Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Comprovando-se nas instâncias que o reclamante alicerça o seu pedido de graduação do seu crédito em empréstimo hipotecário que identifica no requerimento para a reclamação, empréstimo que foi alegadamente resolvido por falta de pagamento pelo mutuário, adiantando ainda que instaurou no tribunal competente acção cível com vista à condenação do mutuário, aqui executado, não tinha o mesmo reclamante de alegar expressamente que tinha título executivo, bastando a simples remessa para a cópia do contrato de empréstimo bancário para satisfazer o disposto na alínea c), do art.º 46, do CPC.
         Revista n.º 2099/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Lopes Pinto
 
I -gnorando-se as razões que levaram o falecido marido e pai das autoras, guarda da brigada fiscal da GNR, a ir a bordo de certo navio, propriedade da ré, nem por isso fica afastada a ilicitude da omissão desta, por o navio não ter, na ocasião, o corrimão no portaló, nem rede de protecção sobre este, o que a existir teria evitado a morte do primeiro, o qual, no circunstancialismo mencionado, perdeu o equilíbrio e caiu à água no espaço compreendido entre o costado do navio e a muralha do cais.
II - Não pode penalizar-se a vítima da imprudência, do descuido, da negligência ou do desleixo alheios, com o argumento de que ela (vítima) deveria estar atenta às condições resultantes daquele desleixo ou daquela negligência.
         Revista n.º 3205/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
 
A assinatura do executado, que é sócio-gerente da co-executada sociedade, no lugar destinado ao aceite da letra, e, logo a seguir ao nome desta última, surge num contexto implícito de gerência, nos termos dos art.ºs 260, n.º 4, do CSC, e 217, do CC.
         Revista n.º 3699/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira
 
I - Comprovando-se nas instâncias que a co-ré A conduzia, na ocasião do acidente o veículo automóvel X, tendo, para tanto, obtido o acordo do seu marido que era, ao tempo, sócio gerente da co-ré sociedade, proprietária do mesmo, esclarecendo-se, ainda, que utilizava a mencionada viatura para se deslocar para certo estabelecimento de ensino onde leccionava, não existindo qualquer relação de comissão entre aquela condutora e a sociedade, presume-se que a condução era feita sob a direcção efectiva e no interesse da sociedade, nos termos do art.º 503, n.º 1, do CC.
II - ncumbia à co-ré sociedade ilidir a presunção mencionada na parte final de.
         Revista n.º 3460/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Qualquer aquisição feita na pendência da acção de divórcio, podendo servir para trazer para o património comum o bem adquirido, só o faz a título provisório ou precário, já que a comunhão que sobre ele se estabeleça fica sujeita a algo semelhante a uma condição resolutiva, que será a posterior dissolução do casamento decretada nessa acção, o que significa que certo bem arrematado pelo ex-marido já na pendência da acção de divórcio, porque este veio a ser decretado, não chegou a integrar o património conjugal.
         Agravo n.º 3500/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Os prazos de prescrição e de caducidade de seis meses previstos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 10, da Lei n.º 23/96, de 26-07, respectivamente, são de aplicar quando o preço - ou a diferença do preço - da energia eléctrica só venha a ser pedida após o decurso de seis meses sobre o início da vigência, ou seja a partir de 25-04-97.
II - Considerando que a autora só tomou conhecimento do erro de contagem e da facturação em 20-04-96, só a partir dessa data se iniciou o prazo prescricional de cinco anos previsto no art.º 310, alínea g), do CC, por só então ela ter ficado em condições de poder exercer o seu direito de reclamar o pagamento das diferenças dos respectivos preços.
         Revista n.º 32598/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
 
I - A medida de recuperação, decretada nos termos do CPEREF, apesar de proferida em processo de jurisdição voluntária, nem por isso deixa de transitar em julgado com a força obrigatória que lhe é própria, ao menos enquanto não for alterada.
II - As medidas de recuperação de empresa ou a da falência não podem coexistir simultaneamente, mas podem suceder uma à outra, aquela substituída por esta, quando haja novas circunstâncias que, integrando nova causa de pedir, o justifiquem, uma vez que a sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art.º 673 do CPC).
III - Não apresentando a recorrente factos novos e distintos daqueles que foram articulados na acção de recuperação de empresa cuja sentença serviu de base à invocação do caso julgado, ficou ele sujeito à autoridade deste.
         Agravo n.º 2612/01 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
Não obstante a lei lhe não fazer expressa referência, o interesse processual - que não se confunde com a legitimidade, embora esta assente no interesse em demandar ou contradizer - constitui um dos pressupostos processuais relativos às partes.
         Agravo n.º 2955/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - A expressão 'pode fazer-se mediante declaração' constante do n.º 1 do art.º 436 do CC, significa tão só que, por norma (ressalvados os casos especiais, como a resolução do contrato de arrendamento urbano - art.º 63, n.º 2, do RAU), é dispensado o recurso a juízo para que o contraente titular do direito potestativo de resolver o contrato veja operada essa resolução.
II - O princípio consagrado no n.º 2 do art.º 801 do CC deve ter-se como aplicável apenas aos casos de incumprimento definitivo.
         Revista n.º 3583/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - O início do prazo de oito dias previsto no art.º 471 do CCom conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial.
II - É sobre o comprador que recai o ónus de alegar e provar que dentro daquele prazo reclamou contra a qualidade das mercadorias.
III - A não demonstração, pelo comprador, da apresentação da reclamação dentro do referido prazo faz caducar todos os direitos que, em princípio, decorrem do inadimplemento do vendedor.
         Revista n.º 2857/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
A restituição do sinal em dobro, tal como as demais sanções previstas no art.º 442º, do CC, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa.
         Revista n.º 3576/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - As deteriorações que se têm em vista nos art.ºs 1043, n.º 1, e 1044, n.º 1, do CC, são as provenientes do uso imprudente do prédio, a aferir pelo julgador, em função da diligência dum bonus pater familiae, e não as deteriorações resultantes da sua não utilização.
II - O encerramento ou abandono de um prédio não constituem um uso deste, prudente ou imprudente, caracterizando-se antes como um não uso, que, ao contrário do primeiro, que em princípio só dá lugar ao direito de ser ressarcido dos prejuízos daí decorrentes, pode ser causa de resolução do contrato, verificado o condicionalismo legal para o efeito.
         Revista n.º 1343/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Se a compradora, em lugar de pagar à vendedora o preço dos artigos que esta lhe fornece, aceita uma letra de câmbio de valor equivalente a esse preço, concedendo, assim, um crédito cambiário à credora para esta mais facilmente obter, pela realização do valor da letra através do desconto, a satisfação do crédito do preço, ocorre uma dação pro solvendo em que a prestação efectuada (concessão do crédito cambiário), diferente da devida (pagamento do preço), se destina a facilitar ao credor a satisfação deste último crédito, só se extinguindo este quando e na medida em que for satisfeito.
II - Subscrito o aceite fica a vendedora, assim, a ser titular de dois créditos: um fundado na relação causal (compra e venda) e outro na relação cartular (crédito cambiário), mantendo-se o crédito do preço, enquanto não for satisfeito, apesar da dação pro solvendo ao credor da letra representativa do valor equivalente.
III - Assim, a detenção da letra por parte da credora não é necessária para esta poder exigir o cumprimento da devedora.
IV - Tendo a vendedora, através do respectivo endosso, descontado a letra em causa no Banco, Banco este que não obstante se ter cobrado do valor da mesma, operando a compensação numa conta de depósitos à ordem que a endossante nele possuía, não restituiu o referido título, por motivo de extravio deste, de que foi responsável, não colhe a pretensão da endossante de, sem demonstração da impossibilidade de obter o pagamento da aceitante, fazer equivaler o prejuízo para ela resultante de tal extravio ao valor do título extraviado.
V - O único dano invocável face ao extravio do título é o resultante de não poder recorrer directamente à acção executiva fundada na relação cambiária substitutiva da fundamental, ou o proveniente das despesas da reforma da letra para esse fim.
         Revista n.º 2871/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro Óscar C
 
I - A diversidade de liberalidades que se prevê no n.º 2 do art.º 2173 do CC, deve ser entendida como referida aos seus destinatários e não ao número de bens que a integram.
II - Sendo objecto de uma doação seis prédios autónomos e completamente individualizados, indivisíveis enquanto considerados individualmente, em razão da respectiva área e por força da norma do art.º 1376 do CC, tais prédios, enquanto componentes do mesmo acto de disposição a favor de um só beneficiário, são separáveis uns dos outros.
III - Assim, tratando-se de liberalidade inoficiosa que respeita e beneficiou um único interessado, nada impede a observância da regra do n.º 1 do art.º 2174 do CC, separando os imóveis doados que sejam necessários (deixando-os em si intocados) para preencher a legítima.
         Revista n.º 2920/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - O título executivo, designadamente, o cheque, é em princípio mero meio legal de demonstração do direito do exequente que documenta, certifica ou prova uma obrigação exequível.
II - Contudo, uma vez que na presença do título é dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere, seguindo-se imediatamente a execução, nada impede que o título se configure como causa de pedir na acção executiva.
         Revista n.º 3586/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Moura Cruz Ferreira de Almeida
 
A suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial, pedida já em fase de recurso da sentença proferida na acção dependente, não deve ser ordenada (parte final do n.º 2 do art.º 279 do CPC).
         Agravo n.º 3331/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - A deliberação do CSM que procede à graduação para o STJ, basta-se com uma fundamentação genérica que explique a formação dos subconjuntos e enuncie os critérios descritos no texto legal, acompanhada da apreciação particular de cada um dos candidatos.
II - Não tem, a fundamentação de uma tal deliberação, de explicar qual foi a totalidade dos processos, nomeadamente os psicológicos, que levaram os membros do CSM, cada um deles, a votar esta última.
III - As deliberações respeitantes a diferentes concursos são autónomas, não se transmitindo à deliberação seguinte o resultado da anterior.
         Processo n.º 1930/00 - Sec. Contencioso Moitinho de Almeida (Relator) Virgílio Oliveira Azambuja
 
I - O limite previsto no art.º 661, n.º 1, do CPC, reporta-se ao pedido global e não às diversas parcelas em que ele se desdobra, de tal modo que estas podem ser valorizadas de modo diverso do pretendido pelo lesado.
II - O cálculo do danos futuros (traduzidos no lucro cessante por perda definitiva de ganhos) deverá ser feito com base na apreciação equitativa por ser a mais conforme com as implicações da teoria da diferença.
III - O tribunal ao fixar a indemnização, pode atender a danos futuros, se forem previsíveis.
IV - A questão da compatibilização entre os art.ºs 566, n.º 2, e 805, n.º 3, ambos do CC, só se coloca quando há actualização dos danos peticionados.
         Revista n.º 3199/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Ao prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 205 do CPEREF para propositura da específica acção a que se reporta o seu n.º l, aplica-se o prescrito no art.º 144 do CPC, não sendo, por isso, prazo sujeito a quaisquer vicissitudes que a lei substantiva porventura contemple, pelo que é indiferente, para efeitos de reclamação atempada num tal processo, a data da constituição do crédito ou do seu conhecimento por parte do alegado credor.
II - Uma vez que no processo de falência estão em jogo interesses que ultrapassam os dos requerentes e requeridos, e que por isso se reporta a matéria excluída da disponibilidade das partes, rege, nesse processo, o princípio do conhecimento oficioso da caducidade (art.º 333, n.º l, do CC).
         Agravo n.º 3587/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Não suscitada a questão prévia do regime de subida do agravo, quer pelas partes, quer pelo próprio tribunal, na 2.ª instância, aquela questão fica aí definitivamente resolvida, ainda que de modo implícito, com, pelo menos, a prolação do acórdão final.
II - Sob pena de preterição de jurisdição, não pode, em todo o caso, o STJ pronunciar?se sobre tal questão não suscitada perante a instância recorrida, e que só aí podia ser conhecida oficiosamente.
III - A insindicabilidade estatuída no n.º 6 do art.º 508 do CPC - paralela à antes considerada relativamente ao preceituado no art.º 477 na sua versão anterior à reforma de 1995/96 -, é restrita ao próprio convidado a aperfeiçoamento, que pode aceitar ou não tal convite, não abrangendo a contraparte, à qual os princípios da igualdade das partes perante o processo e do contraditório exigem se faculte reacção adequada contra a eventual ilegitimidade do beneficio concedido por essa via a quem assim convidado.
IV - Em interpretação necessariamente restritiva do n.º 6 do art.º 508 do CPC, o recurso de subida diferida, consoante o art.º 735, é o meio adequado para a parte adversa impugnar o convite formulado ao abrigo do seu n.º 3 que efectivamente exceda o âmbito em que a lei tal consente.
         Agravo n.º 3619/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O conceito restrito de 'terceiro', adoptado no acórdão uniformizador n.º 3/99, de 18-05-99, afigura-se como o mais compatível com a natureza não constitutiva, mas simplesmente declarativa ou presuntiva do registo (art.º 7, do CRgP), e o que evita os desproporcionados prejuízos para o primeiro adquirente resultantes do simples descuido em não registar a aquisição.
II - Os acórdãos uniformizadores revelam-se como soluções de direito para os casos em que surgem divergências na interpretação das leis, sendo completamente estranhos à criação de normas, e por isso aplicam-se aos casos pendentes logo que entrem em vigor, excepcionando-se apenas aqueles que tenham sido objecto de decisão transitada em julgado.
         Revista n.º 2836/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Os acórdãos uniformizadores revelam-se como soluções de direito para os casos em que surgem divergências na interpretação das leis, sendo completamente estranhos à criação de normas, e por isso aplicam-se aos casos pendentes logo que entrem em vigor, excepcionando-se apenas aqueles que tenham sido objecto de decisão transitada em julgado.
II - O n.º 4 do art.º 5 do CRgP, aditado a este artigo pelo DL n.º 533/99, de 11-12, adoptando o conceito restrito de 'terceiros' para efeitos de registo predial, é incompatível com a doutrina do acórdão uniformizador n.º 15/97, e não deixa dúvidas sobre a revogação deste.
III - Em embargos de terceiro instaurados na vigência do acórdão uniformizador n.º 15/97, sendo proferida a decisão já na vigência do acórdão uniformizador n.º 3/99, de 18-05-99, é este último acórdão que deve ser aplicado.
         Apelação n.º 3426/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - No regime do CCom, o direito de reclamação contra o transportador é regulamentado no § 2º, do art.º 385, com respeito, apenas, à deterioração nas fazendas durante o transporte, e, como não podia deixar de ser, o prazo de oito dias aí cominado, que é um prazo de caducidade (art.º 298, n.º 2, do CC), tem como termo inicial a data da entrega ao destinatário.
II - Sobre a perda das coisas entregues para transporte, e responsabilidade daí decorrente, regem os art.ºs 383 e o § 3º, do citado 385, onde não está previsto qualquer prazo de reclamação prévio ao exercício do direito de indemnização, e dele condicionante.
III - Ainda que seja indubitável a intenção comum das partes de criar um caso especial de caducidade relativamente ao direito de indemnização por perda dos objectos transportados, de nada vale a cláusula, cuja função, na economia do negócio, é a de criar um prazo especial de prescrição daquele direito, ou, mesmo, a de facilitar, de maneira escandalosa, as condições em que a prescrição opera os seus efeitos, em total desrespeito da proibição contida no art.º 300 do CC, que comina, para tais negócios, a sanção da nulidade.
IV - Se a lei (citado art.º 300) não permite que se reduza convencionalmente o prazo de prescrição de um qualquer direito, não pode permitir, também, que convencionalmente se estabeleçam prazos pequenos de caducidade para o cumprimento de formalidades (como a dita reclamação) condicionantes do exercício do mesmo direito.
V - As condições gerais de um contrato não são, necessariamente, cláusulas contratuais gerais, podendo muito bem resultar de negociações preliminares, ainda que abreviadas.
         Revista n.º 3784/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
 
I - O critério de indesejabilidade e de efectiva ligação à comunidade nacional continuam a ser os elementos de referência para a concessão de nacionalidade.
II - O facto de o requerente ter sido militar das Forças Armadas do Canadá não constitui impedimento absoluto de aquisição da nacionalidade portuguesa, mas sim mero índice a levar em conta como facto impeditivo dessa aquisição.
         Apelação n.º 3630/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
 
I - A imitação, por existência de afinidade entre marcas, pode ocorrer ainda que os produtos ou serviços pertençam a diferentes classes do reportório ou entre produtos e serviços.
II - Pode existir afinidade entre produtos ou serviços destinados a satisfazer necessidades diferentes mas que, na organização económica, industrial ou comercial, costumem aparecer associados, assim como se pode afirmar a existência de uma relação de afinidade quando a prestação de serviço aparece, na organização económica da sociedade, como instrumental em relação à aquisição e utilização de um produto.
         Revista n.º 2589/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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