Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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A taxa de alcoolemia de 1,23 g/l apresentada pelo condutor de um dos veículos intervenientes em acidente de viação não leva a concluir necessariamente que, só por si, o álcool foi a causa, e muito menos a causa única, do acidente.
         Revista n.º 2586/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
O juízo sobre se certo facto alegado por uma das partes se encontra ou não impugnado não pode ser censurado pelo STJ.
         Revista n.º 2590/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - O lesado em acidente de viação, que passou a sofrer de incapacidade parcial permanente, tem direito a ser indemnizado pelo valor da capacidade de trabalho diminuída, quer tenha rentabilizado a capacidade restante ou não, e quer tenha mantido o seu vencimento ou não.
II - São devidos juros de mora desde a citação, mesmo quanto à indemnização por danos não patrimoniais, fixada na sentença equitativamente, atendendo ao último momento possível, com actualização.
         Revista n.º 2670/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Alípio Calheiros
 
I - O contrato garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Tracção, Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, foi o de locação financeira celebrado entre aquela e a Geoleasing.
II - Esse seguro-caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a Tracção pelo incumprimento das suas obrigações.
         Revista n.º 2480/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - O acordo nos termos do qual um industrial da construção civil, que adquirira um prédio tendo em vista a construção de um novo edifício, a fim de resolver o contrato de arrendamento titulado por um dos seus ocupantes, em troca da sua desocupação e de determinada quantia, lhe promete entregar um apartamento do edifício a construir, não constitui um contrato-promessa de permuta.
II - Estipulando-se a possibilidade de recurso à execução específica, deve este contrato ser qualificado como contrato-promessa oneroso de alienação de imóvel, aplicando-se-lhe, face ao disposto nos art.ºs 410, n.ºs 1 e 3, do CC, o regime do contrato-promessa de compra e venda - designadamente os art.ºs 441 e 442 do mesmo código.
III - São ressarcíveis os danos não patrimoniais por incumprimento contratual definitivo.
         Revista n.º 2824/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
Competentes para conhecer a acção intentada contra um Município pelo proprietário de um terreno, que pede condenação do réu a abster-se de depositar lixo nesse prédio, a retirar o lixo aí já depositado, e a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, são os tribunais comuns, e não os administrativos, uma vez que está em causa a defesa do direito de propriedade.
         Agravo n.º 2948/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - O STJ pode exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n.º 1 do art.º 236 do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante.
II - As circunstâncias atendíveis na interpretação podem ser contemporâneas do negócio/declaração ou mesmo posteriores.
III - A declaração subscrita pelos autores de uma acção de indemnização, intitulada 'recibo de indemnização', nos termos da qual referem ter recebido da ré seguradora determinada quantia, 'como indemnização por todas as despesas e demais danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente ocorrido no dia (...)' e que esta fica relevada 'de toda e qualquer obrigação relativa ao dito acidente, passando o presente recibo em definitivo e sem reservas, por renunciar expressamente a quantos direitos de acção judicial e indemnizações lhe possam corresponder', não pode ser interpretada no seu sentido literal, quando tem data posterior à da sentença de 1ª instância e à da interposição do recurso de apelação, por parte dos autores, atendendo ainda a que nem nas alegações da apelação nem nas de revista lhe foi feita qualquer alusão - a conduta contemporânea e posterior das partes não consente se interprete tal declaração como renúncia a uma maior indemnização que viesse a ser atribuída em via de recurso.
         Revista n.º 2851/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira (vencido
 
I - A participação criminal não se transforma em denúncia caluniosa como consequência necessária e directa da absolvição pelo crime participado, exigindo-se, para tanto, que o participante tenha atribuído a outrem a prática de actos que, conscientemente, sabe não serem verdadeiros.
II - A ofensa prevista no art.º 484 do CC é um caso especial de facto antijurídico definido no art.º precedente que, por isso, se deve ter por subordinado ao princípio geral aí consignado, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude, mas também relativamente à culpabilidade.
III - A afirmação ou divulgação do facto pode não ser ilícita se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade, ou ao exercício de um dever.
IV - Para a responsabilização fundada nesse art.º 484, basta a mera culpa, não sendo necessária a intenção de prejudicar o nome da pessoa a quem é imputado o facto afirmado ou difundido.
V - A imputação do facto ao agente pressupõe um juízo juridico-normativo a realizar, na falta de outro critério geral, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
         Revista n.º 2882/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
Pode justificar-se o adiamento das licitações, em processo de inventário, ocorrendo a falta de interessados, de forma a evitar uma partilha injusta.
         Revista n.º 2881/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
 
Pode ser requerida, pelo portador de letra ou livrança avalizada, a falência de uma pessoa singular que tenha avalizado esse título cambiário.
         Revista n.º 2967/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
 
A responsabilidade pela culpa exclui a responsabilidade pelo risco.
         Revista n.º 3207/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - A falta de assinatura de um dos titulares da aplicação financeira objecto de penhor não pode ser invocada como fundamento da sua nulidade, por quem lhe deu causa - tal procedimento seria contrário à boa fé, um venire contra factum proprium.
II - Constituído tal penhor para garantia dos créditos de um banco sobre terceiro, resultantes de um empréstimo que a este havia sido concedido, não é lícito ao banco pagar-se através de uma transferência, não autorizada, do saldo da conta bancária titulada por quem prestou a garantia, para a conta do terceiro - ao agir dessa forma, o banco viola o contrato de depósito bancário
         Revista n.º 2003/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
Não é o embargante quem tem o ónus de alegar e provar que os embargos de terceiro foram deduzidos em tempo, mas o embargado quem tem o ónus de alegar e provar que o foram fora do prazo do art.º 353, n.º 2, do CPC.
         Agravo n.º 2714/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
I - O seguro-caução celebrado entre a Tracção, Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, tem por objecto segurar o contrato de locação financeira celebrado entre aquela e a Euroleasing, Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, SA, e não o contrato de aluguer de longa duração celebrado por aquela com um cliente seu.
II - Esse seguro-caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a Tracção pelo incumprimento das suas obrigações.
         Revista n.º 3310/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
I - Para a fixação da indemnização para ressarcir os prejuízos inerentes à perda de capacidade de ganho determinada pela incapacidade permanente parcial causada por lesões sofridas em acidente de viação, não há que proceder a cálculos aritméticos rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias; no âmbito da responsabilidade civil há outros factores a ter em conta, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, que privilegiam o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto.
II - A incapacidade permanente parcial é, de per se, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços.
         Revista n.º 2910/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - O apuramento do sentido normativo da declaração negocial é comandado pela lei e releva da aplicação desta, pelo que cabe ao STJ, nas suas funções de tribunal de revista, controlá-lo.
II - A remissão feita pelo art.º 252, n.º 2, para o art.º 437, ambos do CC - ao mandar aplicar, em caso de erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias - cria um regime especial para este tipo de erro, que só não fará sentido enquanto se refere ao primeiro destes dois termos alternativos, pois a consequência própria do erro é a anulabilidade, aliás de eficácia idêntica à resolução (cfr. art.ºs 289, 433 e 434, n.º 1, do mesmo diploma); no restante, tem-se como aplicável o regime do art.º 437, designadamente quanto à modificabilidade do contrato e quanto à exigência de que este não esteja cumprido.
III - Esta exigência, porém, tem que ver com a constituição do direito à modificação - a alteração das circunstâncias deve ser anterior ao cumprimento do contrato -, e não com o momento do seu exercício.
IV - Se, no âmbito de uma expropriação amigável, o expropriado não pediu a expropriação total de um prédio no pressuposto, garantido por funcionário da expropriante, de que a via a construir iria ficar em determinado sítio, daí resultando uma valorização do prédio, realizando o negócio com base nessa garantia, e se assim não veio a acontecer, ficando a casa aí edificada coberta pela construção da nova via, e o valor do prédio reduzido para menos de metade, verificando-se erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio subjectiva, que envolve afectação grave dos princípios da boa fé, é de admitir uma modificação do contrato, através de um aumento do preço acordado.
         Revista n.º 3319/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
O seguro-caução celebrado pela Tracção, Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, tem por objecto garantir o pagamento dos alugueres acordados pela Tracção com um cliente seu, em razão do contrato de aluguer de longa duração, e não das rendas devidas pela Tracção à Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, SA, reportadas ao contrato de locação financeira.
         Revista n.º 3204/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
 
I - Quando os factos que servem de fundamento ao pedido de resolução do contrato de arrendamento forem anteriores ao contrato de compra e venda do respectivo prédio, a eficácia da decisão judicial que decrete o despejo deve retroagir ao momento desses factos, designadamente para o efeito de saber se o arrendatário goza ou não do direito de preferência relativamente à alienação do prédio operada antes da propositura da acção de despejo.
II - Consequentemente, a acção de preferência intentada pelo arrendatário comercial não constitui causa prejudicial relativamente à acção de despejo intentada posteriormente pelo adquirente, fundada em encerramento, por mais de um ano, do prédio arrendado, ocorrido antes da alienação.
         Revista n.º 3238/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
 
A indicação da causa da dívida, cuja omissão é pressuposto da aplicação do n.º 1 do art.º 458 do CC, não pode traduzir-se numa simples referência genérica e vaga a objectos e elementos negociais não concretamente subsumíveis a um negócio jurídico concretamente identificado.
         Revista n.º 3410/01 - 7ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - Os juros de mora representam uma indemnização cuja causa de pedir reside no atraso do cumprimento da obrigação, também ele um facto ilícito, diverso do que está na origem da obrigação de indemnizar por acidente de viação.
II - Não há obstáculo legal a que os juros de mora se contem a partir da citação, ou seja, da data da constituição em mora, cumulando-se com a actualização da indemnização.
III - Os juros de mora incidem sobre o montante global da indemnização e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais, pelo que não há, para este efeito, que distinguir estes últimos dos danos não patrimoniais.
         Revista n.º 650/01 - 2ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
A incapacidade parcial permanente de trabalho, ainda que se não prove afectar o lesado na sua capacidade de ganho, dá lugar a indemnização por danos patrimoniais, considerando que ela exigirá do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho.
         Revista n.º 2860/01 - 2ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
A pessoa que tenha vivido em condições análogas às dos cônjuges com beneficiário da CGA, carece de legitimidade para, com vista a ser-lhe concedida pensão de reforma por esta entidade com fundamento na união de facto com aquele beneficiário nos últimos quinze anos, requerer a declaração da morte presumida do cônjuge deste.
         Agravo n.º 3324/01 - 2ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
A prestação de uma quantia mensal de um filho único a favor da sua mãe, desempregada na ocasião em que ocorreu o acidente de que proveio a morte daquele e que com tal quantia acudia a despesas básicas, configura uma situação de prestação de alimentos no cumprimento duma obrigação natural, conferindo àquela, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 495 do CC, legitimidade para exigir uma indemnização.
         Revista n.º 2858/01 - 2ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - Com a entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14-09-99), o Tribunal de Família e de Menores de Lisboa não deixa, em virtude de a área de residência do menor ser a do Tribunal de Família e de Menores do Seixal, de ser o competente para conhecer de processo tutelar que naquele tribunal fora instaurado e corria termos.
II - Fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta e não estando, então, ainda instalado o tribunal que seria territorialmente competente em face do disposto na Lei Tutelar Educativa, não poderia pôr-se, quanto a este, uma questão de competência territorial.
III - Assim, perante tais circunstâncias, não há lugar à aplicação da norma do n.º 2 do art.º 111 do CPC, que determina que a decisão transitada que julga a questão da competência territorial, a resolve definitivamente.
         Agravo n.º 2964/01 - 2ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
A proibição do abuso do direito - genericamente plasmada no art.º 334 do CC - constituindo um princípio geral de direito, é também aplicável no domínio do processo civil e as suas consequências terão de ser casuísticamente determinadas, em ordem a que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, seja garantida a boa marcha do processo.
         Incidente n.º 2198/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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