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I - O seguro-caução, funcionando como garantia autónoma à primeira interpelação do cumprimento duma obrigação de terceiro, caracteriza-se, ao contrário da fiança, pela total distinção entre a obrigação de garantia e a obrigação principal que é seu objecto. I - Tem, por isso, a entidade seguradora, logo que interpelada, de satisfazer o pedido, não sendo necessário que o credor demonstre o incumprimento pelo devedor principal. II -sso não impede, porém, qualquer que seja a modalidade do seguro-caução, que existam sempre dois obrigados ao pagamento, podendo o beneficiário demandá-los conjuntamente. V - A demanda conjunta tem a apreciável vantagem de possibilitar, desde logo e sem mais, o exercício do direito de regresso da seguradora logo que satisfaça a garantia.
Revista n.º 4074/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire
I - O pedido de declaração de falência de devedor não titular de empresa pode ser dirigido contra a herança, por ser evidente a sua capacidade judiciária decorrente da sua autonomia patrimonial. I - É aplicável a esta situação a norma do art.º 9 do CPEREF, nos termos da qual a falência terá de ser requerida no prazo de um ano a contar dos factos referidos nas als. a), b) e c) do art.º 8.
Revista n.º 4188/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire
I - Uma cláusula do contrato de utilização dum cartão de débito que prevê que “provando o titular o extravio, furto, roubo ou falsificação do cartão, correm por sua conta os prejuízos sofridos em virtude da utilização abusiva do cartão, no período anterior a comunicação desses factos ao banco emissor até ao montante correspondente ao contravalor em escudos de 150 ECU por ocorrência...”, para além de ter em conta as recomendações emanadas da Comissão Europeia, não vinculativas - recomendações 88/590/CEE e 97/489/CEE - opera uma distribuição equitativa de responsabilidades e é conforme aos ditames da boa fé, não sendo proibida nos termos da al. f) do art.º 21 do DL n.º 446/85, de 25-10. I - A imputação da responsabilidade ao titular do cartão, pelo período decorrido até à notificação ou comunicação à entidade emitente, mais não representa que a concretização prática da exigência de um dever geral de diligência. II - Face à al. d) do art.º 19 do mesmo diploma legal, é válida uma cláusula estabelecendo um prazo de 15 dias para o titular do cartão rescindir o contrato após a comunicação, por parte do Banco, de alteração de cláusulas das condições gerais do contrato.
Revista n.º 4301/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz
Face ao disposto no art.º 7 do DL n.º 105/94, de 23-04, a resolução do contrato de seguro multiriscos industriais por falta de pagamento, em conformidade com o disposto no art.º 5, não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato se manteve em vigor.
Revista n.º 12/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz
I - Uma deliberação social só é nula, em princípio, quando a afronta a normas imperativas se traduz no conteúdo, cerne ou âmago essencial, que não no simples procedimento, modo ou processo de formação da deliberação. I - A deliberação será anulável se a ilegalidade se limitar a pôr em crise interesses particulares dos sócios. II - A deliberação de exclusão de membro duma cooperativa não se inclui no elenco das situações, enunciadas na lei, geradoras de nulidade da deliberação a se, categoria esta que reveste natureza excepcional. V - Sendo tal deliberação meramente anulável, a acção de anulação por vício procedimental não pode ser proposta a todo o tempo mas sim dentro do prazo previsto na lei para a impugnação judicial das deliberações meramente anuláveis.
Agravo n.º 3618/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
I - A convenção pela qual as partes submetem um litígio a um tribunal arbitral pode ter por objecto um litígio actual, mesmo que afecto a tribunal judicial - compromisso arbitral - ou litígios eventuais surgidos no decurso de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual - cláusula compromissória. I - A convenção de arbitragem pode ser revogada, mas essa revogação deverá efectuar-se mediante escrito assinado pelas partes contratantes e não através de acto meramente unilateral, nomeadamente pela impossibilidade de em sede arbitral se beneficiar do apoio judiciário.
Revista n.º 4182/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
O perdão só é facto extintivo do direito ao divórcio do cônjuge ofendido quando este se dispõe a continuar (ou restabelecer) a vida em comum em termos normais.
Revista n.º 4286/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês N
Em matéria de fixação de honorários a advogado, para além de haver um momento de discricionaridade, o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos mais importantes dessa tarefa.
Revista n.º 4388/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês N
I - A razão de ser da percepção do pedido e da causa que o suporta é garantir o acertado contraditório da outra parte, possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido. I - Não é inepta uma petição inicial em que, quer o demandado, quer o tribunal, compreenderam perfeitamente o sentido da causa de pedir e do pedido emergente.
Agravo n.º 4199/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola A
I - Devem ser conciliados, na medida do possível, os direito de informação e livre expressão, por um lado, e à integridade moral e ao bom nome e reputação, por outro. I - Quando tal se revele inviável, a colisão desses direitos deve, em princípio, resolver-se pela prevalência daquele direito de personalidade. II - Só assim não será quando, em concreto, concorram circunstâncias susceptíveis de, à luz de bem entendido interesse público, justificar a adequação da solução oposta, sendo sempre ilícito o excesso e exigindo-se o respeito por um princípio, não apenas de verdade, necessidade e adequação, mas também de proporcionalidade ou razoabilidade. V - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa são aplicáveis os princípios gerais. V - O cumprimento do dever de vinculação do jornalista à verdade, à objectividade, à fidelidade aos factos e à neutralidade é ainda mais imperioso quando se trate de imprensa especializada, em que é de presumir mais apurado conhecimento do meio e das regras. VI - A divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom nome e a reputação de uma pessoa.
Revista n.º 4384/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
I - A aquisição por acessão, nos termos do n.º 1 do art.º 1340 do CC, tanto pode abranger a totalidade do prédio como só a parte em que as obras foram incorporadas, conforme estas se integrem na unidade económica do prédio tal como ele era antes ou, pelo contrário, façam surgir uma unidade económica distinta. I - Se o valor acrescentado pelas obras for inferior ao que o prédio tinha antes da incorporação, será aplicado o n.º 3 do citado art.º 1340, de sorte que, nessa hipótese, será dever do dono do terreno indemnizar o autor das obras pelo valor que tinham à data em que foram concluídas. II - Trata-se de valor diferente do da obra enquanto unidade física resultante da agregação dos materiais que a compõem, por meio do trabalho incorporado, devendo ter como medida a do dano real sofrido pelo interventor. V - Esse dano corresponde ao custo das obras, a determinar segundo as regras da obrigação de indemnização, do que resulta, além do mais, a obrigatoriedade de actualizar aqueles custos de harmonia com os índices da inflação.
Revista n.º 4402/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro
I - O direito processual de formular pedidos alternativos é instrumental relativamente aos direitos substantivos que, por sua natureza ou origem, sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa. I - A alternativa tem de estar nos direitos cuja tutela judicial se pretende, como é próprio da natureza instrumental do processo, não sendo possível deduzir pedidos em alternativa como simples opção de base meramente processual. II - Entre a reconstituição natural e a indemnização em dinheiro, enquanto formas de cumprir a obrigação de indemnização, não existe relação de alternatividade mas de subsidiariedade.
Revista n.º 32/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Ó
I - A denúncia dum contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial integrado nos bens comuns do casal constitui um acto de simples administração ordinária sobre um bem comum, no sentido implicado no n.º 3 do art.º 1678 do CC e, nessa medida, enquadrável no sistema de administração disjunta, a que se reporta o citado n.º 3. I - A cessão de exploração, quer seja considerada um contrato nominado mas atípico, muito próximo da locação, quer seja considerada uma própria e verdadeira locação, deverá ser regida, especialmente, pelas disposições deste último contrato, se não por aplicação directa, ao menos, enquanto contrato atípico, em razão das semelhanças ou afinidades com aquele tipo contratual. II - Nos contratos derivados ou subcontratos como, na perspectiva indicada, é o de cessão de exploração, o normal efeito da extinção do contrato base é a caducidade, como consequência da extinção do direito com base no qual foi outorgado o subcontrato.
Revista n.º 69/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Ó
I - Não se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos apresentados, como impressivamente resulta da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP ao declarar a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar. II - ndeferida a nulidade, por omissão de pronúncia de um acórdão do STJ arguida pelo recorrente, não pode o STJ conhecer de outras questões por este suscitadas naquele requerimento por estar esgotado o seu poder jurisdicional.
Proc. n.º 3732/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
I - As notificações efectuadas por via postal presumem-se efectuadas no terceiro ou no quarto dia útil ao do envio, consoante haja ou não registo, respectivamente - art. 113.º, n.º 2, do CPP. II - Caso tal dia coincida com dia de tolerância de ponto - ao contrário do que sucederia se o acto tivesse de ser praticado no próprio tribunal - tem de haver-se a notificação por efectuada.
Proc. n.º 1293/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas santos Abranches Martins
I - A competência territorial do tribunal que deva conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão estabelece-se em função de um facto objectivo - o da entrega do cheque no estabelecimento de instituição bancária em ordem ao seu pagamento - e de um momento territorial - aquele em que inicialmente (por reporte ao estabelecimento da instituição de crédito) a entrega do título, visando o pagamento, ocorreu. II - A omissão na acusação da indicação do estabelecimento da instituição de crédito onde o cheque foi inicialmente entregue para pagamento constitui uma lacuna daquela peça processual e, como tal, uma nulidade da mesma, necessariamente sanável, susceptível de acarretar a rejeição da acusação. III - Na fase de recebimento, ou não, da acusação não pode o juiz de julgamento proceder a diligências, necessariamente instrutórias, tendentes a apurar onde efectivamente um determinado cheque foi inicialmente apresentado a julgamento. IV - A constatação de que o tribunal em que a acusação é apresentada não é o territorialmente competente para conhecer do caso tem de partir do próprio contexto da acusação deduzida, pois, somente deste pode derivar a consideração de eventuais questões prévias que sejam susceptíveis de obstar à tramitação e ao conhecimento processuais subsequentes.
Proc. n.º 3655/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (com a de
I - O crime de falsificação de documento exprime manifestamente uma falsificação da declaração inserta no documento e não uma falsificação do documento entendido como objecto. II - O bem jurídico protegido com a criminalização da falsificação de documento é a respectiva fé pública: pretende-se salvaguardar o sentimento geral de confiança que devem revestir os documentos. III - 'Abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso' mais não é que assinar uma declaração com utilização de nome, rubrica, firma ou chancela alheio, diversa da que pertence ao assinante. IV - O crime de falsificação previsto na parte final do n.º 1 do art. 256.º do CP sucede sempre que a declaração inserta no documento não é da autoria da pessoa que o escrito ostenta e é apta a induzir em erro o destinatário da declaração em causa, sendo que o responsável de tal falsificação se constitui em agente do respectivo crime. V - Assentando o direito penal na culpa do agente, importa entender que é em função desta que cumpre apreciar a unidade ou pluralidade de cometimento pelo agente do mesmo tipo legal de crime e, por isso, considerar que a pluralidade de infracções deve corresponder a uma pluralidade de resoluções criminosas pelo agente e de juízos de censura relativamente àquele. VI - Do art. 70.º do CP decorre uma clara preferência pela aplicação de medidas não privativas de liberdade.
Proc. n.º 2985/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - No cúmulo jurídico a pena única nunca pode ser inferior à mais elevada das penas concretas aplicadas. II - Existindo na situação concreta uma pena de prisão suspensa na sua execução deve o tribunal pronunciar-se sobre tal suspensão. III - A omissão de tal pronúncia constitui um caso de nulidade da decisão que pode ser conhecida mas não suprida em fase de recurso.
Proc. n.º 156/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
I - Uma decisão de reenvio ao abrigo do art. 426.º, n.º 1, do CPP não põe necessariamente termo à causa, pelo que dela não é admissível recurso - art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - Ao STJ está vedado questionar tal decisão de reenvio, na medida em que na mesma se aprecia a matéria de facto e o STJ não tem competência para tal. III - É inadmissível o recurso para o STJ de uma decisão da Relação que rejeita o recurso interposto quando, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, estaria vedado ao STJ apreciar e decidir da decisão da Relação que apreciasse efectivamente do mérito desse recurso.
Proc. n.º 3639/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
É inadmissível o recurso de um acórdão da Relação que confirme decisão de 1ª instância relativa a crimes a que são aplicáveis penas de prisão não superiores a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções - arts. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
Proc. n.º 380/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - Na falta de meios estenotípicos ou estenográficos, o registo fonográfico constituirá (e valerá, ainda que por reporte, como tal) a forma corrente, nos nossos tribunais, de «documentação na acta das declarações oralmente prestadas na audiência» II - «A transcrição das provas gravadas deve ser feita por recorrente e recorrido na parte correspondente às especificações da prova feita por cada um na motivação, podendo o juiz ordenar a transcrição oficial das provas registadas quando o julgue necessário para a descoberta da verdade ou para a boa decisão da causa» (GERMANO MARQUES DA SILVA). III - Em caso de deficiência da «transcrição» operada na motivação do recurso antolham-se duas alternativas:- responsabilizar o recorrente, tout court, por essa deficiência («sibi imputet»), conhecendo-se do recurso sobre a matéria de facto com os dados disponíveis (ainda que supridos com os que o tribunal, oficiosamente, puder disponibilizar, nomeadamente mediante «transcrição oficial» ou «audição dos depoimentos indicados»), ou, preferivelmente,- convidar o recorrente a suprir tais deficiências, em apelo ao «dever de cooperação» (arts. 266.º e 519.º do CPC) e, até, por imposição constitucional («o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» - art. 32.º, n.º 1, da CRP). IV - «Como as especificações exigidas pelo art. 412.3 e 4 do CPP integram as conclusões do recurso sobre matéria de facto, é sustentável que, faltando ou sendo deficientes ou obscuras, possa o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (art. 690.º, n.º 3, do CPC)» (SIMAS SANTOS - LEAL HENRIQUES).
Proc. n.º 374/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
I - No contexto do «regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas» (art. 1.º), o art. 21º do dec. lei 15/93 penaliza não só o «tráfico» («oferecer», «puser à venda», «vender», «distribuir», «comprar», «ceder», «receber, «proporcionar a outrém», «transportar», «importar», «exportar», «fizer transitar) como «outras actividades ilícitas» («cultivar», «produzir», «fabricar, «extrair, «preparar» ou «deter ilicitamente»). II - E tanto o «tráfico» como aquelas «outras actividades ilícitas» podem, no âmbito do tipo legal de crime de «tráfico e outras actividades ilícitas», exaurir-se na prática de «um só acto» como implicar-se numa sucessão de actos que pode ir do cultivo (ou extracção, produção fabrico ou preparação, etc.), passando pelo «transporte (ou «trânsito», «exportação», etc.), até à «oferta» (ou «distribuição», «venda», «cedência», etc.), ou limitar-se a uma prática mais ou menos prolongada ou mais ou menos habitual (ou mesmo «profissional», se consubstanciar um específico «modo de vida») de alguns actos - ou de alguma(s) actividade(s) - daquela complexa cadeia comercial. III - Daí que haja que discernir (de facto) se, entre dois actos (ou «actividades») de «tráfico» (na modalidade de «detenção para venda», «oferta» e «venda») em cuja prática alguém seja surpreendido, é (ou não) detectável qualquer elo de ligação objectiva («trato sucessivo») e subjectiva (resolução única) que possa (ou não) unificá-los numa mesma «actividade». IV - Na ausência desse elo de ligação objectiva (a «dedicação» do arguido ao tráfico de estupefacientes no período compreendido entre as duas datas) entre os dois actos de venda, não poderão estes imputar-se a uma mesma e única «actividade» (ou seja, a um mesmo e único «trato sucessivo») nem, tipicamente, a um mesmo e único «tráfico». V - Tendo a actividade de tráfico de rua levada a cabo pelo arguido implicado, apenas, 0,292 g de «heroína» (ainda por «passar») e 42.500$00 em dinheiro (já realizado na «heroína» já «passada»), a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular, a reduzida quantidade [do princípio activo] da droga já transaccionada ou ainda por transaccionar e a qualidade da droga implicada - que, de «heroína»/«princípio activo», após os «cortes» operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, muito pouco), repudia a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.º do DL n.º 15/93 e se basta com a penalidade (privilegiada) do art. 25.º, prevista para os casos, «porventura de gravidade ainda significativa», em que «a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral» (STJ 15-12-1999, recurso 912/99-3).
Proc. n.º 4444/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches
I - «O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 497). Aliás, «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500) e, daí, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem). II - No caso, as especialíssimas condições pessoais do arguido (toxicodependente desde os 15 anosa de idade; seropositivo e portador do vírus da hepatite C e, por isso, com uma esperança de vida muito comprometida) sugerem vivamente - com vista a facilitar a reintegração social do condenado (que, aliás, não tem antecedentes criminais e se limitava, à data, a um pequeno tráfico de mera subsistência) - a sua submissão a uma suspensão acompanhada de regime de prova. III - É certo que é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrasse indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). IV - Mas já assim não será, no caso, se a suspensão se fizer acompanhar de um regime de prova assente num adequado plano de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social» (art. 53.1 e 2 do CP).
Proc. n.º 4221/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches
I - Como se decidiu no acórdão deste STJ de l5-01-97, in CJ-STJ, TI, fls.182, 'a atenuação especial constante do DL n.º 401/82, de 23-11, não opera automaticamente, sendo ainda necessário que se tenha estabelecido positivamente a existência de sérias razões para crer que da mesma resultarão vantagens para a reinserção social do jovem', e que, apesar de a mesma não ser 'de aplicação obrigatória, não está todavia o tribunal dispensado de considerar - tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade - da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição adoptada, ainda que no sentido da sua inaplicação. II - É óbvio que para deixar de aplicar o regime, o tribunal tem que sobre ele se debruçar e formular o respectivo juízo de inaplicabilidade. III - Estando evidenciado que o arguido/recorrente ainda não completou 21 anos, se o tribunal a quo não expressou no acórdão recorrido aquele juízo, isso significa que deixou de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, o que fere de nulidade a decisão recorrida - cfr. art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP. IV - Termos em que acordam no STJ em anular o acórdão recorrido e, em consequência, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para elaboração, pelo mesmo tribunal, de novo acórdão em que se conheça da questão da aplicabilidade do art. 4.° do citado D.L. n.° 401/82, sem prejuízo da reabertura da audiência de julgamento para os efeitos referidos.
Proc. n.º 4438/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo
I - Não é irrecorrível a decisão instrutória respeitante a nulidades e outras questões prévias ou incidentais, a que se reporta o n.º 3 do art. 308.º, do CPP, como, aliás, foi fixado pelo Assento n.º 6/2000, de 19-01-2000, deste STJ, publicado no DR,-A, de 07-03-2000. II - Assim, sobe imediatamente o recurso da decisão instrutória que decide as referidas matérias, conforme dispõe o art. 407.º, n.º 1, al. i), do CPP. III - Tal recurso sobe em separado (art. 406.º, n.º 2, do CCP). IV - Por fim, este recurso tem efeito suspensivo do processo (art. 408.º, n.º 1, al. b), do CPP).
Proc. n.º 362/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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