Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A Base XXXVII, da LAT, pretende evitar a dupla indemnização pelo mesmo dano concreto. Assim, sempre que um acidente seja simultaneamente acidente de trabalho e acidente de viação, as indemnizações a arbitrar à vítima ou aos seus representantes, por cada um desses títulos, não se cumulam, mas são complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário, ou seja, os responsáveis pelo acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento das indemnizações destinadas a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis pelo acidente de viação.
II - A indemnização por perda do direito à vida (quer se entenda que o mesmo emerge originariamente na titularidade da própria vítima, transmitindo-se de seguida aos seus sucessores, quer se considere que a mesma traduz, relativamente ao cônjuge sobrevivo, o dano moral causado pela morte) constitui dano diverso do da perda de ganhos que a pensão prevista para os familiares do sinistrado visa reparar. Nesta medida se compreende a diversidade de regimes - nos termos do n.º2 do art.º 496 do CC, o direito à indemnização atribuído aos familiares da vítima por perda do direito à vida é independente da sua dependência económica do sinistrado, ao invés do que acontece com os beneficiários das pensões previstas na Base XIX, da LAT.
III - Tendo presente que são diversos os danos que o art.º 496, n.º2, do CC, e a Base XIX, da LAT, visam reparar, as pensões atribuídas por este preceito são cumuláveis com a indemnização por perda do direito à vida.
IV - Pela mesma razão (diversidade dos danos que visam reparar) os juros arbitrados para compensar a mora dos responsáveis pelo acidente de viação no pagamento quer da indemnização pela perda de ganhos quer da indemnização pela perda do direito à vida não podem ser imputados nas referidas pensões, sendo irrelevante que, quanto a estas, ainda se não tenha verificado qualquer situação de mora.
V - Assim, a regra da não cumulação de prestações só opera quando haja coincidência de danos, devendo-se para o efeito apurar a causa individual de cada prestação arbitrada.
         Revista n.º 97/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - É de carácter precário o exercício de funções de chefia em regime de comissão de serviço.
II - mplicando as funções de chefia a prestação regular de trabalho suplementar e trabalho nocturno, assumem natureza retributiva as remunerações auferidas pelo trabalhador a esse título, devendo, por isso, ser consideradas no cômputo da retribuição por férias, subsídio de férias e de Natal.
III - Não obstante integrarem o conceito de retribuição, tais prestações apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento - funções de chefia em comissão de serviço.
IV - Assim, cessada a comissão de serviço e tendo o trabalhador deixado de prestar trabalho suplementar e nocturno, não viola o princípio da irredutibilidade previsto na alínea c) do n.º1 do art.º 21 da LCT, a entidade patronal que retira àquele as verbas que o mesmo vinha auferindo no âmbito do exercício das referidas funções de chefia.
         Revista n.º 2393/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - O princípio constitucional previsto na alínea a) do n.º1 do art.º 59 da CRP concretiza, relativamente à retribuição, o princípio da igualdade enunciado em termos gerais no art.º 13 da mesma CRP.
II - A igualdade consagrada na Constituição não proíbe o tratamento diferenciado, importando no âmbito da protecção do referido princípio que a diferenciação seja materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais ou constitucionais. Assim, a diferenciação de tratamento estará legitimada sempre que se baseia numa distinção objectiva de situações e não se fundamente em algum dos motivos indicados no n.º2 do art.º 13 da CRP - ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicção política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social - tenha um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende atingir.
III - Para que se possa concluir no sentido da discriminação entre trabalhadores ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de 'trabalho igual, salário igual' é necessário provar que, entre os vários trabalhadores diferentemente remunerados, não existe distinção quanto à natureza (dificuldade, penosidade ou perigosidade), qualidade (responsabilidade, exigência, técnica, conhecimentos, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho produzido, competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado.
IV - Não há que conhecer, em recurso de revista, de nulidades do acórdão recorrido não arguidas no respectivo requerimento de interposição.
         Revista n.º 1441/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
 
I - O STJ só pode alterar a matéria de facto no estrito condicionalismo previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 729 e 722, do CPC.
II - De harmonia com o disposto nos art.ºs 713, n.º5 e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever acolher os fundamentos da decisão recorrida subscrevendo integralmente os mesmos, uma vez que ela se mostra devidamente fundamentada, fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei.
         Revista n.º 1658/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
O comportamento da autora, ao recorrer a juízo pedindo a condenação da ré em quantia correspondente à remuneração da diferença de tempo gasto no trajecto de e para o local de trabalho, após transferência do local de trabalho ocorrida havia mais de 7 anos à data da propositura da acção, relativamente à qual anuiu, não fazendo qualquer reparo, nem opondo qualquer reserva, bem sabendo que por efeito dessa transferência passava a gastar bastante mais tempo nas deslocações entre a residência e o novo local de trabalho e que esse excesso de tempo não era monetariamente compensado pela entidade patronal, fere elementares princípios de boa-fé, já que pretende ver reconhecido um direito sobre a ré que só teria adquirido porque declarou prescindir dele, levando a demandada como devedora a confiar na sua palavra e, assim, a transferi-la, convicta de que não iria suportar gastos por efeito da sua colocação em local de trabalho mais afastado da residência, e caracteriza, nestes termos, uma situação de abuso de direito, a tornar ilegítimo o exercício dele, como decorre do art.º 334 do CC.
         Revista n.º 3368/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Atento o preceituado no n.º2 do art.º 722 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, não é lícito a este Supremo Tribunal conhecer da matéria do pretenso erro na apreciação da prova, uma vez que se não verifica qualquer 'ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova'.
II - Resultando evidente do factualismo provado o prejuízo causado ao Banco réu, quer em termos económicos, quer em termos de honorabilidade da instituição, assim como estando demonstrada a prática de graves ilícitos disciplinares, de condutas impróprias para um gerente bancário, por não cumprimento de normas imperativas internas quanto ao uso de viatura de serviço e ao não acatamento dos limites que lhe eram impostos relativamente à concessão de crédito a descoberto dos clientes, e por disfarçar empréstimos que pediu a um cliente sob a capa de concessões de crédito a este, factualismo que justifica a total perda de confiança nas relações entre a entidade patronal e o trabalhador, improcede a pretensão do autor de ver declarada a ilicitude do despedimento.
III - Se o fornecimento da viatura e do combustível (mesmo até certo limite mensal) surge como um valor económico para o empregado, que se torna dono daquela e, assim, evitará a compra da mesma e as despesas correspondentes, estar-se-á perante uma situação em que tal fornecimento é enquadrável no conceito de contraprestação laboral, integrável plenamente na retribuição do trabalhador. Se, porém, a viatura (e o combustível) são fornecidos para exclusiva utilização pelo trabalhador ao serviço da empresa, ou para utilização, mesmo na sua vida pessoal, por razões ligadas ao prestígio ou à propaganda relativamente à empresa, então o mencionado fornecimento de viatura e encargos com combustível não é integrável no conceito de retribuição, por traduzir unicamente a concessão de uma comodidade e de uma disponibilidade na prestação de trabalho pelo trabalhador.
         Revista n.º 3842/01 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Na negligência consciente o agente representa o resultado como possível mas confia em que ele se não venha a verificar.
II - De harmonia com o disposto nos art.ºs 713, n.º5 e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever acolher os fundamentos da decisão recorrida subscrevendo integralmente os mesmos, uma vez que ela se mostra devidamente fundamentada, fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei.
         Revista n.º 3369/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
Tendo o autor cessado a sua actividade no sector bancário, por despedimento, em 2 de Janeiro de 1980 e passado à situação de reforma em 5 de Setembro de 1996, data em que perfez 65 anos de idade, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª do ACT para o sector bancário, na redacção de 1992, mantida inalterada nas revisões de 1994 e 1996, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª do mesmo ACT, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma.
         Revista n.º 4102/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O Despacho Normativo n.º 165/77, de 30 de Julho, constituiu um acto administrativo que se limitou a criar aos trabalhadores portugueses que reunissem os requisitos nele contemplados uma mera expectativa jurídica sujeita a condição suspensiva e não o direito de integração na empresa Tabaqueira.
II - A eficácia constitutiva do acto administrativo (atribuição do direito de integração) encontrava-se dependente de um novo acto administrativo (denominado de verificação-constitutiva), correspondente à ordem dada pelo Governo à empresa pública Tabaqueira EP para aceitação dos trabalhadores, verificados todos os pressupostos.
III - Não existindo na esfera jurídica da Tabaqueira EP qualquer dever jurídico de aceitação desses trabalhadores apenas por força do aludido Despacho Normativo, quando se transformou em Tabaqueira SA para esta nenhuma obrigação se transmitiu.
IV - Não podia o Estado, relativamente à Tabaqueira SA, impor-lhe a aceitação do recorrente como seu trabalhador, por sobre ela, neste âmbito, não deter poderes de tutela.
         Revista n.º 4203/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
Como vem sendo entendido pelo STJ, a consideração da aplicabilidade do DL 401/82, de 23-09, é um poder-dever do tribunal, pelo que a falta de pronúncia sobre a aplicação do referido diploma implica a nulidade do acórdão, por força do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
         Proc. n.º 3919/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
I - Provando-se que o arguido, utilizando uma navalha com 8 cms de lâmina, com ela desferiu um golpe no hemitórax da vítima, sabendo que a sua conduta era susceptível de causar a morte desta, que só não ocorreu por ter sido prontamente assistida, e ainda que beneficiando de um passado criminal limpo, deve o mesmo ser condenado com uma pena significativamente superior ao seu limite mínimo.
II - Assim, não satisfaz as finalidades da punição uma pena de 2 anos e meio de prisão, com que foi condenado em 1.ª instância, cuidando-se mais adequada à gravidade do facto e à culpa do agente uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
         Proc. n.º 4456/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
 
É de considerar adequada à gravidade do facto e à culpa do agente a pena de 8 anos de prisão aplicada a um cidadão estrangeiro que, agindo por conta de terceiros, se disponibilizou a transportar de Marrocos para a Holanda, numa embarcação que tripulava, 8150 Kgs de haxixe, que se destinava a ser lançada no tráfico ilícito e iria cobrir uma mancha alargada de consumidores.
         Proc. n.º 4441/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
 
O facto de 'ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta', não é de per si bastante para determinar a atenuação especial da pena, que, segundo a lei, só poderá acontecer 'quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena'.
         Proc. n.º 3733/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
 
I - Um despacho de não pronúncia, por não existirem indícios suficientes de o arguido ter praticado os crimes que lhe foram imputados, é, no fundo, uma decisão absolutória, em que a 'questão da culpabilidade' (art. 368.º do CPP) fica in limine rejeitada, não podendo, em consequência, haver prosseguimento do processo, mantendo-se a situação que o baseou.
II - Assim sendo, ao abrigo da disposição legal contida na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação confirmativo de despacho de não pronúncia proferido em 1.ª instância.
III - Por outro lado, mesmo que assim não fosse, o referido recurso também não seria admissível (ou seria manifestamente improcedente) por o STJ, como tribunal de revista, não ter poderes de cognição em matéria de facto.
         Proc. n.º 3133/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
I - A introdução dos arguidos em estabelecimento comercial, mediante arrombamento (fractura dos vidros da porta exterior, destinada a impedir a entrada), de onde foram retirados bens móveis de que aqueles se apropriaram, integra a prática de crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, al. d), ambos do CP.
II - A circunstância da «penetração por arrombamento» importa efeito agravante mais forte do que a simples «introdução ilegítima» no estabelecimento, a que se refere a al. f) do n.º 1 do mencionado art. 204.º, nos termos e para os efeitos do n.º 3 da mesma disposição legal.
III - Conforme entendimento estabilizado no STJ, as questões da atenuação especial, constante do art. 4.º, do DL 401/82, de 23-09, e da suspensão da execução da pena (art. 50.º, do CP), do maior relevo para a determinação da reacção criminal mais adequada, são de conhecimento oficioso pelo tribunal decisor e a falta de pronúncia sobre elas importa nulidade da decisão (art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP).
IV - Essa nulidade deve ser arguida em recurso, mas, por força do disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP, deve igualmente ser conhecida oficiosamente em recurso, ainda que não arguida.
V - Apesar da verificação e declaração da nulidade resultante da omissão de pronúncia, contendo os autos os elementos necessários à sua decisão, deve o STJ conhecer das aludidas questões da atenuação especial e da suspensão da pena.
VI - Efectivamente, inexistindo no CPP qualquer norma que, directamente ou por analogia, o imponha ou impeça, deve concluir-se no sentido desse conhecimento por aplicação subsidiária do disposto no art. 715.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi do art. 4.º, do CPP, uma vez que se trata de disposição harmónica com o processo penal, onde são marcantes as preocupações de economia e de celeridade processual.
         Proc. n.º 4106/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - A providência de habeas corpus, pela sua natureza e finalidade, é caracterizada pelo princípio de actualidade, no sentido de que só é de decretar se no momento da decisão se verificar ou persistir uma situação de prisão fundada em ilegalidade proveniente de alguma das circunstâncias enumeradas na lei.
II - Ainda que se mostre excedido (em um dia) o prazo legal de reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva (art. 213.º, do CPP), a manutenção desta não é ilegal, pois dessa irregularidade não resulta a extinção da medida (art. 214.º, do CPP) nem o excesso do prazo máximo da prisão preventiva, prazo esse determinado em função apenas das circunstâncias fixadas no art. 215.º, do mesmo Código.
III - O ter sido excedido o aludido prazo para reexame da prisão preventiva não integra nenhum dos fundamentos da providência de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP).
         Proc. n.º 492/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenç
 
I - O defensor é um sujeito do processo, um órgão da administração da justiça, actuando embora exclusivamente em favor do arguido. Como órgão da justiça, o seu poder-dever dimana da lei. Sendo assim, a lei determina a sua intervenção no processo, conferindo-lhe direitos e deveres e disciplinando, em relação aos actos processuais, a sua função de substituto (representante) do arguido ou a exclusão dessa qualidade.
II - Dentro de tal quadro pode, pois, a lei bastar-se com a sua intervenção em determinados actos processuais, sem a presença ou convocação do arguido, como acontece nas audiências dos tribunais superiores (art. 421.º, n.º 2, do CPP), salvo no caso de renovação da prova no recurso perante as Relações mas, ainda assim, com uma imperatividade muito mitigada (a falta do arguido não dá lugar ao adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário).
III - Em consonância com tal disciplina, o n.º 6 do art. 425.º do CPP deve interpretar-se como notificação ao defensor, representantes do assistente e das partes civis.
IV - Decorre do n.º 1 do art. 63.º do CPP que «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservou pessoalmente a este». Ora, a lei não reservou pessoalmente ao arguido a sua intervenção no julgamento do recurso e, por consequência, também não faz reserva quanto à consequente notificação.
V - No art. 113.º, n.º 7, do CPP, utiliza-se o vocábulo 'sentença' para designar o acto decisório a que se reportam os arts. 365.º e seguintes do mesmo Código, aí se conhecendo a final do objecto do processo.
         Proc. n.º 3534/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
A publicação de uma lei nova - no caso o DL 316/97, de 19-12 - não constitui facto novo no sentido em que o pressupõe o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
         Proc. n.º 3742/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
 
I - É legalmente permitido fazer depender a suspensão da execução da pena do cumprimento, por parte do destinatário, de determinados deveres ou obrigações, quer com um objectivo pedagógico e ressocializador, quer com a finalidade de se minorarem os nefastos efeitos materiais e morais do delito (arts. 50.º, n.º 2, 51.º, 52.º e 53.º, do CP).
II - Tais deveres ou obrigações, porém, não podem em caso algum representar para o condenado ónus cuja satisfação não seja razoavelmente de se lhe exigir (art. 51.º, n.º 2, do CP).
III - Não é razoavelmente de exigir à arguida que, para beneficiar da suspensão, pague ao ofendido, em 9 meses, a indemnização de 8.750.000$00 quando as fontes do rendimento familiar se cifram em 98.100$00 mensais, provenientes do salário do marido.
         Proc. n.º 4016/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
 
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, excepto tratando-se de decisões tiradas pelo tribunal do júri, e sem prejuízo das situações específicas de conhecimento oficioso, nunca cabe ao Supremo conhecer de matéria de facto.
         Proc. n.º 3908/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - Reconhecida a nulidade da decisão de 1.ª instância, por não ter sido levada ao questionário a factualidade relativa ao pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, que naquela instância fora indeferido mas do qual fora interposto agravo com provimento parcial na Relação, tinha esta que extrair as consequências necessárias, fazendo baixar os autos para integração da respectiva factualidade na base instrutória. I - É possível aproveitar factos para se considerar a culpa de um ou de ambos os cônjuges, apesar desses factos não constituírem fundamento autónomo de divórcio em virtude de caducidade, a fim de se apreciar a culpa daqueles quanto aos factos que não estando abrangidos pela caducidade podem suportar fundamento para a dissolução conjugal.
         Revista n.º 3571/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante
 
I - O interveniente, em incidente de intervenção acessória provocada, não é sujeito da relação jurídica material controvertida no processo, já que não é contra ele, mas contra o réu, requerente do chamamento, que é formulado o pedido da acção, razão porque, a proceder, é o réu e não o chamado, que deve ser condenado. I -ncaracterizado o vínculo em termos de facto, incaracterizada fica também, no plano jurídico, a relação conexa para que se possa concluir acerca dos pressupostos da acção de regresso do n.º 1, do art.º 330, do CPC, pelo que a decisão sobre o incidente deve ser no sentido da sua improcedência. II - Não regulando a lei as circunstâncias em que a decisão de não adjudicação, acobertada pelas regras do concurso, pode gerar obrigação de indemnizar, esta só nascerá em consequência da eventual violação dos deveres que as partes devem observar em virtude da lei geral ou em razão das regras do concurso, e um desses deveres constitucionalmente acobertados (art.º 268, n.º 3 da CRP), é o da notificação daquela decisão. V - Reconduzindo-se a responsabilidade in contrahendo ao regime da responsabilidade obrigacional, a culpa do autor do facto ilícito está presumida, nos termos do n.º 2, do art.º 799, do CC. V - A verificação da culpa do lesado não acarreta a exclusão da responsabilidade do lesante, nos termos do n.º 2, do art.º 570, do CC, quando o lesado, dispensando a vantagem da presunção, produzir prova da culpa do lesante.
         Revista n.º 3869/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
 
I - A competência dos tribunais de comércio no que se refere às acções de suspensão e de anulação das deliberações sociais, queda-se pelas deliberações tomadas por pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos quatro tipos previstos no CSC, ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do n.º 4, do art.º 1.º, do mesmo diploma. I - Os conflitos em sede de direito cooperativo não cabem na competência dos tribunais de comércio.
         Agravo n.º 4091/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos P
 
I - O prazo de separação de facto não é interrompido por uma eventual coabitação temporária, mesmo que esta tivesse por fim uma tentativa de conciliação. I - Não se apurando a quem cabe a responsabilidade ou a culpa no eclodir da situação objectiva de separação, não tinham as instâncias de se pronunciar nesse campo.
         Revista n.º 35/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira B
 
I - O requisito necessário para o decretamento da interdição por anomalia psíquica passa apenas pela verificação de ocorrer uma situação que é caracterizada como não acidental ou meramente transitória. I - Comprovando-se uma nova situação fáctica em que o inabilitado pratica actos de esbanjamento do seu património e de perturbação de terceiros, a decisão de interdição do inabilitado mostra-se não só adequada como pertinente.
         Revista n.º 72/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira B
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