Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Face ao disposto no art.º 21.º, do DL 605/75, de 3-11, com a interpretação conferida pelo 'assento' do STJ de 24-01-90 (DR, série, de 14-04-90), é inadmissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso interposto pelo réu do despacho de pronúncia, em processo de querela, ainda que aquele recurso se restrinja a matéria de direito (saber se determinada quantia é ou não valor 'consideravelmente elevado').
II - O despacho do relator, prolatado no exame preliminar, no sentido do prosseguimento dos autos para conhecimento do recurso, não vincula o colectivo de juizes que intervêm na conferência (ou na audiência), isto é, não constitui caso julgado formal.
         Proc. n.º 2252/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
 
Não está impedido de intervir em julgamento o juiz que ouviu o arguido no primeiro interrogatório a que se refere o art.º 141.º, do CPP, aplicando-lhe, na sequência desse interrogatório, a medida de prisão preventiva.
         Proc. n.º 3525/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
É inadmissível recurso para o STJ de acórdão da Relação no qual se decidiu 'que a presente instância de recurso aguardará a decisão do recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição da irregularidade, o que constituirá questão prévia à apreciação e decisão do presente recurso, obstando ao seu conhecimento imediato'.
         Proc. n.º 2244/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Contendo o art. 151.º, n.º 2, do CP 'um tipo legal de crime de perigo concreto para a vida ou integridade física' e apesar de 'só uma rixa grave poder constituir perigo concreto de morte ou ofensa corporal' e de 'também só a participação nesta rixa preencher o tipo legal objectivo respectivo' (Comentário Conimbricense do Código Penal,-319/320) - não se poderá negar o designativo jurídico-penal típico de 'participação em rixa' ao 'confronto físico' e à 'luta' em que, no caso, arguido e vítima estiveram envolvidos.
II - E se 'a única causa de justificação pensável em relação à participação em rixa é a legítima defesa, própria ou alheia', já 'em relação à legítima defesa própria, uma vez que cada um dos participantes é, simultaneamente, agressor e agredido, nunca poderá um participante na rixa exercer qualquer direito de legítima defesa enquanto não abandonar, manifestamente, a rixa' (Comentário,-324).
III - sto é assim relativamente (apenas) à 'justificação (ou não) da acção típica de participação em rixa', mas 'diferente seria já o caso da justificação de uma acção mortal praticada por um dos participantes sobre um outro que, no decurso da rixa constituída por ofensas corporais mesmo que graves, se decide e prepara para matar o outro'.
IV - Pois que, nesse caso, 'poderia considerar-se justificado o homicídio com base, não na legítima defesa, mas no direito de necessidade defensiva' (Comentário, 1-324). Não é esse, porém, o caso. Pois que, uma vez desarmado um dos contendores pelo outro, no contexto da rixa em que ambos estavam 'espontaneamente' envolvidos e cujas ofensas corporais recíprocas ambos tacitamente haviam aceite, nunca o contendor que passou a dominar a arma entretanto retirada ao outro - tal o ascendente que assim alcançou e que, 'sem degradação da sua personalidade moral' (BETTIOL), lhe permitiria abandonar a rixa - poderia (salvo se o outro se tivesse entretanto decidido e se, na sequência dessa decisão, se preparasse para o matar) invocar um estado de 'necessidade defensiva'.
V - Mas, no caso, não consta que o arguido, ao 'espetar a faca de que estava munido no peito da vítima', o tivesse feito no pressuposto (mesmo, que errado) de que o adversário estava decidido e se preparava para o matar.
VI - Se presente o respectivo tipo subjectivo (o dolo do perigo concreto consubstanciado na 'representação e conformação com a perigosidade da rixa'), a conduta do arguido/recorrente integraria - para além de um crime de homicídio (art. 131.º do CP) - o ilícito tipificado no art. 151.º, n.º 1, do CP ('Participação em rixa'). O que levantaria, pois que identificado o homicida, a questão do concurso dos crimes de rixa e de homicídio.
VII - Tratar-se-ia, porém, de 'um concurso aparente, pois que entre a participação em rixa [tipificação de condutas perigosas para a vida] e o crime de homicídio [tipificação de condutas mortais] existe uma relação de consunção' (Comentário,-327, §§ 43 e 45), 'devendo aplicar-se, naturalmente, a pena estabelecida para o crime de homicídio, que é mais elevada'.
VIII - Só que 'esta moldura penal deveria sofrer uma atenuação especial (art. 72.º, n.º 1, do CP), com fundamento na contribuição causal que a vítima deu à criação da situação de perigo (a rixa) de que resultou a lesão corporal mortal' (Comentário,-327, § 45).
         Proc. n.º 3433/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos (tem declar
 
I - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário.
II - O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.
III - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ªnstância repor o 'respeito' pela jurisprudência fixada pelo STJ.
IV - O prazo de interposição deste recurso de decisão da 1.ª instância é o do n.º 1 do art. 411.º do CPP: 15 dias.
         Proc. n.º 3148/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)
 
I - Quando o n.º 1 do art. 35.º do CPP prescreve que o conflito pode ser suscitado pelo tribunal junto do tribunal superior competente para o decidir, não se basta com a mera remessa da certidão das peças que se tivessem por relevantes para a solução.
II - Na verdade, suscitar é, além do mais, 'fazer nascer ou aparecer', 'originar', o que supõe que se enuncia esse conflito nos seus traços essenciais, que se 'apresenta' tal conflito para que a instância competente o resolva, tendo presentes os elementos que acompanham o documento em que é suscitado o conflito, o ilustram e documentam.
III - A consumação do crime de associação criminosa não se confunde com a consumação dos crimes para cuja prática os agentes se associaram.
         Proc. n.º 3654/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
O crime de abuso de confiança fiscal tem como um dos seus elementos objectivos a dedução ou o recebimento da prestação tributária, o que, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), significa que o devedor tributário só pode praticar este crime se tiver recebido o montante da prestação tributária, se esta lhe tiver sido entregue pelo adquirente.
         Proc. n.º 3749/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
 
I - O Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado é uma instituição de utilidade pública, chegando mesmo a estatuir-se que 'os trabalhadores do cofre serão considerados para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública ... (art. 111.º, n.º 1 dos respectivos estatutos, aprovados pelo DL 465/76, de 11-06, alterados pelos DL 325/78, de 09-11, 236/79, de 25-07, 519-N/79, de 28-12 e 54/81, de 27-03).
II - Assim, deve o arguido - trabalhador nessa instituição - ser equiparado a funcionário público para todos os efeitos legais, incluindo os penais (Estatutos do CPFAE e art. 386.º, n.º 1, al. c) do CP).
         Proc. n.º 3741/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
 
I - Sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime/fim e, como tal, já considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro (crime/meio) e o crime/fim .... respondendo o agente somente por um destes crimes (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense,, pág. 415).
II - Se a duração da privação de liberdade do guardião da pilha de cortiça roubada foi, precisa e justamente, a necessária para o carregamento da mesma cortiça (à volta de uma hora) e para que o agente delitivo se pusesse em fuga (cerca de meia hora) e entretanto alcançasse, pelo menos, aquele mínimo de permanência do objecto da subtracção no domínio daquela disponibilidade inerente e indispensável à realização plena do roubo, a conclusão a retirar é a de que o arguido se constituiu tão somente como autor de um crime de roubo (p. p. no art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f) do CP).
         Proc. n.º 3071/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Tendo o acórdão recorrido - insusceptível de recurso ordinário (art. 73.º, n.º 1, do RGC-O) - sido 'notificado às partes' por carta registada de 16-03-01 (e, por isso, em 21 - cfr. art. 113.º, n.º 2, do CPP), os 10 dias (art. 105.º, n.º 1, do CPP) para eventual pedido de rectificação, esclarecimento ou reforma (arts. 4.º do CPP e 667.º e ss. do CPC) - acrescidos de 3 dias úteis nos termos dos arts. 145.º do CPC e 104.º, n.º 1, do CPP - esgotaram-se no dia 5-04-01, que deverá considerar-se, por isso, a data do respectivo trânsito em julgado (cfr. art. 667.º do CPC). Logo, dispondo o interessado de '30 dias' para recorrer extraordinariamente (art. 438.º, n.º 1, do CPP), e tendo-se esse prazo suspendido (arts. 144.º, n.º 1, do CPC e 104.º, n.º 1, do CPP) durante as férias judiciais de Páscoa (no caso, entre 8 e 16-04), o seu recurso - interposto no dia 14-05-01 (exactamente o último dia do prazo) - foi, pois atempado.
II - 'Para que se opere o trânsito em julgado de uma decisão, há que fazer acrescer aos prazos normais de interposição de recurso, e/ou arguição de nulidades e similares, o prazo máximo de condescendência fixado no art.º 145.º [do CPC] para a prática do acto com multa' (ABÍLIO NETO).
III - A decisão recorrida que, no âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, não possa considerar-se 'proferida contra jurisprudência fixada' (porque anterior à publicação, noutro processo, de acórdão de uniformização) terá (se em desconformidade com a jurisprudência entretanto uniformizada) que ser revista (art. 445.º, n.º 2, do CPP).
IV - Mas, porque não haverá, nessa hipótese, que fixar jurisprudência (art. 443.º, n.º 1, do CPP) nem que reexaminar a jurisprudência fixada (art. 446.º, n.º 3), não caberá ao pleno do Supremo Tribunal de Justiça, mas à conferência [arts. 448.º e 419.º, n.º 4, al. d)], rever a decisão recorrida (se for sua) ou reenviá-la, para revisão, à Relação que a tiver proferido.
         Proc. n.º 2738/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Costa Pere
 
I - O art.º 204.º do CP contem dois conceitos diversos de 'entrada' para subtrair coisa alheia móvel: - o da al. f) do n.º 1, em que se qualifica o furto praticado por alguém 'introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar', em que a entrada tem que ser total, tanto mais que até se admite que o agente 'permaneça escondido'; - o da al. e) do n.º 2, praticado por agente 'penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas', em que a entrada pode ser apenas parcial, desde que significativa: a parte do corpo suficiente para a apropriação e consequente subtracção.
II - A razão de ser da qualificativa está essencialmente ligada à forma especialmente gravosa e perigosa, numa execução vinculada, que assume o 'penetrar' e não a latitude desse penetrar.
III - Comete, assim, o crime de furto qualificado do art. 204.º, n.º 2, al. e) do CP aquele que arromba a montra de um estabelecimento e que, aí introduzindo as mãos e braços subtrai diversos artigos.
         Proc. n.º 486/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui
 
I - A legítima defesa pressupõe a ilicitude da agressão e que o acto agressivo, tal como o conceito de ilícito jurídico em geral e o conceito jurídico-penal de ilícito, se defina pelo desvalor da conduta, podendo esta assumir a forma de acção ou omissão.
II - A legítima defesa pressupõe ainda que o ilícito da agressão seja doloso. Agressão que tem de ser actual.
III - A agressão inicia-se - já é actual - quando, colocando-nos numa perspectiva jurídico-penal, a pudermos considerar como acto de execução de uma determinada tentativa.
IV - Dentro deste entendimento, para existir agressão relevante a legitimar a defesa, não é necessário que a acção ofensiva já tenha efectivamente atingido o bem jurídico que se pretende defender. Basta que, tal como na tentativa, tenham tido lugar actos de execução, dos quais, razoável e normalmente, seja de esperar que a consumação do crime se siga de imediato.
V - Por outro lado, a agressão deixa de ser actual - isto é, verifica-se o termo da actualidade da agressão - a partir do momento em que se verifica a efectiva lesão do objecto ou bem jurídico ou com a efectiva cessação ou abandono da agressão ao objecto do bem jurídico, referindo-se a mencionada cessação especialmente aos bens jurídicos pessoais e o abandono aos bens jurídicos patrimoniais.
VI - Sendo função da legítima defesa, apenas o impedir ou repelir a agressão, compreende-se e exige-se que o defendente só utilize o meio considerado, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para suster a agressão. Meios adequados para impedir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados (suficientes, eficazes), causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, assim, excluirão a justificação do facto praticado pelo arguido. Portanto, a necessidade da acção (eficaz) e que, havendo vários meios adequados à sua disposição, ele utilize o menos gravoso para o agressor.
VII - Naturalmente, que o juízo sobre a adequação do meio de defesa não pode deixar de ter em consideração as circunstâncias do caso concreto: a espécie e intensidade da agressão, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido, a utilização ou porte de armas (de fogo ou brancas, ou de outros instrumentos que podem servir para agredir ou para defender), a espécie do bem jurídico agredido ou ameaçado de agressão, etc.
VIII - No tocante ao 'excesso de legítima defesa', tal figura consiste numa acção que, pressuposta uma situação de 'legítima defesa', se materializa na utilização de um meio desnecessário para repelir a agressão.
IX - Decorrendo da matéria de facto provada que:- A vítima, depois de todo um conjunto de factos próximos que densificavam um espesso clima de alta tensão entre os dois irmãos (a vítima e o arguido), mormente depois de o arguido ter mandado cortar a água e a luz da casa onde vivia com a irmã de ambos e de, no dia dos factos, de machado na mão, ter ordenado a saída, nesse mesmo dia, dele e da irmã da referida casa, 'pois se não saíssem os cortava os dois às postas', vendo por ali o veículo do arguido, colocou nele um bilhete manuscrito, em que o alertava: 'Ó urso vai lá que eu estou à tua espera para me cortares às postas';- Cerca de meia hora depois, o arguido, agora munido de uma pistola de calibre 6,35 mm, devidamente municiada e pronta a disparar, voltou ao local, próximo da casa, e parou;- Ao vê-lo chegar, a vítima, que já se munira de uma forquilha, aproximou-se do arguido que, entretanto, saía do veículo, ergueu aquele objecto, empunhando-o com as duas mãos, uma na ponta do cabo e a outra junto à parte metálica e avançou sobre o irmão que, por sua vez, a cerca de dois metros de distância de si, efectuou, com a referida arma de fogo, dois disparos contra ela, atingindo-a duas vezes por baixo da axila direita;- Depois disto, a vítima fugiu levando consigo a forquilha, mas o arguido seguiu no seu encalço, encontrando-o, cerca de doze metros adiante, prostrado no chão, de barriga para baixo;- Seguidamente, o arguido lançou mão da forquilha e cravou-a por duas vezes no corpo do irmão, o qual já não ofereceu qualquer resistência;- Após, dirigiu-se ao carro e, acto contínuo, aproximou-se novamente do irmão, voltando a espetar-lhe a forquilha no corpo;pode concluir-se, ao contrário do que se fez na 1.ª instância, que, quando o arguido disparou a arma, havia uma agressão actual, pese, embora, o arguido não tivesse chegado a ser corporalmente atingido pela forquilha empunhada pelo irmão, pois, neste contexto fáctico, não era de esperar outra coisa que não que a vítima lhe espetasse a forquilha se lhe tivesse sido permitido percorrer os curtos dois metros que então separavam os irmãos contendores.
X - Contudo, como é evidente, a partir do momento em que a vítima, atingida a tiro, iniciou a fuga e, mais ainda, quando, sem resistir, se quedou de barriga para baixo, cessou a actualidade da agressão, até porque cessou a agressão.
XI - Porque assim, se é aceitável, em abstracto, que os tiros de pistola poderiam inserir-se num contexto objectivo de legítima defesa, já é apodíctico, por um lado, que a perpetração dos bárbaros golpes de forquilha, com a vítima prostrada e sem resistir, estão fora, em absoluto, de qualquer cogitação de legitimidade defensiva.
XII - Mas o certo é que, mesmo os tiros de pistola que atingiram a vítima estão longe de lograr abrigo na causa justificativa da legítima defesa. É ver que, embora não se tenha conhecimento sobre o porte e condição física de cada um dos dois irmãos e, portanto, base de facto para ajuizar da possibilidade de, por exemplo, o arguido poder ter fugido a pé, para não ser atingido pela forquilha, é bem verdade que o arguido, tendo ali o veículo automóvel mesmo ao lado, com a maior facilidade poderia ter usado dele para se proteger e, mesmo, afastar-se dali. Até porque, com os vidros corridos, não seria fácil à vítima, mesmo com uso da forquilha lograr vencer a resistência daqueles.
XIII - E, no extremo da necessidade de usar a arma de fogo, a 2 metros de distância, sempre lhe teria sido possível visar, como alvo, uma zona não vital do corpo da vítima, como por exemplo os membros inferiores, de forma a tolher-lhe, apenas, os movimentos, o bastante para evitar o consumar da agressão, ou seja para preservação da sua integridade física.
XIV - Para não falar já num grau palpável de preordenação das coisas (objectivamente levado a cabo pelo arguido que, depois de ali ter estado cerca de meia hora antes, com indisfarçável intencionalidade, foi buscar e municiar a arma, aparecendo de novo, afoita e algo traiçoeiramente, esperando que o incauto irmão chegasse perto, para, sobre ele, certeiramente, despejar a arma de fogo) que é tido, em geral, como configurando um abuso do direito de defesa, portanto excludente daquela causa justificativa.
XV - Atingidas estas conclusões, torna-se óbvio que não pode proceder de forma alguma a invocação do excesso de legítima defesa ou, sequer, de legítima defesa putativa, na certeza de que tal excesso pressupõe a existência de uma 'real situação' de legítima defesa, o que, tal como fica dito, não é, seguramente o caso, e de que a suposição errónea envolvida na legítima defesa putativa pressupõe um erro, inevitável, sobre a existência do direito à defesa, que aqui esteve totalmente ausente.
         Proc. n.º 3067/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
 
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/95, de 7-6-95 (DR-A de 6-7-95 e BMJ n.º 448, pág. 107) que decidiu: 'o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus', e assento n.º 2/93 do STJ, em cuja senda aquele se situa, reformulado, na seguinte forma (Assento n.º 3/2000, 15-12-1999, DR-A de 11-2-2000.): 'Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respectiva defesa' fundam-se na ideia de que constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes.
II - deia reafirmada no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/95 com redobrado valor, tratando-se já não de pronúncia, mas de sentença penal condenatória que potencia o exame e crítica em via de recurso e que ganha ainda maior sentido tratando-se, como se trata, de um recurso perante o STJ, cuja natureza e funções tornariam incompreensível que, detectado um erro de direito em relação a uma condenação submetida a recurso, se abstivesse de o corrigir, mesmo tratando-se de fazer respeitar a sua jurisprudência obrigatória, defesa cuja importância justifica, só por si, a existência de um recurso extraordinário próprio - o do art. 446.º do CPP.
III - Ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo ou a ponha num sentido diverso, não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.
IV - Sendo o Supremo Tribunal um tribunal de revista, só conhece de direito e estando em causa a qualificação jurídica por entender o recorrente que o crime é simples e não qualificado como fora decidido, pode indagar se deve ser adoptada uma outra e diversa qualificação jurídica.
V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
VI - Quanto à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VII - Num crime de coacção sexual agravado a que corresponde a moldura penal de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão, tratando-se de: - arguido com 21 anos que confessou os factos e se mostra arrependido;- sem antecedentes e com bom comportamento prisional;- desistiu da violação à mesma menor; mostra-se adequada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
         Proc. n.º 3745/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - A apreensão de veículo automóvel - na sequência de busca judicialmente autorizada, no decurso da qual fora encontrada droga - retira ao seu detentor a disponibilidade do mesmo, e faz cessar a possibilidade de a continuidade da busca poder constituir intromissão na vida privada daquele. Razão por que deixa de ser exigível, a partir daquela apreensão, a forma-lidade da 'menção de que podia assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança', formalidade só beneficiária daquele que tem a disponibilida-de de lugar reservado onde a busca se efectue, como flui das disposições conjugadas dos arts. 174.º, n.º 2, e 176.º, do CPP.
II - Com a apreensão cessam as exigências da busca, sendo, por isso, os elementos recolhidos no veículo apreendido, após a apreensão, apreciados como simples 'informação policial' de acordo com o princípio da livre apreciação.
III - Não se está perante depoimento indirecto, mas antes perante o relato de um facto concreto e de que a testemunha teve conhecimento directo, por o ter captado por intermédio dos seus 'próprios ouvidos', quando essa testemunha transmite ao tribunal que ouviu um dos co-arguidos dizer '...que tinha de falar com o seu irmão (o outro co-arguido) por não ter mais produto'.
IV - A constitucionalidade do sistema processual penal de recursos em matéria de facto tem sido amplamente reconhecida (até mesmo no regime mais limitado da 'revista alargada' antes das alterações introduzidas ao actual CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08), quer pelo TC, quer pelo STJ.
V - Não impondo o art. 32.°, n.° l, da CRP, necessária e sistematicamente um duplo grau de jurisdição para reapreciação, em recurso, sem limite, da matéria de facto provada, o siste-ma decorrente das referidas alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25-08, permite uma razoável possibilidade de recurso efectivo da decisão de matéria de facto.
VI - Para que tal recurso se efective, é porém necessário que os recorrentes cumpram o ónus de especificação que decorre do disposto no art. 413.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
         Proc. n.º 3075/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) (tem voto de vencido quanto à matéria dos
 
I - Como é jurisprudência pacífica do STJ, a não realização do reexame da subsistência dos pressupostos que motivaram a prisão preventiva (art. 213.º, n.º 1 do CPP) não integra o fundamento previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º daquele diploma.
II - A prisão ilegal tem de revestir a característica da actualidade: se no momento em que o pedido de habeas corpus é apreciado a prisão for considerada legal, então, neste caso, não será possível a sua concessão.
         Proc. n.º 4236/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henr
 
I - A questão da inconstitucionalidade de normas jurídicas, suscitada em recurso da decisão judicial condenatória, só pode colocar-se em relação a disposições legais arguidas desse ví-cio e que o respectivo tribunal tenha efectivamente aplicado e sejam a sua ratio decidendi.
II - O dever de fundamentação das decisões judiciais, a que se reporta o n.º 2 do art. 374.º do CPP, não pressupõe um desenvolvimento exaustivo e esgotante dos elementos aí mencio-nados, bastando-se, no plano dos factos, com a indicação dos provados e não provados e das provas em que assentou a convicção do tribunal e o seu exame crítico, e, no plano do direito, com a razão de ser das consequências jurídicas atribuídas a tais factos, de modo a ajuizar-se do acerto ou desacerto da decisão.
III - É hoje legalmente proibida a actividade investigatória através de agentes provocadores (os que induzem ao crime para a seguir perseguir os criminosos) ou de agentes infiltrados (os que se insinuam no meio do crime, captando a confiança dos intervenientes, escondendo a sua qualidade).
IV - A lei apenas permite, estando em causa certos crimes e mediante rigorosas condicionantes, acções de investigação encobertas absolutamente autónomas dos circuitos e agentes crimi-nosos (Lei n.º 101/01, de 25-08).
V - É adequada à culpa e satisfaz as finalidades da punição uma pena de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada a um arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, que foi detido quando se propunha receber de 'correios' da droga 1.978,468 grs. de cocaína para lançar no mercado espanhol, que agiu com dolo directo, e tem como profissão a de agente da 'Guarda Civil' do país vizinho e que em audiência negou os factos e não se mostrou arrependido.
VI - Não é de declarar o perdimento da viatura automóvel em que o agente se fazia transportar para conduzir o produto estupefaciente a Espanha, se o veículo for bem próprio e exclusivo da mulher, e esta desconhecia a actividade do marido e a utilização do carro para a prática do crime.
         Proc. n.º 3344/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
 
I - Não constituindo a ausência de documentação das declarações orais (art. 363.º do CPP) nulidade insanável ou sanável, mas uma mera irregularidade, deverá o defensor do arguido invocá-la no próprio acto, ou seja na audiência de julgamento (arts. 118.º, n.ºs 1 e 2, 119.º, 120.º e 123.º, n.º 1, do CPP).
II - Não tendo sido arguida a irregularidade em causa no tempo legal, a ausência de documen-tação da prova não determina a invalidade da audiência e do subsequente acórdão.
         Proc. n.º 3429/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
Está vedado por lei o recurso directo para o STJ de decisões de juiz singular da 1.ª instância. Assim, o recurso de um despacho que, contra jurisprudência fixada, declarou a extinção do procedimento criminal, segue o regime regra dos recursos ordinários, devendo ser endere-çado ao Tribunal da Relação competente para o efeito.
         Proc. n.º 3746/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
 
I - O poder de ampliação da matéria de facto atribuído por lei ao Supremo Tribunal de Justiça (art.º 729, n.º3, do CPC) encontra-se limitado à matéria articulada pelas partes.
II - Constando da resposta a um quesito que o autor, enquanto arquitecto e ao serviço da ré, obedecia a ordens desta, nomeadamente quanto à execução dos projectos de arquitectura, impõe concluir-se (em face dos termos amplos dados à resposta) que tais orientações não visavam somente o resultado final do seu trabalho, tendo igualmente a ver com a forma de o alcançar, estando por isso em causa o exercício de uma actividade juridicamente subordinada.
III - Não obstante não ter sido provado que ao autor cabia o cumprimento de um horário, mas decorrendo dos autos a necessidade do mesmo se manter no local de trabalho ainda que nada tivesse para fazer, constata-se mais um elemento no sentido de que o que verdadeiramente interessava à ré era a actividade do trabalhador em si mesma e não o seu resultado.
         Revista n.º 2549/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Mário Torres Diniz Nunes (votou ve
 
I - Cabe revista do acórdão da Relação que, embora julgando certo o recurso como de agravo, deveria tê-lo julgado como de apelação.
II - Não conhece do mérito da causa e, nessa medida foi bem decidido como de agravo, o recurso da decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de levantamento de caução prestada nos autos (com vista a evitar a atribuição do efeito meramente devolutivo do recurso de apelação que foi interposto da sentença) com fundamento de que a mesma se não mostrava integralmente cumprida, por não se encontrar comprovado o pagamento das retribuições vencidas entre a data da sentença e a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.
         Revista n.º 1022/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - O reconhecimento e liquidação (embora por força da caução prestada nos autos para impedir o efeito devolutivo da apelação então interposta) das quantias devidas a título de retribuições e indemnização de antiguidade por que a executada foi condenada por sentença transitada em julgado, no âmbito de acção de impugnação de despedimento, implica o reconhecimento do débito de juros em que a mesma igualmente foi condenada na referida sentença.
II - Assim, é manifestamente improcedente a oposição deduzida no âmbito da execução instaurada para pagamento dos respectivos juros de mora baseada no disposto no art.º 13, n.º1, alínea b), da LCCT (importâncias relativas aos rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento), uma vez que a executada não poderá, por tal via, pretender operar a dedução das quantias que, eventualmente, fossem de abater às retribuições devidas e já pagas ao trabalhador.
         Revista n.º 2270/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
I - A definição de justa causa constante do art.º 9, n.º1, da LCCT, é de conteúdo maleável e indeterminado, necessitando por isso de ser integrada em cada uma das situações concretas, fazendo apelo aos deveres do trabalhador enunciados nas diversas alíneas do art.º 20, da LCT.
II - Na apreciação da justa causa deverá igualmente ser ponderada a garantia da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos constitucionalmente previstas (art.º 53, da CRP).
III - O requisito que constitui o núcleo fundamental e determinante do conceito de justa causa é a imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação laboral.
IV - A ideia de impossibilidade prática e imediata não respeita propriamente ao contrato ou às prestações contratuais, traduz antes um modo sintético de referir uma situação em que a emergência do despedimento ganha interesse prevalente sobre as garantias do despedido.
V - Tal análise diferencial de interesses deve ser feita em concreto de acordo com uma comparação das conveniências contrastantes das duas partes com abertura aos interesses gerais que sejam relevantes.
         Revista n.º 2167/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - Só a questão (no sentido técnico do termo) que se reporta à posição que se pretende provar terá de ser apreciada pelo tribunal; não os argumentos aduzidos pelas partes com vista à demonstração da sua pretensão.
II - O Supremo enquanto tribunal de revista apenas conhece de matéria de direito, possuindo, contudo, poderes muito limitados no âmbito da matéria de facto - erro na apreciação de provas e na fixação dos factos materiais da causa quando ocorrer ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - O STJ tem poderes para sindicar o uso que a Relação faça da faculdade que lhe é conferida pelo art.º 712, do CPC, mas não poderá exercer censura sobre o não uso desse poder.
IV - Tendo em conta o fim da LSA (protecção do direito ao salário por parte do trabalhador tendo em conta que o mesmo representa, na maior parte das vezes, o seu único ou principal meio de subsistência) não é possível exigir-se do trabalhador o não exercício do seu direito de rescisão para salvaguarda dos interesses da empresa em detrimento dos seu próprios interesses.
         Revista n.º 1695/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres (fez declara
 
I - Tendo o autor rescindido o seu contrato de trabalho com o Banco réu em 09.02.91, data em que perfez 65 anos de idade, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário de 1990, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª do mesmo ACTV, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma.
II - Por versar sobre direito indisponível, é nula a renúncia ao direito à pensão de reforma (art.º 280, do CC)III - Não sendo imputável ao devedor a iliquidez do crédito, só há mora após ele se tornar líquido (art.º 805, n.º3, do CC).
         Revista n.º 2552 /01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
Tendo o autor rescindido o seu contrato de trabalho com o Banco réu em 15.01.72 e passado à situação de reforma em 31.10.92, data em que perfez 65 anos de idade, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª, do ACTV para o Sector Bancário de 1992, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª, do mesmo ACTV, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma.
         Revista n.º 1607/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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