Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O sistema de recursos a que se refere o art. 400.º do CPP, nomeadamente o que se dispõe na alínea f) sobre irrecorribilidade de acórdão condenatório proferido em recurso da Relação, por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, em confronto com um despacho de não pronúncia por crime de idêntica gravidade, aponta para a inadmissibilidade do recurso também neste caso.
II - Na esteira do Assento de 24-01-90, e da jurisprudência posterior, de há muito se vem entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o STJ.
III - Visando o recorrente a reapreciação de matéria de facto - saber se os indícios são ou não suficientes para fundamentar a pronúncia -, à qual se assacam vícios de contradição na fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, relativamente a um crime de burla agravada a que corresponde, na versão actual do CP, pena de prisão não superior a 8 anos, também por esta razão o recurso não entra na competência deste Supremo Tribunal.
         Proc. n.º 4232/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
 
Do despacho proferido pelo Relator em processo a correr termos pelo Tribunal da Relação não cabe recurso para o STJ, podendo o mesmo ser impugnado através de reclamação para a Conferência, a efectuar no prazo legal, havendo apenas possibilidade de recurso do acórdão que a Conferência houver proferido sobre essa reclamação (art. 700.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP).
         Proc. n.º 139/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - Consoante resulta do disposto no art. 77.º do CP, no caso de concurso de infracções o arguido será condenado numa única pena, que há-de resultar de uma operação jurídica que leva em linha de conta as penas concretamente aplicadas aos vários crimes, tendo como limite máximo o somatório das penas parcelares estabelecidas e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente fixadas para os diversos delitos concorrentes.
II - Tendo por base o assim legislado, se concorrem penas que beneficiam de medidas de clemência (perdão genérico) com outras que delas não beneficiam, impõe-se que, em primeiro lugar, se proceda a um cúmulo intercalar englobando tão só as penas susceptíveis de perdão e exclusivamente destinado ao apuramento da extensão deste, em segundo lugar, se abandone esse cúmulo e se proceda a um cúmulo final envolvendo todas as penas concorrentes, e por fim, que sobre esse cúmulo final se faça incidir o total do perdão encontrado pelo cúmulo intercalar.
         Proc. n.º 4245/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Armando Leandro Franco
 
I - Sendo a fixação da competência uma matéria de interesse e de ordem pública, tal natureza subtrai a mesma da livre opção dos recorrentes.
II - Tendo o recurso de decisão final do tribunal colectivo por objecto apenas uma questão de direito, é o Tribunal da Relação incompetente para decidir o mesmo, uma vez que competente para tanto é o STJ.
         Proc. n.º 4210/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Borges d
 
I - O ordenamento jurídico positivo em vigor no domínio da jurisdição de menores comporta um sistema dualista, actualmente com dois grandes dispositivos : - um, tendo por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral, que se contém na Lei n.º 147/99, de l de Setembro - 'Lei de protecção de crianças e jovens em perigo';- outro, que prevê e regula a aplicação de medidas tutelares educativas em razão da prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, que consta da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro - Lei Tutelar Educativa.
II - A questão com vista a definir o tribunal competente para revisão de uma medida de promoção e protecção, situa-se no domínio da Lei n.º 147/99 (art. 35.º, al. f), em conjugação com o art. 62.º).
III - As medidas de promoção e protecção visam assegurar o bem estar e o desenvolvimento integral da criança e do jovem em perigo, sempre que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento - artigo 3.°.
IV - É a própria finalidade da medida que exclui a sua natureza penal ou quase penal já que, com a sua aplicação se não visa a educação do menor para o direito, a sua socialização e inserção na vida em comunidade mas tão só o afastar do perigo em que se encontra por forma a prevenir ou evitar que venha a praticar factos que a lei qualifica como crime e então careça dessa educação.
V - Está-se, pois, em jurisdição que por lei não reveste natureza penal ou quase penal e que o legislador, deliberadamente, excluiu desse domínio.
VI - Daí que, não são as secções criminais do STJ, mas as suas secções cíveis, as competentes para conhecer de um conflito negativo de competência entre dois tribunais (de Ovar e de Aveiro), que se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para intervir num 'Processo de Promoção e Protecção', para reapreciação da situação do menor em razão das suas fugas do estabelecimento.
         Proc. n.º 3926/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flore
 
I - A metodologia que parte dos subcúmulos das penas que beneficiem de perdão, somente para cálculo da medida total deste, procedendo-se depois a cúmulo jurídico efectivo de todas as penas originárias e aplicando seguidamente à pena conjunta assim obtida o perdão calculado na base dos referidos subcúmulos, corresponde mais adequadamente ao espírito do sistema, reflectido nomeadamente nas disposições conjugadas das Leis de clemência e das normas relativas à punição do concurso de crimes, constantes dos arts. 77.° e 78.°, do CP.
II - Estando em causa a reformulação de cúmulo jurídico, exclusivamente com vista à aplicação de perdão concedido por lei posterior à decisão cumulatória que já havia sido proferida no processo - não havendo que acrescentar ou excluir novas penas nem existindo novos factos nem novos aspectos de personalidade a considerar em conjunto com eles, mantendo-se, por conseguinte, os limites mínimo e máximo dos arts. 77.º e 78.º, do CP - a pena única fixada naquela decisão cumulatória deve ser respeitada, porque transitada em julgado, a ela se reportando a medida dos perdões já aplicados nessa decisão e do perdão que na nova decisão - com recurso aos cúmulos intermédios que se mostrem necessários, caso haja penas que não beneficiem desse perdão - deva ser considerado por força da nova lei de clemência entretanto publicada.
         Proc. n.º 4254/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Flor
 
A decisão do Desembargador-instrutor que - após rejeitar a abertura de instrução requerida pelo arguido (juiz de direito) - rejeita a acusação pública, por manifestamente infundada, com base no disposto no art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP, está ferida de nulidade insanável, nos termos previstos no art. 119.º, al. e), do mesmo Código, porquanto carece aquele de competência material para esse acto, invadindo a competência do juiz de julgamento.
         Proc. n.º 2351/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
 
I - Quando a parte for uma sociedade comercial, a responsabilidade pela multa por litigância de má fé recai sobre o seu representante – art.º 458 do CPC. I - A condenação por litigância de má fé do representante da sociedade só pode ter lugar dando-se àquele, antes de ser condenado, a oportunidade de se defender, para o que tal representante tem de ser previamente ouvido (princípio do contraditório).
         Revista n.º 3851/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pa
 
I - Na estrutura do contrato de instalação de um lojista em centro comercial existe um elemento típico da locação, a par de outros elementos característicos da atribuição a cargo do fundador da organização, sendo, pois, um contrato atípico, não integrável na figura da cessão de exploração ou do arrendamento comercial. I - Se do clausulado desse contrato resulta que o fundador ficou vinculado à regra, sem limitação, da renovação dos contratos de instalação dos lojistas, carece ele do direito de denúncia dos mesmos, sem prejuízo da faculdade de rescisão ou revogação em caso de incumprimento contratual. II - Na aplicação do princípio normativo da boa fé devem ponderar-se os valores fundamentais do direito em face da situação concreta, como directrizes se devendo atender não só à confiança das partes no sentido global das cláusulas, processo de formação do contrato, seu teor e outros elementos atendíveis, como também ao objectivo que as partes pretendem negocialmente alcançar, o que tudo se traduz na tutela da confiança.
         Revista n.º 4359/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho
 
OFADAP, para obter a restituição do subsídio concedido ao jovem agricultor, tem de provar que este faltou ao cumprimento das regras estabelecidas para a concessão.
         Revista n.º 22/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho
 
I - Os juízos de valor formulados pela Relação, perante os factos provados, com base em regras de experiência ou presunções judiciais, como ilações logicamente deduzidas desses factos, reconduzem-se, em princípio, a matéria de facto, excluída da competência do tribunal de revista. I - O STJ pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela Relação no que respeita a saber se elas alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados – por outras palavras, é da competência do STJ apreciar se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer ilações da matéria de facto. II - Aos jornalistas impõe-se, como regra deontológica básica, a confrontação de versões e opiniões, cumprindo-lhes testar e controlar a veracidade da notícia, recorrendo a fontes idóneas, diversificadas e controladas. V - O conceito de idoneidade e de credibilidade da fonte de informação traduz-se num conceito ou juízo de valor sobre a fonte, na medida em que encerra uma valoração jurídica, aferindo-se em função de critérios estabelecidos seja em normas legais, por exemplo de natureza penal, seja em princípios éticos contidos no Código Deontológico dos Jornalistas. V - No exercício da sua função pública (direito-dever de informação), exige-se que a imprensa não publique imputações que atinjam a honra das pessoas, sabendo-as inexactas ou quando não tenha podido informar-se suficientemente. VI - O tribunal pode proceder à liquidação dos danos não patrimoniais, fixando a indemnização, ainda que o autor tenha pedido a condenação do réu no que viesse a liquidar-se em execução de sentença, desde que os factos provados não revelem que alguma consequência do facto ilícito esteja em evolução.
         Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante
 
A falta de notificação ao credor reclamante do despacho que marca data para a venda judicial constitui nulidade, nos termos do n.º 1 do art.º 201 do CPC, que origina a anulação do acto da venda.
         Agravo n.º 3714/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante
 
Consistindo a benfeitoria realizada pelo arrendatário de prédio rústico numa construção, térrea, coberta, com paredes de taipa, sem canalizações de água e esgotos, sem energia eléctrica e sem casa de banho, e sendo a diferença entre o custo dessa benfeitoria e o valor que ela permite acrescentar ao bem beneficiado resultante de factores dependentes e directamente relacionados com a concreta inserção físico-geográfica do terreno, em tudo estranhos à actuação do arrendatário, a indemnização deve corresponder, apenas, ao custo da construção, actualizado.
         Revista n.º 3967/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
 
I - A apresentação das alegações em tribunal diferente não pode ser considerada como impedimento, justo ou injusto, tratando-se antes de erro do mandatário na identificação do processo e do tribunal para onde enviou tais alegações. I - Se as alegações foram apresentadas dentro do prazo, mas em tribunal diferente, e se tal se deveu a erro desculpável, deve considerar-se que foram apresentadas tempestivamente. II - O erro apresenta-se como desculpável quando pendem dois processos, em tribunais diferentes, entre as mesmas partes, tendo por objecto o mesmo prédio, sendo as alegações referentes a um desses processos enviadas para o outro. V - Apresentado o articulado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, por fax, correio electrónico ou correio registado, o interessado não pode pagar de imediato a multa, pelo que não é possível aplicar o disposto no n.º 5 do art.º 145 do CPC, caindo-se na previsão do n.º 6 desse artigo. V - A lei não obriga a parte, que se apresenta a praticar o acto num dos três dias úteis posteriores ao termo do prazo, a requerer o pagamento da multa.
         Agravo n.º 2418/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Ribei
 
I - Pretendendo o legislador assegurar a melhor rentabilidade da actividade agrícola, o exercício do direito de preferência consagrado no art.º 1380 do CC, tem um fim, qual seja o de facilitar as condições de exploração agrícola. I - O direito de preferência constitui uma limitação ao princípio da liberdade negocial que, se em concreto não reverter a favor daquele objectivo que ditou o seu reconhecimento, passa a constituir um privilégio injustificado; o exercício desse direito em circunstâncias que excluam a obtenção de tal objectivo, é contrário à sua função económica e social, sendo ilícito, por abuso do direito (art.º 334 do CC). II - A consequência do exercício abusivo do direito de preferência é a sua nulidade (art.º 294 do CC). V - O alargamento que o art.º 18, n.º 1, do DL n.º 384/88, de 25-10, deu ao campo de aplicação do art.º 1380 do CC, ao conferir tal direito de preferência aos proprietários de terrenos confinantes ainda que a área dos mesmos seja superior à unidade de cultura, destinou-se a obter o aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas. V - Se o titular do direito de preferência aí estabelecido não pretende, com o seu exercício, alargar, para melhor a rentabilizar, a área da sua actividade agrícola, mas antes entrar na titularidade de um outro prédio rústico para depois o vender a terceiro, servindo-se pois de tal direito para que esse terceiro, e não ele, venha a ser o proprietário do prédio objecto da preferência, então satisfar-se-iam os interesses desse terceiro, mas não os inerentes ao regime do emparcelamento. VI - Tal actuação está manifestamente fora do fim económico e social do direito que exerce, sendo abusiva.
         Revista n.º 4295/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques
 
I - A incapacidade parcial permanente é, de per se, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços. I - Apesar de não se apurar a perda concreta de ganho que para a vítima de acidente de viação possa ter resultado ou venha a resultar da incapacidade parcial permanente de 5% que dele lhe adveio, e mesmo mantendo a possibilidade de exercer a actividade profissional já anteriormente desenvolvida, ficou ela a padecer de um prejuízo anátomo-funcional que prejudica a sua actividade em geral, limita novas opções laborais e restringe o incremento da actividade específica já desenvolvida, podendo implicar também, previsivelmente, um acréscimo de despesas pela diminuição da sua auto-suficiência. II - Resultando das lesões sofridas pela vítima, na mama esquerda, sequelas que devem ser qualificadas como graves, designadamente dano estético de grau 1, dentro de uma escala ordinal de sete graus, dores acentuadas e hipersensibilidade, o que a prejudica psiquicamente, alterando a sua vida sexual, por tais dores causarem a perda de prazer sexual, sendo causa de complicações em futura gravidez, nomeadamente para o aleitamento, tendo ela 29 anos à data do acidente, deve ser fixada em EUR 9.975,96 a indemnização por danos não patrimoniais.
         Revista n.º 4397/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques
 
I - Não podendo atribuir-se, em concreto, a culpa na produção de um acidente ferroviário à vítima ou a terceiro, e não resultando ele de causa de força maior estranha ao funcionamento do combóio, deve concluir-se, por presunção legal, que o maquinista actuou culposamente e que, por isso, a CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., é civilmente responsável pelos danos causados, tendo em conta o estatuído no art.º 503, n.ºs 1 e 3, do CC. I - Deve ser fixada em Esc: 2.5000.000$00 a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, tendo a vítima 62 anos de idade à data do acidente, trabalhando na construção civil, onde auferia, pelo menos, o salário mínimo nacional, fazendo ainda biscates, por virtude do acidente ficando portador de uma incapacidade parcial permanente de 70% e incapacidade para o exercício da sua profissão, necessitando da ajuda de terceiros para realizar a sua higiene pessoal, para se vestir, despir e preparar alimentos. II - Atendendo às graves lesões sofridas, ao internamento hospitalar de um mês, aos múltiplos tratamentos médicos a que foi submetido, com aplicação de colar cervical, uso de colete e realização de exercícios de reabilitação, às grandes dificuldades de movimentação, sem poder manter a verticalidade, com necessidade de usar canadianas, à necessidade de auxílio de terceiros, acima referida, às dores que sofreu e continua a sofrer e ao desgosto e tristeza que o acompanham, deve ser fixada em Esc: 4.500.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais.
         Revista n.º 27/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Al
 
A manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu, determinada pelo n.º 2 do art.º 289 do CPC, aplica-se qualquer que tenha sido o fundamento da absolvição da instância na primeira causa; mesmo em caso de ineptidão da petição inicial, a citação nessa acção não deixa de produzir os correspondentes efeitos.
         Revista n.º 64/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Al
 
I - A base do negócio, a que alude o n.º 2 do art.º 252 do CC, consiste no conjunto de circunstâncias, conhecidas das partes ou que se pode esperar que o sejam, com fundamento na actual ou superveniente verificação das quais o contrato foi celebrado, e que explicam ou justificam essa celebração nos seus termos concretos. I - Todo o art.º 252 se refere ao erro sobre os motivos, sendo função do n.º 1, sobretudo, a de realizar uma exclusão (a da relevância do erro sobre os motivos, para além do condicionalismo lá prescrito), enquanto no seu n.º 2 se estabelece um regime especial para certos casos de erro sobre os motivos: se o erro incide sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, há anulabilidade do contrato em termos iguais aos estabelecidos nos art.ºs 437 a 439 desse código. II - Sendo assim, combinando o disposto em ambos os números, tem de se entender que o erro sobre a base negocial a que o n.º 2 de refere não pode respeitar à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio. V - No erro sobre o objecto do negócio, o que está em causa é o objecto mediato, o objecto da prestação, a coisa ou o facto, positivo ou negativo, que deve ser prestado. V - É sobre quem invoca o erro sobre a base negocial que recai o ónus da prova da falsa representação de alguma das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
         Revista n.º 45/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afon
 
I - O valor comercial do veículo automóvel acidentado só será atendível, para a fixação da indemnização, se se provar que o lesado, com esse montante, poderia adquirir um outro veículo em tudo igual ao seu; não se fazendo tal prova, o lesado tem direito a ver o seu veículo reparado à custa do lesante, só assim ficando na mesma situação em que se encontrava antes do acidente. I - Se a paralisação do veículo foi para além do tempo que seria necessário à sua reparação, tal facto deve-se à inércia do lesante e da sua seguradora, pois a estes incumbia proceder a tal reparação; assim sendo, o lesado tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo que sofreu com o aluguer de outra viatura, durante o tempo da paralisação do seu veículo.
         Revista n.º 4396/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão
 
I - As penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
II - A medida da pena é igualmente encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva, ou de socialização, excepcionalmente negativa, ou de intimidação ou segurança individuais.
III - Em caso algum a medida da pena deve ultrapassar a medida da culpa.
IV - Na situação de concurso real, a aplicação de uma pena única implica que nesta se tenha em conta o binómio factos/personalidade, devendo tal pena única adequar-se à culpa do agente.
V - Quando se cuida de ajuizar se a suspensão da execução da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que no fundo, em essência, se pergunta é se no caso concreto, de que se trata, as simples censura do facto e ameaça de prisão se apresentam como suficientemente eficazes para, por um lado, afastar o agente da prática de novos crimes e para, por outro lado, estabilizar contra-facticamente as expectativas comunitárias na validade da norma violada.
VI - A prática de determinação das penas criminais constitui hoje, não tanto um vector da questão de saber porque é que um delinquente deve ser punido, mas, sobretudo, uma resposta à questão de saber qual o grau da sanção que lhe deve ser aplicada.VII- O juízo de prognose favorável que a aplicação de uma pena de prisão suspensa implica representa (sempre) um risco assumido para quem, julgando, o emite.
         Proc. n.º 769/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - A LULL não exige que, no caso de pluralidade de avalistas, a assinatura de cada um seja precedida da expressão de que pretende dar aval e por quem o presta, pelo que, constando do verso duma livrança ou letra mais que uma assinatura a seguir às palavras “por aval a”, esta fórmula exprime a vontade dos mesmos em darem o seu aval a esse avalizado. I - No domínio das relações jurídicas imediatas entre sacadora, sacadora-aceitante (ambas sociedades) e avalistas, constitui matéria de facto estabelecer, de harmonia com as circunstâncias, por qual das duas sociedades foi dado o aval.
         Revista n.º 4382/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
 
I - O que está em causa no art.º 674-A, do CPC, não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória legal extraprocessual da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. I - A possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado mas, apenas, em homenagem ao princípio do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado definitivamente não actuou com culpa e, portanto, não praticou os factos integradores da infracção por que foi condenado.
         Revista n.º 3849/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
 
I - A indemnização pela diminuição da capacidade laboral mede-se pela diferença entre a quantia recebida pelo lesado na situação real em que ficou e a que receberia sem a lesão corporal. I - Exercendo o lesado a profissão de agricultor à jorna e executando as lides domésticas na casa de morada de família, se as lesões sofridas lhe determinam uma incapacidade geral e definitiva de 25% mas incapacitam-no para executar a maior parte dos trabalhos domésticos e agrícolas, tais lesões traduzem-se numaPP específica para a sua profissão de 100%. II - O dano futuro, traduzido em despesas com a contratação de empregada, é indemnizável se, nos termos do n.º 2 do art.º 564 do CC, for previsível.
         Revista n.º 4401/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
 
I - A falta de prova de “uso do emblema” não constitui fundamento de recusa do pedido de registo de insígnia, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 25, conjugado com o art.º 324, ambos do CPI, que não exige a junção de documento comprovativo desse facto para instruir o pedido e também não integra o vício formal previsto na al. c). I - Se não se verificar um fundamento formal previsto nestas alíneas do n.º 1 do art.º 25, o registo da insígnia só poderá ser recusado, nos termos do art.º 238, quando se infrinja qualquer proibição expressa no art.º 231.
         Revista n.º 68/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
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