Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Nos termos do art. 351.º, do CPP, o tribunal somente ordenará a perícia se se convencer que existem fundamentos para se decretar a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido, não bastando que a realização da mesma tenha sido requerida (Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado,I vol., 2ª edição, pág. 380).
II - Não se verifica a nulidade do julgamento se o arguido, na respectiva audiência, requereu a comparência de um perito para se pronunciar sobre o seu estado psíquico ou apreciar a questão da sua imputabilidade diminuída, por causa da sua toxicodependência de drogas duras (heroína) e o tribunal, por despacho de que aquele não recorreu, indeferiu o requerido.
III - A falta de exame pericial não constitui nulidade insanável. Como nulidade sanável (art. 120.º, n.º2, al. d), do CPP), deve ser arguida antes de o acto (audiência de julgamento) terminar.
IV - Como é jurisprudência corrente do STJ a toxicodependência não constitui causa desculpabilizante, nem mesmo atenuante geral, antes indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita.
V - Pelo facto do arguido ser toxicodependente, não é lógico e curial que venha a auferir benefícios relevantes de uma situação por si criada e sustentada, não tendo esta circunstância valor atenuante de maior importância, por modo a servir de suporte a uma atenuação especial da pena.
         Proc. n.º 4443/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
 
I - Se o recorrente invoca nas suas conclusões da motivação não ser a matéria de facto suficientemente apurada para decidir a perda do veículo, não está necessariamente a invocar o art. 410.º, n.º 1, al. a), do CPP: insuficiência da matéria de facto provada, que existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação.
II - Pode essa discordância traduzir-se numa questão típica de direito: subsunção dos factos provados quando, depois de investigados todos os factos pertinentes, à norma jurídica convocada, entende o recorrente que dessa operação resultaria a inaplicabilidade de tal norma.
III - O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da respectiva motivação, pelo que não pode o mesmo ser alargado nas conclusões das alegações escritas que se seguirem.
IV - Face à redacção do n.º 1 do art. 35.º do DL 15/93, dada pela L 46/96, de 03-09, vem entendendo o STJ que, na criminalidade punida nesse diploma, a perda de objectos a favor do Estado, tratando-se de instrumentos do crime, depende apenas de um requisito em alternativa - que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma; tratando-se de produtos, a declaração de perda depende tão só da sua natureza de ser um resultado da infracção. Com a eliminação da 2.ª parte do art. 35.º pretendeu o legislador ampliar as situações em que a declaração de perda de objectos deverá ocorrer.
V - O STJ tem introduzido elementos moderadores a uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis, aferindo o nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a pratica do crime com recurso à causalidade adequada, sendo exigível que a sua relação com a prática do crime revista de uma carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma, com significação penal relevante, verificada.
VI - E tem convocado o princípio da proporcionalidade, no sentido que a perda do instrumentum sceleris terá de ser equacionada com esse princípio relativamente à importância do facto, de forma a não se ultrapassar a «justa medida».
VII - Tendo um dos arguidos adquirido cerca de 4 grs. de heroína no Casal Ventoso, em Lisboa, destinando esse produto ao seu próprio consumo e à cedência gratuita a outro arguido, e utilizado um veículo automóvel para proceder ao transporte da heroína de Lisboa para Lagos, as circunstâncias da acção, o destino e a quantidade de estupefaciente afastam aquela instrumentalidade, por não ter existido uma relação de causalidade adequada, atento que os 4 grs. cabiam perfeitamente no bolso de qualquer dos arguidos, como se não verifica a proporcionalidade da perda.
VIII - De acordo com o n.º 2 do art. 2.º do CP, a descriminalização terá de ser tida em conta em relação a condutas anteriores, e não poderão ser essas condutas penalizadas à luz do novo diploma, neste momento e pelo STJ, toda a vez que na nova lei é estabelecido um complexo sistema para conduzir a essa punição e que não foi desencadeado.
         Proc. n.º 159/02 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - Tendo o arguido, ao disparar a arma sobre a vítima, pretendido tirar a vida a esta, o que só não conseguiu por lhe terem sido ministrados cuidados médicos atempados, cometeu um crime de homicídio, na sua forma tentada.
II - Não se provando factos que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade na conduta do agente, o ilícito terá de ser enquadrável no tipo do art. 131.º, do CP (homicídio simples).
III - Agindo o arguido com dolo directo e intenso, e tendo provocado à ofendida lesões de natureza permanente, mas beneficiando de circunstâncias atenuantes de relevo (44 anos de idade e ausência de antecedentes criminais; móbil do crime - tentativa de recuperação familiar daquela, de quem tinha 4 filhos menores; impossibilidade de trabalhar por ter de cuidar dos filhos que estavam a seu cargo; admissão dos factos; mostras de arrependimento), a pena de 3 anos de prisão, numa moldura abstracta que vai de 1 ano e 8 meses a 10 anos e 8 meses, satisfaz adequadamente as finalidades da punição.
         Proc. n.º 4261/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
 
I - O art. 425.º, n.º 6, do CPP, não impõe que o arguido seja pessoalmente notificado do acórdão proferido em recurso pelo tribunal superior, bastando-se com a notificação ao respectivo defensor.
II - É, por isso, extemporâneo o recurso interposto para o STJ a 4-07-01, do acórdão da Relação proferido a 30-05-01, notificado ao MP e ao recorrente, na pessoa do seu mandatário, em 31-05-01, apesar de o recorrente ter sido pessoalmente notificado num dos 15 dias anteriores à da interposição do recurso.
         Proc. n.º 3822/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Virgílio Oliveira Armando
 
Face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é inadmissível, para o STJ, o recurso de acórdão da Relação que confirma a condenação do arguido, com base no CP/82 (por se apresentar mais favorável), pelo crime de burla agravada, na pena de três anos de prisão, suspensa por três anos, porquanto ao aludido crime nunca poderá ser aplicada uma pena superior a 8 anos de prisão - limite máximo estipulado pelo art. 218.º, n.º 2, do CP/95 - por força do art. 2.º, n.º 4, do CP.
         Proc. n.º 1679/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
 
Se o recorrente transcreveu e identificou as partes das gravações que, do seu ponto de vista, impunham decisão de facto diversa, ainda que a Relação conclua que não estão satisfeitas as exigências impostas pelo art. 412.º, n.º 3, do CPP, aquele tribunal só tem uma atitude a tomar: endereçar um convite ao recorrente para que aperfeiçoe as conclusões da motivação do recurso que interpôs.
         Proc. n.º 3106/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
 
I - A omissão das formalidades previstas no n.º 1 do art. 358.º do CPP, relativas à alteração da qualificação jurídica (n.º 3 do mesmo artigo), não é expressamente cominada na lei como nulidade, pelo que, atento o princípio da legalidade constante do n.º 1 do art. 118.º daquele diploma, constitui, nos termos do n.º 2 da dita norma, uma irregularidade, sujeita ao regime constante do art. 423.º do referido Código.
II - A circunstância de o MP defender (no recurso que interpôs do acórdão de 1.ª instância) a alteração da qualificação jurídico-criminal dos factos - sustentando que deveria considerar-se praticado o crime de traficante-consumidor, p. p. pelo art. 26.º, do DL 15/93, de 22-01 -, de efeitos manifestamente mais favoráveis ao arguido do que a decidida cumplicidade no crime do art. 21.º, n.º 1, do referido diploma legal, implica que o recurso foi interposto no exclusivo interesse daquele.
III - Em consequência, por força da proibição de reformatio in pejus, estatuída no art. 409.º, do CPP, não pode o Tribunal da Relação (ainda que a correcta qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido seja a de co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93) modificar, na espécie ou na medida, em prejuízo daquele, a sanção aplicada em 1.ª instância.
         Proc. n.º 4213/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Loure
 
I - Resultando da matéria de facto que:- O arguido, encontrando-se a cumprir pena de prisão, decidiu introduzir no estabelecimento prisional estupefacientes, para vender aos reclusos consumidores, fazendo intervir nessa actividade dois co-arguidos, a quem pagava em dinheiro e (ou) em géneros para lhe guardarem porções de drogas, o que contribuía para uma dispersão de tais produtos e uma diminuição dos riscos de ser descoberto;- Na concretização do seu projecto, o arguido distribuiu, por várias vezes, produtos estupefacientes (heroína e canabis) aos co-arguidos;- Ao arguido foram apreendidos, para além de certa quantia em dinheiro, diversos comprimidos, embalagens de heroína (2,345 g) e dois pedaços de canabis (0,705 g);- Na posse de um dos co-arguidos, foram apreendidas duas bolas, ambas com heroína, uma com 4,896 g e a outra com 1,222 g, que lhe havia sido entregue pelo arguido;- Ao outro co-arguido foi, por sua vez, apreendida uma saqueta com 1,897 g de heroína, que, de igual modo, e para guardar, lhe havia sido entregue pelo arguido;face a todo o contexto factual apurado, está de todo em todo arredada a aplicação do art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01.
II - Na verdade, é inquestionável que a conduta do arguido (no seu desenvolvimento, no meio em que se processou, nos termos em que se desdobrou em concreto, com o recurso a terceiros para toda uma maior dispersão da droga e uma maior impunidade) de modo algum permite concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída.
III - Todo o circunstancialismo espaço-temporal da conduta do arguido aponta e convence no sentido de uma actividade nada ocasional, mas pensada e mesmo sedimentada, devidamente organizada e com certo apoio logístico nos meios utilizados e com uma expansão e um desenvolvimento já muito assinaláveis, como aliás resulta dos montantes de dinheiro apreendidos (1500 dólares, 50 reais e 159.500$00) e do número e variedade dos objectos obtidos no negócio da venda dos produtos estupefacientes (8 relógios, 3 fios de metal branco, 2 pulseiras de metal amarelo, 2 anéis e uma argola do mesmo metal, 8 pares de ténis, 6 pares de sapatos, 9 pares de calças, bebidas etc...) que, aliás, compreendiam a canabis e a heroína, esta uma droga 'dura', de efeitos bem perniciosos e nefastos para a saúde pública, sendo que as quantidades apreendidas não eram insignificantes e irrelevantes.
IV - Assim, e quanto à subsunção jurídico-penal dos factos, incorreu o arguido (como foi considerado no acórdão recorrido) na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21.º e 24.º, al. h) do DL 15/93.
         Proc. n.º 4267/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio
 
I - Relativamente à norma do art. 570.º, n.º 1 do CC, vem sendo entendido pela doutrina que para a produção do dano pode concorrer facto do lesado quando este aceitar um convite para se deslocar em automóvel conduzido por condutor embriagado.
II - Estando provado que:- O arguido 'conduzia o veículo ... e estava afectado nos seus reflexos pelas bebidas alcoólicas que havia ingerido'; - A vítima 'sabia que aquele tinha ingerido várias cervejas antes do início da viagem em que se verificou o acidente' - do qual resultou a morte daquela - e , não obstante isso, acedeu a fazer-se transportar pelo mesmo'; - 'O arguido e os seus acompanhantes' deslocaram-se de uma festa de anos, no veículo, então conduzido pelo seu proprietário, para um bar (onde o arguido bebeu 4 ou 5 cervejas, a somar às 6 ou 7 que havia ingerido na festa), dali saindo para o mesmo veículo, que passou então a ser por ele conduzido,se da referida matéria de facto se pode concluir pela existência de um certo estado de embriaguez do arguido, já de modo algum dela resulta que a vítima se tenha apercebido do estado em que aquele se encontrava ao conduzir o veículo.
III - Não se pode esquecer - e isso não foi tomado em consideração na decisão recorrida - o facto de a vítima poder estar igualmente afectada pelo álcool, já que também ela ingeriu cervejas, apresentando a taxa de alcoolemia de 1,05 g/l.
IV - Esta circunstância poderia ter afectado o estado da vítima, de modo a não se aperceber daquele em que se encontrava o condutor.
V - Perante o exposto, e a admitir-se que está provada qualquer co-responsabilidade da vítima (pelo facto de haver continuado no veículo, a partir do momento em que este passou a ser conduzido pelo arguido) - o que não parece -, estaria ela de tal maneira reduzida que praticamente afastaria a aplicação do n.º 1 do art. 570.º do CC.
VI - Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre a questão deveria ser vista sob um outro prisma, impeditivo da aplicação da referida norma (n.º 1 do art. 570.º do CC). Tratando-se de dano morte, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio. Deste modo, os demandantes (pais da vítima) é que são os lesados, não podendo o comportamento do seu filho afastar, diminuindo, o direito de que são titulares.
VII - O facto de a vítima poder ser corresponsabilizada na lesão mortal que sofreu, não impede que os demandantes peçam por inteiro a indemnização a que se julgam com direito e que esta lhes seja atribuída. É o que resulta do n.º 1 do art. 497.º do CC.
         Proc. n.º 3910/01 - 3.º Secção Flores Ribeiro (relator) Pires Salpico Leal-Henriques Lourenço Ma
 
I - O recurso extraordinário contemplado no art. 446.º do CPP (de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ), subespécie dos recursos de fixação de jurisprudência em geral, não dispõe de regulamentação própria directa, constando do seu estatuto jurídico que o regime a aplicar será o correspondente ao dos recursos para fixação de jurisprudência propriamente ditos (art. 446.º, n.º 2), recorrendo-se, nos casos omissos e subsidiariamente, às normas que disciplinam os recursos ordinários (art. 448.º).
II - Porém, aquela primeira remissão para o regime dos recursos de fixação de jurisprudência em geral não é feita em bloco, uma vez que, se assim fosse, não ficariam respeitadas as diferenças que os correspondentes objectivos comportam.
III - Assim, e no tocante a prazos de interposição, deverá adoptar-se o prazo de 15 dias fixado para os recursos ordinários, contado da notificação, ou, tratando-se de sentença de 1.ª instância, a partir do respectivo depósito na secretaria (art. 411.º, n.º 1, ex vi do disposto no art. 448.º, ambos do CPP); mas já será de aplicar o regime específico dos recursos para fixação de jurisprudência na parte em que se condiciona o expediente ao facto de se terem esgotado previamente os meios ordinários de impugnação (art. 437.º, n.º 2, do apontado Código).
         Proc. n.º 4220/01 - 3.º Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - Os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal Superior (art. 407.º, n.º 3, do CPP).
II - Embora a lei o não diga explicitamente, resulta do elemento sistemático de interpretação (cfr. art. 412.º, n.º 5, do mesmo Código) que o recurso da decisão final de que fala aquele art. 407.º, n.º 3, terá que ser interposto pelo próprio recorrente dos recursos intercalares ou interlocutórios.
         Proc. n.º 4113/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - Em cartões de jogo instantâneo vulgarmente conhecido por “raspa”, que apresentam uma superfície opaca que uma vez raspada revela seis rectângulos que integram dois elementos, sendo um deles o desenho de um trevo correspondendo ao naipe de paus nas cartas de jogar, e consistindo o outro, variável, num número ou numa figura e respectivo nome, constando naqueles cartões “Raspe a superfície opaca. Se obtiver três símbolos iguais ganhará a quantia indicada no espaço destinado ao valor do prémio”, é necessário à atribuição do prémio que entre três dos ditos rectângulos haja coincidência, não só no naipe (no caso, o de paus), como também em termos numéricos e em termos de aparência. I - O entendimento balizado na possibilidade de, através de um só elemento figurativo integrante do símbolo complexo, definir esse mesmo símbolo, a merecer acolhimento, acarretaria, por si só, a ausência da álea contratual inerente ao jogo em causa, pois o destinatário/jogador ganharia sempre (uma vez que, no caso, o naipe de paus é elemento integrante de todos os seis símbolos a descobrir).
         Revista n.º 3709/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
 
I - Para efeitos do preenchimento do requisito da indicação da data em que o título é passado, exigido no art.º 75 da LULL, há que entender como data, a menção do dia, mês e ano. I - Uma livrança em que falta a indicação do dia em que é passada não produz efeitos como tal e, consequentemente, não vale como título executivo.
         Revista n.º 3468/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Simões Freire
 
I - À luz da concepção subjectiva que a nossa lei consagra em matéria de posse, possuidor é apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrém (art.º 1252, n.º 1, do CC), além do corpus possessório, isto é, da actuação por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real, tenha também o animus possidendi, ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio. I - Concluindo-se que, entregue aos promitentes compradores uma fracção autónoma após a outorga de contrato-promessa de compra e venda, estes actuaram uti dominus, exercendo sobre tal fracção uma posse real e efectiva, não há qualquer razão para se lhes negar o acesso aos meios de tutela da posse, designadamente, aos embargos de terceiro, para reagir ao arresto dessa fracção.
         Revista n.º 1888/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
 
A incapacidade parcial permanente que se não prove importar para o lesado uma diminuição salarial, só deve ser tomada em consideração, para efeito de indemnização por danos patrimoniais, na medida em que exigirá daquele um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho.
         Revista n.º 3878/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
 
I - Adere à decisão da Relação nessa matéria, acompanhando-a, a recorrida que, nas alegações de revista, alude à “obstinação na litigância de má fé” da recorrente, e entende que o acórdão recorrido “não violou qualquer disposição legal”. I - Assim, revogado tal acórdão quanto à litigância de má fé por violação de lei do processo, tem de se tributar em custas a recorrida face à posição assumida sobre essa questão (cfr. art.º 2, n.º 1, al. o), do CCJ).
         Incidente n.º 3590/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
 
I - Saber se os autores se apropriaram de certas quantias da sociedade constitui questão de facto, por respeitar a acontecimentos da vida real, que o STJ tem de acatar (art.º 729, n.º 1, do CPC). I - Não é nula, mas antes meramente anulável, a deliberação social de exclusão de sócio tomada em violação do disposto no art.º 242, n.ºs 1 e 2, do CSC. II - Também não é nula, mas apenas anulável, a deliberação de amortização de quota do sócio excluído tomada em violação do estatuído no art.º 242, n.º 4, do CSC.
         Revista n.º 4299/01 - 7.ª Secção Dionísio Coreia (Relator) Quirino Soares
 
I - É da competência exclusiva do Presidente do STJ determinar, até à prolação do acórdão, que o julgamento de revista ampliada se faça, cabendo-lhe pois, interpretar a seu livre alvedrio, o pressuposto legal de “tal se revelar necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade de jurisprudência”. I - É inimpugnável o despacho do Presidente do STJ proferido ao abrigo do disposto no art.º 732-A, n.º 1, do CPC, assim como não é impugnável pelas partes o uso ou o não uso pelo Relator, pelos Adjuntos, ou pelos Presidentes das secções, da faculdade (não do dever) de sugerir ao Presidente do STJ o julgamento ampliado de revista.
         Incidente n.º 634/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
 
I - O recurso às formulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de sãos critérios de equidade. I - Nos casos em que a percentagem dePP se não traduz, na prática, numa efectiva perda de ganhos ou de capacidade de ganho proporcional ao montante dos vencimentos previsivelmente a auferir no futuro, a repercussão negativa daPP centra-se apenas numa diminuição de condição física, resistência, e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral, e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das suas diversas tarefas. II - É neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais do respectivo múnus que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
         Revista n.º 3985/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz
 
I - É correcto qualificar um recurso como agravo em 2.ª instância, se este versa apenas sobre a relação processual, mais propriamente sobre um despacho interlocutório de cariz rectificativo, atinente a uma questão de cálculo da quantia exequenda e da dívida correspondente, a liquidar em sede executiva, surgindo a interpretação das normas substantivas como via instrumental para uma boa e correcta operação de cálculo, que não para a definição ou dirimência de uma típica relação jurídica intersubjectiva. I - Os erros ou inexactidões materiais, a que se reportam os art.ºs 666, n.º 2, e 667, n.º 1, do CPC, são aqueles que respeitam à externação da vontade do julgador, que não os que possam ter influído no processo lógico-silogístico de formação dessa vontade. II - Se o julgador gradua em 1.º lugar determinado crédito por supor erroneamente que este tem registo de hipoteca anterior ao de um outro crédito reclamado, tal erro respeita ao processo intrínseco da formação do juízo decisório, ocorrendo, por isso, um verdadeiro erro de julgamento, apenas rectificável em sede recursal.
         Agravo n.º 4314/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz
 
I - Ao vendedor de imóvel com defeitos, que não seja simultaneamente construtor, reparador ou modificador do mesmo, não é aplicável o disposto no art.º 1225, do CC, mas sim o regime contemplado nos art.ºs 913 e ss. relativos à “venda de coisa defeituosa”. I - Os prazos para denúncia e para a exercitação do direito de acção, previstos art.º 916 do CC, são de qualificar como prazos substantivos ou 'de caducidade' e, como tais, de carácter peremptório, pois que expressa e taxativamente estabelecidos por lei, a qual fixa o dies a quo das respectivas contagens, não funcionando pois a regra diferidora vertida no art.º 329 do mesmo código.
         Revista n.º 4369/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz
 
I - A taxa legal fixada para os juros comerciais deve ser agravada em 2% (taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais), nos termos da Portaria n.º 807-U1/83, de 30-07, ainda em vigor. I - Tratando-se de um mútuo bancário e estando assente que as partes - entidade mutuante e mutuários - convencionaram expressamente que em caso de mora poderia a mutuante “cobrar juros à taxa máxima permitida por lei para operações de prazo idêntico, acrescida da sobretaxa legal”, os juros de mora a considerar são os respeitantes às operações bancárias e não às operações comerciais stricto sensu.
         Revista n.º 4403/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz
 
Cabe às Relações extrair da matéria de facto as ilações que desta entendam resultar, desde que constituam o desenvolvimento lógico dos factos assentes.
         Revista n.º 4389/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
 
O valor em que as verbas são adjudicadas ao credor de tornas é o constante da informação prevista no art.º 1376, do CPC, de sorte que deferida a adjudicação ao credor de tornas, deverá este depositar imediatamente o excesso por sua parte, se o houver.
         Revista n.º 4132/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Na
 
I - As normas dos art.ºs 37 e 42, do DL n.º 43.335, de 19-11-1960, estão em consonância com o princípio fundamental consignado no art.º 62, da CRP, que prevê, no seu n.º 2, as figuras da requisição e da expropriação por utilidade pública. I - A força e autoridade do caso julgado da decisão da comissão arbitral que fixou indemnização ao autor traduz-se na vinculação subjectiva de não repetição do seu conteúdo.
         Revista n.º 4179/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Na
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