Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Uma doação que é nula, por simulada, pode valer como venda, não obstante a ausência da menção do preço na escritura. I - Provando-se, relativamente à compra e venda de imóvel dissimulada por doação, o preço total, e o escalonamento dos montantes e das datas em que, por três parcelas, este seria pago pelo comprador, sendo nulo o negócio entre as partes, como doação, é válido como venda, em relação ao preferente (arrendatário do imóvel), que ocupa a posição contratual correspondente, satisfazendo o preço.
         Revista n.º 4168/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Ar
 
I - Tendo o testador instituído como sua única, geral e universal herdeira, a sua mulher, e exarado no testamento que, 'Se ao falecimento desta minha mulher ainda existirem bens provenientes da minha meação, estes serão herdados nos termos legais por meus irmãos e sobrinhos', não é de entender que no contexto da declaração negocial testamentária ficou expressa, ainda que minimamente (art.ºs 238, n.º 1 e 2187, n.º 2, do CC), a limitação da beneficiária de dispor dos bens deixados, impondo-se-lhe um encargo de conservação da herança para que esta revertesse, por morte daquela, a favor dos irmãos e sobrinhos do testador. I - Está-se antes perante uma declaração condicional, em que a verificação da condição será o falecimento da beneficiária, deixando ainda bens provenientes da herança do marido/testador.
         Revista n.º 4370/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Ar
 
I - São pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão de oportuno e capaz exercício da função legislativa, para além da omissão em causa, a produção de danos que constituam prejuízos especiais e anormais, impostos, na prossecução do interesse geral, a um ou alguns cidadãos, não decorrentes do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em colectividade, e inequivocamente graves, e a existência de nexo causal entre aquela omissão e esses danos. I - É ao autor, despachante oficial, que incumbe demonstrar, primeiro, a por si alegada insuficiência das medidas legislativas produzidas para obviar aos prejuízos necessariamente advenientes para os despachantes oficiais da abolição das fronteiras comunitárias decorrente da instituição do Mercado Único europeu e, depois, o necessário nexo de causalidade adequada entre a omissão e os prejuízos arguidos.
         Revista n.º 3953/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
 
O erro, para poder ser corrigido pelo próprio tribunal que proferiu a decisão, nos termos do art.º 669, n.º 2, do CPC, terá de ser evidente, patente, indiscutível, captável com imediação.
         Incidente n.º 3316/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa
 
I - O instituto de 'habeas corpus' assume-se como uma providência extraordinária e expedita, visando assegurar, de forma especial e excepcional, o direito constitucionalmente consagrado dos cidadãos à liberdade e a garantir essa mesma liberdade contra violações patologicamente grosseiras ou arbitrariamente extremas que a afrontem.
II - Por ser uma medida excepcional só deve ser utilizada quando falham os demais instrumentos defensivos do direito de liberdade ou à liberdade.
III - Não pode nem deve o habeas corpus ser usado como expediente ínvio para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer do mérito ou demérito de decisões judiciais.
IV - A possibilidade de impugnação por via de recurso ordinário da decisão que determinou a prisão preventiva não constitui obstáculo à instauração, apreciação e decisão da providência de 'habeas corpus' .
V - Para que possa merecer acolhimento um pedido de 'habeas corpus' necessário se torna que a ilegalidade da prisão que esteja em causa seja actual, actualidade esta reportada ao momento em que aquele pedido é apreciado.
VI - Reveste de especial complexidade o procedimento criminal relativo ao crime de associação criminosa, sendo que a mera invocação deste como objecto daquele procedimento torna patente a especial complexidade do mesmo procedimento.
         Proc. n.º 491/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira M
 
I - O art. 165.º do CP penaliza quem atente contra a liberdade sexual de outra pessoa, praticando acto sexual de relevo contra pessoa que se encontre em estado de inconsciência ou de incapacidade, ou por outro motivo, de opor resistência.
II - Para a verificação do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência é ainda indispensável que haja aproveitamento, por parte do agente, do estado de inconsciência ou de incapacidade da vítima.III- Quando o pedido de indemnização civil exceda o valor da alçada do tribunal de 1ª instância, a representação do lesado só pode ser assegurado por advogado.
IV - A procuração com poderes forenses gerais é suficiente para habilitar o mandatário a ratificar o processado anterior.
V - A intervenção processual no decurso da lide por parte de quem podia fazer a ratificação leva a concluir pela manifesta existência de uma ratificação tácita.
VI - Sendo diversos os graus de culpa de cada um dos arguidos e as consequências físicas e psicológicas que as suas actuações provocaram na ofendida e demandante civil diversa deve ser também a indemnização em que cada um dos arguidos deve ser condenado.
         Proc. n.º 3096/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem voto de
 
I - Resulta dos arts. 77.º e 78.º do CP que para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma pena única se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
II - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
III - O cúmulo dito 'por arrastamento', não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77º, n.º 1, CP, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.
         Proc. n.º 118/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Dinis Alves Oliveira Gu
 
I - O conceito de arma constante da previsão do n.º 2 al. f), do art. 204.º do Cód. Penal de 1995, abrange não apenas as armas em sentido estrito, mas também os objectos que nas circunstâncias concretas sejam apercebidos pelo ofendido como armas, e como tal, susceptíveis de provocar a sensação da existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida; qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.
II - Não se pretendeu, pois, limitar as armas relevantes em sede da mencionada alínea f) às armas proibidas.
III - O porte aparente ou oculto de arma facilita a execução do crime ao tornar o agente mais audaz e cria também maiores dificuldades de defesa ao ofendido.
IV - Mas, se a arma não interferiu na acção, se o agente nem da sua detenção estava consciente, ou se não estava de todo predisposto a usá-la, não se verifica a respectiva agravativa, por a mesma não ter contribuído em nada para a especial gravidade do ilícito ou para a maior perigosidade do arguido.
V - Se não foi considerado provado que o arguido tivesse outra intenção para o uso da faca de que estava munido, para além daquele que concretizou (forçar o trinco do vidro da janela), resulta apenas que nada se apurou no respectivo domínio, e teve o arguido, em plena actuação criminosa, total consciência da faca de que se munira e com a qual estroncou o fecho da janela, pelo que não só estava predisposto a usá-la, como efectivamente a usou na execução do furto, embora na modalidade de violência contra as coisas, funcionando, assim a agravativa da al. f) referida.
         Proc. n.º 4251/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui
 
I - A revisão operada em 1995 no Código Penal, não retirou validade ao acórdão uniformizador de 05-11-98 que veio estabelecer que na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel nele aposta, é um documento com igual força à de documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, e 229.º, n.º 3, daquele diploma.
II - Com efeito, os artºs 228.º e 229.º foram objecto da revisão operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, mas não lhes foi introduzida qualquer alteração significativa no regime que se analisou, designadamente não foi definido o conceito de documento autêntico ou com igual força, pelo que se deve entender que se trata da mesma legislação no sentido em que é tomada, para efeitos de fixação de jurisprudência, pelo n.º 3 do art. 437.º do CPP, mantendo assim o referido acórdão de fixação de jurisprudência o valor acrescido que lhe é atribuído pelo CPP.
III - Se o tribunal recorrido não fundamenta a divergência em relação ao acórdão uniformizador, que nem sequer referencia, situa-se fora da possibilidade oferecida pelo n.º 3 do art. 445.º, do CPP e o STJ deve limitar-se a aplicar aquele acórdão.
         Proc. n.º 4446/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
 
É de indeferir pedido de habeas corpus que não se funde em prisão ilegal actual, mas em prisão preventiva cujo prazo máximo ainda se não mostre esgotado.
         Proc. n.º 602/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches M
 
I - Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1ª instância.
II - Um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia é um acórdão absolutório.
III - Assim, o STJ não pode conhecer do recurso interposto pela assistente de decisão da Relação que negou provimento ao recurso que havia interposto da decisão instrutória que não pronunciou o arguido.
IV - Consequentemente, o recurso tem de ser rejeitado nos termos dos arts. 414.º n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 122/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - As afirmações produzidas pelo arguido de que a faca que empregou para desferir vários golpes na face e no pescoço da sua mulher não constitui meio insidioso porquanto a sua utilização não revestiu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto, não revelando a sua actuação especial censurabilidade ou perversidade, são muito vagas e imprecisas, pois não concretizam, minimamente, as razões porque o recorrente entende que não se verifica a circunstância agravante do art. 132.º, n.º 2, al. h), do CP.
II - Portanto, a não indicação de tais razões, constitui violação do preceituado no n.º 1 do art. 412.º, do CPP, uma vez que se traduz na falta de conclusões.
III - E a falta de conclusões determina a falta de motivação, pois elas são parte integrante e fundamental da motivação.
IV - Por conseguinte, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2 e 420.º , n.º 1, todos do CPP.
V - Na prática do crime de homicídio, na forma tentada, o uso de uma faca que se encontrava oculta no veículo onde o recorrente e a ofendida iam entrar, configura uma actuação traiçoeira e constitui, sem dúvida, a utilização de um meio insidioso, enquadrando, pois, a circunstância agravante prevista no art. 132.º, n.º 2, al. h), do CP.
         Proc. n.º 219/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - O Tribunal da Relação ao não fazer a indicação dos factos que ele próprio tem como provados e não provados, limitando-se a constatar quais os que a 1ª instância deu como provados, sem que, ao menos, diga expressamente se o seu juízo é ou não coincidente com este apuramento fáctico, gera pertinente dúvida sobre qual o acervo fáctico definitivamente adquirido por aquela instância, ao arrepio, de resto, do que lhe era imposto designadamente, pelo art. 374.°, n.° 2, do CPP, com a consequente cominação de nulidade - art. 379.°, n.º 1, a) e c), do CPP.
II - Assim, sendo nulo o acórdão recorrido, há que declarar tal nulidade e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para suprimento, seguindo-se depois os legais termos até final.
         Proc. n.º 143/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
 
I - Tendo o arguido, a quem foram apreendidas 2017,290 gramas de droga, sido condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime previsto e punido pelo art. 21.°, n.° l, do DL n° 15/93, de 22-01, basta atentar naquela quantidade de estupefaciente, seja qual for a sua natureza, para fatalmente se concluir que a pretensão de redução da pena ao mínimo da moldura legal abstracta é completamente destituída de fundamento, pois, o seu deferimento até seria um acto de benevolência claramente injustificado.
II - Assim, decide-se rejeitar o recurso por ser manifesta a sua improcedência e confirma-se o acórdão recorrido, na parte impugnada.
         Proc. n.º 4112/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Face à jurisprudência fixada por este STJ, no seu acórdão n.º 9/2000, de 30-03-2000, D.R, Série-A, de 17-05-2000, «...no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.°, n.° 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida».
II - O requerimento inicial apresentado pelo recorrente não cumpre o normativo legal aplicável, pois dele não consta aquele sentido.
III - Por outro lado, como resulta do art. 437.°, n.°s e l e 2, do CPP, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência :- a existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;- relativamente à mesma questão de direito; e- no domínio da mesma legislação.E, vem sendo entendimento uniforme deste STJ, que àqueles requisitos têm de acrescer:- a identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e- julgados explícitos ou expressos sobre essas idênticas situações de facto.
IV - n casu, a situação de facto evidenciada no acórdão recorrido vem a configurar dano em coisa de que o arguido é comproprietário, enquanto que a retratada no acórdão fundamento, vem a ser de dano em bens comuns do casal.
V - Assim, temos por claro que acórdão recorrido e acórdão fundamento não comungam nem de identidade de situações de facto nem de julgados expressos sobre essas idênticas situações de facto, que não respeitam, portanto, à mesma questão de direito.
VI - Donde se conclui que é de rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência em que não conste o sentido em que se deve fixar a jurisprudência e em que não haja identidade das questões de direito que estão subjacentes às soluções dos dois acórdãos que o recorrente põe em confronto.
         Proc. n.º 112/02 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - A aposição da assinatura do agente num cheque que sabia não ser seu para com tal cheque proceder à compra de um bem constitui uma acto de falsificação material, melhor, de alteração de documento expressamente prevista na al. a) do art. 256.º do CP.
II - Em tal caso, a falsificação na modalidade referida, consistiu na aposição, sem qualquer legitimidade, da respectiva assinatura em cheque que só podia ser assinado pelos titulares da respectiva conta.
         Proc. n.º 240/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins
 
I - No crime de fraude na obtenção de subsídio releva a actuação do agente posterior à concessão de tal subsídio, não só quando conduz à entrega efectiva do montante do subsídio e o crime é consumado como quando a tal não se chega por a entidade que o devia prestar acabar por se aperceber da fraude e o crime não passa da tentativa.
II - Como já decidiu o Tribunal Constitucional, entre outros, no acórdão n.º 302/95, de 08-06-95, in D.R.,I Série, de 29-07-95, para se considerar respeitado o prazo da autorização legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação em Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização.
III - O DL n.º 28/84, de 20-01, foi aprovado em Conselho de Ministros dentro do prazo de 120 dias, concedido pela Lei n.º12/83, de 24-08 e, por isso, não sofre de inconstitucionalidade orgânica.
IV - Como também se demonstrou naquele acórdão do T.C., a citada Lei n.º 12/83, não colide com o texto do art. 168.º, n.º 2, da CRP e, por isso, não padece de inconstitucionalidade (formal).
V - Com efeito, aí se argumentou que, «a referida Lei - recte, o seu artigo 1.º e respectiva alínea a) e a alínea a) do artigo 4.°-, não sendo, propriamente, um modelo de perfeição ou completude, no que respeita à definição do sentido e da extensão da autorização para legislar 'em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública', contém ainda um conteúdo mínimo: sabe-se qual a matéria sobre que o Governo ficou autorizado a legislar, e este ficou a saber que se tratava de rever o regime em vigor (actualizando-o e criando novos tipos de crimes e contravenções), com vista a cumprir o objectivo de obter 'maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão' deste tipo de criminalidade, e de criar novas penas e modificar as actuais, mas sempre tomando como modelo de referência a dosimetria do Código Penal - e tudo em termos de os tribunais poderem verificar se o sentido da autorização foi ou não respeitado».
VI - Demonstrada que está a constitucionalidade (formal), da citada Lei n.º 12/83, também se verifica, como se diz no mesmo Acórdão do T. C. (n.º 302/95), com que se concorda, «que o Governo, ao definir esses novos tipos de crimes, não excedeu (nem desrespeitou) o sentido ou o âmbito da autorização; antes o cumpriu. E, por isso, não violou ele o art. 168.º, nº.1, al. c), da Constituição», não se verificando, consequentemente, a inconstitucionalidade orgânica do art. 36.º, do referido DL n.º 28/84, que criou o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.
VII - Este decreto-lei também não está inquinado do vício de inconstitucionalidade material que o recorrente lhe assaca, ao invocar violação do disposto nos art.ºs 8.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 29.º, n.º 5 da Constituição, dizendo que se incorreu na violação do principio de subsidiariedade, porque, em seu entender, 'o legislador comunitário considera as sanções civis suficientes para assegurar a protecção dos seus interesses financeiros porventura ofendidos', e porque, assim, 'o legislador nacional e o Juiz criminal não podem impor condenação penal por uma conduta que o direito comunitário não pune'.
VIII - De feito, como se disse, em síntese, no Acórdão deste STJ de 08-11-95, citando Figueiredo Dias e Costa Andrade : não existe um autónomo direito penal comunitário, e, como tal, supra-nacional e de aplicação directa pelos tribunais dos Estados-membros. Por isso, o Estado português não está impedido de legislar como bem entender, para reprimir criminalmente certas condutas, como acontece com o DL n.º 28/84.
         Proc. n.º 4468/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
 
I - Na reclamação para a conferência do despacho do relator que ordenou que o recurso corresse termos no Tribunal da Relação deve o reclamante alegar e mostrar que o despacho daquele é ilegal e lhe causou prejuízo.
II - O art. 700.º, n.º 1, do CPC é inaplicável ao processo penal, dado que o CPP tem disposição própria acerca das funções do relator. Trata-se do art. 417.º CPP - particularmente o seu n.º 3.
         Proc. n.º 380/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - O recurso de fixação de jurisprudência deve ser rejeitado sempre que da sua motivação não constem as conclusões.
II - A indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, bem como as respectivas razões devem constar da motivação e das correspondentes conclusões, sob pena de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência.
III - Em tal recurso deve o recorrente invocar o trânsito em julgado dos acórdãos em oposição e tem ainda de provar tal trânsito, sob pena igualmente de rejeição, por motivo de inadmissibilidade.
         Proc. n.º 349/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - O «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (...)» (art. 722.º, n.º 2, do CPC), não podendo, por isso, recorrer-se para o STJ de decisão final do tribunal colectivo com o objectivo, ainda que instrumental, de revisão da própria matéria de facto. Pois que, desse modo, o recurso não visaria «exclusivamente» o reexame de matéria de direito.
         Proc. n.º 4246/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
 
I - O recurso para o STJ é admissível caso se circunscreva exclusivamente a matéria de direito.
II - Se o recurso versar apenas matéria de facto ou se versar matéria de facto e matéria de direito, a sua cognição pertence ao Tribunal da Relação.
III - Mesmo que na óptica do recorrente o recurso pretenda visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, o STJ pode oficiosamente concluir pela existência de algum dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, ainda que sem condução a decisão directa mas, tão somente, a procedimentos de reenvio para novo julgamento em primeira instância - art. 426.º, n.º 1, do CPP - ou de remessa do processo à Relação.
IV - Uma mera enunciação pelo recorrente dos falados vícios não é, por si só, bastante para se concluir que o STJ não pode conhecer do recurso.
V - Decisivo e determinante é apreender se no recurso foi colocada em causa a matéria de facto apurada, sendo que verificado ou visionado este desiderato terá de impelir-se a apreciação do feito para a alçada cognitiva do Tribunal da Relação.
         Proc. n.º 4116/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - A competência em razão da matéria determina-se pelo pedido formulado pelo autor na petição inicial.
II - O tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos deduzidos pelo autor contra o Estado - reconhecimento do direito a um lote de acções na privatização da EDP e a responder pelas obrigações da EDP emergentes da acção - por os mesmos se encontrarem dependentes do pedido nuclear formulado - condenação do Estado a reconhecer a qualidade subordinada da relação de trabalho entre o autor e os réus - verificando-se, por isso, uma relação de conexão por dependência entre os pedidos formulados contra o Estado e os deduzidos contra os restantes réus (retribuição por férias, subsídios de férias e de Natal, diferenças salariais por trabalho suplementar, folgas, dias de descanso compensatório, subsídios de alimentação, prémios de produtividade e assiduidade, participações nos lucros e outros), nos termos da alínea o) do art.º 64 da LOTJ.
III - Consequentemente, face à relação de dependência entre tais pedidos, é válida e legal a coligação de todos os réus, de acordo com o n.º 1 do art.º 30 do CPT.
         Agravo n.º 2660/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A subordinação jurídica constitui o elemento específico de distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços e consubstancia-se, na prática, no poder de autoridade e direcção do empregador, caracterizando-se a posição do trabalhador no exercício de uma actividade que disponibiliza ao empregador que a dirigirá, em cada momento, no sentido que melhor preencha os fins pretendidos.
II - Não obstante o contrato não valer pela denominação que as partes lhe atribuem, há que não ignorar as declarações apostas no mesmo, sempre que se evidencie que as mesmas resultam de uma negociação detalhada, ponderada e reflectida, particularmente quando, após quatro anos de ter perdurado um contrato entre as partes, estas quiseram celebrar um novo acordo, pondo termo ao anterior.
         Revista n.º 3361/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Atento ao disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a remissão pura e simples para os fundamentos da decisão de que se recorre, não enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º1 do art.º 668 do CPC, o acórdão da Relação que se limita a referir, ao apreciar o recurso de apelação em que não foram colocadas outras questões nem impugnada a matéria de facto, 'o julgado em 1ª instância é de confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos. Assim sendo, e ao abrigo do preceituado no art.º 713, n.º5, do Código de Processo Civil, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida'.
II - Exerce abusivamente o seu direito o trabalhador que, através de acção de condenação instaurada contra a entidade patronal, reclama o pagamento de quantias relativas ao desconto efectuado pela empresa entre a retribuição própria da sua categoria profissional e a pensão auferida de acordo com a desvalorização atribuída em consequência de acidente de trabalho que o vitimou, sendo certo que a manutenção da respectiva categoria profissional e o horário a tempo completo apenas ocorria no plano virtual, em consequência de acordo firmado com vista a proteger o nível de rendimento do trabalhador.
III - Resultando do processo que o autor, após ter contactado a gerência da ré informando-a de que se iria despedir por se não sentir em condições de continuar a desempenhar as funções próprias da sua categoria profissional, aceitou a sugestão por parte daquela em permanecer na empresa, sendo-lhe garantida, até à respectiva reforma por velhice, o diferencial entre o recebido a título de pensão pelo acidente e a retribuição da sua categoria profissional, a acção por si intentada constitui comportamento chocante e clamorosamente ofensivo da boa fé contratual para efeitos do art.º 334, do CC, sendo certo que o trabalhador passou a desempenhar outras funções (limpeza e manutenção das instalações sanitárias) em que despendia apenas cerca de três horas de trabalho por dia.
         Revista n.º 2550/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Verificando-se que o autor, por efeito das funções de chefia que exercia em regime de comissão de serviço, auferia, com regularidade, remuneração a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, embora estas integrem o conceito de retribuição (art.ºs 82, n.º2 e 86, ambos da LCT) e, por isso, tenham de ser integradas no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, as mesmas só serão devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento. Consequentemente, tendo o trabalhador sido exonerado das funções de chefia, cessando, por isso, a comissão de serviço que lhe estava subjacente, a natureza precária e transitória da nomeação em causa retira ao autor qualquer expectativa ou interesse legitimo quanto ao percebimento futuro de tais remunerações.
II - Cessadas as funções de chefia e tendo o autor deixado de prestar trabalho suplementar e trabalho nocturno, não se impunha à ré que mantivesse o pagamento de retribuição a tal título, não ocorrendo qualquer situação de abaixamento ilícito da retribuição.
         Revista n.º 2393/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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