Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O tráfico de menor gravidade (art. 25.º do DL 15/93) pressupõe que a ilicitude do facto - aferida, nomeadamente, pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das substâncias - se mostre consideravelmente diminuída.
II - A interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe) do art. 25.º do DL 15/93 é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim, será correcto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude, como poderá ser, por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma droga leve, ou quando a difusão é restrita, etc. O crime do art. 25.º é para o pequeno tráfico, para o pequeno retalhista de rua» (Eduardo Maia Costa, Direito Penal da Droga, RMP, 74).
III - Tendo o arguido, «algum tempo antes» da data dos factos, decidido proceder à aquisição e revenda lucrativa, nas horas vagas, em doses individuais, de cannabis/resina e sido surpreendido na posse, em casa, de 37,145g + 27,548g + 16,219 g de tal substância estupefaciente, poderá concluir-se - se se tiver em conta (a) que se trata de droga leve, (b) que, em geral, a concentração média de A9TIIC, no estádio de revenda directa ao consumidor, é, apenas, de 3% ou 4%, e que, por isso, (c) aqueles 82,912 g de canabis/resina tão só propiciariam cerca de 60 doses médias individuais diárias (Port. 94/96 de 26-03) - «que estamos perante uma actividade de pequeno tráfico, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do tipo do art. 21.º do DL 15/93, e que, deste modo, o crime praticado é o art. 25.º daquele diploma».
VI - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificadamente a denegação da suspensão.
         Proc. n.º 4264/01 - 5ª secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos Abranches
 
I - Quando o n.º l do art. 35.º do CPP prescreve que o conflito pode ser suscitado pelo tribunal junto do tribunal superior competente para o decidir, não se basta com a mera remessa da certidão das peças que se tivessem por relevantes para a solução.
II - Na verdade, suscitar é, além do mais, 'fazer nascer ou aparecer', 'originar', o que supõe que se enuncia esse conflito nos seus traços essenciais, que se 'apresenta' tal conflito para que a instância competente o resolva, tendo presentes os elementos que acompanham o documento em que é suscitado o conflito, o ilustram e documentam.
III - Quando se dá a subtracção da coisa, ou seja, quando é violada a posse exercida pelo lesado e integrada a coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa consuma-se o crime de furto.
         Proc. n.º 4022/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
Se «a generalidade da doutrina e da jurisprudência tem optado pela ponderação unitária» (que «significa que é a lei na sua totalidade, na globalidade das suas disposições, que deve ser aplicada»), a verdade é que a chamada «ponderação diferenciada» (que defende, «considerada a complexidade de cada uma das leis e a relativa autonomia de cada uma das disposições de cada lei», poder «acabar por se aplicar ao caso sub judice disposições de ambas as leis») vem ganhando cada vez mais adeptos.
         Proc. n.º 2451/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches
 
I - Pressupondo a substituição da pena de prisão por pena de suspensão - no âmbito da criminalidade fiscal e parafiscal - o pagamento integral da prestação tributária e dos respectivos «acréscimos legais» (pois que sem ele não ficariam satisfeitas, «de forma adequada e suficiente», as finalidades da punição), só a viável e razoável antevisão pelo tribunal desse pagamento pelo condenado, dentro do prazo delimitado pela lei, viabilizará a suspensão da pena.
II - Será, porém, insanavelmente contraditório (por «contradição insanável entre a fundamentação e a decisão» - art. 410.2.b do CPP) pressupor, por um lado, a «impossibilidade» do arguido, por insolvência, de satisfação dos créditos do fisco e optar, apesar disso, por uma pena de suspensão que, por lei, tenha que ficar («sempre») sujeita a um (concretamente incomportável) pagamento de quantias em dívida. Até porque «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir» (art. 51.2 do CP)III - Tal vício - insanável em sede de recurso de direito - só em novo julgamento poderá ser reparado (art. 426.1 do CPP).
IV - Devendo a suspensão - neste tipo de criminalidade - ficar, «sempre», condicionada ao «pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais», terá o (novo) tribunal que se decidir, fundamentadamente, entre a viabilidade/razoabilidade desse pagamento, pelo arguido, num prazo «até cinco anos» (art. 14.1 do RGIT) - caso em que poderá optar, verificados os demais pressupostos, pela suspensão da pena (embora condicionada ao pagamento, em prazo razoável, dos impostos e acréscimos em dívida) - e a sua manifesta inviabilidade (irrazoabilidade) - caso em que não fará sentido, mesmo que verificados os demais pressupostos, a suspensão da pena.
V - Sob pena de o processo (e com ele, assim desincentivado, o próprio condenado) entrar em letargia durante um período demasiado alongado (que poderá ir até cinco anos: art. 14.1 do RGIT), é recomendável, em caso de suspensão condicionada, que o tribunal da condenação estabeleça um apertado calendário de entregas à administração fiscal, por conta da prestação tributária e respectivos acréscimos, de mensalidades de montante que, proporcionado ao valor global da dívida, antecipe a sua integral satisfação ao cabo do prazo fixado.
         Proc. n.º 2238/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos
 
I - O requerimento de interposição de recurso de despacho judicial que recusa a transcrição das cassetes nos casos em que o tribunal recorra à gravação magnetofónica ou audiovisual, proferido no âmbito de carta precatória, deve ser dirigido ao tribunal deprecado.
II - Compete ao juiz do tribunal deprecado proferir o despacho referido no n.º 1, do art. 414,º do CPP, que tem a ver com a pronúncia sobre a admissão do recurso.
III - A isso não obsta o facto de o recurso (por lapso ou erro) ter sido dirigido ao tribunal deprecante, nem o facto de o despacho recorrido ter sido proferido no âmbito de uma carta precatória para inquirição de testemunhas que pertence ao processo daquele outro tribunal.
         Proc. n.º 3357/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - Versando o recurso matéria de direito, as respectivas conclusões têm de indicar, sob pena de rejeição, os elementos referidos no n.º 2, do art. 412.º, do CPP.
II - Como se extrai do n.º 1 daquele preceito, as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria de facto tratada naquele texto.
III - Se o recorrente indica apenas nas conclusões a norma jurídica violada, não o tendo feito também, como se impunha, no texto da motivação, essa indicação é totalmente irrelevante, pelo que o recurso tem de ser rejeitado, nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP.
IV - A falta de indicação pelo recorrente do sentido em que o tribunal recorrido interpretou ou com que aplicou a norma apontada como violada e do sentido em que devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, viola o disposto na al. b), do n.º 2 do citado art. 412.º, o que também conduz à rejeição do recurso.
         Proc. n.º 135/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - Constitui «matéria de facto», da exclusiva competência das instâncias, saber se determinados «factos» comportam a interpretação e as «ilações de facto» que deles fez e/ou pretende fazer o recorrente.
II - Também se inserem no âmbito da «matéria de facto» as «ilações de facto» que o tribunal recorrido não retirou mas poderia/deveria ter retirado - pois que constante dos autos - de declaração de comportamento do recorrente (emanada do respectivo estabelecimento prisional), de exame médico-legal certificativo do seu «alcoolismo crónico» e de exame psicológico à sua personalidade e rendimento intelectual.
III - Só depois de assentes os factos pelas instâncias, é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito.
         Proc. n.º 4114/01 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Constitui nulidade insuprível do processo disciplinar laboral toda a irregularidade que comprometa gravemente a livre defesa do trabalhador, integrando-se nessa garantia a audição das testemunhas arroladas pelo arguido sobre matéria pertinente à defesa.
II - Tendo sido imputada ao trabalhador na nota de culpa a agressão cometida na pessoa do sócio da ré, consubstanciava diligência impertinente e desnecessária à defesa do autor a audição de testemunhas que não eram trabalhadores da empresa e que à data da prática dos factos se não encontravam presentes nas instalações da ré, não tendo pois presenciado o que se passou entre o trabalhador e o referido sócio.
III - A condenação extra vel ultra petitum pressupõe, conforme decorre do art.º 69, do CPT de 81, uma condenação para além dos limites constantes do pedido formulado ou em objecto diverso dele, e em relação a matéria que deva considerar-se provada, aplicando preceitos inderrogáveis das leis e dos instrumentos de regulamentação colectiva.
         Revista n.º 3251/01.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vitor Mesquita
 
I - Por extemporaneidade, não é de conhecer a nulidade do acórdão da Relação arguida pelo recorrente nas alegações de revista e, não, como se impunha, no requerimento de interposição do recurso.
II - Os regulamentos eleitorais, ainda que complementares dos estatutos do Sindicato réu, respeitando à forma de eleição dos seus corpos gerentes, têm, por esse seu conteúdo, natureza estatutária, pois abrangem matéria que a lei considera que os estatutos das associações sindicais devem conter e regular (art.º 14, alínea d), do DL 215-B/75, de 30.04), devendo, por isso, considerar-se submetidos aos princípios e regras daqueles, nomeadamente, quanto à inobservância ou violação das suas normas.
III - Tais regulamentos têm uma finalidade inegável, a de assegurar o princípio da eleição livre e democrática dos corpos gerentes do réu, finalidade que apenas se mostrará prejudicada se se praticarem ou omitirem actos ou formalidades comprometedores do exercício regular do direito de voto e que condicionem o resultado final do sufrágio (iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições, ampla e prévia divulgação dessas listas e respectivos programas de acção).
IV - A irregularidade resultante da não observação do cumprimento da data limite prevista para o envio aos sócios do Sindicato das listas candidatas à Direcção, à mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Geral, bem como as respectivas moções de estratégia, não determina a invalidade do respectivo acto, uma vez que os autores não alegaram nem demonstraram quaisquer circunstâncias fácticas concretas que permitissem concluir no sentido de ter havido um conhecimento deficiente das listas e programas de acção, nessa medida, violador do princípio da eleição livre e democrática.
V - O voto secreto pressupõe não só a pessoalidade do voto como a proibição da 'sinalização' deste. O princípio do sufrágio secreto é uma garantia da própria liberdade de voto a qual significa garantir ao eleitor um voto formado sem qualquer coacção física ou psicológica exterior de entidades públicas ou privadas, abrangendo liberdade de votar ou não e liberdade em votar.
         Revista n.º 1429/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - Configurando a determinação da taxa de alcoolémia uma perícia, o resultado da mesma não se impunha ao julgador como um dado adquirido insusceptível de ser contrariado por outros meios de prova, encontrando-se, por isso, submetido à prudente convicção do julgador (art.º 655, n.º1, do CPC).
II - Atento ao disposto no art.º 591, do CPC, podia o julgador responder não provado ao quesito em que se perguntava se o sinistrado conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,76 mg/l, não obstante ter procedido à audição da médica que subscreveu o resultado da determinação da alcoolémia efectuada ao cadáver.
III - Consequentemente, não podia a Relação alterar, com tal fundamento, a respectiva matéria de facto, ao abrigo do disposto nos art.º 712, do CPC, encontrando-se vedada ao STJ a possibilidade de proceder a qualquer alteração dessa mesma matéria, por a situação não se encontrar configurada em qualquer das situações previstas nos art.ºs 722 e 729, ambos do CPC.
         Revista n.º 3513/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Uma vez que, contrariamente ao que consta do n.º3 do art.º 13 da LCCT, o legislador não utilizou, quanto ao trabalho suplementar, a expressão remuneração-base, há que concluir no sentido de não haver qualquer coincidência entre o conceito de retribuição para efeitos de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito e aquele que serve de base de cálculo do trabalho suplementar.
II - Sabendo-se que o valor das diuturnidades integra a retribuição global do trabalhador, o mesmo não pode deixar de ser considerado no cálculo da retribuição do trabalho suplementar. Consequentemente, o montante das referidas diuturnidades é levado em linha de conta no cálculo da retribuição devida nos termos da cláusula 74ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRUM, publicado no BTE 1ª série, n.º9, de 08.03.80.
III - Embora o pagamento da retribuição especial a que se reporta a citada cláusula 74ª não tenha a ver com a concreta prestação do trabalho suplementar, o seu pagamento pressupõe, pelo menos, a prestação de actividade no período normal de trabalho a que o trabalhador se encontra sujeito. Assim, as faltas injustificadas ao trabalho determinam a perda da retribuição especial prevista na citada cláusula.
         Revista n.º 1590/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vitor Mesquita
 
I - O complemento pensionístico devido aos que trabalharam no sector bancário e cessaram nele a sua actividade antes da passagem à situação de reforma, é calculado nos termos da cláusula 140ª, do respectivo ACTV. Tal diferenciação de regime assenta na diversidade das carreiras contributivas a considerar para atribuição da pensão.
II - A cláusula 60ª, do ACTV de 1964, passou a corresponder à cláusula 139 do ACTV publicado no BTE, 1ª série, n.º28, de 29.07.86, cláusula 137ª do ACTV de 1990, abrangendo os trabalhadores que atingissem a reforma ao serviço de instituição bancária, passando este último ACTV, na cláusula 140ª, a contemplar os ex-trabalhadores bancários.
         Revista n.º 2647/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
I - Por força do disposto nos art.ºs 542, n.º1 e 543, ambos do CPC, o juiz apenas se tem de pronunciar quanto à junção de documentos ao processo se a secretaria, por a apresentação dos mesmos documentos ser manifestamente extemporânea, lhe abrir conclusão.
II - Consequentemente, a referência à autorização para junção de documento indicada na alínea d) do n.º1 do art.º 700 e na última parte do n.º3 do art.º 706 ambos do CPC, não pode deixar de se reportar, tão só, à autorização da junção se a secretaria julgar que a mesma é extemporânea, ou se houver necessidade de decisão expressa por a parte contrária se opor à mesma junção.
         Incidente n.º 161/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - A doutrina constante do acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 11.07.00, processo n.º 380, no sentido de que compete aos tribunais administrativos o conhecimento dos litígios em que se discuta a admissibilidade de conversão em contratos de trabalho sem termo dos contratos a termo celebrados ao abrigo do DL 427/89, de 07.12, assentou na constatação de que este diploma não manda aplicar, sem mais, a estes contratos o regime da legislação laboral comum, antes introduz nesse regime significativos desvios, determinados por considerações de interesse público, que o deslocam para o âmbito do direito público.
II - Essa doutrina já não vale para casos em que o autor fundamenta o seu pedido numa relação de contrato individual de trabalho, inteiramente regulada pela legislação laboral comum, porque expressamente ressalvada da aplicação do regime do DL 427/89, por força do art.º 44, n.º1, deste diploma.
III - Mesmo que se entenda que este art.º 44, n.º1, apenas ressalvou os regimes especiais de contrato individual de trabalho do pessoal dos institutos públicos, sob a forma de serviços personalizados, existentes à data da entrada em vigor do DL 427/89, tal será o caso do pessoal donstituto do Emprego e Formação Profissional, ao qual desde o DL 247/85, de 12.07, o legislador mandou aplicar, como regra, o regime do contrato individual de trabalho, sendo irrelevante que só em 27.01.90 tenha sido publicada a Portaria n.º 66/90, que aprovou o Estatuto do Pessoal dessenstituto, introduzindo algumas adaptações ao regime geral do contrato individual de trabalho.
         Revista n.º 1440/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Vitor Mesquita
 
Não impõe esclarecimento o acórdão que, não padecendo da obscuridade e ambiguidade que a recorrida lhe aponta, desenvolve antes com clareza e sem equívocos argumentação justificativa da concessão da revista.
         Incidente n.º 201/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
 
I - O requisito de legitimidade das partes reveste de natureza de pressuposto processual e tem de ser apreciado em função da posição das partes na relação material controvertida, tal como ela é apresentada pelo autor, na petição inicial, e não face à relação material jurídica substancial, real ou efectiva.
II - Não há incumprimento do dever consignado no art.º 27, n.º1, do CPT, ao não ser mandada intervir uma sociedade terceira, quando o autor optou claramente por intentar a acção apenas contra a ré, não a propondo contra aquela sociedade, sendo que também não se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário ou em que seja necessário assegurar a legitimidade das partes.
III - O juiz, ao seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tem que ater-se à factualidade controvertida, que no caso inexiste, por não ser de atender a afirmações conclusivas mas antes aos factos que as importem, se existirem. Daí que a decisão da causa, logo no saneador, foi correcta, por não existirem factos alegados a carecerem de prova.
IV - O motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário, sendo um requisito de validade da estipulação do termo, deve traduzir, de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva e adequada à justificação do recurso ao trabalho temporário, não podendo o motivo justificativo ser indicado em termos genéricos e abstractos ou por simples remissão para uma qualquer das hipóteses previstas na lei como admissíveis da celebração do contrato de trabalho temporário.
         Revista n.º 3512/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres (votou a dec
 
I - As funções cujo desempenho a ré incumbiu o autor - sobre os clientes que deveria impedir de entrar no estabelecimento, convidar a sair do estabelecimento, aconselhar a comportar-se devidemente, 'desapartar' clientes em briga, tratar de problemas ligados ao extravio de cartões de consumo, controlar a saída de clientes, verificando se haviam procedido ao pagamento de consumos e recebendo o respectivo cartão - cabem no exercício dos serviços de vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em recinto de acesso condicionado ao público em geral, que a alínea f) do n.º2 do art.º 1 do Dec.-Lei n.º 276/93, considera como integrando a actividade de segurança privada.
II - ntegrando a quantia de Esc. 15.000$ estipulada por trabalho prestado nas festas que a ré organizou, em média, uma vez por mês, uma parte do que, ao longo do contrato, de modo certo e regular, sempre foi pago ao autor, não sendo possível discriminar algum montante como remuneração base por oposição a outro montante como complemento salarial, é o total a retribuição normal, base, da actividade que o mesmo se obrigou a exercer, relevando por isso para calcular a indemnização de antiguidade prevista no n.º3 do art.º 13 do Dec.-Lei n.º 64-A/89.
III - A indemnização de antiguidade tem o seu fundamento no comportamento ilícito da ré, traduzido no despedimento do autor não precedido de processo disciplinar, respondendo aquela por violação do contrato que celebrou com o último. Estamos, assim, no domínio da responsabilidade contratual, não sendo por isso aplicável a 2ª parte do n.º3 do art.º 805 do CC, como é jurisprudência corrente, pois ela abarca tão só os casos de responsabilidade extra-contratual.
IV - Não configura uma situação que faça protelar para o momento da prolação da sentença o início da mora, certo que a ré, com a citação, fica ciente de que lhe é reclamada quantia certa, a quantificar ali a partir de dados por ela conhecidos, o caso de o autor demandar a ré pedindo logo a condenação dela no pagamento da indemnização de antiguidade, pela qual optou, liquidando o montante que considerou devido no momento e que só é variável em função do número de anos de antiguidade posteriormente decorridos até à sentença.
         Revista n.º 3176/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
 
I - O Supremo, como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, atribuição que pertence às instâncias, salvo os casos excepcionais de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando ocorra ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Assim, não pode o Supremo sindicar a apreciação feita pela Relação de documentos particulares - cópias de 'talões de vencimento' - oferecidos pelo recorrente.
         Revista n.º 1195/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - A retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º7 (retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, quando o trabalhador se encontre deslocado no estrangeiro), do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE, 1.ª Série, n.º9, de 8 de Março de 1980), atenta a sua razão de ser (compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade do esforço acrescido, inerente à sua actividade, que impõe normalmente a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo), e o carácter generalizado e regular da sua percepção (independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie) integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82 da LCT, e releva no cálculo da remuneração devida em férias e dos subsídios de férias e de Natal.
II - A alteração (seja por acordo entre entidade empregadora e trabalhador seja por determinação unilateral daquela) da estrutura da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não é, em regra, admissível, excepto se dela resultar regime retributivo mais vantajoso para o trabalhador.
         Revista n.º 2074/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vitor Mesquita
 
I - Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços sõ o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia): o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; ao contrário, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectuará por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
II - ntegra contrato de trabalho subordinado e não contrato de prestação de serviços o contrato através do qual a autora se obrigou a prestar à ré actividades próprias da profissão de jornalista de televisão (pesquisa e recolha de documentação, selecção e tratamento de materiais informativos, contacto com os intervenientes nos programas, recolha de imagens com a equipa, elaboração de reportagens com a inerente redacção do texto e colaboração na montagem), incluindo a mera permanência nas instalações da ré, em horário por esta definido, em apoio à redacção, 'pronta para efectuar o trabalho que lhe fosse pontualmente indicado', recebendo dos representantes da ré indicações concretas sobre o modo de executar os serviços que lhe eram distribuídos, em condições idênticas às dos outros trabalhadores do quadro da ré, em cuja organização se integrava, à qual pertenciam todos os instrumentos e equipamentos de trabalho utilizados pela autora, que trabalhava exclusivamente para a ré.
         Revista n.º 3762/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vitor Mesquita Emérico Soares
 
I - O art.º 72, n.º1, do CPT de 81, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita, de forma separada, expressa e concreta, no requerimento de interposição do recurso (a fim de habilitar o autor da decisão recorrida, a quem este requerimento é dirigido, a proceder ao seu eventual suprimento), e não em sede de alegações (dirigidas ao tribunal de recurso), mesmo que estas se sigam logo àquele, não constituindo modo idóneo e adequado de satisfazer essa exigência a mera invocação genérica de que a decisão recorrida contém nulidades, mas sem proceder à sua consubstanciação, isto é, sem indicar concretamente em que é que elas consistiram, no caso concreto.
II - Reclamando a autora o pagamento de trabalho suplementar, incumbe-lhe provar, como factos constitutivos do seu direito, a efectiva prestação desse tipo de trabalho e a prévia e expressa determinação da entidade empregadora no sentido da sua prestação, recaindo sobre esta entidade, como facto extintivo do direito reclamado pela autora, o ónus de provar ter já procedido ao pagamento desse trabalho.
         Revista n.º 1433/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - A perícia psiquiátrica pode ser requerida pelo representante legal do arguido e outras pessoas do seu círculo familiar nos termos do n.º 3 do art. 159.º do CPP, ou durante a audiência de discussão e julgamento, oficiosamente pelo tribunal, ou a requerimento de qualquer dos intervenientes processuais (art. 351.º do mesmo diploma).
II - Quer antes, quer durante a audiência de julgamento, não foi requerido nem se suscitou ao tribunal oficiosamente o exame psiquiátrico para efeito de ser determinado o grau de imputabilidade, só o tendo sido após a prolação do acórdão da 1.ªnstância, apontando a experiência comum para que a ter ocorrido essa necessidade sucedeu após o termo da audiência, existindo para tal os remédios constantes dos arts. 104.º a 108.º (inclusive), do CP.
III - A disposição do art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre o exame crítico das provas não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão.
IV - A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
V - Na 'empresa' a que os autos se reportam, dotada de material de topo de gama, que actuava no fabrico de notas com 'minúcia e perfeccionismo', está bem claro o risco efectivamente concretizado para os valores protegidos pelas normas penais, isto é, a garantia da circulação da moeda como instrumento de trocas no comércio jurídico, em condições de completa confiança da comunidade, um bem essencial à vida económico-financeira.
VI - Elementos que apontam para o relevo intenso a atribuir às exigências de prevenção geral ou de reintegração, pelo que as penas aplicadas, em concordância com as condutas de cada arguido e que se situam em planos próximos da média abstracta, não pecam por excesso.
VII - Se o direito ao silêncio não pode prejudicar, também não beneficia o arguido que dele usa, desde logo, evidentemente porque não significa confissão, nem também traz ao de cima arrependimento.
         Proc. n.º 3063/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
 
I - Não tendo sido invocada pelos arguidos a eventual prescrição do direito à indemnização civil, o Colectivo devia ter conhecido do pedido de indemnização apesar de haver declarado extinto o procedimento criminal, por prescrição.
II - Afigura-se muito duvidoso interpretar a instauração do inquérito - que compreende o conjunto das diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e a recolha das provas - como manifestação da intenção do Estado em exercer o direito à indemnização, ficando assim interrompido o prazo de prescrição.
III - Mas tendo havido dedução de acusação e do pedido de indemnização civil pelo Estado, uma vez notificado este aos arguidos, pelo menos a partir desse momento haveria causa de interrupção da prescrição; simplesmente, tal pedido foi deduzido em data posterior à da prescrição do procedimento criminal, seu prazo-medida.
IV - Ainda que o lesado se aproveite do prazo mais longo da prescrição criminal, isso não significa que fique sujeito às causas de interrupção e suspensão das leis criminais; em princípio, o prazo de prescrição da indemnização civil conexa com a responsabilidade criminal não é inferior ao prazo de prescrição criminal, podendo, porém, ser superior.
V - Houve erro notório na apreciação da prova por parte do Colectivo, ao afirmar que a prescrição da indemnização civil foi invocada sem o ter sido, pois do texto da decisão não se infere o fundamento dessa afirmação já que nem na contestação nem na matéria provada em audiência de julgamento (no qual os arguidos guardaram silêncio) se deu como demonstrado que foi pelos demandados 'arguida a excepção de prescrição'.
VI - Reconhecidas várias contradições na matéria de facto, vício que, de maneira oficiosa, pode ser conhecido pelo STJ, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente ao pedido de indemnização civil e à determinação do seu montante.
         Proc. n.º 3739/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
 
I - Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito, ou pelo menos que a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto.
II - Para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função.
III - Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.
IV - O Tribunal da Relação não pode, a partir da detecção do vício previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP - erro notório na apreciação da prova - modificar a decisão de facto (no sentido de que o arguido agiu, de forma dolosa, conjuntamente com o seu filho, também arguido, na detenção e venda de estupefacientes, exercendo o primeiro o papel principal nessa actividade e sendo o segundo apenas um seu ajudante), fazendo corresponder a essa modificação a decisão de direito de condenar o arguido na pena de nove anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
V - Como o exige o art. 431.º do CPP, a referida modificação só seria possível em algumas das circunstâncias previstas nas als. a) a c) dessa norma, nenhuma das quais verificada no caso dos autos - o Tribunal da Relação não dispunha no processo de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão de 1.ª instância; não houve impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3, a pressupor a documentação da prova, que não teve lugar; e não se procedeu à renovação da prova.
VI - É certo que o corpo desse artigo 431.º excepciona o disposto no art. 410.º do CPP, mas resulta do disposto nos arts. 430.º e 426.º do mesmo Código o seguinte regime legal nos casos em que se verificam os vícios referidos no n.º 2 do supra indicado art. 410.º:- Se a Relação entender que há razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, procederá a essa renovação (n.º 1 do citado art. 430.º);- Caso entenda contrariamente e não for possível decidir da causa (por não se verificar o mencionado condicionalismo previsto nas als. a) e b) do art. 431.º), deverá a Relação determinar o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
VII - Ao decidir a causa sem prévia renovação da prova e ao não determinar o reenvio do processo para novo julgamento, o acórdão da Relação incorreu em erro de direito, determinante da sua anulação relativamente aos factos e respectiva qualificação jurídico-criminal.
         Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Borges de Pinho Lour
 
I - A conduta do arguido - que agiu voluntariamente, bem sabendo que da forma como actuou (após ter adquirido um garrafão de gasolina, lançou parte do combustível no interior da casa onde habitava, propriedade do seu sogro, e, de imediato, ateou-lhe fogo; seguidamente, dirigiu-se à casa contígua àquela, onde moravam os seus sogros, e lançou gasolina para cima da sua sogra e da sua cunhada, ateando-lhes fogo) provocaria a morte das referidas pessoas, finalidade que quis e logrou alcançar, utilizando um meio que não permitia qualquer possibilidade de defesa às vítimas, que em si mesmo revelava uma perigosidade muito superior à dos habituais meios usados para matar -, sub-reptícia, traiçoeira, súbita, para além do mais, com as vítimas, confiantes e descuidadas, a serem por ela surpreendidas, demonstra inequivocamente uma excepcional perversidade e censurabilidade, sendo a mesma de enquadrar na previsão normativa dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e h) do CP.
II - Por outro lado, nenhuma observação suscita também o enquadramento da conduta do arguido (efectuada pelo tribunal de 1.ª instância) no crime p. p. pelo art. 272.º, n.º 1 do CP, pois que aquele agiu 'com intenção de atear fogo ao interior da casa onde habitava e que sabia não lhe pertencer', estando ciente de que poderia vir a destruir o referido imóvel e os bens que estavam no seu interior, que não eram só seus, 'finalidades que quis e conseguiu alcançar', sabendo ainda que desse modo 'estaria a colocar em perigo outras casas'.
         Proc. n.º 4252/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
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