|
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar o vício da al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto. II - E, se se critica o uso feito pelo Tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.º, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a factualidade apurada e se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. III - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. IV - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 3084/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)
I - O CPP de 1987 não permite o incidente da falsidade quanto aos documentos juntos aos autos, pelo que não é lícito recorrer às disposições do CPC para pretender utilizá-lo, devendo a questão ser decidida à luz do art. 170.º do CPP, preceito inovador em que, sendo manifesta a maior simplicidade de tramitação, se estatui o regime de apuramento e de declaração da falsidade de um documento em processo penal a fazer-se no próprio processo principal com uma redução drástica de formalismos - diligências confinadas ao estritamente necessário e dominadas pela exigência de se obviar a um atraso sensível do trânsito processual. II - Mas quanto à falsidade de acto judicial, não abrangida pelo citado art. 170.º que só se refere ao documento falso, é a mesma tratada à luz do disposto no art. 551.º-A do CPC, por força do disposto no art. 4.º do CPP, devendo ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deve entender-se que a parte teve conhecimento do facto. III - Na audiência com vista à formulação do cúmulo jurídico - art. 472º do CPP - não têm de ser produzidas todas as provas requeridas mas tão só aquelas que se afigurem necessárias ao Tribunal, constituindo essa necessidade matéria de facto que escapa aos poderes de cognição do STJ. IV - É jurisprudência pacífica do STJ, que os documentos probatórios que se encontram junto aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e se consideram 'examinados' e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta. V - Baseia-se essa jurisprudência na consideração de que oportunamente tiveram os interessados oportunidade de tomar conhecimento desses documentos e de se pronunciarem sobre eles, pelo que se tal não aconteceu não podem eles ser atendidos.
Proc. n.º 3256/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso; o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. II - Em tal caso é dispensada maior discussão jurídica sobre o objecto do recurso e, mediante voto unanime dos juizes, é o recurso rejeitado. III - Os documentos para serem operativos no julgamento penal a que se dirigem, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência em 1.ª instância. IV - O Tribunal Superior não pode conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida, e no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao momento assinalado e já ultrapassado. V - Tratando-se de sentença que interdita o arguido por anomalia psíquica, com referência a data anterior à dos factos, poderá esse documento eventualmente fundamentar um pedido de revisão da decisão, se se mostrar que assim ficou em causa a justiça da condenação.
Proc. n.º 2437/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
I - Quando o n.º 1 do art. 35.º do CPP prescreve que o conflito pode ser suscitado pelo tribunal junto do tribunal superior competente para o decidir, não se basta com a mera remessa da certidão das peças que se tivessem por relevantes para a solução. II - Na verdade, suscitar é, além do mais, 'fazer nascer ou aparecer', 'originar', o que supõe que se enuncia esse conflito nos seus traços essenciais, que se 'apresenta' tal conflito para que a instância competente o resolva, tendo presentes os elementos que acompanham o documento em que é suscitado o conflito, o ilustram e documentam. III - Em sede de conflito negativo de competência, a questão de saber se é lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal, não deve ser encarada se se reconhecer que essas diligências em nada alteram a acusação.
Proc. n.º 2644/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
I - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1 do CP), nomeadamente no que toca:a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); eb) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - Figueiredo Dias. II - Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP - (ibidem). III - É nula a sentença, por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 379.º, n.º 1 al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado 'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos', não só não 'fundamentar especificamente a denegação da suspensão (a pretexto, quiçá, do 'carácter desfavorável da prognose' ou, eventualmente, de especiais 'exigências de defesa do ordenamento jurídico') como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. IV - Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 1919/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Abranches Martins (tem v
I - Apesar de o art.º 158.º, do CP, não estabelecer qualquer duração da privação de liberdade para que o crime de sequestro se considere consumado, é entendimento doutrinal geralmente aceite de que as privações insignificantes não bastam, isto é, não são subsumíveis à duração mínima da privação da liberdade que se deve considerar pressuposta pela ratio do tipo de crime em causa. II - Se a privação de liberdade de movimentos da vítima não foi além do necessário à consumação do 'crime-fim', qualquer que tenha revestido, no caso, a modalidade de coacção sexual tentada ou empreendida pelo sequestrador antes de matar a vítima, está-se perante um concurso aparente de infracções, devidamente valorada em sede de incriminação do homicídio (art. 132.º, do CP) e respectiva punição. III - Conforme dispõe o artigo 129.º do CP, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os artigos 496.° e 494.° (este por remissão do art. 496.°, n.° 3), do CC. IV - Assim, o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) - como será o caso do reclamado 'direito à vida' - será fixado equitativamente (art. 496.°, n.° l, do mesmo Código), isto é, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. V - Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso as decisões dependentes da livre resolução do tribunal (arts. 400.º, n.° l, b), do CPP e 679.° do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Proc. n.º 3434/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop
I - Nos limites que dimanam da discussão da causa - balizada pelos 'factos alegados pela acu-sação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência' (n.º 4 do art. 339.º do CPP) -, e tendo presente que não se ordenara a repetição do julgamento em ordem a reapreciar matéria de facto, o Colectivo observou, no essencial, os ditames emanados deste Alto Tribunal. II - Para que possa demonstrar-se excesso de legítima defesa é mister que estejam reunidos os pressupostos da legítima defesa, isto é, que o agente actue em face de uma agressão actual (em execução ou iminente dizia-se no anterior Código de 1886) e ilícita, de interesses seus ou de terceiro, juridicamente protegidos, e que use de meio necessário, com animus deffen-dendi, o que não sucedeu. III - Colocada no plano da culpa, resulta dos factos que não se está perante uma situação de inexigibilidade de outra conduta, nas circunstâncias do caso; não havia um perigo actual que ameaçasse a vida ou a integridade física do arguido, não removível de outro modo, pelo que não se verifica o estado de necessidade desculpante. IV - Apesar dos cerca de 55 anos de idade do arguido à data do crime, a forma como interveio nesse dia, quer sacando de uma moca com pregos, com a qual já agredira o ofendido - é certo que depois de um murro que um sobrinho deste lhe dera - e se muniu de uma pistola, abrindo a porta de sua casa, de noite, em circunstâncias em que era de prever um sucesso incontrolado de eventos, disparando três tiros sobre a vítima, atingindo-a com um pelas costas, não permitem prognosticar que a simples censura do facto e a ameaça da pena, ain-da que fossem bastantes para realizar as exigências da prevenção especial de ressocializa-ção sejam compagináveis com as claras exigências da prevenção geral, num pretenso acto de justiça quase privada, carregando hoje o ofendido dois projécteis, alojados, pelos menos um deles, em zonas delicadas.
Proc. n.º 2623/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Pires Salpico Borges
I - Sendo imputados ao arguido factos integrativos, entre outros, de crimes de roubo (8), co-metidos em circunstâncias de profundo alarme social, com dolo directo e intenso, com an-tecedentes criminais na mesma área e na ausência de factores de atenuação da pena, não se justifica minimamente o desagravamento da censura. II - E muito menos se justifica com base em diferença de tratamento jurídico-criminal relati-vamente a co-arguido, quando é certo que este agiu num quadro diferente e não tem passa-do na senda do crime e a pena se estabelece em função da culpa do agente (art. 71.º do CP). III - Assim, é de rejeitar, por manifestamente infundado, o recurso interposto com tal objectivo.
Proc. n.º 3145/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
I - Como vem sendo admitido pela jurisprudência e pela doutrina, é admissível a tentativa de homicídio com especial censurabilidade. II - Situando-se os limites abstractos da pena entre um máximo de 16 anos e 8 meses e um mí-nimo de 2 anos, 4 meses e 24 dias, tendo o arguido agido com frieza de ânimo, com em-prego de meio cortante, em vários golpes perfurantes na anca esquerda, no joelho esquerdo e flanco direito, atingindo o ofendido ainda na região da parede abdominal e o fígado, em-bora tivesse apenas 21 anos de idade à data da prática dos factos, a gravidade nos resulta-dos da agressão que ele próprio desencadeara, a jactância exibida após a ocorrência, não permitem subvalorizar as aqui prementes exigências da prevenção geral ou integrativa, ainda dentro dos limites da culpa, sendo adequada a pena de quatro anos de prisão.
Proc. n.º 3127/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
O recurso para fixação de jurisprudência deve ser rejeitado, não apenas porque foi extemporâ-neo (apresentação no 31º dia), mas também porque, havendo divergência entre um acórdão de fixação de jurisprudência e outro do tribunal da Relação, é ao Ministério Público que imperativamente cumpre atacar quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível, de acordo com o n.º 1 do artigo 446º do CPP, não o podendo ser por outros intervenientes processuais, por falta de legitimidade.
Proc. n.º 2523/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
I - Em crime de furto de objectos no valor de dois milhões quinhentos e quarenta e nove mil escudos, cometido com introdução na habitação, tendo o arguido sofrido anteriormente condenações por prática de crimes de idêntica natureza, ainda que se estabeleça alguma li-gação com o dito consumo de droga, e não tendo minimizado a confissão espontânea dos factos e o arrependimento (embora não se esqueça que a identificação do recorrente se ba-seava em vestígios de impressões digitais recolhidos em exame de lofoscopia), manifesta-se como adequada a pena parcelar de 4 anos de prisão. II - Na reformulação do cúmulo jurídico, ainda que tivesse havido anteriores cúmulos, as penas parcelares têm de reassumir a sua autonomia originária, posição perfilhada por este Supre-mo Tribunal, não se incluindo no cúmulo jurídico penas cuja extinção por perdão tenha sido declarada. III - Se os elementos constantes do processo, nomeadamente a liquidação para que se remete, se mostram insuficientes para, no Supremo Tribunal, se proceder à reformulação do cúmulo jurídico dentro dos parâmetros legais enunciados, tal será feito na 1.ªnstância.
Proc. n.º 3143/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - A providência de habeas corpus, pela sua natureza e finalidade, é caracterizada pelo prin-cípio de actualidade, no sentido de que só é de decretar se no momento da decisão se veri-ficar ou persistir uma situação de prisão fundada em ilegalidade proveniente de alguma das circunstâncias enumeradas na lei. II - Em harmonia com um sentido exigente das garantias jurisdicionais dos direitos fundamen-tais do arguido, a suspensão do prazo normal da prisão preventiva e seus efeitos depende, embora a lei não o exija expressamente, da prévia declaração judicial - quando da ordem da efectivação da perícia - da verificação dos referidos pressupostos, não bastando a simples existência desses pressupostos ou a sua posterior verificação judicial. III - Mas a declaração judicial de excepcional complexidade, devendo embora ser notificada e podendo ser objecto de impugnação em recurso, está em tempo e é eficaz, ainda que decla-rada após o decurso do prazo referido no n.º 1 do art.º 215.º, do CPP, mesmo no entendi-mento de que, inclusivamente as hipóteses previstas no art. 54.° do DL n.º 15/93, de 22-01, essa especial complexidade não resulta ope legis.
Proc. n.º 4023/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
I - Como decorre do n.º 3 do art. 495.º, do CC, têm direito a indemnização, quanto a danos patrimoniais, no caso de morte do lesado, 'os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural'. II - O prejuízo ali em causa é o que advém da perda dos alimentos, devido à falta da pessoa lesada que à prestação deles estava obrigada, pelo que o seu montante e duração não pode ser superior àquela que o lesado suportaria, se fosse vivo. III - Para os danos não patrimoniais, incluindo o direito à vida, rege o disposto no art.º 496.º, do CC, sendo o montante da indemnização, nos termos do seu n.º 3, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. IV - À equidade manda também atender o n.º 3 do art.º 566.º do CC, incluindo os danos patri-moniais, quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. V - Na formação do juízo de equidade, para além da gravidade do dano deve 'ter-se em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de cri-teriosa ponderação das realidades da vida' (Antunes Varela, 'Das Obrigações', vol., 6.ª ed. pag. 575/576). Devem ter-se também em atenção as soluções jurisprudenciais para ca-sos semelhantes e nos tempos respectivos, bem como, havendo vários lesados de um mes-mo acidente em circunstâncias familiares semelhantes, as valorações feitas no mesmo pro-cesso pelos vários interessados relativamente às mesmas indemnizações.
Proc. n.º 708/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
I - As nulidades constantes do art.º 668, n.º1, d), do CPC, decorrem do incumprimento do estatuído no n.º2 do art.º 660 e, não, do art.º 710, ambos do mesmo Código. Assim, havendo violação relevante para a decisão a proferir, da ordem de conhecimento dos vícios estabelecidos no art.º 710, do CPC, conducente ao não conhecimento de um recurso, por prejudicado, há erro de julgamento, por violação deste preceito processual. II - Tendo os autores fundamentado o pedido de declaração da ilicitude do despedimento colectivo cumulativamente nas alíneas c), d) e e) do n.º1 do art.º 24 da LCCT, o requerimento daqueles (apresentado posteriormente e em consequência das dificuldades em fazer intervir no processo o assessor técnico) solicitando o imediato prosseguimento dos autos por ausência de interesse na intervenção do assessor, declarando que não pretendem fazer prova sobre a matéria dos fundamentos do despedimento, não tem o alcance de afastar o cumprimento do disposto no art.º 156 C, n.º1, do CPT de 81, que prevê, findos os articulados e se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, a nomeação, pelo juiz, de um assessor qualificado para a matéria.
Agravo n.º 3180/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - A cláusula 140ª, do ACTV para o sector bancário (BTE n.º 31, de 22.08.90 e suas posteriores alterações), prevê a situação de trabalhadores que saíram da actividade bancária antes de virem a estar em situação de reforma por invalidez ou invalidez presumida. II - Por sua vez, o campo de aplicação da cláusula 137ª, do mesmo ACTV, são os trabalhadores que, aquando da doença ou invalidez ou na data em que perfazem 65 anos de idade, são trabalhadores bancários. III - Tal dualidade de regimes assenta, desde logo, na diversidade das carreiras contributivas a considerar para a atribuição da pensão, pois que, enquanto que no caso da cláusula 137ª a mesma se desenrola, na sua totalidade, no âmbito do sector bancário, na situação da cláusula 140ª, não existe uma carreira homogénia, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta (contemplando-se mesmo as situações em que o antigo trabalhador bancário não adquiriu direitos no âmbito de qualquer outro regime nacional de segurança social).
Revista n.º 1663/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres Victor M
I - É lícito à Relação tirar conclusões em matéria de facto desde que, não alterando os facto provados e neles se apoiando, sejam consequência lógica dos mesmos. Tratando-se de ilações de natureza factual, o Supremo não as pode sindicar, a menos que as mesmas devam ser declaradas inválidas. II - Não pode assim o STJ alterar a interpretação que a Relação deu ao documento constante dos autos, por constituir matéria de facto e, consequentemente da competência exclusiva das instâncias, não se mostrando contrariado qualquer critério interpretativo previsto nos art.ºs 236 e 238. ambos do CC.
Revista n.º 699/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
I - Só o não conhecimento das questões (em sentido técnico do termo, e não, enquanto sinónimo de razões ou argumentos) suscitadas pelas partes pode constituir nulidade da decisão nos termos do art.º668, n.º1, d), do CPC. II - Verificando-se que do contrato a termo celebrado, não obstante a forma pouco feliz da respectiva redacção, se infere, com suficiente clareza, que o autor foi contratado para trabalhar numa obra (de natureza provisória consubstanciada no arranjo da linha férrea no troço da Linha Norte entre Albergaria e Alfarelos) adjudicada à entidade patronal, encontra-se preenchida a exigência legal de indicação da razão da aposição do prazo.
Revista n.º 159/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
I - Para que se possa concluir no sentido da discriminação entre trabalhadores ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de que 'para trabalho igual, salário igual' (art.ºs 13, n.º2 e 59, n.º1, a), da CRP) é necessário provar que, entre os vários trabalhadores diferentemente remunerados, não existe distinção quanto à natureza (dificuldade, penosidade ou perigosidade), qualidade (responsabilidade, exigência técnica, conhecimentos, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho produzido, competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado). II - Assentando a diferenciação de tratamento salarial entre os trabalhadores 'internos' e 'externos' do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na diversa natureza dos respectivos vínculos com directa repercussão no tipo de remuneração (vínculo único quanto aos 'internos' e duplo vínculo quanto aos 'externos', sendo a remuneração do trabalho prestado pelos primeiros nas operações de apuramento dos concursos qualificada como remuneração de trabalho suplementar), e não tendo as autoras logrado provar a identidade da qualidade do trabalho prestado por uns e outros, não se pode dar por verificada a violação do princípio da igualdade salarial.
Revista n.º 1817/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Victor Mesquita
I - Em processo laboral, em que devem constar de uma única peça processual 'requerimento de interposição de recurso' e 'alegação' (art.º 76, n.º1 do CPT de 81), não se justifica o indeferimento de recurso por o recorrente não ter feito preceder a 'alegação' do requerimento de interposição de recurso', desde que da 'alegação' resulte inequivocamente a vontade de recorrer, a identificação da decisão recorrida e, no caso, a especificação da parte dessa decisão a que o recurso se restringe.
Agravo n.º 1825/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - Demonstrada a inobservância de preceitos legais ou regulamentares e ocorrendo o acidente devido a tal inobservância, cabe à entidade patronal fazer prova de que inexistiu, da sua parte, um comportamento de reprovação ou censura, ou seja, comportamento culposo. II - Não sendo a presunção ilidida e demonstrada a relação entre a omissiva actuação do empregador (causa) e a verificação do acidente (efeito), há que fazer funcionar a agravação das pensões prevista no n.º2 da Base XVII da LAT. III - É revelador de uma actuação imprudente por parte da entidade patronal, determinando uma actividade que oferecia óbvios riscos, sem a adopção de meios que pudessem prevenir ou limitar o risco, o transporte de tijolos pelo sinistrado até à laje de uma moradia que se situava a mais de três metros do solos, servindo-se de uma escada que oscilava e não tinha qualquer protecção, não utilizando o trabalhador qualquer capacete de protecção.
Revista n.º 2077/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
I - O regime previsto no art.º 72, n.º1, do CPT de 81, expressamente previsto para as nulidades da sentença, é aplicável às nulidades do acórdão da Relação, pelo que a sua arguição terá de ser feita no requerimento de recurso para o Supremo, sob pena de não poderem ser conhecidas. II - A justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador prevista no art.º 34, da LCCT, tem de ser entendida nos termos em que o n.º1 do art.º 9 da mesma lei a define para o despedimento promovido pelo empregador, ou seja, deve configurar um comportamento culposo revestido de gravidade que torne de imediato e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Viola culposamente a garantia da irredutibilidade da retribuição consignada no art.º 21, n.º1, alínea c), da LCT, a entidade patronal que retira clientela ao trabalhador até essa altura a ele atribuída, diminuindo com isso o volume de vendas deste e, por conseguinte, o montante das comissões que o mesmo vinha auferindo.
Revista n.º 1662/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
I - Não se encontram contempladas na previsão do n.º2 da Base XIV da LAT, as despesas em transportes e alimentação suportadas pela mulher do sinistrado enquanto este esteve hospitalizado em Lisboa. II - Não resultando da matéria provada que a presença da mulher do sinistrado em Lisboa era indispensável ao restabelecimento do estado de saúde daquele (ainda que a nível psicológico), não há que considerar a aplicabilidade ao caso da norma constante da alínea a) da BaseX da LAT. III - Não são de incluir na alínea a) da referida BaseX (dever reparatório conferindo sentido à recuperação do acidentado para a vida activa), as despesas relativas às obras de readaptação da casa indispensáveis à movimentação do sinistrado em cadeira de rodas a que este se vê obrigado a utilizar em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima. IV - O art.º 24, da nova LAT, que veio consagrar o denominado 'subsídio para readaptação', consubstancia norma inovadora, alargando assim a cobertura e protecção de riscos de acidentes laborais não contemplados anteriormente
Revista n.º 1813/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
I - É essencial ao contrato de seguro a transferência do risco de uma pessoa para a outra. Consequentemente, tendo já ocorrido o evento danoso, deixou em relação a ele de haver risco, não fazendo sentido que se possa procurar cobertura aos danos dele emergentes através da celebração do contrato de seguro. II - Tendo sido demonstrado que só após a verificação do acidente de trabalho a entidade patronal apresentou à seguradora uma proposta de seguro para cobertura dos danos emergentes de acidentes que o trabalhador em causa viesse a sofrer (atribuindo porém o início dos efeitos do contrato a uma data anterior à do acidente), não consubstancia abuso de direito por parte da seguradora arguir a nulidade do referido contrato de seguro, não obstante os respectivos serviços terem admitido tal proposta.
Revista n.º 376/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
O contrato de trabalho não exige a prestação efectiva da actividade laboral, bastando-se com a disponibilidade para a prestar, pelo que um novo contrato de trabalho com outra entidade resulta possível, sempre que a disponibilidade para efectivar a prestação de trabalho do primitivo contrato se mantenha, ou seja, sempre que ao trabalhador seja possível cessar o segundo contrato para executar o primeiro, situação claramente admitida pela lei no art.º 13, n.º2, alínea a), da LCCT.
Revista n.º 2170/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Resultando dos autos que os autores suportaram as taxas da segurança social aplicáveis aos trabalhadores independentes, sendo certo que igualmente resultou apurado que a relação jurídica de emprego estabelecida com a ré tinha a natureza de contrato de trabalho, impende sobre esta a obrigação de pagar a sua quota-parte das taxas contributivas à Segurança Social, tendo os trabalhadores direito ao reembolso do que pagaram além da sua responsabilidade.
Revista n.º 2402/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
|