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I - O recurso visando acórdão proferido em tribunal de júri não abarca nem pode abarcar no seu âmbito o conhecimento de matéria de facto, justamente porque é um caso típico de recurso per saltum para o STJ, que, como é sabido se vocaciona para o conhecimento da matéria de direito, salvaguardando sempre nesta hipótese, como é óbvio, o conhecimento, oficioso ou não, dos vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2 - arts. 432.º, al. c) e 434.º, do CPP. II - A necessidade de fundamentação em sede de facto tem a ver com os factos nucleares do pleito criminal, mormente os integrantes do objecto central do processo - acusação e defesa - e, não já, toda a panóplia de factos secundários ou instrumentais que com aqueles porventura estejam mais ou menos remotamente ligados, sob pena de transformar o que já é difícil em tarefa impossível.
Proc. n.º 3339/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes
I - A lei não permite à Relação atribuir competência ao STJ para julgar um recurso, o que proíbe a remessa do processo para o STJ com tal finalidade, não obstante o disposto no art. 432.º, al. d) do CPP, pois o que está em causa é a competência hierárquica e não a competência em razão da matéria. II - Se a Relação decidir então sobre o tribunal hierarquicamente competente para julgar o recurso, ordenando a remessa dos autos para o STJ, o respectivo acórdão padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, aplicável a tal decisão ex vi do art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma. III - Os arts. 34.º e segs. do CPP aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior àqueles, para aferir a quem assiste razão (art. 36.º, n.º 1, do referido diploma). IV - nterposto um recurso de decisão final do tribunal colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o STJ a conhecê-lo. V - Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, não acolheu o entendimento de que os recursos de decisões finais do tribunal colectivo restritos à matéria de direito têm de ser necessariamente dirigidos ao STJ e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações. VI - Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito [al. d) do art. 432.º do CPP], não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411.º, n.° 4, do CPP). VII - Com a revisão efectuada pela Lei n.º 59/98:- Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões finais do tribunal do júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões extraídas do tribunal colectivo (art. 427.° do CPP); - Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recursos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do tribunal colectivo (cfr. art. 414.º, n.° 7 e 428.°, n.° 1, do CPP); - Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam; - Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.° 2 do art. 410.º do CPP, e viabiliza um efectivo 2.º grau de recurso; - Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), a disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434.°, n.° 1 e actual art. 411.º, n.° 4, do CPP). - Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do tribunal colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, permite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência.
Proc. n.º 2742/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Hugo Lopes Abranches Martins (com declar
I - A instrução em processo crime, no qual é arguido um juiz de direito, é da competência da Relação. II - A aplicação da pena disciplinar de 'aposentação compulsiva' a magistrado judicial implica a perda de todos os direitos e regalias conferidos no respectivo estatuto, salvo o direito à pensão fixada na lei (art.º 106.º, do EMJ). III - Não tendo o recurso da decisão que aplicou a referida pena disciplinar efeito suspensivo, nem sendo deferida a suspensão da eficácia do acto (art.º 171.º n.ºs 1 e 2, do EMJ) posteri-ormente requerida, tem aquela mesma decisão aplicação imediata. IV - Assim, apesar da pendência daquele recurso, o magistrado a quem foi imposta a 'aposen-tação compulsiva' perdeu o direito a foro especial, sendo competente para a instrução do processo crime em que aquele é arguido o tribunal de instrução da comarca.
Proc. n.º 2760/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Pires Salpico Lourenço Martins Leal-Henr
I - Apesar de na justificação da decisão de facto estar referido que os guardas da PSP depuse-ram referindo que indivíduos não identificados lhes haviam dito que os arguidos se dedica-vam à venda de estupefacientes, droga que era comercializada por um dos co-arguidos a pedido de outro co-arguido, que era o 'dono', se o tribunal não deu como provado que os arguidos já se dedicassem à venda de estupefacientes, o testemunho com base em indivídu-os não identificados (proibido pelo art.º 129.º, do CPP), no que concerne àquela matéria de facto, não foi causa da decisão de facto contra os arguidos, sendo, por isso, irrelevante. II - Também não é causalmente relevante para a decisão de facto, a justificação de que um ar-guido tenha referido de forma espontânea, aquando da detenção, que a droga era do outro co-arguido, uma vez que essa declaração foi renovada no seu interrogatório judicial. III - O valor probatório das declarações de um arguido no seu interrogatório e em audiência de julgamento é resultado da livre apreciação da prova pelo tribunal da 1.ª instância, não po-dendo o STJ sindicar essa livre apreciação, quando ela não se mostra viciada por qualquer das causas constantes do art.º 410.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 3085/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
Nos crimes de natureza semi-pública - como é o caso do crime de burla simples (art.º 217.º, n.ºs 1 e 3, do CP - a queixa do ofendido constitui uma das condições de procedibilidade como pressuposto processual para que o MP possa, legitimamente, deduzir acusação, não poden-do o tribunal conhecer dos respectivos factos se o ofendido declarou nos autos que não de-sejava, quanto a eles, procedimento criminal.
Proc. n.º 3342/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
I - A co-autoria (arts. 26.º e 27.º, do CP) pressupõe: - O acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não tem que ser prévio, não pressupondo necessariamente a participação de todos os agentes na elaboração do plano comum de execução do facto; acordo que não tem que ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente no sentido da consciência bilateral de co-laboração;- A execução conjunta do facto, no sentido de uma contribuição objectiva conjunta para a realização do facto ilícito típico;- O domínio funcional do facto, no sentido de o agente deter e exercer o domínio do facto ilícito típico, na medida em que a omissão do seu contributo, de que tem a disponibilidade e que leva a cabo, para a execução conjunta do facto, impediria, numa perspectiva ex ante, a realização do facto ilícito típico projectado. II - A co-autoria pressupõe, assim, uma actuação principal, de primeiro plano, envolvendo o domínio da acção; esta é concebida e executada com o acordo - inicial, subsequente, ex-presso ou tácito - e a efectiva contribuição dos agentes, de forma que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da realização típica do facto. III - Diferentemente, a cumplicidade caracteriza-se por uma intervenção secundária ou aciden-tal, traduzindo-se numa prestação dolosa de 'auxílio material ou moral à prática por ou-trém de um facto doloso' (art. 27.º, do CP). IV - O cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessari-amente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor), mas, contraria-mente ao que se verifica com este - e nisso consiste a característica fundamental de dife-renciação entre as duas formas de comparticipação -, o cúmplice não tem o domínio funci-onal do facto ilícito típico. Tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio con-tributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. A sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção. V - O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, consuma-se com a prática de qualquer das modalidades de acção aí previstas, mesmo que integrada numa actividade de tráfico muito mais ampla levada a cabo pela repetição do mesmo tipo de acto ou pela pluralidade de actos indicados na previsão da norma, ficando excluídas as formas da tentativa e da cumplicidade relativamente ao facto constitutivo de qualquer das modalidades de acção e ao agente que o executou, mesmo que com a intenção dolosa de forma de auxilio a outrém numa actividade mais ampla de tráfico por este. VI - Assim, apesar de o acto da compra da droga (cocaína) ter sido executado por um co-arguido a um terceiro, seu desconhecido, mostrando-se provado que o arguido, após prévio contacto telefónico com esse terceiro, o vendedor da droga, deslocou-se a Espanha, acom-panhando aquele co-arguido junto do mesmo vendedor, esses actos do arguido não podem deixar de ser considerados como parte necessária do acto de execução, por constituírem condutas que se juntam às da realização formal do tipo como partes inseparáveis do com-plexo da acção. VII - O arguido, ao praticar esses actos de execução, exerceu o domínio do facto, de que, numa perspectiva ex ante, tinha manifesta titularidade, pois que se os omitisse tornaria impossí-vel a consumação do acto concreto da compra da cocaína, uma vez que era só ele quem co-nhecia o vendedor e a forma e local de contacto para a sua aquiescência à venda e a efecti-vação desta. VIII - Conclui-se, pois, que o arguido é co-autor do referido crime de tráfico de estupefacientes. IX - Não resultando provado circunstancialismo fáctico de que possa objectiva e seguramente concluir-se que o mesmo arguido representou que o seu co-arguido, ao comprar a cocaína para a vender a terceiros pretendia obter avultada compensação remuneratória e que quis, com a sua actividade colaborar para esse desígnio, ou representou tal como consequência necessária ou apenas possível, conformando-se com essa circunstância, não integra a res-pectiva conduta a circunstância agravativa da al. c) do art. 24.º do DL 15/93. X - O transporte da cocaína, imediatamente a seguir ao acto da compra, não constitui crime autónomo, integrando ambos os actos a comissão de um único crime de tráfico.
Proc. n.º 2758/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
I - O tribunal da Relação pode conhecer da matéria de facto, mesmo que esteja em crise uma decisão proferida pelo tribunal colectivo. II - Actualmente, impõe-se que a documentação da prova constante de suporte magnético seja objecto de transcrição, a fazer pelo tribunal de 1.ª instância. III - Na verdade, subjacente ao espírito do art. 101.º do CPP está a ideia de que deve ser o fun-cionário de justiça quem procede à transcrição, mesmo no caso de estarmos perante grava-ção magnetofónica ou audiovisual.
Proc. n.º 3141/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henr
I - 'Meios insidiosos' são os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta e cujo uso ou poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-lhe extremamente difícil ou impossível a defesa. II - Uma arma de fogo de calibre 6,35mm, cujas características não foi possível apurar, empre-gue pelo arguido para dar a morte à vítima, encostando-lha à cabeça no momento em que disparou o tiro que lhe produziu as lesões letais, não pode, de forma alguma, integrar-se no conceito jurídico-penal de 'meio insidioso'.
Proc. n.º 2447/01 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques (tem declaração de voto) Ar
I - O simples facto das partes acordaram uma retribuição-base substancialmente superior ao valor constante da tabela do CCT aplicável (CCT de 91 para o sector de seguros) para a categoria em causa, não permite concluir que as mesmas quiseram nela englobar outras prestações previstas no referido instrumento, designadamente o suplemento de 20% do ordenado base previsto na cláusula 46ª, n.º5, b), do CCT citado, para os trabalhadores de seguros dos serviços comerciais. II - A autorização da frequência de curso de pós-graduação em horário pós-laboral, a inscrição da trabalhadora no referido curso, bem como o pagamento do mesmo, não podem significar a determinação prévia e expressa, por parte da entidade empregadora, da prestação de trabalho suplementar, especialmente resultando do processo que a frequência de tal curso foi fundamentalmente no interesse da trabalhadora, que tomou a iniciativa de o frequentar, solicitando à entidade patronal o respectivo pagamento.
Revista n.º 2070/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Verificando-se que o autor foi funcionário público ao serviço da Junta Provincial de Electrificação de Angola, de 30.12.67 a 30.09.75, tendo, posteriormente à descolonização, ingressado no Quadro Geral dos Adidos, de que foi exonerado, a seu pedido, com efeitos a partir de 18.04.83, para ser admitido nos quadros da EDP com efeitos a partir dessa data, não é possível considerar, para contagem da respectiva antiguidade, que a sua prestação tenha sido, ininterruptamente, no sector eléctrico nacional
Revista n.º 2395/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Não tendo o recorrente, em sede de revista, quaisquer outras razões para além daquelas que invocou na apelação, verificando-se que as alegações de revista são reprodução fiel das alegações da apelação e tendo o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, fundamentado a decisão com argumentação consistente e bastante, é de fazer a aplicação do disposto nos art.ºs 713, n.º5 e 726, ambos do CPC, confirmando-se a decisão recorrida, remetendo para o decidido e seus fundamentos
Revista n.º 2069/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
I - Antes da sua publicação, a convenção colectiva não tem força obrigatória como fonte de direito, apenas terá existência enquanto contrato, nesses termos obrigando as partes celebrantes. II - A faceta normativa da convenção colectiva tem implicações na determinação do direito a aplicar, sendo-lhe subsidiariamente aplicável as normas que regulam as condições de eficácia das leis. III - É pelo seu conteúdo punitivo que a matéria disciplinar laboral permite comparação com outras disciplinas punitivas, maxime, com o direito penal, inspirando-lhe alguns princípios que são recebidos de um modo próprio, e em certos casos, de uma forma menos rígida, como será o caso do princípio da legalidade, entendido no sentido de que uma infracção só pode ser punida por sanção prevista, na altura da sua prática, por lei, instrumento de regulamentação colectiva ou por regulamento interno. IV - Tendo em conta as finalidades e a natureza punitiva do sistema sancionatório laboral é de acolher no direito disciplinar laboral o princípio da irretroactividade da lei consignado no art.º 29, da CRP, e art.º 2, n.º1, do C. Penal. V - Sanção ilegal (por não respeitar os limites máximos consignados na lei) não é sinónimo de sanção abusiva. Consequentemente, não poderá ser aplicável àqueles casos a indemnização prevista no n.º3 do art.º 33 da LCT, que apenas se reporta à situação de sanções abusivas.
Revista n.º 1961/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - A 2ª parte da alínea a) da Base VI da LAT, apenas enquadra a violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal com origem em regulamento da empresa ou de serviço e em ordem especial, pois que, relativamente às condições de segurança consignadas na lei, só ocorrerá descaracterização do acidente se a sua violação se integrar em falta grave e indesculpável da vítima e for causa única do acidente. II - Exigindo a lei que a violação das condições de segurança não tenha causa justificativa, pretendeu-se afastar não só as situações em que a mesma tenha resultado da prática de comportamentos a que esteja subjacente um espírito de abnegação ou de impulso instintivo para salvar outrem, como os casos de imprudência ou imprevidência resultantes da habitualidade ou do contacto diário com o perigo.
Revista n.º 779/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - Os períodos de descanso não são férias, pois que apenas visam proporcionar ao trabalhador a recuperação de energias gastas em actividades que acarretam grande desgaste físico e mental. II - Embora o Estatuto do Trabalhador Cooperante (Lei Angolana n.º 7/86, de 29.03), não estabeleça a compensação monetária para o não gozo de férias remuneradas, o art.º 1, do Despacho n.º 65/91, de 05.07, autoriza a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos aos regimes de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso.
Revista n.º 2160/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Victor Mesquita
I - A estipulação do preço do trabalho obedece ao princípio de liberdade negocial ou de autonomia de vontade, estabelecido no art.º 405, do CC, em tudo que não contrarie as normas imperativas contidas na lei, nos regulamentos ou nos instrumentos de contratação colectiva. II - Resultando dos autos que a entidade patronal se comprometeu pagar ao trabalhador, determinadas quantias, à hora, em troca da sua prestação de trabalho, é com base nelas que se efectuará o cálculo das férias e do subsídio de férias a que este tem direito, não tendo qualquer relevância o facto da entidade patronal remunerar de forma diversa os restantes trabalhadores da empresa que exerciam funções idênticas às do autor.
Revista n.º 162/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador ao abrigo da LSA reporta-se a uma situação de responsabilidade objectiva do empregador, constituindo por isso um desvio às regras gerais da responsabilidade civil. II - O regime aprovado pela LCCT não revogou a referida LSA que assume a natureza de lei especial. III - O conceito de retribuição a que alude o art.º 3, n.º1, da LSA, é idêntico ao constante do art.º 82, da LCT, isto é, comporta não só a retribuição base, mas todas as outras prestações acessórias com carácter de continuidade e regularidade que possam criar no espírito do trabalhador a convicção de que constituem complemento do seu salário.
Revista n.º 2166/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
I - Os tribunais de trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer da responsabilidade do réu (Instituto do Emprego e Formação Profissional) pelo pagamento das indemnizações ou pensões pelo acidente sofrido pelo autor no âmbito do contrato de formação celebrado ao abrigo do DL 102/84, de 29 de Março. II - As relações entre oEFP e os formandos não podem deixar de ser qualificadas como relações jurídicas administrativas (por ser no quadro da Administração prestadora, na prossecução de finalidades de interesse público - assegurar a formação profissional dos jovens, tarefa cometida ao Estado, art.º 70, n.º1, a), da CRP - e de acordo com normas de direito administrativo que oEFP promove a celebração de contratos de aprendizagem), pelo que incumbe aos tribunais administrativos o conhecimento dos litígios emergentes dessas relações.
Revista n.º 169/98 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes Alípio C
I - Tendo a Lei da Amnistia carácter excepcional, ela deve ser interpretada nos seus precisos termos, sem que seja possível interpretações extensivas ou restritivas em cuja letra não caibam. II - Exigindo a Lei 23/91, de 04.07, no seu art.º 9, que a renúncia à aplicação da amnistia se traduza numa expressa e inequívoca manifestação da vontade do arguido no sentido de que a amnistia não produza, em relação a si, os seus efeitos, não é possível inferir que a propositura de acção de impugnação do despedimento, em data posterior à entrada em vigor da citada Lei 23/91, onde o autor formulou pedido de indemnização de antiguidade, em substituição à reintegração, seja tida como declaração de renúncia da aplicação dos efeitos da amnistia por parte do trabalhador. III - É ilegal a sanção de 180 dias de suspensão do contrato de trabalho prevista em instrumento de regulamentação do trabalho por exceder o limite máximo permitido na lei (art.ºs 28, n.º2 e 29, ambos da LCT). Acresce que a suspensão por tão longo período levaria a que o trabalhador assim sancionado ficasse privado da retribuição que constitui, na maior parte das vezes, a única fonte de rendimento para o seu sustento e do respectivo agregado familiar.
Revista n.º 1312/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - O acidente de trabalho diferencia-se da doença profissional por aquele consistir num evento externo, súbito e violento que produz, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, enquanto a doença profissional deriva de um processo de formação lenta e progressiva, surgindo normalmente de modo imperceptível. II - No entanto, o requisito da 'subitaneidade' do evento que caracteriza o acidente de trabalho não deve ser entendido em termos absolutos, restringindo-a a factos instantâneos ou a situações momentâneas, antes deve ser considerado como exigindo apenas que a actuação da causa da lesão, perturbação ou doença se circunscreva a um limitado período de tempo, podendo os seus efeitos sofrer uma evolução gradual. III - ntegra uma situação de acidente de trabalho, que não de doença profissional, a sujeição da sinistrada à manipulação de produto altamente tóxico, que, embora iniciada há cerca de dois meses, o foi durante esse período com reduzida intensidade (não excedendo 2 a 3 horas em cada semana), tendo-se registado um concentração intensiva dessa manipulação durante os quatro dias e meio que precederam imediatamente a sua hospitalização devido a intoxicação, que veio a determinar a sua morte.
Revista n.º 1591/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Victor Mesquita Emérico Soares
I - Comprovando-se nas instâncias que o despacho reclamado mandou notificar a parte para juntar a procuração a favor de advogado, bem como o novo requerimento de interposição de recurso subscrito por esse advogado, 'sob pena de não ser apreciado o requerimento de interposição de recurso de fls. 7', é lícito concluir que se trata de um despacho de fundo, que não admite o recurso de agravo interposto com o requerimento de fls. 7 e que implicitamente o retém, por impedir o seu prosseguimento. II - Apresentada reclamação, só restava ao juiz proferir decisão que admitisse o recurso de fls. 7 ou manter o despacho reclamado, não podendo indeferir a reclamação, dirigida ao senhor Presidente do Tribunal da Relação.
Agravo n.º 2933/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - A indemnização por lucros cessantes deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. II - Pretende-se assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido compensador da sua perda de ganho, encontrando-se para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa. III - A taxa de juro representa um elemento de primordial importância, pois ela funciona como uma constante na fixação de capital que há-de produzir o rendimento fixo, mensal, perdido, sem esquecer a circunstância de que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório pode propiciar, se não for corrigido, um enriquecimento injustificado à custa do lesante.
Revista n.º 3473/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - Em matéria de caducidade, por força do art.º 1224, n.º 1, do CC, não pode olvidar-se que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contra da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no art.º 1220, do CC. II - Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia, em nenhum caso podendo ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra, ressalvado o caso do art.º 1225, do CC, quanto aos imóveis de longa duração. III - A ré, dona de coisa móvel, não pode vir socorrer-se, neste recurso de revista, do direito de resolução do contrato de empreitada, por não ter formulado tal pedido de resolução em 1.ª instância e nem sequer ter respeitado a observância da prioridade da ordem dos direitos que lhe assistia, consignada nos art.ºs 1221, 1222 e 1223, do CC.
Revista n.º 3560/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - Se, da instrução e discussão da causa, resultarem provados factos complementares de factos essenciais aduzidos pelas partes, ou factos que se traduzem na mera concretização de outros que a parte haja, oportunamente, alegado, tais factos podem, de igual modo, ser considerados na decisão, desde que a parte interessada manifeste vontade de se aproveitar deles e tenha sido facultado à parte contrária o exercício do contraditório. II - Os factos instrumentais são os que não pertencem à norma fundamentadora do direito e, em si, lhe são indiferentes e apenas servem para, da sua existência se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção. III - Não alegando a autora os factos essenciais necessários à procedência do pleito, nomeadamente a sua necessidade de alimentos, não podem eles ser considerados como provados na sentença.
Revista n.º 3581/01 - 1.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
A sepultura, ainda que esteja ligada a valores imateriais significativos para todos nós, tem um valor monetário para efeitos de transmissão de direito ao uso vitalício do respectivo espaço físico, pelo que, no pedido de reconhecimento de contitularidade de concessão de sepultura, não é de aplicar o art.º 312 do CPC.
Agravo n.º 2938/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - A emissão de um cheque com vista ao pagamento do preço de uma viatura automóvel não traduz novação da dívida. II - Comprovando-se nas instâncias que o autor não pagou o preço da viatura que adquiriu à ré não pode, eficazmente, invocar a prescrição presuntiva estabelecida no art.º 317, alínea b) do CC.
Revista n.º 3466/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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