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É de qualificar juridicamente como arrendamento a situação em que, havendo já cedência do gozo de habitação com a retribuição em dinheiro, as partes acordaram em alterar o arrendamento, passando a retribuição a fazer-se através da prestação de certos serviços (cuidar da casa de habitação do senhorio, com a obrigação de a abrir, arejar e efectuar serviços de limpeza geral), serviços esses, no entender das partes acordantes, de valor idêntico àquela retribuição em dinheiro.
Revista n.º 3983/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Moura Cruz Ferreira de Almeida
As fórmulas financeiras, sendo de grande utilidade para o cálculo de indemnizações, designadamente por danos resultantes de incapacidades permanentes, devem ser completadas pelo recurso à equidade, já que tais fórmulas assentam em elementos objecto de constante variação, como a taxa de juro, não têm em conta a crescente esperança de vida, bem como a melhoria das condições de retribuição do trabalho e ignoram a evolução da carreira profissional da vítima dessa incapacidade.
Revista n.º 3960/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
I - Um declaratário normal ao tomar conhecimento da definição da garantia “colisão” dada em artigo das condições especiais da apólice (precisamente, danos no veículo seguro resultantes de embate com qualquer outro corpo em movimento), e conhecedor do significado de “colisão”, não deixará de interpretar a definição dada em tal apólice senão no sentido de que as partes declarantes pretenderam que o risco garantido abarcasse não só a colisão de veículos em movimento, qualquer que fosse o plano em que circulassem, mas também o embate do veículo seguro em movimento com qualquer outro corpo que também estivesse em movimento, independentemente do plano em que esse corpo se movimentasse. II - Um ramo que cai sobre um veículo a circular na via é um corpo em movimento, como o seria um automóvel que caísse de um viaduto sobre um veículo circulando na via por baixo de tal viaduto.
Revista n.º 3961/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
I - A omissão da publicação no DR da convocação da assembleia geral de uma sociedade anónima, não dá lugar à nulidade, mas sim à anulabilidade, das deliberações aí tomadas. II - Em caso de uma tal convocação irregular, o início da contagem do prazo para a propositura da acção de anulação conta-se a partir da data em que o sócio teve conhecimento das deliberações, cabendo ao réu o ónus da prova do decurso do prazo de caducidade.
Revista n.º 4148/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - Visada, num contrato informático, de fornecimento de hardware e software não apenas de base e rede mas também aplicacional, a instalação (incluindo serviços de adequada formação, ou instrução, do pessoal no seu uso), de um sistema informático adequado às necessidades de uma firma, uma solução informática para a gestão da livraria dessa firma por meios ou processos dessa natureza, acordou-se o fornecimento, não de uma melhor ou pior amálgama de bens informáticos, mas, de manifesto modo, do produto ou resultado de um trabalho intelectual de natureza técnica. II - O contrato de factoring, outrossim dito de cessão financeira, constitui contrato nominado atípico misto, de conteúdo variável, mas ? esse o mecanismo ou meio técnico pelo qual se opera a transmissão dos créditos ? de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos, regulada nos art.ºs 577 e ss., do CC. III - Seja esse incumprimento anterior ou posterior ao conhecimento da transmissão do crédito pelo devedor cedido, a cessão do crédito não pode obstar ao recurso à exceptio non adimpleti contractus em caso de incumprimento por parte do cedenteIV - Há cumprimento defeituoso, justificativo duma tal excepção ? exceptio non rite adimpleti contractus ?, quando a prestação realizada não corresponda à efectivamente devida, o que acontece, nomeadamente, quando a prestação efectuada se não revela idónea para satisfazer a finalidade a que se encontrava objectiva e contratualmente destinada. V - O exercício da exceptio obedece a um princípio de proporcionalidade, sendo a redução proporcional da contraprestação um dos direitos que em tal base assistem ao credor quando o devedor ofereça um cumprimento defeituoso.
Revista n.º 3857/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Frestas, seteiras e óculos, são aberturas que não permitam ver e devassar o prédio vizinho alheio. Janelas, são aberturas que além de permitirem a entrada de ar e luz também permitem o devassar do prédio vizinho, com o consequente debruçar sobre o mesmo. II - Não configura uma janela e, assim, jamais com base nela se pode constituir uma servidão de vistas, a abertura existente numa casa, com cerca de 50 cm de altura e 0,25 m de largura, situada a 1,53 m do solo contados pelo lado exterior da casa e a 0,60 m contados desde o sobrado, que deita para prédio vizinho alheio e tem, do lado deste prédio e do lado interior, um vidro fosco e baço, abertura essa que é estanque, não permitindo a entrada de ar nem possibilitando que alguém se debruce sobre o prédio vizinho.
Revista n.º 4077/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - O condutor de um veículo automóvel é considerado comissário quando o conduz na dependência e na subordinação do respectivo proprietário e tendo como fim a realização de determinada tarefa. II - Embora seja possível através de presunções naturais concluir que o proprietário de um veículo automóvel tem a direcção efectiva deste e utiliza-o no seu próprio interesse, por ser essa a situação normal e que correntemente ocorre, já não é possível inferir que o condutor, ao utilizar um veículo, age mediante ordens ou instruções do seu proprietário. III - Não se provando nem sendo de presumir a culpa do condutor, mas provando-se que na ocasião do acidente o proprietário do veículo, que seguia neste, tinha a sua direcção efectiva e utilizava-o no seu interesse, responde esse proprietário pelo risco, nos termos do art.º 503, n.º 1, do CC, a isso não obstando a circunstância de o lesado ser o próprio condutor.
Revista n.º 3792/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - A inexistência de escritura pública não obsta a que se prove a celebração de contrato de mútuo de valor superior a 3.000.000$00, sendo, todavia, tal contrato nulo, com os efeitos previstos no art.º 289 do CC. II - Negando os RR, na contestação, o recebimento da quantia em dinheiro, e tendo as instâncias alcançado a realidade de tal recebimento, facto pessoal, justifica-se a condenação daqueles como litigantes de má fé.
Revista n.º 4047/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Dionísio Correia Nascimento Costa (declaraç
I - O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25-08, contém inovações de relevo quando comparado com o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. II - Uma das linhas mestras daquelas inovações legislativas passa pelo alargamento das competências das Relações, que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões do tribunal singular, para abarcarem, agora, também, os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção - desde logo quando se trata de conhecer de facto e de direito ou só de facto. III - Se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes cognitivos daquela classe de tribunais superiores, quando está em causa o conhecimento de facto e (ou) de facto e de direito, dificilmente se encontraria justificação racional e lógica para que tal limitação surgisse quando, apenas em discussão, matéria de direito. Quem pode o mais, isto é, quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder o menos, isto é julgar (só) de direito. IV - Esta conclusão é a que mais se harmoniza com o proclamado objectivo de pôr cobro à falada incomunicabilidade entre os tribunais superiores que o regime de 1987 acabou por deixar estabelecer e a que melhor satisfaz o objectivo da implantação discreta do 'princípio da dupla conforme' declaradamente almejada pelo novo regime. V - Por outro lado, o recurso per saltum não é imposto, antes admitido. VI - Logo, não sendo obrigatório, terá de concluir-se, logicamente, que, quando está em causa matéria de direito apenas, se pretendeu deixar na disponibilidade do recorrente, nos casos em que o recurso seja admissível, a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo. VII - Enfim, dá-se corpo ao alargamento dos poderes de cognição das Relações, impedindo-se que decidam, por sistema, em última instância. VIII - Donde, a conclusão de que, ao referir-se aos recursos para o STJ na alínea d) do art. 432.º [recurso das decisões finais do colectivo restritas a matéria de direito] o legislador expressou-se algo equivocamente, pois estava arredado do seu pensamento, nessa hipótese, impor o recurso para o mais alto tribunal, antes, e tão-somente, permiti-lo. IX - De resto, é solução harmónica com o sistema emergente do processo civil nomeadamente do seu art. 725.º onde consagra idêntico regime de recurso per saltum, com possibilidade de opção pelo interessado entre a Relação e o STJ. X - Sai, deste jeito, reforçada a função real e simbólica do STJ como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito, intervindo assim, com maior amplitude no controlo das decisões dos tribunais superiores em vez de, em regra, se cingir, como outrora, a decisões da 1.ª instância. XI - São razões bastantes para ter como mais acertada a interpretação aqui defendida segundo a qual, em suma, as Relações, salvo quanto às deliberações finais do tribunal de júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação no conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. XII - Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais da primeira instância que para ali sejam encaminhados. XIII - E, com eles, nos termos legais, dos interlocutórios que os acompanhem na subida. XIV - Surgindo divergência entre dois tribunais superiores situados em escala hierárquica diferenciada, nunca a decisão da Relação, nomeadamente quando considera competente o STJ, poderia aspirar a impor-se a este último. XV - A recorrente ao eleger a Relação, como tribunal ad quem, estava no seu direito. XVI - Assim, o STJ, não conhecendo do recurso, deve ordenar a devolução dos autos ao Tribunal da Relação competente.
Proc. n.º 130/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
I - Se é certo que a inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, se destina, não o é menos que as medidas especiais ali propostas não afastam a aplicação - como última ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de dezasseis anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, 'e esse será, em regra, o caso de a pena aplicada ser a prisão superior a dois anos'. II - O regime especial para jovens definido no citado diploma não é de aplicação automática. Requer sempre a formulação de um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente: ela só terá lugar quando o juiz 'tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado'. III - O julgador, ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade do art. 4º do apontado diploma legal não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a que, embora concluindo porventura pela necessidade da prisão 'para adequada e firma defesa da sociedade e prevenção da criminalidade', possa adequar a pena concreta aos seus fins de 'protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade' (art. 40.º do CP), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultantes de o agente ser um jovem imputável. IV - No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 4222/01 - 5.ª secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop
A reforma do processo penal introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, abriu a possibilidade de os Tribunais da Relação conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo e circunscritos ao reexame da matéria de direito, quando para eles interpostos, podendo o recorrente decidir qual o tribunal superior - Relação ou STJ - para onde o pretende fazer.
Proc. n.º 4299/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
Os pressupostos do crime de burla são: - uso de erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados;- para determinar outrem à pratica de actos que lhe causem, a si, ou a terceiros, prejuízo patrimonial; e- intenção de obter para si ou para terceiros um enriquecimento ilegítimo.
Proc. n.º 4010/01 - 5ª secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mot
I - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão, a competência territorial do tribunal é determinada em função de um factor objectivo (o da entrega material do cheque no estabelecimento de crédito, em ordem ao pagamento) e de um elemento temporal (aquele em que inicialmente - por reporte ao estabelecimento de crédito - a entrega, visando o pagamento, ocorreu). II - A constatação de que o tribunal não é o territorialmente competente para apreciar e decidir o feito deve partir do próprio contexto da acusação deduzida, pois que tão somente deste pode derivar a consideração de eventuais questões prévias que sejam susceptíveis de obstar à tramitação e ao conhecimento processuais subsequentes, sendo que a competência territorial do tribunal é uma dessas questões. III - Não sendo a acusação clara ou não estando ela suficientemente concretizada quanto à indicação do estabelecimento bancário onde um determinado cheque foi inicialmente apresentado a pagamento, tal deficiência (ou lacuna) legitima o tribunal a rejeitar a acusação, por carência de requisito previsto no artigo 283º, nº 3, al. b), do CPP, ou a convidar ao aperfeiçoamento da dita acusação,
Proc. n.º 3165 - 5ª secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (tem voto de
I - A exigência operada pela Revisão de 1998 do CPP, do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal relaciona-se com a questão do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e deve ser entendida não no sentido de se traduzir num detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida ( que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada do tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de «apreciação crítica das provas» e partir de meras indicações não obrigatórias dadas por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma a explicitar o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal. II - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Se o arguido diz na contestação que «assume o tráfico de estupefacientes» mas o faz genericamente sem referência ao crime que lhe é imputado, não se está perante uma confissão a confrontar em sede de facto, mas perante uma declaração a valorar na sentença. IV - As decisões, como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e processual, na sua lógica e não apenas lidas, tomando-se em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura, de acordo com as regras dos arts. 236.º e ss., do CC. V - O STJ tem poderes de sindicância sobre a interpretação que dos contratos formais tenham feito as instâncias, nos termos dos arts. 236.º e 238.º do CC. VI - O crime de tráfico de droga é de trato sucessivo, em que até a mera detenção da droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transaccionada, medindo-se a sua ilicitude não só em função das porções de droga proibida que, em dado momento, se apura que o agente trafica ou, simplesmente, detém, mas por todas as quantidades com que, durante um determinado período de tempo se relacionou com qualquer das situações descritas no art. 21.º, n.º l, do DL n.º 15/93VII - Verificando-se a intervenção das autoridades policiais, do sistema judiciário, que necessariamente reafirmam a validade e imperatividade das normas que proíbem o tráfico de estupefacientes, se o arguido retoma o comportamento anterior, há inelutavelmente uma nova decisão apesar do reforço do conteúdo de proibição, com culpa agravada e não diminuída, que leva à punição autónoma da conduta reiniciada. VIII - Não cai sobre o arguido o ónus da prova dos requisitos do crime continuado, mas se os mesmos não encontram comprovação positiva, então funciona a regra do concurso do n.º l do art. 30.º do CP. IX - Se não resulta da decisão recorrida que o Tribunal recorrido ficou na dúvida quanto aos elementos que permitiram estabelecer a culpabilidade dos recorrentes, e que nesse estado de dúvida decidiu contra os arguidos, não pode o STJ sindicar o uso feito do princípio in dubio pro reo. X - Com efeito, não está então em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista, pelo que resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista. XI - Saber se, face a determinados factos provados e não provados, deveria o Tribunal da 1ªnstância ter ficado na dúvida quanto à existência de determinado elemento, constitui matéria de facto que escapa aos poderes de cognição do STJ. XII - As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
Proc. nº 3036/01 - 5ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Guim
I - Só ocorre alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia quando aquela alteração implique a imputação de um crime diverso do que era imputado naquelas peças processuais ou tenha como consequência o agravamento da sanção aplicável. II - A alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia pressupõe uma modificação com relevância para a decisão da causa, não bastando para tal que a matéria de facto declarada provada não seja inteiramente coincidente com aquela outra vertida na acusação ou na pronúncia. III - A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos 'normais', 'vulgares' ou 'comuns', existem as molduras penais normais, com limites máximos e mínimos próprios. IV - A atenuação da pena pressupõe uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. V - Perante a lacuna do art.74.º, n.º 1, do CP82 no que respeita à redução do limite mínimo da pena de prisão por efeito da atenuação especial, quando esse mínimo é inferior a dois anos de prisão, deve tal mínimo ser reduzido ao mínimo legal de um mês de prisão.
Proc. n.º 1298/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Simas Santos Carmona da Mota
I - Representando a retribuição laboral a contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador, ou a disponibilidade da força de trabalho, o que é verdadeiramente essencial no contrato de trabalho é a estipulação da remuneração do trabalho e, não, o cálculo para a sua fixação. II - O critério utilizado para a fixação da remuneração só será elemento essencial do contrato e, por isso, alterável apenas por acordo das partes, quando do contrato se possa iniludivelmente concluir que, sem a adopção de tal específico critério, o acordo não teria sido celebrado. Caso contrário, o critério servirá como mero indicador para a remuneração devida. III - Assim e independentemente do acordo do trabalhador, a alteração da forma de cálculo das comissões do trabalhador só será ilícita se dela resultar uma diminuição da remuneração global deste.
Revista n.º 3366/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
I - Em direito processual laboral o fundamento do recurso de revista que consiste na nulidade do acórdão tem de ser indicado no requerimento de interposição de recurso. II - Sempre que a decisão recorrido tenha levado em conta todas as questões pertinentes e se mostre bem estruturada, fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, entendendo o tribunal de recurso dever acolher a fundamentação doutamente desenvolvida, há que confirmar a decisão remetendo para os respectivos fundamentos, à luz dos art.ºs 713, n.º5 e 726, ambos do CPC.
Revista n.º 1696/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - O motivo justificativo do contrato a termo só poderá reconduzir-se a uma das situações taxativamente previstas na lei, impondo-se que o mesmo seja indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado. Estão assim em causa exigências formais (ad substanciam) que condicionam a admissibilidade da aposição do termo e assentam na necessidade de tutelar a segurança jurídica e, em última análise, a segurança no emprego. II - Revestindo-se de carácter excepcional, a estipulação de prazo na relação de trabalho subordinado só é de admitir quando ocorram razões objectivas e sérias para a limitação temporal nas circunstâncias tipificadas na lei. III - A indicação do motivo justificativo enquanto requisito de validade da estipulação do termo terá de ser efectuada no documento que titula o contrato de modo suficientemente esclarecedor, exigindo-se que a justificação da razão da contratação se consubstancie na efectiva indicação da factualidade real e concreta da necessidade da contratação a prazo, de modo a que se possam esclarecer as circunstâncias objectivas que estiveram na base da aposição do termo, a fim de se avaliar da realidade dos motivos apresentados, não bastando para o efeito a simples referência a qualquer das alíneas do n.º1 do artigo 41.º da LCCT. IV - Só no caso de se encontrar o trabalhador devidamente esclarecido das concretas razões que determinavam a aposição do termo no contrato se poderia representar uma sua eventual actuação que, de forma manifesta, se pudesse inserir fora da finalidade do respectivo direito e da boa-fé a atender no caso concreto, configurando uma situação de abuso de direito. V - Estando em causa na ilicitude do despedimento a invalidade de um acto extintivo e não constitutivo, os efeitos dele decorrentes não se reconduzem a uma relação de liquidação, antes se situam no âmbito do cumprimento (ainda que tardio) das obrigações contratuais. Desde modo, embora o trabalhador aufira, na prática, a remuneração em termos de importância líquida, a retribuição, enquanto obrigação adstrita da entidade empregadora resultante do contrato de trabalho, reporta-se não só relativamente às importâncias líquidas a receber pelo trabalhador, como também à parte sujeita aos descontos legais. Consequentemente, os valores a pagar pela entidade empregadora, designadamente a indemnização de antiguidade, em consequência da ilicitude do despedimento, terão necessariamente de se reportar a valores ilíquidos.
Revista n.º 503/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - Surgindo os traços marcantes do contrato de trabalho, a prestação remunerada de uma actividade sob a autoridade e direcção daquele a quem é prestada, eles próprios, quesitados, em termos de as respostas se revelarem manifestamente conclusivas, levando elas próprias à imediata demonstração da figura contratual, quando é certo que tem de chegar-se a esta através da recolha dos dados de facto que preencham os elementos caracterizadores, não merece censura a eliminação das respostas dadas a quesitos daquela forma redigidos. II - Reside na subordinação jurídica, só presente no contrato de trabalho, o critério diferenciador deste relativamente ao da prestação de serviço. III - E é na obediência devida pelo prestador da actividade ao dador de trabalho, expressão do poder de autoridade e direcção deste, que se localiza tal subordinação jurídica. IV - A legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente, o tenham celebrado. Trata-se, pois, sempre de indagar, à luz das regras da interpretação negocial - art.ºs 236 e seguintes do CC - quais as opções juridicamente relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado. V - Assim, se as partes declararam querer celebrar um contrato de prestação de serviço, se a autora não trouxe ao processo nada que pudesse atingir a consciência e liberdade do que declarou, se se trata de uma reputada professora de Direito, já então é seguro que a qualificação que aceitou para o acordo firmado com a ré é elemento que muito releva na caracterização jurídica de tal acordo, em termos de não consentir a demonstração de que estamos perante um contrato de trabalho.
Revista n.º 2654/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
I - Embora o art.º 45, n.º1, do CPC, diga que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, certo é que no caso da sentença remeter para a sua execução a liquidação das retribuições que o trabalhador teria auferido desde o despedimento até à data da mesma, ainda que não salvaguardando expressamente a eventualidade de dedução de rendimentos de trabalho por ele entretanto auferidos, esta dedução não coloca em causa nem o fim nem os limites da execução, pois que não se estabeleceram limites, senão de natureza temporal, para a liquidação a efectuar. II - A dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento decorre de uma lei de natureza imperativa, pela qual se visa aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas, e cuja aplicação tem inteiro cabimento no âmbito daquela liquidação, que tendo lugar em sede de execução integra uma fase declarativa daquele, com vista à discussão do valor da prestação devida. III - O exequente ao proceder à liquidação deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pois que não pode formular pedidos ilegais. Se o exequente auferiu rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares, a lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas a estas subtraídas daqueles rendimentos. IV - Assim, não é rigoroso dizer-se que a alegação e prova do factualismo para a dedução referida caiba à entidade patronal, sob pena de assistir direito ao trabalhador aos salários intercalares na íntegra, pois que não é assim que o direito se mostra constituído; ou dizer-se que a entidade patronal só em sede de acção declarativa possa invocar a inexistência do direito do trabalhador à totalidade das remunerações intercalares, pois que isso não pode deixar de ter lugar na sede própria da liquidação de tais remunerações. V - Acresce que o facto de o trabalhador ter auferido rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento é um facto pessoal daquele, que até pode não chegar ao conhecimento da sua entidade empregadora ou que pode chegar ao conhecimento desta só depois de proferida a sentença na acção declarativa, o que legitima que aquela, ao ser notificada da liquidação feita em sede de execução pelo trabalhador deduza oposição que tiver por pertinente sobre a questão em apreço. VI - A dedução das remunerações intercalares só deverá ter em conta as quantias pelo trabalhador recebidas em actividade laboral após o despedimento que representem para este um efectivo ganho patrimonial, o que não acontece com o subsídio de transporte - que, não se provando o contrário, deve ter-se como ajuda do custo laboral -, e com a verba recebida a título de férias não gozadas - que se trata duma compensação para o não gozo de férias. VII - A sanção pecuniária compulsória, inovatoriamente introduzida no nosso CC pelo Dec.-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, pressupõe, pela sua própria natureza, que a obrigação imposta ao devedor seja tal que permita, de imediato, o seu cumprimento. Só uma obrigação que, tendo sido judicialmente reconhecida esteja em condições de ser logo cumprida pelo devedor é que pode determinar a incidência dessa sanção. VIII - Tendo de se presumir que o legislador sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados, forçoso é concluir que o mesmo era conhecedor de que, em linguagem jurídica, acórdão e sentença são coisas diferentes e que ao utilizar a expressão sentença na norma da alínea a) do n.º1 do art.º 13.º da LCCT quis referir-se à decisão da causa proferida pelo juiz da 1ª instância.
Revista n.º 2071/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira (votou a decisão) José M
I - Resultando da matéria de facto apurada que:- após uma discussão que tivera com o arguido, a vítima dirigiu-se no seu automóvel ao local em que aquele se encontrava, saiu da viatura e, «a cerca de 8 metros de distância do arguido, dirigiu-se ao encontro deste, a passos largos e com um coldre nas mãos procurando dele retirar a respectiva pistola, o que tudo fez à vista do arguido»;- o arguido, «indignado e nervoso com a discussão que tinha acabado de ter com a vítima e com a presença desta no local, receou pela vida e, com o propósito de se defender, puxou da pistola»;- o arguido disparou dois tiros a cerca de 4 metros da vítima, atingindo-a no tórax, para onde apontara a arma, disparos esses que se seguiram um ao outro;- o arguido actuou «com a intenção de provocar a morte da vítima», que aliás veio a ocorrer como consequência directa e necessária da sua conduta;- Após os disparos a vítima caiu juntamente com a arma e, o arguido, receoso que «ainda pudesse usar da arma contra si (...) com o pé afastou a pistola, para cerca de dois metros do corpo», tendo dito a quem a procurava socorrer que era escusado por já ter arrumado com a vítima,é manifesto que o arguido se viu perante um agressão actual e ilícita por parte da vítima, para a qual não contribuíra e que não provocara, entendendo o gesto desta como o início de uma agressão, o que qualquer pessoa normal e média também pensaria face ao circunstancialismo exposto. II - Perante a 'ameaça objectiva' à sua integridade física e à sua vida, o arguido agiu com animus deffendendi, mas «na disposição de lhe tirar a vida, querendo provocar-lhe a morte», como aliás veio a acontecer, sendo certo no entanto nada haver a obstaculizar a coexistência de uma intenção de defesa com a de matar o agressor. III - Simplesmente, ao agir como agiu o arguido praticou um facto que não se apresentava 'como meio necessário para repelir a agressão', já que não se mostrava necessário tirar a vida à vítima, afigurando-se suficiente para paralisar a agressão, no circunstancialismo que rodeou a ocorrência, ameaçar a vítima com a arma de que dispunha, alertando-a para tal facto, exibindo-a, dando a perceber que estava mesmo disposto a atingi-la, disparando primeiramente para o ar ou atirando para o chão, ou, quando muito, visando-lhe as pernas. IV - Houve um excesso nos meios utilizados em legítima defesa, tendo o arguido censuravelmente excedido os limites necessários à mesma defesa, sendo inquestionável que no circunstancialismo concreto e na linha do atrás exposto, o disparo de dois tiros logo direccionados ao tórax não deixa de configurar um excesso na intensidade lesiva. V - Sendo manifesto que houve da parte do arguido uma utilização intencional e censurável de meios excessivos, muito embora se tenham verificado os pressupostos da legítima defesa, a sua conduta foi ilícita e é punível, havendo que conjugar o disposto no art. 131.º com o determinado no art. 73.º, por força do art. 33.º, n.º 1, todos do CP.
Proc. n.º 3086/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
É inadmissível o recurso para o STJ de acórdão da Relação que - em recurso de decisão da primeira instância - mantendo a mesma pena (1 ano e 6 meses de prisão) que havia sido fixada pelo tribunal recorrido, procede à alteração da qualificação jurídica dos factos, condenando o recorrente pelo crime de abuso de confiança simples, punível com prisão até 3 anos (art. 300.º, n.º 1, do CP/82), quando tinha sido condenado em primeira instância por crime de abuso de confiança qualificado (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP).
Proc. n.º 3073/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
A mera situação determinante do interesse genérico em agir, pressuposto da admissão e intervenção como assistente, não importa interesse em agir para, não recorrendo o MP, impugnar em recurso a medida da pena.
Proc. n.º 3027/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
I - A autorização judicial para a realização de uma busca, delimitando a residência do arguido num certo local (lote 120/120 C), de uma determinada rua de uma localidade bem individualizada - no qual o acto afinal se veio a concretizar (no Anexo A) - é clara e precisa, rigorosa mesmo, não configurando, de modo algum, 'uma autorização em branco à autoridade policial', a enformar um método proibido de prova (art. 126.º do CPP). II - As vicissitudes havidas com a busca - inicialmente a ser feita no anexo B, por informação do arguido de que aí era a sua residência -, que não se ficaram a dever à alegada imprecisão do mandado mas sim a todo um circunstancialismo fortuito em que a 'cooperação' habilidosa do arguido deu as mãos a uma menor diligência, atenção e cuidado dos executantes, que confiaram nas indicações daquele, de modo nenhum infirmam ou invalidam a realidade e a legalidade da diligência posteriormente concretizada no anexo A.
Proc. n.º 3070/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
I - Para que ocorra a agravante, mencionada no n.º 2 do art. 183.º do CP, da difusão do crime de difamação através de meio de comunicação social, não tem que se verificar necessariamente um crime de abuso de liberdade de imprensa. II - Tendo sido promovida pelos arguidos a 'conferência de imprensa' em que foram proferidas as afirmações indiciariamente consideradas criminosas, os jornalistas transmitiram o que lhes foi veiculado, com referências de enquadramento normais em situações do mesmo tipo, nomeadamente a qualificação dos eventos como de 'escândalo', na presunção razoável de que era verdadeira a informação transmitida, que a imputação realizava 'interesses legítimos', ou que os agentes estavam em condições de provar a sua verdade - n.º 2 do art. 180.º do CP. III - A não observância dos preceitos referentes à constituição de arguido, não se encontra prevista como nulidade nem consta do elenco das mencionadas nos arts. 119.º e 120.º, do CPP; também não se configura nem é invocada qualquer situação de ausência a acto processual em que fosse exigível a comparência do arguido ou lhe fosse provocado algum prejuízo processual; considerado já arguido no debate instrutório disse outrossim renunciar à arguição de eventual nulidade de não ter sido ouvido em inquérito, e prestou declarações nessa qualidade, pelo que não se verifica qualquer invalidade de acto processual. IV - Sem embargo de se considerar formalmente mais correcta a indicação, na acusação, do disposto no n.º 2 do art. 183.º do CP, em vez da simples menção de violação do art. 183.º, como disposição aplicável, uma vez que esta engloba tanto o n.º 1 como o n.º 2, o recorrente teve oportunidade de se defender quanto à totalidade da previsão, como aliás, a interpretou, não tendo havido alteração substancial ou não substancial, feita pelo despacho de pronúncia. V - Observado o teor do 'Assento' n.º 6/2000, conjugado com o que se refere no art. 310.º - Recurso da decisão instrutória - do CPP, uma vez analisada a matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, no restante do despacho de pronúncia vinga a situação da sua irrecorribilidade.
Proc. n.º 3645/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
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