Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Para os danos não patrimoniais, incluindo o direito à vida, rege o disposto no art.º 496.º, do CC, sendo o montante da indemnização, nos termos do seu n.º 3, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
II - Na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos.
III - Na compensação pelos danos não patrimoniais, valorados à data do encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, vão já incluídos todos os factores pertinentes à determinação do montante compensatório, incluindo a própria indemnização pela mora, pelo que, afastando a dupla valoração, os juros moratórios são devidos a partir da data da sentença da 1.ª instância.
         Proc. n.º 1647/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
 
I - Agente provocador é um membro da autoridade policial ou um terceiro por esta controlado que dolosamente determina outrem à comissão de um crime, o qual não teria sido cometido sem a sua intervenção, movido pelo desejo de obter provas da prática desse crime ou de submeter esse outrem a um processo penal e à condenação.
II - O agente infiltrado - polícia ou terceiro por si comandado - é aquele que se insinua nos meios em que se praticam crimes, com ocultação da sua qualidade, de modo a ganhar a confiança dos criminosos, com vista a obter informações e provas contra eles mas sem os determinar à prática de infracções.
III - O agente provocador incita, instiga outrem à prática do crime, torna-se autor mediato do crime, enquanto o agente infiltrado trabalha num meio em que os crimes já foram praticados, estão em execução ou na iminência de ocorrerem.
IV - Tem o Supremo Tribunal de Justiça persistentemente entendido que a legislação portuguesa - constitucional e ordinária - não permite a configuração do modelo do agente provocador, mas tem aceite a intervenção da figura do agente infiltrado em situações concretamente previstas nos textos legais respectivos.
V - Sabido que este meio de investigação contem evidentes riscos de tocar no bem jurídico da integridade física e moral de cada um, no fundo, na dignidade da pessoa humana como valor que não pode ser ferido, os agentes do Estado só o podem utilizar no estrito cumprimento dos seus pressupostos, nos quais sobreleva o controlo pela autoridade judiciária sobre o não desvio ou excesso, em violação da directriz constitucional decorrente do princípio da proporcionalidade.
VI - Uma vez que a matéria de facto recolhida sobre a actividade de um 'sexto indivíduo', bem como o embarque e desembarque dos estupefacientes, se mostra insuficiente para tomar uma decisão límpida sobre a validade ou invalidade da prova recolhida através de agentes policiais ou seus colaboradores como agentes infiltrados, justifica-se o reenvio do processo para a completar, designadamente usando a faculdade que o n.º 3 do artigo 59º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, concede ao Colectivo.
VII - Esclarecimento que se impõe pela delicadeza do método mas também pelo prestígio (e legais propósitos) do Estado e das instituições, nomeadamente uma correcta administração da Justiça.
         Proc. n.º 3079/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
 
I - Mesmo no caso de julgamento por tribunal colectivo, a gravação da prova tem por objectivo essencial a impugnação da matéria de facto em recurso para o Tribunal de Relação, devendo o recorrente poder ouvir atempadamente a gravação fornecida pelo tribunal, e não lhe cabendo proceder a eventuais transcrições que venha a solicitar, mas ao tribunal.
II - Deferida atrasadamente a entrega da gravação, fora de tempo útil para ser usada no recurso a apresentar, a forma de reagir será através da situação de justo impedimento - n.ºs 2 e 3 do artigo 117º do CPP -, a invocar junto do tribunal onde vai apresentar o recurso do acórdão.
III - A junção do relatório social - posto que desejável - não era obrigatória (art. 370.º do CPP), e nada impedia que tivesse sido o próprio recorrente a suscitar a diligência.
IV - Tendo em conta a sanção abstractamente prevista - 1 a 5 anos de prisão - e os factos praticados, reveladores de uma personalidade que age em relação à mulher, de quem se encontra separado, e à filha, com desprezo pela sua dignidade de pessoas, relativamente às quais era de esperar protecção em vez de agressão e insegurança, sendo as atitudes assumidas tanto em privado como em público, a pena única de dois anos e quatro meses de prisão mostra-se ajustada às exigências legais.
V - O mesmo sucede com a suspensão subordinada ao dever de o recorrente entregar a quantia de trezentos mil escudos a uma instituição privada de segurança social, no prazo de dois meses, ainda que a solidariedade deva começar pelos próprios familiares.
         Proc. n.º 3428/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
 
Na economia do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, o que releva é a preocupação do legislador em evitar ao máximo a desinserção dos jovens e o seu contacto com os estabelecimentos prisionais. Logo o que releva é a pessoa do delinquente, que não o tipo de crime por este cometido.
         Proc. n.º 3734/01- 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ri
 
I - A omissão do dever de conservação das partes comuns, a cargo do condomínio, desde que dela resultem danos nas fracções autónomas, implica o dever de indemnizar, nos termos do art.º 483 do CC.
II - O art.º 1427 do CC não impõe qualquer dever ao condómino, apenas lhe atribui a faculdade de intervir, na ausência da administração.
         Revista n.º 3401/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros Azevedo Ramos
 
I - O art.º 3, n.º 1, al. a), do CRgP deve ser interpretado restritivamente, de modo a excluir do seu âmbito o registo da acção de reivindicação quando o direito de propriedade, já inscrito a favor do autor, não seja disputado pelos réus.
II - Ainda que o registo da acção seja obrigatório, a sua falta não constitui nulidade, pois nem a lei o declara, nem tal falta é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art.º 201, n.º 1, do CPC), pelo que, tendo a acção prosseguido até final, a falta de registo constitui mera irregularidade, sem sanção específica, que se encontra sanada, por falta de arguição tempestiva.
III - O STJ pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, se deva considerar adquirido desde a 1.ª instância - como é o caso dos factos documentalmente provados por certidão do registo predial.
         Revista n.º 4164/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - É admissível o recurso para o STJ do acórdão da Relação que versou sobre decisão de 1.ª instância, proferida em audiência de julgamento em processo de falência, que considerou procedente a excepção de caducidade, julgando extinto o direito de requerer a falência - não estando tal recurso abrangido pela previsão do art.º 25, n.º 5, do CPEREF.
II - Se o devedor cessou a sua actividade, o direito de requerer a falência terá de ser exercido dentro do ano posterior ao facto em que se funda o pedido falimentar, sob pena de caducidade.
III - A caducidade não é de conhecimento oficioso, nem pode ser invocada em qualquer estado do processo: tratando-se de excepção peremptória, tem que ser alegada pelo requerido no seu articulado da oposição ao pedido de falência, nos termos do art.º 489, n.º 1, do CPC, sob pena de preclusão, já que não ocorre qualquer das situações previstas no n.º 2 desse preceito.
         Revista n.º 4307/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - Não é necessário que do cheque, enquanto documento particular, conste a razão da ordem de pagamento que enuncia, para se poder afirmar que constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária, desde que a causa debendi tenha sido alegada no requerimento inicial da execução.
II - Prescrita a obrigação cambiária constante do cheque, este poderá continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, no âmbito das relações credor-originário / devedor-originário e para a execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental, nos termos do art.º 46, al. c), do CPC, desde que o exequente alegue, no requerimento executivo, a relação causal.
         Revista n.º 4380/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - Estando normativizadas no CPI as situações em que um despacho pode ser modificado, em razão do conhecimento de factos que aconselham a revogação da decisão proferida, estão afastadas a este respeito as normas do CPA.
II - Com o disposto no art.º 24, n.º 1, do CPI, o legislador alargou a competência decisória do Presidente doNPI para os casos de, até ao momento da publicação de um despacho, serem apresentados factos ainda não apreciados, ou seja, factos novos, que possam determinar a modificação do mesmo e conduzam à revogação da decisão proferida.
         Revista n.º 3935/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
I - Nada obsta a que, por uma razão de economia de tempo e de actividade, a parte inocente faça à outra, sob o ponto de vista formal, uma só declaração em que lhe fixe um prazo para cumprir e desde logo rescinda o contrato se tal injunção não for respeitada.
II - A resolução, que se opera por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art.º 436 do CC), torna-se irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou dele é conhecida (art.ºs 224, n.º 1, e 230, n.ºs 1 e 2, do mesmo código).
III - Não se pode concluir pela existência de uma declaração de resolução se a parte que a declarou, pela quarta vez, entendia que a declaração era revogável, desde que o devedor fosse pagando, mesmo que intempestiva e parcialmente, com juros.
IV - A parte que, ao longo do tempo da vigência do contrato de aluguer de automóvel sem condutor, adoptou o comportamento de não exercer o direito de resolução nos exactos termos aí previstos, face ao atraso nos pagamentos pela contraparte, criando-lhe a confiança de que tais pagamentos podiam ir sendo efectuados, com juros, à medida das suas posses, e que, sem previamente converter a mora em incumprimento definitivo, põe termo à posse precária da contraparte, retirando-lhe o veículo, pratica abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
V - Esta excepção é de conhecimento oficioso.
         Revista n.º 4303/01 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - O Fundo de Garantia Automóvel só responde se, além do mais, houver responsabilidade, por culpa ou risco, da pessoa que substitui.
II - A responsabilidade daquele Fundo afere-se exactamente em função das mesmas normas legais que definem a responsabilidade da seguradora, designadamente no que diz respeito ao regime da prescrição (art.º 498 do CC).
         Revista n.º 4176/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
Ao distribuidor não cabe efectuar qualquer juízo de competência nos termos da lei do processo, deixando de proceder à distribuição de petição dirigida a esse tribunal para o submeter à distribuição noutro tribunal.
         Agravo n.º 3240/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - A lei aplicável ao estabelecimento da paternidade através do reconhecimento judicial não é a lei vigente à data do nascimento, visto que um facto (nascimento) não tem nada a ver com outro (reconhecimento da paternidade), mas a lei vigente à data em que se procede àquele estabelecimento.
II - A fixação de um prazo para o exercício do direito a investigar a paternidade não fere qualquer princípio constitucional.
         Revista n.º 3796/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
 
I - Não ocorre contradição insanável entre o facto de ser dado como provado, por um lado, que fora celebrado por um dos réus, que exercia a actividade de empreiteiro em nome individual e que também actuava como agenciador de mão de obra, contrato de seguro por acidentes de trabalho que abrangia o sinistrado, e, por outro lado, que, na altura do acidente, o sinistrado não era trabalhador desse réu, mas de um outro, que veio a ser condenado como responsável pelo acidente.
II - É imputável a culpa da entidade patronal, por inobservância de preceitos legais respeitantes à segurança no trabalho, o acidente, que vitimou mortalmente o sinistrado, colhido pela queda de um porta-paletes que se desprendeu do gancho de uma grua, uma vez que se provou que esse desprendimento resultou de perda de força ou entortamento da mola da patilha do gancho, devidas a falta de manutenção, e que o se o gancho e a patilha estivessem operacionais, jamais o porta-paletes se soltaria.
         Revista n.º 4096/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
Se os autores, na revista que interpuseram do acórdão da Relação para o STJ, não discutem a decisão daquela que considerou ser ilegítimo por abusivo o exercício do direito de acção por parte dos autores, nos termos do art.º 334 do CC, tendo absolvido os réus do pedido, tal decisão é de manter.
         Revista n.º 4290/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
A aceitação do processo e decisão por parte dos habilitandos sucessores do réu, nos termos legais, não pode ter o significado de renúncia à invocação de qualquer direito, designadamente à alegação de excepção de caducidade do direito dos autores preferentes.
         Revista n.º 2467/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - A opção entre a actualização ou o pagamento de juros de mora, deve caber, em princípio ao titular do direito.
II - O princípio consagrado no art.º 566, n.º 2, do CC, não pode separar-se dos factos alegados, e esses constam da petição inicial.
III - Não tendo sido pedida a actualização da indemnização é à data da citação que deve atender-se para determinar a data da constituição em mora, nos termos do art.º 805, n.º 3 do CC.
         Revista n.º 3490/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - A deliberação camarária que condiciona a atribuição do alvará de loteamento ao pagamento de uma 'comparticipação de 15.000.000$00, ficando a cargo da Câmara os encargos decorrentes da execução de um nó rodoviário, tal como está projectado(...)', sem outra fundamentação, por ser uma exigência insusceptível de ser criada por acto administrativo, é nula por força do disposto no art.º 133, n.º 2, alínea a), do CPA.
II - Se da matéria dada como provada se conclui logicamente que foi aceite efectuar o pagamento da quantia mencionada em, tendo a Câmara, em consonância com essa aceitação, iniciado as obras da construção do nó que veio a executar, é ilegítimo o exercício do direito à restituição daquele montante, por via desta acção.
         Revista n.º 4066/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
O STJ não pode sindicar o facto que a Relação deu como provado através de ilação lógica que tirou de outros assentes.
         Revista n.º 4078/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
I - O disposto no art.º 70 do CExp, aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18-09, é inovador insusceptível de constituir interpretação autêntica sobre a matéria aí vertida.
II - Se o recurso interposto pelo expropriante do acórdão da Relação, que não foi admitido pelo respectivo Relator, sendo-o todavia na sequência de reclamação deferida, acabou por não ser conhecido no STJ, não é possível concluir que a falta de liquidação de juros de mora relativos à indemnização, nos termos do n.º 3 do art.º 805 do CC seja imputável ao recorrente expropriante.
III - Não tendo o tribunal ordenado, oficiosamente, o depósito complementar da indemnização devida, nos termos do art.º 100, n.º 1 do CExp aprovado pelo DL n.º 845/76, de 11-12, aqui aplicável, não tendo os expropriados o cuidado de o requererem como podiam, desde a data em que transitou em julgado o acórdão do TC para onde os expropriantes recorreram, a inércia em pedir o mencionado depósito, é imputável aos expropriados.
         Revista n.º 4195/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
 
I - O interveniente não actua no processo por conta do autor ou réu primitivo, mas no seu próprio interesse, vindo a juízo fazer valer direito seu, próprio, embora paralelo e coexistente com o do autor ou do réu, sendo um novo litigante que se vem associar a um destes.
II - O interveniente principal que oferece articulado próprio pode deduzir reconvenção.
III - Não estando definido o tipo contratual que suporta a relação material controvertida, sendo a definição essencial ao conhecimento da excepção da ilegitimidade da ré, mediante a subsunção às categorias do art.º 1682-A do CC, não pode o tribunal conhecê-la sem que esteja definido aquele.
         Agravo n.º 2609/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
  Marcas
I - O poder sugestivo da marca quanto à indicação da proveniência do produto ou serviço não é função específica do sinal (marca) antes ele tem de ser encontrado no quadro das normas que disciplinam a leal concorrência entre comerciantes.
II - Denegado à ré o registo da marca 'Páginas Amarelas', a sua utilização na capa de uma lista com os dizeres 'Lista Geral de Portugal - lista classificada de todo o país - Páginas Douradas', sendo aquela expressão marca registada da autora, constitui violação do direito desta última.
         Revista n.º 3552/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
Caracterizado o acidente como de viação e de trabalho, tendo a seguradora do acidente de viação, na acção que lhe moveu a vítima, pago a esta última a indemnização respectiva, na sequência de transacção homologada judicialmente e transitada em julgado, não está aquela seguradora obrigada a reembolsar a seguradora de acidente de trabalho pelos montantes que pagou à vítima, pela sua segurada, no cumprimento das suas obrigações contratuais.
         Revista n.º 4056/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
 
I - As características de literalidade e de abstracção próprias da obrigação cambiária resultante de uma letra de câmbio, dependem do cumprimento de todos os requisitos da LULL.
II - Sendo a letra de câmbio omissa quanto à data da emissão, não pode ela servir de base a uma acção executiva.
III - Não indicando expressamente a obrigação que esteve subjacente e condicionou a emissão da letra, esta não importa o reconhecimento ou constituição de uma obrigação pecuniária e assim não é título executivo nos termos do art.º 46, alínea c) do CPC.
         Revista n.º 4184/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Não tendo a ré pago, de imediato, a multa devida nos termos do n.º 6, do art.º 145 do CPC, não tendo sido notificada para o fazer nos termos legais, não pode considerar-se perdido o direito de praticar o acto pretendido, já que podia ser regularizada essa situação com a notificação para o pagamento da mesma multa e acréscimo legal, sob respectiva cominação.
II - O requerimento de prorrogação do prazo para alegar não suspende o prazo em curso, estando o juiz vinculado a apreciá-lo em 24 horas.
III - Se, no momento em que o juiz conhece e decide favoravelmente o requerimento mencionado emI, o prazo em curso já decorrera, extinguindo-se o direito de recorrer, um tal despacho, apesar de transitado em julgado, é um vazio de valor e não tem reflexo em prazo já esgotado.
         Agravo n.º 3621/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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