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I -É de empreitada o contrato nos termos do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço. II - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). III - Para além destas regras especiais, aplicam-se ao contrato de empreitada as normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que não se revelem incompatíveis com aquele regime: o contrato deve ser pontualmente cumprido, no quadro do princípio da boa fé (arts. 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do CC) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 798.º do CC). IV - Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação por parte do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (art. 799.º, n.º 1, do CC). V - Verificado o incumprimento culposo do contrato pelo devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, salvo tratando-se de mera situação de mora (arts. 432.º, n.º 1, 801.º, n.º 2, e 804.º, n.º 1, do CC). VI - Há mora do devedor quando, por motivo que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º, n.º 2, do CC). VII - Ocorre o incumprimento definitivo da obrigação se o credor, em consequência da mora do devedor, perdeu o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente foi fixado, sendo que a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente, isto é, à margem das perspectivas subjectivas do credor (art. 801.º, n.ºs 1 e 2, do CC). VIII - Aplicando ao incumprimento do contrato de empreitada o referido regime geral do incumprimento obrigacional, temos que se o empreiteiro não executar a obra pelo modo e no tempo convencionados e já não a puder realizar por virtude de o dono da obra nela ter perdido o interesse ou por não a ter realizado no prazo razoável que lhe foi fixado, estar-se-á perante uma situação de incumprimento definitivo que possibilita a resolução do contrato. IX - O empreiteiro não pode condicionar a execução da prestação a que se obrigou ao pagamento adiantado do preço total da obra quando inicialmente ficou ajustado que o dono da obra pagaria parte do preço antes do início dos trabalhos e o remanescente quando estes acabassem. X - A simples mora do dono da obra no pagamento de parte do preço da obra, não convertida em incumprimento definitivo, não torna lícita a condição imposta unilateralmente pelo empreiteiro de só dar início aos trabalhos mediante o prévio pagamento da totalidade do preço, por inaplicabilidade do (invocado) regime da excepção do não cumprimento do contrato (art. 428.º, n.º 1, do CC). XI - A conduta do empreiteiro de condicionar a prestação do seu trabalho ao pagamento adiantado do preço total das obras não pode deixar de ser interpretada como significando recusa ilegítima ao cumprimento da sua obrigação, porque estribada numa exigência que não tem suporte no contrato celebrado e, pois, a que o dono da obra não estava vinculado. XII - Se este estava, efectivamente, em situação de mora quanto ao pagamento da prestação parcelar do preço, não tinha esse facto a virtualidade de legalmente justificar a recusa assumida pelo empreiteiro de não dar início às obras porque se reportava esta omissão à não satisfação prévia da integralidade do preço (que não fora clausulada) e não à mora supra indicada. XIII - Assim, incumpriu definitivamente o contrato o empreiteiro que recusou a sua prestação enquanto o dono da obra não procedesse ao pagamento integral e antecipado do preço que não podia deste exigir e exprimiu inequivocamente essa sua vontade de não cumprir, fazendo com que o dono da obra perdesse o interesse que objectivamente possuía na prestação ajustada e tivesse de contratar outro empreiteiro para executar as obras em causa. XV - O incumprimento definitivo do empreiteiro na execução da obra confere ao respectivo dono o direito de, por si ou por intermédio de outrem, proceder a essa realização e de reclamar daquele a restituição do que tiver pago.
Revista n.º 2978/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -O direito consagrado no art. 6.º, n.º 1, da CEDH (direito de acesso ao tribunal) não é absoluto; ele pode sofrer legítimas restrições, como seja a do pagamento de taxas de justiça e multas, cuja imposição seja compatível com a administração da justiça e normal tramitação do processo. II - Apenas a falta absoluta de especificação dos fundamentos fáctico-jurídicos da decisão -e não a motivação deficiente -produz a nulidade a que alude o art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC. III - O erro de interpretação dos factos ou do direito e sua aplicação constitui erro de julgamento, o qual não se confunde com o vício da contradição entre os fundamentos de facto e/ou direito e a decisão nos quais assenta, referido no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC. IV - As respostas aos quesitos não têm força de caso julgado, por este não se estender aos fundamentos de facto. V - O contrato-promessa de cedência gratuita de imóvel a um município não está sujeito a escritura pública, sendo bastante a forma escrita. VI - Estando o contrato-prometido sujeito a condição suspensiva (no caso, aprovação de um loteamento pelo município, acto de natureza vinculada), e não se tendo verificado o facto futuro e incerto do qual as partes fizeram depender a produção dos efeitos do negócio, este não chegou a ser eficaz. VII - Em consequência, o promitente-cessionário deixou de ter fundamento legítimo para a ocupação do terreno prometido ceder, assistindo, nessa medida, ao promitente-cedente o direito de ser ressarcido da perda de rendimento agrícola no terreno em causa.
Revista n.º 2783/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira ter sido julgada com trânsito em julgado, havendo, entre ambas, uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. II - Não há caso julgado se na primeira acção o empreiteiro, no pedido reconvencional invoca desistência da empreitada por parte do dono da obra, com alusão ao art. 1229.º do CC, não tendo alegado os respectivos fundamentos e, na segunda acção, demandar o dono da obra pelos danos decorrentes para si da desistência da empreitada, alegando os factos que integram essa disposição legal, pois são os factos e não a qualificação jurídica que integram o conceito de caso julgado.
Agravo n.º 3158/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -A abertura de crédito para compra de activos financeiros, com penhor sobre estes, é um contrato autónomo atípico que consiste no adiantamento de dinheiro (mútuo) por parte de um banco, remunerado, a um seu cliente, ficando o banco com garantia sobre os referidos activos financeiros, e com direito ao pagamento do empréstimo e encargos findo o contrato. II - A autonomia desse contrato deriva da interdependência da relação de crédito e da relação de garantia que se deve manter durante o contrato. III - Sendo um contrato atípico, a sua regulamentação há-de ir buscar-se aos contratos típicos análogos, como sejam as normas do mútuo e do penhor. IV - A outorga de mandato ao Banco para, em reforço da sua garantia, em caso de incumprimento, poder vender os títulos dados em penhor, não integra a obrigação por sua parte da venda dos títulos no fim do contrato, mas um direito que o Banco pode usar quando lhe convier, verificado aquele incumprimento, por o penhor e o mandato serem outorgados em seu benefício e não em benefício do devedor. IV - Findo o contrato é obrigação deste pagar o seu débito, não sendo dever do credor executar o penhor para efectivar o seu crédito. V - Destinando-se a abertura de crédito a financiar o cliente do Banco na compra de acções, o risco da desvalorização destas corre por conta daquele e não deste.
Revista n.º 3146/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -Na falta de estipulação pelas partes de outro regime, a renda deve ser paga no domicílio do arrendatário (art. 1039.º do CC). II - Não tendo sido alegado nem demonstrado que o senhorio foi receber a renda ao domicílio do arrendatário e que este não lha pagou, presume-se a mora do credor. III - Provada a mora excipiendi, ela mantém-se até à purgatio morae, isto é, verificada a mora do senhorio relativamente a uma renda, ela estende-se às restantes até que o credor manifeste o desejo de as receber, através de acto concreto. IV - O arrendatário, em tal caso, pode proceder a depósito liberatório, mas isso não é obrigatório, sendo antes facultativo. V - Neste caso, se o senhorio intentar uma acção com fundamento na falta de pagamento das rendas, a acção improcederá necessariamente. VI - As infiltrações de águas provindas do andar superior ao do locado e do telhado constituem obras de restauro e reparação do arrendado, sendo qualificadas de conservação ordinária, logo da responsabilidade do senhorio.
Revista n.º 2988/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -A admissão de prova testemunhal no contexto do art. 394.º, n.º 1, do CC, apenas é admissível quando: a) exista um começo ou princípio de prova por escrito; b) se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; ou c) e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova. II - Não integra esse condicionalismo ter a testemunha intervindo nas negociações, como profissional, para aconselhar o seu cliente a espelhar no documento a sua vontade e vir agora, através do seu depoimento, esclarecer o que não verteu no documento.
Revista n.º 2018/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -Somente a Relação pode recorrer a presunções judiciais, tirando conclusões da matéria de facto provada, desde que se limite a desenvolvê-la; porém, as presunções em si mesmas, não podem ser objecto de revista, nos termos dos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC. II - Do mesmo modo, não cabe ao STJ sindicar a não utilização pela Relação do uso de tais presunções. III - Não ocorrendo dúvidas sobre a matéria de facto, não há que recorrer às regras do ónus da prova. IV - Não cabe recurso para o STJ das decisões da Relação previstas no art. 712.º, n.ºs 1 a 5, do CPC, atento o que dispõe o n.º 6 do mesmo artigo.
Revista n.º 2435/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
I -Consagra o n.° 1 do art. 715.° do CPC a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, abrangendo os poderes de cognição da Relação todas as questões que àquele era lícito conhecer. II - Segundo o n.° l do art. 684.°-A do CPC, o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso, nas respectivas alegações, mesmo a título subsidiário no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, conhecendo, então, o tribunal de recurso do fundamento em que a parte vencedora decaiu. III - Mas este preceito apenas tem aplicação nas situações em que a parte suporta a acção ou a defesa em vários fundamentos e tenha decaído em um ou vários deles. Para prevenir a hipótese do recorrente poder obter êxito no recurso, o recorrido submete à apreciação do tribunal aqueles fundamentos em que decaiu, provocando a apreciação ou nova apreciação desses fundamentos que poderiam igualmente ter levado à procedência da acção. IV - Tendo a autora obtido ganho de causa com base no único fundamento invocado, ainda que os factos integradores desse fundamento tenham sido interpretados e enquadrados juridicamente de modo diverso, não tinha fundamento para, enquanto recorrida, requerer, em ampliação de recurso, a reapreciação do (único) fundamento da acção. V - Por isso, ao ter a Relação declarado nula a sentença por ter condenado em objecto diverso do pedido, impunha-se que conhecesse do objecto da apelação na sequência dessa nulidade, conforme imposição do n.° l do art. 715.° CPC. VI - Ao omitir essa apreciação, incorreu o acórdão recorrido na nulidade prevista na al. d) -1.ª parte -do n.º l do art. 668.º do CPC.
Revista n.º 3030/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Poder-se-á dizer que não há fronteiras rígidas a demarcar matéria de facto e de direito, interpenetrando-se, por vezes, as duas situações. Mas a questão de facto corresponde a situações materiais e concretas, a ocorrências da vida real. Enquanto a questão de direito será constituída pelo juízo jurídico-normativo dessas ocorrências reais. E ao lado dos factos e da matéria de direito, existem os juízos de apreciação sobre as tais ocorrências da vida real, autênticos juízos de valor sobre a matéria de facto. II - Nas acções de posse de estado, as expressões “reputação” e “tratamento como filho” integram, de per si e utilizadas sem qualquer suporte referencial, conceitos em que o seu significado envolve elementos normativos e não simples ocorrências do mundo real. Nessas situações tais expressões traduzem indubitavelmente conclusões de direito. III - A partir do momento em que as expressões “reputação” e “tratamento” são concretizadas com referência aos comportamentos objectivos da vida real em que se traduzem esses estados psico-normativos, pode-se afirmar que essas expressões correspondem a situações bem concretas e materiais da vida real e em que o próprio juízo de valor que possa existir sobre esses atitudes correspondem a regras da própria vida. IV - A posse de estado de filho estabelecida na al. a) do n.º l do art. 1871.° do CC é integrada por dois requisitos: a reputação e tratamento de filho manifestada publicamente pelo investigado e a reputação como filho pelas pessoas da localidade onde são conhecidos. V - Ser tratado como filho significa que o progenitor lhe dispensa aqueles cuidados que normalmente os pais dispensam aos filhos, reveladores exteriormente de laços paternais. Já a reputação traduz uma convicção íntima, revelada por atitudes de aceitação como filho. VI - É na análise de todo o relacionamento que envolveu a investigante e o investigado que se há-de apurar se se verifica esse tratamento e reputação, não se podendo olvidar que o tratamento dispensado a um filho nascido fora do matrimónio, por via de regra, nunca é tão ostensivo e continuado como o dispensado a um filho nascido dentro do casamento. Ostensivo e continuado como o dispensado a um filho nascido dentro do casamento.
Revista n.º 2996/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Tem o STJ entendido que o homicídio qualificado atípico «há-de ser levado a cabo com alguma parcimónia, pois, no fim de contas, “é de facto uma ousadia criar homicídios qualificados (...)”». II - O MP na 1.ª instância entende que “o arguido manifestou um profundo desprezo pelo valor da vida humana, movido por motivos de vingança, afirmação no interior do seu grupo e vaidade criminal. O facto de existir um clima de confronto dentro da discoteca, não torna compreensível o comportamento do arguido nem muito menos o justifica”. III - Mas, o tipo especial de culpa, característico do homicídio qualificado, não se define pela negativa, como faz o MP ao constatar que o clima de confronto “não torna compreensível” o homicídio e “muito menos o justifica”, pois se o homicídio fosse “compreensível” seria, eventualmente, um homicídio privilegiado e se fosse justificado, possivelmente não seria punível. IV - É preciso recordar que o crime base neste domínio é o de homicídio simples, no qual o agente manifesta, quase sempre, o tal “profundo desprezo pela vida humana”, já que, por definição, age com dolo (na maioria das vezes directo, isto é, pretende e tem o desejo de matar) e fá-lo por um motivo qualquer, que quase nunca se pode avaliar positivamente, por exemplo, por vingança, por vaidade ou por afirmação de grupo. O homicídio qualificado há-de ter, por isso, algo que se deva acrescentar a essa culpa já intensa, que a torne especialmente censurável.
Proc. n.º 2856/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
I -Se num acórdão condenatório, o Tribunal de 1.ª instância, descreve extensamente os meios de prova que serviram para fundar positivamente a sua convicção quanto aos factos provados, com indicação dos elementos lógicos de que partiu para essa decisão de facto e depois alude às declarações do arguido, com o mesmo tratamento, acompanhado de algumas considerações críticas sobre a estratégia da defesa e a posição assumida pelo arguido, desajustadas quanto à forma, não se pode afirmar que o tribunal tenha sido parcial no tratamento da questão de facto. II - Como é jurisprudência pacífica do STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. III - Por outro lado, o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os 'pontos de facto' que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham 'decisão diversa' da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. E, se for o caso, a análise referente aos vícios das diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP. IV - Mas não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. E a não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão (cf., por todos, o Ac. do STJ de 11-10-2007, Proc. n.º 3330/07 -5.ª, com o mesmo Relator). V - Se a decisão recorrida contem declarações genéricas sobre as limitadas possibilidades de reexame da matéria de facto que lhe assistem na prática, mas não se fica por aí e aprecia igualmente os pontos impugnados pelo recorrente à luz da prova documentada, não há qualquer omissão de pronúncia. VI - Saber se a Relação decidiu bem a questão de facto que lhe fora colocada situa-se para além do horizonte dos poderes de cognição do STJ, que só conhece, enquanto tribunal de revista (que é o caso) da questão de direito, dando por definitivamente assente a decisão de facto pelas instâncias, independentemente de poder oficiosamente declarar a existência de qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º, quando não tiver adequada base de facto para a decisão de direito, mas nunca conhecer de tais vícios a requerimento da parte ou, ainda menos, conhecer de impugnação alargada da matéria de facto, como parece pretender o recorrente. VII - A perícia da personalidade a que alude o n.º 3 do art. 130.º do CPP, visa verificar a aptidão física e mental do menor de 18 para depor em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, designadamente quando deles foi vítima, para avaliar da sua credibilidade (n.º 2 desse artigo), enquanto a perícia de personalidade do arguido é realizada para efeito de avaliação da sua personalidade e perigosidade do arguido, incidindo sobra as características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização (n.º 1 do art.º 160.º). VIII - E na verdade, a credibilidade que se prende necessariamente com a idade da testemunha e a natureza do crime, postula a obtenção de um discurso sobre a situação, pois não se trata de uma mera credibilidade geral e desligada da vida, tributária tão só de condicionantes psico-biológicas, mas sim da sua credibilidade relacionada com aquele pedaço de vida, que exactamente pela sua natureza autoriza a avaliação pericial da credibilidade da testemunha. IX - Se a Relação contextualizou a impugnação pelo recorrente do «local onde a assistente, sua irmã e pai moravam à data da morte da mãe e as tarefas caseiras que lhe eram destinadas, nomeadamente a confecção do almoço de quartas e sextas-feiras», considerando-a matéria circunstancial e sem relevância na determinação do crime, retomou uma distinção que resulta da lei entre factos relevantes e irrelevantes e não uma qualquer distinção arbitrária, numa interpretação inconstitucional dos arts. 431.°, 428.°, 425.°, n.° 4, e 379.°, n.° 1, al. c), do CPP. X - Não estando provada a verificação de circunstancialismo exterior ao agente que diminua a sua culpa na repetição dos comportamentos ilícitos em relação a sua filha (abuso sexual), não se pode falar de crime continuado, não havendo, no entanto, que extrair consequências punitivas num recurso só interposto pela defesa, dada a proibição da reformatio in pejus.
Proc. n.º 2869/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
I -A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade. II - A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP: a) ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade. IV-No caso sub judice, o arguido encontrava-se ausente ilegitimamente do estabelecimento prisional [onde cumpria pena de prisão] e foi recapturado. O mandado de detenção foi emitido para cumprimento do remanescente da pena de 5 anos e 2 dias de prisão, de uma pena única de 17 anos 3 meses de prisão, que acabou por ser reduzida, por força de vários perdões, para 12 anos, 11 meses e 4 dias de prisão. V - O mandado de detenção enferma de uma inexactidão, dado que menciona apenas a prática de um crime de furto simples do art. 203.º do CP, o qual teria sido praticado, segundo tal mandado, em 29-03-2005, e tal não corresponde com exactidão à realidade processual do requerente: por um lado, este crime foi praticado em dia indeterminado do mês de Novembro de 1991 e, por outro lado, o remanescente da pena referido no mandado era o resultado de um cúmulo jurídico de penas e não unicamente o resultado da pena aplicada pelo crime de furto simples. VI - Para além dessa inexactidão, o mandado encerra uma contradição, que é a de se reportar a um processo de 1994 e à condenação por um crime de furto praticado em 29-03-1995. Tal foi devido a um lapso evidente, visto que o crime foi praticado em 1991, sendo o processo de 1994 e a condenação de 1996; neste processo, por seu turno, foram operados cúmulos da pena aplicada pelo crime de furto com as penas aplicadas noutros processos, vindo a fixar-se e pena conjunta de 17 anos e 3 meses de prisão. VII - Tal não constitui nulidade alguma, mas só um lapso, resultando claro do mandado que o mesmo se destinava ao cumprimento do remanescente de uma pena, estando o requerente ausente ilegitimamente do estabelecimento prisional, onde estava a cumprir a dita pena, cujo termo ainda não tinha sido alcançado. Nessas circunstâncias, o mandado, mesmo encerrando o tal lapso, cumpria perfeitamente os objectivos legais, não estando aqui numa situação equiparada à dos mandados de detenção do art. 258.º do CPP, em que a detenção é efectuada para satisfação das finalidades assinaladas no art. 254.º, n.º 1. No caso, trata-se de execução de uma decisão condenatória transitada em julgado, com a particularidade de o requerente se ter eximido ao cumprimento cabal da pena, aproveitando-se de uma saída precária, para não voltar mais ao estabelecimento prisional. VIII - Mesmo, porém, que as deficiências apontadas devessem inquinar de nulidade o mandado de detenção, tal nulidade, sendo relativa e devendo ser arguida pelo próprio interessado, nunca poderia constituir fundamento de habeas corpus. Fundamento desta providência só poderia ser uma patente ilegalidade a respeito da prisão do requerente, que no caso é manifesto não se verificar.
Proc. n.º 3468/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
I -A fundamentação do Tribunal da Relação está naturalmente vinculada ao objecto do recurso e às questões colocadas, não lhe competindo o mesmo tipo de fundamentação exigido pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP. II - Como se tem entendido neste STJ, as normas atinentes aos recursos, nomeadamente o art. 425.º do CPP, não remetem directamente para o art. 374.º, mas para o art. 379.º, estabelecendo o n.º 4 daquele art. 425.º que “é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. Portanto, o art. 374.º só indirectamente é aplicável, através do art. 379.º, mas com as devidas adaptações (correspondentemente), sendo que essas adaptações têm de levar em conta que os Tribunais de Relação, embora tenham competência em matéria de facto, não apreciam directamente a prova produzida e não a apreciam nos mesmos termos da 1.ª instância, com subordinação aos princípios da imediação e da oralidade, pelo que a fundamentação exigida para as suas decisões tem de estar em consonância com a natureza do seu objecto, que é a reapreciação de uma outra decisão, no universo de questões levantadas pelo recurso. III - A possibilidade de recusar o depoimento, nos termos do art. 134.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP, não está relacionada com a intromissão na vida privada; a possibilidade de recusa relaciona-se tão-só com o facto de as pessoas mais intimamente ligadas ao arguido não serem obrigadas a depor contra ele, sujeitando-se à prestação de juramento e consequências inerentes (art. 91.º do CPP). IV - A situação configurada nos autos [em que foi valorado depoimento prestado por testemunha, que, além do mais, relatou conversa tida com a mulher do arguido, que se recusou a depor em audiência], na perspectiva do depoimento indirecto (art. 129.º do CPP), não teria como consequência que o depoimento produzido, na parte identificada, não pudesse valer como prova. É que a recusa da mulher do arguido a depor, sendo embora legítima e impossibilitando o confronto com o declarado pela testemunha que validamente depôs, cairia no âmbito da excepção prevista na 2.ª parte do n.º 1 do art. 129.º: não ser possível a inquirição da pessoa indicada. V - A «perturbação da memória ou da capacidade de avaliação», a que se refere a al. b) do n.º 2 do art. 126.º do CPP não se aplica no caso do acesso de uma testemunha, antes de ser inquirida em julgamento, a declarações por si prestadas em sede de inquérito. Isto porque tal perturbação tem de consistir no emprego de um meio, por parte da autoridade judiciária ou policial que procede à recolha da prova, que altere artificialmente o funcionamento normal da memória ou a capacidade de avaliação do sujeito que constitui fonte de prova. No caso do acesso prévio a declarações por si prestadas em sede de inquérito, antes de ser inquirida em julgamento, a testemunha não foi sujeita por qualquer autoridade judiciária ou policial, contra sua vontade ou independentemente da sua vontade, a qualquer meio artificial para condicionar essas suas faculdades naturais. VI - O acesso da testemunha a declarações suas anteriores, fosse por meio de apontamentos de que dispusesse, fosse por meio de cópia ou fotocópia, fora do controle do tribunal e fora do próprio processo, não enquadra nenhuma forma de pressão ou condicionamento ilegítimos que pudesse sequer arremedar um método proibido de prova. A situação reconduzir-se-á aos termos normais de valoração do depoimento, considerando todas as circunstâncias em que foi prestado, e aí a questão ultrapassa os poderes deste Tribunal. VII - Nos termos do art. 133.º do CP, o privilegiamento do homicídio deriva de o agente ter actuado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, quando seja de concluir por uma sensível diminuição da sua culpa. VIII - Estas são circunstâncias que actuam ao nível da culpa, traduzindo-se numa menor exigibilidade, ou numa diminuição sensível da exigibilidade de outro comportamento. Para tanto o agente tem de ter actuado sob o império de um desses designados estados de afecto, de forma a poder afirmar-se uma culpa sensivelmente diminuída, como decorrência de uma menor exigibilidade de outro comportamento em face daquelas circunstâncias. Essa menor exigibilidade tem de ser vista à luz do comportamento de um homem normal, respeitador das normas jurídicas, e não do particular ponto de vista do agente. Nessa perspectiva, vistas as circunstâncias do caso, tem de poder afirmar-se que um homem desse tipo teria também sofrido a sua influência, se colocado numa situação semelhante, e teria, por via disso, sido afectado no seu comportamento ou no processo normal de reagir (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo I, pág. 48). IX - Analisando os elementos privilegiadores, esclarece o citado autor (ob. cit., pág. 50) que «compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível. Não se trata aqui de qualquer valoração social ou (muito menos) moral do estado de afecto, mas apenas a sua verificação nos termos preditos (…)». X - A matéria de facto considerada provada não integra o apontado elemento privilegiador. Com efeito, segundo tal matéria, o recorrente agiu de forma deliberada e livre ao dirigir o veículo contra a vítima, embora o fizesse e tivesse inclusive acelerado o veículo por ter avistado a vítima junto do carro onde se encontrava a mulher e suspeitando já que entre ambos existia um envolvimento amoroso (ou emocional, como consta dos factos provados), sendo certo que entre o arguido e a vítima havia também uma relação de amizade. Ora, não poderá equiparar-se a situação descrita a uma emoção violenta. Da matéria de facto considerada provada, poderá resultar que o arguido agiu movido pelo ciúme, mas com intuito de vingança, visto que suspeitava já dessa ligação, não o tendo tal facto impedido de agir deliberada e livremente quando lançou o veículo sobre a vítima. Estas circunstâncias não inculcam que o recorrente tenha agido sob o impulso de uma emoção violenta que tivesse diminuído sensivelmente a sua culpa. XI - Acresce que a acção do arguido não será compreensível, à luz de um “homem fiel ao direito”. O homem normal, sobretudo nos dias de hoje, de império dos mass media, de entranhamento na consciência da colectividade de que a situação conjugal, para se manter, tem de ter o acordo sempre actualizado de duas autónomas vontades, de duas pessoas livres para seguirem o seu caminho, poderia ficar perturbado ao tomar conhecimento da existência de uma relação extraconjugal mantida pela sua mulher com um indivíduo que considerava seu amigo, mas não reagiria da mesma forma que o recorrente. Provavelmente, nesta sociedade de frequentes e mútuas infidelidades conjugais, “tiraria as coisas a limpo com o seu cônjuge”, isto é, tentaria avaliar o estado em que se encontrava a relação e ver se ela se poderia manter ou se teria de fracassar. Pelos vistos, a relação que a mulher do arguido manteve com a vítima não foi impeditiva da continuação da relação conjugal. Ora, esse mesmo resultado não teria sido conseguido com o tal “tirar as coisas a limpo”, sem o excessivo preço de uma morte? XII -O elemento da compreensibilidade tem de ser, além disso, apreendido nas suas «conexões objectivas de sentido», como salienta, na esteira da doutrina e da jurisprudência estrangeiras com soluções semelhantes às do nosso direito, o autor acima referido (ob. e loc. cit.). Ora, o arguido, agindo deliberadamente, continuando, segundo as aparências, a viver com a mulher como até aí, quis sobretudo eliminar o seu concorrente. Não resulta, pois, da matéria de facto provada qualquer elemento que permita considerar o seu crime como privilegiado. XIII - A ideia-directriz do instituto da atenuação especial da pena é a de que funciona como válvula de segurança (loc. cit. pág. 302). Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão de 1995 – segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal. XIV - Nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência. Por outras palavras, sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de situações que a vida real nos oferece, desde as mais simples às mais complexas, por vezes sucede que uma dada situação, por excepcional, não se amolda a nenhuma das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena. Para esses casos é que foi concebida uma moldura penal especialmente atenuada, que actua sobre a moldura penal abstracta cabível aos diversos tipos de crime. XV - Da análise da matéria de facto considerada provada não se extraem elementos que preencham qualquer das circunstâncias atenuantes previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do citado preceito, ou outras de natureza equivalente. Atenta a gravidade dos factos praticados pelo arguido e a sua conduta posterior – não prestando qualquer auxílio ao ofendido, que abandonou caído no meio da estrada, e não demonstrando qualquer arrependimento –, não se vislumbra que, apesar do contexto do âmbito do qual agiu e da ausência de antecedentes criminais, se mostre consideravelmente diminuída a culpa, a ilicitude ou a necessidade de pena. É certo que decorreu já muito tempo após a data do crime, não constando que, neste lapso de tempo, tivesse voltado a delinquir e mostrando-se que vem residindo com a esposa e dois filhos, estando socialmente integrado no meio onde reside. Todavia, essas circunstâncias não são suficientemente fortes, face ao desvalor da conduta e ao desvalor do resultado, para acarretarem uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa ou da necessidade da pena. XVI - A determinação da medida concreta da pena, inscrevendo-se na moldura penal abstracta prevista no respectivo tipo legal, obedece a parâmetros que têm como vectores fundamentais a culpa e a prevenção, consistindo as finalidades da pena na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP). Estas finalidades convergem para um mesmo resultado: a prevenção de comportamentos danosos, com vista à protecção de bens jurídicos comunitariamente relevantes, cuja violação constitui crime. À finalidade de prevenção, na sua vertente de prevenção geral positiva ou de integração, cabe fornecer a medida de tutela dos bens jurídicos entre um ponto considerado óptimo para a satisfação das expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da norma jurídica violada e um ponto considerado mínimo, correspondente ao conteúdo mínimo de prevenção, sem a salvaguarda do qual periclita a defesa da ordem jurídica. À culpa compete, nos termos do art. 41.º, n.º 2, do CP, a função de limitar as exigências de prevenção geral, impondo um limite para além do qual a pena deixaria de ter um fundamento ético para passar a instrumentalizar o condenado em função de puros objectivos de prevenção. Entre o limite máximo e o limite mínimo traçado pela designada submoldura de prevenção, actuam as exigências de prevenção especial ou de socialização, as quais, devendo subordinar-se ao objectivo primordial de tutela dos bens jurídicos, constituem um elemento determinante na fixação da pena. XVII - No caso presente: -as exigências de prevenção especial mostram-se esbatidas, face à reconhecida inserção social, familiar e profissional do arguido; -o tempo decorrido, sendo já considerável, também atenua as exigências de prevenção geral; -não atenua as exigências de prevenção geral o facto de o crime ter sido cometido noutro país, pois, se assim fosse, valeria a pena praticar um crime de tal gravidade no estrangeiro e fugir depois para o país de origem, argumentando-se com a circunstância de o crime não ter provocado alarme social neste último; além de que tal argumento se revela falacioso, já que o sentimento da comunidade face ao conhecimento de tal crime não envolve menos repulsa, nem menos reprovação; o direito à vida humana é um direito, se não absoluto (porque não há direitos absolutos), tendencialmente absoluto e universal; -as circunstâncias em que o arguido agiu atenuam, sob certo prisma que, sendo cada vez menos ético-socialmente relevante, a sua culpa, e o arguido interiorizou de alguma forma o desvalor da conduta, apresentando-se às autoridades portuguesas; -não tem antecedentes criminais. neste contexto, será de atenuar-se-lhe a pena, embora de feição muito ligeira, visto que a pena aplicada [9 anos de prisão] pouco ultrapassa o mínimo correspondente à moldura penal; assim, esse abaixamento não pode ir além de 6 meses, pelo que se tem como adequada a pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 1212/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Simas Santos
I -O regime especial do DL 401/82, de 23-09, referente a jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, não é aplicável se arguido nasceu a 17-04-1985 e os factos tiveram lugar a partir de 02-06-2006, dado que já tinha feito 21 anos quando praticou os crimes dos autos. II - A não aplicabilidade do regime especial para jovens delinquentes não impede que o facto de o arguido ter feito 21 anos, poucos meses antes dos factos, deva ser tomado em consideração para efeitos atenuativos, em termos gerais.
Proc. n.º 902/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
I -O art. 437.º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de revisão, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas. II - Não se trata, nesta espécie de recurso, de apreciar a bondade da decisão proferida no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, minimamente expressa, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento. III - Ora isso não tem lugar se as questões de direito tratadas foram diversas. Não existe oposição de julgados se as soluções divergentes que se tomaram nos dois acórdãos assentaram na aplicação de preceitos diferentes e em fundamentos diferentes.
Proc. n.º 1119/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão [assim se reduzindo a fixada na 1.ª instância, de 6 anos de prisão], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade malaia, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, trazendo consigo, dissimulados no forro de uma mala de viagem, 3962,06 g de cocaína.
Proc. n.º 2813/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -O STJ tem considerado, para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, que os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, e que sejam susceptíveis de levantar dúvidas graves sobre a culpabilidade do condenado. II - O recorrente F [condenado, por sentença que transitou em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03-01, com referência ao art. 121.º, n.º 1, do CE, na pena de 9 meses de prisão], através do documento que agora exibe, ao qual havia feito referência no interrogatório judicial subsequente à detenção, e bem assim na audiência de julgamento, mas que nunca apresentou para apreciação pelo tribunal, pretende abalar a fé do documento emitido pela Câmara Municipal de P…, segundo o qual “este Município não emitiu qualquer licença de condução em nome de F”. III - O documento apresentado é uma “licença de condução de velocípedes com motor” emitida em 16-08-1994 pela Câmara Municipal de P... que, nos termos do art. 54.º, n.º 1, do CE, aprovado pelo DL 39 672, de 20-05-1954, com a redacção do DL 47 070, de 04-07-1966, e face ao disposto nas Portarias n.º 23 209, de 13-04-1968, e n.º 330/71, de 23-06, habilitava o arguido à condução de veículos com características de ciclomotores. IV - A validade das licenças de condução de velocípede com motor para conduzir ciclomotores, só sofreu alteração com a publicação do DL 209/98, de 15-07, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, que limitou a 1 ano [prorrogado até 30-06-2000, pelo art. 4.º do DL 315/99, de 11-08] o prazo em que os titulares de licença de condução de velocípedes com motor estão habilitados a conduzir ciclomotores, podendo, nesse mesmo prazo, requerer na câmara municipal a troca daquele título por licença de condução de ciclomotor. V - À data da infracção que motivou a condenação do recorrente vigorava o CE resultante das alterações introduzidas pelo DL 44/2005, de 23-02, que estabelece, no art. 121.º, n.º 1, que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”, constituindo a falta de título adequado o crime do art. 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03-01. VI - O recorrente, como titular da licença de condução de veículo com motor emitida pela Câmara Municipal de P…, foi detentor de título que lhe permitiu conduzir ciclomotores até 30-06-2000, data a partir da qual deixou de vigorar o preceito que permitia a condução de um ciclomotor pelo titular de licença de condução de velocípede com motor. VII - O documento apresentado, podendo embora ser considerado como elemento de prova novo, não tem qualquer virtualidade, por si, ou combinado com os demais meios de prova, para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Proc. n.º 2821/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -O despedimento promovido pela entidade empregadora traduz-se numa declaração negocial, que produz efeitos logo que é recebida pelo destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) – por isso, irrevogável (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) –, podendo o desígnio de fazer extinguir o contrato ser levado ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de expressão da vontade, quer através de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade, revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir (artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil) e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador, segundo o critério definido no artigo 236.º, do referido Código. II - A inequivocidade de que deve revestir-se a expressão da vontade de despedir visa, não apenas evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, mas, também, obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade empregadora. III - A declaração negocial vale com o sentido de um declaratário normal, medianamente instruído e diligente que a lei toma como padrão, e que se exprime não só na capacidade para entender o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. IV - Vigorando entre o Autor e a Ré, desde 1 de Outubro de 1989, um contrato, nos termos do qual esta confiou àquele o exercício das funções docentes na Universidade (da Ré), com a categoria de Professor Auxiliar, competindo-lhe a regência das disciplinas que lhe fossem atribuídas no início do ano lectivo, não configura despedimento a comunicação, contida na carta dirigida ao Autor, assinada pelo Director da Faculdade de Direito da Universidade da Ré, datada de 23 de Setembro de 2003, que aquele recebeu no dia 30 desse mês, e que no fundo da última página continha a menção “C/c. conhecimento ao Conselho de Administração”, em que após descrever comportamentos do Autor, ali qualificados como infracções ao Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos em vigor na Universidade, termina afirmando que a «Direcção da Faculdade de Direito, ponderada a gravidade dos factos, dispensa do serviço docente (…) [o Autor] ». V - A referida carta revela, apenas, para um declaratário normal colocado na posição do demandante, uma decisão da “Direcção da Faculdade de Direito” de dispensá-lo do serviço docente nesse departamento da Universidade – estabelecimento de ensino cuja manutenção e regular funcionamento cabia à Ré –, mas não de fazer cessar o vínculo de trabalho com esta. VI - E a autoria da decisão, mesmo que fosse possível interpretá-la como revelando um despedimento, não podia, face ao teor da comunicação, ser atribuída ao Conselho de Administração da Ré, órgão competente para contratar docentes e, por consequência, fazer cessar contratos, o que não podia serignorado pelo Autor, que, sendo docente de uma Faculdade de Direito, deveria, na interpretação da carta, se não afastar o sentido de ela conter a expressão da vontade da Ré de extinguir o contrato, pelo menos, cogitar sobre o real significado dos efeitos da decisão nela contida quanto ao futuro da relação contratual. VII - Na situação descrita, ainda que os termos em que foi redigida a carta e a posição institucional de quem a assinou pudessem suscitar dúvidas sobre o destino do vínculo contratual e sugerir um implícito ou subentendido desígnio de despedimento por parte da Ré, sempre ao Autor cumpria diligenciar no sentido de recolher, junto do órgão competente, todos os elementos que auxiliassem a descobrir qual a real intenção da Ré, quanto ao referido vínculo, o que não fez. VIII – Tendo o Autor, cerca de três semanas depois de ter recebido a referida carta, em missiva dirigida ao Director de outra Faculdade da mesma Universidade, em que subordinou a aceitação do convite que lhe fora dirigido para nela leccionar a determinadas condições, aludido ao afastamento das funções na Faculdade de Direito, sem o imputar à Ré e sem inequivocamente o caracterizar como despedimento, e, em carta dirigida, cerca de três meses depois, ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, afirmado que aguardara, até então, uma palavra deste, e que era sua convicção que não haveria para ele lugar na Universidade, no Porto, instituição onde não pretendia tornar, sem qualificar o referido afastamento, não é seguro afirmar-se que ele tenha entendido a carta do Director da Faculdade de Direito como declaração de despedimento. IX – A não atribuição de funções e a falta de pagamento da retribuição, posteriormente à dispensa de funções comunicada pela carta que o Autor recebeu em 30 de Setembro de 2003, podendo configurar violação de deveres contratuais, por parte do empregador, susceptível de fundar a rescisão/resolução com justa causa pelo trabalhador [artigos 34.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, alínea a) e b), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-/89, de 27 de Fevereiro, e 441.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho], não têm virtualidade para, no quadro das vicissitudes do relacionamento entre as partes acima descrito, sustentar, com segurança, a conclusão de que, por tais atitudes, a Ré quis, por sua iniciativa, fazer cessar o contrato, a partir da referida comunicação. X - Não configura abuso de direito, por parte da Ré, o facto de vir invocar os dizeres da carta datada de 23 de Setembro de 2003 e uma interpretação do seu sentido – a mera dispensa do exercício de funções na Faculdade de Direito –, em contraposição a outra interpretação – o despedimento –,alegando, além do mais, que o Autor não desconhecia que o subscritor da carta carecia depoderes para vincular a Ré quanto a uma eventual cessação da relação laboral, e, assim, impugnando a existência do despedimento, cuja prova competia ao Autor.
Recurso n.º 1034/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra
I -A arguição de nulidades de acórdãos da Relação, em processo laboral, deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 77.º, n.º 1,do Código de Processo do Trabalho, ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea, não podendo delas conhecer-se quando arguidas, apenas, na alegação do recurso. II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no dito requerimento e proceder, eventualmente, ao seu suprimento. III - Embora a recorrente tenha, na peça única que apresentou, que compreende o requerimento de interposição e a alegação do recurso, feito alusões ao não conhecimento pelo Tribunal da Relação de questões que perante ele foram suscitadas, ao conhecimento de questão que lhe não fora colocada e à condenação além do pedido, não podem, na perspectiva de nulidades do acórdão ser apreciadas, se tais alusões não obedecem, em termos formais, ao mínimo exigível para que o tribunal recorrido facilmente lobrigasse a invocação de vícios do acórdão, de modo a permitir-lhe, no momento em que se debruçou sobre tal requerimento para apreciar da admissibilidade do recurso, fácil e rapidamente, se apercebesse da arguição e respectivos fundamentos. IV - Tendo o acórdão recorrido julgado processualmente inadmissível, na fase de recurso, a questão, suscitada pela recorrente/empregadora, da descaracterização do acidente e, consequentemente, da exclusão do direito à reparação, é manifesta a inviabilidade de, no recurso de revista, tal questão ser apreciada se a recorrente não ataca as razões de facto e de direito da decisão recorrida, de modo a permitir concluir pela admissibilidade da apreciação da questão, limitando-se a referir que se trata de uma «questão moral» facultar-lhe a discussão nos autos sobre a caracterização do acidente. V - Do mesmo modo, mostra-se inviável, no recurso de revista, apreciar a decisão proferida na apelação quanto à irrelevância da reapreciação da matéria de facto, se a recorrente nada alega para sustentar a oposição a tal juízo de irrelevância.
Recurso n.º 1028/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Alves Cardoso Bravo Serra
I -Tendo o trabalhador, que exercia as funções de carteiro, tomado a iniciativa de abrir uma correspondência postal, folheando o seu conteúdo e voltando depois a colocá-lo no envelope, violou culposa e gravemente o dever geral de lealdade, previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho e que se alicerça no princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, constante dos artigos 762.º, n.º 2, do Código Civil e 119.º, n.º 1, do Código do Trabalho. II - Atendendo à natureza do serviço público prestado pelos CTT, exige-se dos seus trabalhadores que exerçam as respectivas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas da empregadora, de forma a preservar a imagem da empresa enquanto instituição, pelo que o indicado trabalhador, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do disposto no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho. III - É certo que a antiguidade, bom comportamento anterior e qualidades de trabalho do trabalhador são, sem dúvida, elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados.
Recurso n.º 2064/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -Resultando da matéria de facto apurada que a transferência dos trabalhadores, em 2003, do local de trabalho de Seixezelo, Vila Nova de Gaia, para a sede da ré, em S. João de Ver, Santa Maria da Feira, assumiu natureza definitiva, a partir dessa data, o local de trabalho passou a localizar-se em S. João de Ver. II - Assim, a transferência verificada, em Junho de 2005, para as instalações de Seixezelo, em Vila Nova de Gaia, que os trabalhadores aceitaram e que teve por objectivo a realização de obras de reparação de um muro e de pavimentação, isto é, um trabalho bem concreto e definido, assume evidente carácter temporário. III- Findas essas obras, impunha-se que os trabalhadores regressassem a S. João de Ver, local de trabalho determinado pela ré, em 2003, e que coincide com a localização da unidade de produção de vigas em que os trabalhadores prestavam trabalho, pelo que a ordem dada pela empregadora, nesse sentido, é legal, não sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 317.º do Código do Trabalho, que só releva para o caso de alteração do local de trabalho. IV - Neste contexto, a recusa da empregadora em dar trabalho aos trabalhadores nas instalações de Seixezelo, Vila Nova de Gaia, não consubstancia a hipótese prevenida na alínea b) do n.º 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho. V - Provando-se que a empregadora não pagou as remunerações em falta, porque os trabalhadores, nos meses em causa, se recusaram, injustificadamente, a prestar o trabalho que lhes foi determinado, incorrendo em faltas injustificadas, que implicam a «perda da retribuição correspondente ao período de ausência», não se configura a justa causa de resolução dos contratos invocada. VI - Não tendo os trabalhadores provado a justa causa invocada para a resolução dos contratos de trabalho e tendo as mesmas resoluções sido assumidas com efeitos imediatos, a empregadora tem direito a receber uma indemnização de cada um deles, a calcular nos termos do artigo 448.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 1986/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos (art.ºs 18.º, n.º s 1 e 2, da LAT e 37.º do RLAT): (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho, que ele mesmo, empregador, estava directamente obrigado a observar e de cuja omissão resultou o acidente. II - Apenas nos casos de representação previstos no n.º 3 do art. 18.º da LAT, o efeito agravador da responsabilidade decorre da violação, por outrem, de regras de segurança. III - A única diferença entre os fundamentos referidos em I, reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo. IV - Mas ambos os fundamentos exigem, a par, respectivamente, do comportamento culposo ou da violação normativa, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer. V - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem dela tirar proveito, sejam eles os beneficiários do direito à reparação, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística. VI - Não ocorrem os pressupostos necessários ao agravamento da responsabilidade da Ré/entidade empregadora, enunciados no art. 18.º, n.ºs 1 e 2, da LAT, se, não obstante impender sobre esta o ónus de proporcionar aos seus trabalhadores as condições necessárias para que a actividade laboral se desenvolva em segurança, se constata que a violação causal do acidente foi praticada por terceiros, sem a menor ligação funcional à Ré/empregadora (empreiteiros da obra a quem cabia o encargo pela contratação dos meios de levantamento de um pórtico, sendo a utilização das correntes, para esse efeito, de um terceiro e do manobador ao seu serviço, ocorrendo o acidente quando o Autor, ao serviço da Ré, executava a colocação do pórtico, que a mesma Ré não vigiava, e que deslizou porquanto devia ter sido estabilizado mediante a utilização de uma amarração dupla, com cintas, o que não foi feito).
Recurso n.º 1427/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -A negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, podendo assumir diferentes graus, em função da ilicitude e da culpa: será levíssima, quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado, será leve quando o parâmetro atendível fôr o de uma pessoa normalmente diligente e será grave quandoa omissão corresponder àquela em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta também teria incorrido, a esta última correspondendo a “negligência grosseira” descaracterizadora do acidente de trabalho, nos termos da al. b), do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13-09. II - A par de um tal comportamento, esta hipótese excludente da responsabilidade exige que o acidente tenha resultado “exclusivamente” desse comportamento gratuito e de todo infundado. III - Não é passível de um indesculpável reparo, nem de uma insustentável gratuitidade, a conduta irreflectida e precipitada de um manobrador que, não obstante saber que em caso de soltura do cabo de aço da máquina em que operava podia pará-la imediatamente antes de providenciar pela sua reparação (bastando-lhe pressionar um dos botões vermelhos situados no painel de comando onde desenvolvia a sua actividade), e porque trabalhava com a máquina há já algum tempo, resolveu recolocar o cabo de aço dentro da roldana avançando para cima do corpo da máquina com a mesma em funcionamento e veio a desequilibrar-se, entalando o pé nas correntes em funcionamento. IV - Excluem a negligência grosseira as omissões resultantes da habituação ao perigo do trabalho executado ou da rotina de procedimentos bem sucedidos, que induzem à confiança na experiência profissional. V - Da conjugação dos artigos 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, relativo às prescrições mínimas de segurança para utilização pelos trabalhadores de equipamentos móveis, e 40.º e 44.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com as alterações constantes da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, decorre que as exigências de segurança, no que concerne à protecção de elementos móveis de equipamentos, se satisfazem, em alternativa, mediante a colocação de “protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas” ou através da instalação de “dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”, o que significa que a lei não impõe a utilização, cumulativa, das duas formas de protecção, bastando-se com a existência, por exemplo, de dispositivos de paralisação do movimento dos elementos móveis. VI - O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, ao dispor “[o]s elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”, não exige que os dispositivos interruptores do movimento dos elementos móveis devam ter natureza “automática”, no sentido de actuarem independentemente da manipulação que dependa da vontade humana, tendo em atenção o que dispõe o terceiro segmento da norma do n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento, segundo o qual os dispositivos devem funcionar “automaticamente ou com um mínimo de esforço”. VII-Não pode afirmar-se a violação de regras de segurança por parte do empregador no acidente descrito em III, mostrando-se cabalmente observada uma das alternativas legalmente facultadas sobre os mecanismos de segurança exigíveis, uma vez que a máquina estava equipada com um dispositivo de segurança destinado a interromper o movimento dos seus elementos móveis, sendo que a activação desse dispositivo, situado no próprio posto de comando em que laborava o sinistrado, não exigia qualquer esforço, o que tudo era do conhecimento do sinistrado. VIII - As obrigações e procedimentos a adoptar em matéria de certificação, homologação ou avaliação de conformidade de máquinas ou dos respectivos componentes de segurança prescritas no art. 5.º do DL n.º 320/2001, recaem, sucessivamente, sobre o fabricante, sobre quem comercializa a máquina ou os seus componentes de segurança e sobre quem procede à sua montagem. IX - A dúvida probatória sobre quem preparou a máquina em causa para descascar e cortar toros de madeira e para a acoplar a um veículo pesado, reverte contra o sinistrado e a seguradora. que invocaram na acção a violação de regras de segurança por parte do empregador.
Recurso n.º 935/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -A obrigatoriedade que impende sobre os contribuintes de emitirem ou de exigirem recibos ou facturas relativas às mercadorias transaccionadas (arts. 28.º e 35.º do CIVA), não significa, para efeitos probatórios, que tais documentos sejam indispensáveis à validade ou prova das referidas transacções. II - Assim, quesitando-se a deslocação do trabalhador a estabelecimentos comerciais para a entrega de determinada mercadoria (carne), ainda que não tenham sido emitidas facturas ou recibos quanto às transacções, aquela matéria de facto encontra-se sujeita ao princípio da liberdade de prova e da prudente convicção do julgador, previstos no art. 655.º, n.º 1, do CPC. III - Quer o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-69 (LCT), quer o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, são omissos quanto ao prazo de que o trabalhador dispõe para proceder à impugnação judicial de sanção disciplinar distinta do despedimento. IV - Daí que se verifique uma lacuna jurídica, pois a lei não contém qualquer regra aplicável à situação referida, quando é certo que deveria conter essa regulamentação, de acordo com a teleologia do sistema e a coerência que o deve reger. V - O espírito do sistema jurídico exige a resolução rápida dos conflitos surgidos no âmbito do direito disciplinar laboral, ou seja, exige que o contencioso daí resultante deva ser integralmente resolvido em período que não se distancie demasiado da prática infraccional invocada, abstraindo sempre do ciclo de vida da relação laboral. VI - Atendendo ao descrito, e ainda que, com a impugnação judicial de uma sanção disciplinar se visa obter a sua anulabilidade, estabelecendo a lei geral (art. 287.º do Código Civil) o prazo de um ano para as invalidades, e que é, também, esse o prazo que o art. 345.º do Código do Trabalho fixa para a sanção especifica do despedimento, as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, na vigência da LCT, devem ser judicialmente impugnadas no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor, sob pena de caducidade desse direito, incluindo o(s) afectado(s) pela própria sanção, como sucede com a perda de retribuição resultante da suspensão do trabalho. VII - Assim, verifica-se a caducidade do direito do trabalhador à impugnação judicial da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, se ele intenta a referida acção em 26-06-2003, e a sanção lhe tinha sido comunicada pelo empregador em 10-04-2002.
Recurso n.º 3787/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva nos termos do art. 441.º do CT se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências. II - De acordo com o princípio da invariabilidade da prestação, tal como se mostra consagrado no art. 151.º do Código do Trabalho, o objecto negocial compreende no seu âmbito dois núcleos de funções: as funções a que alude o n.º 1 (conteúdo nuclear da actividade laboral) e as funções afins ou funcionalmente ligadas a que aludem os n.ºs 2 a 4 (que antes se integravam na designada polivalência funcional, mas que agora integram o objecto do contrato de trabalho e podem ser exigidas pelo empregador sem limite temporal, embora a título acessório da actividade nuclear). III - A promoção consiste numa alteração da categoria profissional a título definitivo, acordada expressa ou tacitamente entre as partes de um contrato de trabalho, e envolve uma modificação estável e profunda do conteúdo do negócio. IV - Mas se o empregador comete ao trabalhador o exercício de funções de nível superior ao da sua categoria profissional, em regime de comissão de serviço, ou, temporariamente, ao abrigo do ius variandi ou mobilidade funcional, não pode falar-se em promoção, nada obstando a que o trabalhador reassuma as funções inerentes à actividade contratada, sem que tal implique qualquer afronta ao princípio da irreversibilidade da categoria profissional consagrado na al. e) do art. 122.º do Código do Trabalho. V - A determinação do empregador no sentido da variação temporária da função encontra-se submetida ao princípio da consensualidade ou liberdade de forma, genericamente prescrito no art. 219.º do C. Civil, nada na lei impondo que a mesma seja formalizada por escrito V -É lícito o recurso à mobilidade funcional (art. 314.º do Código do Trabalho) no seguinte circunstancialismo: o empregador incumbiu o trabalhador de funções superiores que extrapolam a actividade contratada, em termos a que o trabalhador deu o seu acordo, pelo período de 4 (quatro) meses, prorrogável, automaticamente, até ao máximo de duas vezes; há uma justificação objectiva desta alteração funcional que os factos apurados confirmam, correspondendo a mesma ao interesse da empresa; o estatuto profissional e remuneratório do trabalhador sofreu uma variação positiva e favorável. VI - No caso de o trabalhador ter desempenhado temporariamente determinadas funções correspondentes a um escalão e salário superiores, quando cessa tal exercício retrocede à sua anterior posição, em termos hierárquicos e retributivos. VII - Carece de justa causa a resolução operada pelo trabalhador com fundamento na retirada daquelas funções superiores e na consequente diminuição da retribuição, desde que se mostre respeitado o estatuto profissional e remuneratório inerente à sua categoria profissional.
Recurso n.º 3666/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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