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I -É irrecorrível o segmento do acórdão da relação que confirmando o decidido na 1.ª instância se absteve de condenar a parte como litigante de má fé. II - Padece de nulidade uma procuração irrevogável, enquanto emitida no interesse do procurador na realização do negócio subjacente, desde que não contida em instrumento público notarial art. 116.º, n.º 3, do Código do Notariado (actual n.º 2 do mesmo artigo, na redacção do DL n.º 207/95, de 24-12). III - Essa nulidade é de conhecimento oficioso, sem prejuízo da possibilidade de, verificados os requisitos de conversão previstos no art. 293.º do CC, a procuração pode valer como mera procuração comum.
Revista n.º 3002/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I -A obrigação a que se reporta o art. 800.º, n.º 1, do CC não é apenas o dever principal e estruturante da relação obrigacional, mas também todo e qualquer dever acessório que o devedor tem que satisfazer para que, segundo os ditames da boa fé, seja satisfeito o dever principal e, por extensão, seja cumprido o negócio acordado. II - Para se poder falar em exclusão convencional de responsabilidade por actos de colaboradores ou auxiliares, o art. 800.º, n.º 2, do CC exige acordo prévio dos interessados, o que pressupõe menção expressa e inequívoca, na cláusula de exclusão, a actos praticados por essas pessoas. III - Tendo a Ré prometido vender ao Autor, que prometeu comprar-lhe, pelo preço de 228.020€, uma moradia conforme planta anexa, a edificar num determinado lote de terreno, obrigou-se aquela, não apenas a celebrar o contrato prometido (obrigação principal), mas também a construir a moradia objecto do contrato (obrigação secundária ou acessória), sendo que só após a construção da moradia e obtenção da respectiva licença de utilização podia ser cumprida a obrigação principal. IV - Servindo-se a Ré de empreiteira que não respeitou os prazos de execução da obra acordados, razão pela qual no fim do prazo limite para a prometida escritura de compra e venda a moradia ainda não se encontrava concluída, é a Ré responsável pela actuação desta empreiteira como se tal actuação tivesse sido praticada pela própria Ré. V - Não afasta essa responsabilidade o facto de a Câmara Municipal ter demorado cerca de 3 meses para emitir a necessária licença de construção, uma vez que essa licença só foi requerida quando já tinha decorrido mais de um ano sobre a outorga do contrato-promessa. VI - Tendo as partes acordado que o incumprimento definitivo do contrato-promessa, traduzido na não tradição de pleno direito do prédio objecto do negócio prometido a favor do Autor, conferia a este último o direito à resolução do contrato-promessa e à restituição do sinal em dobro, e que se entendia por incumprimento definitivo “a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente à Ré, no prazo de 45 meses a contar da data da assinatura do contrato-promessa”, deverá entender-se que quiseram estabelecer um prazo máximo, limite, inequivocamente essencial. VII - Trata-se, portanto, de um prazo fixo absoluto, cujo mero decurso pressupõe a perda do interesse das partes na celebração do contrato prometido, dispensando qualquer interpelação admonitória. VIII - Considerando que o contrato-promessa foi celebrado em 25-10-2001, e que decorridos os referidos 45 meses a escritura pública ainda não tinha sido realizada, apenas tendo sido emitida a necessária licença de utilização em 09-03-2006, assistia ao Autor o direito a resolver o contrato-promessa, como fez por carta de 01-08-2005, bem como à restituição do sinal em dobro, no montante de 273.624€.
Revista n.º 3008/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
I -Devendo a fixação dos danos não patrimoniais ser feita de acordo com a equidade, tomando-se, desde logo, em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, julga-se adequado à sua compensação, face à impressionante gravidade dos danos, melhor avaliados numa leitura atenta dos factos a seu respeito apurados, a quantia de 180.000,00 €, não podendo funcionar as quantias usualmente atribuídas para compensar o dano vida como limite à indemnização aqui em apreço. II - A indemnização pecuniária a título de danos não patrimoniais, actualizada, vence juros de mora a partir da data da decisão proferida. III - As indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total dos prejuízos sofridos, não comportando a lei a mesma indemnização pelo mesmo dano. IV - A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços. Sendo, assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais. V - Com o apelo devido ao necessário juízo de equidade, ponderando a esperança de vida da lesada, que à data do acidente tinha 29 anos de idade, o vencimento que auferia, de 548,68 € mensais, a IPP de 65% de que ficou a padecer, com incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual, o facto de receber de uma só vez o montante indemnizatório, que deveria ser fraccionado ao longo dos anos, esgotando-se no termo do período para que foi estimado, atribui-se-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, a quantia de 190.000,00 €.
Revista n.º 2318/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
I -Verifica-se a excepção peremptória de caso julgado quando uma causa se repete, estando a primeira já julgada por decisão transitada. II - Repetindo-se a causa quando há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. III - Havendo identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, quando as partes actuem como titulares da mesma relação substancial. IV - Havendo, assim, identidade de sujeitos, quando as partes, nas duas acções, surjam como os mesmos outorgantes do mesmo contrato de empreitada.
Revista n.º 2168/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
I -Constitui matéria de direito, de que, por isso, o STJ pode conhecer, saber se o art. 646.º, n.º 4, do CPC é aplicável quando as respostas excedem o âmbito dos respectivos quesitos, ou, o que vale o mesmo, saber se as instâncias exorbitaram ou não das respostas aos quesitos, considerando-se não escrita a resposta sobre a matéria quesitada. II - A resposta a um quesito não qual se diz estar provado o contrário do perguntado é uma resposta excessiva ou exuberante, que deve ser considerada como não escrita. III - A excepção de favor apenas pode ser oposta a quem tiver participado na convenção -o favorecido.
Revista n.º 2244/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -Nos termos do art. 19.º do Código da Publicidade é proibida a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que apenas possam ser obtidos mediante receita médica. II - Para efeitos deste normativo, a interrupção voluntária da gravidez não constitui um tratamento médico. III - O anúncio, em jornal, a uma clínica médica, constituído pela designação da clínica, seguida da menção “Interrupção voluntária da gravidez” e dos respectivos números de telefone, e da indicação da cidade (em País estrangeiro) da situação da clínica, não constitui publicidade proibida. IV - O negócio de difusão publicitária celebrado entre a clínica e a sociedade proprietária do jornal, com vista à publicação do anúncio, não é ofensivo dos bons costumes nem constitui abuso de direito. V - O objecto do contrato não é proibido por lei: o anúncio não encoraja “comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor”, não sendo subsumível ao disposto no art. 13.º, n.º 1, do Código da Publicidade. VI - Não tiveram, até agora, consagração legislativa, os projectos de lei apresentados na Assembleia da República tendo em vista sancionar criminalmente a publicidade à interrupção voluntária da gravidez.
Revista n.º 2176/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o uso e conservação da servidão (art. 1565.º, n.º 1, do CC), englobando a fórmula legal os chamados adminicula servitutis, ou seja, todas as faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão. II - Os adminicula servitutis não constituem uma servidão autónoma, ainda que acessória, nem constituem uma actividade supérflua ou gravosa para o prédio serviente: são poderes ou faculdades acessórias da servidão. III - A servidão de aqueduto, por rego aberto à superfície, tem como complemento inerente a faculdade ou adminiculum de entrada e passagem pelo prédio serviente, sem o que não seria possível ou se tornaria muito difícil o seu exercício. IV - Mas o uso dessa faculdade deve limitar-se ao objecto da servidão e ser exercido da maneira que menos incómodo causar ao prédio serviente. V - O dono do prédio serviente pode utilizar o seu prédio livremente, auferindo deste todas as vantagens e utilidades que ele lhe possa proporcionar, e fazer os melhoramentos, as reparações ou modificações que mais lhe convierem, desde que não prejudique o exercício normal da servidão. VI - Passando o aqueduto a ser subterrâneo, em vez de por rego aberto à superfície, a faculdade (adminiculum) de passar pelo prédio serviente, para acompanhar a água seguindo pela margem do aqueduto para a vigiar e conduzir deixa de ter justificação, e não deve, por isso, ser reconhecida; mas deve reconhecer-se ao proprietário do prédio dominante a faculdade de acesso ao prédio serviente, quando as circunstâncias o imponham, para inspeccionar o aqueduto através dos óculos de observação ou caixas de visita, ou para nele fazer a limpeza, em caso de entupimento. VII - O não conhecimento ou não apreciação de agravo que haja subido com a apelação só pode ter lugar em relação a agravo(s) interposto(s) pelo apelado, parte vencedora. VIII - Se o agravo tiver interesse para a decisão da causa conhece-se dele, depois do julgamento da apelação, mas apenas se a sentença apelada tiver sido revogada ou alterada. E, então, uma de duas: ou a infracção cometida influiu no exame ou decisão da causa, e o agravo será provido, ou não teve qualquer influência no exame ou decisão da causa, e negar-se-á provimento ao agravo. IX - Se o agravo não interessar à decisão da causa, mas o seu conhecimento tiver interesse para o agravante, independentemente da decisão do litígio, deverá dele conhecer-se -e antes do julgamento da apelação, pois que, em tal caso, a decisão do agravo não projecta qualquer efeito no conhecimento desta.
Revista n.º 2004/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -A desistência da empreitada, situação diversa da resolução unilateral ou da denúncia, tem como consequência para o dono da obra a obrigação de indemnizar o empreiteiro pelos danos que tenham afectado a sua esfera jurídica, como se tivesse resolvido o contrato sem justa causa. II - A referida indemnização envolve, além do lucro cessante, os gastos e o custo da actividade desenvolvida, incluindo as despesas suportadas pelo empreiteiro com a aquisição de materiais, incorporados ou não, e com a mão-de-obra empregue na execução da obra. III - O proveito a que a lei se refere é o lucro que o empreiteiro poderia ter obtido no caso de ter terminado a obra convencionada, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado. IV - Apurados os elementos do dano, mas não a quantificação da sua correspondência monetária, deve esta ser relegada para o incidente próprio da causa.
Revista n.º 3104/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -As cláusulas contratuais gerais, incluindo a de reserva de propriedade, inseridas em propostas de contratos singulares, devem ser comunicadas na íntegra e de modo adequado e com a antecedência necessária aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, incluem-se nos contratos por via da aceitação, e o ónus de prova daquela comunicação incumbe ao contraente predisponente. II - Resolvido o contrato de compra e venda de máquina com reserva de propriedade pela vendedora, porque a compradora não procedeu atempadamente ao pagamento das referidas prestações do preço, desencadeou-se o efeito retroactivo da obrigação de restituição daquela máquina pela última à primeira e o direito desta a exigir daquela indemnização pelo chamado interesse contratual negativo. III - Não pode relevar no recurso de revista a alegação da redução do capital em dívida por via de reestruturação financeira em processo de recuperação de empresa se os factos assentes, consi-derados pela Relação no recurso de apelação, o não revelarem, não obstante sobre a questão aquele Tribunal se tenha pronunciado, como se o revelassem, a título de obiter dictum.
Revista n.º 2977/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
O conceito de “justa indemnização” utilizado no art. 62.º, n.º 2, da CRP não tem, necessariamente, que corresponder ao preço que os bens expropriados teriam num mercado dito “real e concreto”, devendo, antes, atender-se, para o alcance do “justo valor”, ao preço que o bem deterá num “mercado normal”, onde não entrem em consideração factores especulativos ou anómalos que, as mais das vezes, se encontram no primeiro.
Revista n.º 2020/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -Estabelecendo o contrato-promessa que qualquer das partes pode tomar a iniciativa da marcação da escritura do contrato-prometido, não é por o promitente-vendedor se considerar desobrigado do contrato que promitente-comprador tem de permanecer inactivo, silenciando a sua própria vontade; ele próprio pode marcar a escritura, afirmando por essa via a vontade de celebrar o contrato-prometido e colocar a outra parte perante essa afirmação de vontade. II - Não tendo o promitente-comprador -embora o pudesse fazer -tornado clara e inequívoca a declaração do promitente-vendedor de que se considerava desobrigado do contrato, não pode o mesmo fazer equivaler a essa declaração o não cumprimento definitivo do negócio, pois ele próprio estava em tempo e tinha poderes contratuais para dinamizar esse mesmo cumprimento, obtendo-o ou tornado clara e definitiva a vontade de não cumprir. III - Não ocorrendo in casu incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor, não é caso de funcionamento do art. 442.º, n.º 2, do CC. IV - Pedindo o promitente-comprador a declaração de resolução do contrato (e não o seu cumprimento) e tendo o promitente-vendedor alienado o prédio prometido vender e comprar, importa reconhecer a impossibilidade de cumprimento do contrato e recolocar as partes na situação anterior à conclusão do contrato-promessa, mediante a restituição em singelo do sinal prestado.
Revista n.º 4697/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
I -A sentença que reconhece a um promitente-comprador o direito de retenção sobre a fracção objecto de contrato-promessa de compra e venda e transmitida de facto, não é oponível ao credor hipotecário que não interveio na respectiva acção. II - Caso contrário, a consistência económica do crédito hipotecário não seria a única a sofrer as consequências decorrentes do caso julgado da referida acção; seria também, e sobretudo, a consistência jurídica do mesmo direito, pois uma coisa é ter um crédito que beneficia de uma garantia no confronto com outros créditos sem garantia e outra coisa é ter um crédito garantido por hipoteca no confronto com outro que beneficia do direito de retenção previsto no art. 755.º, al. f), do CC, sobre o bem garantido por tal hipoteca.
Revista n.º 4667/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
I -Há um princípio de unidade e universalidade da herança que impõe que, em processo de inventário, todos os bens devam ser considerados na partilha, sejam situados em território nacional sejam situados no estrangeiro. II - O princípio da lei sucessória portuguesa que pretende salvaguardar para os filhos ao menos uma parte da herança de seus pais é um princípio de ordem pública internacional do estado português. III - Nessa medida, na medida da legítima, não pode ser respeitado em Portugal um acordo de vontades entre marido e mulher portugueses, celebrado no Luxemburgo, onde têm residência habitual, de acordo com as leis desse país, nos termos do qual à morte de um deles o outro será o herdeiro de todos os seus bens.
Agravo n.º 4545/07 -2.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
I -O fim ou ramo de negócio de um contrato de arrendamento há-de ser aferido não pelas palavras que dele constam mas pelo sentido que elas incorporam, a vontade contratual de que elas são (apenas) a expressão. II - E dentro delas, das palavras, hão-de caber as actividades que possam ser entendidas como estando dentro da vontade a que elas, as palavras, deram expressão. III - O jogo -de bilhar, snooker e matraquilhos -está claramente fora das palavras restaurante, snack-bar e café com as quais se deu expressão ao fim deste arrendamento para comércio.
Revista n.º 4228/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
I -Constitui nulidade processual secundária (arts. 201.º, n.º 1, e 204.º, a contrario, do CPC), a arguir mediante reclamação, nos termos do art. 205.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, a deficiência, ou inexistência de gravação da prova prevista no art. 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02. II - Deve ter-se por tempestiva a arguição dessa nulidade, operada nas alegações do recurso de apelação, a não ser que se prove que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo do prazo para a apresentação de tais alegações.
Revista n.º 2698/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
O recurso previsto no art. 678.º, n.º 6, do CPC apenas pode ser interposto das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª e 2.ª instância contra jurisprudência uniformizada do STJ, mas nunca das decisões deste Tribunal.
Incidente n.º 1735/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino
I -A cessão da posição contratual decompõe-se, quanto ao essencial, numa cessão de créditos e numa assunção das dívidas, que integram a posição global do cedente. II - Ao lado dos direitos e obrigações fundamentais, o cessionário assume perante o cedido os deveres laterais ou secundários, as expectativas, os ónus e os deveres acessórios de conduta que adviriam da relação contratual básica para o cedente. III - A interpretação das declarações ou cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. IV - O STJ, como tribunal de revista, só pode exercer censura sobre o resultado interpretativo se, tratando-se da situação prevista no art. 236.º, n.º 1, do CC, tal resultado não coincidir com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se de situação compreendida no art. 238.º, n.º 1, do CC, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Revista n.º 3155/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -Competente para a rectificação é o tribunal que proferiu a decisão onde teve lugar a omissão, erro ou inexactidão. II - Requerida a rectificação do acórdão da Relação nas conclusões da revista, deve a Relação tomar posição sobre tal pedido antes de ordenar a subida dos autos para o STJ, sob pena de prematuridade.
Incidente n.º 3249/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -O art. 265.º, n.º 3, do CPC deve ser visto e compreendido à luz do princípio da verdade material e constitui para o tribunal, por isso mesmo, um verdadeiro poder-dever. II - O deferimento da pretensão da parte que pretende a inquirição de mais duas testemunhas, não incluídas no rol, finda a produção de prova, está sujeito a critérios de necessidade e depende do contributo que os depoimentos em causa possam prestar para o apuramento dos factos vertidos nos artigos da base instrutória, na parte em que não conseguiram ser esclarecidos com as provas até então apresentadas. III - Numa acção de responsabilidade civil extracontratual cabe ao lesado o ónus da prova, entre outros, do facto -positivo ou negativo -que importa a violação do dever jurídico de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. IV - O facto de o alegado lesante ter participado o sinistro ocorrido nas suas instalações à sua seguradora e de esta ter pago ao lesado a quantia de 2.992,79 € não se traduz na assumpção de qualquer responsabilidade. V - A participação em causa significa apenas que segurado (alegado lesante) teve conhecimento de um facto susceptível de motivar o lesado a reclamar o pagamento de uma indemnização e o pagamento pode muito bem ter na sua génese informações erradas acerca do acidente ou até a tentativa de evitar a demanda judicial.
Revista n.º 3031/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -As dívidas à Segurança Social e respectivos juros são dívidas tributárias. II - Não ocorrendo novação das mesmas, mediante a sua substituição por um novo vínculo sujeito a regras de direito privado (designadamente, por via da celebração de um contrato de publicidade), os tribunais comuns são incompetentes para tramitarem a respectiva execução.
Agravo n.º 2997/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -A resolução pelo locatário do contrato de arrendamento para o comércio de duração limitada antes do prazo acordado, para ser lícita, deve basear-se (na ausência de convenção das partes) no incumprimento do locador (arts. 63.º do RAU e 432.º e 436.º do CC). II - Não é a simples afirmação subjectiva da falta de interesse que deve servir de aferição da perda de interesse da qual pode resultar o incumprimento do contrato; ter-se-á de tratar de uma perda de interesse apreciada objectivamente, justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas (art. 808.º, n.º 2, do CC). III - Tendo o locador providenciado pela resolução do vício que obstara ao deferimento das obras que a locatária pretendia efectuar no locado (no caso, falta de legalização camarária das alterações introduzidas no prédio), não podia aquela, com o pretexto do tempo entretanto decorrido, sem mais, alegar a falta de interesse na manutenção do contrato e pretender a resolução do contrato. IV - A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do arrendatário não lhe confere o direito de receber as rendas entretanto pagas, dado que nos contratos de execução continuada, como é o caso, a resolução apenas rege para o futuro (art. 434.º, n.º 2, do CC). V - Age com abuso do direito (não actuando de boa fé, com confiança e lealdade contratual) o locatário que, até ao indeferimento municipal das obras que pretendia efectuar, manteve na sua inteira disponibilidade o locado durante cerca de um ano, viu ser suspensa a renda por iniciativa do locador até que fossem cumpridas as exigências camarárias com vista à legalização das alterações do arrendado, nada disse sobre o interesse na urgência que tinha em contratar e ape-nas cerca de sete meses depois de aprovadas as modificações exigidas é que veio invocar essa falta de interesse.
Revista n.º 2229/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
Não admite recurso para o STJ o acórdão da Relação que, nos termos do art. 712.º, n.º 4, do CPC, decidiu anular o julgamento, na parte relativa às respostas dadas a vários artigos da base instrutória, e determinou a repetição da audiência.
Agravo n.º 2367/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -O eventual vício de fundamentação das respostas dadas à matéria de facto, nos termos do art. 653.º, n.º 2, do CPC, não pode constituir, per se, fundamento de recurso para o STJ, por não originar vício de sentença (art. 668.º do CPC), mas apenas a aplicação do art. 712.º do CPC. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, no caso de meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, é insusceptível de ser considerado pelo STJ.
Revista n.º 2238/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Pode ter lugar responsabilidade pré-contratual mesmo quando o contrato se vem a celebrar de modo válido e eficaz. II - Nestes casos, o princípio da boa fé, a que alude o art. 227.º, n.º 1, do CC, dilui-se no dever geral de agir de boa fé que enforma a realidade obrigacional. III - Este dever de agir de boa fé assume grande relevância nos casos dos deveres acessórios de conduta. IV - O credor que se pretenda fazer valer da violação destes deveres -reportados a fase précontratual ou não -há-de provar os factos objectivos que a integram; só provados eles, se atenderá à presunção de culpa.
Revista n.º 2943/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -A omissão de pronúncia a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC verifica-se apenas quando o juiz não conhece de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas e ainda de todas as excepções de conhecimento oficioso; não se verifica, nomeadamente, quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre alguma ou algumas das questões invocadas pelas partes, pois se tal ou tais razões forem pertinentes haverá apenas erro de julgamento. II - Numa acção de dívida, a inclusão na base instrutória da palavra “pagou” -retirada dos articulados -não se revela adequada (mas também não vicia tal peça processual) e admite a sua substituição pelo termo “entregou” na resposta aos quesitos, sem que tal acarrete qualquer conteúdo que exceda o que foi alegado.
Revista n.º 2256/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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