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Se os gerentes da sociedade por quotas, executada nos autos, assinaram os respectivos nomes sob o carimbo da firma, não pondo os embargantes em causa aquela qualidade de gerentes de quem assina, apenas sustentando que não vem indicada a qualidade dos assinantes, aqueles tornaram claro que estão, em sua representação, a emitir a declaração negocial de saque das três letras de câmbio dadas à execução, sendo os factos documentados concludentes nesse sentido.
Revista n.º 2014/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Gar
I - Se a promessa de pagamento da livrança foi enunciada, por uma forma que, à face da lei, não podia vincular a sociedade, fica afastada a figura da inexistência da livrança ocorrendo nulidade da obrigação da subscritora da mesma. I - Tal vício arrasta a nulidade do aval pelo aceitante. II - Não havendo elementos que permitam afirmar que os avalistas, deliberadamente, prepararam aquela causa de nulidade ou que dela, então, se aperceberam ou que criaram no exequente a convicção de que não viriam mais tarde a invocar a irregularidade da assinatura, não sendo directo o beneficio que para os avalistas resultava daquele aval, estando de boa fé ao darem o referido aval no circunstancialismo provado, não ocorre abuso do direito de embargar com o fundamento na aludida nulidade.
Revista n.º 4415/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Gar
Provando-se nas instâncias que o camião envolvido no acidente de viação pertencia à sociedade ré, sendo conduzido por um terceiro, cuja relação com a sociedade não ficou apurada, é lícito concluir que, à data do acidente, existia uma relação de comissão entre esse condutor e a sociedade proprietária do veículo.
Revista n.º 3936/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo F
Comprovando-se nas instâncias, entre o mais, que os autores outorgaram, como promitentes compradores, um contrato-promessa de compra e venda em que a ré outorgou como promitente vendedora, sem que as assinaturas tenham sido notarialmente reconhecidas, e bem assim como a entrega de quantias por parte dos autores ao réu a título de sinal e princípio de pagamento, não lhes sendo assacável culpa no incumprimento do mencionado negócio jurídico, não é abusivo, por ilegítimo, o exercício do direito de pedir a nulidade do contrato em causa, com fundamento no aludido vício formal.
Revista n.º 3941/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo F
I - Na filosofia do CC, só pode haver privilégios creditórios imobiliários especiais. I - Como esse código não previa privilégios creditórios imobiliários gerais, o ser art.º 751 está destinado aos privilégios imobiliários especiais. II - O privilégio imobiliário concedido pelo art.º 11, do DL n.º 103/80, de 09-05, sendo geral, não confere direito de sequela, não sendo oponível a terceiro garantido com hipoteca registada sobre determinado bem. V - O art.º 749, do CC, estabelece um princípio geral para os privilégios creditórios gerais, sejam mobiliários, sejam imobiliários, pelo que o art.º 751 tem o seu campo de aplicação limitado aos privilégios imobiliários especiais. V - Os privilégios creditórios gerais criados posteriormente ao CC conferem uma prioridade que deve achar-se na disposição traçada no art.º 749 para os privilégios gerais, ou seja, não valem contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. VI - O entendimento perfilhado em V sobre o privilégio imobiliário contido no art.º 11, do DL n.º 103/80, de 09-05, é constitucional.
Revista n.º 3613/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira
A contradita pode ser instruída apenas com documentos. 20-11-200 Revista n.º 3886/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto Contrato de compra e venda Efectuada a compra e venda de um veículo automóvel, entregue este ao comprador, tem o vendedor o dever de entregar àquele os documentos a ele relativos, designadamente o livrete e a declaração para registo de propriedade, dever que, não sendo voluntariamente satisfeito, pode sê-lo coercitivamente em acção própria.
Revista n.º 3981/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira
I - Comprovando-se nas instâncias que a origem da responsabilidade a garantir são escritos de confissão de assunção de dívida, títulos de crédito, documentos de crédito e de débito e outros documentos titulares de operações bancárias, a hipoteca de metade indivisa de imóvel para garantir responsabilidades até um certo limite de capital e acessórios dele, não padece de indeterminabilidade do seu objecto. I - Na hipoteca a responsabilidade do seu dador é determinada, antes do mais, pelo imóvel dado de garantia, razão pela qual a responsabilidade do garante não pode ultrapassar o valor daquele.
Revista n.º 4364/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço
I - Para fins de determinação do momento do início de contagem do prazo de propositura da acção de anulação de deliberação social de sociedade comercial, o legislador não considerou o caso de ter sido cometida irregularidade na convocatória. I - Sendo irregular a convocatória para a assembleia geral da sociedade, por inobservância do prazo entre a expedição e a realização daquela, o prazo de 30 dias para anular a deliberação social conta-se desde a data do seu conhecimento pelo impugnante, por aplicação analógica dos art.ºs 396, n.º 3, do CPC e 178, n.º 2, do CC. II - Dos art.ºs 1, n.º 1 e 11, do CRgCom, não resulta a presunção de conhecimento dos factos inscritos no registo.
Revista n.º 4347/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af
I - A exceptio non adimpleti contratus consistente na recusa de pagamento da renda, por parte do arrendatário, fundada no incumprimento, pelo senhorio, da obrigação de realizar obras necessárias ao gozo do locado, não pode ser invocada no domínio do arrendamento urbano. II - O encerramento do local arrendado por mais de um ano, pelo arrendatário, não confere ao senhorio o direito de resolução do contrato de arrendamento quando é determinado por factos naturais, da autoridade ou de terceiros constitutivos de impossibilidade objectiva de manutenção em actividade, não imputável ao arrendatário.
Revista n.º 190/00 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
Não se processando o escoamento de águas pela via natural determinada pelo desnível de terrenos, só pela constituição de servidão legal de escoamento pode ser imposto ao prédio situado a nível inferior o encargo de receber águas pluviais encanadas em prédio situado a nível superior.
Revista n.º 4152/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - A legislação que estabeleceu o regime da responsabilidade da segurança social pelas prestações de alimentos devidos a menores (Lei n.º 75/98, de 19-11, e DL n.º 164/99, de 13-05) aplica-se aos débitos acumulados pelo obrigado a alimentos, designadamente o pai do menor. II - Porém, a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas respeita a prestações vencidas a partir da entrada em vigor do DL n.º 164/99, ou seja, após a publicação da Lei do Orçamento para 2000.
Revista n.º 4160/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
I - É no corpo das alegações de recurso que têm de ser indicadas as razões de discordância com o julgado. II - Nada aí dizendo o recorrente em contrário do decidido sobre determinada questão é porque com ela se conforma e a decisão transita em julgado, não obstante as conclusões aflorarem essa questão. III - A obrigação de indemnizar - danos patrimoniais e/ou não patrimoniais - por facto ilícito ou pelo risco, que originariamente reveste a natureza de uma obrigação de valor, uma vez liquidada e, como tal, expressa em moeda corrente, converte-se em obrigação pecuniária, resultando dessa conversão, por força do disposto no art.º 806, n.º 1, do CC, o vencimento de juros com carácter indemnizatório a contar do dia da constituição em mora. IV - Quando tenha havido actualização do montante indemnizatório, nos termos do art.º 566, n.º 2, os juros devem ser contados desde a sentença da primeira instância, numa interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 805, sob pena de violação do princípio indemnizatório consagrado no art.º 562, todos do CC.
Revista n.º 3767/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - A afectação de um edifício ao regime de propriedade horizontal pode fazer-se por declaração unilateral do seu proprietário. II - O objecto material do negócio é o próprio edifício com as respectivas partes, que se especificaram com vista à sua autonomização; a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum integra já a regulamentação do negócio jurídico, fazendo parte deste. III - O título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos, não podendo ser alterado por decisão judicial.
Revista n.º 3863/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - Aos danos provocados por infiltrações de água provenientes de outra fracção autónoma é aplicável o disposto no art.º 493 do CC, que regula a responsabilidade civil de quem tenha em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, causadora de danos a terceiros. II - Face à inversão do ónus da prova aí estabelecida, é a quem sofre as infiltrações que compete provar a sua proveniência do exterior e que não lhe assiste o dever de proceder às reparações necessárias para impedir a água de atingir o seu andar.
Revista n.º 4052/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
I - Com a expressão “no exercício da função”, empregue no n.º 2 do art.º 500 do CC, houve intenção de abranger todos os actos compreendidos no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos pelo comitente ao comissário. II - Na fórmula da lei cabem os actos ligados à função por um nexo instrumental, desde que compreendidos nos poderes conferidos ao comissário no exercício da comissão. III - Serão, assim, da responsabilidade do comitente os actos praticados pelo comissário com abuso de funções, ou sejam, os actos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, mas praticados com um fim estranho a ela.
Revista n.º 3701/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
I - Uma autarquia, porque age sempre dentro das balizas demarcadas pelo direito público, antes de realizar um contrato jure civile tem de “justificá-lo' internamente, normalmente através dum procedimento administrativo que culmina em deliberação determinando a efectivação desse contrato. II - Mesmo agindo na veste de particular, numa escritura de compra e venda tem de referir os fins ou motivos para que compra ou vende, para que assim fique clara a ligação entre o negócio jure civile e o acto administrativo autorizativo. III - O art.º 437 do CC destina-se, em princípio, a regular consequências indesejáveis de relações contratuais ainda pendentes. IV - Assim, a alegação de alteração das circunstâncias só é eficaz perante contratos pendentes, isto é, havendo contratos de execução continuada ou periódica ou, ainda, de execução diferida; depois da execução, tudo quanto se alegue pertence aos riscos próprios do contrato.
Revista n.º 4292/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - Não sendo observada a forma legal num contrato de mútuo, a nulidade é de conhecimento oficioso. II - O regime para a nulidade do art.º 289, do CC, não consente que se considere a realização de prestação fundada em negócio nulo como o cumprimento de uma obrigação natural, fundada num dever de justiça ou de moral social.
Revista n.º 3838/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Num contrato de mediação imobiliária, a forma de remuneração é um seu elemento essencial e não uma cláusula acessória ou adicional. II - Qualquer alteração dessa cláusula contratual, ao abrigo do n.º 1 do art.º 406 do CC, terá de obedecer à forma escrita que a lei impõe, sob pena de nulidade nos termos do art.º 220 do mesmo código. III - Não obstante o disposto no n.º 1 do art.º 394 do CC, é possível o recurso a testemunhas quando existam documentos susceptíveis de funcionarem como meios complementares de prova.
Revista n.º 4083/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Face a um contrato de compra e venda imperfeita ou defeituosamente cumprido, as questões daí resultantes podem ser analisadas quer à luz do contrato de compra e venda de coisa defeituosa (art.ºs 905 a 914 do CC), quer à luz do cumprimento defeituoso da prestação (art.ºs 798 e ss. do mesmo código). II - No regime estabelecido pelos primeiros preceitos, o comprador tem à sua disposição os seguintes direitos:- anulação do contrato por erro ou dolo, verificados que estejam os respectivos requisitos exigidos pelos art.ºs 251 (erro sobre o objecto do negócio) e 254 (dolo);- redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido a coisa, mas por um preço inferior (art.º 911); - indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu com a celebração do contrato, cumulável com a anulação deste e com a redução do preço;- reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914, 1.ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida por convenção das partes ou por força dos usos (art.º 921, n.º 1). III - No caso de cumprimento defeituoso da obrigação, o comprador tem à sua disposição vários meios, sendo de salientar, por mais usados, a acção de cumprimento contemplada no art.º 817 e o direito à indemnização pelos danos provenientes do cumprimento imperfeito.
Revista n.º 3977/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - A averiguação sobre a existência de culpa situa-se, em regra, no domínio da matéria de facto, sendo o seu conhecimento da exclusiva competência das instâncias. II - Só assim não será quando a culpa deva ser determinada face a qualquer norma de direito aplicável.
Revista n.º 3789/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Duarte Soares (vencido)
Face à actual redacção da al. f) do art.º 1096 do CPC, modificada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, que tem em conta apenas “um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português”, o obstáculo à revisão e confirmação de sentença estrangeira não é mais o ser proferida contra português, mas apenas a salvaguarda dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
Revista n.º 3848/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
I - A lei processual não restringe o poder de apreciação do tribunal de recurso ao erro grosseiro na apreciação das provas, nem a uma convicção que seja razoável extrair da gravação de depoimentos. II - Do n.º 2 do art.º 712 do CPC, que concede ao julgador o poder de oficiosamente recorrer a outros meios de prova, e do n.º 3, que permite à Relação determinar a renovação dos meios de prova produzida em primeira instância, decorre que o princípio da livre apreciação, recolhido na primeira instância, pode ser substituído pela convicção formada em segunda instância.
Agravo n.º 4192/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
I - Não é inconstitucional a norma do art. 51.º, n.º 1, al. a), na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido, não se tratando de uma situação de «prisão por dívidas», proibida pela Constituição. II - Há situações em que só acompanhada da condição de pagamento de uma indemnização é que a pena de substituição, que é a suspensão da execução da pena, cumpre as finalidades da punição, por forma a dever dizer-se que sem essa condição a alternativa não é suspensão irrestrita, mas sim a pena detentiva. III - Por outro lado, como resulta do art. 50.º da versão originária do CP, o mero incumprimento dos deveres impostos com a suspensão, não conduz logo e irremediavelmente à revogação da suspensão, que surge antes como a última das hipóteses que exige, aliás, a culpa do condenado. IV - Os deveres impostos para suspensão da execução da pena não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, o que postula a exigibilidade de que, em concreto, devam revestir-se os deveres que terão de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos visados. V - Tendo o condenado parcos recursos económicos é de alongar o prazo de pagamento da indemnização por todo o período da suspensão, com prestações semestrais. VI - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. VII - Quanto à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. VIII - Estando em causa um crime continuado de furto qualificado dos arts. 30.°, 296.° e 297.° nº 1, als. a) e f), do CP de 1982, configura-se ajustada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sendo o valor de mais de 6.000 contos, praticado por um operário da fábrica, então toxicodependente, ao longo de vários meses, não sendo ele primário e tendo confessado os factos.
Proc. nº 4006/01 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui
I - O despacho que admite a intervenção do assistente não faz caso julgado formal sobre a legitimidade deste. II - O Assento de 1.02.63, que sufragou entendimento contrário àquele, é inaplicável em processo penal.
Proc. n.º 453/01 - 5ª secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - O crime previsto no art. 277.º, nº 1, al. b), in fine do CP é um crime de perigo concreto que assenta objectivamente na omissão de meios de prevenção de acidentes. II - Do ponto vista subjectivo,- no ponto 1 daquele preceito legal prevê-se uma situação de dolo: o arguido, com a sua omissão, cria dolosamente um perigo para a vida, a integridade física ou para os bens patrimoniais de valor elevado;- no ponto 2 do mesmo preceito legal estatui-se sobre a situação do arguido criar culposamente, por negligência, pois, uma situação de perigo para os valores mencionados;- o ponto 3 ainda do referido preceito legal refere-se à circunstância da conduta ser praticada por negligência.
Proc. n.º 4015/01 - 5.ª secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
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