Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão duma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito.
II - O poder do tribunal em ordem a decretar a suspensão da instância, por prejudicialidade, não é um poder discricionário, mas um poder vinculado.
III - Nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a poder considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
         Revista n.º 3616/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
O julgamento ampliado do recurso de agravo para uniformização de jurisprudência, tal como o de revista, tem de ser requerido até à prolação do acórdão e não depois deste ser proferido - art.ºs 762, n.º 3 e 732-A do CPC.
         Incidente n.º 1164/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
 
I - Para que se dê por existente um estabelecimento comercial não é necessária a existência de todos os elementos que normalmente o constituem, bastando para tanto que, dos existentes, se possa concluir pela aptidão do local em causa para o exercício de certa actividade comercial.
II - A cessão de exploração de estabelecimento comercial instalado em local arrendado dispensa a autorização do senhorio, nos termos do disposto nos art.ºs 111 e 115 do RAU.
         Revista n.º 2190/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
A garantia do seguro-caução subsiste independentemente das vicissitudes do contrato garantido, nomeadamente as da nulidade por violação de regras imperativas ou de sobrevinda impossibilidade de cumpri-mento do contrato pelo tomador do seguro.
         Revista n.º 3213/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - A proibição do abuso do direito - genericamente plasmado no art.º 334 do CC - constituindo, por isso, um princípio geral de direito, é também aplicável no domínio do processo civil, cujas consequências terão de ser casuisticamente determinadas em ordem a que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, seja garantida a boa marcha do processo.
II - A excepção de abuso do direito é de conhecimento oficioso, mesmo por parte do STJ em sede de recurso de revista.
III - Consagrando o n.º 1 do art.º 566 do CC o chamado princípio da subsidiariedade da indemnização em dinheiro, processualmente tal indemnização só pode ser solicitada a título de pedido subsidiário e sob a alegação e prova de que a reconstituição natural não é possível, a menos que da prova produzida venha a fluir com segurança tal impossibilidade.
         Revista n.º 3284/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - Em caso de actualização do montante indemnizatório, os juros de mora devem ser contados desde a sentença da primeira instância, numa interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 805 do CC, sob pena de violação do princípio indemnizatório consagrado no art.º 562 do mesmo código.
II - Tendo havido cálculo actualizado da indemnização por danos não patrimoniais, os respectivos juros de mora devem ser igualmente contados a partir da sentença da primeira instância.
         Revista n.º 290/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
A declaração de ineficácia de um negócio jurídico atinge todos os negócios subsequentes tendo por objecto um mesmo imóvel.
         Revista n.º 3496/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - O caso julgado da decisão anterior releva com força e autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior.
II - A força e a autoridade do caso julgado material estende-se, em princípio, à resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir.
III - Não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão.
IV - O direito de resolução dum contrato funda-se na impossibilidade culposa da prestação.
V - A mora do devedor é equiparada ao não cumprimento da obrigação quando o credor perde o interesse na prestação, perda esta entendida no sentido de o valor da prestação não ser fixado arbitrariamente pelo credor, mas determinável, em face das circunstâncias.
         Revista n.º 3388/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizados de jurisprudência n.º 4/2001, de 23-01, nos termos do qual 'é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha'.
II - Não obstante os termos amplos em que uma fiança seja assumida, há que interpretá-la em conjugação com o contrato que para ela remete.
         Revista n.º 3592/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
 
  Marcas
I - A eficácia distintiva não precisa de se reportar a todos os elementos da marca mas tão somente a alguns deles.
II - O termo 'YOUR' é uma designação de fantasia, sugerindo vagamente artigos relacionados com a produção leiteira, sendo de aceitar como marca para iogurtes.
         Revista n.º 3455/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares (ve
 
I - Nas acções ao portador, como em qualquer outro título de crédito da mesma natureza, a detenção material da coisa é inerente ao exercício do correspondente direito, constituindo a entrega um requisito constitutivo do negócio translativo da propriedade das acções.
II - Sem a entrega o negócio é nulo, reportando-se os seus efeitos retroactivamente, em conformidade com o art.º 289, n.ºs 1 e 3, este último número ao remeter para os art.ºs 1269 e ss., em especial 1271, todos do CC.
         Revista n.º 3311/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
 
I - Consoante o disposto no art.º 1 do DL n.º 29.833, de 17-08-39, o penhor constituído em garantia de créditos bancários produz efeitos entre as partes e em relação a terceiros independentemente da tradição da coisa.
II - No penhor mercantil sem a entrega real ou material da coisa empenhada ao credor ou a terceiro, há entrega jurídica dessa coisa, traduzida na translação jurídica da posse, passando o proprietário, que até então a possuía em nome próprio, a possuí-la em nome do credor, titular, este, por sua vez, de posse tão só jurídica, hoc sensu, formal.
         Revista n.º 2315/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Não obstante prescrito ou apresentado a pagamento fora do prazo, a emissão dum cheque configura o reconhecimento da obrigação de pagamento que, a par da assinatura do devedor, a al. c) do art.º 46 do CPC estabelece como condição de exequibilidade dos documentos particulares.
II - Mantendo-se na esfera das relações 'credor originário - devedor originário', nada impede que aquele se socorra do reconhecimento unilateral da dívida, no caso fonte autónoma de obrigações.
III - gnorando-se a relação subjacente, por não constar do título nem ter sido invocada na execução, a mesma será de presumir nos termos do art.º 458, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 2487/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros (venc
 
I - A cláusula penal resulta de acordo das partes e tem como finalidade a fixação de uma indemnização compensatória ou moratória pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, funcionando ao mesmo tempo como meio de pressão com vista ao cumprimento do contrato.
II - Para averiguar se uma cláusula penal é desproporcionada aos danos a ressarcir, é necessário proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulta dessa cláusula e a ordem de grandeza dos prejuízos que o credor sofrerá com o incumprimento.
III - Computar a indemnização pelo incumprimento dum contrato de locação financeira em 75% do valor total dos alugueres dum veículo é claramente um abuso, pois os prejuízos resultantes da sua desvalorização estão necessariamente ligados à actividade desenvolvida pelo locador e são uma consequência do uso do veículo.
IV - A cláusula penal desproporcionada, nos termos da al. c) do art.º 19 do DL n.º 446/85, de 25-10, conduz à nulidade e não a uma simples redução.
V - Destinando-se a taxa dos juros comerciais a conceder uma particular protecção ao comércio e empresas comerciais, situando-se em valor inferior ao da taxa dos juros legais é lícito às empresas comerciais valerem-se desta.
         Revista n.º 2892/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
De um 'acto escrito' assinado por um ou mais gerentes, sem indicação dessa qualidade, haverá vinculação da sociedade sempre que das circunstâncias se deduza ser vontade dos interessados - incluindo os gerentes e os administradores - que o negócio é celebrado para a sociedade, isto é, que seja inequívoco resultar do próprio acto, ou das circunstâncias em que ocorre, que os gerentes agem em nome da sociedade e não em seu próprio nome.
         Revista n.º 2923/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - O conceito de literalidade aplicado à declaração cambiária exprime a ideia, que é fundamental para os objectivos da segura circulação do título, de que o conteúdo, a extensão e as modalidades da obrigação assumida são os objectivados na mesma declaração, sendo irrelevantes quaisquer elementos estranhos.
II - Tal conceito não implica que a declaração inserta no título não comporte qualquer exercício interpretativo ou que apenas admita uma interpretação do tipo gramatical, mas exclui o recurso a elementos estranhos ao próprio título, enquanto circunstâncias atendíveis para efeitos de interpretação.
III - São ainda de arredar as soluções de compromisso com a vontade real, que constam do n.º 2 dos art.ºs 236 e 238, assim como a regra de integração prescrita no art.º 239, todos do CC; mas nada impede que se deite mão do princípio geral de interpretação consignado no n.º 1 do art.º 236, nos estreitos intervalos não abrangidos pelos parcos, normalizados e já autenticamente interpretados dizeres dos títulos cambiários.
IV - Dar aval pelo subscritor, numa letra de câmbio, é um simples erro técnico de nomenclatura, que pode ser resolvido em sede de interpretação da declaração, atribuindo-se-lhe o significado normal de aval ao aceitante.
         Revista n.º 3465/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Quando corporiza uma prestação substitutiva da obrigação subjacente, a letra faz o papel de dação pro solvendo, a que se reporta o art.º 840 do CC, cuja finalidade é a de proporcionar ao credor um modo mais expedito e fácil de satisfação do crédito.
II - O dano decorrente da indisponibilidade duma letra (in casu, extravio de letra entregue para cobrança) deverá ter, como natureza, a frustração dessa facilidade e, como medida, a da maior despesa realizada pelo credor para a cobrança do crédito (dano emergente) e a dos benefícios por ele perdidos em resultado de se ter frustrado aquele meio mais fácil de cobrança (lucro cessante).
III - O crédito cartular, qua tale, é abstracto e, nessa medida, não tem valor a se, visto que o verdadeiro e concreto valor está no crédito da relação fundamental, que lhe subjaz.
IV - Não sendo alegado que a falta da letra dificultou a cobrança junto do sacado/endossante (devedor à face do negócio subjacente ao endosso) e quais e quantos prejuízos sofridos e benefícios perdidos, em consequência dessa dificuldade, improcede a acção de indemnização porque a responsabilidade civil não se satisfaz com a mera prova do acto ilícito, precisando, ainda, do dano e do nexo causal entre um e outro.
         Revista n.º 3572/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola (vencido)
 
I - Tendo o contrato-promessa, em princípio, simples eficácia obrigacional, sendo-lhe atribuída eficácia real pode o promitente comprador fazer valer o seu direito contra terceiro a quem o promitente vendedor, após o registo, o tiver alienado.
II - A consequência da violação do direito de aquisição é a ineficácia dos negócios celebrados em relação ao titular do direito de promessa de compra primeiramente registado.
III - O direito real de aquisição, quando haja processo executivo, caduca se não for exercido nos mesmos termos do direito de preferência: justifica-se, por analogia, que sejam aplicadas as mesmas normas que são aplicáveis na venda forçada em bens sujeitos ao direito de preferência, pois procedem, neste aspecto, as mesmas razões para o caso do direito convencional de aquisição como para o direito legal de preferência.
         Revista n.º 311/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
I - Tanto no contrato de arrendamento como no de exploração de pedreira é possível a cessão da posição contratual.
II - O contrato de cessão da posição contratual exige declaração negocial do cedente, do cessionário e do cedido, no sentido da sua celebração, com vontade de produção dos respectivos efeitos prático-jurídicos.
         Revista n.º 3566/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - As Relações, salvo quanto às deliberações do tribunal do júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção.
II - Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância, nomeadamente dos recursos interpostos de decisões finais do tribunal colectivo (versando matéria de facto, de direito e de facto e de direito), que para ali sejam encaminhados. E, com eles, nos termos legais, dos interlocutórios que os acompanhem na subida.
III - A circunstância de dois dos recorrentes terem dirigido directamente o recurso ao STJ (o outro recorrente endereçou o recurso que interpôs à Relação) em nada afecta aquela conclusão. A solução é contemplada no caso paralelo do art. 414.º, n.º 7 do CPP: os recursos serão todos julgados conjuntamente pelo tribunal de menor hierarquia chamado à sua resolução, sendo essa decisão, por sua vez, recorrível ou não, nos termos gerais.
         Proc. n.º 3913/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem dec
 
I - Sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime - ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico -, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.
II - Esse crime continuado tem os seguintes pressupostos:- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de 'uma linha psicológica continuada';- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);- persistência de uma 'situação exterior' que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
III - O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
IV - A doutrina indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa: (-) ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos; (-) voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; (-) perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa; (-) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução criminosa, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua actividade.
V - Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º do CP, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido e para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião.
VI - A circunstância de se verificar a repetição do modus operandi utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina se se pode afirmar que o esquema de realização do facto foi gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agrava a responsabilidade criminal.
         Proc. n.º 3116/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - Se o recorrente notificado, nos termos do n.º 2 do art. 417.º do CPP, do parecer do MP no STJ, em que suscita a questão da violação do n.º 2 do art. 412.º do CPP quanto às conclusões da motivação, não as apresenta ou corrige, embora responda àquele parecer, não deve depois ser convidado a fazê-lo.
II - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
III - A disposição do art. 72.º do CP que permite ao tribunal a atenuação especial da pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares, seguindo-se o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação.
IV - Não é de atenuar especialmente a pena num caso de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, se está assente que:- o arguido foi detido em flagrante rodeado de diversos compradores de estupefacientes, com 48 embalagens de heroína com o peso de 14,81 gramas e ainda 26 embalagens de cocaína com o peso de 7,66 gramas e 129.760$00, resultantes da venda de estupefacientes;- o arguido que conhecia as características das substâncias referidas e o carácter proibido da sua conduta, agiu de forma livre, deliberada e consciente; - o arguido de modesta condição social e carenciado economicamente, é casado, completou o 10.º ano, auferia profissionalmente 90.000$00 mensais e era toxicodependente à data dos factos;- o arguido não tem antecedentes criminais e confessou os factos que lhe são imputados integralmente e sem reservas, mas foi detido em flagrante.
         Proc. n.º 3052/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
II - Tendo o arguido sido condenado por ter praticado 3 crimes de roubo, de forma voluntária, livre e consciente, isso significa que foi tido por eles como penalmente responsável, por imputável, e não pode, em recurso para o STJ, ser libertado da pena mediante a junção, com o recurso, de uma sentença que o interdita por anomalia psíquica, cujo início é situado antes da prática dos factos.
III - É que, de acordo com o disposto no art. 165.º do CPP, os documentos para serem operativos no julgamento penal a que se dirigem, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência em 1.ª instância.
IV - Proferido o acórdão ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à matéria da causa, e o Tribunal Superior não pode conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida, e no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao momento assinalado e já ultrapassado, no caso.
V - Esse documento poderá eventualmente fundamentar um pedido de revisão da decisão, se se mostrar que assim ficou em causa a justiça da condenação.
         Proc. n.º 2437/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se discuta matéria de facto, mesmo se com a invocação de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o Tribunal da Relação.
II - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
III - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição de conhecimento de direito.
         Proc. n.º 3637/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)
 
I - Se o recorrente contesta que esteja provada a intenção de matar apurada na decisão recorrida, que o STJ tem entendido pacificamente constituir matéria de facto, e invoca insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não se está perante um recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ.
III - As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, salvo se, não se limitando a desenvolver a matéria de facto directamente provada, a alteram.
         Proc. n.º 2770/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)
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