Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A entrega não é elemento integrante do contrato de arrendamento.
II - Deve considerar-se incumprido o contrato de arrendamento quando, com segurança, a locatário pôde concluir que a entrega não era possível para a data marcada, sendo esta essencial para a sua actividade, o que o locador sabia.
         Revista n.º 3945/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Exige a intervenção de todos os interessados co-herdeiros, por forma a que a decisão produza o seu efeito útil normal, a acção em que um dos herdeiros das heranças de A e B contra o co-herdeiro C pretende seja declarada que certa verba descrita no inventário obrigatório por morte daqueles foi regularmente licitada e a si adjudicada por certa importância, com o fundamento em que só entre eles existe divergência quanto à mencionada verba.
         Revista n.º 4033/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Provando-se nas instâncias tão-só a separação de facto dos cônjuges e não também a culpa nessa separação, cuja alegação e prova é ónus de quem com a prova beneficia, não podia o tribunal proferir declaração de culpa, nos termos do art.º 1782, n.º 2 do CC.
         Revista n.º 4073/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Comprovando-se nas instâncias que em 30-12-68 entre a ré e o pai do autor foi celebrado um contrato de ocupação sobre um terreno, tendo o arrendatário falecido em 1981, continuando o autor a ocupar esse terreno, porque aquela veio a cancelar a licença e autorização daquela ocupação em 23-05-74, o que foi comunicado à autora em virtude do falecimento do seu pai, deixando a cedente de receber rendas relativas ao prédio, a circunstância da não oposição à ocupação por parte desta última e a inscrição do prédio na matriz predial respectiva em nome do ora ocupante e bem assim como o pagamento das contribuições autárquicas não são suficientes para se concluir que este adquiriu a posse, invertendo o título.
         Revista n.º 4150/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Comprovando-se nas instâncias que o executado foi citado para a execução em 06-01-99 e que tinha 20 dias para os embargos de executado, mais a dilação de cinco, o prazo terminava em 31-01-99, o que, sendo um domingo, fez com que o termo do prazo se transferisse para 01-02-99, primeiro dia útil seguinte, requerida nesta data a prorrogação de prazo por dez dias, se o juiz apenas em 12-02-99 deferiu a prorrogação apenas por cinco, o termo do prazo ocorreu em 06-02-99.
         Agravo n.º 3420/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
Comprovando-se nas instâncias que a ré deixou de pagar rendas do locado ao autor há seis anos com referência à data da entrada da acção em juízo, não constitui exercício ilegítimo do direito, por abusivo, a interposição de acção de resolução do arrendamento com esse fundamento.
         Revista n.º 3480/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
Arguidas nulidades e interposto recurso de certo despacho, no mesmo requerimento, julgadas inexistentes as arguidas nulidades e só então recebido o recurso, este só pode ter por objecto a decisão que fora objecto da arguição de nulidades e não a decisão sobre estas proferida.
         Agravo n.º 3627/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - O termo 'funeral' constante do n.º 1, do art.º 495 do CC abrange tudo o que é estritamente necessário para uma digna inumação do defunto e este acto supõe a existência de um local minimamente digno num cemitério, não podendo confinar-se os familiares do falecido a um enterro indigente.
II - Tal termo não engloba a despesa feita com a aquisição do terreno de sepultura, posto que não alegaram e não provaram que no coval só podia ser inumado um corpo.
III - Provando-se nas instâncias que a falecida vítima do acidente de viação de culpa exclusiva do segurado da ré era filho dos autores, jovem, activo e trabalhador, tendo os autores escassos recursos económicos que se hão-de agravar no futuro, contando os mesmos com o apoio material do falecido caso necessitassem, não está demonstrada a previsibilidade da necessidade de alimentos nem a das possibilidades económicas do falecido nessa futura situação, não estando assim caracterizado o dano futuro.
         Revista n.º 3951/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes cabe ao juiz a iniciativa própria em matéria de recolha de provas sem vinculação à iniciativa das partes.
II - Na descoberta da verdade o juiz pode, oficiosamente, recolher provas sem estar subordinado à iniciativa de qualquer das partes, mas tal não constitui afastamento das regras gerais enunciadas no art.º 342 do CC.
         Revista n.º 4039/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
Pretendendo os requerentes a abstenção de certa sociedade anónima, de proceder à execução de actividade que integra o objecto do contrato de concessão celebrado com o Estado Português necessárias ao processamento, depósito ou eliminação de resíduos sólidos ou a tal equiparados e bem assim a declaração de inidoneidade do local para o exercício de tais actividades, é competente para conhecer a providência o tribunal administrativo.
         Agravo n.º 3241/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lemos Triunfante Barros Caldeira
 
I - O acto de conduzir uma viatura, como acto voluntário que é, acarreta a ilação de que tudo o que se passa na condução é atribuível ao condutor, pelo que o despiste da mesma faz presumir, como prova de primeira aparência, a culpa do seu condutor.
II - Comprovando-se que no circunstancialismo do acidente o piso estava humedecido por causa da chuva miudinha que havia pouco caíra, o que tornava a estrada escorregadia e que o condutor do veículo não conseguiu controlar a marcha do mesmo, o qual se despistou e capotou, ocorre culpa efectiva na forma de falta de previsão, inabilidade e destreza.
III - A Relação não podia mandar ampliar a matéria de facto, com a formulação de um novo quesito sobre em qual dos bancos, da frente ou de trás, seguia a autora no circunstancialismo do acidente, porque isso nunca foi alegado.
         Revista n.º 3584/01 - 6.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
I - O n.º 1, do art.º 2196 do CC, ao estatuir a nulidade da disposição a favor de pessoa com quem o testador cometeu adultério, não atinge de forma desproporcional ou excessiva o poder de disposição do proprietário, não violando os art.ºs 18, n.º 1 e 62, n.º 1 da CRP.
II - É de afastar a boa fé da donatária, necessária à conclusão de que confiou em como o autor doador não invocaria a nulidade da doação, quando se comprova que outorgou como compradora na escritura dos autos, bem sabendo que nada havia desembolsado com a aquisição do apartamento e lugar de aparcamento objectos daquela escritura, já que o correspondente preço tinha sido pago pelo autor - homem casado - com quem se relacionava sexualmente.24-01-2004Revista n.º 3947/01 - 6.ª SecçãoSilva Paixão (Relator)Armando LourençoAfonso de MeloDissolução de sociedadeI - O conceito de 'actividade' referido no art.º 142, n.º 1, alínea c), do CSC, não se traduz na prática de um único acto, mas de uma sucessão de actos, pelo que a prática de um único acto isolado não tem capacidade para, só por si, permitir a conclusão de que a sociedade em causa exerça a actividade para a qual se constituiu.
II - Comprovando-se nas instâncias que a sociedade ré, cujo objecto social é a actividade de construção civil, esteve completamente inactiva desde Novembro de 1992, até ao final de Outubro de 1997, ou seja durante quatro anos e onze meses consecutivamente e que, no início do mês de Novembro de 1997 a ré começou a levar a cabo uma empreitada numa moradia, a qual terminou no início de Janeiro de 1998, não havendo elementos que permitam concluir que tal construção foi um acto isolado realizado com o único objectivo de interromper o prazo legal, soçobra a acção de dissolução da sociedade com fundamento na sua inactividade durante cinco anos.24-01-2004Revista n.º 4079/01 - 6.ª SecçãoSilva Salazar (Relator)Pais de SousaAfonso de MeloTestamentoAcção de anulaçãoCausa de pedirFacto notórioPoderes do TribunalDocumento autênticoValor probatórioI - Nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é constituída pelo facto jurídico concreto ou pela nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido, e tal facto deve ser indicado logo na p.i. embora possam em novo articulado ser deduzidos pela parte a quem aproveitem os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes.
II - Não tendo a autora apresentado qualquer novo articulado, nem até ao encerramento da audiência de discussão e de julgamento nem posteriormente, não tendo sido articulados factos ora alegados em recurso, como o da cegueira da testadora ser posterior e não anterior ou contemporânea à outorga da escritura de doação e do testamento de que o réu beneficiou e o da testadora poder, então, escrever, não podem estes factos ser tidos em conta pelo tribunal.
III - O Tribunal só podia utilizar factos alegadamente notórios desde que os mesmos não impliquem a alteração da causa de pedir.
IV - Não havendo nos documentos autênticos juntos aos autos quaisquer sinais exteriores, deles próprios, que evidenciem a sua falsidade, não pode esta ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do n.º 3 do art.º 372 do CC.
V - A declaração feita pelo notário na escritura de testamento de que a outorgante se encontrava invisual, e não podia assinar, não tendo ficado assente que a testadora lhe não tenha feito essa declaração, ela faz prova plena, nos termos do n.º 1, do art.º 371 do CC, e os depoimentos testemunhais no sentido de que só depois da outorga daqueles documentos a testadora se tornou invisual são compatíveis com a declaração notarial, dado que a cegueira pode ser uma situação passageira compatível com a boa visão habitual.
         Revista n.º4165/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - A possibilidade de recurso a juízos de equidade na fixação do montante indemnizatório com base no n.º 3 do art.º 566 do CC não dispensa o lesado da satisfação do ónus da prova de factos de que o tribunal possa socorrer-se para objectivar tais juízos, mesmo na fase de liquidação da condenação genérica, devendo o tribunal, havendo a certeza da existência dos danos, recorrer à equidade como último recurso, só devendo deixar de recorrer a ela para fixar o montante da indemnização se nem sequer lhe for possível, por total carência de elementos, determinar quaisquer limites dentro dos quais se deva fazer a liquidação.
II - Se na liquidação em execução de sentença, na resposta à oposição, a exequente admite, implicitamente, que teria de suportar custos de produção de 20% dos resultados brutos de exploração, se o executado, na oposição admite que os encargos de exploração eram na ordem de 90% do resultado bruto, o tribunal, ao socorrer-se da equidade, para fixar os danos para o exequente resultantes da não exploração de certos terrenos agrícolas, conhecendo o valor bruto da exploração, apenas teria que subtrair a este o valor daqueles custos equitativamente encontrados entre aqueles dois limites mínimo e máximo.
         Revista n.º 4308/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
Sendo a cláusula penal fixada para a simples mora, não poderá o dever de indemnizar, advindo da pena fixada, abranger os danos resultantes do incumprimento definitivo da obrigação - ressalvada, como é obvio, a possibilidade de o credor se ressarcir de tais prejuízos nos termos gerais dos art.ºs 798 e 562 e ss. do CC.
         Revista n.º 3309/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - Longe de poder intervir em todas as situações de não cumprimento ? o n.º 2, aliás, aplica?se a qualquer contrato ? de contratos?promessa, a norma do art.º 442, n.ºs 2 e 3, do CC, visa disciplinar os efeitos sancionatórios do sinal no caso de incumprimento do contrato?promessa no que concerne às emergentes típicas prestações de comprar e vender.
II - Quanto ao demais ? eventual inadimplemento da obrigação de pagamento ou de reforço do sinal e possível incumprimento da obrigação da entrega da coisa no caso de traditio ? se a obrigação incumprida é relevante no âmbito do programa contratual delineado, poderá admitir-se a sua qualificação como incumprimento resolutivo, nos termos do art.º 802, n.º 1, do CC, não sendo, todavia, esse o caminho que a parte adimplente tem necessariamente que percorrer, pois pode socorrer?se, sempre que o tenha por mais condizente com o seu interesse, da acção de cumprimento prevista no art.º 817 do mesmo código, com vista a obter a prestação contratual em falta.
III - Convencionando-se a celebração do contrato definitivo em termo certo (certus an, embora incertus quando), termo situado depois da prestação de todo o preço pelo promitente comprador (pagável em prestações devidamente concretizadas) e da entrega do objecto daquele contrato pelo promitente vendedor, o preço que se acordou, a ser pago antecipadamente, é inequivocamente a contrapartida da transmissão possessória do bem e da obtenção das vantagens a ele inerentes, através da traditio, desde logo ocorrida.
IV - Se, por um lado, o promitente vendedor está vinculado a celebrar o contrato de compra e venda definitivo logo que o preço convencionado esteja integralmente pago, por outro lado, vencidas e não pagas as prestações que titulam aquele preço, a que o promitente comprador se obrigara, ocorre a mora debitoris pelo que o credor pode, nos termos gerais, exigir o cumprimento e a indemnização moratória, calculada de acordo com o art.º 806, n.ºs 1 e 2, do CC, pelos juros legais correspondentes.
V - E, tendo sido convencionado que esse crédito do promitente vendedor (e, por contraposição a dívida do promitente comprador) seria pago em prestações, ser?lhe?á aplicável a norma do art. 781 do CC, pelo que a falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas, entendendo-se, porém - pela remissão do art.º 936 do CC, ou pelo recurso ao princípio da equiparação consagrado no art. 410, n.º 1, do mesmo diploma -, que a perda do benefício do prazo só se verifica se não for paga uma prestação que exceda a oitava parte do preço ou mais do que uma prestação (art. 934, n.º 1, do CC).
VI - Nas relações imediatas, se a letra foi preenchida pelo primeiro adquirente e é este quem reclama o pagamento, pode-lhe sempre ser oposta a excepção de preenchimento abusivo.
VII - Cabe ao embargante alegar e provar os termos do acordo de preenchimento e a desconformidade do completamento da livrança (ou da letra) em relação a esse acordo.
         Revista n.º 3882/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - Quem se inscreve numa cooperativa de construção para habitação tem em vista a aquisição de uma habitação nas condições mais favoráveis, designadamente quanto ao preço, embora nunca o preço final de cada unidade habitacional possa ser inferior ao custo da respectiva construção, pois só desse modo poderá satisfazer?se o custo global e final do empreendimento.
II - Todavia, também os custos do empreendimento da cooperativa ? e tão somente estes ? sejam ou não vantajosos, terão forçosamente que repercutir?se em todos e cada um dos cooperantes.
III - Cada cooperante, já que em contrapartida goza das vantagens inerentes ao associativismo que escolheu, está obrigado a suportar os custos finais do empreendimento, aliás em situação de paridade com todos os demais cooperantes.
IV - Não pode o preço (meramente estimado, como era do conhecimento das partes que nelas intervieram) mencionado nas escrituras sobrepor?se ao preço resultante do custo real da obra, a repercutir de forma igualitária por todos os cooperantes, sob pena de tratamento diverso de pessoas associadas nas mesmas condições à consecução de um projecto cooperativo.
V - Não assume relevância o mero facto de o recorrente se não ter expressamente responsabilizado pelo pagamento da diferença entre o preço estimado, que ficou a constar das escrituras, e o custo real da construção, uma vez que a obrigação de pagamento do custo real da obra resulta do simples facto de ser associado de uma cooperativa.
VI - Sendo o preço mencionado na escritura, embora como provisório, claramente determinável, estando até, quanto à sua fixação final, legalmente estabelecido o critério de determinação (art.º 12 do DL n.º 218/82, de 02-06), o contrato de compra e venda não enferma de nulidade.
         Revista n.º 2312/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I -mpondo?se um tratamento semelhante ? com as adaptações decorrentes da natureza de cada um deles ? de todos os sinais distintivos do comércio, há?de interpretar?se extensivamente o n.º 5 do art.º 2 do DL n.º 42/89, de 03-02, por forma a considerar que o juízo sobre a distinção e insusceptibilidade de confusão ou erro a que alude, não se basta com a verificação da mera semelhança que possa induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos, exigindo também a verificação dos elementos referenciados no n.º 2 do mesmo art.º 2 ? tipo de pessoa, domicílio ou sede e afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas.
II - Assim, invocando-se uma marca anteriormente registada (Hutchison) como susceptível de ser confundida ? ou de induzir em erro o consumidor ? com a denominação registanda (Hutchinson ? Borrachas de Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda.), o juízo sobre a susceptibilidade de confusão ou de indução do médio consumidor em erro deve fazer?se tendo em conta todos aqueles elementos que constam dos n.ºs 2 e 5 do referido art.º 2.
III - Não obstante a nítida semelhança gráfica e fonética das expressões “Hutchison” e “Hutchinson”, concluindo-se que as actividades exercidas pelas duas sociedades nada têm de afim ou sequer próximo, terá que ser negativo o juízo de susceptibilidade de indução em erro do consumidor médio, uma vez que os produtos a adquirir a uma e outra das sociedades são completamente diferentes, perfeitamente identificáveis e distinguíveis por qualquer pessoa.
         Revista n.º 2214/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - O conhecimento sobre a subida ou não em separado do agravo não interfere no decurso do prazo de apresentação das alegações, constituindo uma questão autónoma e distinta a do momento da indicação das peças do processo para instruir o recurso.
II - Notificado ao recorrente o despacho que admitiu o recurso por ele interposto na 2.ª instância, recurso esse recebido como agravo, a subir imediatamente e com efeito suspensivo, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o decurso do prazo de junção das respectivas alegações, o requerimento apresentado por aquele, pedindo esclarecimentos sobre tal despacho, designadamente sobre o modo de subida do recurso e a indicação do fundamento legal para a não atribuição do efeito suspensivo.
         Agravo n.º 3702/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - A finalidade do registo predial não é a de garantir os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações, os seus limites, a sua área, mas sim a de assegurar que relativamente a esse prédio se verificam certos factos jurídicos.
II - O registo predial não constitui presunção da realidade substantiva.
         Revista n.º 2672/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - As águas de uma nascente pertencem, em princípio, ao proprietário do prédio onde brotam, constituindo sua parte componente, e podem ser dele desintegradas por negócio jurídico que atribua a respectiva propriedade a terceiro ou constituir objecto de uma relação de servidão.
II - Não há servidão se ambos os prédios pertencem ao mesmo proprietário, conforme o brocardo nemine res sua servit, nada obstando, porém, a que seja constituída servidão onerando um prédio comum, em benefício de outro prédio pertencente a um dos comproprietários ou, inversamente, a constituição de servidão em proveito de prédio comum, onerando o prédio de um dos comproprietários, desde que, neste caso, os demais consortes, expressa ou tacitamente a autorizem.
III - Com respeito a dois prédios, a constituição da servidão por destinação do pai de família, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:a) terem os prédios pertencido ao mesmo dono;b) existirem sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos os prédios, que revelem, inequivocamente, uma situação estável de serventia;c) separação dos prédios quanto ao domínio, sem que haja no documento respectivo declaração contrária à destinação.
         Revista n.º 3957/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Não é de fazer, relativamente ao conceito de “localidade” constante do art.º 890, n.º 3, do CPC, uma interpretação alargada, abrangendo, não apenas a aldeia, vila ou cidade da situação dos bens, mas ainda “o agregado populacional mais significativo das imediações, nomeadamente a sede do concelho”. II - Não havendo periódico na vila onde se situam os bens a vender, o que a lei estabelece é que a publicação dos anúncios se faça num dos jornais que naquela localidade sejam mais lidos, não impondo que, neste caso, o sejam da sede do concelho, da comarca ou da região.
III - A publicação de anúncios em jornal diverso daquele que resultaria da observância do estabelecido no art.º 890, n.º 3, do CPC, constitui irregularidade que, caso não influa na possibilidade da venda se realizar pelo melhor preço, não gera nulidade.
         Agravo n.º 3812/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - A garantia assumida pelas seguradoras através do contrato de seguro?caução firmado com a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, respeita ao pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA, (locadora-beneficiária) e a Tracção (locatária-responsável), e não ao pagamento das rendas devidas a esta pela locatária do contrato de ALD.
II - Sendo a garantia objecto do seguro?caução o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, sem qualquer distinção entre as vencidas e as vincendas, há que concluir que as importâncias de umas e outras, bem como dos respectivos juros, devem ser pagas pelas seguradoras à beneficiária daquele seguro.
III - Tal garantia não abrange, porém, o valor residual e juros respectivos.
IV - Tendo sido dado como assente que as rés seguradoras acordaram em que o pagamento garantido através do seguro-caução seria satisfeito à primeira solicitação da beneficiária, sem qualquer formalidade e no prazo de 45 dias após interpelação, é de entender, no caso, que a garantia assim prestada se apresenta como uma garantia autónoma (on first demand).
V - Apresentando-se a garantia prestada através do seguro-caução como uma garantia autónoma, é vedado às garantes seguradoras oporem à beneficiária a nulidade do contrato de locação financeira para se eximirem a honrar tal garantia.
VI - O exercício, pela locadora, do direito de resolução do contrato de locação financeira, sem o prévio accionamento do seguro-caução, não se revela ilegítimo, nem excede os limites impostos pela boa fé.
         Revista n.º 4072/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
 
I - O seguro?caução, funcionando como garantia autónoma do cumprimento de uma obrigação de terceiro, ao invés da fiança, caracteriza-se pela total distinção entre a obrigação de garantia e a obrigação principal, objecto do seguro.
II - No caso dessa garantia funcionar à primeira interpelação, tem a entidade seguradora, logo que demandada, de satisfazer o pedido, não sendo sequer necessário que o credor demonstre o incumprimento pelo devedor principal.
III - Porém, qualquer que seja a modalidade do seguro-caução, existem sempre dois obrigados ao pagamento, podendo o beneficiário demandá-los isolada ou conjuntamente.
IV - Através do seguro-caução, a seguradora não se substitui à segurada, antes se junta a ela na responsabilização perante a beneficiária, pelo que esta pode resolver o contrato segurado - in casu de locação financeira - pelo não pagamento das rendas fixadas e accionar judicialmente só a locatária, independentemente de accionar, antes ou conjuntamente, a seguradora.
         Revista n.º 2304/00 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida
 
I - O objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é o contrato de locação financeira firmado pela Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, com a Tracção, e não os contratos de ALD, que esta, posteriormente, celebrou com os seus clientes.
II - O seguro?caução, funcionando como garantia autónoma do cumprimento de uma obrigação de terceiro, ao invés da fiança, caracteriza?se pela total distinção entre a obrigação de garantia e a obrigação principal, objecto do seguro.
III - Através do seguro?caução, a seguradora não se substitui à segurada, antes se junta a ela na responsabilização perante a beneficiária, pelo que esta pode resolver o contrato segurado ? in casu de locação financeira ? pelo não pagamento das rendas fixadas e accionar judicialmente só a locatária, independentemente de accionar, antes ou conjuntamente, a seguradora.
         Revista n.º 722/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
O cumprimento do contraditório plasmado no n.º 3 do art.º 715 do CPC apenas se impõe no caso de procedência da apelação.
         Revista n.º 396/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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