Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, representa causa de nulidade da decisão.
II - Não há que confundir o dever de indicação da motivação da matéria de facto, a que se reporta o n.º 2 do art.º 653 do CPC, com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na al. b) do n.º 1 do art.º 668 do mesmo diploma; aquele primeiro dever aponta exclusivamente para a justificação da concreta base de apuramento da matéria de facto qua tale, enquanto que o segundo deixa subentender a justificação ou motivação da decisão final vis a vis o direito substantivo concretamente aplicável.
III - Há que entender aquele primeiro preceito como meramente indicador, que não obriga o tribunal a descrever de modo minucioso o processo de raciocínio ou o iter lógico?racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu.
IV - Também não há que confundir a motivação da sentença final com a fundamentação das respostas aos quesitos a que se referem os art.ºs 653 n.º 2 e 712 n.º 3 do CPC, sendo que a eventual falta de enunciação dos fundamentos das respostas aos quesitos e a ausência (maior ou menor) da análise crítica das provas a tais respostas conducentes não determina inelutavelmente a anulação do julgamento, apenas dando, em princípio, lugar a que a Relação determine a baixa dos autos para que o Colectivo explicite os fundamentos eleitos como decisivos para tal efeito.
V - A omissão das formalidades ad substantiam do reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação, pelo notário, da respectiva licença de utilização ou de construção do imóvel prometido vender, previstas no n.º 3 do art.º 410 do CC (na redacção introduzida pelo DL n.º 379/86, de 11-11), não consubstanciam uma nulidade absoluta tout curt, mas sim uma nulidade mista, sui generis ou atípica.
VI - Para se concluir pela ilegitimidade consagrada no art.º 334 do CC - verdadeira excepção peremptória inominada de conhecimento oficioso - é necessária a verificação cumulativa de três pressupostos: uma situação objectiva de confiança digna de tutela jurídica e tipicamente consubstanciada numa conduta anterior que, objectivamente considerada, seja de molde a despertar noutrem a convicção de que o agente no futuro se comportará coerentemente de determinada maneira; que face à situação de confiança criada, a outra parte aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos, se a sua confiança legitima vier a ser frustada; a boa fé da parte que confiou.
         Revista n.º 3293/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - Sem embargo de o gestor público poder ser exonerado livremente pelas entidades que o nomearam, com fundamento em mera conveniência de serviço, se a exoneração não se fundamentar no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, ela dará lugar a indemnização (art.º 6 do DL n.º 464/82, de 09-12).
II - O princípio da 'gestão de uma empresa pública segundo critérios de eficiência económica' é geralmente entendido como significando a necessidade de acomodar a sua gestão económica a um aproveitamento racional dos recursos humanos e materiais disponíveis, em ordem à prossecução do respectivo escopo com um mínimo de custos possível.
III - Não havendo relações de hierarquia entre o Estado e a ENATUR e os respectivos dirigentes, mas mero poder de superintendência ou supervisão, o Primeiro Ministro e o Secretário de Estado do Turismo não detêm qualquer 'poder de direcção' sobre aqueles dirigentes, a que corresponda da parte destes um correlativo 'dever de obediência'.
IV - Não logra, o Estado, demonstrar os factos impeditivos da exercitação do direito de indemnização por parte do gestor público exonerado, se não cabalmente demonstrado o pressuposto legal para o efeito - a alegada actuação desse gestor com 'violação do dever de gestão segundo critérios de eficiência económica'.
         Revista n.º 3383/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - A actualização do montante indemnizatório arbitrado em processo de expropriação a que é aplicável o CExp 76, deve fazer-se na base da simples evolução dos índices de preços ao consumidor com exclusão da habitação, sem ter em conta, portanto, a cumulação das diversas variações anuais de tais índices.
II - O momento a que se deve reportar o início da actualização é o da data exacta em que seja publicada no Diário da República a declaração de utilidade pública.
         Revista n.º 3624/01 - 2ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - O recurso não é o meio próprio para arguir a nulidade resultante da falta de citação do réu.
II - Se o réu, na primeira vez que intervém no processo, em lugar de arguir a nulidade resultante da sua falta de citação, interpõe recurso de apelação da sentença sem nada referir no requerimento respectivo quanto tal nulidade, há que a considerar sanada.
         Agravo n.º 200/01 - 2ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almeida
 
Os danos não patrimoniais a que se refere o art.º 1792, n.º 1, do CC, são os causados pelo divórcio e não os resultantes dos factos que lhe deram origem.
         Revista n.º 3288/01 - 2ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Mato
 
Expedida carta precatória para realização de perícia, se é invocado, antes de ultimada a diligência, o impedimento de perito nomeado por uma das partes, cabe ao juiz do tribunal deprecado conhecer de tal questão.
         Conflito n.º 2962/01 - 2ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
Na vigência do DL n.º 171/79, de 06-06, carece de autenticação notarial, sem o que é nula, a fiança prestada para garantir as obrigações do locatário, decorrentes de contrato de locação financeira relativo a coisa móvel sujeita a registo
         Revista n.º 3667/01 - 2ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
O facto de o apelado vir requerer a declaração de efeito meramente devolutivo nenhuma influência tem quanto ao início do prazo para alegar.
         Agravo n.º 3507/01 - 2ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
 
O tribunal de comércio é competente para preparar e julgar as acções de suspensão de anulação e de declaração de nulidade de deliberações sociais, mercê do resultado interpretativo da norma da al. d), n.º 1, do art.º 89, da LOFTJ.
         Agravo n.º 2724/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
O art.º 22, n.º 2, do DL n.º 218/82, de 02-06, não pode ter outro alcance senão de que o preço médio das habitações tem que ser igual para habitações construídas por uma mesma cooperativa, do mesmo tipo, categoria e localização, construídas ou adquiridas na mesma data.
         Revista n.º 2874/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Pode falar-se em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação a situação jurídica futura.
II - Um dos efeitos próprios do abuso do direito (do venire contra factum proprium) é a legitimidade de oposição ao seu exercício.
III - O contrato de compra e venda, celebrado com vista a locação posterior, e o contrato de locação financeira subsequente estão intimamente ligados, dependendo um do outro e influenciando mutuamente os respectivos regimes jurídicos.
IV - Será em sede de interpretação que se surpreenderá o regime jurídico do contrato de compra e venda com vista a locação posterior e o contrato de locação financeira subsequente.
V - O regime estabelecido no art.º 227, do CC, aplica-se tanto ao caso de se interromperem as negociações, como no do contrato se realizar.
VI - À ideia de boa fé no cumprimento dos contratos estão ligados os deveres acessórios de protecção, de esclarecimento e de lealdade.
         Revista n.º 2905/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Na negociação do estabelecimento comercial, o n.º 2 do art.º 115 do RAU, surge como índices que constituem, tecnicamente, presunções de inexistência de trespasse, de sorte que haverá que qualificar o negócio como trespasse sempre que não se verifique tais índices.
II - O art.º 47, n.º 1, do RAU, tem de ser interpretado no sentido de o direito de preferência dever ser reconhecido se e na medida em que proporciona ao locatário (habitacional ou comercial) o continuar no local arrendado (a habitar ou exercer o seu comércio) na qualidade de proprietário.
         Revista n.º 3230/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Os lucros cessantes futuros resultantes da perda de um ano escolar e consequente atraso no acesso à actividade profissional, constituem dano autónomo relativamente àquele que integra a diminuição da capacidade de ganho resultante daPP de que a vítima ficou afectada em consequência de acidente de viação, sendo de descriminar, na sentença, os montantes indemnizatórios correspondentes a cada um desses danos.
II - Face à 'previsibilidade' exigida pelo n.º 2, do art.º 564 do CC, não pode condenar-se o responsável a reparar danos que não se sabe se virão a produzir-se ou de que, por não constituírem desenvolvimento seguro do dano actual, não há segurança bastante que se venham a produzir.
III - Limitada a segurança exigível aos danos que possam ser havidos como certos ou suficientemente prováveis em termos de nexo causal, não pode considerar-se a este título o que, não passando de hipotética eventualidade, não possa ser objecto de prognóstico seguro, em termos de efectiva probabilidade.
         Revista n.º 2839/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Devendo os programas de computador ser considerados criação intelectual, antes de iniciada a vigência do DL n.º 252/94, de 20-10 (Lei do software) considerava-se, em vista do art.º 2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, encontrarem-se implicitamente incluídos no elenco de obras protegidas constantes desse preceito, e terem, pois, protecção no quadro do direito de autor.
II - Com a consequente retroacção (n.º l do art.º 13 do CC), é, nessa medida, de considerar interpretativa a prescrição do n.º 1 do art.º 3 do referido DL, que determina a aplicação aos programas de computador das regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.
III - O 'código-fonte', sendo o núcleo formal do programa e constituindo a primeira expressão independente do processo de criação, goza de uma protecção directa do direito de autor.
IV - O acordo global que tem por objecto o fornecimento de sistema informático adequado às necessidades de uma empresa e a prestação de serviços de assessoria, assistência e manutenção do mesmo durante todo o período de vida útil de tal sistema, integra o objecto de um contrato informático, um contrato complexo, misto de fornecimento de software (contrat de fourniture de logiciels) - elemento contratual principal - e de assistência ou manutenção - elemento contratual acessório, relativo a prestações complementares.
V - A um tal contrato aplica-se a cada um dos elementos contratuais que o compõem o seu regime próprio.
VI - Tendo, antes de mais, por objecto a elaboração e fornecimento de um sistema adequado às necessidades da empresa, e sendo de classificar, nessa parte, no âmbito do direito de autor, como contrato de criação, só o entendimento de que o art.º 1207 do CC se reporta a obra material prejudica a qualificação do primeiro elemento do contrato em questão como de empreitada e obriga a acolher a de contrato - atípico ou inominado (isto é, relativo a modalidade não especialmente regulada ) - de prestação de serviços, a que se aplicam as regras do direito de autor.
VII - O segundo elemento referido - contrato de manutenção - integra, por sua vez, um característico - típico, hoc sensu - contrato de prestação de serviços, igualmente inominado ou atípico, no seu preciso sentido técnico regulado no art.º 1154 e ss. do CC.
VIII - É de entender, quer face ao disposto no DL n.º 252/94 (n.º 1 do art.º 11), quer à luz da lei aplicável antes da entrada em vigor desse diploma, ser de aplicar as regras da empreitada ao primeiro dos referidos elementos.
         Revista n.º 2867/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - A controvérsia quanto à qualidade de sócio afirmada no requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de deliberação social, situa-se no domínio da legitimidade substantiva, integrando a prova dessa qualidade, exigida pelo n.º 1 do art.º 396 do CPC, requisito ou condição de deferimento da pretensão submetida a juízo.
II - A falta de convocação de um sócio para uma assembleia geral integra a previsão do art.º 56, n.º 1, al. a), do CSC.
III - A exemplo do art.º 7, do CRgP, o art.º 11 do CRgCm estabelece uma presunção iuris tantum, ilidível nos termos do art.º 350 do CC.
IV - O alcance do n.º 2 do art.º 228 do CSC não é o de conferir direito de preferência à sociedade: é o de tornar necessária autorização desta para se poder dispor da quota.
V - Só cumpre submeter à consideração de assembleia geral pedido válida ou regularmente deduzido nos termos do art.º 230, n.º 1 do CSC, isto é, de que efectivamente constem todas as condições da cessão cujo conhecimento importe facultar de modo a permitir uma deliberação esclarecida.
VI - Só quando observada a prescrição do n.º l do art. 230 CSC, e, assim, válida ou regularmente deduzido, nessa conformidade, o pedido de consentimento, pode a falta de deliberação oportuna sobre ele dar lugar à consequência determinada no n.º 4 desse mesmo artigo.
VII - A verificação do 'dano apreciável' exigido pelo n.º 1 do art.º 496 do CPC, implica um juízo de valor sobre a matéria de facto, cuja formulação se apoia nos critérios próprios do homem comum (homo prudens), e que, assim sendo, exorbita do âmbito próprio do conhecimento do STJ.
         Agravo n.º 2937/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O arresto destina-se a conservar a garantia patrimonial do credor, acautelando-o contra o risco de diminuição do património do devedor com prejuízo para a satisfação do seu crédito, não sendo providência adequada para assegurar execução real ou específica para entrega de coisa certa ou para prestação de facto.
II - Em arresto preventivo, incidente de acção de reivindicação em que se peticiona, além da restituição do logradouro reivindicado e do pagamento de indemnização pelas destruições e ocupação abusiva aí levadas a efeito, a destruição de obras que nele ilicitamente se fizeram, excede manifestamente o âmbito de aplicação da providência e, assim, os limites materiais desta, o perigo de lesão do direito à entrega de coisa certa e de indemnização por reconstituição natural do statu quo ante mediante prestação de facto consubstanciada na destruição das referidas obras.
III - No domínio do CPC resultante da reforma de 1995/96, o arresto preventivo pode ser substituído por caução adequada, de harmonia com o disposto no art.º 387, n.º 3, preceito aplicável a esta providência por força da remissão efectuada no n.º 1 do art.º 392.
         Agravo n.º 2957/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Tendo-se proposto, duas pessoas, a constituir uma sociedade comercial que teria por objectivo a exploração de um restaurante, criando para esse efeito um fundo patrimonial comum constituído pelo estabelecimento comercial que uma delas já vinha explorando e pelo apport financeiro da outra, ambas contribuindo com trabalho ou serviços para essa actividade empresarial comum, sociedade essa que, não tendo sido constituída por escritura pública, chegou a funcionar por breve período de tempo, está-se perante uma sociedade irregular a que é aplicável, nas relações internas, entre os sócios, o regime das sociedades civis.
II - Extinta tal sociedade por dissolução, por comum acordo das antes sócias, e impondo-se proceder à liquidação do respectivo património, seria, face ao disposto no n.º 1 do art.º 1011 do CC, nos termos e medida do acordado a esse respeito que existiria e poderia ser exigida a responsabilidade duma sócia para com a outra.
III - Não acordados, definidos ou apurados esses termos e medida, há que recorrer ao que a lei estipula nesse âmbito, e que pode ver-se nos art.ºs 1012 e ss. do CC e 1122 e ss. do CPC.
IV - Na falta de acordo a esse propósito, a competente liquidação terá de efectuar-se pelo processo de liquidação judicial regulado no art.º 1122 e ss. do CPC.
         Revista n.º 3222/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O juiz, findos os articulados, se verificados os condicionalismos previstos no art.º 508-B, n.º 1, al. b), do CPC, pode, sem que isso envolva violação do princípio do contraditório, não convocar audiência preliminar e lavrar sentença a conhecer do mérito da causa.
II - Quando no mencionado preceito se fala em 'manifesta simplicidade' não se está a referir ao tema ou assunto de que tratam os autos (contrato-promessa, simulação, responsabilidade civil, interpretação do contrato, etc) mas sim à resolução de direito da questão que importa conhecer.
III - A aplicação das sanções previstas no n.º 2 do art.º 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora.
         Revista n.º 3306/01 - 7ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Resulta do art.º 383 do CCom que a regra é a da responsabilidade contratual do transportador pela perda ou deterioração da mercadoria transportada; e que a excepção é a isenção de tal responsabilidade, nomeadamente com fundamento em culpa do expedidor.
II - É sobre o transportador que recai o ónus de provar a culpa do expedidor.
         Revista n.º 3316/01 - 7ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
Em sede de recursos extraordinários para fixação de jurisprudência (arts. 437.º, 446.º e 447.º, do CPP), para que se verifique a eficácia da decisão proferida em desfavor da posição penal do arguido, necessário se torna que o recurso em que foi proferido o acórdão recorrido tenha sido interposto pelo MP ou pelo assistente, em desfavor daquele mesmo arguido, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
         Proc. n.º 1245/98 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
Se o recurso for interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, é ao STJ que deve destinar-se, não só porque a lei assim expressamente determina (art.º 432.º, al. d), do CPP), como porque esse recurso se integra nos casos a que se reporta a primeira parte do art.º 427.º, do mesmo Código, ou sejam os que constituem excepções à regra geral segundo a qual o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância se interpõe para a Relação (2.ª parte do mesmo art.º 427º).
         Proc. n.º 2258/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - É tipificável o crime de homicídio privilegiado quando, quem matar outra pessoa o faça 'dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa' - art.º 133.º, do CP.
II - Se o homicídio privilegiado é um homicídio permissivo de um mais esbatido ou menos intenso juízo de censura ético-penal, isso fica a dever-se justamente à natureza dos motivos que levaram à sua comissão.
III - No que concerne à 'compreensível emoção violenta', ao exigir-se o carácter violento dessa emoção (que é, no fundo, o que a torna compreensível), está o legislador a pretender valorizar 'uma séria perturbação da afectividade, de modo a destruir a capacidade de reflexão e os freios inibitórios' (Heleno Fragoso, 'Lições de Direito Penal', vol., pag. 37) e a realçar que a violência da emoção, para ser atendível e, porventura, justificável, pressupõe que não tenha sido auto-provocada.
IV - A existir uma íntima conexão entre a emoção violenta e a consumação do homicídio praticado e, por outro lado, uma significante diminuição do discernimento do agente dominado por aquela emoção violenta, deverá considerar-se que o estado emotivo de que seja portador o dito agente há-de forçosamente repercutir-se na culpa e, deste modo, mitigar o gravame da pena, ainda que se venha a optar pela incriminação do art.º 131.º, do CP: aquele circunstancialismo, se comprovado, assume uma força que, se se mostrar atendível, conduzirá, mediante as mecanismos da atenuação especial (arts. 72.º e 73.º, do CP) a uma sanção que não andará longe da que se devesse fixar sob a égide do art.º 133.º e, de todo o modo, mesmo a não atingir tal relevância, não deixará de propiciar uma atenuação em termos gerais.
V - A configuração de crime de homicídio privilegiado, os itens que preenchem a sua identidade típica, mormente o da 'compreensível emoção violenta', hão-de ficar consignados no enquadramento factológico.
VI - Ao dar como provado que, na sequência da troca de palavras ocorrida entre o arguido e a vítima, a propósito de um determinado quantitativo monetário que esta deveria ao primeiro, troca de palavras que degenerou em discussão, ambos se envolveram em confronto físico no interior da mercearia onde a dita discussão ocorrera, 'no decurso da qual a vítima pegou numa garrafa de cerveja, com a mesma atingindo e ferindo o arguido (pois a garrafa quebrou-se), tendo sido ambos separados por pessoas que aí se encontravam e tendo a vítima saído para o exterior do estabelecimento comercial deixando a dita garrafa no interior do mesmo', não factualizou, contudo, o tribunal 'a quo' a dimensão exacta da agressão sofrida pelo arguido nem a razão de ser que houvesse justificado a aludida agressão, certo porém que se trata de aspecto particularmente importante para a compreensão da actuação subsequentemente desenvolvida pelo arguido - que de seguida empunhou uma navalha, saiu do estabelecimento, aproximou-se da vítima e, com aquela, lhe desferiu diversas navalhadas no corpo - ou para a clarificação do estado emotivo de que este tivesse passado a ser portador.
VII - Lacunar resulta, igualmente, a comprova de que 'nessa altura, o arguido decidiu pôr termo à vida do ofendido...', na ausência de complementação adjuvante sobre se a referida decisão do arguido se formou e foi motivada pela agressão que acabava de sofrer e sob o impacto da perturbação psicológica que aquela agressão lhe teria determinado.
VIII - Desconformidade também se abate no tocante à identificação do dolo, patente no cotejo entre a comprova de que 'o arguido decidiu pôr termo à vida do ofendido' e o que sequentemente por comprovado se deu quanto a ter o arguido agido 'movido pelo propósito de lhe (ao falecido) provocar lesões capazes de acarretar a morte' e de, conhecendo as características do instrumento que utilizou e sabendo da potencialidade do mesmo, o ter empregado da forma como o fez, causando 'no corpo da vítima lesões capazes de causar a morte', já que o primeiro ponto aponta para o dolo directo e os demais podem reverter para inculcar dolo necessário ou mesmo dolo eventual.
IX - O que acaba de referir-se logo inculca a necessidade premente e a inafastável conveniência do esclarecimento factual que permita ilustrar uma eventual causalidade entre a força das causas e a prática do crime ou uma razoável proporcionalidade entre aquelas e esta.
X - Tem de ter-se, assim, por configurado, no atinente aos aspectos enfocados, o vício da al. a) do n.º 2 do art.º 410.º, do CPP, ou seja o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse que resulta do texto da decisão recorrida, por ela e em conjugação com as regras da experiência comum e que, impossibilitando decidir seguramente da causa, impõe o reenvio para novo julgamento, em ordem a colmatar e a superar as lacunas verificadas (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 2059/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
O assistente carece de legitimidade para recorrer, se o seu recurso é limitado à mera discordância sobre a qualificação jurídico-penal operada na decisão - com a qual se conformou o MP -, defendendo aquele a incriminação por homicídio agravado, tal como constava da acusação pública, a que aderiu, e da pronúncia, em vez de homicídio simples pelo qual foi condenado o arguido.
         Proc. n.º 1798/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Carmona da Mota Simas Santos (tem voto d
 
I - O princípio de adesão foi acolhido no art. 71.º do CPP actual, que consagrou o regime de adesão obrigatória como regra, mais vincadamente do que o CPP de 1929, consagração confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, (com a excepção do caso do art. 82.º-A, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) II - Mas já no CPP de 1929 se consagrava, ligada a uma ideia de adesão da acção civil à penal, a interdependência das acções penal e civil e não uma alternatividade ou opção, com a dependência processual do pedido de indemnização civil de perdas e danos perante a acção-crirne que arrasta aquele para a jurisdição penal. Esse sistema da adesão ou interdependência, das duas acções tem como traço comum e essencial a possibilidade - ou mesmo obrigatoriedade - de juntar a acção cível à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil, verificando-se na unidade formal do processo penal, a conjunção e coordenação da acção penal e da acção civil.
III - Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento, como o indicam as circunstâncias de: - ser a data da acusação o termo a quo da dedução do pedido cível - arts. 77.º, n.º 1 e 75.º;- da intervenção processual do lesado se restringir à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes - art.º 74.º, n.º 2; - dos demandados e os intervenientes terem posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo - art.º 74.º, n.º 3;- da falta de contestação não ter efeito cominatório - art.º 78.º, n.º 3;- do tribunal poder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal - art.º 82.º, n.º 3;- do art. 401.º, n.º 1 al. c), conferir às partes civis legitimidade para recorrer 'da parte das decisões contra cada uma proferidas';- do art. 402.º, n.º 2, al. b), estatuir que, em geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é verdadeira, como resulta da alínea seguinte - c) - do mesmo artigo.- do art. 403.º, n.º 2, al. a) estabelecer, em matéria de limitação do recurso, a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil.
IV - Sendo a regra, a da admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos ou de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos.
V - E, nos acórdãos recorríveis veio-se estabelecer uma limitação ao recurso da matéria cível: sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º [que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a Relação e para o Supremo], o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
VI - Resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, que ela só se mantém, seja em recurso seja noutra qualquer vertente de prosseguimento, enquanto sobreviver a instância penal, sendo a sobrevivência da causa penal pressuposto da aplicação das normas relativas ao desenvolvimento da acção cível enxertada.
VII - Procurou o CPP de 1987 atribuir a todos os lesados as garantias próprias (designadamente a do direito ao recurso), mas não seria compreensível que tal preocupação fosse mais longe para os direitos disponíveis do que para os indisponíveis.
         Proc. n.º 3004/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Hugo Lopes Abranches Martins (tem declara
 
I - A carência factual sobre um elemento típico integrador de uma eventual modificação qualificativa ou repercutível na eventual prefiguração de uma modificativa componente atenuante, é passível de gerar insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP) ou seja, vício obstativo de uma ajustada decisão da causa, maxime, em termos de subsunção jurídica.
II - Como decorre do n.º 1 do art. 75.º do CP, os pressupostos da reincidência passam pela verificação de um circunstancialismo objectivo (1.ª parte do preceito), a par de um outro, de índole subjectiva (2.º parte do preceito), a terem de existir cumulativamente.
III - Se para a constatação do primeiro bastará atentar no correspondente certificado do registo criminal, já, para tirar efeitos do segundo, é mister um outro tipo de indagação.
IV - E, quer esta se faça através de relatório social (art. 370.º do CPP), quer mediante investigação directa, em sede de julgamento, pelo próprio tribunal, o certo é que têm de fazer parte, com a concretização devida, da matéria de facto provada, os tópicos inculcadores de que a condenação ou as condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.
         Proc. n.º 3087/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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