Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 696/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
O STJ pode conhecer do objecto do recurso consubstanciado na averiguação sobre se existe real contradição, obscuridade ou deficiência na matéria de facto, circunstâncias fundamentadoras da decisão proferida na Relação no sentido de anular o julgamento na 1.ª instância.
         Revista n.º 3399/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
A possível e menor inteligibilidade da letra do médico que prescreveu certo medicamento ao autor não exime o farmacêutico do cumprimento dos seus deveres de atenção, zelo, e competência, pelo que, a verificar-se aquela menor inteligibilidade impunha-se ao farmacêutico o dever de esclarecer o teor da receita, nomeadamente junto do médico, abstendo-se de a aviar, ou seja abstendo-se de entregar o medicamento que lhe parecia corresponder ao que constava da receita.
         Revista n.º 3964/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - O contrato de garantia bancária é um negócio inominado admitido no nosso sistema jurídico ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no art.º 405 do CC, segundo o qual o Banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso da alegada inexecução ou má execução do contrato-base.
II - A garantia bancária autónoma é prestada através da celebração de um contrato autónomo de garantia entre uma entidade (o garante), normalmente um banco (em cumprimento de um contrato de mandato sem representação em que é mandante o devedor de uma obrigação) e um beneficiário (titular do correlativo direito de crédito), pelo qual o garante se obriga a entregar uma quantia pecuniária determinada ao beneficiário, logo que, tratando-se de uma garantia bancária simples, este prove o pressuposto da constituição do seu direito de crédito contra o garante (regra geral, o incumprimento da obrigação do devedor).
III - O garante vincula-se, em qualquer dos casos, a uma obrigação de garantia, pela qual assegura ao beneficiário um certo resultado - regra geral, o cumprimento correcto e pontual da obrigação do devedor.
IV - O objecto mediato da garantia só pode ter a ver com o não cumprimento de um contrato e não com os pressupostos do enriquecimento sem causa.
         Revista n.º 1868/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lopes Pinto Azevedo Ramos
 
I - O caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares ou colectivas que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, permuta, transacção, etc) assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da acção quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença.
II - As cartas de conforto apresentam em princípio duas partes distintas - uma informativa, e outra obrigacional nesta assumindo o emitente determinada obrigação, que pode ser um mero dever de diligência, de meios ou de resultado.
III - O valor e a eficácia jurídica das cartas de conforto dependem do sentido das declarações concretamente feitas por quem as subscreve, ou seja, trata-se, fundamentalmente, de um problema de interpretação e até, de integração negocial.
IV - O apuramento da vontade real, porque matéria de facto, está subtraído ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.
         Revista n.º 2509/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada.
II - Uma da consequências da summario cognitio é o grau de prova que é suficiente para a demonstração da situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente, pelo que se não exige uma prova stricto sensu, incompatível com a celeridade própria das providências bastando a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil.
         Agravo n.º 2733/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Comprovando-se nas instâncias que o obrigado à preferência alienou o prédio objecto da mesma mediante escritura pública que continha, entre o mais, o preço da alienação e as condições do pagamento, o titular do direito correspectivo tinha o ónus de intentar a acção correspondente no prazo de seis meses a contar do conhecimento da mesma.
II - Não tem de constar da escritura de venda do prédio objecto da preferência o fim da sua aquisição, pelo que a participação criminal contra os alienantes com base em alegado crime de falsidade de testemunho, quanto ao por eles declarado numa escritura de justificação notarial de aquisição desse imóvel, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo mencionado em.
         Revista n.º 3395/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Reis Figueira Lemos Triunfante
 
I - Se no incidente de intervenção provocada (art.ºs 325 e 31-B, do CPC), deduzido pela autora em relação a terceiro, sobre quem recai a dúvida se será ele o sujeito da relação controvertida, foi decidido considerar a dúvida pertinente, concluindo-se pelo chamamento do terceiro à acção, tal decisão, por não ter sido atacada, forma caso julgado quanto ao seu conteúdo primário, i.e., reconhece-se a dúvida quanto à titularidade da relação jurídica material controvertida, mas um tal julgado comporta como consequência necessária a afirmação de que o terceiro chamado também tem legitimidade processual para a acção.
II - O incidente de intervenção traduzido no litisconsórcio eventual é uma das formas de modificação subjectiva da instância, não se confundindo com a figura de substituição processual, prevista no art.º 270, alíneas a) e b), do CPC.
III - Daí que, ao chamar-se a intervir o terceiro em litisconsórcio, se esteja a afirmar, desde logo, a legitimidade do primitivo réu, em face da relação jurídica configurada inicialmente pelo autor (art.º 26, n.º 3, do CPC) e, bem assim, a do terceiro em face da alteração suscitada pelo autor.
IV - Ou seja, a decisão favorável ao chamamento consubstancia um julgado implícito sobre a legitimidade processual dos réus - a do primitivo e a do chamado - e esse julgado implícito é também o resultado de uma apreciação concreta e não um julgado de natureza genérica.
V - Tendo-se formado caso julgado implícito sobre a legitimidade processual, porque na sequência da marcação da audiência preliminar se vem a decidir pela ilegitimidade processual do réu chamante, por isso, com um sentido oposto ao daquela, decisão essa também passível de gerar caso julgado formal, por não ter sido atacada, uma tal contraditoriedade de julgados é resolvida nos termos do art.º 675, n.º 2, do CPC, cumprindo-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar.
         Agravo n.º 3501/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
 
I - O processo arbitral está sujeito ao princípio do dispositivo uma vez que as partes escolhem os árbitros e as regras aplicáveis quer quanto ao fundo da causa quer quanto ao processo.
II - O Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Português funciona como tribunal de revista das decisões da Comissão Arbitral que é um tribunal arbitral legalmente constituído.
III - Tendo a 1.ª instância arbitral decidido que o contrato celebrado entre um certo jogador português e clube de futebol espanhol não fora devidamente inscrito ou registado, faltando o preenchimento da condição de eficácia da transferência do mencionado jogador, improcedia a excepção nessa instância suscitada pelo Clube A quanto a esse ponto, tornando-se inútil a apreciação das contra-excepções suscitadas pelo Clube B relativas à fraude à lei e à simulação desse mesmo contrato.
IV - Ao decidir-se no Plenário que o contrato mencionado emI fora devidamente inscrito e registado na Real Federação Espanhola de Futebol, importava verificar se, em relação a ele, se verificava a fraude à lei ou a simulação oportunamente suscitadas pelo Clube B.
V - Se o Clube B, ainda na instância arbitral, na réplica às excepções suscitadas pelo Clube A na contestação, referiu os factos conducentes às mencionadas questões de fraude à lei e simulação de contrato, mencionados emI, tais questões não eram questões novas aquando do recurso da decisão da Comissão Arbitral para o Plenário da Comissão Arbitral, que tinha de as conhecer e, não as conhecendo, incorreu em omissão de pronúncia geradora de nulidade.
         Revista n.º 3570/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
 
I - O Tribunal não pode substituir-se ao promitente vendedor para declarar a alienação, em vez dele, do que ele não tem legitimidade para alienar, porque isso seria praticar um acto nulo.
II - Se a recorrente sustenta, em revista, que a promessa anterior já não vigora porque o contrato subordinado ficou sujeito à condição do pagamento do preço até certa data, que se não verificou e não pode verificar-se mais, e ainda que o registo da promessa anterior caducou em consequência de ter decorrido o prazo de duração do negócio, nos termos do art.º 11, do CRgP, devendo ordenar-se oficiosamente à Conservatória a anotação da caducidade, tais questões são questões novas que não podem ser conhecidas pelos STJ.
         Revista n.º 2599/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
I - As procurações e as escrituras de compra e venda de imóveis provam plenamente que, nas datas indicadas, compareceram perante o oficial público respectivo as pessoas que desses documentos constam e que produziram perante o oficial público as declarações que deles respectivamente resultam, mas não provam que as declarações documentadas são verdadeiras, nem que não houve simulação, erro, coacção, reserva mental ou vício de consentimento.
II - Pode provar-se por testemunhas o conjunto de condições em que as procurações irrevogáveis outorgadas a favor da ré, podiam, por esta, ser utilizadas, nomeadamente a circunstância de funcionarem como garantia do pagamento de empréstimos e de juros concedidos pela 1.ª ré à autora, no respectivo vencimento, e não como simples outorga de poderes para venda de bens, como literalmente consta das mesmas procurações.
         Revista n.º 2896/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
I - O despacho do juiz que, em processo executivo, manda proceder à venda de um bem penhorado, interfere com (e afecta) os direitos das partes no processo (exequente e executado) e dos credores reconhecidos e graduados.
II - O despacho referido em não é discricionário, mas funcionalizado (por isso vinculado) ao fim próprio da execução ou seja o de realizar o mais possível o direito do exequente, podendo ser alterado ou substituído por outro, pelo menos, enquanto não houver venda.
III - Ao decidir mandar vender por um preço proposto, superior ao antes obtido, o juiz procede em protecção do exequente, do executado e dos credores reconhecidos, mas tal despacho pode ser substituído por outro, mandando vender a um proponente que tenha apresentado proposta mais favorável, enquanto não houver venda.
IV - Efectuada a venda, sem vício que se veja, não pode o juiz dar novo despacho de venda e os direitos dos adquirentes, não estando de má fé, impõem essa solução.
         Revista n.º 2956/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto (declaração
 
I - Na simulação relativa subjectiva também designada por interposição fictícia de pessoas, o negócio dissimulado não é válido enquanto nele não intervier a pessoa a quem a coisa, objecto do negócio, deve ser, em definitivo, transmitida.
II - O negócio dissimulado é aquele que corresponde à vontade real no momento em que esta é manifestada de forma divergente num negócio enganosamente celebrado em vez dele.
III - Pretendendo-se doar os bens a D, na venda que dos mesmos A fez a B e B fez a C, casado com o D, para o seu aperfeiçoamento faltava a intervenção do D para integrar a aceitação da pretendida doação, o que num negócio real deveria ter tido lugar no acto ou em escritura pública posterior, com declaração desse facto ao doador.
         Revista n.º 3782/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Comprovando-se nas instâncias que o réu empreiteiro abandonou a obra, tal revela, da sua parte, o propósito firme e definitivo de não cumprir a sua obrigação contratual, o que foi entendido pelo acórdão da Relação e não pode ser censurado pelo STJ, pelo que a haver incumprimento definitivo da sua parte não se tornava necessária a sua interpelação admonitória para cumprir.
         Revista n.º 3774/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Fernandes Magalhães
 
I - Às instâncias compete indicar os factos - e só eles - que consideram provados pelos documentos que as partes juntaram aos autos e essa indicação tem de ser explícita e ordenada.
II - A Relação não cumpre a obrigação acima referida quando na matéria de facto, em apenas dois pontos, refere o teor de certos documentos juntos aos autos.
         Revista n.º 3860/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Fernandes Magalhães
 
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. Um remédio excepcional, a ser utilizado quando não se mostram suficientes as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de abuso de poder por detenção ou de prisão ilegais.
II - Esta medida tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: - incompetência da entidade donde partiu a prisão;- motivação imprópria;- excesso de prazos.
III - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
IV - Sendo patente que, diversamente do alegado, o prazo de prisão preventiva não se mostra ultrapassado, deve o requerente do habeas corpus ser sancionado nos termos do n.º 6 do art. 223.º, do CPP.
         Proc. n.º 4327/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - O comportamento culposo do trabalhador só constitui justa causa de despedimento se, apreciado no quadro da empresa e ponderadas todas as circunstâncias que o rodearam, faça prevalecer o interesse do empregador na cessação do contrato de trabalho, de forma a proteger a organização, disciplina e produtividade da empresa, afastando dela um trabalhador cuja conduta se mostrou gravemente lesiva dos interesses daquela.
II - Há que considerar destituído de justa causa o despedimento do trabalhador tendo por subjacente o facto de o mesmo não ter informado a entidade empregadora da constituição de uma sociedade (com objecto social que concorria com a desenvolvida por esta) pelo cônjuge, pela mulher de um outro trabalhador e por uma terceira pessoa.
III - Embora tenha ocorrido violação do dever de lealdade (pois que o trabalhador deveria ter posto ao corrente da sua entidade patronal a sua ligação, por intermédio de sua mulher, quanto à empresa concorrente), tal comportamento ilícito e culposo não assumiu, no caso concreto, consequências graves para a empresa, aspecto que, na situação, se mostrava essencial para a verificação da justa causa.
         Revista n.º 2394/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
I - O prazo previsto no n.º2 do art.º 34 da LCCT, é de caducidade, que não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, antes terá de ser invocada como excepção, por ser estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
II - A entidade patronal, no uso do seu poder organizativo, tem legitimidade para proceder à reestruturação e reorganização da empresa, sendo que fora das situações de extinção dos postos de trabalho o exercício desses poderes têm como limite necessário o respeito dos direitos e garantias dos trabalhadores decorrentes da relação laboral.
III - Não tendo a empresa logrado provar qualquer razão objectiva ou a existência de um interesse legítimo que a impedisse de, como lhe competia, manter o trabalhador ocupado (sendo que nem sequer invocou a inexistência, na organização produtiva, de outras funções compatíveis com a categoria profissional do trabalhador), há que considerar com justa causa a rescisão do contrato de trabalho levada a cabo pelo autor.
IV - A par da indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador, tem ainda este direito a ser indemnizado, à luz do art.º 496, do CC, pelos danos não patrimoniais suportados em consequência da conduta ilícita da empregadora.
         Revista n.º 2771/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - A ausência de reclamação da especificação e questionário, não retira à parte o direito a, em sede de recurso, se insurgir contra a matéria de facto provada, designadamente por contradição e insuficiência da mesma.
II - Em termos de apreciação de matéria de facto o Supremo possui poderes algo apertados, limitando-se o objecto do seu conhecimento, quanto ao erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, à ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; igualmente lhe cabe a possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto sempre que a mesma se não mostre suficiente para a decisão de direito e, bem assim, determinar a eliminação de contradições na matéria de facto.
III - Constando da especificação matéria de facto que foi objecto de impugnação, há que eliminar a mesma enquanto facto assente, impondo-se a respectiva quesitação porque realidade controvertida. Nesta medida, estando em causa matéria indispensável à decisão de mérito e atento ao disposto no n.º 3 do art.º 729 do CPC, há que resolver a insuficiência da matéria de facto, procedendo em conformidade à sua ampliação.
         Revista n.º 1968/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes (votou a decisão) Mári
 
I - O Supremo Tribunal, como tribunal de revista, apenas tem de conhecer das questões apreciadas ou que devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido, transitando em julgado todas as que não foram objecto do recurso.
II - Atento ao disposto nos art.ºs 713, n.º5 e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever acolher os fundamentos da decisão recorrida subscrevendo integralmente os mesmos, sempre que aquela se mostre bem estruturada e devidamente fundamentada tendo feito uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei.
         Revista n.º 1661/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido. Consequentemente, a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial.
II - Para aferir da competência material é irrelevante que as questões suscitadas pelo réu na contestação sejam da competência de outro tribunal, tendo aqui aplicação o princípio da extensão da competência previsto no art.º 96, n.º1, do CPC.
III - O tribunal de trabalho é competente em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea o) do art.º 85, da LOTJ, para conhecer, em cumulação com o pedido de pagamento de subsídio de refeição (decorrente da relação laboral estabelecida com a ré), do pedido de pagamento de comissões pelo exercício da actividade de mediação desempenhada pelo autor e que se configurava como complementar da exercida no âmbito do contrato de trabalho.
         Agravo n.º 2403/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Sá Nogueira
 
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tão só na alegação é intempestiva, impossibilitando o conhecimento das mesmas.
II - O registo comercial não tem eficácia constitutiva. Consequentemente e para todos os efeitos, é perfeitamente válido o exercício da gerência, por parte do autor, na sociedade ré, embora só muito mais tarde tenha sido levado a cabo o respectivo registo.
III - Resultando dos autos que o autor foi nomeado gerente em 18.12.81, data em que adquiriu uma quota da sociedade, trabalhando, na altura, para outra empresa, há que presumir que o mesmo exerceu essa gerência a partir de tal data, presunção que poderia ter sido ilidida, impendendo sobre o autor o respectivo ónus, ou seja, cabendo-lhe demonstrar que, não obstante o contido na escritura de cessão de quotas, o mesmo não só não exerceu a gerência, como se encontrava vinculado à ré por um contrato de trabalho subordinado.
IV - Se formulado um quesito sobre um facto desconhecido e o tribunal, produzida a prova, o deu como não provado, não se pode, posteriormente, dar tal facto como provado com base em simples presunção judicial a extrair de outros factos tidos como provados.
         Revista n.º 1815/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Não sendo possível determinar a retribuição do sinistrado no dia do acidente nem as retribuições por ele auferidas no período de um ano anterior ao acidente, manda a segunda parte do n.º3 da Base XXIII da LAT, que o cálculo da retribuição normal se faça segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.
II - Não se tendo provado, contra o sustentado pelos réus empregadores, que, segundo os usos, a actividade em causa (apanha de pinhas) apenas se desenvolvia anualmente durante um período de 15 semanas (entre 15 de Dezembro e 31 de Março), tem, porém, o juiz, no seu prudente arbítrio, de atribuir relevância à proibição legal, vigente à data do acidente (10 de Fevereiro de 1995), de essa actividade ser desenvolvida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro (Portaria n.º 522/74, de 21.08), e , assim, proceder ao cálculo da retribuição anual tomando por base o salário médio diário (8700$00), o número de dias de trabalho por semana (5), e o período de 35 semanas (de 1 de Janeiro 31 de Agosto) em que a actividade podia ser exercida, em vez de, como o fez o acórdão recorrido, atender a todo o período anual (52 semanas).
         Revista n.º 1194/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Dispõe o art.º 85, n.º1, do CPT de 81, que 'o Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, conhecerá apenas de matéria de direito', só podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto ser alterada, conforme dispõe o n.º2 do art.º 729 do CPC, no 'caso excepcional previsto no n.º2 do art.º 722', isto é, quando 'o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa' resultar de 'ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova', o que bem se compreende, pois, neste caso excepcional, a questão que o Supremo irá apreciar ainda é uma questão de direito.
II - Assim, improcede a pretensão da recorrente de o Supremo alterar a decisão da matéria de facto quanto ao grau de incapacidade do autor e quanto ao nexo de causalidade entre essa incapacidade e o acidente, se não estriba essa sua pretensão na alegação de qualquer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - A decisão prevista no n.º5 do art.º 142 do CPT, fixa definitivamente, sem possibilidade de recurso, a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, apenas podendo vir a ser modificada de acordo com o disposto para a revisão de pensões (n.º 6 do mesmo art.º 142).
         Revista n.º 1428/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Não se alegando sequer que a ré teve conhecimento de que a autora prestou trabalho fora do horário, consentindo nele e daí tirando proveito, é seguro que a matéria articulada pela última jamais podia levar à condenação da primeira a pagar a reclamada quantia por horas de trabalho que diz ter prestado para além do seu horário de trabalho, pois, segundo o n.º4 do art.º 7 do DL 421/83, de 2.12, 'Não é exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora'.
II - A autora não está abrangida pelo CCT outorgado entre a Associação Nacional das Farmácias e o Sindicato Nacional de Farmacêuticos por não filiada neste Sindicato, sendo que o facto de a ré integrar a aludida Associação Nacional de Farmácias não a vincula face aos trabalhadores ao seu serviço, já que se tem de configurar uma vinculação recíproca, envolvendo ambas as partes e aqueles por elas representados.
III - O princípio da igualdade salarial pode introduzir alterações ao princípio da filiação sindical, no que concerne ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho, bastando que, em cada profissão, um trabalhador esteja inscrito em associação sindical outorgante da convenção colectiva, beneficiando assim doRC, para que, relativamente ao salário, quando superior, todos os outros trabalhadores da mesma empresa que executem trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, dele beneficiem.
IV - À autora cabia alegar e provar que a ré pagava o salário previsto nas tabelas salariais do CCT para o sector farmacêutico a outros seus trabalhadores que detinham a mesma categoria e exerciam funções de igual quantidade, natureza e qualidade que as dela (autora).
         Revista n.º 2387/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
 
A remissão feita para os fundamentos da decisão recorrida permitida pelo art.º 713, n.º5, do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do art.º 726 do mesmo Código, torna dispensável a reapreciação explícita por parte do tribunal de recurso das questões suscitadas.
         Revista n.º 2653/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 696/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro