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I - Em sede de interpretação do documento subscrito por réu e autor, intitulado 'Reserva de compra e venda', há que tomar em conta os termos desse documento, a finalidade prosseguida, e, ainda, as condutas posteriores das partes perante esse documento. II - Embora falte ao marido legitimidade para a alienação de bens imóveis sem consentimento da mulher, é-lhe lícito realizar contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis do casal. III - No contrato-promessa de compra e venda o sinal entregue tem o valor de verdadeira indemnização pré-fixada convencionalmente pelo não cumprimento da obrigação de celebrar o contrato prometido.
Revista n.º 3864/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - Quando é manifesto não haver possibilidade de eliminação dos defeitos, de substituição da coisa ou de nova realização da obra, sendo por outro lado patente que o construtor/vendedor manifestou claramente nada querer fazer, e não desejando o dono da obra/comprador resolver o contrato, deve reconhecer?se?lhe o direito de, desde logo, pedir redução do preço e indemnização pelo menor valor do prédio. II - Nesta época de produção em massa (inclusive de edifícios), em que o Direito do Consumo tem vindo a impor?se cada vez mais, será de recorrer às normas respectivas sempre que o bem em causa tenha sido produzido juntamente com outros idênticos e destinados a um número indeterminado de interessados. III - A Lei n.º 24/96, de 31-07, que estabelece o regime legal de defesa dos consumidores, permite ao consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito exigir indemnização pelos danos sem impor o iter previsto no art.º 1218 e ss. do CC.
Revista n.º 3944/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - A presunção derivada do registo não abrange os limites e a área do prédio. II - A inscrição na matriz vale apenas para efeitos fiscais.
Revista n.º 3949/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - O contrato de seguro obrigatório automóvel é um contrato a favor de terceiro, ou seguro por conta ou a favor de terceiro, e não um seguro por conta própria. II - Para efeitos do disposto no art.º 429 do CCom, só são relevantes de invalidade as circunstâncias inexactas ou reticentes sobre factos essenciais desconhecidos da seguradora, que lhe permitiriam avaliar o risco de modo diferente, e mais gravoso.
Revista n.º 3797/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
I - O critério de confundibilidade de marcas assenta na susceptibilidade de o consumidor médio ser iludido na sua boa fé, confundindo as marcas, no acto de aquisição do produto ou serviço. II - Tanto o direito interno harmonizado com o direito comunitário, como este último, se encaminham na direcção de obstar à admissibilidade de marcas que possam criar risco de confusão no consumidor médio, em relação aos produtos marcados, que se lhe destinam para consumo. III - Há susceptibilidade ou risco de confusão dos sinais identificativos dos respectivos produtos, na área do mercado do vinho, entre a marca registada 'Quinta do Cerrado', e a marca 'Adega do Serrado' que se pretende registar.
Revista n.º 3855/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
I - Tendo sido desencadeado incidente de exclusão de bens do inventário com fundamento no facto de esses bens terem já sido objecto de partilha formalizada através de duas escrituras, requerida a suspensão do inventário pelo inventariante, que, para o efeito, invoca ter instaurado acção de anulação dos negócios jurídicos a que tais escrituras respeitam, razões de economia processual, de um lado, e a escolha do meio processual mais proficiente, de outro, aconselham a que, mesmo no decurso da fase de instrução daquele incidente de exclusão, se defira tal requerimento de suspensão. II - Pela sua natureza, o processo de inventário não é o meio processual adequado para solver as questões jurídicas e de facto que emergem da referida acção anulatória.
Agravo n.º 3887/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
I - O reconhecimento referido no n.º 2 do art.º 1042 do CC é um facto concreto e certo, que não admite prova em contrário, situando-se, pois, fora do âmbito das presunções legais. II - Para efeitos do disposto no art.º 1048, n.º 1, do CC, o pagamento ou depósito deve abranger não apenas as rendas vencidas até à propositura da acção e respectiva indemnização, mas todas as rendas que se tenham vencido até à data do pagamento ou depósito e a respectiva indemnização.
Revista n.º 3609/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
O valor da causa em que o autor pede, para além do reconhecimento da propriedade de um prédio rústico, que se declare estar constituído em benefício desse prédio o direito a determinada servidão, é o valor desse prédio somado ao do benefício resultante dessa servidão, não relevando o valor dos encargos advindos para o prédio serviente.
Agravo n.º 3815/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - Não condena em objecto diverso do pedido a decisão que, em lugar de declarar não confirmar a sentença, assim negando procedência ao pedido de confirmação de sentença estrangeira, conclui negando provimento ao recurso. II - Tendo tal decisão, quando aferida pelos respectivos fundamentos, o inequívoco sentido de uma declaração de improcedência do pedido de confirmação de sentença estrangeira, o consagrado no respectivo dispositivo da forma acima referida pode e deve ser tratado como simples erro de escrita, detectável no contexto da própria decisão e, por isso, rectificável (art.º 249 do CC). III - Para os efeitos do art.º 1096 do CPC, uma coisa é a autenticidade do documento de que conste a sentença, e outra é a força probatória (que deriva da autenticação) da fotocópia do mesmo documento (art.º 387 do CC). IV - A certidão ou fotocópia autenticada da sentença é um documento essencial, estruturante da própria acção de revisão e confirmação, e é por isso que, à respectiva apresentação ou junção nem, sequer deve ser aplicado o regime previsto no CPC, em matéria de instrução do processo (art.ºs 523 e ss.). V - Assim, se o problema é de dúvida sobre a autenticidade do documento não resta ao juiz outra atitude que não seja a de negar a confirmação, em sede de julgamento de mérito; mas, se o problema é simplesmente de direito probatório e se trata de ausência de autenticação do documento que contém a sentença, então o dever do juiz é o de convidar a parte interessada a legalizar, isto é, autenticar o documento, segundo as normas de direito probatório material portuguesas, sob pena de não prosseguimento da acção, aplicando o comando do n.º 2, parte final, do art.º 508, do CPC (que tem correspondência no art.º 477, n.º 1, do CPC/67). VI - A omissão do apontado convite, com evidentes reflexos no exame e decisão da causa, constitui nulidade secundária (art.º 201, n.º 1, do CPC).
Agravo n.º 2597/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
I - Transmitida a posição jurídica de arrendatário, por força do n.º 1, al. b), parte final, do art.º 85 do RAU, para descendente nas condições previstas no n.º 1 do art.º 87, a passagem ao regime de renda condicionada não é automática, isto é, não constitui mero efeito da morte do anterior titular. II - A aplicação do novo regime de renda desencadeia?se com a comunicação, nesse sentido, feita pelo senhorio ao novo arrendatário, seja na sequência de opção inicial por aquele regime, seja por efeito do não exercício da opção concedida pelo n.º 2, do art.º 89?B, do RAU. III - É que, antes, correm prazos para a renúncia do transmissário (art.º 88) e para o exercício do direito de denúncia, por parte do senhorio (art.ºs 89?A, e ss.), que são substancialmente inconciliáveis com a simultânea aplicação do novo regime de renda. IV - Porque à declaração de denúncia associa o legislador um conjunto de contra?direitos do arrendatário que, se exercidos, podem alterar substancialmente as expectativas económicas que enquadravam aquela primeira opção, não obstante ter desencadeado um processo destinado à cessação do contrato, através da denúncia, o senhorio não tem que ficar vinculado à palavra dada. V - Havendo propostas reciprocas entre arrendatário e senhorio relativamente à fixação da renda condicionada, sem que o desentendimento quanto ao respectivo montante tenha sido resolvido pela via legalmente admissível (a prevista nos art.ºs 9 e 10, do DL n.º 13/86, de 23-01), aquela renda só poderá ser o resultado do que, apesar de tudo, possa ser considerado o consenso relevante, expresso ou tácito, das partes.
Revista n.º 3871/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
I - O estabelecimento comercial - enquanto um todo organizado de diversos bens, serviços, situações de facto e valores, afectados a uma finalidade comercial ou fabril - é uma universalidade de direito, com uma individualidade económica e jurídica específica, diferente da dos seus componentes. II - São, em regra, considerados como componentes naturais do estabelecimento comercial as mercadorias, as matérias primas, as máquinas, os instrumentos produtivos, os créditos, as marcas, as patentes de invenção, os modelos industriais, o nome comercial, o crédito, a clientela, o direito ao local onde está instalado. III - A locação de estabelecimento é um comum contrato de locação (art.º 1022, do CC), que tem de específico o facto de o seu objecto mediato ser, não uma coisa simples, móvel ou imóvel (art.ºs 204 e 205, do CC), ou, mesmo, uma coisa composta, ou universalidade de facto (art.º 206, n.º 1, do CC), mas uma universalidade de direito, um agregado de coisas móveis e imóveis, afectado a um destino especial e que, por isso mesmo, goza de um regime jurídico próprio. IV - Para que de estabelecimento se possa falar, como objecto, p. ex., de uma locação, não é forçoso que, no momento do contrato, se verifique o acervo completo de elementos abstractamente coláveis à organização produtiva, mas sim que exista o núcleo essencial de uma tal organização, apto a servir uma finalidade produtiva (comercial, industrial ou de serviços). V - Nulo, por falta de forma, o contrato de locação de estabelecimento, o direito de reaver o estabelecimento, compreendendo, naturalmente, o prédio onde está instalado, não deve ser filiado num direito de denúncia, mas, antes, num efeito próprio da declaração de nulidade, tal como prescrito no n.º 1, do art.º 289 do CC.
Revista n.º 3969/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
I - A lei não estabelece qualquer sanção para a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, isso resultando, com especial evidência, da parte final do n.º 5 do art. 712 do CPC, onde se diz que, se for impossível a fundamentação ou se for impossível a repetição dos meios de prova necessários, o juiz da causa limitar?se?á a justificar a impossibilidade. II - Quando a Administração, num contrato, actua com carácter unilateral o poder atribuído, há que ponderar se ele lhe foi conferido para satisfazer um interesse geral ou somente um interesse privado. III - Se o contrato realizado visou realizar um interesse geral e contiver poderes autoritários, como o da rescisão unilateral, ao exercer?se este poder pratica a Administração um acto administrativo, como acto destacável (art.º 9, n.º 3, do DL n.º 129/84, de 27-04). IV - É de concluir tratar-se de um contrato que tem em vista um interesse geral e que nele foram incluídas cláusulas exorbitantes, como a da rescisão unilateral, o contrato firmado entre oFADAP e um privado, para concessão a este de ajudas ao abrigo do Regulamento 797/85/CEE do Conselho, que consistiam na atribuição de prémio de 1.ª instalação de jovem agricultor e na concessão de um subsídio em capital dividido em duas parcelas, em que se consagra, numa das respectivas cláusulas, que 'Para além das situações expressamente previstas, oFADAP poderá unilateralmente rescindir ou modificar o presente contrato no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda”. V - Sendo de qualificar o acto de rescisão como acto administrativo, este teria de ser oportunamente impugnado contenciosamente para averiguar se houvera vícios na sua prática, sob pena de o acto, dado o decurso do tempo, se ter como acto resolvido e, como tal, insusceptível de ser apreciado, nos mesmos termos do caso julgado, por estar integrado na ordem jurídica.
Revista n.º 2705/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
I - Os documentos autênticos provam plenamente o que se passou perante a autoridade ou oficial respectivo, não abrangendo a força autêntica do documento tudo o nele se diz, mas que o notário ou oficial público não comprova como por si constatado ou percepcionado. II - O direito à restituição, decorrente da declaração de nulidade do negócio jurídico por falta de forma legal, fundamenta-se na restituição do indevido nos termos do art.º 289, n.º 1, do CC, sem recurso ao enriquecimento sem causa.
Revista n.º 3704/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
I - Pese embora no domínio do CC de 1867 (art.º 2184), tal como no CC actual (art.º 1413), ser exigida forma especial para a validade do acto de divisão, desde que haja actuação sobre parte especificada da coisa por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e se verifiquem os requisitos da aquisição por via possessória, não obstante a causa ser nula, constitui fundamento para a constituição da propriedade exclusiva sobre a parte que os comproprietários convencionaram que lhes havia de pertencer em exclusivo e que delimitaram fazendo a divisão. II - Em tais condições não se pode falar na compropriedade a que se reporta o art.º 1406, n.º 2, do CC, porque os comproprietários fizeram divisão que, ainda que efectuada por negócio nulo, tem já decorrido o tempo suficiente para que a causa da posse tenha deixado de ter relevância jurídica, passando a funcionar os pressupostos da aquisição da propriedade por virtude da usucapião.
Revista n.º 3790/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
I - O que o art.º 79 do CSC tem em vista são os danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros de forma delituosa e não aqueles outros danos que resultam duma má gestão. II - Na responsabilidade do gerente, fundada na prática de factos ilícitos e na culpa, com base nos art.ºs 79 do CSC e 483 do CC, recai sobre o autor o ónus da prova quanto à culpa, dano e nexo de causalidade.
Revista n.º 3877/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
I - Citado o réu em acção com pedido fundado na nulidade do negócio jurídico, que envolva a restituição da quantia entregue, cessa a boa fé e o obrigado à restituição passa a estar também obrigado a juros enquanto detiver indevidamente aquela quantia. II - Assim, à quantia recebida a título de sinal que, em consequência da declaração de nulidade do contrato-promessa, o promitente vendedor fica obrigado a restituir, acrescem juros a partir do momento em que cessa a boa fé deste quanto à detenção daquela quantia, ou seja, a partir da citação (cfr. n.º 3 do art.º 289 do CC).
Revista n.º 4075/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
O perigo a que se refere o art.º 1978, n.º 1, al. d), do CC, é uma situação de facto que ameaça a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor, não exigindo a lei que já se tenha verificado, como resultado de concreta acção dos pais, a efectiva lesão da segurança, saúde, formação moral ou educação do menor.
Revista n.º 3758/00 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
I - Por alteração substancial - para efeitos do fundamento de resolução previsto no art.º 64, n.º 1, al. d), do RAU -, deve entender?se aquela modificação do prédio, respeitante à sua estrutura externa ou à disposição interna das suas divisões, que afecte o edifício naquilo que ele tem de essencial, de fundamental, de tal sorte que apareça como justificada, à luz de critérios de razoabilidade, de boa fé, e do interesse do locador, a aplicação da sanção severa e drástica da resolução do arrendamento, em lugar da simples condenação do arrendatário a repor o prédio no estado anterior e a indemnizar o senhorio pelo prejuízo sofrido. II - Constituem alterações de relativamente pequena importância, não muito grandes, pouco notáveis, que não chegaram a atingir a substância do prédio, mas apenas acidentes seus:- a abertura de uma comunicação com o prédio vizinho, levada a cabo numa parede meeira, em local não visível do exterior, com as dimensões de uma porta e sem que resulte que haja sido afectada a segurança de construção;- a cobertura das escadas de comunicação entre o rés?do?chão e a cave da fracção autónoma arrendada, feita com tábuas de madeira, não se mostrando que haja afectado a escada que terá continuado a existir, embora coberta e sem que pudesse ser utilizada.
Revista n.º 3482/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia (vencido
I - A má fé exigida no art.º 612 do CC, é a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, abrangendo a negligência consciente (isto é, a consciência de que o acto pode prejudicar o credor); não se exige, em relação à impugnação de actos posteriores à constituição do crédito, a intenção de prejudicar o credor. II - Esta consciência do prejuízo integra matéria de facto que pode ser alcançada pelas instâncias, devendo ser respeitada pelo STJ. III - Actualmente, em face da nova redacção do art.º 1696, n.º 1, do CC, resultante da revogação operada pelo art.º 4 do DL n.º 329?A/95, de 12 de Dezembro, pode o credor de dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges impugnar o acto praticado pelos dois cônjuges que tenha por objecto bem comum do casal.
Revista n.º 3865/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - O acórdão proferido por Tribunal da Relação que determina a anulação de julgamento e a sua repetição não põe termo à causa. II - Assim, daquele acórdão da Relação não é admissível recurso para o STJ, em face do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP. III - O despacho que admitiu um recurso interposto de decisão irrecorrível não vincula o tribunal superior e é motivo da sua rejeição a ocorrência de causa que devia ter determinado a sua não admissão (art. 420.º n.º 1 do CPP).
Proc. n.º 3352/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I -nterposto um recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o STJ a conhecê-lo. II - Com efeito, a reforma do processo penal introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, abriu a possibilidade de os Tribunais da Relação conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo e circunscritos ao reexame da matéria de direito. III - Do actual art. 428.º n.º 1 do CPP extrai-se a regra geral de que os recursos das decisões proferidas na 1.ª instância se interpõem para as Relações, quer incidam sobre matéria de facto quer sobre matéria de direito. IV - Se as Relações podem conhecer de facto e de direito, parece óbvio que também podem conhecer de recurso que verse exclusivamente matéria de direito. V - A verdadeira excepção àquela regra geral é o recurso dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri, único caso em que a lei impõe o recurso directo para o STJ . VI - Aliás, aquela reforma, transferiu para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), a disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434.º, n.º 1 e actual art. 411.º, n.º 4, do CPP). VII - Assim sendo, porque a decisão de interpor recurso é algo que está na inteira disponibilidade do recorrente, pode este decidir qual o tribunal superior para onde o pretende fazer, desde que a lei lho consinta.
Proc. n.º 4107/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - De acordo com o disposto no art. 432.d do CPP, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, recorríveis em regra para a Relação (art. 427.°), só são susceptíveis de recurso directo para o STJ quando visem, em exclusivo, o reexame de matéria de direito. II - nvocando-se «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», não pode recorrer-se para o STJ de decisão final do tribunal colectivo com o objectivo, ainda que instrumental, de revisão da própria matéria de facto, pois que, desse modo, o recurso não visaria «exclusivamente» o reexame de matéria de direito. III - Só depois de assentes os factos pelas instâncias, é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito. IV - Daí que haja, antes de mais, que cometer ao competente tribunal da relação o encargo de, em primeira linha, assentar os factos e deles retirar as respectivas ilações de direito (para que depois o STJ, como tribunal de revista, possa, enfim, rever - sendo caso disso - a decisão de direito do tribunal de segunda instância).
Proc. n.º 3635/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso; quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. II - A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição, dispensa maior discussão e exige, na decisão, unanimidade de votos. III - É de rejeitar por manifestamente improcedente o recurso em que se sustenta ser tempestivo o requerimento apresentado no quarto dia útil seguinte ao termo final do respectivo prazo. IV - Como tem geralmente sido entendido, o requerimento para a abertura de instrução e a constituição como assistente podem ser simultâneos, devendo, no entanto, ambos respeitar o prazo para requerer a abertura de instrução: ou seja, 20 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento.
Proc. n.º 4019/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar os vícios das als. b) e c) do n.° l, do art. 410.º, do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto. II - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.º, al. d), do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à Relação de Lisboa - arts. 427.° e 428.°, do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. III - A norma do corpo do art. 434.° do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.IV- Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos no artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.°, n.° l, do CPP). VI - O STJ tem entendido que a culpa constitui matéria de direito, quando releva da violação de uma norma legal, o que não acontece quando é atribuída a culpa na produção do acidente ao arguido porque este «conduzia com inconsideração, negligência e falta de atenção e cuidado». VII - Com efeito, o comportamento negligente ou não do réu pressupõe matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, excepto quando está em causa apenas a violação de uma norma legal ou regulamentar. A decisão sobre a culpa fundada na violação das regras gerais de previdência e diligência constitui matéria de facto insusceptível de censura pelo Supremo.
Proc. n.º 2757/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
I - É admissível recurso de todas as decisões penais cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei. II - Não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, como é caso quando o recorrente foi condenado em 1ª instância, condenação confirmada pela Relação, como autor de um crime de violação tentado (arts. 164.°, n.° l, 22.º, 23.° e 73.° do CP, a que corresponde a moldura penal abstracta de 7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses), na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de roubo (art. 210.º, n.° l, do CP a que corresponde a moldura abstracta de l a 8 anos de prisão), na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos de prisão (numa moldura penal de 2 anos a 3 anos e 6 meses de prisão - art. 77.°, n.° 2, do CP). III - Não vinculando o STJ o despacho que admitiu o recurso na Relação, deve o mesmo ser rejeitado (arts. 414.°, n.° 2 e 420.º, n° l, do CPP).
Proc. n.º 3732/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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