Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O crime de abuso de confiança consuma-se quando o agente que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir animo domini, devendo, porém, entender-se que a inversão do título de posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse.
II - O tribunal competente para conhecer de tal crime é o da área onde o agente passa a dispor da coisa móvel como se fosse sua.
III - Ora, isto acontece, não quando o detentor promete vender a coisa, mas quando celebra o contrato definitivo de venda e no local onde este contrato foi outorgado (art. 19.º, n.° 2, do CPP).10-01-2001Proc. n.º 3530/01- 5.ª SecçãoDinis Alves (relator)Carmona da MotaPereira MadeiraSimas SantosRecurso de revisãoI - Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença enunciados no art. 449.º, do CPP são taxativos.
II - A estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera situação de dúvida sobre a justiça da condenação.
III - Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode coexistir, e coexistirá muitas vezes, por imperativo de respeito dos valores da certeza e estabilidade.
IV - A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da 'gravidade' que baste.
V - Não é bastante para o efeito, «criar dúvidas» sobre a justiça da condenação. Essas dúvidas têm de ser qualificadas - 'graves' .
VI - E para que o possam ser, hão-de assentar em elementos probatórios também eles qualificados isto é, credíveis, não afectados por dúvidas razoáveis.
VII - Não se atingindo o patamar supra referido, face ao pouco crédito logrado em juízo pelas provas apresentadas pelo recorrente, haverá que negar-se a revisão.
         Proc. n.º 4005/01- 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lope
 
I - Quando os arts. 3.° da Lei n.° 29/99, de 12-05, e 10.º da Lei n.° 15/94, de 11-05 falam em substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, referem-se à pena originária, independentemente das sucessivas benesses de que tenha beneficiado.
II - A razão de ser de se estabelecer em três anos o limite máximo da pena para aquele efeito reside, claramente, no estabelecimento de um critério objectivo de gravidade do crime cometido como limite à aplicação do benefício legal.
III - A aplicação de um ou vários perdões posteriores em nada contende com aquele grau de gravidade da infracção, pois, como se sabe, o acto de perdão, tem como efeito, apenas, «impedir a verificação das consequências jurídicas do crime», não apagá-lo como tal.
IV - É a pena única resultante do cúmulo que passa a assumir autonomia como pena aplicada, para outros efeitos, nomeadamente para efeitos de ajuizar da possibilidade de ser substituída por pena suspensa.
V - Assim, tendo o arguido (com menos de 21 anos, à data da prática dos crimes) sido condenado na pena originária de 4 anos de prisão, que serviu de base à medida dos perdões genéricos decretados e aplicados, justamente porque é essa (pena conjunta única) a pena a ter em conta, não pode a pena residual de um ano de prisão emergente dos perdões ser substituída por multa.
         Proc. n .º 4117/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
 
I - No crime de tráfico de estupefacientes é elemento essencial para aquilatar, nomeadamente, do grau de ilicitude, e, até, da bondade da incriminação no preceito-base (art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01), ou no privilegiado (art. 25.º, do mesmo diploma), a 'avaliação complexiva' da conduta do arguido, na qual assume importância pouco menos que decisiva, a quantidade do produto estupefaciente traficado.
II - A quantidade traficada ou envolvida no tráfico é, para o efeito, um dado de importância crucial, mormente quando está em causa a pretensão do recorrente em ver a sua conduta subsumida ao crime de tráfico de menor gravidade e suspensa a execução da pena.
III - Enferma de alguma insuficiência a sentença em que na matéria provada a quantificação do tráfico é feita por remissão a conceitos legais e não a factos ou porções objectivas e concretas: 'Assim, no sobredito período... os arguidos, por uma pluralidade de vezes foram contactados e venderam heroína em quantidades nunca inferiores, de cada vez, ao necessário para um consumo individual, às testemunhas ...».
IV - O que tudo vale por dizer que a matéria de facto em causa é, no apuramento aproximativo das quantidades traficadas, insuficiente para a decisão nos precisos termos do art. 410.º, n.° 2, a), do CPP.
V - Circunstância que, nos termos do art. 426.°, n.° l, do mesmo Código, determina o reenvio do processo para novo julgamento cingido àquele concreto ponto de facto, e subsequente reconsideração de toda a matéria em nova sentença que importará elaborar.
         Proc. n .º 4018/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem vot
 
I - O recurso da decisão referente ao pedido cível está não só condicionado pelo valor do mesmo e pelo valor da sucumbência, mas também pela sua admissibilidade nos termos gerais estabelecidos nos arts. 427.º e 432.º, do CPP. É o que se alcança da ressalva contida na parte inicial do nº 2 do art. 400.º, do mesmo diploma.
II - Logo, o recurso relativo ao pedido cível não pode ser admitido se não for admissível o recurso em matéria penal.
III - Assim, das decisões proferidas pelas Relações, em recurso sobre matéria cível, só cabe recurso para o STJ se o recurso for admissível quanto à matéria penal, nos termos do art. 432.º, do CPP.
         Proc. n.º 4231/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - O recurso para o STJ visa tão só o reexame da matéria de direito.
II - A censura ético-jurídica pressupõe a liberdade do agente, a qual se presume.
III - Torna-se, contudo, necessário provar a inimputabilidade, ou seja, a existência de perturbações que excluam a liberdade do agente.
         Proc. n.º 2532/01 - 5.ª secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
 
I - O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - O regime regra é o da interposição para as Relações dos recursos de decisões de primeira instância.
         Proc. n.º 3080/01 - 5.ª secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
II - Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido:- incompetência da entidade donde partiu a prisão;- motivação imprópria;- excesso de prazo.
III - Mas a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.IV- Nessa posição o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
V - Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus; invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. Tudo numa lógica e ética de responsabilidade que se não se compadece nem com situações de prisão ou detenção ilegal, nem com a imputação gratuita e infundamentada de atitudes de abuso de poder e de grave atentado ilegítimo à liberdade individual.
VI - A circunstância de ter sido revogada, pela Relação, a decisão do juiz de instrução criminal de aplicar a prisão preventiva não obsta a que a situação processual do arguido seja reavaliada no mesmo processo ou em processo conexo, se e quando a evolução dos autos o justificar.
         Proc. n.º 2/02 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Guima
 
I - O traço comum dos recursos extraordinários é o facto de visarem a impugnação de decisões já transitadas em julgado.
II - O recurso de decisão contra jurisprudência fixada pelo STJ deve ser interposto directamente para aquele Supremo Tribunal.
III - Deve ser rejeitado o recurso interposto antes do tempo legalmente estabelecido.
         Proc. n.º 4216/01 - 5.ª secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - A aplicação de uma pena - que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa - visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
II - A actividade judicial de determinação da pena deve ser considerada como de discricionariedade juridicamente vinculada.
III - Tendo o conjunto dos bens subtraídos atingido um valor vinte e uma vezes maior que o mínimo correspondente ao 'consideravelmente elevado', a protecção do bem jurídico ofendido exigirá uma moldura penal (de prevenção) aferida, pelo menos, entre o dobro e o triplo do mínimo correspondente ao tipo legal de crime de furto qualificado (art. 204.º, n.º 2, al. a), do CP).
IV - Como «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.º, n.º 2, do CP), poderá acontecer que a pena haja de recuar - «quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a culpa do agente» - até aquém do limite mínimo da (concreta) moldura de prevenção ou, mesmo (art. 72.º, n.º 1, do CP), do limite mínimo da moldura (abstracta) do tipo.
         Proc. n.º 3909/01 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos Abranche
 
I - Só depois de assentes os factos pelas instâncias é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito.
II - «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (...)» (art. 722.º, n.º 2, do CPC), não podendo por isso recorrer-se para o STJ de decisão final do tribunal colectivo com o objectivo, ainda que instrumental, de revisão da própria matéria de facto. Pois que, desse modo, o recurso não visaria «exclusivamente» o reexame de matéria de direito.
         Proc. n.º 3531/01 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
 
I - A omissão de pronúncia apenas se verifica 'quando o julgador infringe o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, fazendo silêncio sobre alguma ou algumas delas'.
II - A eliminação do vício de omissão de pronúncia não passa pela contemplação de todos os argumentos expedidos pelo interessado, mas tão só pela apreciação dos problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.
III - O Estado como pessoa colectiva de direito público actua como pessoa Administração e através de seus representantes estabelece relações jurídicas com terceiros em plano de igualdade, logo, sendo passível do crime de burla nos termos em que é definido no Código Penal ou de outros crimes de índole patrimonial.
IV - Em qualquer crime de natureza patrimonial, como é o caso da burla, e mesmo sabendo tratar-se de um crime cuja consumação exige a verificação de um dano efectivo, o que releva é a saída da coisa objecto da protecção penal, da esfera jurídica do legítimo detentor pelo meio astucioso delimitado pela previsão legal. E se e enquanto estiver fora dos poderes dispositivos de quem de direito há nessa exacta medida a deslocação patrimonial, o 'empobrecimento' tipicamente relevante. Pouco importa, para efeito da consumação do crime que o ofendido venha a recuperar os bens de que foi ilicitamente desapossado.
V - A circunstância do direito civil facultar a reparação do dano, designadamente pelo recurso a garantia hipotecária, em nada preclude a existência do crime, verificados que sejam os respectivos elementos típicos.
VI - As Empresas Públicas constituem uma realidade jurídica diversa do Estado-Administração, pelo que uma quitação dada por aquelas não vincula este.
         Proc. n.º 3259/01 - 5.ª secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
 
I - Não há que conhecer, em recurso de revista, de nulidades do acórdão recorrido não arguidas, de forma explícita e concretizada, no respectivo requerimento de interposição.
II - Se o acórdão recorrido expressamente refere não conhecer de determinadas questões por as julgar prejudicadas, o mesmo não enferma de omissão de pronúncia, mas, eventualmente, de erro de julgamento, se se vier a concluir pela insubsistência da aludida prejudicialidade.
III - Em acção de impugnação de despedimento colectivo, o despacho saneador que decida terem sido cumpridas as formalidades legais e serem procedentes os fundamentos desse despedimento tem o valor de sentença, transitando em julgado essas decisões se não forem adequadamente impugnadas.
IV - É de julgar improcedente a arguição de inconstitucionalidade, por pretensas violações do princípio da igualdade e do direito à segurança no emprego, da norma do art.º 6, n.º1, do DL 198/92, de 23.09 - diploma que criou a Rádio Comercial, EP, por destaque de parte do património (basicamente o Departamento denominado 'Rádio Comercial') da RDP, EP - norma que prevê que 'o conselho de administração da RDP, EP, determinará os contratos de trabalho a transferir para a Rádio Comercial, SA', sem estabelecer critérios de selecção dos contratos a transferir ou a manter, designadamente se, no caso concreto, o autor exercia funções naquele Departamento, não identifica nenhuma ocorrência de tratamento desigual de situações idênticas ou de uso arbitrário dessa faculdade de selecção, e se, de acordo com o n.º2 do mesmo art.º 6, os trabalhadores transferidos mantinham, perante a 'Rádio Comercial, EP' todos os direitos e obrigações de que eram titulares face à RDP, EP.
         Revista n.º 2542/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - É manifestamente insuficiente a condenação levada a cabo pelo acórdão recorrido consubstanciada no pagamento 'da importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à sentença, incluindo subsídios de férias e de Natal, a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento', uma vez que a Relação não deixou definidos os valores que integram a retribuição do autor (remuneração auferida, categoria profissional e antiguidade) de forma a que ficasse assente, em sede de condenação, o que preenche a obrigação da ré.
II - Na verdade, sabido que a liquidação da sentença se destina a apurar o quantum de uma obrigação já definida, a ausência de tais valores impossibilitaria que, em sede de execução, fossem liquidadas as remunerações, já que resulta da matéria provada que o autor obtinha vantagens de diversa ordem. Consequentemente, impõe-se a baixa do processo à Relação para proceder à concretização da obrigação da ré.
         Revista n.º 1594/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
I - Ao trabalhador assiste o direito de opinião e de crítica, impondo-se contudo que esse direito (por vezes até um dever) seja exercido com respeito e urbanidade e observância de todos os deveres elementares que lhe estão adstritos.
II - É lícito à Relação retirar ilações da matéria de facto desde que, não alterando os factos provados, neles se apoie e sejam consequência lógica dos mesmos.
III - Tratando-se de ilações de natureza factual, carece o STJ de poder para as sindicar, a menos que as mesmas devam ser declaradas inválidas.
IV - Tendo a Relação concluído pela ausência de prova quanto à intenção do trabalhador de, através das queixas formuladas, ofender ou prejudicar sua entidade patronal, não pode o Supremo alterar tal conclusão, por a mesma constituir um facto material e, consequentemente, da exclusiva competência daquela instância.
V - Verificando-se que os tópicos elaborados pelo trabalhador em documento (que não foi tornado público) não teve o propósito de atingir a honra e o prestígio da ré, mas apenas alertar para o que, em seu entender, constituía um mau funcionamento da entidade patronal, embora a 'arrogância' da forma como o referido documento se encontra elaborado torne a conduta do autor censurável, não consubstancia, contudo, comportamento cuja gravidade acarrete a insubsistência da relação de trabalho, configurando-se, por isso, o despedimento numa sanção desproporcionada e inadequada.
         Revista n.º 1970/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - Figurando no contrato de trabalho a termo a categoria profissional de 'Educadora' tal menção não se apresenta como elemento decisivo na determinação do que foi querido e acertado pelas partes celebrantes, designadamente para efeitos da mesma se reconduzir à categoria de 'Educadora denfância' referida na PRT publicada no BTE n.ºs, de 22.08 e 15/96, de 22.04.
II - Resultando dos autos que a trabalhadora, aquando da celebração do contrato de trabalho, não possuía as habilitações exigidas para o exercício das funções de Educadora denfância (sendo que mais tarde concluiu o respectivo curso estagiando na ré) e que as funções desempenhadas na ré nunca foram as próprias de tal categoria, antes se compreendendo nas de 'Prefeito', não é possível concluir no sentido de que à trabalhadora coubesse a retribuição relativa à categoria de Educadora denfância.
III - Não tendo a trabalhadora demonstrado nos autos de que havia sido contratada para prestar na ré apenas 30 horas semanais, ou 36 horas que unicamente fossem repartidas entre 2ª a 6ª feira, embora tenha resultado provado que a autora alternava, um horário de 30 horas semanais de 2ª a 6ª feira, com o de 36 horas (neste caso, compreendendo um sábado ou domingo), tendo em conta que a ré possuiu crianças em regime de internato, necessitando de laborar aos sábados e domingos, não pode ser tido como trabalho suplementar o desempenhado por aquela nestes dias.
         Revista n.º 1958/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
I - Não tendo, até à data, sido publicado o diploma de onde conste o regime de contratação do pessoal docente nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, não haverá óbice a que os interessados possam celebrar os contratos que entenderem por convenientes (de trabalho ou prestação de serviços), considerando o princípio da liberdade contratual, mas sem prejuízo dos princípios que enquadram o ensino superior não público, nomeadamente o interesse público em causa, não esquecendo a procura da necessária paridade com o ensino público bem como a manutenção de um adequado nível científico.
II - Tal liberdade contratual não obsta a que se entenda que o regime geral do contrato de trabalho sempre será o menos idóneo para estabelecer o estatuto do exercício da docência, atendendo às suas especificidades, maxime as que respeitam a uma necessária flexibilidade que permita e estimule o desenvolvimento científico, com a correspondente circulação e renovação de docentes, que são incompatíveis com a lei geral do trabalho, orientada para a procura da estabilidade da relação de emprego.
III - A única característica verdadeiramente diferenciadora do contrato de trabalho de outros afins, nomeadamente o de prestação de serviços, é a existência ou não de subordinação jurídica, entendida esta como o poder de quem dá trabalho, com a criação de uma situação de obediência, determinada pela realização das actividades próprias do objecto do contrato de trabalho e em termos de enquadramento técnico.
IV - Nas formas de trabalho subordinado, a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar, poderá ser mais ou menos rigorosamente exercitada, sendo que o exercício desses poderes não tem que ser, forçosamente, contínuo e até mesmo necessário, caso da vertente disciplinar e regulamentar.
V - Tem-se recorrido a designados indícios de subordinação, sendo geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao denominado momento organizatório da subordinação e que se prendem com a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrém, bem como a propriedade dos meios de trabalho, a fórmula da remuneração (em função do tempo, em regra), para além da natureza da prestação ou o resultado da actividade. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo como a observância dos regimes fiscal e da segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrém.
VI - É à autora, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com a ré, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, sob pena de improcedência da sua pretensão, já que a existência de tal contrato tem de considerar-se como facto constitutivo dos direitos que a mesma invocou em juízo.
VII - Se é certo que o nomen juris não vincula as partes e muito menos o tribunal e que é o conteúdo real das relações contratuais, tal como se mostra assumido pelas partes que importa apurar em última análise, não é menos verdade que não se pode retirar toda a relevância à qualificação atribuída aos contratos que as partes celebram, principalmente quando os contratantes são pessoas esclarecidas. Assim, embora em concreto nos escritos que titularam os contratos não se faça referência à tipificação como contratos de trabalho, a alusão a diploma regulamentador dos contratos de trabalho a prazo acompanhado do mais acordado por escrito, são reveladores de que as partes quiseram a celebração de contratos de trabalho e não de outra natureza, o que também é revelado pelo desenvolvimento da relação.
         Revista n.º 881/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
O conjunto das tarefas atribuídas ao autor e a forma como se processava o seu desempenho - sujeito a horas de entrada e saída das instalações da ré por esta indicadas, sendo todos os instrumentos e equipamentos de trabalho utilizados pelo autor propriedade da ré, o enquadramento do exercício das funções pelo autor numa equipa, recebendo as instruções da ré relativamente ao modo de executar o serviço que lhe era distribuído, por vezes com relativa precisão sobre os dados a recolher e as perguntas a fazer aos entrevistados, tomando conhecimento das reportagens a efectuar em moldes iguais aos profissionais do quadro, não sendo decisiva a forma de pagamento da retribuição (por tarefa) - caracterizam como de trabalho subordinado o contrato que ligou autor e ré.
         Revista n.º 3169/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - O efeito útil normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes. Assim, sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão produza o seu efeito útil normal, ou seja, para que a pretensão deduzida seja decidida definitivamente, não só em relação aos intervenientes, mas em relação aos interessados, a falta de intervenção de alguns destes determina a ilegitimidade dos intervenientes (art.º 28.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
II - Consistindo o pedido formulado pelo autor na declaração de nulidade de deliberação da Assembleia Geral da ré que aprovou proposta de 'distribuição de uma parte significativa dos resultados líquidos', a decisão a proferir interessa tanto aos trabalhadores representados pelo Sindicato que instaurou a acção como aos demais trabalhadores que possam ser directamente prejudicados ou beneficiados por essa deliberação, representadas por algum outro sindicato ou sem qualquer filiação sindical.
III - Resultando seguramente demonstrado que o autor não é o único organismo sindical a quem esteja confiada a defesa de interesses dos trabalhadores da ré, outros havendo, para além dos nele filiados, de igual modo directamente interessados na pedida declaração de nulidade, que estão filiados noutros Sindicatos e que não vieram a juízo, o demandante é parte ilegítima, por se configurar uma situação de litisconsórcio necessário nos termos do art.º 28.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ilegitimidade que é obstáculo ao conhecimento de mérito, impondo uma decisão absolutória da instância.
         Revista n.º 2548/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
 
I - Os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria, por serem competentes os tribunais administrativos, para conhecer do pedido de condenação em indemnização pela frustração da expectativa criada de integração do autor nos quadros da Direcção Geral de Viação.
II - Não obsta ao conhecimento daquela excepção - que, por se tratar de incompetência absoluta, é de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa e não respeitar apenas aos tribunais judiciais - a declaração genérica de competência do tribunal proferida no despacho saneador, declaração que não constitui caso julgado quanto à competência em concreto e relativamente a um dos pedidos do autor.
III - Excepção feita ao aludido pedido de condenação em indemnização e atento o disposto nos art.ºs 713, n.º5 e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever acolher os fundamentos da decisão recorrida subscrevendo integralmente os mesmos, pois aquela se mostre bem estruturada e devidamente fundamentada tendo feito uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei.
         Revista n.º 2386/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado.
II - Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial.
III - Porém, o juízo de prognose que o tribunal faz não tem carácter discricionário e, muito menos, arbitrário. O tribunal ao decretar a medida terá de reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção.
         Proc. n.º 3026/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores
 
I - Actualmente, só os tribunais da Relação têm competência para reexaminar, em via de recurso, matéria de facto respeitante a decisões tiradas em 1.ª instância pelos tribunais colectivos (arts. 428.º, n.º 1 e 432.º, al. d), ambos do CPP).
II - Assim, é irrecorrível para o STJ a decisão proferida pelos tribunais da Relação em recurso sobre matéria de facto interposto de decisão de tribunal colectivo de 1.ª instância, que por isso é de rejeitar, nos termos do arts. 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do referido Código.
         Proc. n.º 3113/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - É parte legítima aquela que, segundo o Código de Processo Penal, pode recorrer de uma determinada decisão judicial.
II - Tem interesse em agir quem tem necessidade de pedir a intervenção dos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via logra obtê-la.
III - O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir (Ac. de fixação de jurisprudência n.º 8/99, de 30.10.97).
IV - Não tem interesse em agir para recorrer da censura penal a assistente que assumiu no decurso do processo uma posição passiva e de total alheamento relativamente à sorte dos autos na sua vertente criminal, não deduzindo acusação contra o arguido nem aderindo à acusação pública, limitando-se a deduzir pedido de indemnização civil, pelo que o recurso é de rejeitar.
         Proc. n.º 2751/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Armando Leandro Borges de Pinho Franco
 
O tribunal competente para conhecer de um recurso de um despacho proferido (pelo juiz titular do processo) após a decisão final - de subida imediata e em separado (arts. 407.º, n.º 1, al. b) e 406.º, n.º 1, do CPP) - é a Relação e não o STJ, pois que este só conhece do recurso de decisões interlocutórias que deva subir com o recurso do acórdão final do tribunal colectivo (art. 432.º, al. e), do CPP).
         Proc. n.º 3638/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
 
I - Tendo o tribunal, no decurso da audiência, em resultado da prova produzida, no uso dos poderes conferidos pelo art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, alterado a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por entender que os mesmos apenas se subsumiam ao crime de ofensa à integridade física simples e não de ofensa à integridade física qualificada e não se tendo o MP oposto à mesma, não obstante lhe ter sido logo comunicada, ficou tal alteração definitivamente assente.
II - Tendo, na sequência, havido por parte do ofendido desistência de queixa, que foi aceite pelo arguido e homologada pelo tribunal, tem de se considerar a desistência válida e eficaz.
III - Assim, atento o trânsito em julgado do despacho que procedeu à alteração jurídica dos factos descritos na acusação, não pode o MP, posteriormente, vir recorrer da decisão de homologação daquela desistência, pretendendo a condenação do arguido pelo crime de que se encontrava primitivamente acusado.
IV - Em consequência, não se pode conhecer do objecto de tal recurso.2
         Proc. n.º 4257/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
Comprovando-se nas instâncias que o requerente da acção de revisão e de confirmação de sentença estrangeira respondeu à oposição deduzida pelo requerido e que tal articulado não foi notificado a este último, em violação do disposto no art.º 152, n.º 2 do CPC, ocorreu nulidade que se sanou porquanto, tendo sido facultado o processo para alegar, nos termos do n.º 1 do art.º 1099 do mesmo código, o requerido não suscitou oportunamente esse vício.
         Agravo n.º 3423/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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