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O seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A. e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., garante o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, e não as da locação financeira.
Revista n.º 3843/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira (vencido) Barros Caldei
I - A instância do processo de falência não pode ser objecto de suspensão com fundamento na suspeição de que a sentença que a declarou foi obtida em processo simulado. II - A força do caso julgado da sentença que declarou a falência apenas pode ser questionada por via do recurso extraordinário de oposição de terceiro, consignado no art.º 778 do CPC.
Agravo n.º 4093/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - Tendo a arrendatária de uma loja no rés-do-chão instalado, na fachada principal do prédio onde esta loja se situa, uma estrela de Natal que veio a cair na via pública, provocando a queda da cornija de pedra e do beiral dessa fachada, com outros elementos da mesma e do telhado do prédio, designadamente telhas, ficando a cobertura do prédio destabilizada e este sujeito à entrada de chuvas, sendo o custo da reparação dos estragos de Esc: 2.692.000$00, é de concluir que as deteriorações causadas no prédio foram consideráveis, para efeitos do disposto no art.º 64, n.º 1, al. d), do RAU. II - Tais deteriorações não se podem justificar à luz do art.º 1043 do CC, por não resultarem de uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato, nem do art.º 4 do RAU, porque não foram necessárias para assegurar o conforto ou comodidade da arrendatária. III - Apesar de tais deteriorações terem ocorrido fora do local arrendado, verifica-se o indicado fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Revista n.º 1481/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Se uma letra é sacada sobre uma sociedade, cujo gerente a aceita (embora não dizendo que nessa qualidade), e ambos (sociedade e gerente) reconhecem que a assinatura aposta no aceite é do gerente, mas nenhum apresenta qualquer razão para que o gerente tenha assinado, diferente de o ter feito precisamente nessa qualidade e para obrigar a sociedade sacada, não pode esta, nem o seu gerente, invocar a falta da indicação da qualidade de gerente para se oporem ao cumprimento da obrigação, porque isso seria utilizar o comando da parte final do n.º 4 do art.º 260 do CSC ao contrário, isto é, contra o direito do terceiro de boa fé, quando a norma é posta precisamente em sua protecção. II - Apesar da falta de identidade entre o sacado (sociedade comercial) e o aceitante (pessoa singular), encontrando-se o título no domínio das relações imediatas e não estando contestado que quem deve à sacadora é a sociedade sacada e que a pessoa que assinou o aceite é seu sócio gerente, resulta claro que a pessoa que assinou o aceite o fez na qualidade de representante da sacada e para a obrigar. III - A invocação do vício de forma consistente na falta de indicação da qualidade de gerente, por quem lhe deu causa, constitui venire contra factum proprium. IV - O art.º 31, § 1 da LULL, ao determinar que, na falta de indicação da pessoa por quem é dado, se entenderá que o aval é dado pelo sacador, estabelece uma presunção iuris tantum, não se aplicando no domínio das relações imediatas, sendo de repudiar a doutrina contrária do assento de 01-02-1966. V - Neste domínio das relações imediatas, o aval prestado pelo sócio gerente da aceitante e sua mulher, sem indicação da pessoa por quem é dado, deve considerar-se prestado pela aceitante.
Revista n.º 2112/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira
Não se forma caso julgado sobre as soluções dadas pelo juiz aos problemas que foi resolvendo até chegar à decisão final.
Revista n.º 3868/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - É adequada a fixação em Esc: 10.000.000$00 da indemnização devida pela supressão do direito à vida de uma jovem de 24 anos de idade, com uma esperança de vida longa e com um futuro promissor, que frequentava o curso de engenharia agro-alimentar. II - Tendo-se a vítima apercebido do desenrolar do acidente, o pânico apoderando-se dela, antevendo o seu fim fatal, sofrendo graves lesões e tendo padecido de fortes dores que só cessaram com a sua morte, é adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, por si sofridos, em Esc: 2.000.000$00. III - É adequada a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima em Esc: 4.000.000$00, para cada um deles, pelo desgosto, não ultrapassado, resultante da morte da sua filha única.
Revista n.º 3952/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
I - A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva, mais restritiva, segundo a qual o facto será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação; e uma formulação negativa, mais ampla, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. II - Não obstante ambas as formulações encontrarem perfeito cabimento no quadro da nossa lei, deve considerar-se mais criteriosa a negativa. III - A conduta omissiva traduzida na falta de sinalização do estaleiro da obra não pode ser considerada causa adequada das lesões sofridas por um menor que, juntamente com outros dois, brincava no edifício, em adiantado estado de construção, com telhado e na fase dos rebocos, tendo sido atingido, no rés-do-chão, por um tijolo, que caiu do 2.º andar por nele ter tocado outro dos menores.
Revista n.º 4137/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
A perda da coisa locada não implica necessariamente a destruição total do locado, bastando, para que se verifique, que a perda seja de tal monta que determine a impossibilidade total de utilização do locado para os fins a que se destinava.
Revista n.º 3474/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
A fixação da indemnização em montante inferior ao correspondente ao valor dos danos causados, nos termos do art.º 494 do CC, apenas deve ter lugar, à luz da equidade, quando, perante o volume ou a extensão daqueles, a reparação que os cobrisse integralmente fosse susceptível de determinar no homem médio um sentimento de injustiça, devido não só à disparidade de condições económicas do lesante e do lesado mas também a outras circunstâncias concorrentes no caso, com destaque para o pequeno grau de culpa do agente.
Revista n.º 3881/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
I - Carece de sentido o entendimento segundo o qual o preço de que se fala no n.º 2 do art.º 22, do DL n.º 218/82, de 02-06, só poderá ser o que respeita às habitações construídas pela própria cooperativa, pois que tal interpretação tira sentido à norma, por ser evidente que numa cooperativa não é concebível o estabelecimento de preços diferenciados para unidades habitacionais idênticas respeitantes ao mesmo empreendimento. II - O n.º 2 do referido art.º 22, não proíbe, em absoluto, a venda dos fogos por preço superior ao de mercado, quando, em concreto, o custo da respectiva construção, apurado nos termos do art.º 12 do mesmo DL n.º 218/82 (custo do terreno e infra-estruturas, custo dos estudos e projectos, custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações, encargos administrativos e financeiros com a execução da obra, montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado, reserva para construção, a fixar nos estatutos em montante não superior a 10 % da soma dos valores anteriormente referidos) o exceda.
Revista n.º 3612/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Mantém-se actual, não obstante as críticas de que tem sido objecto, o entendimento emergente do Assento do STJ de 01-02-1966 de que a presunção do art.º 31,V, da LULL foi estabelecida iuris et de iure, não admitindo prova em contrário, ainda que no domínio das relações cambiárias imediatas. II - Não ocorre, porém, falta de indicação do avalizado, pressuposto da aplicação da citada doutrina, se no verso da letra as assinaturas dos avalistas constam apostas debaixo da expressão 'dou o meu aval à firma subscritora'. III - Trata-se, contudo, de indicação imperfeita, ou equívoca, já que, não estando prevista para as letras a figura do subscritor, tanto se pode considerar como subscritora a sacada como a sacadora. IV - Uma tal situação, não equivalendo à da falta de indicação da pessoa do avalizado, apenas exige que, através da actividade interpretativa, se averigue da vontade negocial das partes e, em consequência, se conclua a favor de quem, em concreto, os avales foram prestados. V - É aos embargantes (avalistas) que compete provar, como facto impeditivo do direito invocado pela exequente (sacadora), que o aval prestado o fora a favor da sacadora, pelo que, se através do julgamento de facto se chega a uma situação de non liquet - pois que não se prova que o aval foi dado à sacadora, nem se prova que o foi à aceitante - os embargos de executado têm que ser decididos contra aqueles.
Revista n.º 3795/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - A análise do art.º 10 da LULL permite extrair a conclusão de que, mesmo antes de preenchida a letra em branco, ou, no mínimo, no momento do seu preenchimento, se constitui a correspondente obrigação cambiária de quem a subscreveu. II - Assim sendo, o fundamento da acção destinada a accionar a letra em branco (depois de preenchida, é certo) é o próprio título, com as assinaturas dos sujeitos dela constantes. III - Nas relações imediatas, se a letra foi preenchida pelo primeiro adquirente e é este quem reclama o pagamento, pode-lhe ser oposta a excepção de preenchimento abusivo. IV - Não há razão para que, quanto às letras, não se siga a orientação constante do acórdão uniformizador do STJ de 14-05-96, relativo aos cheques. V - Sendo aos aceitantes, embargantes da execução, que incumbe o ónus de provar o preenchimento abusivo, se o não fazem tem de aceitar?se que tal preenchimento foi efectuado correctamente sem atraiçoar a vontade daqueles.
Revista n.º 3980/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - O comerciante e empresário individual de construção civil não carece do consentimento do cônjuge para vender fracções autónomas de um prédio - bens imóveis comuns - por ele construídas, no exercício dessa actividade para esse exclusivo fim. II - Assim, a circunstância de tal cônjuge se recusar a intervir na respectiva escritura de compra e venda ou a dar o seu consentimento ao marido não inviabiliza a execução específica do contrato-promessa de compra e venda das referidas fracções.
Revista n.º 2332/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Arguida a nulidade da sentença de 1.ª instância perante o tribunal da Relação, não é permitido à parte voltar a argui-la na revista para o STJ, cabendo apenas fazê-lo em relação ao acórdão se neste, sendo a Relação obrigada a isso, não se tiver conhecido aquela nulidade. II - Um contrato-promessa de arrendamento comercial não vê essa sua qualificação alterada pelo facto de ter sido logo entregue o local a arrendar e estipulado o pagamento de rendas.
Revista n.º 3305/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Em face da norma do art.º 653, n.º 2, do CPC, deve ter-se por abandonada a fundamentação minimalista - seguida antes da entrada em vigor do CPC de 95/96 - que consiste na simples indicação dos meios de prova convincentes. II - Contudo, a correcção dos erros de fundamentação, incluindo a forma de indicação dos meios de prova convincentes, continua a depender de requerimento do interessado, não podendo ser oficiosamente ordenada pela Relação.
Revista n.º 3294/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
Às deliberações sociais das associações, sociedades civis e comerciais, é aplicável o princípio geral de interpretação consagrado no art.º 236, n.º 1, do CC, devendo para esse efeito considerar?se também o interesse de outros sujeitos diferentes dos votantes cuja esfera jurídica é atingida pelos efeitos da deliberação, que correspondem ao 'declaratário' tutelado pelo referido artigo: os sócios que votaram contra, os que se abstiveram e os que estiveram ausentes, e os titulares de outros órgãos distintos da assembleia.
Revista n.º 3381/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - A regra que o n.º 4 do art.º 72 do CSC estabelece, contém uma causa de justificação do acto praticado pelos gerentes em cumprimento de um dever imposto por uma deliberação anulável, mas já não de deliberação nula. II - Essa regra não exclui a responsabilidade por actuação ilícita, nos termos do art.º 483 do CC, por violação do interesse social na execução da deliberação que mandatou os gerentes para proceder à venda do bem da sociedade.
Agravo n.º 3623/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Nos casos de fixação de indemnização por danos futuros ou de compensação por danos não patrimoniais, decorrentes de responsabilidade civil por facto ilícito, os juros de mora contam-se a partir da citação para a acção. II - A função dos juros é predominantemente sancionatória, dirigida à incentivação do atempado cumprimento das obrigações e dissuasora de comportamentos que o retardem.
Revista n.º 3469/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire (declaração de voto) Ferre
I - O seguro-caução funcionando como garantia autónoma do cumprimento de uma obrigação de terceiro, ao invés da fiança, caracteriza?se pela total distinção entre a obrigação de garantia e a obrigação principal objecto do seguro. II - E funcionando à primeira interpelação, tem a entidade seguradora, logo que demandada, de satisfazer o pedido, não sendo sequer necessário que o credor demonstre o incumprimento pelo devedor principal. III - No entanto, qualquer que seja a modalidade do seguro-caução, existem sempre dois obrigados ao pagamento, podendo o beneficiário demandá?los conjuntamente. IV - A demanda conjunta tem a inegável vantagem de possibilitar, desde logo e sem mais, o direito de regresso da seguradora logo que satisfaça a garantia.
Revista n.º 3703/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
I - Apresenta-se como uma restrição normal imposta directamente por lei ao direito de propriedade ter o prédio inferior de suportar o escoamento de águas, bem como a terra e entulhos por elas arrastados, que, naturalmente e sem obra do homem, procedam do prédio superior. II - Pressupondo, a imposição da referida restrição, a ausência de obra do homem, como o são, por exemplo, as modificações do curso natural por derivação ou canalização, vedada está a modificação do escoamento das águas pluviais ou das nascentes existentes no prédio superior de forma a lançar sobre os prédios inferiores um curso de água mais forte. III - Não é pressuposto necessário à aplicação do art.º 1351 do CC que as obras que nele se referem sejam realizadas em prédio contíguo àquele que tem o encargo do escoamento natural. Entre tais prédios pode haver outros, particulares ou públicos. IV - O apuramento do nexo de causalidade naturalístico entre o facto e o dano constitui matéria de facto que não cabe na competência do STJ enquanto tribunal de revista, estando a este vedado (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2, do CPC) sindicar o que concluído foi pela Relação nessa sede. V - À Relação é permitido, dos factos provados, inferir logicamente outros que a levem a construir certo nexo de causalidade, sem que tal juízo possa ser sindicado pelo STJ. VI - Susceptível de arguição de inconstitucionalidade não é nunca a decisão judicial, mas sim a norma nesta aplicada, ou a norma aplicada, na interpretação que naquela decisão se lhe deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais. VII - É ao autor (art.º 342, n.º 1 do CC) que cabe a alegação e prova dos factos integradores da gravidade do dano não patrimonial que pretende ver reparado.
Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - A nulidade por excesso (ou por omissão) de pronúncia é verificável relativamente apenas a questões e nunca a factos. II - A principal característica do contrato de agência é a de o agente ter a obrigação fundamental de promover a celebração dos contratos. III - Tal obrigação de promoção negocial envolve uma complexa e variada actividade material de prospecção do mercado, de difusão do produto, de angariação de clientes, de negociação, que antecede e prepara a conclusão do contrato, mas na qual o agente não intervém.
Revista n.º 3196/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - A manifesta inviabilidade dos embargos de terceiro conducente à rejeição destes, quer se trate de rejeição após a produção da prova informatória, quer se trate de rejeição liminar, só pode fundar-se em razões de natureza substantiva, que não em meros vícios de forma. II - Assentando, o indeferimento da petição de embargos, no fundamento de que a prova documental apresentada pelo embargante não indicia suficientemente e em termos sumários, o seu direito de propriedade sobre os móveis penhorados, tal indeferimento funda-se em normas do direito substantivo, já que o juízo de 'probabilidade séria' da existência do direito de propriedade invocado pelo embargante lida com normas de estrito direito civil, nomeadamente as dos art.ºs 349 a 351 do CC, atinentes à prova por presunções.
Agravo n.º 3419/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - Não sendo o direito de retenção do promitente comprador, embargante de terceiro, incompatível com a penhora, na medida em que se trata de um direito real de garantia que confere ao respectivo titular uma preferência em relação aos demais credores e está apenas em causa a indemnização a receber do promitente vendedor, só a posse poderá justificar os embargos. II - Em regra, o promitente comprador não beneficia de posse sobre a coisa objecto do contrato, já que lhe falta o animus ou intenção de exercer sobre ela os poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade ou outro direito real. III - Todavia, em casos excepcionais, deve admitir?se que tal posse existe. Tal sucede quando o preço foi integral ou quase integralmente pago e a coisa foi entregue ao promitente comprador 'como se sua fosse', caso em que, muito embora este saiba não ser ainda o proprietário, as circunstâncias permitem?lhe agir como se o fosse, devendo beneficiar da protecção da posse que os embargos garantem. IV - Não age com a intenção de exercer sobre o imóvel os poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade quem sobre esse imóvel dispõe de um mero direito de retenção, garantia do pagamento da indemnização devida pelo promitente vendedor, em consequência da resolução do contrato?promessa.
Revista n.º 3295/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Mat
I - O art.º 1056 do CC assenta na presunção de que as partes acordaram tacitamente na renovação do contrato. O legislador entendeu que não se tendo o senhorio, dentro do ano posterior à caducidade, oposto à renovação do contrato, o arrendatário pode legitimamente com ela contar. II - Uma carta enviada dentro do referido prazo pelo senhorio ao arrendatário, propondo uma nova renda, não permite a este último contar com a renovação do contrato, sendo de considerar aquela como um acto de oposição para efeitos do disposto no art.º 1056 do CC.
Revista n.º 3862/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Mat
I - O actual art.º 456, n.º 2, do CPC, enuncia os diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficando claro que só o dolo ou a negligência grave releva para esse efeito. II - Se a divisão amigável de coisa comum não obedece à forma legal (ex. escritura pública) esta divisão só se consumará após o decurso do prazo da usucapião.
Revista n.º 3805/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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