Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não detendo o funcionário de uma Câmara Municipal, em relação à viatura automóvel cujo uso foi furtado, qualquer direito de uso ou de fruição, não lhe assiste legitimidade para apresentar queixa pelo crime respectivo.
II - Sendo a Câmara Municipal a ofendida pelo crime de furtum usus (por ser a titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação), é ela a titular do direito de queixa. Desta forma, só a mesma, por si, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais (art. 49.º, n.º 3 do CPP), tem o direito de se queixar contra o arguido.
III - Não tendo a Câmara Municipal exercido o referido direito, por nenhum daqueles modos, o MP carece de legitimidade para o exercício da acção penal, não podendo promover o processo, justamente por falta de uma condição objectiva de procedibilidade.
         Proc. n.º 3648/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
 
I - Não tendo havido condenação em pena de prisão, mas apenas em multa, não é de ter em conta a atenuação especial da pena referida no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09.
II - Sendo a matéria de facto provada completamente omissa quanto à situação económica e financeira do arguido e às suas condições pessoais, com relevo para a fixação de um quantum de taxa diária de multa - e impondo-se todo um esclarecimento e uma recolha de elementos sobre estes aspectos (designadamente em ordem a saber-se se aquele trabalha e no caso afirmativo qual o seu vencimento, qual o seu agregado familiar, quais os seus encargos e os seus rendimentos, etc..), de modo a que o tribunal, consciente e objectivamente, se possa posicionar sobre a pena de multa que ao mesmo foi aplicada em concreto -, existe, manifestamente, o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) que determina o reenvio do processo para, em novo julgamento, se apurar e se decidir sobre as questões referenciadas.
         Proc. n.º 119/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Flores Ribeiro Virgílio Oli
 
I - No art. 51.º, n.º 1, al. a) do CP não está prevista uma obrigação em sentido técnico. Nem o Estado, nem o beneficiário da reparação ou indemnização ficam, por virtude da imposição do dever em causa, na situação de credores e, por consequência, também o arguido não fica adstrito ao cumprimento de uma prestação, com todas as consequências jurídicas derivadas do respectivo incumprimento parcial.
II - Os deveres do art. 51.º do CP fazem parte do conteúdo do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, participando, portanto, da natureza penal do mesmo. Assim, o dever ou obrigação de pagar (em sentido lato) vale apenas no seio do instituto da suspensão, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras do referido instituto.
III - Contudo, ao lado daquela suspensão sujeita ao referido dever económico, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico (art. 377.º do CC), com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sendo a esta indemnização que se reporta o art. 129.º do CPP, caso em que será por referência a ela que se individualizará o dever económico da suspensão.
IV - Pela sua função integrativa das finalidades da punição se explica que ao arguido possa ser imposto apenas um dever de pagamento parcial (al. a) do n.º 1 do art. 51.º do CP), que os deveres impostos não possam em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (n.º 2 do art. 51.º) e que os deveres impostos possam ser modificados em certas circunstâncias (n.º 3 do art. 51.º).
V - No caso dos autos, embora o arguido (aluno do 4.º ano do Curso de Gestão) não possua, na actualidade, meios próprios de subsistência, não é desrazoável prever que, mesmo assim, ele conseguirá (seja por empréstimo, seja com o auxílio de familiares) reunir meios económicos que cubram uma parte da indemnização arbitrada, dentro de um prazo compatível.
VI - Assim, atendendo à gravidade do comportamento do arguido (subsumível ao tipo de crime do art. 145.º, n.º 2, com referência aos arts. 143.º, n.º 1 e 144.º, als. a) e b), todos do CP) e às consequências que resultaram para o lesado (por força de um soco que lhe foi dado na vista direita, foi submetido a intervenção cirúrgica, sofreu 380 dias de doença com incapacidade para o trabalho, perdeu a acuidade visual do globo ocular, apresentando, actualmente, umaPP de 30% e umaPA para o trabalho habitual), melhor serão realizadas as finalidades da punição se à suspensão da pena for aposta a condição de o primeiro satisfazer uma quantia (3.000.000$00) - no prazo de dois anos - da indemnização em que foi condenado (no montante de 10.000.000$00), sem prejuízo, como é evidente, das regras próprias do cumprimento da obrigação pertinente ao pedido cível.
VII - A regra do n.º 3 do art. 805.º do CC, quando estatui que o devedor se constitui em mora desde a citação no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, cede, sob pena de dupla valoração, perante a decisão que teve já em conta os danos com ponderação correspondente ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Na compensação pelos danos não patrimoniais, valorados à data do encerramento da audiência em 1.ª instância, vão já incluídos todos os factores pertinentes à determinação do montante compensatório, incluindo a própria indemnização pela mora (a obrigação de indemnizar nasce com o facto ilícito - art. 483.º do CC - e é calculada com referência à data mais recente que pude ser atendida pelo tribunal - art. 566.º, n.º 3 do mesmo diploma).
VIII - Assim, afastando uma ilegítima dupla valoração, os juros moratórios relativos aos danos não patrimoniais são devidos a partir da data da sentença em 1.ª instância, pois que o montante indemnizatório reflecte já uma ponderação actualizada.
IX - O lesado pode formular pedido genérico, ilíquido, correspondente a uma obrigação também, em si, por isso mesmo, ilíquida. No caso, a obrigação é certa ou previsível na sua existência, sendo incerto o seu montante.
X - Porém, para haver condenação no que se liquidar em execução de sentença tem de estar verificada a causa de pedir, no caso o facto ilícito, do qual fazem parte os danos, base da prestação devida, sendo em relação a esta que tem lugar a liquidação (art. 806.º, n.º 1 do CPC).
         Proc. n.º 104/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
 
No domínio do art.º 1029, n.º 3, do CC, só ao locatário era lícito prevalecer-se da nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, nos termos previstos nesse normativo, termos esses não extensíveis ao fiador do locatário, para se eximir à correspectiva responsabilidade.
         Revista n.º 1019/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
 
I - A vinculação da sociedade comercial não fica confinada às actividades compreendidas no seu objecto, nem tão pouco às deliberações sociais, através das quais se proíbe os administradores ou gerentes de praticar determinados actos. I - Em regra, os actos praticados pelos administradores ou gerentes, desde que se mostrem necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, vinculam a sociedade, caibam ou não no seu objecto social, salvo se ela provar que o terceiro conhecia o carácter ultra vires do acto ou se este for absolutamente vedado por lei, ou seja, se não couber simultaneamente nos poderes que a mesma lhes confere ou permite conferir-lhes, de forma directa ou indirecta.
         Revista n.º 2031/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
 
Se, na petição da acção a que alude o art.º 869, do CPC, destinada a obter sentença exequível, muito embora não se peça o reconhecimento do direito de retenção, são alegados factos que preenchem os requisitos necessários ao reconhecimento desse direito, nada obsta ao deferimento do pedido de suspensão da graduação de créditos formulado na execução, deferimento esse que com maior evidência se justifica se, no caso, o autor daquela acção está ainda em tempo de nela ampliar o pedido de forma a obter esse efeito.
         Agravo n.º 3509/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
 
I - O utente de um processo de fabrico que não beneficie da protecção autónoma dos 'sinais distintivos' por falta de concessão de patente pode opor-se a que outra pessoa o obtenha para processo de fabrico com ele confundível, se provar que o requerente visa por esse meio fazer-lhe concorrência desleal. I - A concorrência que está na base da figura jurídica da concorrência desleal pressupõe o exercício do mesmo ramo de negócio, a fabricação ou comércio do mesmo produto, bem como a existência de uma pluralidade de empresários que oferecem bens e serviços no mesmo mercado, e um propósito de captação de clientela.
         Revista n.º 4147/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
 
I - Recusando, quer o Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, quer o Tribunal de Família e de Menores de Loures, a competência territorial própria para a tramitação de processo tutelar, transitando em julgado as respectivas decisões, a única conclusão a extrair é a de que há entre eles uma situação de conflito cuja ocorrência a norma do art.º 111, n.º 2, do CPC, não evitou. I - A resolução dos conflitos de competência entre tribunais, decorrentes de decisões por eles proferidas sobre essa matéria são resolvidos, não pela regra do art.º 675, n.º 1, do CPC, sobre o cumprimento de casos julgados contraditórios, mas pelas regras próprias previstas nos art.ºs 115 e ss. do mesmo código.
         Agravo n.º 209/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
 
Não é lícito interpretar extensivamente a norma do actual art.º 50 do CPC, aplicando-a aos documentos particulares.
         Agravo n.º 214/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferr
 
I - Decorre da estatuição-previsão do n.º 1 do art.º 96 do DL n.º 136/96, de 14-08, ser conditio sine qua non do surgimento da obrigação de indemnizar por parte das entidades titulares das zonas de regime cinegético especial, a ocorrência de um nexo de causalidade adequado (art.º 563 do CC) entre a actividade desenvolvida por aquelas entidades gestoras de zonas de caça e os danos causados nos terrenos vizinhos; ou seja, que os danos hajam sido resultado adequado de uma excessiva densidade da fauna cinegética gerada nas áreas geográficas das respectivas concessões. I - Esta responsabilidade por parte das entidades gestoras das zonas de caça postula, não só a ocorrência de excesso de espécies cinegéticas naquelas zonas, como a falta de requerimento junto da Direcção Geral das Florestas das medidas correctivas adequadas por forma a evitar danos nos terrenos vizinhos. II - Falecendo o pressuposto «excesso de povoamento», não se justifica qualquer pedido de autorização junto da DGF para corrigir a densidade dos animais prejudiciais, muito embora se mantenha a obrigação de indemnizar os danos que, por efeitos da concessão ou do exercício da actividade de gestoras de caça, sejam causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos. V - A actividade gestora de zonas de caça, em si mesmo considerada, não é de reputar actividade perigosa nos termos e para efeitos do n.º 2 do art. 493 do CC, apenas o podendo ser o exercício da caça.
         Revista n.º 33/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
 
I - Os promitentes compradores, não desencadeadores do incumprimento definitivo do contrato-promessa, só têm direito à indemnização constante do segmento final do n.º 2 do art.º 442 do CC quando tiver havido tradição da coisa. I - Nada se estipulando no contrato-promessa de compra e venda, quer quanto ao prazo, quer quanto ao contraente que haveria de marcar a escritura, é de concluir que tal dever impende sobre qualquer dos contraentes.
         Revista n.º 70/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
 
O abuso do direito pode ser oficiosamente conhecido, mas, para esse efeito, é necessário que o tribunal disponha da factualidade pertinente, alegada pelas partes nos respectivos articulados (art.º 664 do CPC).
         Revista n.º 3227/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida
 
É a jurisdição comum, e não a administrativa, a competente para apreciar o pedido, formulado em providência cautelar intentada contra a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça e um clube de caça, de proibição da realização de um concurso de tiro aos pombos organizado pelas requeridas, por o mesmo concurso violar os direitos dos animais e, em especial, a Lei n.º 92/95, de 12-09.
         Agravo n.º 81/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
 
I - O facto de a declaração de falência implicar dissolução da sociedade (art.º 141, n.º 1, al. e), do CSC), não significa que a mesma perca a sua personalidade jurídica. I - Uma sociedade falida está sujeita à regra da cominação prevista nos art.º 484, n.º 1, e 485 do CPC.
         Revista n.º 194/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
 
I - Encontrando-se já alcançado, em contrato-promessa, o acordo de todos os interessados que o n.º 1 do art.º 2102 do CC exige para a partilha extrajudicial, pedida a execução específica desse contrato, a intervenção jurisdicional do tribunal resume-se à verificação dos pressupostos dessa execução e, ocorrendo estes, à prolação de sentença que, substituindo a declaração negocial que o contraente infiel se encontrava obrigado a emitir, produz os efeitos dessa mesma declaração. I - A impossibilidade existente no momento da constituição da obrigação de celebrar o contrato definitivo não acarreta a nulidade do negócio quando assumida essa obrigação para o caso de a prestação se tornar possível, como o consente o n.º 2 do art.º 401 do CC.
         Revista n.º 4071/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
 
Para que se possa considerar verificada a causa impeditiva da caducidade que o n.º 2 do art.º 331 do CC prevê, é necessário que o reconhecimento do direito seja expresso, concreto, preciso, e sem ambiguidades.
         Revista n.º 4350/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
 
Estando provado apenas que os autores, com a actuação da ré (consistente no derrube de uma rede que vedava um terreno de mato pertença daqueles), sentiram-se incomodados e preocupados, tal actuação, não obstante poder-lhes ter causado arrelias, não tem a gravidade exigida pela lei para justificar a atribuição de uma indemnização em dinheiro, com base em danos não patrimoniais.
         Revista n.º 4379/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros
 
I - O regime do julgamento da impugnação da decisão proferida na 1.ª instância acerca da matéria de facto, com a alteração que resulta do DL n.º 183/2000, de 10-08, como lei processual, e na falta de norma em contrário, é de aplicação imediata aos recursos pendentes. I - Não tendo a Relação, ao julgar o recurso, em 03-07-2001, procedido à audição da gravação áudio dos depoimentos indicados pelas partes, incorreu na violação do disposto no art.º 690-A, n.º 5, do CPC, então já aplicável. II - Tal omissão influenciou o exame do recurso, integrando nulidade do tipo previsto no art.º 201, do CPC, na medida em que a Relação se limitou a verificar se a convicção expressa pela 1.ª instância ao julgar a matéria de facto, nos passos impugnados no recurso, tinha suporte razoável na transcrição, em escrito dactilografado, sem ter procedido à referida audição e sem ter efectivamente apreciado as provas em que assentou o julgamento da matéria de facto da 1.ª instância, na parte impugnada.
         Revista n.º 57/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dion
 
I - O art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, não afirma a sua aplicabilidade imediata e irremediável ao haxixe em virtude da natureza da substância. Se o legislador o tivesse pretendido, tê-lo-ia dito claramente nesse artigo, o que não fez, ou então teria excluído essa substância do âmbito de aplicação do art. 21.º, n.º 1, o que também não fez.
II - É, no entanto, o art. 25.º que manda atender à qualidade da substância em causa para o efeito de determinar se se está perante um caso de tráfico de menor gravidade.
III - É erigido como elemento justificativo do 'privilegiamento' do crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida:- nos meios utilizados;- na modalidade ou nas circunstâncias da acção;- na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias.Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se referiram, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa.
IV - É certo que a qualidade do produto em causa (haxixe) indica um menor potencial danoso do que outras substâncias estupefacientes como a heroína ou a cocaína, mas essa qualidade tem de ser relacionada com a quantidade do mesmo produto, podendo dizer-se que num mesmo patamar de ilicitude uma menor quantidade de heroína se deverá equiparar a uma maior quantidade de haxixe, mas não permite que a mera qualidade do produto (no caso, haxixe) implique a afirmação de uma menor ilicitude.
V - Na linha da jurisprudência do STJ, não se pode dizer que mais de dois quilogramas de haxixe (2.178,314 grs.) indicia uma ilicitude consideravelmente diminuída, uma vez que ela pode dar origem a mais de 871 doses diárias (de 2.5 grs.), designadamente quando o arguido comparticipou numa conduta destinada a levar um quilograma de haxixe do continente àlha Terceira (a quase dois mil quilómetros de distância) e cujo modus operandi global visava proteger o dono do negócio dos riscos inerentes à aquisição do estupefaciente no continente e o seu transporte até à Região Autónoma dos Açores.
VI - É que os meios utilizados e as circunstâncias da acção (distância percorrida, meios de transporte utilizado, recurso a correio) não indiciam uma menor ilicitude.
VII - Sendo o arguido primário, inserido socialmente e tendo confessado parcialmente, aceita-se que a pena concreta se situe no limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta: 4 anos de prisão.
         Proc. n.º 227/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
 
I - Do disposto nos arts. 427.º e 432.º, al. d), do CPP resultam inequivocamente em sede de recursos quais sejam as competências do Tribunal da Relação e do STJ, não sendo lícito ao recorrente optar por este Tribunal ou por aquele para apreciar recurso que verse exclusivamente matéria de direito.
II - O interesse da vítima como causa da promoção processual nos termos dos arts. 178.º, n.º 2, e 113.º, n.º 6, do CP deve ser inequivocamente concretizado, o que impõe uma avisada e segura ponderação sobre os benefícios e custos para o ofendido da existência de um processo criminal.
III - Relativamente a ilícitos sexuais em que o procedimento criminal depende de queixa para poder ser instaurado cumpre homologar a desistência daquela, independentemente da ponderação dos interesses da vítima.
IV - A expressão 'dar inicio ao procedimento' inserta no art.º 178.º, n.º 2 (actual n.º 4), do CP não consente uma interpretação analógica que conduza à equivalência entre tal expressão e a de 'prosseguir o procedimento'.
V - Sempre que o Ministério Público acciona o processo unicamente legitimado pela condição de procedibilidade que é a queixa - e não assim por sua iniciativa própria determinada pela necessidade comprovada de se ter de proteger o interesse da vítima - a intervenção do Ministério Público deve cessar logo que seja apresentada a desistência de queixa.
         Proc. n.º 3023/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - O art. 669.º do CPC é inaplicável ao processo penal, pois a respeito da correcção dos acórdãos proferidos em recurso existe norma própria no CPP, a qual é o art. 380.º, aplicável ex-vi do art. 425.º, n.º 4, do mesmo CPP.
II - O prazo para interposição de recurso de acórdão da Relação conta-se a partir do depósito deste na secretaria.
III - A discordância relativamente a uma decisão judicial só pode motivar o recurso, se o mesmo for admissível, e não um pedido de aclaração, que iria implicar, a ser aceite, uma modificação essencial na decisão em causa, o que o art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP não consente.
         Proc. n.º 4012/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - O despacho que decreta a medida de coacção de prisão preventiva é recorrível (art. 219.º do CPP), não sendo excepção à regra geral da recorribilidade das decisões judiciais do art. 399.º do mesmo diploma legal.
II - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que conheceu do recurso sobre a aplicação da medida de prisão preventiva por não pôr a mesma termo à causa - art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
III - 'Causa' só pode ser entendido para estes efeitos como o processo destinado a determinar a responsabilidade criminal do agente pela prática de facto ilícito, sendo que a aplicação de uma medida de coacção é incidental da causa e mesmo assim provisória, pois pode ser revogada ou substituída mesmo oficiosamente.
IV - Se entretanto o recorrente já foi libertado verifica-se inutilidade superveniente da lide que, conduzindo à extinção da instância, obstaria sempre ao conhecimento do recurso.
         Proc. n.º 131/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Mendes Oliveira Guimarães
 
I - O art. 410.º do CPP consagra, entre nós um recurso doutrinalmente chamado de 'revista ampliada', querendo isto significar que o tribunal ad quem não tem que se restringir à denominada 'questão de direito', antes devendo alargar os poderes de cognição a vícios documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo que, nos termos daquela disposição legal, contendam com a apreciação do facto.
II - O tribunal ad quem tem o poder-dever de fundar a boa decisão de direito numa boa decisão de facto, ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, de contradições insanáveis da fundamentação ou de erros na apreciação da prova, vícios que podem impedir o tribunal de decidir da causa, hipótese que levará então ao reenvio total ou parcial do processo para novo julgamento.
III - A consideração do disposto no art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei nº 30/2000, de 29-11, erige agora como cerne da questão de facto o apuramento sobre se as porções de droga detidas excedem ou não 'a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias', o que importa o conhecimento de quanto o arguido consome, em média, por dia.
IV - O valor da Portaria n.º 84/96, de 26-03, é equivalente ao de simples exame pericial.
V - Não se podendo, nem devendo confundir, um meio de prova com o facto que aquele visa provar, o tribunal deve sempre apurar e fixar, em cada caso concreto, o quantitativo aproximado necessário ao consumo médio diário do arguido, sob pena de insuficiência da decisão, circunstância que determina o reenvio do processo para novo julgamento cingido àquele concreto ponto de facto e subsequente reconsideração de toda a matéria em nova decisão que importará elaborar.
         Proc. n.º 368/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem voto
 
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere o erro grosseiro nas conclusões da motivação está-se a invocar o correspondente vício do n.° 2 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
II - E se critica o uso feito pelo Tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.º, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - arts. 427º. e 428.º do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a factualidade apurada e se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
III - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
IV - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.º, n.° l, do CPP).
         Proc. n.º 4446/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - Há variadas decisões judiciais, mesmo do STJ, que, de algum modo, caucionam o entendimento de que a sindicância da boa aplicação do princípio processual «in dubio pro reo» - constitui matéria de facto, excluído dos poderes cognitivos do Tribunal de Revista.
II - Não tem sido, porém, esse entendimento uniforme na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal.
III - Tal princípio processual probatório constitui um princípio geral de processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, na cognição do STJ e das Relações ainda que estas conheçam apenas de direito (art. 428.º, n.º 2, do CPP).
IV - Resultando expressamente do acervo fáctico provado que os arguidos condenados pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º do DL n.º 15/93, agiram independentemente dos arguidos/recorrentes, condenados no mesmo processo, pela prática de um crime de tráfico do art. 21.º, do mesmo diploma, isso quer dizer que se está perante uma autoria paralela, não se mostrando arbitrária nem irrazoável a distinção de tratamento entre aqueles e estes, não existindo, consequentemente, violação do princípio da igualdade ínsito no art. 13.º da CRP.
VI - A reiteração e cadência diária ou quase diária das operações traficantes, levadas a cabo pelos recorrentes, os meios utilizados desde as comunicações móveis, aos vários automóveis de qualidade acima da média, as quantidades apreciáveis de droga dura transaccionadas, o número de pessoas envolvidas, quer no fornecimento quer na venda, enfim o intuito lucrativo empedernidamente egoísta no seu alheamento das consequências da difusão daquele meio de morte, jamais poderão reclamar, em sede de ilicitude, que aquela se apresenta consideravelmente diminuída.
VII - Como assim, só podia ser, como foi, qualificada como de tráfico, p. e p. no art. 21.º, do DL n.° 15/93.
         Proc. n.º 117/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira
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