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Entre as denominações sociais 'Laboratóriosberfar - Produtos Farmacêuticos, S.A.' e 'Herbifar - Comércio de Produtos Naturais, Lda.' não existe uma semelhança tal que induza facilmente o consumidor médio em erro ou confusão.
Revista n.º 2222/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia (vencido)
Uma alteração legal que descriminaliza factos que eram previstos como crime não pode ser considerada como facto novo para efeitos de revisão de sentença.
Proc. n.º 2054/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
I - O que se inculca no n.º 1 do art. 428.º do CPP é que, dentro da regra geral plasmada no art. 427.º daquele diploma, o Tribunal da Relação não está impedido de decidir de direito (ou de também decidir de direito) nas hipóteses não cobertas pela excepção do referido art. 427.º (primeira parte) e que são justamente as enumeradas no art. 432.º, ainda do mesmo código. II - Decorrendo tão somente da matéria de facto que o arguido conduzia, quando lhe foi dada ordem para parar, uma viatura automóvel e que, em seu poder (dele arguido e não da viatura propriamente dita) foram encontrados 31,190 g de heroína, não está minimamente factualizada qualquer incidência inculcadora de que a dita viatura tivesse sido utilizada em operações de tráfico ou que se destinasse a servi-las ou que delas fosse produto. III - E idêntica carência facticial se verifica quanto a poder concluir-se que o mencionado veículo houvesse sido adquirido pelo arguido por via directa de uma infracção (para si ou para outrém) ou mediante transacção ou troca com direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio de infracção. IV - Assim sucedendo, não se possibilitava ao tribunal de 1.ª instância lançar mão do normativo que invocou (o do n.º 1 do art. 36.º do DL 15/93, de 22-01), nem, aliás, de quaisquer outros, como sejam os dos arts. 35.º, n.º 1 e 36.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma, para sustentar a decisão que tomou de declarar a perda a favor do Estado da viatura.
Proc. n.º 3119/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - A lei não permite à Relação atribuir competência ao STJ para julgar um recurso, o que proíbe a remessa do processo para o STJ com tal finalidade, não obstante o disposto no art. 432.º, al. d) do CPP, pois o que está em causa é a competência hierárquica e não a competência em razão da matéria. II - Se a Relação decidir então sobre o tribunal hierarquicamente competente para julgar o recurso, ordenando a remessa dos autos para o STJ, o respectivo acórdão padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, aplicável a tal decisão ex vi do art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma. III - Os arts. 34.º e segs. do CPP aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior aqueles, para aferir a quem assiste razão (art. 36.º, n.º 1, do referido diploma). IV - nterposto um recurso de decisão final do tribunal colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o STJ a conhecê-lo. V - Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, não acolheu o entendimento de os recursos de decisões finais do tribunal colectivo restritos à matéria de direito terem de ser necessariamente dirigidos ao STJ e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações. VI - Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito [al. d) do art. 432.º do CPP], não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411.º, n.º 4 do CPP). VII - Com a Revisão efectuada pela Lei n.º 59/98:- Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões do tribunal do júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões finais do tribunal colectivo (art. 427.º do CPP);- Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recursos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do tribunal colectivo (cfr. arts. 414.º, n.º 7 e 428.º, n.º 1 do CPP);- Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam;- Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, e viabiliza um efectivo 2.º grau de recurso;- Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), a disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434.º, n.º 1 e actual art. 411.º, n.º 4 do CPP);- Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do tribunal colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, permite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência.
Proc. n.º 3533/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem voto de vencido qua
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto. II - E se se critica o uso feito pelo tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.º, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a factualidade apurada e se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. III - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. IV - Assim, o recurso que verse (ou também verse) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição de conhecimento de direito. V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.º, n.º 1 do CPP).
Proc. n.º 3435/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)
I - A regra segundo a qual os magistrados podem advogar em causa própria, é inaplicável aos casos em que o magistrado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são conciliáveis com a sua posição de arguido. II - A exigência de assistência de defensor fundamenta-se, não só na necessidade de garantir que o arguido tenha uma defesa eficaz, mas também que dê toda a colaboração que, por seu lado, deve ser dada à administração da justiça, pois o defensor é um órgão autónomo da administração da justiça, competindo-lhe, como tal, colaborar com o Tribunal, de forma diferenciada, na descoberta da verdade e na realização do direito. III - Daí que, tendo sido o recurso interposto só pelo magistrado e mostrando-se decorrido o prazo respectivo, não pode o defensor oficioso ratificar o processado, não se devendo conhecer do recurso, pois que se mostra ultrapassado o prazo peremptório em que o acto podia ser validamente praticado pela entidade competente, pelo que, sendo ineficaz a interposição de recurso e a apresentação da motivação, não pode o STJ dele conhecer.
Proc. n.º 3347/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
I - Se o recorrente no texto da motivação se refere à circunstância de a sua comparticipação se traduzir em cumplicidade e não co-autoria, mas não levou essa questão às conclusões da sua motivação, e não formulou quanto a ela qualquer pedido de impugnação, não deve a mesma ser conhecida pelo Tribunal Superior. II - No domínio da medida concreta da pena vigora, na essência, o princípio da legalidade, pelo que não basta dizer que determinada pena é mais gravosa do que a fixada a outro comparticipante nos mesmos factos, é ainda (e sobretudo) necessário demonstrar que na determinação daquela pena foram violados os princípios e normas legais aplicáveis. III - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. IV - A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. V - A suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. VI - Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
Proc. n.º 3340/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
Ao partir para a 'determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar' sem prévia 'produção de prova suplementar' (art. 369.º, n.º 2, do CPP) relativa à personalidade, que desconhecia, do arguido ausente ('motivos do crime', 'condições pessoais', 'situação económica', 'conduta posterior', manifestação - ou não - no facto de uma eventual 'falta de preparação para manter uma conduta lícita', 'toxicodependência', etc.) - nomeadamente a 'apresentação do arguido' e/ou 'relatório' ou 'informação social' -, o tribunal colectivo incutiu à sentença o vício - que, impossibilitando (agora e já então) a boa decisão da causa, forçará, em recurso, ao reenvio do processo para novo julgamento da correspondente questão de facto (art. 426.º, n.º 1) - da 'insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada' {art. 410.º, n.º 2 - a) do CPP.
Proc. n.º 2755/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas San
Tendo já sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência, ainda não transitado aquando da prolação do acórdão recorrido que esteve na base de novo recurso para fixação de jurisprudência sobre a mesma matéria, se neste recurso for reconhecida a oposição de julgados deve aplicar-se, por interpretação extensiva, o disposto no art.º 445.º, n.º 2, do CPP, ou seja: reconhecimento imediato, no processo, da eficácia da jurisprudência fixada.
Proc. n.º 3255/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
I - A incriminação do art. 1.º, do DL 29833, de 17-08-39 (violação de penhor mercantil), tinha como objecto a protecção das expectativas (essencialmente de ordem patrimonial) do credor pignoratício bancário no cumprimento das obrigações contratuais do respectivo devedor. II - Após o início de vigência do Código Penal de 1982 está fora do sistema qualquer veleidade de conceber um crime contra a propriedade, nomeadamente de abuso de confiança, quando em causa esteja a protecção de coisa própria, sendo para mais, inconcebível uma qualquer 'apropriação' por parte de quem, não obstante a existência do penhor sobre a coisa, continua a ser o proprietário dela - arts. 666.º, n.º 1, 668.º e 679.º, todos do CC. III - Daí a despenalização das condutas previstas no referido diploma de 1939, ou qualquer outro crime contra o património cujo objecto material passasse pela subtracção ou descaminho de coisa própria.
Proc. n.º 3636/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop
A não realização atempada de um reexame trimestral não transforma em ilegal (por excesso do seu prazo de duração) uma prisão preventiva correctamente decretada e mantida por adequadas decisões judiciais e nem o retardamento desses reexames trimestrais, por motivos não explicitados, pode ser equiparado (ou mesmo apodado) de abuso de poder (art.º 31.º, da CRP), não integrando qualquer dos fundamentos de habeas corpus, designadamente o previsto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP.
Proc. n.º 4125/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
À luz do art. 40.º do CP/82 (na redacção original), a pena única resultante de cúmulo jurídico apenas poderia exceder 20 anos de prisão quando alguma das penas parcelares que entrasse na formação desse cúmulo respeitasse a algum dos casos excepcionais taxativamente previstos no n.º 2 daquele mesmo artigo.
Proc. n.º 3536/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:- a intervenção directa na fase de execução do crime ('execução conjunta do facto');- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;- o domínio funcional do facto, no sentido de 'deter e exercer o domínio positivo do facto típico' ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. II - No que respeita à cumplicidade, pressupõe ela um mero auxílio material ou moral à prática por outrém do facto doloso, por forma que ao cúmplice falta o domínio do facto típico, no sentido acima indicado como elemento indispensável da co-autoria. III - Nos casos de roubo com homicídio, em que o acordo conjunto abrange apenas o primeiro crime e apresentando-se o segundo, cometido apenas por um dos arguidos, como um excesso de execução ao plano conjunto que havia sido traçado por ambos, o outro co-arguido responderá também pelo homicídio, embora a título de dolo eventual, se previu que da execução do roubo tal resultado podia acontecer, conformando-se com o mesmo. IV - Os honorários devidos ao patrono oficioso são fixados pela Lei 30-E/200, de 20-12, em função da natureza do processo e por cada processo, independentemente do número de representados por parte de cada advogado. É, pois, irrelevante, para aquele efeito, que o advogado represente mais do que um assistente. V - A referida lei autonomiza as intervenções do patrono na acção crime e no enxerto cível. Assim, em acção crime em que aquele deduziu pedido cível, o tribunal deve fixar os respectivos honorários por cada uma das 'acções', tendo-se em conta, na acção cível, o valor global do pedido conjuntamente formulado pelos vários demandantes.
Proc. n.º 3160/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
I - Se a amnistia em sentido próprio tem aplicação às medidas de segurança de internamento de inimputáveis por virtude do pressuposto enunciado no n.º 1 do art. 91.º, do CP/95 (a prática de 'um facto típico'), já o mesmo não se poderá dizer do perdão genérico, pois que a medida de segurança em causa não opera com penas concretamente aplicadas, mas com molduras penais ou penas abstractas, porque evidente a ausência de culpa do inimputável, culpa que é pressuposto da aplicação de uma pena (art. 40.º, n.º 2, do CP). II - A ausência de revisão da situação do internado não pode dar origem à libertação imediata deste, ou seja, a medida não cessa por força dessa não apreciação decorridos os dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido, ficando ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2, do art. 91.º (arts. 93.º, n.º 2 e 3, do CP/95 e art. 93.º, n.ºs 2 e 3, do CP/82). III - A medida de segurança cessa quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosi-dade criminal (art. 92.º, n.º 1 do CP/95 e 92.º, n.º 1 do CP/82) ou quando, em certos casos, estiver esgotado o seu prazo de duração. Se não ocorreu nenhum desses casos, a medida de segurança mantém-se.
Proc. n.º 4032/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
I - Por força do art. 71.º, n.º l, do CP, a determinação da medida da pena deverá ter em aten-ção a culpa do agente e as exigências da prevenção, sendo certo que toda a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, o que envolve uma proporcionalidade entre a pena e a culpa, exarando-se que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2, do CP). II - A finalidade primeira das penas é a de restaurar e estabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, procurando-se assim dar resposta às exigências da prevenção e satisfazer o senti-mento de reprovação que a prática do crime reclama. No entanto, há que equacionar e con-jugar as exigências da prevenção geral com a necessidade de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoalizada ao mesmo agente (prevenção especial negativa), dentro dos limites da sua culpa.
Proc. n.º 3436/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
I - Tendo o STJ, em recurso junto dele interposto, ordenado que o tribunal de 1.ª instância conhecesse do pedido cível enxertado e que aquele não admitiu por o considerar extempo-râneo, esse conhecimento é feito em novo julgamento, cujo tribunal poderá não ter a mes-ma composição que aquele que julgou a parte criminal. II - Nesse novo julgamento o tribunal terá que respeitar o disposto no art. 674.º-A, do CPC (a decisão condenatória penal tem o valor de mera presunção ilidível por terceiros, quanto à existência dos factos e respectiva autoria). III - De harmonia com o disposto no art. 39.º do DL n.º 28/84, de 20-01, no caso de condenação pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (art. 36.º) e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (art. 37.º), o tribunal condenará sempre o ar-guido, além das penas nesses preceitos previstas, na total restituição das quantias ilicita-mente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, independentemente de quem efectivamente as recebeu.
Proc. n.º 2052/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
É de considerar subsumível à previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01 (tráfico de menor gravidade), a conduta do arguido que age sozinho, de forma isolada e sem recurso a quais-quer meios logísticos ou de organização, sendo o produto apreendido, que não chegou a entrar no circuito comercial, considerado droga leve (haxixe), ainda que de quantidade apreciável (3122,5 g).
Proc. n.º 3017/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
Com a Lei n.º 59/98, de 25-08, o legislador quis consagrar o direito de opção quanto ao órgão judiciário competente para o conhecimento dos recursos interpostos em matéria de deci-sões finais tiradas em 1.ª instância pelos tribunais colectivos.
Proc. n.º 2986/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art.º 429 do C. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro (em conformidade com a jurisprudência uniformizada, n.º 10/2001 de 27-12-2001.
Revista n.º 2163/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz N
I - A cedência de trabalhadores, atento ao disposto no art.º 26, n.º1, da LTT, tem como traço típico essencial a transferência temporária do poder de direcção, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial, traduzindo-se, pois, na disponibilização de um trabalhador de uma empresa a outra, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, permanecendo a relação de trabalho com a primeira. II - Resultando dos autos que os trabalhadores da ré, embora prestando a actividade em instalações de uma terceira empresa, mantiveram-se sempre a exercer funções para aquela, com subordinação jurídica da mesma, não se justifica o enquadramento do caso no contexto de qualquer cedência ocasional. III - A deslocação em serviço consiste na realização temporária da prestação laboral fora do local habitual de trabalho. IV - Não se verificando uma situação de cedência ilícita de trabalhadores e tendo o autor concordado com a transferência do local de trabalho não tem o mesmo direito ao pagamento das horas gastas a mais no trajecto para o novo local, como se de horas extraordinárias se tratasse.
Revista n.º 2400/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto da verdadeira razão da aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador. II - nexistindo ilicitude da conduta disciplinarmente punida, a sanção aplicada ao trabalhador mostra-se ilegal, mas não abusiva, uma vez que não foi demonstrado que, subjacente ao exercício do poder disciplinar, se encontrava uma medida de retaliação da entidade empregadora face ao exercício de direitos por parte do trabalhador.
Revista n.º 2269/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - A situação de licença ilimitada, embora implique um afastamento do trabalhador do respectivo sector, pressupõe a manutenção do vínculo laboral. II - Não é de aplicar a cláusula 140ª, do ACT para o sector bancário, mas a cláusula 137ª, do mesmo ACT, ao trabalhador que, após 7 anos e 7 meses de serviço efectivo na banca, lhe foi concedida licença ilimitada (em 01.02.64), tendo passado à situação de reforma por invalidez em 01.02.94. III - Com efeito, a exclusão do âmbito de aplicação da citada cláusula 140ª reside no facto da mesma pressupor situações de 'abandono' do sector bancário, o que se mostra desadequado aos casos de licença ilimitada em que, embora ocorra um afastamento do trabalhador do sector bancário, se mantém, ainda que de forma latente, o vínculo laboral.
Revista n.º 2388/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Diniz Nunes Azambuja da Fonseca (votou v
I - A descaracterização de acidente de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base VI da LAT, pressupõe a culpa grave e indesculpável da vítima, não bastando qualquer conduta negligente ou inconsiderada, deve ser apreciada em concreto, e traduz-se num comportamento temerário, inútil e indesculpável. II - Agiu de forma imprudente, mas sem que possa afirmar-se que o seu comportamento tenha sido injustificado, por demonstrar uma reacção determinada à salvaguarda de interesses patrimoniais sérios da sua entidade patronal, o trabalhador que, pesando pelo menos 90 kg, subiu a um telhado construído por telhas do tipo 'lusalite', em dia de chuva intensa que provocou uma infiltração de água no edifício que atingiu os sistemas eléctricos, informáticos e de contabilidade criando perigo iminente da sua danificação, agravado pela possibilidade de ocorrência de incêndio, para indagar a causa e evitar as consequências dessa infiltração. III - O acórdão só será nulo, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º 668 do CPC, aplicável à 2ª instância por força do disposto no art.º 716 do mesmo Código, quando os fundamentos invocados no mesmo deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao que ficou expresso. IV - O conceito de retribuição para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não é coincidente com o estabelecido pela LCT, sendo mais amplo, nele se englobando todas as prestações que revistam carácter de regularidade. V - Tendo a pensão por acidente de trabalho por finalidade compensar, ainda que parcialmente, o sinistrado ou os seus familiares pela falta ou redução do rendimento de trabalho, em resultado do sinistro, a expressão 'todas as prestações' deve ser interpretada no sentido de nela somente se integrarem as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa. VI - Assim, sempre que as importâncias recebidas pelo sinistrado a título de ajudas de custo, ainda que provada a regularidade do seu pagamento, não representem para ele qualquer ganho efectivo, essas importâncias não se integram no conceito de retribuição para efeitos do cálculo da pensão que lhe for atribuída.
Revista n.º 1313/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
I - Não tendo o autor cumprido o ónus de alegação e prova de filiação sindical (e desde quando) em algum sindicato outorgante (por si próprio ou representado por associação sindical) do AE/RTP, como lhe competia por constituírem factos constitutivos dos direitos por si invocados, e inexistindo qualquer Portaria de Extensão que alargue o âmbito originário de aplicação pessoal daquele AE, improcedem os pedidos de subsídios de refeição, de transporte, de turno (neste também porque não provado que o autor trabalhava sob o regime respectivo) e de irregularidade de horário, feitos tendo como fundamento a aplicação de cláusulas do referido AE/RTP. II - Por força da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, o princípio constitucional de 'a trabalho igual, salário igual' apenas funciona para atribuir melhor salário a trabalhadores que se considerem discriminados face a outros trabalhadores com melhor salário e com prestação de trabalho em igual quantidade, natureza e qualidade, e não para igualar salários superiores a salários inferiores, em prejuízo dos primeiros. III - Sendo controvertida a qualificação da relação jurídica entre as partes como contrato de trabalho, só pela citação a ré ficou a saber que o autor assim a qualificava, sendo este o momento em que ficou judicialmente interpelada para cumprir.
Revista n.º 2547/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Não tendo um credor sido indicado pelo liquidatário judicial nos termos e para os efeitos do art.º 191 do CPEREF - indicação que é facultativa - o prazo para reclamação do seu crédito conta-se a partir da publicação no DR da sentença declaratória da falência (art.º 188, n.ºs 1 e 2 do mesmo código). II - A única consequência da apreensão de bens em processo de falência é a sua integração na massa falida e a entrega ao liquidatário judicial, que os administrará, não determinando a citação pessoal de credor hipotecário para reclamar o crédito garantido.
Revista n.º 3475/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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