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I - Nada obsta a que comportamentos extra laborais do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências tenham reflexos negativos na sua relação laboral, possam ser tidos em consideração para avaliar da possibilidade de subsistência desta. II - O dever de lealdade - alíneas a) e d) do art.º 20 da LCT - tem um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador. Pelo seu lado objectivo, este dever reconduz-se à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das suas obrigações, dele deriva o imperativo de uma certa adequação funcional da conduta do trabalhador à realidade do interesse do empregador, na medida em que este interesse tenha a sua satisfação dependente do cumprimento da obrigação assumida pelo trabalhador. E esse dever será tanto mais acentuado quanto mais extensa e qualificada forem as funções desempenhadas pelo trabalhador e quanto mais elas exigirem aquela relação de confiança. III - A diminuição de confiança, resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode em determinado contexto levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança. IV - O trabalhador que, exercendo em simultâneo com o vínculo laboral actividade de mediação e angariação de seguros também junto da sua empregadora, com funções de cobrança relativamente aos contratos da sua mediação, se apropria, sem nada dizer, de importâncias cobradas com a intenção de se fazer pagar de quantia que entende que lhe era devida por aquela, originando intervenções indevidas dos serviços da mesma junto de segurados que já haviam liquidado prémios e causando assim má imagem da empresa, quebra gravemente o seu dever de lealdade e, atenta a natureza das suas referidas funções, assentes num pressuposto de indefectível honestidade e confiança, assumido como valor absoluto, sem gradações, constitui causa que justifica o seu despedimento.
Revista n.º 4017/00 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I - O critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade do controlo pelo Supremo dos poderes conferidos à Relação pelo art.º 712, do CPC, não deve depender do sentido da decisão da Relação (fazer uso ou não fazer uso desses poderes), mas antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro a competência do tribunal de revista sobre a matéria de direito, circunscrita à violação da lei: se a crítica à decisão da Relação (tenha ela sido no sentido de usar ou de não usar os poderes do aludido art.º 712) tem por base a alegação de erro de direito, o Supremo pode dela conhecer; se essa crítica respeita à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto, sem qualquer alegação de violação das regras de direito, o Supremo, como tribunal de revista, não pode dela conhecer (de novo, independentemente do sentido da decisão da Relação, uso ou não uso dos poderes do art.º 712). II - A fixação dos 'factos assentes' (especificação) e da base instrutória (questionário), com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da matéria de facto ser modificada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. III - Assim, a falta de reclamação da base instrutória não faz precludir o direito do recorrente impugnar, em sede de recurso de apelação, a organização da mesma com fundamento na omissão de factos por si articulados com interesse para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
Revista n.º 1954/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - No domínio conceptual a caracterização do contrato de trabalho surge suficientemente definida já que a sua essência específica reside na denominada subordinação jurídica que se traduz no desempenho da actividade que o contraente prestador disponibiliza ao contraente empregador sob a autoridade e direcção deste, subordinação que não ocorre na prestação de serviços uma vez que, marcante neste contrato, é a produção de um resultado, alcançável com autonomia, à margem dos poderes de autoridade e direcção do beneficiário do resultado. II - Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer as funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada que caracterizam os 'contratos de tarefa e de avença' previstos no art.º 17, do DL n.º 41/84, de 03.02. III - Assim, a qualificação de 'jurista' do autor é insuficiente para o desempenho que se obrigou a prestar à Direcção Geral de Viação, nos termos de um denominado 'contrato de avença' celebrado ao abrigo do aludido art.º 17, do DL n.º 41/84, de proporcionar o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito da aplicação do Código da Estrada, incluindo, designadamente, a obrigação de analisar os referidos processos, bem como de propor a respectiva decisão, deste modo ficando comprometida a caracterização do contrato como de avença, por não se mostrar que o demandante era advogado ou advogado estagiário inscrito na Ordem dos Advogados. IV - O conjunto das tarefas atribuídas ao autor e a forma como se processava o seu desempenho - obrigatória execução do trabalho nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Lisboa e de comparência diária nessas instalações, salvo acordo prévio com a antecedência de 48 horas dependente das necessidades do serviço definidas pelo réu, utilização de modelos de propostas de decisão pré-elaborados dos quais constavam elementos que não podia alterar, elaboração das propostas de decisão mediante orientação, instruções e ordens precisas do réu, vinculação previamente determinada aos critérios de interpretação das normas aplicáveis e às medidas das coimas e da sanção de inibição de conduzir a aplicar nas propostas de decisão, fiscalização do trabalho do autor - caracterizam como de trabalho subordinado o contrato que ligou autor e réu.
Revista n.º 2462/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
I - O art.º 69, do CPT de 81, que consagra o princípio da condenação 'extra vel ultra petitum' exige que a causa de pedir se mantenha a mesma e a aplicação de normas inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. II - A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes de contrato de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato. III - A situação de facto de isenção de horário de trabalho só suscitada nas alegações da apelação, não tendo o autor formulado pedido com base em isenção de horário de trabalho na petição inicial e alegado quaisquer factos pertinentes, e tendo cessado o vínculo laboral, é questão nova, não de conhecimento oficioso ao abrigo do art.º 69, do CPT, e, como tal, não cognoscível pelo tribunal de recurso. IV - A arguição da nulidade do acórdão (caso de omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte da alínea d) do art.º 668, do CPC) é feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não ser conhecida.
Revista n.º 2271/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I -ntegra relação jurídica de trabalho subordinado, e não relação jurídica de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença (contrato que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal), a constituída entre o autor e o Estado (Direcção-Geral de Viação), pela qual aquele se vinculou, mediante a percepção de remuneração mensal certa, a prestar, nas instalações dessa Direcção-Geral e com obrigação de comparência diária durante o período normal de funcionamento dos serviços (embora sem horário fixo), actividade consistente na elaboração de proposta de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, através do preenchimento de modelos pré-elaborados, actividade desenvolvida, sem autonomia técnico-jurídica ou discricionariedade, de acordo com orientações, instruções e ordens precisas do réu, directamente emanadas dos responsáveis hierárquicos, e sujeita a fiscalização pelos juristas coordenadores e pelos delegados distritais daquela Direcção-Geral. II - No âmbito dessa relação, tinha o autor direito, nos termos legais, a gozo de férias remuneradas e à percepção de subsídios de férias e de Natal.
Revista n.º 1598/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
A doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo n.º 3313/00 - segundo a qual 'No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º, do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro' - é extensível aos casos de inclusão do trabalhador sinistrado (que havia sido omitido em anteriores folhas de salários relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço da entidade patronal segurada) apenas na folha relativa ao mês em que ocorreu o acidente.
Revista n.º 2857/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - Na venda de coisa genérica o objecto do contrato é determinado por referência ao género, isto é, às qualidades características daquele mesmo objecto. II - Nessa categoria deve ser enquadrada a venda reportada a mais de mil fechos e respectivos cursores, não constando que cada um deles tenha sido examinado de per se. III - Na venda de coisa genérica, podem coexistir a venda de coisa defeituosa e o cumprimento defeituoso. IV - Estando o negócio cumprido e não se tratando das acções a que se referem os art.ºs 913 e ss., mas antes do exercício dos direitos resultantes do cumprimento defeituoso, não é aplicável o disposto nos art.ºs 917 e 287, n.º 2, mas tão só o prazo geral de prescrição previsto no art.º 309, todos do CC. V - Não se justifica a interpretação extensiva do art.º 917 do CC e a sua aplicação aos casos de cumprimento defeituoso, uma vez que as situações são diversas e as razões determinantes da fixação de prazos curtos de caducidade, relacionadas com a certeza e segurança do comércio jurídico, não se verificam no caso deste.
Revista n.º 3228/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - À responsabilidade civil processual, como subespécie da responsabilidade civil extracontratual, aplicam-se as normas que esta regulam, bem como as normas que lhe são próprias, designadamente no aspecto da imputação subjectiva da conduta. II - Mesmo em matéria de procedimentos cautelares, não há responsabilidade processual objectiva, exigindo-se sempre, no mínimo, uma actuação normalmente imprudente.
Revista n.º 3603/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros Azevedo Ramos
I - O seguro-caução celebrado entre a Tracção, Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, garante o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre aquela e a Geoleasing, SA. II - Esse seguro-caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a Tracção pelo incumprimento das suas obrigações.
Revista n.º 2878/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - O facto de, em partilha judicialmente homologada por sentença transitada em julgado, proferida em processo de inventário para separação de meações em que interveio o credor hipotecário, ter sido adjudicado o bem hipotecado a um dos ex-cônjuges, o qual assumiu o pagamento do respectivo passivo (dívida hipotecária contraída por ambos os cônjuges), não exonera o outro ex-cônjuge da dívida. II - Esta decisão relativa ao passivo tem efeitos puramente internos, entre os ex-cônjuges, não afectando os direitos do credor sobre os mutuários. III - Para que haja transmissão singular de dívida, com eficácia perante o credor, não basta o consentimento tácito deste, que possa resultar do seu comportamento processual - é necessária uma declaração expressa nesse sentido (n.º 2 do art.º 595 do CC).
Revista n.º 3394/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
I - Para obter do Centro Nacional de Pensões prestações por morte do beneficiário da segurança social, o sobrevivente de união de facto não necessita de propor duas acções, uma contra a herança e outra contra aquele Centro. II - Compete a quem reclama o direito a tais prestações o ónus da prova da verificação dos pressupostos do art.º 2020 do CC. III - O art.º 3 do DReg n.º 1/94, de 18-01 não é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
Revista n.º 3462/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
Denunciado o contrato de arrendamento com fundamento na execução de obras que iriam permitir o aumento dos locais arrendáveis, tendo os arrendatários optado pela suspensão do contrato, em conformidade com o disposto nos art.ºs 10 e 5, n.º 1, da Lei n.º 2088, de 03-06-1957, o incumprimento temporário da obrigação de entrega do locado, pelo arrendatário ao senhorio, para a realização das obras, não determina a perda do direito daquele a reocupar esse local.
Revista n.º 3464/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
I - A incapacidade parcial permanente comporta um duplo aspecto: a redução da capacidade, como lesão da integridade física, e a repercussão dessa redução nos rendimentos da actividade profissional, e/ou na maior ou menor onerosidade para o exercício desta em ordem a obter os mesmos rendimentos, inclusive o de promoção dentro da carreira. II - Em qualquer destas vertentes, o dano é patrimonial: ali, dano emergente; aqui, lucro cessante. III - A redução da capacidade, como lesão da integridade física, é dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da actividade profissional. IV - Os danos futuros podem ser imprevisíveis, caso em que não são indemnizáveis antecipadamente, ou previsíveis; e estes últimos podem ser certos ou eventuais. V - Os danos certos podem ser determináveis ou indetermináveis, e são sempre indemnizáveis, mas a fixação da indemnização para os segundos deve ser remetida para decisão ulterior, em execução de sentença. VI - O carácter eventual dos danos pode conhecer vários graus: desde um menor grau de eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que não há mais que um receio. VII - No primeiro caso, o dano deve considerar-se previsível e deve ser equiparado ao dano certo, sendo indemnizável; no segundo caso, o dano deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua ocorrência efectiva.
Revista n.º 2290/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - No seguro-caução a seguradora garante o credor, no caso de incumprimento da obrigação do devedor, mas o credor não perde, por isso, o direito contra o devedor. II - O contrato de locação financeira celebrado entre a Leasinvest, Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A., e a Tracção, Comércio de Automóveis, S.A., não é nulo, por violação das disposições combinadas dos art.ºs 2 do DL n.º 171/79, de 06-06, 280 e 281 do CC, já que o veículo locado constitui, para a segunda, um bem de equipamento. III - O objecto garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Tracção e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., são as rendas da locação financeira.
Revista n.º 1493/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira
I - O dono da mercadoria não tem acção directa, de responsabilidade civil contratual, contra o transportador, se não tiver sido quem contratou com ele, mas pode ter contra ele acção directa, de responsabilidade civil extracontratual, se verificados os respectivos requisitos. II - Se o lesado quiser demandar o transportador, tem de alegar e provar o facto ilícito causador do dano, mas não tem de alegar e provar a culpa, porque esta se presume - quem tem de alegar e provar as circunstâncias excludentes da culpa (caso fortuito, causa imprevisível e a cujas consequências não se podia obstar) é o tranportador: art.º 487, n.º 1, do CC, e art.ºs 17 e 18 da Convenção CMR. III - A presunção de culpa deve considerar-se ilidida se o condutor do camião que efectuava o transporte, tendo atingido o período máximo de condução, foi descansar, deixando-o fechado à chave, estacionado em local frequentado por camionistas e iluminado, junto a um parque guardado, aí ocorrendo o furto das mercadorias.
Revista n.º 1764/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira
Ocorre litigância de má fé dolosa no recurso em que se repete pretensão manifestamente infundada.
Revista n.º 3692/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
A não concretização da demolição ordenada pela Câmara Municipal de construção levada a cabo pela autora no prédio que lhe fora prometido vender pelos réus e de que tinha a tradição, não tem a virtualidade de transformar uma obra ilícita em benfeitoria.
Revista n.º 3190/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - O arrendatário, como mero detentor, não tem base para adquirir a posse, por destinação do pai de família, ou pela prática reiterada, durante mais de ano e dia, de actos correspondentes ao exercício de uma servidão de tiragem de fumos, contra o proprietário do prédio vizinho do arrendado. II - O direito à passagem de uma conduta por um parte do prédio que não faça parte do locado e que atravessa um andar distinto, pertencente ou não ao locador, só pode concretizar-se, já que nem a lei nem os costumes impõem outra solução, se o proprietário do andar onerado o consentir. III - A simples existência da conduta, anterior à sua demolição, apenas prova que ela existia e não que alguma vez tivesse sido autorizada pelo locador, nem em que termos o tenha sido. IV - Os termos dessa hipotética autorização eram essenciais no sentido de determinar se ela traduziria a criação de um autêntico ónus do andar a favor do locado impondo-se ao respectivo proprietário e possuidor se existisse, ou uma simples autorização revogável a todo o tempo. V - A permanência no tempo daquele uso não cria uma servidão porque os autores não são donos do prédio dominante e apenas têm o direito de o usar nos termos e para os fins contratados.
Revista n.º 3192/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - O juízo sobre a distinção das firmas, denominações ou marcas envolve duas questões: uma, de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as firmas, denominações ou marcas e outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve ou não considerar-se como sendo susceptível de confusão ou erro com a outra. II - Para se decidir se existe tal susceptibilidade de erro ou de confusão releva mais a semelhança que pode resultar dos elementos de uma marca, firma ou denominação do que a dissemelhança de certos pormenores. III - O princípio da novidade impõe que os elementos comuns não sejam os prevalentes, isto é, os mais adequados a perdurar na memória do público. IV - A denominação social da firma 'Vimaranes, Calçado - Sociedade Unipessoal, Lda.' não é confundível com a da recorrente 'Calçado Guimarães - Comércio de Calçado, Lda.', prioritariamente registada, apesar de ambas as sociedades se dedicarem ao comércio de calçado e utilizarem a palavra 'Calçado' na respectiva denominação, posto que há um núcleo essencial que as distingue - 'Calçado Guimarães', e 'Vimaranes, Calçado' - e, por outro lado, um consumidor médio e diligente distinge as duas denominações.
Revista n.º 3610/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Silva Paixão
O lesado não tem de alegar a perda de rendimentos laborais, para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho em consequência do acidente de viação.
Revista n.º 3707/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Silva Paixão
Os juros sobre os danos não patrimoniais devem ser contados desde a data da citação do réu para a acção e não desde a sentença da 1.ª instância, posto que os mesmos correspondem a uma indemnização pela falta do devedor em cumprir atempadamente e não uma forma de actualização da indemnização.
Revista n.º 3793/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Silva Paixão
I - Comprovando-se nas instâncias que os créditos doEFP e do CRSS reclamados na falência se constituíram anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 17/86, de 14-06, os mesmos gozam do privilégio creditório referido na última parte do art.º 12, n.º 2, da mesma Lei, de acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência de 15-10-96, cuja doutrina se mantém. II - A indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhadores, os subsídios de férias e de natal, não gozam dos privilégios previstos no n.º 1, do art.º 12, da citada Lei, mas os relativos aos últimos seis meses gozam de privilégio mobiliário geral previsto no art.º 737, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do CC.
Revista n.º 2909/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
Após a transmissão do crédito e até ser substituído pelo adquirente, o transmitente passa à categoria de substituto processual, mantendo a sua legitimidade activa na execução que movera inicialmente, antes da transmissão, contra o executado.
Revista n.º 3281/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - O contrato-promessa de partilha dos bens do casal celebrado na pendência da acção de divorcio é válido. II - Comprovando-se nas instâncias que o imóvel cuja divisão é objecto de contrato-promessa de partilha, estava longe de estar pago, assumindo um dos cônjuges promitentes a dívida referente à sua aquisição, não há desigual divisão de bens para os fins do art.º 1730, n.º 1, do CC.
Revista n.º 3693/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
Comprovando-se nas instâncias que, entre autora e ré foi celebrado um contrato de arrendamento para armazém e depósito de ferragens, entre o mais, e que foi clausulado que a ré estava autorizada a efectuar as obras necessárias para o exercício do fim contratual, tendo a ré realizado no arrendado obras desse jaez, não pode a autora, sob pena de actuação ilegítima e abusiva, vir pedir a resolução do negócio com esse fundamento.
Revista n.º 3808/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
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