Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Figurando os exequentes/embargados como avalistas na letra que deram à execução, não se provando que os mesmos tenham pago o seu valor, não ficaram sub-rogados nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem deram o seu aval e contra os obrigados para com esta, nos termos do art.º 32 da LULL, e, não tendo legitimado a posse do título por endosso translativo, conclui-se que não são, para efeitos do art.º 16 da LULL, seus portadores legítimos.
         Revista n.º 3289/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - A CMVM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, cabendo recurso para os tribunais administrativos dos actos praticados pelo Conselho Directivo do Conselho do Mercado de Valores Mobiliários, ou, por delegação do Conselho, por qualquer dos seus membros, pelo que para conhecer da revogação de um artigo ou de um regulamento aprovado pelo referido Conselho, é competente o Tribunal administrativo e não o Tribunal comum.
II - Apesar de ter sido revogada, posteriormente à entrada em juízo da providência, a possibilidade de aquisição potestativa prevista no n.º 5 do art.º 490 do CSC, porque o processo de aquisição potestativa teve início, nos termos da agora revogada legislação, nomeadamente com a notificação das entidades que legalmente estavam obrigadas a cumprir as transferências de capital relativas à aquisição em causa, solicitadas pelas entidades então competentes, aquela circunstância da revogação não acarreta, ipso iure, a inutilidade superveniente da lide.
III - Não é no âmbito de uma providência cautelar que se vai apreciar a constitucionalidade e os pressupostos da aplicação do n.º 5 do art.º 490 do CSC.
IV - A sanção pecuniária compulsória é admissível nos procedimentos cautelares nos mesmos termos em que o prevê a lei civil, estando, por isso, sujeita ao regime legal constante do art.º 829-A, do CC.
         Agravo n.º 1391/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
Nada impõe a individualização da fundamentação das respostas dadas aos quesitos, podendo a fundamentação ser conjunta.
         Revista n.º 2457/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Ao falar-se de esperança de vida, quer-se com isso reportar a vida útil, não se deve confundir limite de vida profissional, tido hoje como os 65 anos de idade, com o limite de vida activa.
II - No cálculo da indemnização por lucros cessantes vale o critério da verosimilhança ou da probabilidade o que, de per si, apela à equidade na fixação do quantum indemnizatório.
         Revista n.º 3384/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Não pode dar-se provimento ao recurso, ou parte dele que careça de efeito útil.
II - Não tem utilidade nem interesse decidir uma questão interlocutória se o litígio onde ela se inseriu está já definitivamente resolvido.
III - Tendo já transitado em julgado, por extemporaneidade do recurso interposto, a sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, as questões versadas nos agravos anteriores, respeitando à definição da factualidade a apurar com vista ao julgamento da questão principal da titularidade de certos prédios, tornaram-se irrelevantes e inúteis, assim como inútil se torna o conhecimento dos agravos com esse objecto.
         Agravo n.º 2228/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
Provando-se nas instâncias que a autora, em consequência de acidente de viação de que foi vítima e no qual não teve culpa, sofreu dores que persistem e uma incapacidade parcial permanente de 15%, com aumento de esforço no exercício da sua actividade profissional médica, é equitativo fixar em PTE 4.000.000,00 (19.951.92 €) a reparação por esses danos morais.
         Revista n.º 2883/01 - 1.ª Secção Silva Paixão (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
Provando-se nas instâncias que o requerente foi convidado para Presidente do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, não tendo solicitado a informação prévia sobre a situação fiscal e contabilística desta, não tendo sido impedido de a obter, constatando, posteriormente, a irregularidade societária daquela situação, porque a sua responsabilidade pelas dívidas é meramente eventual, não se encontra suficientemente comprovada a existência do crédito, nos termos do art.º 406, n.º 1, do CPC.
         Revista n.º 3615/01 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
Comprovando-se nas instâncias que o condutor do veículo seguro na ré, em plena auto-estrada e próximo de uma saída da mesma, sem qualquer sinalização prévia, abrandou repentinamente a marcha, para verificar o teor das placas de sinalização informativa, não tendo o condutor do veículo que o sucedia conseguido evitar a colisão com aquele, é de graduar em 50% a culpa de cada um dos condutores, no acidente.
         Revista n.º 2302/01 - 1.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
 
I - O disposto no n.º 1 do art.º 498 do CC não é mais do que a aplicação da regra geral, já antes estabelecida no art.º 306, n.º 1, onde se determina que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
II - A redacção actual do n.º 2 do art.º 456 do CPC exige, para a constatação da litigância de má fé, que a parte adopte um comportamento doloso ou gravemente culposo (negligência grosseira).
         Revista n.º 2926/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
Os créditos beneficiários do regime instituído pelo DL n.º 124/96, de 10-08 (Plano Mateus), não podem ser objecto de reclamação no processo de execução comum enquanto não se tornarem exigíveis, isto é, enquanto o devedor for pagando, pontual e integralmente, as prestações fixadas no despacho de deferiu o pedido.
         Revista n.º 1724/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Duarte Soares Abílio Vasconcelos (ven
 
Declarada a nulidade dum contrato de arrendamento, o arrendatário tem de restituir o prédio tomado de arrendamento mas não tem direito à restituição das rendas pagas, porquanto representam o valor objectivo do uso e fruição do imóvel, de que o senhorio esteve privado e não é restituído.
         Revista n.º 3375/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
A divergência entre a área dum prédio, declarada em escritura de escritura de compra e venda, e a área real, não afasta a presunção de titularidade do direito em termos do qual se possui a coisa imóvel, nem a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a actuação do possuidor.
         Revista n.º 3377/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - O n.º 4 do art.º 1817 do CC engloba quer a cessação de tratamento como filho por atitude voluntária e consciente do investigado, quer a cessação de tal tratamento por virtude da morte do investigado.
II - Embora o art.º 1817 não preveja directamente a hipótese de o pretenso pai sobreviver ao investigante, nada impede que o tratamento como filho pelo pretenso pai possa perdurar para além da morte daquele, assistindo aos descendentes do investigante o direito de propor a acção invocando esse tratamento.
III - É a quem propõe uma acção de investigação de paternidade que recai o ónus da prova da tempestividade da sua propositura.
         Revista n.º 3201/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
Julgado deserto um recurso, mas vindo posteriormente a ser reparado o agravo interposto do despacho que tal decidira, o início do prazo de apresentação das alegações do recurso que havia sido julgado deserto só tem lugar a partir da notificação da reparação do agravo.
         Agravo n.º 3326/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
Em processo de expropriação por utilidade pública, o expropriado pode ampliar o pedido de indemnização em momento posterior à petição de recurso da decisão arbitral, seja no decurso deste seja nas alegações, por ser a apresentação destas que encerra a discussão.
         Revista n.º 2952/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A inclusão da oposição entre fundamentos e decisão no elenco das causas de nulidade da sentença nada tem a ver com o julgamento de mérito, mas exprime uma preocupação de que as decisões dos tribunais sejam logicamente irrepreensíveis, que constituam actos declarativos e injuntivos coerentes, isto é, conformes às leis do raciocínio.
II - Se a sentença julga mal os factos ou o direito mas o seu discurso não ofende as ditas leis do raciocínio (e ofender estas leis é, por exemplo, afirmar numa acção de despejo que se verifica uma causa de resolução do contrato e, de seguida, absolver o réu por esse motivo), a sentença não é nula, é um acto processual válido, porventura contendo um julgamento injusto, ou o contrário.
         Revista n.º 3397/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
 
O internamento de inimputável constitui medida de segurança que, pela sua natureza, não pode beneficiar dos perdões genéricos de penas, concedidos nomeadamente pelas Leis 15/94, de 11-05 e 29/99, de 12-05, sem que isso implique qualquer inconstitucionalidade, não se ve-rificando violação do disposto no art. 27.º da CRP.
         Proc. n.º 3833/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Franco de Sá Armando Leand
 
I - O acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia é um acórdão absolutório.
II - Logo, o recurso dele interposto (para o STJ) é inadmissível, face ao disposto pela al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
         Proc. n.º 3652/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - Tendo o arguido 'abusado da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso' [art. 256.º, n.º 1, al. a) do CP], mais concretamente um 'cheque falso' (criando, assim, a aparência de uma ordem pura e simples, dada a determinado banco, por um cliente seu e em impresso próprio com a 'palavra cheque inserta no próprio texto do título', de pagamento a terceiro, sobre certa conta desse cliente, de uma 'quantia determinada' em dinheiro - cfr. art. 1.º da Lei Uniforme dos Cheques), a sua conduta (intencionalmente destinada à obtenção de um benefício ilegítimo) encontra-se tipificada no art. 256.º, n.º 3 do CP.
II - Uma vez que o perdão/99 incide - descontadas as penas não perdoáveis (art. 2.º, n.º 2 da Lei 29/99), designadamente as correspondentes a crimes de 'burla cometidos através de falsificação' - sobre a pena única (art. 1.º, n.º 4), competirá à 1.ª instância, quando da unificação de todas as penas do mesmo concurso, quantificar o perdão correspondente.
         Proc. n.º 3114/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches
 
I - Se a Lei manda aplicar o perdão à pena única resultante do concurso, a aplicação de perdão que, desconhecendo ainda a existência do concurso, tenha sido feita a qualquer pena parcelar, estava dependente da condição resolutiva legal, emergente do próprio texto da Lei de Clemência, e consistente, a final, na verificação de tal concurso, pelo que, tenha ou não o respectivo juiz salvaguardado expressamente essa hipótese, não há violação de caso julgado.
II - Resulta mesmo dos próprios termos do art. 78.º do CP, quando faz a remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nestes casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, venham a ser objecto, no fim de contas, de um nova apreciação global em (novo) julgamento, nomeadamente à luz 'dos factos e personalidade do agente' - factos e personalidade já necessariamente tidos em conta em cada uma das sentenças proferidas e penas parcelares aplicadas - com vista à fixação da pena única conjunta final.
III - Por outro lado, deixar intocadas as aplicações parcelares de perdão e, ainda, fazê-lo incidir de novo por inteiro sobre algumas das penas sobrantes, como pretende o recorrente, seria subverter por completo o âmbito de uma Lei, que, em lado algum permite a quem quer, gozar duas vezes do benefício do perdão ali concedido.
         Proc. n.º 3131/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
 
Ainda que tenha sido declarado amnistiado o crime que determinou a última condenação, o tribunal que a proferiu continua a deter competência para refazer o cúmulo jurídico das penas subsistentes (impostas noutros processos).
         Proc. n.º 2646/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota (tem declar
 
A negligência grosseira é uma forma qualificada de negligência que ocorre quando a violação dos deveres de cuidado e diligência que consubstancia a negligência assume uma mais intensa gravidade, quando os mais elementares deveres de precaução e prudência são de todo omitidos, quando o acto omissivo revela grande irreflexão ou ligeireza. E isso acontece seguramente quando, no exercício da condução de veículos, o condutor pratica contra-ordenações, no CEst classificadas de graves ou muito graves.
         Proc. n.º 3108/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
 
I - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento (art. 107.º, n.º 2 do CPP). Mas, 'independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações', ou seja, 'dentro dos três primeiros dias úteis seguintes subsequentes ao termo do prazo' (art. 145.º, n.º 5 do CPC). Só que, nesse caso, a validade do acto ficará dependente do 'pagamento imediato de uma multa' (idem).
II - Uma vez, porém, que o Ministério Público, atento o seu específico estatuto, a não deve, é de perguntar qual a 'adaptação' que, em razão disso, será 'necessário' impor ao preceito, para que 'a justificação da isenção da multa não implique um privilégio do MP relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais'. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional vem exigindo - para afeiçoamento constitucional da norma - que o MP, 'não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo'. 'Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento de multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP' (TC 11Jul01, DRI 238).
III - A reduzida gravidade objectiva (já que a respectiva mentira não obstou à descoberta da verdade) e subjectiva (pois que dizer a verdade, em tal contexto, poderia implicar a sua auto-incriminação por tráfico, tráfico/consumo ou aquisição de drogas para consumo próprio) do 'falso testemunho' dos arguidos atenua as correspondentes exigências - no âmbito das finalidades da pena - de prevenção geral e especial. Daí que, quanto ao crime de 'falso testemunho' (punível com prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias), se justifique a opção - relativamente a ambos - pela pena (alternativa) de multa.
IV - Já o mesmo se não dirá, porém, no tocante ao crime de 'furto qualificado' da responsabilidade de um dos arguidos que, radicado na confiança (abusada) que nele depositava a dona da casa ao dar-lhe a pintar as paredes exteriores, implicou a subtracção, por duas vezes, de valores guardados no interior (no montante total de 207.000$00, de que apenas 40.007$50 foram recuperados). Com efeito, a gravidade (objectiva) do crime e os interesses da vítima não se compadecem com uma simples pena de multa, que não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (designadamente, a de protecção do bem jurídico afectado - que, sendo ressarcível, ainda o não foi - e a de reintegração do agente na sociedade - que imporia uma iniciativa sua, até ao presente ainda não tomada, de reparação da vítima.
V - Todavia, o repúdio da opção pela pena alternativa de multa não implica, necessariamente, a sujeição do visado a uma pena privativa de liberdade. E isso porque as razões que arredaram a multa alternativa podem não ser suficientes para obviar à aplicação ao arguido de uma pena de substituição, designadamente de 'suspensão da execução da pena de prisão'.
VI - Com efeito, 'o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 500).
VII - E, no caso, apesar de o arguido 'não assumir a sua problemática, tentando dar de si uma imagem optimizada', as suas especialíssimas condições pessoais [mais velho de 4 irmãos; família de estrato sócio-económico equilibrado; crescimento em contexto favorável; percurso escolar absentista; não concluiu o 6.º ano unificado; iniciou-se aos 15 anos no consumo de droga (haxixe) e, aos 17 anos, no consumo de heroína; trabalhou numa oficina de automóveis; autonomizou-se aos 17 anos e, de uma relação afectiva - rompida um ano depois devido à sua toxicodependência - teve um filho; passou depois a viver com a avó materna; devido a problemas de saúde (agravados pelo consumo de drogas), esteve hospitalizado por largos períodos; não esteve presente à leitura da sentença, por internamento no HDF (serviço de cirurgia); é beneficiário do rendimento mínimo garantido; os pais mostram-se desgastados com a perpetuação dos comportamentos desajustados do filho e da inoperância das suas tentativas no sentido de o motivar para um internamento de desabituação tóxica; encontra-se medicado com cloridrato de metadona] sugerem vivamente - com vista a facilitar a reintegração do condenado na sociedade - a sua submissão a uma suspensão acompanhada de regime de prova.
VIII - É certo que a pena de substituição, mesmo quando 'aconselhada à luz de exigências de socialização' não será de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (Figueiredo Dias, ob. cit., § 501). Mas, no caso, já assim não será se a 'suspensão' se fizer, por um lado, acompanhar de regime de prova assente num adequado plano de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social e, por outro, depender de 'deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime', nomeadamente o de 'pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado'.
         Proc. n.º 3098/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos (tem voto d
 
I - Na hipótese de existirem dois juízos no mesmo tribunal de comarca será competente para a realização do novo julgamento ditado pela decisão de reenvio (art. 426.º-A do CPP) aquele, de entre os dois, que não tenha realizado o primeiro julgamento que se anulou.
II - Em nenhum segmento do seu contexto, a norma do art. 426.º-A do CPP (quer para o caso do seu n.º 1, quer para a hipótese do seu n.º 2), se refere a incompatibilidades ou impedimentos de magistrados judiciais, designadamente decorrentes de terem tido intervenção no julgamento primeiramente realizado e depois anulado.
III - E nem sequer, a este respeito, promanam impedimentos ou incompatibilidades dos dispositivos dos arts. 39.º e 40.º do CPP, mormente da al. c) do n.º 1 daquele primeiro preceito e do que se prescreve neste segundo, o qual, taxativamente enunciando as situações de impedimento dos magistrados judiciais por participação em processo, nelas não engloba qualquer indicação obstativa a que os juizes intervenientes num primeiro julgamento anulado, igualmente intervenham no julgamento imposto pela decisão de reenvio.
IV - De resto, é visível que, ao criar o normativo do art. 426.º-A do CPP, o legislador não relevou (ou não quis relevar) o vector da composição humana do tribunal do novo julgamento, antes e tão somente, se preocupando com as suas categoria e composição orgânicas e formais para que, nesses aspectos, não fosse diferente do que realizou o primeiro julgamento: em suma, contentou-se em dotar de independência o tribunal do novo julgamento relativamente ao que efectuou o primeiro em moldes de semelhança formal e não em termos de encarecer um novo preenchimento humano em termos de fazer intervir novos juizes que não tenham participado no julgamento anterior.
         Proc. n.º 2384/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Dinis Alves
 
I - As penas não privativas da liberdade importam sempre uma determinação mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, não podendo ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, como uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência.
II - Essas penas devem ser escolhidas sempre que realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, devendo então demonstrar-se que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade.
III - Estando provado que:- o arguido, perante a opção da sua mulher, de pôr termo à relação conjugal, saindo de casa, por não aceitar que ele não trabalhasse e consumisse estupefacientes não aceitou tal separação, procurando, desde então, por todos os meios que ela voltasse a viver com ela, o que esta sempre recusou;- e usou de todos os meios sem qualquer contenção, desde o pedido de reconsideração, à ingestão por duas vezes de comprimidos em Março de 1998, culpabilizando a mulher por não querer voltar a viver consigo, à ofensa à integridade física, quando ela começou a tratar do divórcio, aos insultos e ameaças telefónicos para o seu local de trabalho, à espera à porta da casa, empunhando uma faca e proferindo ameaças de morte, até ao sequestro de 3 pessoas, com ameaça de arma de fogo e de morte, bem como ameaças com a mesma arma a mais 5 pessoas, incluindo 2 guardas,não é possível a demonstração de que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, designadamente a protecção dos bens jurídicos que se visa com as diversas normas de incriminação.
IV - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
V - Essa medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade e proteger os bens jurídicos.
VI - Na situação descrita sob o n.º 3, não é de suspender a execução da pena.
         Proc. n.º 950/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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