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I - Não se provando que da actuação do autor - depósito de cheques da ré em conta pessoal - algum prejuízo tivesse resultado para ela (ré), não sendo feita qualquer referência menos abonatória relativamente ao recebimento pelo mesmo de quantias em dinheiro referentes a vendas de elevado valor, podendo até concluir-se que a demandada devia ter conhecimento da referida actuação daquele seu trabalhador, e, de todo o modo, assente que todos os movimentos de depósitos, levantamentos e pagamentos da conta da empresa eram escriturados pelos serviços administrativos da filial em folhas de caixa, em regra diárias e remetidas à ré com os documentos de apoio, inclusive talões de depósito, para conferência, a fim de servirem de base à contabilidade, sendo igualmente escriturados os valores provenientes de depósitos na conta do autor com referência ao cliente de que provinham, os factos em causa determinariam a aplicação de sanção diversa da do despedimento, na valoração equilibrada do condicionalismo em que ocorreram. II - A simples não comparência do autor a reunião de trabalho tendo por fim debater assuntos em que o mesmo era visado, que determinava a necessidade de se fazer acompanhar de elementos tidos por convenientes, tendo o mesmo sugerido a alteração da data alegando desconhecimento sobre a ordem de trabalhos e que não lhe foi dado tempo para estudar os assuntos, sugestão não atendida, considerando ainda as suas funções de primeiro responsável pela gestão da filial, podendo ser marcada outra reunião e não se invocando qualquer prejuízo relevante, é inidónea para justificar a pena de despedimento. III - Não traduz a violação do dever de lealdade o envio pelo autor aos clientes da ré de carta de cortesia e agradecimento por ocasião da cessação dos contactos entre ambos consequente de decisão da ré, ainda que dando a entender, por forma delicada, que não estaria de acordo com tal decisão. IV - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, só pode conhecer de questões conhecidas ou que devessem ter sido conhecidas pelo Tribunal da Relação, e este só o podia ter feito se elas tivessem sido objecto de recurso. V - Não se indicia na defesa má-fé (art.º 456, n.º2, do CPC) se existiram infracções disciplinares acompanhadas de circunstâncias que determinaram a não justificação do despedimento.
Revista n.º 1308/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
A remissão feita para os fundamentos da decisão recorrida permitida pelo art.º 713, n.º5, do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do art.º 726, do mesmo Código, torna dispensável a reapreciação explícita por parte do tribunal de recurso das questões suscitadas.
Revista n.º 1585/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - Anstrução Técnica n.º 1/89, subscrita pelo 'Chefe do Serviço de Regulamentação e Contratação Colectivo' e com o 'visto' do 'Director de Pessoal' da ré constitui um instrumento interpretativo das normas convencionais relativas a deslocações ocasionais ou não sistemáticas e não atributivo de quaisquer direitos diferentes dos ali contemplados nesta matéria. II - Aquelanstrução Técnica operou, por via interpretativa, a equiparação do abono devido aos operários ao devido aos quadros técnicos sempre que o operário se desloque com 'acompanhamento de responsáveis hierárquicos (de nível superior) para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenham', estabelecendo a salvaguarda do tratamento mais favorável. III - Não se provando que o autor acompanhava responsáveis hierárquicos para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenhava, não lhe são devidos abonos iguais aos dos desses responsáveis hierárquicos a título de deslocações ocasionais ou não sistemáticas.
Revista n.º 1960/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I - O prazo de caducidade do exercício do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pela entidade patronal ou do superior hierárquico com competência disciplinar, do facto infraccional atribuído ao trabalhador, e não a partir da simples possibilidade desse conhecimento (salvo se foi protelado culposamente o conhecimento), cabendo ao trabalhador provar esse conhecimento efectivo por parte da entidade patronal ou do superior hierárquico com competência disciplinar e a data em que o mesmo conhecimento ocorreu. II - O prazo de prescrição da infracção disciplinar começa a correr desde o momento da prática da conduta infraccional, independentemente de ter ou não havido conhecimento dela por parte da entidade patronal. III - A inobservância do prazo referido no n.º8 do art.º 10 da LCCT, não invalida o processo disciplinar já iniciado, podendo apenas ter relevância para a questão de apreciação da existência ou não da justa causa. IV - O comportamento do Banco réu ao não proceder disciplinarmente contra os subgerentes que intervieram, colegialmente, nas operações que motivaram a instauração do processo disciplinar contra o autor, não revela incoerência disciplinar relevante para desculpabilizar a conduta, objectiva e subjectivamente infraccional, do demandante, em termos de levar a considerar que não existe justa causa para o despedimento deste, pois, sendo o empregador o detentor do poder disciplinar, a ele pertence também o critério de valoração dos comportamentos dos seus trabalhadores, e bem assim, a escolha do tipo de sanção a aplicar, dentro do elenco legal, ou de não aplicar alguma sanção porque é ele que sabe se ainda tem confiança ou não no trabalhador, sendo compreensível que não tivesse sido motivado a reagir contra os subgerentes que, confiando na competência e esperado zelo do primeiro gerente, seu superior hierárquico e aqui autor, não controlaram as referidas operações. V - O n.º3 do art.º 82 da LCT, estabelece uma presunção legal juris tantum de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.nvertido nestes termos e do que dispõe o n.º1 do art.º 344 do CC, o ónus da prova de que certa prestação feita pela entidade patronal ao trabalhador integra a retribuição deste, compete àquela demonstrar que tal prestação não tem a natureza de retribuição. VI - A isenção do horário de trabalho é reversível, podendo ser retirada por vontade unilateral da entidade patronal.
Revista n.º 4099/00 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
Não cometeu a nulidade do art.º 668, n.º1, alínea d), 1ª parte, do CPC (omissão de pronúncia), o acórdão que conheceu uma das questões decidindo que da mesma não era de conhecer por se tratar de questão nova, e que conheceu das demais questões por via de remissão para os fundamentos e decisão do acórdão recorrido.
Incidente n.º 3910/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
I - As cooperativas de habitação e construção são as que têm por objecto principal a construção ou a promoção e aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação. II - Tendo em conta o espírito cooperativo, a razão de ser das cooperativas e a envolvência dos cooperantes na realização do projecto da sua cooperativa, o custo médio utilizado no n.º 2 do art.º 22 do DL n.º 218/82, de 02-06, não pode referir-se ao custo das habitações de toda e qualquer outra cooperativa do mesmo ramo, mas tão só quer significar que o custo médio das habitações tem que ser igual para habitações construídas por uma mesma cooperativa do mesmo tipo, categoria e localização, e integradas num mesmo programa habitacional.
Revista n.º 3212/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
Discutindo-se em embargos de terceiro a propriedade de bens arrestados a uma sociedade, entretanto declarada falida, não ocorre prejudicialidade da declaração de falência em relação à apreciação dos embargos e só depois da decisão destes é que os bens serão, ou não, apreendidos para a massa falida.
Revista n.º 3562/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - A equiparação a bolseiro - que consiste na dispensa temporária do exercício das funções, sem perda das remunerações e contagem do tempo de serviço - é autorizada, a requerimento do interessado, mediante despacho do membro do Governo responsável pelo sector - art.ºs 2 e 3 do DL n.º 272/88, de 03-08. II - O procedimento para a sua concessão 'aos funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça' está regulado no Despacho Normativo n.º 18/2001, de 19-04. III - Este regime é aplicável, devidamente adaptado, aos magistrados judiciais, sendo a equiparação a bolseiro autorizada pelo Ministro da Justiça, sob proposta do CSM (art.º 10-A, n.ºs 2 e 3, do EMJ). IV - O despacho do Ministro da Justiça constitui o acto conclusivo do procedimento, fixando a estatuição autoritária relativa ao caso concreto, no uso de poderes administrativos. V - A deliberação do CSM, que não é mais do que um parecer ou proposta, não vinculativa, não é susceptível de recurso.
Processo n.º 2975/01 - Sec. Contencioso Dionísio Correia (Relator) Lopes Pinto Ferreira de Almei
I - O empréstimo concedido por uma instituição bancária não está sujeito ao regime do mútuo civil e dos juros estabelecido no CC, vigorando um regime específico que permite mesmo a capitalização de juros correspondentes a um período igual ou superior a três meses - art.º 5, n.º 6, do DL n.º 344/78, de 17-11, na redacção dada pelo DL n.º 204/87, de 16-05. II - No mútuo bancário, como em todos os negócios de concessão de crédito, as cláusulas usurárias são proibidas por força do disposto no n.º 1 do art.º 282 do CC; porém, ainda que garantido por hipoteca, não está sujeito à disciplina dos n.ºs 1 e 2 do art.º 1146 do mesmo código, mas às normas do seu regime específico e ao disposto no n.º 1 do art.º 282.
Revista n.º 3590/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - É inadmissível ao particular administrado pedir ao tribunal, em sede impugnatória, a reconstituição da situação actual hipotética concreta, mediante a condenação da administração pública a praticar determinado acto ou, ainda, a substituição do tribunal à autoridade administrativa na prática do acto administrativo que se repute adequado. II - Consequentemente, não é possível pedir ao STJ que 'ordene' ao CSM que 'reformule o movimento judicial admitindo os recorrentes a concurso a todas as comarcas abrangidas nos seus requerimentos...' ou que 'ordene que aquele reformule o movimento só admitindo a concurso os juizes de 1.ª instância colocados na respectiva comarca há mais de um ano, tudo por violação do EMJ'.
Processo n.º 1048/01 - Sec. Contencioso Ferreira de Almeida (Relator) Dias Bravo Lopes Pinto To
I - Se o direito de retenção decorrente do incumprimento de um contrato-promessa advém directamente da lei, sendo por tal despicienda a sua declaração ou o seu expresso reconhecimento por sentença a proferir em acção proposta contra o promitente-vendedor, já o montante do crédito resultante daquele direito carece de ser liquidado e pecuniariamente quantificado. II - A sentença condenatória emitida em 1.ª instância, ao fixar o cômputo indemnizatório devido ao credor, representa um verdadeiro acto de liquidação e uma ordem de pagamento imediato judicialmente chancelada. III - Se o devedor condenado não cumprir porque, por hipótese, recorreu da decisão, mas vier a decair nesse recurso, deve ser considerado em mora, com todas as consequências decorrentes da situação, desde a data da condenação e não apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Revista n.º 3489/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
O n.º 3 do art.º 498 do CC consagra a não prescrição do direito de indemnização para efeitos de responsabilidade civil quando o prazo de prescrição do procedimento criminal for in abstracto superior ao prazo de três anos.
Revista n.º 3588/01 - .ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
Não basta que um terceiro conheça a existência dum direito de crédito para que, impedindo ou perturbando o respectivo exercício, possa ser constituído em responsabilidade perante o credor: tal só sucederá quando o acto de terceiro constitua abuso do direito.
Agravo n.º 3620/01 - .ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I - Uma sociedade é irregular se o contrato de sociedade padece de vícios de forma ou de fundo, ou se há situação de facto de 'pré-vida' da sociedade ou mera sociedade de facto. II - Para se concluir pela existência duma sociedade irregular é necessário provar as notas estruturais e permanescentes (pelo menos em certo período) de onde possa resultar ter havido a afectação dum património, por consenso, a um fim social determinado.
Revista n.º 3771/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2001, de 28/11/2000, segundo a qual 'não cabendo onstituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152 do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquelenstituto'.
Revista n.º 3798/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - O abuso do direito constitui um vício típico, essencialmente distinto da falta de direito, de tal sorte que se o exercício abusivo do direito causar algum dano a outrem haverá lugar à obrigação de indemnizar; se o vício se tiver reflectido na celebração de qualquer negócio jurídico, este será, em princípio, nulo. II - Por outras palavras, a ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art.º 294 do CC, à legitimidade de oposição ou ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade.
Revista n.º 3593/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
Revista n.º 3690/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
Tratando-se de empresas de construção civil da mesma área geográfica, o uso da marca 'Indusandústria de Sanitários, Lda.' por 'Sanindusa -ndústria de Sanitários, Lda.', é susceptível de induzir em erro ou confusão o consumidor, quando existe uma empresa 'Indasa -ndústria de Abrasivos, Lda.'.
Revista n.º 3575/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
I - Quem se obriga a pagar é, em princípio, sempre devedor, mesmo que um terceiro garanta o cumprimento. II - O seguro-caução destina-se a indemnizar quem na apólice figure como beneficiário, e não a exonerar (liberar) o devedor inadimplente. III - Não podem sobrepor-se ao texto da apólice, que definitivamente define a vontade negocial, prévias negociações que lhe são exteriores.
Revista n.º 3564/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês (declaraçã
I - Na garantia autónoma, o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância, pagamento que ocorrerá à primeira solicitação, isto é, o garante pagará ao beneficiário determinada importância assim que este lha peça. II - Exigida a garantia, o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia, nunca as derivadas da relação principal. III - Não existindo cláusula expressa on first demand, para distinguir a garantia autónoma da fiança há que apurar qual o sentido da vontade das partes, tornando-se essencial a análise do texto onde está vazada a garantia.
Revista n.º 3378/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - Em matéria de correcção monetária de indemnização em dinheiro, o critério regra é o estabelecido no n.º 2 do art.º 566 do CC, que supõe uma indemnização actualizada, havendo um critério complementar deste, que supõe a fixação da indemnização a valores do tempo da petição, e que é o referido no art.º 805, n.º 3, do mesmo código. II - Pedindo o A. indemnização por danos não patrimoniais e juros desde a citação, sem referência a qualquer actualização, esse pedido deve ser tido em conta.
Revista n.º 3559/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - As prescrições de curto prazo consideram-se presunções de pagamento - art.º 312 do CC - por ser habitual o adimplemento em prazo breve e não existir em regra título de quitação, e funcionam como tal por tão reduzidos períodos excluírem a negligência real ou presumida do titular, que serve de fundamento à prescrição, e para subtrair o devedor à dificuldade da prova de pagamento dada a falta provável de documentos e, assim, obstar a que lhe seja pedido mais de uma vez. II - A natureza do instituto da prescrição presuntiva é incompatível com o objecto do contrato de empreitada de construção de imóveis de longa duração.
Revista n.º 3580/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - A falta de coincidência entre a identificação do transportador e a respectiva assinatura constitui, à luz do disposto no art.º 4 da Convenção CMR, uma irregularidade. II - Resultando deste preceito que a irregularidade não prejudica nem a existência nem a validade do contrato, a sua constatação não impede os tribunais de alcançarem a celebração dum contrato internacional de mercadorias por estrada, regulado pelos art.ºs 366 e ss. do CCom e pela Convenção CMR, em vez dum contrato de prestação de serviço como agente transitário.
Revista n.º 1838/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Mostrando-se provado que a sociedade arguida recebera efectivamente dos seus clientes determinadas quantias respeitantes aoVA e que os respectivos valores 'foram afectados a outras finalidades da empresa, necessários à continuação da sua laboração, designadamente aos pagamentos dos salários dos trabalhadores', o arguido, sócio-gerente daquela, que detinha tais quantias como fiel depositário com a obrigação de as entregar aos cofres do Estado, utilizou-as como dono, para com elas pagar despesas suas, dando-lhes um destino diferente, ou seja, apropriou-se das mesmas. II - Ainda que pensasse pagar mais tarde o imposto devido, o certo é que, em relação àquelas concretas quantias, o arguido as fez suas, não lhe dando o destino devido, inverteu o título de posse, pelo que cometeu o crime de abuso de confiança fiscal.
Proc. n.º 2448/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Hugo Lopes Abranches Marti
Correspondendo ao crime por que a arguida foi acusada - art. 148.°, n.° l, do CP - pena de prisão até l ano ou multa até 120 dias, o caso cai na previsão da al. e) do n.° l do art. 400.º do CPP, sendo, pois, irrecorrível o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação, ainda que tão só a respeito do pedido de indemnização civil.
Proc. n.º 4017/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
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