Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, constituindo uma figura jurídica que respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do julgador e permitindo a sua imediata execução (actio judicati).
II - Há caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos (exceptio judicati).
III - O caso julgado material baliza-se por limites subjectivos (identidade do arguido ou arguidos) e objectivos (identidade naturalística do facto ou factos), podendo esta ser total ou meramente parcial, exigindo-se, neste último caso, que exista um núcleo comum irrevogável.
IV - Tendo a arguida sido julgada pela prática de actividades de tráfico de estupefacientes em dois processos diferentes, sendo que num o julgamento envolveu actos que ocorreram de forma habitual e por conta própria, num espaço físico determinado e durante um período longo (cerca de 2 anos) e noutro actos isolados, por conta de outrém, em outro espaço físico e num curto período de dias (cerca de 15), ainda que incluídos no mesmo ciclo temporal, não se verifica situação de caso julgado.
         Proc. n.º 3924/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Armando Leandro Borges de Pinho Franco
 
O facto dum proprietário abandonar a água que brota dum seu prédio, deixando-a seguir o seu curso natural com aproveitamento pelos prédios vizinhos, constitui um acto facultativo e de tolerância, não constituindo o aproveitamento por terceiros, por mais largo que seja o prazo em que se der, posse de que resulte ou possa resultar o direito à água.
         Revista n.º 3773/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator)   Moura Cruz  Barata Figueira 
 
I - O direito ao arrendamento da casa da morada de família deve, em princípio, ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que dela mais necessite.
II - Não vindo a “necessidade” da casa expressamente referida no n.º 2 do art.º 84 do RAU, só a ela se podem reconduzir as expressões “situação patrimonial dos cônjuges” e “interesse dos filhos”.
III - Haverá que considerar ainda outras “razões atendíveis”, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.
IV - Só quando as necessidades forem iguais, ou sensivelmente iguais, haverá que atender a outros factores de carácter secundário ou residual, designadamente à culpa imputada a cada um na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, ao titular do arrendamento quando seja anterior ao casamento ou às circunstâncias que levaram um dos cônjuges a ocupar a casa após a separação de facto.
         Revista n.º 3858/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator)   Moura Cruz  Barata Figueira 
 
I - Uma acta certificada nos autos é, em princípio, documento bastante para a prova da efectiva realização da assembleia geral duma sociedade comercial, ex vi do n.º 1 do art.º 63 do CSC.
II - A eventual falsidade material desse documento tem de ser apurada através da demonstração de que o que nele se atesta não é conforme com a realidade.
III - Da natureza apendicular ou instrumental do processo cautelar decorre necessariamente que a subsistência e a eficácia da providência cautelar devem caducar, ou inoperar se tal tutela provisória ou transitória não se tornar já possível, ou se vier a revelar-se em momento ulterior totalmente inócua.
IV - Se já ab initio não existia qualquer perigo actual e urgente a remover, torna-se evidente que a providência jamais poderá proceder por falta do requisito essencial do periculum in mora.
V - Não é caso de superveniência porque a lesão do direito a acautelar provisoriamente se operou, na realidade, antes de haver “lide”. Não se trata de inutilidade advinda em momento ulterior ao da apresentação do requerimento mas sim de uma impossibilidade originária, determinante do respectivo indeferimento.
         Revista n.º 3888/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator)   Moura Cruz  Barata Figueira 
 
I - O revisor oficial de contas não detém as mesmas competências que são próprias do conselho fiscal, em especial não possui quaisquer poderes de fiscalização da administração da sociedade, dado que tais poderes são exercidos pelo conselho geral, como se vê do art.º 441, al. d), do CSC.
II - Ao revisor oficial de contas apenas compete exercer a fiscalização das contas da sociedade.
III - À luz do art.º 397, conjugado com os art.ºs 445 e 446, todos do CSC, o seu parecer prévio não é necessário para se deliberar, em reunião do conselho geral, no sentido de aceitar as condições postas por um dos seus membros para vir a exercer funções de presidente da direcção, designadamente o direito, se deixasse de exercer funções nas empresas do grupo, a uma remuneração extraordinária equivalente ao custo salarial total (remunerações ordinárias e extraordinárias) do último ano de colaboração.
         Revista n.º 3856/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator)   Ferreira de Almeida  Moura Cruz 
 
I - Pode falar-se em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação à situação jurídica futura.
II - O abuso do direito não justifica que se considere válido (subsistente e eficaz) um contrato de compra e venda de bem imobiliário não formalizado por escritura pública.
III - O princípio retroactivo da declaração de nulidade ou de anulação só pode afirmar-se como regra geral, dado admitir limitações. 
         Revista n.º 3778/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês  Nascimento Costa 
 
O art.º 11 do DL n.º 103/80, de 09-05, que estabeleceu o regime jurídico das contribuições para a previdência, é inconstitucional quando interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido prefere à hipoteca, ainda que anteriormente constituída, nos termos do art.º 751 do CC.
         Revista n.º 3939/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - Se aquele que viveu em união de facto propõe acção contra a herança do falecido e não lhe é reconhecido o direito a alimentos, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, poderá então propor acção contra o Centro Nacional de Pensões pedindo a declaração de titularidade às prestações previstas no DL n.º 322/90, de 18-10.
II - A acção também pode ser proposta desde logo contra o Centro Nacional de Pensões, onde serão alegados e provados os requisitos estabelecidos nos art.ºs 2020, n.º 1 e 2009, als. a) a d), do CC, e ainda a necessidade e a impossibilidade de os receber das pessoas indicadas nas referidas alíneas do art.º 2009.
         Revista n.º 4040/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - Um contrato entre a administração pública e um particular deve ser classificado como administrativo ou jure civile face ao modo de formação da vontade da pessoa colectiva, o seu objecto e os poderes de que se reveste a intervenção da administração nesse contrato.
II - Os actos administrativos decidindo o não pagamento do preço pactuado em contrato jure civile são alheios às atribuições do ente público e, por isso, nulos.
III - Ao fazê-lo o ente público toma uma decisão que só os tribunais poderiam assumir, incorrendo no vício de usurpação de poder.
         Revista n.º 4051/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator)   Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - A salvaguarda do interesse do menor, o primeiro requisito da alteração do nome próprio do adoptando constante do n.º 2 do art.º 1988 do CC, tem sobretudo uma função de prevenção de danos psicológicos e de desenvolvimento.
II - O advérbio de modo “excepcionalmente” intercalado nesse dispositivo é de reportar, em termos lógico-sistemáticos, à regra da imutabilidade do nome registral estabelecida no n.º 1 do art.º 104 do CRgC.
III - A própria redacção denuncia o fim particular do preceito, em última análise o da integração total do menor na família adoptiva, desde que por tal não seja prejudicado o interesse do menor, nomeadamente o seu direito à identidade pessoal.
         Revista n.º 3683/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)   Miranda Gusmão  Sousa Inês 
 
I - Os contratos que envolvam a prestação de serviços no domínio das artes e profissões liberais, na falta de regulamentação especial, ficam em princípio sujeitos ao regime do mandato, conforme determina o art.º 1156 do CC.
II - Sendo lícita a sua revogação unilateral, nos termos do n.º 1 do art.º 1170 do mesmo código, estando em causa a prestação de serviço no interesse comum das partes, na falta de acordo do interessado é, nos termos do n.º 2, exigível a existência de justa causa para tanto.
III - Quando tal não ocorra, embora a revogação seja lícita quando proceda do comitente e se trate de contrato oneroso tendo em vista determinado assunto, há lugar a indemnização pelo prejuízo sofrido pela contraparte.
IV - A responsabilidade civil accionada em tal base não é uma responsabilidade contratual, é um caso de responsabilidade civil por facto lícito.
         Revista n.º 3766/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)   Miranda Gusmão  Sousa Inês 
 
I - O que substancialmente distingue os deveres de cooperação e assistência conjugais, justificando o seu diferenciado tratamento dogmático e legislativo, é a natureza moral, no caso da cooperação, ou estritamente material, no caso da assistência, das tarefas a que os cônjuges estão adstritos.
II - A obrigação de auxílio mútuo, compreendida no dever de cooperação, abrange a própria colaboração pessoal dos cônjuges no exercício da profissão de cada um deles, na medida das capacidades e das disponibilidades familiares e profissionais de cada um, e independentemente do regime de bens do casamento.
III - Um tal auxílio ou colaboração, enquanto e porque dever conjugal, não confere direito a remuneração nem à devolução das despesas eventualmente realizadas para a sua realização.
IV - Se a prestação vai além dos limites do exigível, face às concretas condições da vida da família, deve ser encarada como relação jurídica de outra natureza (de trabalho, de prestação de serviços, de sociedade, de gerência, de outra qualquer modalidade jurídica de associação, segundo a feição que, em concreto, tenha tomado) e como tal ser tratada.
V - As contribuições monetárias para a construção da casa da morada de família, que fique a ser bem próprio do outro cônjuge, não são referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais elencados no art.º 1672 do CC, pois não se trata de pagar despesas do dia a dia mas, tão só, de investir na realização de património imobilizado de um dos cônjuges, embora a benefício da família.
VI - Se não é aceitável que ao abrigo de qualquer desses deveres, designadamente o de assistência ou o de cooperação, um dos cônjuges possa exigir do outro o apoio para a construção de casa própria, ainda que destinada à morada da família, já não custa aceitar que as voluntárias contribuições do cônjuge, em tais circunstâncias, mesmo que feitas sem espírito de liberalidade, não devam ser, em princípio, objecto de repetição do indevido.
VII - Mas, com a separação do casal e posterior divórcio, a causa das contribuições extingue-se e, assim, passa a não ser justificável o desapossamento do que foi dado para a construção da casa, pertença do outro cônjuge e que já não irá ser a habitação da família. 
         Revista n.º 4058/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator)   Neves Ribeiro  Óscar Catrola 
 
I - A produção ou emissão de ruído, seus efeitos lesivos para o homem e a sociedade, e tutela dos direitos e interesses envolvidos, pode ser encarada por três ópticas: a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição (art.ºs 21 e 22, da LBA), a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança (art.º 1346, do CC) e a dos direitos da personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art.ºs 25, n.º 1 da CRP e 70, do CC).
II - O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, são aspectos do direito à integridade pessoal (art.º 25, n.º 1 da CRP), que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos, liberdades e garantias pessoais.
III - A ilicitude dum comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes da integridade pessoal.
IV - A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos.
         Revista n.º 4140/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator)   Neves Ribeiro  Óscar Catrola 
 
Como componentes importantes do dano não patrimonial realçam-se, em regra: o dano estético (que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima), o prejuízo de afirmação social (dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadíssimas vertentes - familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” (em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida), o pretium juventutis (que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida) e o pretium doloris (que sintetiza as dores físicas e morais sofridos no período de doença e de incapacidade temporária).
         Revista n.º 4181/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator)   Neves Ribeiro  Óscar Catrola 
 
I - Não é permitido ao notário averiguar, em sede de realização de simples averbamentos, qual a vontade real das partes intervenientes no acto a rectificar.
II - O recurso ao simples averbamento em lugar da escritura pública, para se proceder a uma rectificação quando tal escritura seja imposta por lei, gera a nulidade do acto nos termos do disposto no art.º 220 do CC.
III - A nulidade do acto, consequência do desvio de forma, só pode ser afastada, nos termos do instituto do abuso do direito, quando a finalidade da disposição legal respeitante à forma não exclua a possibilidade do seu afastamento ou paralisação de efeito com fundamento em abuso do direito.
IV - Tal afastamento ou paralisação são possíveis quando a exigência de uma determinada forma seja justificada tendo em vista apenas a protecção dos interesses particulares das partes, assegurando nomeadamente a ponderação das respectivas condutas.
V - Mas não é assim quando a exigência de forma vise realizar fins gerais, de interesse e ordem pública, nomeadamente a certeza jurídica da situação da propriedade imobiliária e segurança do respectivo comércio jurídico.
VI - Posto isto, nunca um contrato de compra e venda de bens imobiliários, para o qual a lei exige escritura pública, poderá deixar de ser considerado nulo, quando formalizado por simples escrito particular, com recurso ao instituto do abuso do direito.
         Revista n.º 3806/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator)   Nascimento Costa Dionísio Correia 
 
Não se pode ter por celebrado um contrato-promessa de cessão de quotas quando da matéria de facto não resulta que as partes hajam chegado a acordo acerca de todas as cláusulas de tal contrato-promessa.
         Revista n.º 3962/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator)   Nascimento Costa  Dionísio Correia 
 
I - A norma do art. 363.º do CPP, na parte em que faz depender a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência da disponibilidade pelo tribunal dos meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas não é inconstitucional.
II - No domínio da versão originária do CPP de 1987, a disposição do art. 363.º era interpretada como constituindo um instrumento de auxílio ao Tribunal Colectivo para rememorar a produção da prova, nomeadamente nos casos de julgamento complexo e demorado, assim concorrendo para a correcta decisão da matéria de facto.
III - A Lei n.º 59/98, apesar de ter mantido a letra daquele art. 363.º, os elementos históricos e sistemáticos das alterações que introduziu no CPP, em matéria de recursos, sustentam um elemento teleológico de interpretação que aponta decisivamente para o sentido, com um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, de que a documentação que naquela norma se prescreve visa garantir também o recurso para o Tribunal de Relação da decisão em matéria de facto do Tribunal Colectivo de 1ª. instância.
IV - A inobservância da disposição do art. 363.º do CPP, não está abrangida pela previsão do art. 120.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma, nem determina, de outro modo, nulidade, considerando o princípio da legalidade constante do n.º l do art. 118.º do CPP e a circunstância de não haver disposição que expressamente a comine.
V - Constitui, isso sim, uma irregularidade (art. 118.º, nº 2, do CPP), que deve considerar-se sanada, quando não é impugnada em audiência de julgamento, na qual o arguido está presente (art. 123.º, n.º 1, daquele diploma) e uma vez que dela não deve conhecer-se oficiosamente, por não importar a afectação do valor do acto da audiência (n.º 2 do citado art. 123.º).
VI - Perante o concurso de penas em que umas beneficiam de perdão de apenas algumas leis e outras penas não beneficiam de tais perdões ou não beneficiam de nenhum perdão, devem ficcionar-se cúmulos jurídicos intermédios englobando apenas as penas que beneficiam de cada um dos perdões, para determinar a extensão do perdão a decretar com base em cada uma das leis aplicáveis, após o que se procede a um real cúmulo de todas as penas aplicadas ao arguido, assim se obtendo a pena única final na qual se descontam os perdões previamente determinados.
VII - Esta posição é a que permite a maior concordância entre as disposições da Lei n.º 29/99 e as disposições dos arts. 77.º e 78.º do CP, dos quais resultam as seguintes orientações:- havendo cúmulo jurídico o perdão incide sobre a pena única. A expressão 'pena única' tem um sentido preciso, o usado no art. 77.º, n.º l, do CP: pena unitária final resultante da consideração de todas as penas parcelares envolvidas, e não um 'subcúmulo' ou 'cúmulo parcelar' ou 'cúmulo provisório' utilizado para cálculo do perdão;- se houver casos ou infracções que tenham de ser afastados do perdão, o cúmulo é reformulado de forma adequada. A adequada reformulação do cúmulo não pode afastar as regras já citadas e não pode deixar de ser um cúmulo que considere todas as parcelares a ter em conta e não um cúmulo de penas parcelares com 'remanescentes' de 'subcúmulos', realidades ou conceitos não previstos na lei;- as regras dos arts. 77.º e 78.º do CP devem manter-se, particularmente as que obrigam a uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, bem como a que estipula sobre os limites, mínimo e máximo, da pena única a aplicar. Os limites máximo e mínimo da pena única só podem ser respeitados na posição que se assume.- a necessidade de formular cúmulos 'intermédios' ou parcelares, quando certas condenações estão excluídas ou há amnistias parciais, deve ser entendida como um expediente processual 'provisório', para efeitos de cálculo.
VIII - mporta ponderar, por outro lado, que o presente recurso é de revista em que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
         Proc. n.º 2132/02 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Hugo Lopes Oliveira Guimar
 
I - A prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser conhecida em recurso, mesmo se não invocada na contestação.
II - O prazo de prescrição do procedimento criminal é, no caso de crime fiscal, de 5 anos contados da prática do facto, quer no domínio do RJIFNA quer do RGIT, e suspende-se, em ambos os casos, em caso de ser instaurado procedimento tributário gracioso ou contencioso em que se discuta a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, como sucede se foi deduzida reclamação graciosa pela firma a quem teria o arguido adquirido máquinas, indevidamente tributadas comVA, mais tarde recebido pelo recorrente, visando impugnar a veracidade dessa operação de venda, o que condicionava a decisão quanto à responsabilidade criminal do arguido.
III - Não exige a lei que o procedimento que condiciona a suspensão seja intentado pelo arguido, o que releva sim é que no processo fiscal gracioso ou contencioso intentado se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticadosIV - Constitui este princípio de suspensão da acção penal tributária um desvio à regra da suficiência do processo penal consagrado no n.º l do art. 7.º do CPP, por se considerar que o processo de impugnação judicial ou a oposição à execução, nos termos do CPPT constituem questão não penal que não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, prejudicial ao conhecimento da existência de um crime tributário.
V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Quanto à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VI - Se o mínimo da pena se situa em 700 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, é patente que o STJ não tem, em princípio, margem para censurar a decisão da instância que fixou a pena concreta de 750 dias à taxa de 1.200$00.
VII - Conduzirá a um regime concretamente mais favorável a lei que ao invés de punir uma conduta com a pena de prisão, o faz com a pena de multa.
         Proc. n.º 4118/01 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
A reacção adequada a manifestar a discordância quanto ao não conhecimento de um recurso não é a arguição de nulidades mas sim o recurso, se este for admissível.
         Proc. n.º 3142/01 - 5.ª secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
O Tribunal de Pequenanstância Criminal de Lisboa é o competente para conhecer do auto de notícia levantado relativamente a um passageiro que viaja de comboio entre Porto e Lisboa, local onde termina a sua viagem e, pois, cessa a consumação da transgressão em causa (art. 19.º, nº. 1, do CPP).
         Proc. n.º 3538/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Comete o crime de abuso de confiança fiscal o agente económico que, não obstante haver liquidado e recebidoVA nas respectivas transacções comerciais, não só não procedeu ao seu pagamento como também não fez o seu apuramento nem procedeu ao preenchimento e envio à Direcção de Serviços de Cobrança doVA das correspondentes declarações.
II - Não afasta a ilicitude da conduta típica de abuso de confiança fiscal, a circunstância de o agente «passar na altura por graves dificuldades económicas, tendo deixado de receber várias dezenas de milhar de contos dos seus clientes e não dispor de meios nem para pagar atempadamente os salários aos seus trabalhadores». Pois essa circunstância não justifica o descaminho, em favor da empresa, dos impostos entretanto cobrados (em substituição do Estado) aos clientes que, tendo pago os bens a ela adquiridos e serviços por ela a eles prestados, pagaram ao mesmo tempo oVA correspondente.
         Proc. n.º 3819/01 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Não assiste legitimidade recursória para questionar, de direito, um acórdão que de direito não decidiu, limitando o seu segmento decisório à avaliação da consistência factual da prova produzida.
II - Sendo certo que ao STJ apenas caberá decidir de direito, conforme decorre do art. 666.º do CPP de 1929, in casu aplicável, não pode decisão dessa índole ser dada em reexame de e sobre uma outra decisão que de direito não conheceu por entender que o 'déficit' fáctico não lhe propiciava esse conhecimento.
         Proc. n.º 1563/01 - 5.ª secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - Deve encarar-se o princípio 'in dubio pro reo' como uma expressão, em matéria de prova, de inculcar que a realidade factual sob exame deva conduzir a uma outra qualificação jurídico criminal menos gravosa em sede punitiva.
II - Não está vedado ao STJ sindicar, em recurso, aquela aplicabilidade, quer nos casos em que se esteja perante uma mera questão de direito, quer naquelas situações em que os seus poderes cognitivos possam e devam ser extensíveis a incidência de facto.
III - Permite-se ao STJ reconhecer, em certas hipóteses, a violação do princípio 'in dubio pro reo' quando da decisão resultar que tendo o tribunal julgador 'a quo' chegado a uma situação de dúvida acerca da realidade factológica decidiu, contudo, em desfavor do arguido ou quando, não havendo embora o mesmo tribunal deixado transparecer essa dúvida, ela decorre, porém, evidente, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum ou, por outras palavras, quando seja verificável que a dúvida só não foi reconhecida ou expressada por via da ocorrência dos vícios que a lei prevê nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CP.
IV - No homicídio privilegiado, importa levar em conta que apenas é compreensível a emoção - não o homicídio - donde que o legislador separe dois factos, o facto criminoso e o facto (estado) emocional compreensivelmente violento.
V - A existência de emoção violenta (sem o condimento do 'compreensível') não deixará de reflectir-se na dimensão da culpa do arguido, tornando-a menos carregada.
         Proc. n.º 3341/01 - 5.ª secção Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - A decisão que fixou os honorários devidos ao defensor nomeado não foi proferida contra o arguido, antes lhe é indiferente, pelo que lhe falece legitimidade para a impugnar; o defensor é que teria legitimidade para impugnar essa decisão por considerar o seu direito afectado por ela.
II - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/95, de 6-7-95 (DR-A de 6-7-95 e BMJ n.º 448 pág. 107) que decidiu: 'O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus', e assento n.º 2/93 do STJ, em cuja senda aquele se situa, reformulado, na seguinte forma (Assento n.º 3/2000, 15-12-1999, DRS-A de 11-2-2000.): 'Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respectiva defesa.' fundam-se na ideia de que constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes.
III - deia reafirmada no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/95 com redobrado valor, tratando-se já não de pronúncia, mas de sentença penal condenatória que potencia o exame e crítica em via de recurso e que ganha ainda maior sentido tratando-se, como se trata, de um recurso perante o STJ, cuja natureza e funções tornariam incompreensível que, detectado um erro de direito em relação a uma condenação submetida a recurso, se abstivesse de o corrigir, mesmo tratando-se de fazer respeitar a sua jurisprudência obrigatória, defesa cuja importância justifica, só por si, a existência de um recurso extraordinário próprio - o do art. 446.º, do CPP.
IV - Ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo colectivo ou a ponha num sentido diverso, não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.
V - Sendo o STJ um tribunal de revista, só conhece de direito e estando em causa qualificação jurídica por entender o recorrente que o crime é simples e não qualificado como fora decidido, pode indagar se deve ser adoptada uma outra e diversa qualificação jurídica.
VI - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
VII - Quanto à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VIII - Se o agente, munido de uma pistola simulada, fictícia ou de simples alarme, lograr, pelo medo com que tal pseudo-arma provoque na vítima, a apropriação ilícita de coisa móvel alheia, está ele incurso no crime de roubo previsto e punido pelo art. 210.º n.º 1 do CP; mas não incorre na punição mais severa do n.º 2 do mesmo preceito.
IX - O que está na base da agravação prevista na alínea f) do n.º 2 do art. 204.º é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz.
         Proc. n.º 3132/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
I - O princípio de adesão foi acolhido no art. 71.º do CPP actual, que consagrou o regime de adesão obrigatória como regra, mais vincadamente do que o CPP de 1929, consagração confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, (com a excepção do caso do art. 82.º-A, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25-08).
II - Mas já no CPP de 1929 se consagrava, ligada a uma ideia de adesão da acção civil à penal, interdependência das acções penal e civil e não uma alternatividade ou opção, com a dependência processual do pedido de indemnização civil de perdas e danos perante a acção-crime que arrasta aquele para a jurisdição penal. Esse sistema da adesão ou interdependência das duas acções tem como traço comum e essencial a possibilidade - ou mesmo obrigatoriedade - de juntar a acção cível à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil, verificando-se na unidade formal do processo penal, a conjunção e coordenação da acção penal e da acção civil.
III - Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento, como o indicam as circunstâncias de :- ser a data da acusação o termo a quo da dedução do pedido cível - arts. 77.º, n.º 1 e 75.º ;- da intervenção processual do lesado se restringir à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes - art. 74.º, n.º 2;- dos demandados e os intervenientes terem posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo - artº 74.º, n.º 3;- da falta de contestação não ter efeito cominatório - art. 78.º, n.º 3;- do tribunal poder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal - art. 82.º, n.º 3;- do art. 401.º, n.º 1, c), conferir às partes civis legitimidade para recorrer «da parte das decisões contra cada uma proferidas»;- do art. 402.º, n.º 2, h), estatuir que, em geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é verdadeira, como resulta da alínea seguinte - c) - do mesmo artigo;- do art. 403.º, n.º 2, a) estabelecer, em matéria de limitação do recurso, a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil.
IV - Sendo a regra, a da admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos ou de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável a pena de prisão não superior a oito anos.
V - E, nos acórdãos recorríveis, veio-se estabelecer uma limitação ao recurso da matéria cível: sem prejuízo do disposto nos arts. 427º. e 432º. (que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a Relação e para o Supremo), o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
VI - Resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, que ela só se mantém, seja em recurso seja noutra qualquer vertente de prosseguimento, enquanto sobreviver a instância penal, sendo a sobrevivência da causa penal pressuposto da aplicação das normas relativas ao desenvolvimento da acção cível enxertada.
VII - Procurou o CPP de 1987 atribuir a todos os lesados as garantias próprias (designadamente a do direito ao recurso), mas não seria compreensível que tal preocupação fosse mais longe para os direitos disponíveis do que para os indisponíveis.
         Proc. n.º 3821/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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