Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Em caso de concurso criminoso, «só relativamente à pena conjunta tem sentido pôr a questão da substituição» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 409).
II - E, mesmo quando - nos casos em que se ignore, no momento da apreciação de um crime, a sua inserção num concurso criminoso (ou num mais vasto concurso criminoso) - tenha lugar, precipitadamente, a substituição (designadamente por «suspensão») da pena parcelar de prisão, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada» (ibidem).
III - Pois que, só depois de assim determinada a pena conjunta, é que «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» (ibidem).
IV - Assim, não pode subsistir o acórdão recorrido na parte em que - precipitadamente (pois que não levou em linha de conta, injustificada e injustificavelmente, as penas parcelares entretanto aplicadas a outros crimes do mesmo concurso) - colocou e decidiu a questão (que ainda não seria de colocar nem de decidir) da substituição por «suspensão» da pena conjunta que, provisoriamente, fez corresponder às penas parcelares aplicadas aos crimes acabados de julgar.
         Proc. n.º 2370/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Simas Santos Pereira Madeira Abranche
 
A - Anos ; m - meses; P - Prisão; p - Processop Factos Conden Trânsit PENAS1 17.09.86 29.10.87 1993(1995?) a) 8 A e 3 m de P 2 Out89/05.01.90 06.02.92 FEV93(antes do trânsito dop1) b) 3 A de P a) + b) = 17 A de P(cúmulo de 17.04.97)3 Abr95/Out95 08.07.97 07.01.99 c) 8 A de P 4 17.07.96 17.12.97 22.02.99 d) 12 A de Pe) 2 A de P c) + d) + e) = 16 A de P(cúmulo de 10.12.99)I - Se o acórdão de 6Fev92, do processo 2, transitou em Fev93 (e por isso antes dos crimes que, em ABR95/OUT95 e 17-07-96, desencadearam os processos 3 e 4), o crime do processo 2 não concorrerá com os dos processos 3 e 4 (posteriores ao trânsito da condenação).
II - Se, por outro lado, se poderão - de certa perspectiva - ver os crimes dos processo 1 e 2 como partícipes do mesmo concurso criminoso (pois que o crime mais recente foi anterior ao trânsito da condenação pelo mais antigo) e se os crimes dos processo 3 e 4 também concorrem entre si, a verdade é que estes não concorrem com aqueles outros (pois que posteriores - 1995/1996 - ao trânsito [em 1993] da última das correspondentes condenações).
III - O autor de uns e outros terá, pois, que cumprir duas penas autónomas: em primeiro lugar, a correspondente ao primeiro concurso (processo 1 + processo 2 = 17 anos de prisão) e, depois, a correspondente ao segundo concurso (processo 3 + processo 4 = 16 anos de prisão).
IV - E, mesmo que a condenação do processo 1 tivesse transitado em NOV/DEZ95, essa circunstância apenas reconduziria a questão à de saber se a pena (de 8 anos de prisão), aplicada em 8JUL97 no processo 3 (por crime de ABR/OUT95), deveria cumular-se com a do processo seguinte (como aconteceu, na decisão recorrida, em 19DEZ99) ou com as penas dos processos anteriores (unificados entre si, em 17ABR97, na pena conjunta de 17 anos de prisão).
V - De qualquer modo, jamais a pena aplicada no processo 3 (mesmo que pudesse unificar-se com a do processo 1, na hipótese de o respectivo crime - de ABR/OUT95 - ter antecedido o trânsito da condenação anterior) poderia cumular-se com a do processo 2 (cuja condenação transitou, sem dúvida, antes da prática do crime do processo 3).
VI - Por outras palavras, mesmo que o crime do processo 1 concorresse - e não concorre - com os dos processos 2 e 3, a verdade é que não concorrem entre si nem o do processo 1 com o do processo 4 - posterior, sem dúvida, ao trânsito da condenação do processo 1) nem o do processo 2 - condenação transitada em FEV93) com qualquer dos crimes dos processos 3 e 4 (datados de OUT95 e JUL96).
VII - Aliás, e em bom rigor, o caso - no tocante aos crimes dos processos 3 e 4 perante o do processo 1 - nem seria, sequer, de «conhecimento superveniente do concurso» (art. 78.1 do CP), já que, depois da «condenação» de 290UT87 (tenha ela transitado em FEV93 ou, mesmo, em DEZ95), não se mostrou que o agente tenha praticado, «anteriormente àquela condenação», «outro ou outros crimes».
VIII - Com efeito, todos os seus «outros crimes» ocorreram «posteriormente» (pois que ocorridos entre OUT89 e 17JUL96) à condenação de 1987 e, por isso, jamais esta o poderia ter tido «em conta, para efeito de pena conjunta, se dele tivesse conhecimento».
IX - É que, em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso, a unificação das respectivas penas implica «que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito de pena conjunta, se dele tivesse conhecimento» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, §425).
X - Já que «o momento decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta -, não o do seu trânsito» (ibidem).
XI - Assim sendo, bem andou o tribunal colectivo (assim como a Relação, que o apoiou) ao cumular entre si as penas dos processos 3 e 4 e ao autonomizá-las da pena conjunta entretanto operada, com as demais, no processo 2.
XII - De outro modo, o cometimento de mais um crime (aqui, o de ABR/OUT95) conduziria - absurdamente - à unificação de penas (as decorrentes dos crimes de 1986 e 1990, por um lado, e de 1996, por outro) que, sem o acréscimo desse crime, haveriam, inegavelmente, de permanecer autónomas.
         Proc. n.º 2739/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Simas Santos Pereira Madeira Dinis Al
 
A expressão normativa 'soluções opostas', (cfr. n.º 1 do art. 437.º, do CPP), inculca, por si, que, nos dois acórdãos a encarar, seja idêntica a situação de facto, que em ambos, tenha havido expressa resolução de direito e que a incompatibilidade observada deva respeitar mais às decisões do que aos seus fundamentos, sendo mister que as asserções que se invoquem como opostas, hajam conduzido, como seu efeito decorrente, à consagração de soluções diferentes sobre uma mesma questão fundamental de direito, inequivocamente identificada.
         Proc. n.º 3336/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - Não é a mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o n.º 2 do art. 410.º, do CPP que é bastante para se entender que ao STJ não cabe conhecer do recurso e que, portanto, deve, nessa hipótese, enviar o processo, sempre, para a Relação respectiva.
II - O que decisivo é, isso sim, é saber se é posta em causa e em crise a matéria de facto apurada e que, decorrentemente, o que é pretendido e visado, no recurso, é a respectiva reapreciação ou o reexame estrutural dessa matéria.
III - Ainda que não tenham sido expressamente invocados pelo recorrente os vícios referidos no n.º 2 do citado art. 410.º, se do motivado e concluído no recurso transparece, na óptica daquele, uma preocupação essencial com vertentes de facto, essa preocupação implicando, como implica, reexame do acervo facticial, não completamente deslindável no que ao Supremo se permite sindicar, impele a apreciação do caso para uma esfera em que ao STJ está vedado penetrar ou intrometer-se.
IV - O recurso que se interponha para o STJ deve visar exclusivamente o reexame da matéria de direito [arts. 427.º, 428.º n.º 1, 432.º al. d), parte final e 434.º, todos do CPP].
V - Se assim não suceder, e ainda que nele se abordem incidências jurídicas, só que não exclusivamente, readquire primado a regra geral do art. 427.º, do CPP, segundo a qual, exceptuados os casos em que há recurso directo para o STJ, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a Relação (... as Relações conhecem de facto e de direito - cfr. art. 428.º, n.º 1, do CPP).
VI - ncidindo parcela significativa da temática proposta no recurso - tão significativa que é susceptível de interferir, não só na qualificação jurídico-criminal realizada, como com a justeza da própria indemnização civil arbitrada -, sobre segmentos facticiais, resulta patente que o objecto do mesmo recurso não se contém dentro do âmbito recursório, nem na esfera de cognição do STJ.
VII - Assim sendo, é ao respectivo Tribunal da Relação que cabe conhecer do recurso e não ao STJ.
         Proc. n.º 1947/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - A sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, pode consubstanciar uma lide temerária ou ousada, mas não integra litigância de má fé, pois que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou com culpa grave.
II - Não consubstancia litigância de má fé o pedido de reforma do acórdão da Relação fundamentado em lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos e na determinação da lei aplicável, tendo o requerente apresentado, na generalidade, os argumentos já aduzidos nas alegações atinentes ao recurso interposto da sentença, evidenciando, contudo, outros, designadamente o facto de, na sua perspectiva, não ter sido tomado em consideração na decisão o princípio do contraditório e norma constitucional.
         Agravo n.º 3520/01 - 4.ª Secção Vitor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - O prazo de prescrição de um ano previsto no art.º 27, n.º3, da LCT, tem por finalidade não só evitar que a perspectiva da punição seja mantida como uma ameaça indefinidamente suspensa sobre o trabalhador, como também a preservação do próprio fim da punição, de forma a evitar o excessivo distanciamento entre a infracção e a sua correspondente sanção.
II - Tal prazo aplica-se a toda e qualquer infracção, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo; só começando a correr após findar o último acto que a integra, no caso das infracções continuadas.
III - A prescrição da infracção interrompe-se com a instauração do procedimento disciplinar.
IV - O despacho da entidade patronal a determinar a instauração do processo disciplinar constitui o acto formal que demarca o início deste para efeitos de interrupção do prazo estabelecido no n.º3 do art.º 27 da LCT.
V - Sempre que o inquérito preliminar se mostre necessário à elaboração da nota de culpa ele constitui acto de início de procedimento disciplinar, consubstanciando, nessa medida, facto interruptivo da prescrição da infracção.
         Revista n.º 1316/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Vitor Mequita Emérico Soares Alíp
 
Não impugnando o trabalhador recorrente a decisão do acórdão recorrido de declarar nula por violação do art.º 14, n.º1, do DL 519-C1/79, de 29.12, a alteração, unilateralmente determinada pela entidade patronal, da estrutura da retribuição fixada no CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE 1ª série , n.º 9, de 08.03.80) - procedendo ao pagamento de 11$00 por quilómetro percorrido em viagens ao estrangeiro, em substituição, além do mais, do pagamento do acréscimo de 200% da remuneração do trabalho prestado no estrangeiro em dias feriados ou de descanso semanal, previsto na cláusula 41ª, n.º1, do referido CCT - é de manter o decidido nesse mesmo acórdão no sentido de, por efeito dessa nulidade (art.º 289, do Código Civil), a par da condenação da ré no pagamento da remuneração prevista na cláusula 41ª, n.º1, o autor ter de restituir as quantias recebidas pelo sistema de pagamento ao quilómetro percorrido e que sejam de reputar como substitutivas dessa remuneração.
         Revista n.º 3181/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vitor Mesquita Emérico Soares
 
I - Dispõe o art.º 85, n.º1, do CPC de 81, que 'o Supremo Tribunal de Justiça quando funcione como tribunal de revista, conhecerá apenas de matéria de direito', só podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto ser alterada, conforme dispõe o n.º2 do art.º 729 do CPC, no 'caso excepcional previsto no n.º2 do art.º 722', isto é, quando 'erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa' resultar de 'ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova', o que bem se compreende, pois, neste caso excepcional, a questão que o Supremo irá apreciar ainda é uma questão de direito.
II - Tendo-se provado que foi com o acordo do autor que a ré alterou a estrutura da retribuição fixada no CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE 1ª série, n.º 9, de 08.03.80) - procedendo ao pagamento de 13$00 por quilómetro percorrido em viagens ao estrangeiro, em substituição, além do mais, do pagamento da retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, quando o trabalhador se encontre deslocado no estrangeiro , previsto na cláusula 74ª, n.º7, do referido CCT - e que a forma de retribuição acordada é mais vantajosa para o trabalhador, tal alteração é de considerar válida.
         Revista n.º 3250/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vitor Mesquita Emérico Soares
 
I - A retribuição prevista na cláusula 74, n.º7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRUM, publicado no BTE 1ª série, n.º9, de 08.03.80, destina-se a compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerente à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
II - O seu pagamento não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie, e, atento ao seu carácter regular e generalizado, integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82, da LCT.
III - Desde que mais vantajoso para o trabalhador, é admissível a fixação (por acordo com os trabalhadores interessados, ou mesmo unilateralmente) de um outro regime especial de retribuição.
IV - Resultando apurado nos autos que o sistema remuneratório vigente entre 1989 e 1997, no que se reporta a ajudas de custo e deslocações ao estrangeiro, era o mais benéfico para o trabalhador em causa, não há que condenar a ré a pagar-lhe a remuneração prevista na citada cláusula 74, n.º7, do CCT em referência, nem a integrar tal remuneração no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
         Revista n.º 1822/01 - 4.ª Secção Vitor Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Não pode o STJ determinar a ampliação da matéria de facto, com elaboração de quesito, relativamente a factualismo não articulado pelas partes.
II - Não constando da ordem de serviços emitida pela ré (no que se reporta ao cálculo da PCR) qualquer disposição que explicita ou implicitamente considere a mesma extensível a ex trabalhadores de seguros, não é legitimo concluir pela sua aplicabilidade a tais situações tão só pelo facto de se encontrar consignada na referida ordem a expressão 'trabalhadores abrangidos pelo CCT', pois que, conforme se alcança das disposições constantes do CCT para andústria Seguradora, é diverso o cálculo das PCR (s ) para os trabalhadores de seguros que o são à data da respectiva reforma e para aqueles que abandonaram a actividade seguradora antes da reforma.
         Revista n.º 3178/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Tendo o autor, trabalhador de instituição bancária, deixado o sector em 01.06.93, passando a exercer actividade profissional não relacionada com instituições de crédito, parabancárias ou similares, sujeito ao regime geral da Segurança Social, ao abrigo do qual passou à situação de reforma, por invalidez, em 21.12.95, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª, do ACTV para o Sector Bancário de 1992, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª, do mesmo ACTV, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma.
II - Esta dualidade de regimes assenta na diversidade das carreiras contributivas a considerar para atribuição da pensão, pois que enquanto na cláusula 137ª a mesma se desenrola, na totalidade, no âmbito do sector bancário, acompanhando as suas vissicitudes, no caso da cláusula 140ª não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta, assim consubstanciando situações diferentes que merecem, consequentemente, tratamento diverso, salvaguardada que está a contabilização, em qualquer das situações, de todo o trabalho prestado, independentemente da entidade patronal que dele beneficiou.
         Revista n.º 1434/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas nem devendo conhecer-se de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
II - A exigência de fundamentação da decisão disciplinar tem como objectivo dar a conhecer ao trabalhador a que a mesma se dirige sobre os fundamentos que conduzem ao seu despedimento, assim possibilitando a respectiva impugnação judicial. Constando da decisão os factos por remissão para a nota de culpa, desde que nesta sejam descritos por forma circunstanciada e concreta os fundamentos imputados ao trabalhador e que servem de base à decisão, mostra-se cumprida a exigência legal de discriminação dos factos da responsabilidade do trabalhador.
III - Numa desejável sã e produtiva relação laboral, não podem, compreensivelmente, ser aceites condutas como as provadamente tidas pelo autor, as quais, se não adequadamente punidas, podem pôr em causa o ambiente de trabalho e gerarem, nem que seja pelo exemplo, outros conflitos laborais, não sendo de excluir a possibilidade de perturbação da colaboração de outros trabalhadores. Avaliadas essas condutas na globalidade, só é possível a conclusão de que sendo comportamento culposo e atenta a sua gravidade, não é exigível que a entidade patronal mantenha a relação laboral, sendo a única sanção adequada o despedimento por, para tal, ocorrer justa causa.
         Revista n.º 3247/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Como é entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência, a sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, pode consubstanciar uma lide temerária ou ousada, mas não integra litigância de má-fé.
II - A discordância na interpretação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não é suficiente para caracterizar uma litigância de má-fé, já que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou com culpa grave.
         Revista n.º 3510/01 - 4.ª Secção Vitor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
O art.º 54º do RLAT estabelece, tão-só, uma presunção de culpa do empregador, quando se verifique a inobservância por parte dele de preceitos legais ou regulamentares, assim como directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho, e não também de causalidade entre essa conduta omissiva e o acidente.
         Revista n.º 3175/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º7 (retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, quando o trabalhador se encontre deslocado no estrangeiro), do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE, 1.ª Série, n.º9, de 8 de Março de 1980), atenta a sua razão de ser (compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade do esforço acrescido, inerente à sua actividade, que impõe normalmente a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo), e o carácter generalizado e regular da sua percepção (independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie) integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82 da LCT, e releva no cálculo da remuneração devida em férias e dos subsídios de férias e de Natal.
II - A alteração (seja por acordo entre entidade empregadora e trabalhador seja por determinação unilateral daquela) da estrutura da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não é, em regra, admissível, excepto se dela resultar regime retributivo mais vantajoso para o trabalhador.
III - Não tendo a ré logrado demonstrar, como se propusera e lhe incumbia, que no pagamento de 12$00 por quilómetro percorrido estava englobado o pagamento da retribuição prevista naquela cláusula 74.ª, n.º7, deve manter-se a condenação no pagamento das quantias correspondentes a essa retribuição.
         Revista n.º 3659/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vitor Mesquita Emérico Soares
 
I - Os danos não patrimoniais incluídos na previsão do n.º 2 do art. 496.º do CC abrangem não só o dano morte mas também as dores e os sofrimentos psíquicos que a vítima tenha suportado antes de morrer.
II - Segundo a doutrina e jurisprudência hoje dominantes, que se segue, toda a indemnização por danos morais prevista naquela disposição legal cabe não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas, por direito próprio, aos familiares aí indicados.
III - Também conforme entendimento dominante, que se partilha, a expressão 'em conjunto', constante da citada norma (art. 496.º, n.º 2 do CC), não significa a exigência legal de um litisconsórcio necessário activo para o peticionamento da indemnização por aqueles danos. Tem apenas o sentido de que, relativamente à primeira linha de beneficiários - cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e filhos e outros descendentes - todos são chamados conjuntamente, sem aplicação do princípio do chamamento sucessivo, a vigorar só relativamente aos beneficiários do 2.º e 3.º grupos.
IV - Assim sendo, a questão da existência ou não de litisconsórcio necessário activo entre a peticionante da indemnização e seu irmão, netos e únicos descendentes da vítima, a quem não sobreviveu cônjuge, depende apenas da verificação ou não do circunstancialismo previsto no n.º 2 do art. 28.º do CPC. Ou seja, só se verificará esse litisconsórcio se a decisão pressupondo a intervenção apenas da peticionante não obtivesse o seu efeito útil normal, traduzido em regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, ainda que sem vincular os restantes interessados (no caso apenas o outro neto da vítima).
V - Não havendo um limite legal do quantitativo indemnizatório global e sendo possível a individualizada determinação da indemnização a que tem direito cada um dos beneficiários (com recurso à disposição do n.º 3 do art. 496.º do CC), a decisão que conheça só da parte da indemnização que cabe à beneficiária peticionante produzirá o seu efeito útil normal, porque regulará definitivamente a situação entre peticionante e peticionada, verificando-se, pois, uma situação de litisconsórcio voluntário.16-01-2202Proc. n.º 3011/01 - 3.ª SecçãoArmando Leandro (relator)Virgílio OliveiraLourenço MartinsBorges de PinhoActos decisóriosSentençaDespachoAcórdãoRecurso penalI - Como decorre do art. 97.º, n.º 1 do CPP, entre as sentenças e os despachos a distinção faz-se segundo a natureza da decisão recorrida, assumindo, portanto, natureza substantiva; entre as sentenças e despachos, por um lado, e os acórdãos, por outro, não há qualquer distinção com base no conteúdo das decisões, mas, tão somente, com base na composição do órgão jurisdicional de que emana a decisão, querendo isto significar que os acórdãos podem conter sentenças ou despachos, atendendo ao conteúdo das decisões.
II - Com a nova redacção do n.º 1 do art. 411.º do CPP (introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08), ficou claro que a 'decisão' referida naquele normativo, a partir de cuja notificação se conta o prazo para a interposição do recurso, não reveste a natureza de sentença, seja ela oriunda de um tribunal singular ou de um tribunal colegial, muito embora, neste último caso, assuma a designação de acórdão, justamente por provir de um órgão colegial.
III - Se o acto decisório de que se recorre for uma sentença (quando conhecer a final do objecto do processo), revista ele a forma de acórdão ou não, o prazo de interposição do recurso já não se conta da notificação da decisão, mas sim do respectivo depósito na secretaria.
         Proc. n.º 2989/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
I - Não apontam os elementos de interpretação (art. 9.º, do CC) para um pensamento legislativo no sentido da introdução da possibilidade de um recurso per saltum, dos acórdãos finais do tribunal colectivo, que tenha por objecto exclusivo o reexame de matéria de direito.
II - Antes revelam que o recurso de tais decisões para o STJ não é optativo, constituindo obrigatoriamente um recurso directo, no quadro da assumida distribuição de competências entre o STJ e o Tribunal da Relação, o qual, nesse quadro, só tem competência para conhecer de tais recursos no caso de haver outros recursos da mesma decisão do tribunal colectivo versando sobre matéria de facto, exclusivamente ou em conjunto com matéria de direito.
III - Conforme resulta da lei (arts. 65.°, n.º l, do CP e 101.º, n.º l, do DL n.º 244/98, de 8-08, na redacção resultante do DL n.º 4/2001, de 10-01) e é posição jurisprudencial hoje pacífica, em consonância com Acórdão para fixação de jurisprudência (Ac. n.º 14/96, in DR Série-A, de 27-11-96), a pena de expulsão não pode ter lugar como consequência automática da condenação.
IV - E a natureza da expulsão como pena acessória, aliás de efeitos possivelmente muito gravosos, não pode deixar de implicar que a sua aplicação concreta, em si e na sua medida, pressupõe a possibilidade do contraditório de facto e de direito, designadamente num processo penal como o português, dominado pelo princípio do acusatório (art. 32.°, n.º 5, da CRP).
V - Contraditório que importa, desde logo, que constem da acusação ou da pronúncia os factos que podem fundamentar a decisão de expulsão, segundo as disposições aplicáveis, igualmente a indicar, para que o arguido possa organizar a sua defesa.
VI - A inobservância de tal exigência, é determinante da impossibilidade de condenação do arguido nessa pena acessória, sob pena de se verificar uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. b), do CPP.
         Proc. n.º 3059/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins (tem
 
I - Sobre o julgador impende a obrigação legal de, para além da simples enunciação dos meios de prova de que se serviu, proceder ao exame crítico dos mesmos, no interesse de toda a gente (os agentes processuais como interessados directos, mas também a comunidade) ficar a perceber o modo com ele formou a sua convicção.
II - Trata-se de uma exigência que enraíza profundamente na concepção democrática do Estado de Direito e que decorre da própria lei fundamental (art. 205.º, n.º 1, da CRP) e da lei ordinária (art.º 97.º, do CPP).
III - Mesmo na vigência da versão original do CPP/87 - o qual se referia apenas à indicação das provas que haviam servido para formar a convicção do tribunal - foi-se acentuando sempre a ideia da necessidade de que ficasse explícito na decisão o processo racional revelador das opções perfilhadas pelo tribunal, em matéria de prova e em termos de direito.
IV - Com a revisão da lei penal adjectiva, operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, o aditamento da expressão «exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» apenas deu formato de lei àquilo que era já o entendimento e a prática diária forense. A discussão passou agora para a abrangência que aquela expressão pode comportar.
         Proc. n.º 3074/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
 
I - O critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos.
II - Engloba porém não só os factos probandos apreensíveis por prova directa mas também os factos indiciários, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles, tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos, que constituem o tema da prova.
III - Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve porém, naturalmente, também elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer com honestidade e maturidade para melhor impedir que possam ser fonte de arbitrariedade e permitir actuem, pelo contrário, como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível.
IV - Elementos esses que tornam difícil ou impossível a motivação objectivada de todos os passos do processo interior que, na base indispensável dos dados objectivos carreados, conduziram à convicção do julgador.
V - Conforme resulta expressamente da lei (art. 434.° do CPP) e é inerente à natureza e finalidade do recurso, só pode integrar o seu objecto o «reexame» da matéria de direito e não o exame de questões novas, salvo se inerentes às colocadas ou apreciadas na decisão recorrida, ou delas decorrentes.
VI - O crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01, consuma-se com a integração de qualquer das modalidades de acção aí previstas. Uma delas é a «venda», ou seja, a cedência de estupefacientes a outrém mediante a entrega por este de contrapartida funcionando como preço.
VII - O comportamento de um co-arguido que se traduz na guarda, logo no momento, das quantias monetárias recebidas como contrapartida da cedência (pelo outro co-arguido) do estupefaciente, significa a sua intervenção na execução conjunta do facto, competindo-lhe, na repartição de «funções» na actividade acordada, a prática de um acto integrante da referida modalidade típica da «venda» de estupefacientes, pois que essa recolha ou guarda logo na altura da transacção significava a consolidação na esfera de disponibilidade de ambos os arguidos das contrapartidas monetárias pelas combinadas cedências dos estupefacientes.
VIII - Pelo que ambos arguidos se constituíram «co-autores» do mencionado crime de tráfico de estupefacientes.
         Proc. n.º 3649/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Borg
 
I - Devendo a indemnização pelos danos não patrimoniais ser fixada equitativamente, nos termos do n.º 3 do art.º 496 do CC, e sendo as instâncias a sede própria dos juízos equitativos, salvo em caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização o Supremo não deve sobrepor-se à Relação na apreciação do quantum indemnizatório por esta julgado equitativo.
II - Havendo concorrência de responsabilidades no caso de acidente de trabalho concomitantemente acidente de viação, o lesado pode exigir a reparação dos respectivos danos seja à entidade patronal seja ao responsável pela utilização do veículo; o que não pode é somar as duas indemnizações.
         Revista n.º 4048/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
Os créditos com privilégio a que se refere o art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, são apenas os resultantes de salários em atraso e respectivos juros relativos aos dois últimos anos, se forem devidos, não abrangendo as indemnizações por cessação do contrato de trabalho, seja no caso de despedimento sem justa causa, seja no caso de rescisão pelo trabalhador, com justa causa.
         Revista n.º 3880/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas.
II - É através da globalidade da marca, com especial atenção aos pontos de convergência e não de divergência, que há-de formar-se o juízo sobre se uma imita outra preexistente, juízo a formular na perspectiva do consumidor médio do produto em questão.
III - Tratando-se de marcas nominativas, deverá abstrair-se das palavras ou elementos de palavras de natureza descritiva ou de uso comum, limitando-se a apreciação à parte restante.
IV - A marca não será nova quando, em confronto gráfico ou fonético com outra mais antiga, seja de molde a provocar confusão.
V - O problema da imitação das marcas desdobra-se em duas questões: uma de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as marcas; outra, de direito, respeitante ao apuramento da existência ou inexistência de imitação, em face das semelhanças e diferenças apuradas pelas instâncias.
VI - O regime especial conferido às marcas notórias visa sobretudo excepcionar os princípios do registo e da territorialidade, permitindo que o respectivo titular se oponha à concessão de um registo de marca idêntica ou confundível, ainda que não a tenha registado em Portugal.
VII - A notoriedade da marca não determina, de per se, a confundibilidade das marcas - a imitação depende sempre da verificação das circunstâncias exigidas por lei.
VIII - As marcas «Sensodine» e «Sensigard» não confundem o consumidor a que se destinam.
         Revista n.º 3978/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
Intentada pela Caixa Geral de Depósitos uma execução fiscal, à qual o executado deduziu oposição, vindo aí a ser proferida sentença, transitada em julgado, que absolveu da instância a exequente, não pode o executado intentar, no tribunal judicial, acção de simples apreciação negativa, destinada ao reconhecimento da inexistência da dívida, porque não há qualquer dúvida sobre a existência desta, além do que o tribunal judicial não teria competência material para a apreciação de tal questão.
         Agravo n.º 3712/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Os acórdãos de uniformização de jurisprudência obrigam tão só os tribunais de 1.ª instância e de Relação, e podem ser alterados pelo STJ.
II - Não sendo os acórdãos de uniformização de jurisprudência fonte de direito e não tendo força obrigatória geral, como tinham os assentos, não lhes é aplicável o princípio da não retroactividade fixado no art.º 12 do CC.
         Revista n.º 3940/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
São os tribunais comuns, e não os administrativos, competentes em razão da matéria para conhecerem de um procedimento cautelar, fundado numa relação de direito privado, destinado a obrigar o requerido, que é um particular, a uma actuação e a uma abstenção junto de entidades administrativas.
         Agravo n.º 3713/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
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