Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão [fixada na 1.ª instância] pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade venezuelana, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, transportando, dissimulados na estrutura de uma mala de viagem, 6306,05 g de cocaína.
         Proc. n.º 2848/07 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Materialmente, a violação é um caso especial de coacção sexual em que o acto sexual de relevo pode ser a cópula, o coito anal ou o coito oral.
II - O facto de o crime de violação englobar agora, também, os actos de penetração anal e oral não desvirtua a noção de cópula. Cópula continuará a ser entendida como resultado de uma relação heterossexual de conjugação carnal entre órgãos sexuais masculinos e femininos, que, como tal, exige sempre a introdução completa ou incompleta do órgão sexual masculino na vagina, o que afasta a equiparação com a chamada cópula vestibular ou vulvar.
III - À cópula são equiparados tipicamente, para efeitos do crime do art. 164.° do CP, o coito anal e o coito oral. Também por esta razão – porque afinal a violação exige sempre a intervenção do órgão sexual masculino – se deve dizer que é a natureza puramente física do contacto que especializa este crime face ao de coacção sexual.
IV - Assim, dúvidas não existem de que o arguido que obriga um menor a praticar coito oral pratica um crime de violação.
V - Quando os actos sexuais praticados consubstanciam a tentativa de violação e um crime de coacção sexual, a grande diferença entre uma situação e outra é a intenção do agente ligada ao crime de violação, que será a de praticar cópula, coito anal ou coito oral. Mas em ambas as situações o agente pratica estes actos sem conseguir que a vítima sofra ou pratique cópula, coito anal ou coito oral. Em abstracto, a tentativa de violação é punida de forma menos grave que a coacção sexual consumada, inexistindo razões para que se dê nesta hipótese prevalência ao crime de violação, tanto mais que o crime de coacção sexual funciona aqui como tipo fundamental (consunção impura). Ao menos em via de princípio deverá o agente ser punido pela coacção sexual consumada.
VI - É, pois, de concluir que o arguido que procura, não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade, ter relações de coito anal com um menor deve ser punido pela prática de um crime consumado de coacção sexual.
VII - Pressuposto da continuação criminosa é, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
VIII - Entre as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente podemos destacar aquelas em que se verificam as seguintes circunstâncias: -ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação de acordo entre os sujeitos; -voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; -perdurar o meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; -verificar o agente, depois de executar a resolução que tomara, que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa.
IX - Em qualquer uma de tais situações, e de outras que mereçam o mesmo tratamento, existe um denominador comum: a diminuição considerável da culpa do agente. Porém, não basta qualquer solicitação exterior; é necessário, por um lado, que ela facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa e, por outro, que a situação exterior que facilite a prática do crime não seja normal, ou geral, pois com estas deve justamente o agente contar para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos.
X - Resultando da factualidade assente que: -o arguido, cerca de três meses antes de Junho de 2007, numa ocasião em que deu boleia ao menor JP, ordenou-lhe que baixasse as calças e as cuecas e, como o mesmo recusou, começou a puxar estas peças de vestuário para baixo, enquanto o JP, opondo-se a tal pretensão, as segurava e puxava em sentido contrário, para cima. Conseguindo vencer a resistência do menor e desnudá-lo da cintura para baixo, levou o JP a colocar-se de cócoras sobre o assento traseiro do veículo e de costas voltadas para si e encostou o seu pénis erecto ao ânus do menor, mas não prosseguiu, nem concretizou a penetração. O arguido ainda disse ao JP para lhe chupar o pénis erecto, o que este recusou, tendo-se vestido. Antes de iniciar a marcha até casa do menor, o arguido colocou o seu pénis erecto fora das calças e ordenou ao JP que o masturbasse, pelo que este, durante o trajecto efectuado, manipulou o pénis erecto do arguido, realizando movimentos para cima e para baixo com as mãos enquanto aquele conduzia o automóvel, sem contudo ter ocorrido ejaculação. O arguido advertiu o JP para não dizer nada a ninguém, sob pena de lhe dar bofetadas, razão pela qual o menor, receando vir a ser agredido corporalmente, nada contou aos pais; -no dia 01-05-2007, numa ocasião em que deu boleia aos menores JP e HC, apesar da resistência do JP, o arguido puxou as calças e as cuecas do menor, descendo-as até aos joelhos, após o que lhe colocou o pénis erecto encostado ao ânus, tendo em vista a penetração anal, que não concretizou atenta a fuga do HC e os seus pedidos de ajuda. O arguido reiniciou a marcha do veículo, vindo a parar num arruamento mais à frente, onde veio a introduzir o seu pénis erecto na boca do menor JP, movimentando-o no seu interior. Ao deixar os menores apeados junto das suas residências advertiu-os de que “seria pior para a próxima se contassem a alguém o sucedido”; é de concluir que o arguido cometeu, no que respeita ao menor JP, um crime agravado de violação, na forma consumada, em concurso real com um crime de abuso sexual de crianças e com um crime agravado de violação, na forma tentada.
XI - O regime que decorre do DL 401/82, de 23-09 (regime penal especial para jovens delinquentes), não é de aplicação automática, mas deve ser oficiosamente considerado pelo tribunal – sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP –, por a lei vincular o tribunal à averiguação de eventuais pressupostos de facto para a atenuação especial das penas ou para um juízo de prognose quanto às expectativas de reinserção social do arguido, contendo-se nos arts. 370.º e 371.º do CPP disciplina para tanto adequada: relatório social e produção de prova suplementar.
         Proc. n.º 2874/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -O art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, que define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas relacionadas com substâncias estupefacientes, descreve de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica.
II - Tal preceito contém a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo: a lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que estas revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou determine – a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
III - Os tipos de crime de perigo abstracto descrevem acções que, segundo a experiência, conduzem à lesão, não dependendo da perigosidade do facto concreto mas sim de um juízo de perigosidade geral.
IV - O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, é um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, reconduzidos à saúde pública. E é, também, um crime de perigo abstracto porque não pressupõe nem o dano nem o perigo para um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a esses bens.
V - Por outro lado, o preceito em questão é caracterizado por uma estrutura progressiva que pretende abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de estupefacientes. Tal estrutura concretiza-se com a integração vertical em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental do art. 21.º, a saber, o art. 24.º, no sentido agravativo, e o art. 25.º, no sentido atenuativo.
VI - A opção que a jurisprudência consagrou relativamente a este ilícito tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas.
VII - Nestes casos, a razão pela qual se castiga por um único crime não radica na existência de um concurso de normas, mas sim na especial estrutura delitiva, já que se trata de um delito de condutas alternativas que estão entre si numa relação de progressão criminal: do cultivo de droga passa-se à fabricação de produtos estupefacientes que exijam intervenção química, segue-se o transporte e, por último, os actos de tráfico.
VIII - A essência da distinção entre os tipos fundamental (art. 21.º) e privilegiado (art. 25.º) reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei. O critério de proporcionalidade que deve estar pressuposto na definição das penas, constitui, também, um padrão de referência na densificação da noção de considerável diminuição da ilicitude, com alargados espaços de indeterminação.
IX - As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas.
X - Com efeito, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo legal de crime de condutas de matriz tão diversa como o tráfico internacional, envolvendo estruturas organizativas integradas e produtos de quantidades e qualidades muito significativas, e o negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização, actuando isoladamente, sem estrutura e como mero distribuidor (num segmento intermédio, mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude, situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar e com tendência para uma compartimentação cada vez maior).
XI - Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do DL 430/83 – já aí demonstrava a sensibilidade à diversidade de perfis de actuação criminosa – quando afirma que: «Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial». XII- A consciência de uma tal distinção de comportamentos também justifica, ao nível da prossecução de finalidades de prevenção geral e especial, as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (arts. 21.°, 22.° e 24.°), os pequenos e médios (art. 25.°), e ainda aqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (art. 26.°).
XIII - A actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida à margem de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dá uma matriz de simplicidade.
XIV - Todavia, como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos na distinção dos tipo surgem a quantidade e a qualidade da droga.
XV - A apreciação da quantidade detida não dispensa a ponderação de algumas características da qualidade, como sejam o grau de pureza da substância estupefaciente [não é indiferente deter 100 g de heroína com um grau de pureza de 3% ou 100 g da mesma substância com um grau pureza de 80%] ou o perigo da substância [deter 100 g de heroína ou de cocaína é muito diferente de deter 100 g de haxixe].
XVI - Em Portugal, o único texto legal que contém uma referência a quantidades de estupefacientes é a Portaria 94/96, de 24-03, que, embora com uma finalidade totalmente distinta, nos dá, no mapa elaborado com referência ao seu art. 9.º, uma indicação dos limites quantitativos máximos diários de consumo de estupefacientes, apontando-se o valor de 0,1 g quanto à heroína e de 0,2 g no que respeita à cocaína.
XVII - Considerando os termos do apontado mapa de limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária [dos produtos nele referidos], impõe-se concluir, no caso dos autos, que a actividade ilícita da arguida, consistente na detenção de heroína e cocaína em quantidades correspondentes a 7 e 9 doses individuais, respectivamente, por forma alguma se inscreve num mínimo de organização ou estrutura que apresente qualquer tipo de elaboração, que não a inerente ao traficante de rua.
XVIII - Impõe-se, por isso, a condenação da arguida pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01 (e não pelo tipo fundamental do art. 21.º, como decidiu a 1.ª instância), mostrando-se adequada a fixação da pena em 4 anos de prisão.
XIX - Pressuposto básico da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena será a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável, ou seja, que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da execução da pena de prisão aplicada são suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem, de forma clara, para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
XX - Esse juízo de prognose está afastado no caso concreto, pois a arguida, através da sua conduta, demonstrou insensibilidade perante as duas anteriores condenações (também pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01) e persistência em opções desvaliosas em termos de comportamentos ilícitos.
         Proc. n.º 2961/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -O eixo da definição da pena conjunta situa-se no art. 77.º, n.º 1, do CP, o qual dispõe que na medida da pena a aplicar na sequência de concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
II - Eduardo Correia (Direito Criminal, Colecção Studium, 1953) justificava o peso da valoração da personalidade como resultante directa do compromisso da retribuição com considerações especiais preventivas e ainda num puro plano ético jurídico que perspectiva o agente no seu modo de ser concreto. Afirmava o mesmo Mestre que «Mas sendo assim, quando o agente pratica vários crimes, a sua personalidade não pode, na avaliação da pena que lhe cabe, deixar de ser avaliada unitariamente. Não faria sentido tomar em conta o modo de ser do delinquente para graduar a pena por um facto por ele praticado, tornar a considerá-lo para a perpetração de um outro crime e depois puni-lo mecanicamente pela adição das duas penas. Se a personalidade do agente é, materialmente, objecto da punição quando se trata de um só delito será elemento comum da punição quando se trate de vários, e se unificará, por isso, de tal sorte o respectivo concurso que este não poderá, mesmo conceptualmente, deixar de apresentar-se como um todo».
III - É na sequência de tal entendimento que o art. 77.º, n.º 1, do CP estrutura a elaboração do cúmulo em função da equação factos/personalidade. Sobre o mesmo refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 276 e ss.) que «a medida da pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. (…) A existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72.°, tanto mais quanto os factores por este enumerados podem servir de «guia» para a medida da pena do concurso, sem violação da proibição de dupla valoração: nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.
IV - Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».
V - Merece inteira sintonia o entendimento de que a substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas se torna incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, ano 16, pág. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.
VI - «Ao admitir uma só pena para um caso que não se identifica com o ilícito simples, o sistema confessa que essa massa de ilícito, não sendo indiferenciada, ostenta uma peculiar unidade. Querendo que, na determinação da pena concreta do concurso, se tenham em conta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente, este modelo admite que a relação dos factos entre si e com a personalidade do seu autor cria ou reclama para cada grupo de crimes concorrentes um específico desvalor final – quer de ilícito, quer de culpa. Ou seja: a unidade própria do concurso efectivo de infracções apresenta-se como uma unidade de relação. Pode porventura falar-se, neste sentido, de um ilícito-típico próprio do concurso verdadeiro de infracções e de uma culpa própria desse concurso também. O ilícito que se torna global – não homogéneo, mas uma espécie de ilícito de ilícitos –, com os contornos fixados pela moldura do concurso, para que a ele se possa referir a censura subjectiva a dirigir ao agente. A culpa que se liberta também dos anteriores juízos parciais e é autonomamente avaliada (tal como a perigosidade e as necessidades de prevenção) no interior dessa moldura. Mal se compreenderia uma culpa desfasada do ilícito que a sustenta».
VII - Estando em causa 3 penas parcelares de 6 anos e 6 meses cada, e 3 penas parcelares de 2 anos e 6 meses cada, aplicadas ao arguido pela prática, respectivamente, de 3 crimes de violação e de 3 crimes de roubo, e tendo em consideração que: -num espaço de tempo curto, de cerca de um ano, o recorrente cometeu três crimes de violação, demonstrando uma olímpica indiferença perante bens nucleares da vida em sociedade como são a autodeterminação sexual, a integridade física e psíquica e a autoconsideração; -tal opção pela prática de um crime grave, pela indiferença que revela perante o outro, surgiu poucos meses após a libertação do arguido, que cumpriu pena privativa de liberdade pela prática de crimes de idêntico perfil; -a concessão de liberdade condicional, como passo de um processo de socialização, foi absolutamente indiferente ao arguido; -a prevenção geral e especial são concordes no sentido de uma pena que reflicta o desvalor da personalidade demonstrado pelos factos, a qual se expressa através de uma culpa intensa; -a conduta do arguido reflecte uma profunda anomia de valores, pelo que o processo de ressocialização deve ser o adequado e proporcional a uma inflexão de comportamentos; -a prevenção geral surge recortada com intensidade perante a forma como valores nucleares para a vida em sociedade são colocados em causa por agentes que persistem na conduta à revelia da lei e à indiferença pelo seu concidadão; e não olvidando que a pena conjunta não pode reflectir uma inflexibilidade que a aproxime da acumulação material de penas, entende-se por adequada a condenação do arguido na pena de 16 anos de prisão.
         Proc. n.º 2814/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Numa situação em que o recorrente foi condenado, por acórdão de 25-09-2007, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, condenação confirmada pelo acórdão da Relação ora recorrido, datado de 05-05-2008, sendo ambas as decisões proferidas na vigência da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08), à face desse preceito, atenta a pena aplicada, é indubitável não ser admissível o recurso para o STJ.
II - Todavia, o recurso era admissível à luz da redacção anterior do preceito, por estar em causa crime punível com pena de prisão superior a 8 anos – crime de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, com a moldura legal abstracta de 3 a 10 anos de prisão.
III - Estando-se perante situação de direito intertemporal, há que eleger o regime mais favorável, uma vez que está em causa o exercício do direito ao recurso, no âmbito das garantias de defesa do arguido.
IV - O art. 5.º do CPP estabelece a regra tempus regit actum: a lei processual penal é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os até então realizados, os quais mantêm plena validade (só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva).
V - A nova lei processual penal será, em regra, de aplicação imediata, nos termos do referido preceito, sendo certo que, nos termos do seu n.º 2, «a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade possa resultar (…) uma limitação do direito de defesa».
VI - Tanto a jurisprudência como a doutrina sustentam que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a que vigore na data em que a decisão é proferida (lex temporis regit actum) – cf., a título exemplificativo, os Acs. deste STJ de 22-11-2007, Proc. n.º 3876/07 -3.ª, de 10-01-2008, Proc. n.º 4376/07 -5.ª, de 23-01-2008, Proc. n.º 4641/07 -3.ª, de 06-02-2008, Proc. n.º 117/08 -3.ª, de 27-02-2008, Proc. n.º 3309/07 -3.ª, de 05-03-2008, Proc. n.º 100/08 -3.ª, de 12-03-2008, Proc. n.º 112/08 -3.ª, de 09-04-2008, Procs. n.ºs 307/08 -3.ª e 698/08 -3.ª, e de 30-04-2008, Proc. n.º 110/08 -5.ª.
VII - As Secções Criminais deste Supremo convergiram para uma solução de compromisso, expressa no Ac. de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 -5.ª, do modo seguinte: «Para o efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o processo (art. 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
VIII - Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
IX - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
X - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido» – cf., em sentido idêntico, os Acs. de 05-06-2008, Proc. n.º 1151/08 -5.ª, de 10-07-2008, Proc. n.º 2146/08 -3.ª, e de 03-09-2008, Proc. n.º 2192/08 -3.ª.
         Proc. n.º 2827/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -O homicídio privilegiado assenta numa cláusula de exigibilidade diminuída, concretizada em certos “estados de afecto”, vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa.
II - As cláusulas previstas no preceito não funcionam automaticamente, por si e em si mesmas, não bastando para privilegiar o crime a verificação do elemento privilegiador.
III - Como refere Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, pág. 48), «Os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos, (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue “dominado” por aqueles estados ou motivos» – cf., versando este ponto, os Acs. do STJ, de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 -5.ª, de 07-062006, CJSTJ, 2006, tomo 2, pág. 207, e de 03-10-2007, Proc. n.º 2791/07 -3.ª.
IV - Da mesma forma, Fernando Silva (Direito Penal Especial, págs. 95-96) esclarece que a diminuição da culpa não é automática pela presença de um dos elementos previstos no tipo, aos quais se pode atribuir um sentido indiciador idêntico aos dos exemplos padrão do art. 132.º, n.º 2, do CP, aduzindo que a estrutura e funcionamento do tipo decorrem um pouco à semelhança do crime de homicídio qualificado, em que não basta a presença de uma das circunstâncias privilegiadoras para operar a aplicação do tipo. Este apenas funcionará se o dolo do agente for fundado unicamente pelos factores de perturbação em que se encontra, e se tiver a culpa diminuída, pois podem ocorrer outras circunstâncias que impeçam que o facto possa ser considerado menos exigível.
V - Numa situação em que: -o recorrente NC, bem como o co-arguido PS, sendo consumidores de heroína e toxicodependentes, conhecendo o PRA (descrito como um indivíduo conflituoso, que exercia a actividade de porteiro de discotecas, e tinha ligações com o mundo da droga), passam a colaborar com este no tráfico de estupefacientes, a partir de Agosto de 2006; -o recorrente e o referido co-arguido passam a trabalhar para o PRA de forma continuada, através de uma acção concertada sob a orientação daquele, na venda de heroína e cocaína, assim assegurando produto para seu consumo, partilhando este com o arguido R. -para o efeito, o “dono do negócio” entregava-lhes heroína e cocaína, cerca de 10 a 15 g de cada vez, a € 100 o grama, para aqueles venderem por sua conta, tendo combinado que todos os domingos faziam contas das vendas efectuadas durante a semana; -o recorrente levou para sua casa um total de 76 g de cocaína, que rendiam € 7600 (€ 100 o grama); -os arguidos PS e NC passaram a consumir parte do produto que o dono do negócio lhes entregava e deixaram de pagar com regularidade as quantias referentes às vendas, passando a avolumar-se o valor das dívidas para com aquele, de tal modo que, cerca de 3 meses mais tarde, em Novembro de 2006, as dívidas do PS e do NC ascendiam a € 2000 cada um; -o “credor” pressionou por várias vezes os devedores para que estes lhe pagassem as dívidas e estipulou um prazo final – 1 de Fevereiro de 2007 –, dizendo-lhes que os pendurava numa árvore; -os arguidos NC e PS ficaram com receio da reacção do PRA após o decurso desse prazo porque não tinham maneira de lhe pagar aquela dívida, dizendo o PS ao NC que “o PRA precisava de levar um tiro”, e entenderam que teriam de matar o PRA antes que este lhes fizesse algum mal, formulando então o propósito de o matar e assim livrarem-se das dívidas que tinham para com este; -o recorrente NC e co-arguido PS tiveram conhecimento de um desacato ocorrido na discoteca F…, onde o PRA trabalhava, entre este e outros indivíduos não identificados, cerca de uma semana antes da morte deste, e consideraram que seria a melhor altura para matarem o credor, pois as suspeitas iriam recair sobre esses indivíduos ou outros com os quais aquele tinha conflitos; -com o propósito de porem termo à vida do PRA, não tendo arma de fogo, nem munições, nem meio de transporte de F… para P…, diligenciaram no sentido da sua obtenção; -o NC estabeleceu um primeiro contacto, abordando FM para que lhe arranjasse uma arma de fogo, o que não conseguiu; -posteriormente, muniu-se de uma caçadeira [velha, de calibre 12, com canos justapostos com 45 cm de comprimento, em mau estado de conservação e com um defeito no mecanismo de disparo do cano esquerdo] que estava na residência do seu tio e padrinho MR; -seguidamente, junto do primo PT, conseguiu cinco cartuchos de caça, todos vermelhos; -por volta de 24 ou 25 de Janeiro de 2007, os mesmos arguidos combinaram ir ao L… para surpreenderem o PRA na sua residência, de modo a concretizarem o plano gizado por ambos com vista a tirar a vida a este; -necessitando de uma viatura para a deslocação a P…, conseguiram a adesão de LP, tendo pedido a este para os deixar no L… porque iam pregar um “susto” ao PRA e depois telefonavam-lhe para os ir buscar; -no decurso da viagem, pararam na C… e experimentaram a arma, disparando dois cartuchos vermelhos, um cada um, para um pasto; -o transportador deixou os arguidos nas proximidades da casa do PRA, para onde se dirigiram, ali chegando cerca das 20h30, após terem escondido a caçadeira, e, porque não estivesse em casa, aguardaram pela sua chegada; -decorridos uns minutos, como aquele não surgiu, regressaram para F…. -restando apenas três cartuchos, verificou-se um reforço do municiamento, tendo o PS eo NC, entretanto, adquirido diversos cartuchos brancos e vermelhos; -o PRA não compareceu a um encontro marcado no posto de leite de F…, mas o NC eo PS, enquanto o esperavam, “treinaram”, fazendo vários disparos e concluindo que os cartuchos brancos eram melhores, por serem mais potentes, causando maior mossa, sendo os chumbos maiores; -face à falta de comparência do PRA, ligaram ao RB [o arguido RB, consumidor que comparticipava nos gastos da droga fornecida pelo PRA, começou por propor contribuir para a liquidação da dívida, oferecendo € 500 euros; mas, como tal quantia era manifestamente insuficiente, uma vez posto ao corrente do plano, acabou por colaborar na liquidação do credor] para os conduzir a P…; comparecendo ele no posto de leite e saindo cerca das 19h00/20h00, após passagem pela sua casa, onde foi buscar um gorro preto para tapar a cara, arrancaram para P…, dirigindo-se a casa do PRA; -o PRA, que se encontrava na sua rua a conversar, deslocou-se de seguida a um café e posteriormente a S…., regressando depois a casa, sendo em todo esse percurso seguido pelos arguidos; -após um compasso de espera, dirigiram-se o recorrente NC eo RB, a pé, a casa do PRA, vestindo o primeiro um casaco com capucho sobre a cabeça e o segundo o gorro na cabeça, colocando o recorrente um cartucho branco por ser o que poderia causar maiores lesões, sendo o PRA surpreendido quando abriu a porta e disparando o RB contra ele, a menos de 3 m; é patente que não se está perante uma emoção passageira ou uma reacção afectiva a algo que tivesse surgido no momento – a razão que desde logo, no início, esteve subjacente a todo o processo posterior, os motivos de formulação do desígnio criminoso consta dos factos provados: os arguidos projectaram matar o fornecedor/credor antes que este lhes fizesse algum mal, mas, por outro lado, assim se livravam das dívidas que tinham para com aquele.
VI - Não se configura uma situação de desespero, pois não estava o recorrente NC numa posição de sujeição a humilhação, num quadro vivencial de angústia, de um beco sem saída, havendo apenas uma situação de dívida.
VII - Não se está face a uma situação de pânico, pois “pânico”, como é definido no Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea (Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, pág. 2735), é terror súbito, violento, incontrolado, que perturba súbita e violentamente o espírito, escapando ao controlo da razão, ao domínio da vontade, face a uma ameaça de perigo.
VIII - Um sentimento de medo não será compaginável com todo o percurso percorrido pelos arguidos até ao desfecho final, assumindo atitudes que reflectem preparação de um plano traçado com antecedência, pensado e executado ao pormenor, passo a passo, degrau a degrau, ultrapassando dificuldades e tentativas abortadas, avançando para novas soluções, sempre visando alcançar o objectivo querido desde o início. A preparação do crime, feita com cuidado, não revela qualquer sentimento de inquietação; não evidencia preocupação pelo que possa suceder, pela ocorrência de algo desagradável após 1 de Fevereiro (termo final fixado pelo credor para pagamento da dívida); não denuncia hesitação, ou receio, nem tão pouco timidez; não manifesta perturbação; não afirma falta de capacidade de avaliação e de serenidade por parte dos arguidos.
IX - E a reflexão prolongada sobre o facto funciona como impeditivo do privilegiamento, pois com o passar do tempo o recorrente foi sedimentando a vontade de actuar, aumentando, assim, a exigibilidade do não cometimento do crime, não sendo, em consequência, a sua conduta subsumível à norma do art. 133.º do CP.
X - O acórdão do tribunal colectivo que, na fixação da pena única, se socorre de uma fórmula minimalista, simplista, redutora, limitando-se a uma seca reprodução do texto legal, prescindindo de âncoras factuais, será nulo, por falta de fundamentação.
XI - No entanto, considerando que o elemento integrante de maior peso específico na pena final conjunta a encontrar é agora definido em sede de recurso, em função da fixação da nova pena parcelar, assumindo a questão, por via disso mesmo, novos contornos, e atendendo a que, por outro lado, a pena aplicada ao recorrente NC e ao co-arguido PS pelo crime de tráfico se mantém inalterada, considerar-se-á como ultrapassado o vício existente, fixando-se agora, nos termos da lei, a nova pena conjunta.
         Proc. n.º 1309/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Não se tendo provado as circunstâncias em que o veículo conduzido pelo demandante FC e a viatura tripulada pelo (ex) arguido AM colidiram, não é possível formular um juízo sobre a eventual culpa dos condutores intervenientes.
II - Os poderes de cognição deste Supremo Tribunal encontram-se limitados ao reexame da matéria de direito, como tribunal de revista que é – art. 434.º do CPP –, razão pela qual não se pode intrometer na decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo de aceitar o factualismo dado como provado pelas instâncias.
III - Deste modo, tendo estas considerado provado que o demandante, à data do acidente, era dono de uma oficina de bate-chapas e pintura e que dessa actividade auferia mensalmente a importância de € 334,19, terá de ser essa e não qualquer outra, designadamente a correspondente ao salário mínimo nacional, a atendível para efeitos de cálculo da indemnização devida pelos danos resultantes da incapacidade para o trabalho padecida por aquele e da incapacidade permanente parcial.
IV - O montante estabelecido no art. 36.º, n.º 1, do CCJ, que corresponde a 1/400 de 1 UC, sendo o aplicável para indemnização devida a todos os intervenientes acidentais por virtude de despesas com transportes que hajam realizado nas diligências judiciais para que sejam convocados, mostra-se adequado para ser utilizado como referencial para fixar a parcela indemnizatória para ressarcimento das despesas de deslocação que o demandante teve de suportar.
V - Vindo provado que: -o demandante, tendo sido transportado ao hospital depois do acidente, após imobilização do braço esquerdo por suspensão ao pescoço, teve alta hospitalar nesse mesmo dia, passando a ser acompanhado no Centro de Saúde de M… e na clínica de S…; -em Abril de 2002, por revelar ainda entorse a nível acrómio-clavicular, foi submetido a uma infiltração com corticóides, tendo feito fisioterapia até Dezembro de 2002; -em consequência das lesões sofridas, o demandante esteve parcialmente incapacitado para o trabalho 384 dias; -durante o período em que fez fisioterapia não trabalhava a metade do dia em que tinha a respectiva sessão; uma vez que as instâncias apenas consideraram relevante para ressarcimento dos danos resultantes da incapacidade para o trabalho um período de 60 dias de incapacidade absoluta, é de alterar a importância de € 668,40 atribuída ao demandante, elevando-a para € 1500.
VI - Vem este Supremo Tribunal entendendo que a indemnização por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa, que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, para o que se deverá atender à idade e tempo provável de vida do lesado, à actividade profissional desenvolvida, tempo provável da sua duração e eventual expectativa de aumento de rendimento, condições de saúde e previsível evolução da vida económica, capital este que, sendo entregue imediatamente, deve ser objecto de uma dedução, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia, dedução que é usual situar-se em 1/4.
VII - Uma vez que, na fixação da importância para ressarcimento dos danos decorrentes da incapacidade permanente parcial de que o demandante ficou portador, qual seja a de 8%, com previsível agravamento para 13%, as instâncias utilizaram o referido critério, tendo considerado como fim da vida laboral activa os 65 anos, e tido em conta o rendimento mensal do demandante e a sua idade, bem como a previsível evolução da vida económica, nomeadamente a subida dos salários motivada pela inflação e promoção profissional, importa apenas proceder a um ajustamento no que concerne à idade considerada como termo da actividade profissional, que o STJ tem entendido como sendo a de 70 anos, elevando, por isso, o montante da indemnização fixada pelas instâncias (de € 12 320) para € 15 000.
VIII - A lei substantiva civil manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – arts. 496.º, n.º 3, e 494.º, ambos do CC.
IX - A indemnização por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida, por serem susceptíveis de lhe proporcionar um lenitivo mitigador do sofrimento causado. Por isso, deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir feição meramente simbólica.
X - Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
XI - Atenta a dimensão dos danos físicos e psíquicos causados, com destaque para o longo período de incapacidade parcial para o trabalho que o demandante teve de suportar, 384 dias, bem como para a incapacidade permanente parcial de que ficou portador, entende-se elevar a compensação devida pelos danos não patrimoniais para a quantia, pedida, de € 5000.
         Proc. n.º 3373/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -Verifica-se dupla conforme quando a decisão do tribunal recorrido é confirmada, mesmo que o tribunal de recurso aplique uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (confirmação in mellius).
II - Mas, para que se possa falar em dupla conforme, o crime pelo qual os arguidos foram condenados tem de ser o mesmo. Se o Tribunal da Relação faz uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e condena o arguido pela prática de crime diverso – no caso dos autos a Relação condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado, e não de roubo, como havia sido decidido na 1.ª instância –, muito embora a pena aplicada seja mais benévola, e inferior a 8 anos de prisão, não se pode dizer que tenha havido dupla conforme.
III - Estando em causa um furto qualificado pela circunstância prevista na al. e) do n.º 2 do art. 204.º do CP (ter o agente penetrado em espaço fechado através de arrombamento), mas sendo o valor dos bens furtados de € 62,73, deve o arguido ser condenado por furto simples, nos termos dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 2, al. e), e 4, do CP.
IV - Comete um crime de furto simples o arguido que, com recurso a uma chave de fendas, quebra um dos vidros de um veículo automóvel, abre o respectivo porta-bagagens e do seu interior retira bens no valor total de € 3470, pois, como sustenta grande parte da jurisprudência, o veículo automóvel, quando ao serviço da sua normal utilização, mesmo quando fechado e contendo objectos aí deixados, não deve ser considerado receptáculo para os efeitos da al. e) do n.º 1 do art. 204.º do CP, uma vez que tal conceito está intimamente conexionado, na economia do preceito, com as outras previsões dele constantes: coisa móvel fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo.
         Proc. n.º 2881/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -O princípio da livre investigação ou da verdade material tem o seu campo essencial de aplicação na audiência de julgamento, pelo que, ressalvados os direitos do arguido e os preceitos imperativos sobre a admissibilidade de certas provas, o CPP não admite qualquer restrição ao poder/dever do juiz de ordenar (ou autorizar) a produção de prova indispensável para a boa decisão da causa, isto é, para a instrução do facto ou para a descoberta da verdade material acerca dele.
II - Assim, tendo determinada certidão sido junta ao processo por decisão oficiosa do tribunal de 1.ª instância, com vista a apurar da existência do bom ou mau relacionamento entre o arguido e a assistente, tendo a junção ocorrido no decurso do julgamento e sido ordenada por despacho judicial da qual os interessados foram notificados, estes puderam exercer o contraditório, e a prova resultante desse documento é válida, não tendo sido violado o estatuído no art. 355.º do CPP.
III - A frieza de ânimo está relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime e é entendida como a conduta que traduz calma, reflexão e sangue-frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução – cf. Ac. do STJ de 30-09-1999, Proc. n.º 36/99 -3.ª, SASTJ, n.º 33, pág. 94 –, ou consiste em a vontade se formar de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução persistente na resolução – cf. Ac. do STJ de 17-02-2005, Proc. n.º 4216/04 -5.ª, SASTJ, n.º 88, pág. 123.
IV - Por outro lado, há que ter em atenção que as circunstâncias enumeradas a título exemplificativo no art. 132.º, n.º 2, do CP não são elementos do tipo legal de crime, mas da culpa. Não são, por isso, de funcionamento automático, pelo que pode verificar-se qualquer delas e, apesar disso, concluir-se que o agente não agiu com especial censurabilidade ou perversidade (cf., neste sentido, o Ac. do STJ de 20-03-1985, BMJ 345.º/248).
V - Não operando aquelas circunstâncias automaticamente, é indispensável determinar se, no caso concreto, qualquer uma delas (que se verifique) preenche ou não o elemento qualificante da especial censurabilidade ou perversidade e justifica uma sanção que não cabe na moldura incriminadora do homicídio simples (cf. Acs. do STJ de 04-07-1996, CJSTJ, IV, tomo 2, pág. 222, e de 11-12-1997, BMJ 472.º/154).
VI - Tendo resultado assente, para além do mais, que «Logo depois de ter passado o portão de entrada do referido prédio, a MB ouviu passos atrás de si e voltou-se para trás, vendo então o arguido distanciado de si cerca de 1,50 m a empunhar uma pistola e a apontá-la na sua direcção. De imediato, à referida distância de cerca 1,50 m da assistente/demandante, e sem proferir qualquer palavra, o arguido efectuou com a referida pistola, de calibre 6,35 mm, um primeiro disparo na direcção da MB quando esta se encontrava de lado em relação a ele por se ter virado para trás ao ouvir os referidos passos atrás de si, atingindo-a no braço esquerdo. De seguida, o arguido efectuou ainda com a mesma pistola mais dois disparos na direcção da MB quando esta, depois de se ter sentido atingida no braço esquerdo com o primeiro disparo, já se encontrava de costas para ele e a fugir em direcção à sua casa, disparos estes que a atingiram nas costas, fazendo com que a mesma caísse ao chão. Após os três disparos, o arguido pôs-se em fuga em direcção ao pinhal existente defronte do referido portão, sendo ainda perseguido durante algum tempo por um dos filhos da MB que não conseguiu alcançá-lo», evidencia-se uma conduta do arguido merecedora de juízo de censura, mas não reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, pelo que se configura a prática de um crime de homicídio simples (na forma tentada), e não de um homicídio qualificado.
VII - Dentro das molduras penais abstractas correspondentes ao crime de homicídio, na forma tentada (de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos, 8 meses e 1 dia de prisão), e ao de detenção de arma proibida (prisão até 5 anos, considerando apenas a pena privativa de liberdade, que foi aplicada e não vem questionada), e tendo em consideração que: -é elevado o grau de ilicitude, pois o arguido agiu com manifesta superioridade de meios em relação à ofendida/vítima; -o arguido agiu com dolo directo e intenso (utilizou uma arma e desferiu 3 tiros, procurando e conseguindo atingir a vítima – com alguns desses tiros – em zonas vitais do corpo); -«foram muito gravosas as consequências da conduta do arguido, que deixou a ofendida paraplégica para o resto da sua vida, tratando-se duma mulher com 45 anos de idade, esposa e mãe de menores, até então alegre, jovial e empreendedora; -o arguido manifestou inusitada cobardia colocando-se em fuga imediata, escondendo ou desfazendo-se de pronto da arma que utilizou e procurando fazer desaparecer as demais provas reais de que fosse portador lavando-se bem como a roupa que na ocasião envergava»; -não manifestou qualquer arrependimento, pois negou os factos, não obstante a evidência das provas contra ele obtidas, o que revela também falta de consciencialização do desvalor da sua acção; -a favor do arguido militam as suas condições de vida nos aspectos familiares e profissionais e a boa reputação perante os que lhe são próximos, designadamente os amigos; -a seu favor também, a ausência de antecedentes criminais; -as razões de prevenção geral são acentuadas, dada a frequência com que no nosso país vêm sendo praticados crimes com utilização de armas de fogo; mostra-se adequada a aplicação da pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 131.º do CP, na redacção vigente à data dos factos (a aprovada pela Lei 65/98, de 02-09), e da de 12 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23-02, com referência ao art. 3.º, n.º 4, al. a), do mesmo diploma; e, em cúmulo jurídico, ponderando, no seu conjunto, os factos e a personalidade do agente, entende-se ajustada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
VIII - Resultando da matéria de facto provada que a ofendida sofreu graves lesões que lhe provocaram sequelas para toda a vida, muitas e intensas dores, sofrimentos e receios, sendo que, antes dos factos destes autos, era mulher saudável e alegre e depois do sucedido perdeu a alegria de viver, tendo ficado uma mulher diferente e triste, mostra-se justo o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, de € 40 000.
IX - Estando demonstrado que: -a MB já despendeu em medicamentos, exames e consultas médicos, honorários clínicos, taxas moderadoras, despesas de transportes, e com a aquisição de um colchão, fraldas e demais produtos aludidos na factualidade provada a quantia de € 3123,13, e adquiriu uma cadeira de rodas eléctrica, como o que gastou a quantia de € 2383,50, custos estes que se cifram no montante global de € 5506,63; -tem de adquirir “um plano de inclinação automático”, como forma de facilitar a circulação sanguínea nos membros inferiores, que custa € 2500; -tem de fazer obras na cozinha e na casa de banho da casa onde reside, a fim de as adaptar às limitações físicas de que é portadora, obras essas que consistem, designadamente, no rebaixamento dos móveis da cozinha assentes no chão, de modo a permitir à demandante fazer uso deles, na substituição da banheira e chuveiro na casa de banho, na construção de uma rampa de acesso à base do chuveiro, na substituição da sanita por outra mais baixa, na colocação de apoios em tubo inox nas laterais da sanita e na substituição do lavatório de modo a permitir-lhe o uso dessa casa de banho e algum conforto, obras essas que orçam, as da cozinha em € 2850, e as da casa de banho em € 2390, montantes estes acrescidos de IVA, cuja soma ascende ao valor global de € 6461,40; -tem de adquirir, pelo menos, uma cama e colchão apropriados e uma almofada adequada, cujo custo importa em quantia não concretamente apurada; -com a aquisição de algálias, sacos de urina, sondas vaginais, esponjas para uso higiénico, compressas esterilizadas, soro fisiológico, fraldas, medicamentos vários, produtos de higiene e cremes, e deslocações para beneficiar de sessões de fisioterapia e para receber cuidados médicos, gasta quantia mensal não inferior a € 270, e o acompanhamento completo e permanente de que precisa por parte de uma ou mais empregadas implica despender verba mensal não inferior a € 1250; tais danos, de natureza futura e previsível, não podem deixar de ser considerados e incluídos nos danos patrimoniais futuros.
X - Estes danos são indemnizáveis – art. 564.º do CC –, não sendo aplicável o estatuído no art. 494.º do mesmo Código, pois resultaram dum comportamento doloso do arguido.
XI - Trata-se indemnização a determinar com recurso à equidade – art. 566.º, n.º 2, do CC –, devendo ter-se em atenção que a quantia a atribuir à lesada há-se ressarci-la durante o tempo provável da sua vida activa, de forma a representar um capital gerador de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, devendo ter-se em conta, desde logo, a esperança de vida do lesado e o quantitativo das despesas a efectuar pelo mesmo.
XII - Assim, tendo em consideração, para além do mais, que a demandante tinha à data dos factos 45 anos de idade, sendo razoável ponderar que a sua esperança de vida ronde os 70 anos de idade, afigura-se justa e equilibrada a indemnização fixada, no montante de € 210 000, pelas despesas que terá de suportar relativas à aquisição dos produtos e ao acompanhamento completo e permanente por parte de uma ou mais empregadas, montante esse já actualizado.
XIII - Para tal concluir basta que nos socorramos – apenas como elemento de referência –, por exemplo, da fórmula muito utilizada nos tribunais de trabalho nos cálculos respeitantes à remição das pensões: remuneração anual x incapacidade total x o coeficiente de referência relativo à idade da ofendida anexo à Portaria 11/2000, de 03-01. Considerando-se o montante das despesas anuais, no total de € 20 740, multiplicado pelo coeficiente de referência respeitante à idade da demandante (14,270), resulta a quantia de € 295 959, superior à fixada de € 210 000.
         Proc. n.º 3379/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira
 
I -A extradição, como um dos instrumentos de cooperação internacional, está, por força do disposto no art. 16.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31-08, sujeita ao princípio da especialidade, segundo o qual a pessoa «não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto […] diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa», ou «por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação» – art. 16.º, n.º 2.
II - A mesma regra vale nas específicas relações bilaterais entre Portugal e o Brasil no que respeita à extradição: o art. 6.º, n.º 1, do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil (aprovado, para ratificação, pela Resolução da AR 5/94, de 04-11-1993, e ratificado por Decreto do PR 3/94, de 3 de Fevereiro) dispõe que «Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode ser detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo».
III - A situação do requerente no momento em que foi formulado o pedido de extradição às autoridades brasileiras para cumprimento de pena não poderia sustentar nem justificar o fundamento invocado, porquanto no processo de execução da pena tinha sido proferida decisão que concedeu ao requerente a liberdade condicional por ter cumprido 5/6 da pena de 8 anos de prisão em que tinha sido condenado.
IV - A situação de liberdade condicional, enquanto não for revogada, tem de ser considerada como estado de liberdade, sendo exigível, para a legitimidade da privação de liberdade, a verificação de um dos pressupostos necessários da privação ou restrição substancial do estado de liberdade, que resulte da lei interna como primeiro indicador de vinculação, ou se integre nas condições definidas no art. 5.º, § 1.º, da CEDH.
V - A prisão tem de estar em relação de causalidade directa com o facto que legalmente a permite. Invocada uma decisão condenatória em pena de prisão (art. 5.º, § 1.º, al. a), da Convenção), a existência de um facto processual que corte tal relação directa – por exemplo a liberdade condicional concedida – impede a invocação da decisão condenatória para fundamentar a prisão; a relação de causalidade directa só será retomada quando cessar, por revogação, a situação de liberdade condicional.
VI - Proferida, num processo de execução de uma pena, decisão que concede a liberdade condicional ao condenado, enquanto não for proferida e transite decisão que revogue a anterior, que colocou a pessoa no estado de liberdade, não pode ocorrer, com fundamento na condenação, privação de liberdade. A decisão de liberdade condicional define o novo estatuto do condenado no decurso da execução e, traduzindo um estado de liberdade, tem de subsistir até ao momento em que se tornar definitiva decisão que a revogue, por verificação dos pressupostos que a lei admite como fundamentos de revogação.
VII - Apenas em circunstâncias específicas poderá ocorrer um desvio a este princípio e regra: é o que dispõe o art. 75.º do DL 783/76, de 29-10, ao permitir que no decurso do processo de revogação da liberdade condicional possa ser ordenada a detenção da pessoa em causa, em caso de «urgente e reconhecido interesse público».
VIII - Não tendo havido decisão revogatória da liberdade condicional, e muito menos qualquer decisão, fundamentada, relativamente à verificação do pressuposto do referido art. 75.º, os mandados de captura não poderiam ter sido emitidos, e muito menos executados, nem, por isso, justificar um pedido de extradição para cumprimento de pena.
IX - Não existindo, por outro lado, qualquer elemento que indique que as autoridades portuguesas tenham formulado pedido para cessar a proibição constante da regra da especialidade, e que a Parte requerida, ouvido previamente o extraditando, tenha dado o seu consentimento – art. 6.º, n.º 2, al. a), do Tratado de Extradição –, aquela regra impede a extradição, e consequentemente a prisão, para cumprimento da pena imposta no Proc. n.º 1…, quando o respectivo pedido foi desencadeado com base em mandados de captura emitidos para cumprimento do remanescente da pena aplicada no âmbito do Proc. n.º 7…, relativamente ao qual o extraditando foi colocado em liberdade condicional.
X - Não obstante a excepcionalidade da providência de habeas corpus – remédio contra casos de patente ilegitimidade de privação da liberdade, que não constitui um sucedâneo dos recursos e dos meios processuais próprios –, verificando-se que a situação descrita não poderá ser adequadamente solucionada pelos meios processuais disponíveis, uma vez que o requerente já expôs repetidamente a sua pretensão nos respectivos processos (da condenação e do TEP) sem obter a resposta exigível perante os elementos de facto e de direito existentes, a situação é susceptível de ser apreciada como objecto de habeas corpus, por se revelar excepcional e equivaler a prisão por facto (ou em circunstâncias) pelo qual a lei a não permite – art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP (Ac. do STJ de 24-11-2004, Proc. n.º 4293/04).
XI - A situação, materialmente análoga e com cabimento na possibilidade de declaração do STJ com base na al. d) do n.º 4 do art. 223.º do CPP («declarar ilegal a prisão»), tem de cessar, determinando-se a cessação dos efeitos do mandado de detenção no âmbito do Proc. n.º 7…, e comunicando-se, para execução, ao TEP e à PGR, como entidade competente para a tramitação do pedido de extradição (art. 21.º, n.º 4, da Lei 144/99, de 31-08).
         Proc. n.º 3556/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira
 
I -Por força do que está estipulado nos arts. 2.º e 3.º do DL n.º 29/96, de 11-04, as instituições bancárias estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal todas as concessões de crédito feitas a pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não em Portugal.
II - A R., ao comunicar ao Banco de Portugal a situação do A., como seu credor, nada mais fez do que cumprir aquela obrigação legal, o que afasta, desde logo, qualquer possibilidade de poder qualificar-se como ilícita a sua actuação.
III - Tais informações prestadas pelos bancos não podem, em caso algum, ser difundidas, sob pena de violação de segredo bancário. Elas são destinadas apenas às entidades participantes, sendo vedada a sua participação a terceiros.
IV - Como assim, não pode ser a R. responsabilizada por eventuais prejuízos que o A. tenha tido por virtude da divulgação indevida por outrem do teor daquela comunicação.
         Revista n.º 3346/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -O comproprietário vendedor da coisa, objecto de contrato de compra e venda, representado embora por procurador no acto da escritura, não tem a qualidade de terceiro.
II - Pretendendo ele obter a declaração de nulidade do negócio por simulação, não faz qualquer sentido a sua alegação de que o mesmo foi concretizado pelo procurador com intuito de o prejudicar.
         Revista n.º 3314/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
O art. 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999, é inconstitucional porquanto viola os princípios constitucionais da justa indemnização, consagrado no art. 62.º, n.º 2, da Constituição da República, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República.
         Revista n.º 2701/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Tendo em conta a idade da primeira Autora (44 anos), a IPP (5%) e as sequelas (cicatrizes na região do crânio, da mão direita e lombar e cefaleias) de que ficou a padecer, o vencimento mensal que auferia como costureira (63.800$00), o reduzido valor das taxas de juro relativas às aplicações financeiras e a esperança de vida dos cidadãos do sexo feminino (81,8 anos), afigura-se adequado fixar em 7.500 € o valor da indemnização por danos patrimoniais.
II - Quanto aos seus danos não patrimoniais, considerando as graves queimaduras que sofreu, os tratamentos, incluindo uma intervenção cirúrgica com anestesia geral, a que foi submetida, o período de 130 dias de doença, o trauma de se ter visto encarcerada num automóvel a arder, afigura-se equitativa a indemnização de 25.000€.
III - Tendo em consideração a idade da segunda Autora (23 anos), a IPP (5%) e as sequelas (cicatrizes na região auricular, no ombro direito, no braço direito e nas costas) de que ficou a padecer, o vencimento mensal que auferia como costureira (65.000$00), o reduzido valor das taxas de juro relativas às aplicações financeiras e a esperança de vida dos cidadãos do sexo feminino (81,8 anos), afigura-se adequado fixar em 15.000 € o valor da indemnização por danos patrimoniais.
IV - Quanto aos seus danos não patrimoniais, considerando as queimaduras que sofreu, os tratamentos dolorosos a que foi submetida, o medo quando se viu encarcerada num automóvel a arder, afigura-se equitativa a indemnização de 10.000€.
V - Tendo em consideração a idade do Autor (30 anos), a IPP (5%) e as sequelas (cicatrizes na face direita, na mão esquerda e nos dedos da mão direita) de que ficou a padecer, o vencimento mensal que auferia como electricista (95.000$00), o reduzido valor das taxas de juro relativas às aplicações financeiras e a esperança de vida dos cidadãos do sexo masculino (75,2 anos), entende-se ajustado fixar em 20.000 € o valor da indemnização por danos patrimoniais.
VI - Quanto aos seus danos não patrimoniais, considerando as queimaduras que sofreu, as dores pelas lesões e o trauma de se encontrar preso num automóvel a arder, afigura-se equitativa a indemnização de 10.000€.
         Revista n.º 2663/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Provado que foi vendida pela Ré à Autora uma fracção autónoma identificada tal como vem descrita na escritura de constituição de propriedade horizontal, ou seja, dotada de duas varandas com 1,40 m2 de área cada uma, pelo preço de 15.500.000$00, não dispondo, contudo, a dita fracção das varandas, impõe-se concluir que o preço praticado foi superior ao que corresponderia à fracção sem varandas.
II - Assim, e tendo em atenção o interesse da Autora na manutenção do contrato, é justa a redução do preço, que deve ser fixada no montante de 850€, por razões de equidade e dado que é o valor indicado pela Autora.
II - Não tendo a Autora feito prova da desvalorização da sua fracção, provocada pela inexistência das varandas e pela dificuldade de utilização do lugar de estacionamento, não é possível atribuir-lhe uma indemnização por danos patrimoniais no valor de 10.000€.
III - Considerando que o lugar de estacionamento, embora exista, não pode ser utilizado, é adequado ressarcir os incómodos e as preocupações que tal situação implica, fixando-se o valor da indemnização em 2.500€, como peticionado.
         Revista n.º 2750/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
Não se encontrando já pendentes os processos em que os alimentos devidos a menores foram fixados, são competentes para apreciar e decidir o requerimento de declaração de cessação da obrigação alimentar, os tribunais judiciais, e não as Conservatórias do Registo Civil, por não se mostrar preenchida a previsão (excepcional) do n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 272/2001, de 1310, nem a regra geral do n.º 1 do mesmo artigo.
         Conflito n.º 2373/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -A omissão de pronúncia geradora da nulidade da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do art. 660.º do mesmo diploma, sem que esse dever implique o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes.
II - Enquanto Tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, só nos limitados termos do n.º 2 do art. 722.º e do art. 729.º, é consentido ao STJ que intervenha em matéria de facto. A possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.
III - Os recursos destinam-se a reapreciar as questões julgadas pelo tribunal a quo, que não a submeter a decisão de recurso questões que aí não tenham sido suscitadas, salvo tratando-se das cognoscíveis ex officio, quer de mérito, quer de natureza adjectiva.
IV - Se, verificada uma anomalia na transmissão da telecópia (fax) com as alegações de recurso (de apelação), por deficiência do aparelho receptor do Tribunal, as mesmas chegam incompletas, apenas tendo sido imprimidos 17 das 26 folhas que os recorrentes pretenderam enviar, deve ser considerada a versão integral, reportada à data da entrada do primitivo texto, tendo a Relação de julgar a apelação de acordo com o alegado validamente pelos recorrentes, facultando-se aos recorridos a possibilidade de oportuna contra-alegação, por cometida irregularidade com manifesta influência no julgamento e na decisão, nos termos do art. 201.º do CPC.
         Revista n.º 3236/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
I -Se o agravo é inadmissível por não se verificarem quaisquer das excepções dos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, a matéria nele controvertida não pode ser conhecida como segmento, ou momento acessório de revista.
II - Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância.
III - O STJ, salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
IV - A nulidade da alínea b) do art. 668.º do CPC não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final.
V - O vício da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do art. 660.º do CPC, sem que esse dever implique o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes.
VI - Se uma questão não passou despercebida ao julgador mas este a entendeu prejudicada, o que há é errore in judicando ou erro judicial, que não vício de limite.
VII - O direito de tapagem, não pode ser exercido de forma abusiva, violando o direito de propriedade dos donos do prédio confinante.
VIII - O âmbito pleníssimo do direito de propriedade está sujeito a limitações de interesse público resultantes de uma função social, tal como as limitações de interesse privado elencadas exemplificativamente no CC.
IX - O abuso de direito comporta duas modalidades: Venire contra factum proprium e situações de desequilíbrio, estas com as “species” do exercício danoso inútil, da actuação dolosa e da desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. Tem como escopo principal impedir que a estrita aplicação da lei conduza a notória ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.
X - Um muro de vedação pode ter como funções específicas garantir a privacidade, evitando o devassamento, o arremesso de objectos e a demarcação do prédio, mas terá de ser limitado pelos direitos dos vizinhos.
XI - O direito à insolação -no sentido de exposição ao sol -integra-se no direito à saúde, na vertente de direito de personalidade, na estrita medida em que a exposição solar, com ponderada moderação, tem efeitos terapêuticos físicos e psicológicos.
XII - Ocorre colisão de direitos sempre que, na configuração casuística, ou no seu exercício, dois ou mais direitos subjectivos são incompatíveis entre si, devendo então prevalecer o que tutela um interesse superior, como é o caso dos direitos de personalidade.
XIII - Para apreciação da prevalência deve, contudo, analisar-se a situação em concreto tendo em conta a intensidade do exercício do direito e a sua antiguidade, já que tem de considerar-se a posição que foi alterada pela situação conflituante.
         Revista n.º 3005/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -O processo expropriativo tem que acatar os princípios constitucionais estruturantes e os princípios procedimentais, como sejam o da prossecução do interesse público, o da legalidade, o da igualdade, o da proporcionalidade, o da justiça e da imparcialidade, o da boa fé e o da participação.
II - A nomeação de árbitros pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do art. 43.º do CExp de 1991, almeja, fundamentalmente, garantir os princípios da imparcialidade e da igualdade. Já a designação do presidente dos árbitros e a distribuição de processos, no caso do art. 44.º do mesmo Código, procura assegurar, de forma primacial, a celeridade, visando uma rápida e processualmente ajustada repartição.
III - A falta de audição da expropriante, prevista pela parte final do n.º 4 do art. 44.º, configura uma mera irregularidade que teria que ser arguida nos termos do art. 52.º do CExp de 1991, sob pena de ficar sanada.
         Agravo n.º 2799/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -O erro respeitante ao objecto do negócio abrange, não apenas a própria identidade do objecto, mas também as suas qualidades, dependendo a anulabilidade do negócio, neste caso, da circunstância de o declaratário conhecer, ou dever conhecer, a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual recaiu o erro, como resulta da remissão constante do art. 251.º para o art. 247.º, ambos do CC.
II - Estando provado que só 3 meses antes da propositura da acção os Autores tiveram conhecimento do erro sobre o objecto do contrato de compra e venda que haviam celebrado com os Réus (por abranger a totalidade do prédio de que eram proprietários e não apenas a parte que tinha sido prometida vender), não ocorre caducidade do direito, antes se deve considerar a acção proposta dentro do prazo a que alude o art. 287.º do CC.
III - O registo predial não prova que o conteúdo das declarações dos interessados (nas escrituras públicas em que se baseia) corresponda à realidade. A presunção registral no art. 7.º do CRgP pode ser ilidida, por prova em contrário. Assim, se o facto inscrito assentar em negócio nulo ou anulável, a presunção legal será afastada e a nulidade do negócio tem como consequência a nulidade do registo feito com base nele.
IV - Não tendo o registo feição constitutiva, os eventuais interessados que não são parte nesta acção (no caso os proprietários da parte do prédio indevidamente integrada no negócio, que não tinham registado a sua anterior aquisição), não ficam condicionados ou limitados no exercício do seu direito (de propriedade).
         Revista n.º 2671/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -A questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na acção, mas à luz do “retrato”, da estruturação concreta apresentada pelo autor, e dando especial atenção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão deduzida.
II - Traduzindo-se a causa de pedir em que a autora baseia o pedido, no incumprimento de um contrato de subempreitada que celebrou com a 2.ª Ré, contrato esse mediante o qual se obrigou a realizar alguns dos trabalhos ajustados entre aquela ré e a 1.ª, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, isso não implica que a competência material se “transfira” da jurisdição comum para a jurisdição administrativa.
III - Efectivamente, se não existir preceito legal expresso de alcance geral ou do respectivo estatuto em contrário, as empresas públicas estão sujeitas ao direito privado, desta natureza comungando os actos jurídicos que levem a cabo em tais circunstâncias.
IV - Os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer da presente acção, não só porque ela tem por objecto uma questão de direito privado, mas também porque não versa sobre a validade, interpretação ou execução de contrato administrativo celebrado pela recorrente com a recorrida.
         Agravo n.º 3034/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -Considerando que a denúncia dos defeitos foi consumada através de notificação judicial avulsa, em 04-10-2001, e que o início do prazo para tal denúncia se contava a partir do Inverno de 2000/2001, altura em que a situação consubstanciada pelos defeitos do imóvel se revelou em toda a sua extensão, é de concluir que a denúncia se processou dentro do prazo de um ano previsto no art. 916.º, n.º 3, do CC.
II - Assim, e tendo a presente acção, para reparação dos defeitos dado entrada no dia 17-01-2002, não ocorre a excepção peremptória da caducidade.
         Revista n.º 3140/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
I -O art. 63º do CPEREF estabelece o princípio da manutenção dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação. Não será, porém, assim, se os credores tiverem aceite ou aprovado as providências tomadas, sendo que neste caso a limitação coincidirá com a extinção ou modificação dos respectivos créditos.
II - Porém, se o terceiro obrigado ou garante aceitar a subsistência dos direitos do credor contra si, nada impede que a situação jurídica anterior se mantenha, continuando obrigado nos precisos termos em que primitivamente se vinculou.
         Revista n.º 1909/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -As Directivas comunitárias, ainda que não transpostas, produzem efeitos directos nas ordens internas, desde que sejam suficientemente claras e precisas, sejam incondicionais e não estejam dependente da adopção de ulteriores medidas complementares por partes dos Estados-membros ou das instituições comunitárias.
II - Tal resulta do carácter vinculativo do art. 249.º do Tratado de Roma e do dever do Estados membros conferirem primazia ao direito comunitário sem distinção quanto à fonte -art. 10.º até para evitar que estes retirem vantagens dessa omissão.
II - Só com o DL n.º 59/2004, de 19-03, houve transposição da Directiva 84/5/CEE, do Conselho, de 30-12-1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.
III - Tendo o acidente em apreço nos autos ocorrido em 05-02-2002, é aqui aplicável a nova redacção do art. 508.º, n.º 1, do CC e o regime legal constante do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2004, de 25-03, pelo que a Ré responde até ao limite máximo de 600.000€, e não até ao dobro do valor da alçada do Tribunal da Relação vigente à data do acidente.
IV - Uma vez que a Autora recebeu subsídio de doença durante o período da sua incapacidade temporária, o valor da indemnização devida pelo dano dessa incapacidade corresponde ao do salário deixado de auferir descontado o montante daquele subsídio.
V - No que respeita à indemnização por perda de capacidade de ganho (dano futuro), considerando que a Autora, ao tempo do acidente com 28 anos de idade, ficou afectada de IPP de 15%, com agravação futura de 5%, e que trabalhava como operária numa fábrica de cerâmica, auferindo o salário mensal de 367€, sendo a Ré apenas responsável por 50% dos danos, mostra-se equitativa a indemnização de 42.183€.
VI - No que concerne aos danos não patrimoniais, reputa-se adequada a indemnização de 30.000€, atendendo aos seguintes factos: à data do acidente a Autora era saudável, tendo sofrido fractura do menisco externo do joelho direito, tendo sido submetida a 3 intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, ficando com cicatriz inestética e rigidez do joelho direito, atrofia muscular da coxa direita e marcha um pouco claudicante à direita, o que a deixa desgostosa, sofre dores quando necessita de flectir o joelho e tem dificuldade na execução de tarefas banais, como calçar-se e baixar-se para apanhar objectos.
         Revista n.º 3095/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
 
I -Resultando da prova que a Autora, empreiteira, entrou em mora e, depois, em incumprimento definitivo ao suspender, sem fundamento, a execução da obra sem conclusão dos trabalhos contratados, impõe-se reconhecer que, ao suspender os pagamentos, o Réu agiu em conformidade com a previsão do art. 428.º do CC e sem atentar contra as regras da boa fé, pois a exceptio é um procedimento legal destinado a compelir o devedor a cumprir a prestação devida, desde que haja correspectividade das prestações.
II - A Autora, para se poder socorrer da exceptio, teria que alegar e provar que efectuou a sua prestação, sem defeito de qualquer natureza e que o Réu não obstante, se recusou a pagar o preço.
III - Tendo-se a Autora colocado em situação de incumprimento da prestação que lhe cabia, não realizando as obras acordadas, não se pode considerar que o Réu entrou em mora quanto à cor-respectiva prestação do pagamento do preço, pelo é descabida a invocação da exceptio por aquela, não podendo proceder a sua pretensão de condenação do Réu no pagamento de quantia relativa a trabalhos realizados.
         Revista n.º 2921/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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