Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O princípio de adesão foi escolhido no art. 71.º do CPP, que consagrou o regime de adesão obrigatória como regra, mais vincadamente do que o CPP de 1929, consagração confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, (com a excepção do caso do art. 82.º-A, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto).
II - Mas já no CPP de 1929 se consagrava, ligada a uma ideia de adesão da acção civil à penal, a interdependência das acções penal e civil e não uma alternatividade ou opção, com a dependência processual do pedido de indemnização civil de perdas e danos perante a acção-crime que arrasta aquele para a jurisdição penal. Esse sistema da adesão ou interdependência, das duas acções tem como traço comum e essencial a possibilidade - ou mesmo obrigatoriedade - de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil, verificando-se na unidade formal do processo penal, a conjugação e coordenação da acção penal e da acção civil.
III - Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento, como o indicam as circunstâncias de:- ser a data da acusação o termo a quo da dedução do pedido cível - arts. 77.º, n.º 1 e 75.º;- da intervenção processual do lesado se restringir à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes - art. 74.º, n.º 2;- dos demandados e os intervenientes terem posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo - art. 74.º, n.º 3;- da falta de contestação não ter efeito cominatório - art. 78.º, n.º 3;- do tribunal poder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal - art. 82.º, n.º 3;- do art. 401.º, n.º 1, c), conferir às partes civis legitimidade para recorrer 'da parte das decisões contra cada um proferidas';- do art. 402.º, n.º 2, b), estatuir que, em geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é verdadeira, como resulta da alínea seguinte - c) do mesmo artigo;- do art. 403.º, n.º 2, a), estabelecer, em matéria de limitação do recurso, a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil.
IV - Sendo a regra, a da admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos ou de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos.
V - E, nos acórdãos recorríveis veio-se estabelecer uma limitação ao recurso da matéria cível: sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º (que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a relação e para o Supremo), o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
VI - Resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, que ela só mantém, seja em recurso seja noutra qualquer vertente de prosseguimento, enquanto sobreviver a instância penal, sendo a sobrevivência da causa penal pressuposto da aplicação das normas relativas ao desenvolvimento da acção cível enxertada.
VII - Procurou o CPP de 1987 atribuir a todos os lesados as garantias próprias (designadamente a do direito ao recurso), mas não seria compreensível que tal preocupação fosse mais longe para os direitos disponíveis do que para os indisponíveis.
         Proc. n.º 2626/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
II - Sendo posto em dúvida que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
III - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
IV - Estando assente que:- o arguido dirigiu-se a sua mulher e de imediato lhe perguntou 'não queres nada comigo';- sem mais, o arguido, que empunhava a sua espingarda de caça de marca 'Pietro Beretta' - e da qual se munira antes de entrar no estabelecimento - efectuou dois disparos que atingiram no tórax a sua mulher, tendo de seguida desferido outro tiro contra si (....);- o arguido agiu deliberada e conscientemente, querendo com a sua conduta causar a morte de sua mulher, o que conseguiu, pensando que esta o iria trocar por outro homem;- eram casados há 25 anos, com dois filhos, um dos quais débil profundo;- assim não lhe deixando qualquer possibilidade de defesa e violando os deveres de cooperação e assistência que se lhe impunham,não pode o STJ afirmar que a pena infligida de 14 anos de prisão, pelo crime de homicídio simples, se apresenta como violadora das regras da experiência ou desproporcionada, a permitir a sua censura e correcção.
         Proc. n.º 3020/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
II - Em recurso de acórdão da Relação proferido sobre recurso de decisão de tribunal colectivo, em que foram invocados os vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto, não podem invocar-se perante o STJ esses mesmos vícios, por ser questão de facto já definitivamente resolvida pela Relação.
III - Não tendo o recorrente colocado uma questão concreta, ou seja, daquelas em que se aplica uma norma alegadamente inconstitucional ou em que se recusa a sua aplicação, com base na sua pretensa inconstitucionalidade, o julgamento que pede acerca do sistema de recursos penais, enquanto respeitador ou não do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, apresenta-se como um pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas que a regulam, que nem ele tem legitimidade para formular - art. 281.º, n.º 2 da CRP - nem os Tribunais Judiciais têm competência para conhecer.
IV - Se o recorrente invoca a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação suficiente, mas se dispensa em absoluto de demonstrar essa afirmação, não pode desencadear a pretendida crítica pelo STJ que não tem que (nem pode) desencadear uma qualquer expedição tendente a testar todas as modalidades possíveis de incumprimento daquele dever de fundamentação.
V - No processo penal, o testemunho directo é a regra, sem que, no entanto, o depoimento indirecto seja, em absoluto, proibido, assim se limitando o princípio de que ouvir dizer não constitui prova e continuando aquele processo a assegurar todas as garantias de defesa, e a ser um processo justo e equitativo.
VI - A regra do n.º 1 do art. 129.º do CPP é proporcionada, ponderando adequadamente os interesses do arguido em poder confrontar os depoimentos das testemunhas de acusação, os da repressão penal, prosseguidos pela acusação pública, e, por último, os do tribunal, preocupado com a descoberta da verdade através de um processo regular e justo.
VII - Essa norma não viola os princípios da estrutura acusatória do processo, da imediação ou a regra do contraditório, pois se admite o testemunho de ouvir dizer, impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor, garantindo assim a possibilidade de contra-interrogatório e a imediação.
VIII - O n.º 1 do art. 129.º, conjugado com o n.º 1 do art. 128.º, ambos do CPP, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente o depoimento indirecto de testemunhas que relatam conversas tidas com outras que foram entretanto assassinadas, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido, não produzindo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, não sendo, portanto, inconstitucional.
         Proc. n.º 3258/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
II - Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
III - Estando provado que:- o arguido foi encontrado pela Polícia com 787,45 g de heroína e 8,009 g de cocaína (peso líquido em ambos os casos), com 327 500$00 e 1 máquina fotográfica produto da venda de estupefacientes e no mês anterior comprara a dinheiro um automóvel no valor de 1.600.0000$00;- se dedicava, pelo menos, desde 2 meses antes, à venda de heroína e cocaína a terceiros, mediante um esquema já com alguma sofisticação, pois comprava estupefacientes em Lisboa, utilizando os veículos automóveis, que vendia, depois também com recurso a 2 telemóveis e a uma casa de habitação, identificando-se às autoridades com documentos falsificados, com intenção de esconder das autoridades a sua verdadeira identidade;- relevando a confissão com relevo para a descoberta da verdade;- o arguido não desempenhava qualquer actividade profissional e é de modesta condição social;- já fora anteriormente condenado por tráfico,mostra-se adequada a pena de 10 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado.
         Proc. n.º 2622/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - Tem vindo este Supremo Tribunal a entender, pacificamente até data muito recente, que o habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CP) é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, que não um recurso.
II - Essa medida tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: - incompetência da entidade donde partiu a prisão;- motivação imprópria;- excesso de prazos. E para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
III - Não se verificando o requisito da actualidade da pretendida ilegalidade da privação da liberdade, por ter sido entretanto proferida decisão que declarou o processo, à ordem do qual está detido o requerente, de especial complexidade, é de indeferir o pedido de habeas corpus.
         Proc. n.º 3836/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Hug
 
I - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
II - Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
III - Estando provado que: - a arguida, quando detida, transportava 9 embalagens com cocaína (0,360 g líquidos), 25 embalagens com heroína (1,330 g líquidos), que destinava à venda a consumidores, e 31.500$00 provenientes das vendas de estupefacientes que a arguida fazia diariamente, desde há cerca de 1 ano, no interesse e por conta da dona dos produtos recebendo diariamente, aos 'lotes' de 10, normalmente por 3 vezes, por regra um ou dois 'lotes' de cada vez para vender a 1.000$00 cada embalagem;- o dolo, embora directo como é quase inevitável neste tipo de crime, mostra-se atenuado pela dependência da arguida, que sempre diminui a capacidade volitiva do agente, e especialmente pela confissão livre integral e sem reservas, acompanhada de arrependimento;- a arguida agiu única e exclusivamente para conseguir, da dona dos estupefacientes, a troco, embalagens de heroína e cocaína, para seu consumo próprio sendo toxicodependente deste estupefaciente e de metadona, mostra-se adequada a pena de 14 meses de prisão.
         Proc. n.º 3068/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
II - É de rejeitar por manifesta improcedência o recurso em que se argui a nulidade de falta de cumprimento do disposto no art. 358.º do CPP, a propósito de uma alteração da qualificação jurídica e da acta do julgamento resulta que esse normativo foi cumprido.
         Proc. n.º 3100/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
O regime de impedimentos do art. 40.º, do CPP, não tem aplicação no recurso para fixação de jurisprudência.
         Proc. n.º 2235/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
 
Ao 'alterar a decisão de facto', de harmonia com a al. b) do art. 431.º, do CPP, a Relação deixou sem resposta, não as enumerando na matéria provada nem na não provada, algumas questões de facto, (a que o tribunal colectivo respondera afirmativamente) que, oportunamente colocadas pela acusação, se revelavam essenciais para a constituição de uma 'base suficiente para a decisão de direito' (art. 729.º, n.º 3, do CPC). Carecendo aquela decisão da Relação de ampliação, haverá que declarar a sua nulidade (art. 425.º, n.º 4, do CPP) e fazer baixar o processo 'a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juizes quando possível (arts. 4.º do CPP e 731.º, n.º 2, do CPC).
         Proc. n.º 3002/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Como alternativa à pena de prisão, o nosso sistema penal conhece unicamente a pena de multa.
II - Quanto às 'penas de substituição', existem, em sentido próprio, as penas de 'suspensão de execução da prisão', de 'multa de substituição', de 'prestação de trabalho a favor da comunidade' e de 'admoestação'. Em sentido impróprio, pode falar-se ainda na 'prisão por dias livres' e no 'regime de semidetenção'.
III - A pretensão de ver substituída a pena de prisão por 'prisão domiciliária' não logra (ainda...) cobertura do sistema penal instituído em Portugal.
         Proc. n.º 2057/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop
 
I - O ilícito do art.º 231.º, do CP, radica, para o desenvolvimento ou verificação dos diversos items que prevê ou para as várias situações que contempla, num dolo (manifestamente específico): o que se traduz em o agente visar a obtenção de vantagem patrimonial (para si ou para outra pessoa), vantagem esta que representa, afinal, a expressividade e a especificidade do elemento subjectivo propulsor da acção delitiva, sendo que o apontado direccionamento da intenção consubstancia o tópico que confere ao receptador, dentro da tipicidade prevista, um protagonismo activo, virado a um fim definido, em suma, o de autor principal do cenário em que se movimenta.
II - Daqui logo desponta um traço diferenciador entre o agente receptador e o agente favorecedor, facilitador ou auxiliar (do tipo penal do art.º 232.º, do CP), já que, buscando aquele (o receptador) vantagem patrimonial (ainda que para outra pessoa), não pauta este (o auxiliar) a sua acção pelo desígnio de conseguir essa vantagem para si, limitando-se a propiciar que outrém a obtenha.
         Proc. n.º 1415/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - O princípio da livre apreciação da prova (e, com ele, o da livre convicção) consagrado no art.º 127.º, do CPP, pertina ao domínio da matéria de facto, enquanto juízo incidente sobre a prova produzida e daí ser estranho ao horizonte cognitivo do STJ o poder de o avalizar, por si e autonomamente, na dinâmica da sua pragmatização, salvo, porventura, nas hipóteses extremas e patentemente grosseiras de uma apreciação arbitrária e insensata da prova e que, tornando-a, de todo em todo, imotivável, conduza, decorrentemente, a uma convicção inaceitável, por absurda ou inadmissível.
II - As inconsistências, falhas ou lacunas do património factual adquirido podem ser perseguidos através da invocação e prefiguração dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º, do CPP.
III - Embora lhe seja vedado renovar a prova, nada impede o STJ (sob a égide do art.º 434.º, do CPP) de, oficiosamente, detectar aqueles vícios e de, a concluir que aqueles ocasionam a impossibilidade de um segura decisão da causa, determinar a realização de novo julgamento, pela via do reenvio (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 2766/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - A despeito de o art. 77.º do Regime Geral das Contra-ordenações permitir ao tribunal apre-ciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime, em face do peculi-ar regime de apreciação de contra-ordenações por consumo de droga, que determinou a constituição em todo o país de comissões especializadas, com um regime próprio de funci-onamento, é mais avisado e conforme ao espírito do sistema, enviar certidão dos factos para a CDT competente.
II - Adere-se ao entendimento de que numa situação em que o ilícito criminal foi 'degradado' em ilícito contraordenacional, o propósito legislativo de continuar a considerar ilícita uma determinada conduta e a sancioná-la em conformidade com a sua vontade mais recente, afasta qualquer vazio de punição a que uma jurisprudência formalista daria lugar.
III - O consumo, a aquisição e detenção para consumo mesmo que de quantidade superior à necessária para 10 doses médias individuais, é neste momento punível como contra-ordenação, graduada também em função de tal quantidade, contra-ordenação que não pode-ria deixar de existir, nesta perspectiva, já que o indivíduo sempre detinha (pelo menos) 10 doses médias individuais.
IV - Jurisprudência recente deste Supremo Tribunal acentua a teleologia última do preceito do art. 25.º do DL 15/93, vocacionado para se aplicar a situações que estejam num ponto in-termédio entre o tráfico e o tráfico-consumo, e para alargar a paleta das hipóteses colocadas à disposição do julgador para vivências pluriformes.
V - O condicionalismo de dificuldades em que o arguido tem vivido, por certo em boa parte proveniente da sua falta de força anímica para se libertar do contacto com os estupefacien-tes, o que o leva ao furto indiscriminado de víveres, dinheiro e outros bens, a que não esca-pa o próprio bar do Hospital Distrital, revelam uma personalidade a que a sociedade estará mais interessada em dar a mão do que sancionar pesadamente.
VI - Entende-se como adequada a fixação da pena de noventa dias de multa, à razão diária de 500$00, pela prática de um crime de receptação, pp. pelo art. 231.°, n.° 2, do CP, o que perfaz a quantia de quarenta e cinco mil escudos, subsidiariamente, na pena de 60 dias de prisão, e não no quantitativo de 1.000$00/dia, como pede o MP, num caso em que o argui-do trabalha como coveiro, auferindo 87.000$00 por mês, vive com a mulher e tem cinco fi-lhos menores, não se indicando outras fontes de rendimento.
         Proc. n.º 3031/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
 
I - O Tribunal da Relação pode conhecer da matéria de facto, mesmo que esteja em foco uma decisão proferida pelo tribunal colectivo.
II - Actualmente, impõe-se que a documentação da prova constante de suporte magnético seja objecto de transcrição, a fazer pelo tribunal de 1.ª instância.
III - Só perante a transcrição na sua totalidade, o tribunal ad quem poderá fazer a análise correc-ta da prova produzida em audiência.
         Proc. n.º 3353/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Hen
 
Perante os factos dados como assentes na 1.ª instância, dos quais sobressai que o arguido deti-nha, com destino à venda a terceiros, heroína e cocaína com o peso total de 38.329,100 gramas, e tendo também em conta o elevado preço a que estes estupefacientes são vendidos pelos traficantes, não restam dúvidas de que aquele 'procurava obter avultada compensa-ção remuneratória', pelo que a sua conduta preenche, inequivocamente, o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 2763/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
 
I - A finalidade primeira das penas é a de restaurar e estabelecer a paz jurídica da sociedade abalada pelo crime, procurando-se assim dar resposta às exigências da prevenção e satisfa-zer ao sentimento de reprovação que a prática do crime reclama. No entanto há que equaci-onar e conjugar tais exigências de prevenção geral com a necessidade de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoalizada ao mesmo agente (prevenção especial negativa), dentro dos limites da sua culpa.
II - Provado que o recorrente tinha em sua casa uma quantidade bem significativa de canabis - o que inculca a ideia de uma actividade média-alta no mundo do tráfico, com todo um con-sequente alarme social e uma não menos consequente repulsa e exigência de punição por parte da comunidade -, sendo manifesto o seu dolo; que não tem quaisquer antecedentes criminais no domínio das drogas, tendo suportado uma única condenação em multa por condução ilegal, não se provando que anteriormente se dedicasse à venda de estupefacien-tes, muito embora existissem informações e se verificasse afluência de pessoas com aspec-to de consumidores à sua casa, o que determinou vigilâncias e a busca pelas autoridades policiais; e que estava a trabalhar para uma firma como condutor manobrador de máquinas, o que sugere toda uma preocupação numa vivência em sociedade de uma forma válida e in-tegrada e não deixa de pesar num quadro de uma ressocialização e de futura integração so-cial,considerando os factos provados e todo aquele quadro circunstancial envolvente, apresen-ta-se como ajustada e correcta resposta às exigências de uma prevenção e às necessidades de ressocialização do próprio agente e sua recuperação para a sociedade, a pena de 5 (cin-co) anos de prisão.
         Proc. n.º 3105/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
 
I - Tendo a agressão levada a cabo pelo arguido como consequência a perda definitiva da vi-são do olho direito do ofendido, enquadra-se a respectiva conduta na previsão da al. a) do art.º 144.º, do CP.
II - Mostrando-se provado que, em consequência daquela lesão, o ofendido ficou impedido de trabalhar como antes fazia, a conduta do arguido é também enquadrável na al. b) do mesmo normativo.
         Proc. n.º 3266/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henr
 
É inadmissível recurso para o STJ, de acórdão da Relação proferido em recurso de decisão da 1.ª instância, proferida por juiz singular, sobre a admissibilidade do pedido cível, porquan-to, por um lado, aquela decisão não põe termo à causa, assume natureza interlocutória, por outro, não se enquadra no art.º 400.º, n.º 2, do CPP, pressupondo este sempre a existência de uma sentença penal que tenha conhecido do pedido de indemnização civil.
         Proc. n.º 3056/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
 
Encontrada a moldura penal da reincidência - que traduz uma maior culpa pelo desrespeito pela solene advertência da condenação anterior, sem prejuízo de secundariamente se traduzir numa maior perigosidade -, é de notar que os factos anteriores, pressupostos formais da moldura penal agravada, bem como o pressuposto material de desrespeito pela referida ad-vertência contida na anterior condenação não podem, como tais, ser de novo valorados no âmbito da medida concreta da pena.
         Proc. n.º 3149/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
 
I - A suspensão da pena de prisão contemplada no art. 50.º do CP constitui um substitutivo das penas privativas da liberdade, aceite pelo legislador como instrumento capaz de sanar o mal produzido à comunidade pela acção do delinquente, sem outras consequências mais drásticas.
II - Por isso foi arquitectada para situações criminosas menos graves (censuradas com prisão até três anos) e quando seja de perspectivar, através de uma prognose favorável, assente em factores conhecidos (personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime, circunstâncias deste), que é possível, mantendo o agente no seio da vida comunitária, recompor o tecido social afectado pelo seu comportamento (protecção de bens jurídicos) e recuperar o infractor (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.° l, do CP.
III - Assumindo-se, pois, como medida pedagógica inscrita nas finalidades da punição e apre-sentando-se como uma das mais gratas apostas do legislador, tinha que revestir-se, como se reveste, das características de um 'poder-dever', o que significa que o julgador, perante uma situação que formalmente viabiliza o seu uso, tem que equacionar sempre a possibili-dade de a ela recorrer, fundamentando a sua opção quando o não faça.
         Proc. n.º 3097/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e não para o Tribunal dos Conflitos, de acórdão da Relação que julgou os tribunais do trabalho incompetentes, em razão da matéria, para conhecer de acção relativa a acordo de actividade ocupacional regulado pela Portaria n.º 192/96, de 30.05, sem afirmar, de forma explícita ou inequívoca, que tal competência cabia aos tribunais administrativos.
II - No julgamento desse recurso, pode o Supremo Tribunal de Justiça decidir que a competência em causa cabe aos tribunais administrativos, mas nesse caso, a sua decisão não vincula os tribunais administrativos, integrados em ordem jurisdicional autónoma, pois o carácter 'definitivo' (ou seja, a eficácia extraprocessual) da decisão do Supremo Tribunal, estabelecida no n.º1 do art.º 107 do CPC, pressupõe que o tribunal declarado incompetente se insira na ordem dos tribunais judiciais.
III - Através da celebração dos referidos acordos de actividade ocupacional não se estabelece entre as entidades promotoras e os trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica uma relação de trabalho subordinado, pelo que os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer dos litígios deles emergentes.
IV - A celebração desses acordos insere-se numa relação de segurança social, em especial de acção social, competindo aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios suscitados no âmbito dessa relação.
         Agravo n.º 888/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Alípio Calheiros (votou ve
 
I - Uma vez proferido, pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão a conhecer do recurso de revista ou de agravo de 2ª instância para ela interposto, não é admissível recurso desse acórdão, designadamente para o plenário da mesma Secção.
II - Após a reforma do processo civil de 1995/1996, a uniformização de jurisprudência é processada através de julgamento ampliado do recurso de revista ou de agravo, que tem de ser determinado antes da prolação do acórdão.
         Incidente n.º 3601/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - É organicamente inconstitucional a norma constante do alínea e) do n.º1 do art.º 6 do DL 519-C1/79, de 29.12.
II - A cláusula 70º, n.º2, alínea a) do CCTV para andústria de Cerâmica de Barro Branco (BTE n.º 23, de 15.12.76), ao estabelecer benefícios complementares previdenciais, não viola o art.º 63, da CRP, o qual não estabelece quaisquer proibições directas e imediatas, tendo-se limitado a, de acordo com a sua natureza programática, traçar os princípios gerais que devem enformar o sistema de segurança social, relegando para o legislador ordinário a consagração do quadro normativo específico a que aquele sistema deverá obedecer.
III - Não obstante o disposto no n.º2 do art.º 63 da CRP, há que ter em conta que sistema unitário de Segurança Social não é sinónimo de sistema único, sendo que aquele pretende significar um sistema que 'abranja todo o tipo de prestações capazes de socorrer o cidadão nas várias situações de desprotecção'.
         Revista n.º 600/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Relativamente aos casos omissos, o legislador deu prevalência ao direito processual do trabalho sobre o direito processual comum, quer quando remete para os casos análogos, quer quando manda recorrer aos princípios gerais - art.º 1, do CPT.
II - Nas acções para reconhecimento de uma categoria profissional, o respectivo pedido não comporta quantificação exacta, antes representa valores e interesses que vão para além do salário, penetrando pela própria carreira do trabalhador, seu estatuto profissional e a sua colocação na hierarquia da organização da empresa.
III - Tal tipo de acção comunga de idêntica natureza e reclama o mesmo tratamento das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração e validade do contrato de trabalho. Consequentemente e no que se reporta ao valor da causa neste tipo de acções, há que preencher a lacuna da lei por recurso à analogia, tendo em conta o regime do art.º 47, do CPT de 81.
IV - O n.º3 do art.º 47 do CPT de 81, não padece de inconstitucionalidade no plano formal (por falta de participação das organizações dos trabalhadores) nem no plano material (por ofensa dos princípios da igualdade de acesso aos tribunais), verificando-se que o legislador se desligou da equiparação aos interesse imateriais do art.º 312, do CPC, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso.
V - A CRP não impõe a garantia do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
         Revista n.º 1959/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Relativamente aos casos omissos, o legislador deu prevalência ao direito processual do trabalho sobre o direito processual comum, quer quando remete para os casos análogos, quer quando manda recorrer aos princípios gerais - art.º 1, do CPT.
II - Nas acções para reconhecimento de uma categoria profissional, o respectivo pedido não comporta quantificação exacta, antes representa valores e interesses que vão para além do salário, penetrando pela própria carreira do trabalhador, seu estatuto profissional e a sua colocação na hierarquia da organização da empresa.
III - Tal tipo de acção comunga de idêntica natureza e reclama o mesmo tratamento das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração e validade do contrato de trabalho. Consequentemente e no que se reporta ao valor da causa neste tipo de acções, há que preencher a lacuna da lei por recurso à analogia, tendo em conta o regime do art.º 47, do CPT de 81.
IV - O n.º3 do art.º 47 do CPT de 81 não padece de inconstitucionalidade no plano formal (por falta de participação das organizações dos trabalhadores) nem no plano material (por ofensa dos princípios da igualdade de acesso aos tribunais), verificando-se que o legislador se desligou da equiparação aos interesse imateriais do art.º 312, do CPC, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso.
V - A CRP não impõe a garantia do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
         Revista n.º 1821/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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