|
I - Relativamente aos casos omissos, o legislador deu prevalência ao direito processual do trabalho sobre o direito processual comum, quer quando remete para os casos análogos, quer quando manda recorrer aos princípios gerais - art.º 1, do CPT. II - Nas acções para reconhecimento de uma categoria profissional, o respectivo pedido não comporta quantificação exacta, antes representa valores e interesses que vão para além do salário, penetrando pela própria carreira do trabalhador, seu estatuto profissional e a sua colocação na hierarquia da organização da empresa. III - Tal tipo de acção comunga de idêntica natureza e reclama o mesmo tratamento das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração e validade do contrato de trabalho. Consequentemente e no que se reporta ao valor da causa neste tipo de acções, há que preencher a lacuna da lei por recurso à analogia, tendo em conta o regime do art.º 47, do CPT de 81. IV - O n.º3 do art.º 47 do CPT de 81 não padece de inconstitucionalidade no plano formal (por falta de participação das organizações dos trabalhadores) nem no plano material (por ofensa dos princípios da igualdade de acesso aos tribunais), verificando-se que o legislador se desligou da equiparação aos interesse imateriais do art.º 312, do CPC, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso. V - A CRP não impõe a garantia do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Revista n.º 1588/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Em processo laboral, as nulidades das decisões judiciais devem ser arguidas obrigatoriamente no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista, sob pena de não poderem ser conhecidas por extemporaneidade. II - Para se determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, na apreciação do abuso de direito, há que atender, de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; no que se refere ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. III - Para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. IV - A invocação da caducidade do direito de rescisão do contrato de trabalho não pode consubstanciar um uso abusivo desse direito porquanto aquele instituto visa definir rapidamente a posição das partes, não permitindo que as relações de trabalho se mantenham em indefinição por largo tempo.
Revista n.º 4015/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - A pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade patronal, antes se verifica uma modificação, que se pode traduzir na redução ou até mesmo na suspensão da prestação de trabalho, conforme os termos acordados entre ambos. II - A cessação da pré-reforma pode ocorrer não só pelas causas que determinam a cessação do contrato de trabalho, entre as quais se incluem a reforma do trabalhador por velhice ou por invalidez, mas também pelo retomar do exercício pleno de funções, por as partes assim o acordarem, ou por incumprimento da empregadora. III - Na determinação do sentido da declaração apelando aos critérios interpretativos referidos nos art.ºs 236 a 239, do CC (a efectuar pelo Supremo uma vez que as instâncias não apuraram a vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário), não há que atender apenas ao sentido literal da declaração, impondo as regras da boa fé a necessidade de indagar o que o declarante quis significar com a sua declaração, tendo em consideração todas as circunstâncias por ele conhecidas, ou cognoscíveis, para o efeito relevantes. IV - Não se aplica aos trabalhadores da TAP em situação de pré-reforma o n.º5 da cláusula 58 do AE (BTE n.º40, de 29.10.97), que prevê o pagamento de prestação retributiva complementar. Com efeito, tendo em conta a situação do pré-reformado e podendo os mesmos exercer uma actividade remunerada fora da ré, não é possível considerar-se que, de forma imediata, pudessem estar disponíveis para entrar numa escala de serviço.
Revista n.º 4098/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - O art.º 54, do RLAT, estabelece uma presunção ilídivel que respeita unicamente à culpa da entidade patronal, e não ao nexo de causalidade entre os factos integradores da inobservância pela entidade empregadora dos preceitos a respeitar e a ocorrência do acidente. II - Tal nexo de causalidade, como facto constitutivo do direito do trabalhador acidentado, a este incumbe provar.
Revista n.º 2169/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
A acumulação de acções resultante de situação de coligação ou de litisconsórcio voluntário não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas num mesmo processo. Assim, os recursos das decisões ou da decisão final só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem legalmente admitidos se processados em separado.
Agravo n.º 710/01 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - A suspensão preventiva do trabalhador não permite concluir pela desnecessidade de instauração de inquérito preliminar. Com efeito, embora a suspensão deixe perceber que algo de grave pode ser imputado ao trabalhador, há que aceitar que a entidade patronal pode ter interesse em apurar os termos em que ocorreu o comportamento aparentemente infractor do trabalhador, de forma a habilitar-se para um correcto exercício do seu poder disciplinar. II - Demonstrado no autos que a trabalhadora sofreu danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica em consequência do despedimento ilícito de que foi alvo, há que lhe atribuir direito à respectiva indemnização à luz do n.º1 do art.º 496 do CC, a suportar pela entidade patronal.
Revista n.º 2168/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
I - Considerando as funções cometidas ao Ministério Público pela CRP (art.º 219, n.º1), e tendo presente a vertente publicista que invade o Direito do Trabalho, é de concluir que a intervenção do Ministério Público através da emissão do respectivo parecer, em sede de recurso (não obstante o CPT de 81 não prever expressamente tal intervenção, ao invés do actual CPT), não só não viola qualquer norma legal, como respeita e reflecte o comando constitucional. II - nexistindo documentos que provem os factos quesitados, não pode o Supremo alterar as respostas de 'não provado'. III - O entendimento de que a arguição de nulidades da decisão recorrida (incluindo do acórdão da Relação) terá de ser feita no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não poderem ser conhecidas por extemporâneas, não viola os princípio constitucional da igualdade, nem os princípios da tutela da confiança, da congruência, da proporcionalidade, da necessidade e da máxima restrição de direitos. IV - As alterações introduzidas no art.º 713, do CPC, nomeadamente com a introdução dos n.ºs 5 e 6, não excederam o quadro estabelecido no art.º 7, da Lei 33/95, de 18.08, pelo que não é organicamente inconstitucional o art.º 1º, do DL 329-A/95, de 12.12, no que se refere à redacção dada àqueles preceitos.
Revista n.º 1196/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
I - Não tendo o autor suscitado a questão da nulidade do processo disciplinar na petição inicial, encontra-se o juiz impedido de o fazer em sede de sentença. II - A exigência legal de descrição circunstanciada dos factos na nota de culpa e de fundamentação da decisão de despedimento tem por subjacente a salvaguarda do direito de defesa do trabalhador. Consequentemente, resultando do processo que o trabalhador-arguido, não obstante as deficiências da nota de culpa quanto ao circunstancialismo infraccional acusado, teve perfeita noção dos comportamentos imputados, tendo exercido, em plena consciência dos factos, o respectivo direito de defesa, não se pode assacar o vício de nulidade insuprível do processo disciplinar
Revista n.º 1811/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
I - As indemnizações arbitradas pela perda do direito à vida não constituem necessariamente parâmetros de todas as indemnizações devidas por danos não patrimoniais. II - O STJ pode sindicar o quantum indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido quando seja meramente arbitrário face às circunstâncias expressas na motivação; doutro modo, não deve sobrepor-se ao juízo equitativo da Relação. III - Não é arbitrária a decisão da Relação que, ponderando todas as circunstâncias relevantes do caso, fixa em Esc: 5.000.000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por um magistrado judicial em consequência da publicação, num jornal semanário, de um artigo que referia estar aquele magistrado sob investigação por parte da Polícia Judiciária, o que não correspondia à verdade.
Revista n.º 3390/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - O lesado não tem de alegar perda de rendimentos para o tribunal lhe arbitrar indemnização por incapacidade parcial permanente, apenas tem de alegar e provar que sofreu essa incapacidade, sendo certo que o valor do respectivo dano patrimonial terá de ser apreciado equitativamente, nos termos do art.º 566, n.º 3, do CC. II - O prejuízo sofrido pelo lesado em termos de progressão académica e consequente atraso no ingresso no mercado de trabalho, provocado pela perda, em consequência do acidente de viação, de um ano escolar - 1º ano do curso de Engenharia Mecânica - traduz-se num dano patrimonial futuro, que merece a tutela de uma indemnização específica. III - É devida indemnização pela privação do uso do veículo, perdido em consequência do acidente, até à data do trânsito em julgado da decisão que fixe a indemnização por essa perda; a partir desse momento, podendo o lesado executar a judicialmente a decisão, justifica-se a cessação do dever de indemnizar pela privação do uso.
Revista n.º 3307/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
Não são os tribunais do trabalho, mas sim os tribunais judiciais, os competentes para conhecer da acção intentada pelos familiares de um trabalhador, falecido em consequência de um acidente de trabalho, para indemnização dos danos não patrimoniais por eles sofridos.
Agravo n.º 2722/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - Constitui um contrato atípico e não um contrato típico de compra e venda o acordo nos termos do qual uma das partes se comprometeu a não adquirir a terceiros e a não vender no seu estabelecimento outro café que não fosse o fornecido pela contraparte, obrigando-se a um consumo mínimo mensal, assumindo a contraparte, em contrapartida destas obrigações e a título de comparticipação publicitária, a obrigação entregar à primeira determinada quantia em dinheiro. II - A violação culposa e repetida da obrigação de consumo do café nos termos previstos no contrato, e da obrigação de pagamento do café que lhe foi vendido, constitui uma violação contratual positiva grave, justa causa de resolução. III - A justa causa representará, em regra, uma violação de deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual, não precisando o credor de recorrer ao processo de interpelação admonitória do art.º 808 do CC para confirmar a infiabilidade do devedor.
Revista n.º 1123/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
A primeira decisão proferida sobre a incompetência relativa, depois de transitada em julgado, resolve definitivamente a questão, sendo a decisão de remessa do processo vinculativa para o tribunal para o qual ele é remetido.
Conflito n.º 2128/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
Após a reforma processual de 1995/96, resulta da aplicação aos peritos do regime de impedimentos em vigor para os juízes que alguém que já interveio nos autos como perito é inábil para depor como testemunha (art.º 735, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 2693/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
I - Lavrado o testamento no domínio do Código de Seabra, é este o aplicável em matéria da sua interpretação. II - Legando a testadora o usufruto de um prédio a um neto e a propriedade aos filhos deste que existissem à data do seu falecimento, prevendo que se este não deixasse filhos passaria o direito de propriedade para os seus netos, se o neto usufrutuário faleceu depois de um dos seus três filhos ter falecido, o caso não é de resolução do chamamento daquele mas de caducidade na substituição quanto ao substituto que pré-faleceu, mantendo-se quanto aos dois outros substitutos.
Revista n.º 2596/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Tratando-se o direito de regresso, prevenido nos n.ºs 3 e 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-08-65, de uma sub-rogação legal, o prazo de prescrição do direito é, para o sub-rogado, o mesmo que para o primitivo credor, pelo que as obrigações futuras (desde que não prescrito o unitário direito de indemnização) prescrevem no prazo de cinco anos contados do momento em que cada uma seja exigível pelo lesado. II - Pressuposto da sub-rogação legal é o pagamento efectivamente feito, não se verificando sub-rogação em relação a obrigações futuras (art.º 589 do CC e Assento de 09-11-77); no entanto, nada impede que, na condenação, se atenda ao pedido de reembolso de prestações ainda não vencidas e pagas aquando da petição inicial, mas já vencidas e pagas aquando do encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Revista n.º 1983/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira
I - A incriminação do recebimento, pelo inquilino, de qualquer quantia que lhe não seja devida pela desocupação do local arrendado quando haja cessado o arrendamento, constante do art.º 14 do DL n.º 321-B/90, de 15-10, não é inovadora, não padecendo do vício de inconstitucionalidade orgânica. II - A simples renúncia de um inquilino ao arrendamento não legitima o recebimento de qualquer importância, seja do senhorio, seja de um terceiro, estando os respectivos convénios retirados do campo da liberdade contratual.
Revista n.º 2830/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Tendo sido estipulado entre o sacador das letras de câmbio e o aceitante que este suportaria as despesas e encargos do respectivo desconto, com o objectivo de permitir àquele o recebimento integral do preço dos fornecimentos por si feitos, deve entender-se que esta dívida por despesas e encargos mantém a natureza comercial das relações havidas entre as partes. II - Contraída tal dívida por um dos cônjuges no exercício do seu comércio, sem que se tenha provado que não o foi em proveito comum do casal, é a mesma comunicável, nos termos do art.º 1691, n.º 1, al. d), do CC.
Revista n.º 3218/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
O direito de retenção consagrado no art.º 755, n.º 1, al. f), do CC, depende da verificação dos seguintes requisitos, cujo ónus da prova compete a quem se arroga ser dele titular: existência de um contrato-promessa de transmissão ou constituição de um direito real, tradição da coisa a que esse contrato se refere para a esfera de fruição do promitente adquirente, incumprimento do mesmo contrato, imputabilidade do incumprimento ao promitente da transmissão da coisa ou do direito ou da constituição deste, e existência de um crédito do promitente adquirente em resultado daquele incumprimento.
Revista n.º 3380/01 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
Para que a obrigação se extinga é necessário que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível por força da lei, da natureza (caso fortuito ou de força maior) ou por acção do homem; não basta que se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor.
Revista n.º 2919/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - No processo de inventário cumpre ressalvar o direito (ou dever) às acções judiciais competentes, não podendo decidir-se de questões que por meio dessas acções hajam de ser resolvidas. II - A este princípio está sujeita a relacionação de crédito da herança relegado para liquidação em execução de sentença por decisão judicial, salvo se o devedor expressamente aceitar um valor fixado por acordo.
Revista n.º 2864/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 4/95, de 28-03-1995, actualmente com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, segundo a qual 'quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.° 1 do artigo 289 do Código Civil'. II - Revestindo a declaração de nulidade carácter retroactivo, a obrigação de restituir o que foi prestado é também exigível ex tunc. III - Não tendo tal obrigação prazo certo nem determinado, vence-se com a interpelação do devedor da obrigação de restituir (art.º 805, n.º 1, do CC), momento a partir do qual são devidos juros legais (art.ºs 804, n.º 1 e 806, n.º 1, do mesmo código).
Revista n.º 2895/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Para quem demonstra ter um rendimento anual líquido de 4.289.334$00, revela claramente a situação de insolvência uma dívida no montante de 104.000.000$00, só de capital exigível, que no espaço de três anos em nada foi amortizada. II - Compete ao devedor, para evitar a declaração de falência, a prova de que possui meios de solver, num prazo razoável, o passivo por que é responsável. III - Tem de se concluir pela insolvabilidade quando apenas se prova a possibilidade de pagar o referido débito num prazo de 20 ou 15 anos, por não ser razoável exigir aos credores que aguardem por tanto tempo pela cobrança dos seus créditos, ainda que desconsiderando os juros vencidos e vincendos. IV - Com a declaração de falência, o falido continua a manter o exercício de todos os seus direitos pessoais, podendo livremente exercer a sua profissão, desde que a mesma não tenha qualquer relação com a falência, podendo praticar todos os actos de que resulte o aumento do seu património - art.ºs 147 a 150 do CPEREF.
Agravo n.º 2935/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Face ao art.º 1111 do CC, na redacção introduzida pela Lei n.º 46/85, de 20-09, por morte do arrendatário e na falta de cônjuge sobrevivo, o arrendamento transmitia-se em conjunto aos parentes ou afins em linha recta de cada grupo que, segundo a lei, preferia aos demais, ao contrário do preceituado pela lei actualmente em vigor. II - Os inquilinos passavam a ser tantos quantos os parentes a quem o arrendamento se transmitia, mas por morte de cada um deles não havia uma segunda transmissão do arrendamento para os sobreviventes, visto cada um deles já ser arrendatário, continuando estes obrigados ao pagamento da totalidade da renda.
Revista n.º 1998/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
Sem embargo de a al. b) do n.º 2 do art.º 274 do CPC considerar admissível a reconvenção quando o réu se propõe obter a compensação, deve esta, em regra, ser oposta por via de excepção, só sendo de utilizar a via da reconvenção quando o crédito do réu for de montante superior ao do autor e aquele pretender exigir o pagamento da parte excedente.
Revista n.º 3327/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
|