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I - No domínio do processo laboral não tem aplicação a regra da sucumbência a que alude o art.º 678, n.º1, do CPC, pois que este preceito legal não derrogou o n.º4 do art.º 74 do CPT de 1981, que não faz qualquer alusão à referida regra, admitindo o recurso em função do valor da causa. II - O CPT tem natureza especial e a lei geral não a pode revogar a não ser que outra seja a intenção inequívoca do legislador.
Incidente n.º 3997/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - Datando o acórdão da Relação de 04.10.00, é aplicável ao recurso de revista interposto o disposto no art.º 695, do CPC (art.ºs 724, n.º1, do CPC, 1, n.º2, alínea a), do CPT e 16 e 25, do DL 329-A/95, de 12.12). II - Deverá subir a final e não imediatamente, a revista interposta do acórdão da Relação que negou provimento à apelação do despacho saneador proferido no âmbito do processo especial de despedimento colectivo, que declarou ilícito o despedimento por não verificação do fundamento invocado, tendo contudo o processo prosseguido termos com elaboração de especificação e questionário.
Revista n.º 592/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - A prova nos autos que o prémio STV (Serviço de Tratamento de Valores) era pago exclusivamente aos vigilantes colocados nesse serviço, evidencia (pela exclusividade da sua atribuição e pela própria designação) que se está perante um subsídio de função, embora não tenha sido demostrada a causa de pagamento de tal prestação. II - Consequentemente, e não obstante integrar a retribuição do autor, pode a entidade empregadora deixar de o pagar ao trabalhador se este cessou funções no Serviço de Tratamento de Valores, não ocorrendo, com isso, violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Revista n.º 4001/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
Atento ao disposto no art.º 137, do CPC, que proíbe a realização de actos inúteis no processo, não podia a Relação basear o não conhecimento da questão suscitada pela recorrente relativa à impugnação de factos dados como provados (apoiados no depoimento de testemunhas ouvidas em audiência) no facto da apelante não ter procedido à transcrição da gravação dos depoimentos, pois que esta já constava de documentos juntos aos autos (aquando da apelação da primeira sentença proferida), mostrando-se irrelevante o facto do 1º acórdão da Relação ter anulado a sentença, pois que tal anulação não invalidou os referidos documentos.
Revista n.º 3761/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Nos termos do art.º 456, do CPC, na redacção actual introduzida pelos DLs 329-A/95, de 12.12, e 180/96, de 25.09, não só o dolo, mas a negligência grave releva para efeitos de litigância de má fé. II - A má fé a que respeita tal preceito deve ser apreciada numa dupla vertente: a má fé material ou substancial e a má fé instrumental. A primeira, reporta-se aos casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece, à alteração consciente da verdade dos factos ou à omissão de factos cruciais; a segunda, respeita ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da Justiça ou para impedir a descoberta da verdade. III - No que se refere à má fé material, particularmente no que respeita à alteração da verdade dos factos, os tribunais devem usar de circunspecção em matéria de condenação por litigância de má fé, sempre que os factos em que se fundamentou a condenação forem adquiridos por prova testemunhal. De contrário, todo aquele que perde por não conseguir provar as suas asserções poderá incorrer em condenação como litigante de má fé. IV - O direito ao recurso é um direito de que goza qualquer das partes que se considere prejudicada por uma decisão judicial. Assim, a discordância na interpretação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má fé.
Agravo n.º 4429/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Manuel Pereira Emérico Soares (votou a d
I - Quando o procedimento disciplinar tem de ser precedido de um inquérito ou de um processo de averiguações porque se desconhecem as circunstâncias essenciais determinantes para a sua instauração não poderá contar o prazo de 60 dias previsto no n.º1 do art.º 31 da LCT, na medida em que o empregador desconhece o autor da infracção ou as circunstâncias consideradas essenciais para o adequado enquadramento da mesma. II - Aquele inquérito ou processo de averiguações não assume as características do processo prévio de inquérito a que se reporta o n.º12 do art.º 10 da LCCT, ficando afastada, assim, a aplicação deste normativo.
Revista n.º 383/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
A clareza dos termos do acórdão torna dispensável a sua aclaração.
Incidente n.º 1594/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
Não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação que anulou a audiência de julgamento e consequente decisão proferida para que a matéria de facto seja ampliada.
Revista n.º 2659/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - Se do quadro fixado pela 1ª instância como sendo matéria de facto, a Relação eliminou o que entendeu ser matéria de direito, não pode, em rigor, dizer-se que a Relação alterou a matéria de facto. Alterou, sim, a matéria que pela 1ª instância tinha sido considerada como sendo de facto não o sendo na realidade. O que houve, portanto, na perspectiva da Relação, foi uma expurgação da matéria de direito que se continha no quadro pretensamente factício. II - Daí que o disposto no art.º 85, n.º1, do CPT, não seja óbice a que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie se a matéria eliminada pela Relação consubstancia, efectivamente, matéria de direito, uma vez que a reapreciação com esse âmbito envolve uma questão de direito, cuja apreciação a lei não veda ao Supremo Tribunal. III - Nem sempre é fácil estabelecer uma linha divisória nítida entre o que é matéria de facto e o que deve considerar-se matéria de direito, até porque matéria flagrantemente de direito pode, por vezes, considerar-se matéria de facto, por a sua percepção ter entrado no domínio do conhecimento comum do homem médio, sem necessidade de recurso a conhecimento de normas jurídicas que de alguma forma a possam definir. IV - Será naturalmente maior o rigor exigível em que a matéria seleccionada para a base instrutória seja mesmo autêntica matéria de facto, uma vez que sobre essa base instrutória incidirá, em momento oportuno, a prova que, com muita frequência, é feita apenas por testemunhas a quem não se pode nem se deve pedir que emitam juízos de valor ou se pronunciem sobre conceitos jurídicos alegados pelas partes nos seus articulados. V - Na especificação dos factos assentes pode, por vezes, abandonar-se o rigor da exigência daquela autenticidade de matéria de facto, desde que não estejamos perante puros e inequívocos conceitos de direito. Na verdade, se aquilo que foi alegado pelo autor, estando ao alcance da compreensão do réu sem ter que recorrer a noções de direito, não é por este contrariado, não se vê porque é que não há-de ser tido como assente. VI - A determinação da ampliação da matéria de facto pressupõe que nos respectivos articulados as partes tenham alegado factos que possam como tais ser considerados para poderem ser objecto de quesitação. VII - Não tendo o juiz da 1ª instância convidado o autor a aperfeiçoar a sua petição inicial convertendo em matéria factícia os conceitos de direito ali vertidos, e estando ultrapassada a fase em que, nos termos do n.º1 do art.º 66 do CPT, era ainda possível ao mesmo juiz da 1ª instância, oficiosamente ou por sugestão das partes, formular quesitos com factos não articulados, o que lhe permitia, por maioria de razão, a formulação de quesitos que constituíssem a tradução factícia dos conceitos jurídicos alegados, a lide terá de sofrer as consequências da sua deficiente instauração sem que as partes possam, legitimamente, imputar aos tribunais a causa do seu eventual fracasso ou invocar pretensas inconstitucionalidades com o fundamento de o tribunal ter tolhido o acesso ao direito e aos tribunais. VIII - A categoria profissional dos trabalhadores obedece aos princípios da efectividade, irreversibilidade e reconhecimento, princípios estes que não se mostram minimamente beliscados pela requalificação do autor, pois não se demonstra que, ao ser, na sequência da extinção da categoria de subdirector, enquadrado na nova estrutura, continuando a titular o órgão de estrutura 'Serviços de Transporte', com a categoria de 'Técnico de grau 5', tenha havido qualquer modificação das funções que efectivamente desempenhava e respectivas responsabilidades ou que tenha ocorrido qualquer diminuição do seu estatuto remuneratório. O que se mostra ter ocorrido foi apenas uma alteração da denominação da categoria profissional, alteração essa que, por si só, nenhuma relevância assume em termos de dar ou retirar direitos ao trabalhador. IX - Nada obrigava a ré a nomear o autor para o cargo (e não categoria) de subdirector, criado posteriormente à aludida requalificação do trabalhador e incluído nos 'cargos de estrutura', pelo que nenhum direito lhe assiste de reivindicar para si o respectivo estatuto remuneratório.
Revista n.º 3171/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Nos contratos de trabalho celebrados entre nacionais portugueses e empresa do sector petrolífero angolano, em regime de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro semanas de folga, não é lícito considerar que um desses períodos de folga corresponde ao período de férias anuais pagas a que os trabalhadores têm legalmente direito. II - Nessa situação, os trabalhadores têm direito à compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, prevista no Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola.
Revista n.º 3893/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em acção cujo valor não seja superior à alçada da Relação, se se verificarem cumulativamente os dois requisitos referidos no n.º4 do art.º 678 do CPC, aplicável por orça da remissão do art.º 1, do CPT de 1981: (i) estar o acórdão da Relação recorrido em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; e (ii) do acórdão recorrido não caber recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal. II - Com a norma desse n.º4 do art.º 678, o legislador pretendeu, face à eliminação do antigo recurso para o Tribunal Pleno para uniformização de jurisprudência e sua substituição pelos recursos de revista ou de agravo ampliados, assegurar que não existiriam situações em que eventuais divergências de jurisprudência ao nível das Relações nunca pudessem ser resolvidas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Esse risco não existe relativamente aos casos em que o motivo de inadmissibilidade de recurso ordinário respeita à alçada, porque, mais cedo ou mais tarde, a questão que gera diversidade de jurisprudência repetir-se-á numa causa de valor superior à alçada da Relação, e, então, proceder-se-á à uniformização de jurisprudência; mas esse risco já surgiria como inultrapassável nos casos em que o fundamento da inadmissibilidade de recurso ordinário é estranho à alçada, pois, nestas hipóteses, nunca seria possível, mesmo em causas de valor superior à alçada da Relação, o Supremo exercitar a sua função uniformizadora da jurisprudência.
Incidente n.º 3996/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - Recolhido um cheque sem provisão pelos serviços de um banco, que em seguida o transportam num veículo apropriado para a sede respectiva, e verificada a falta de provisão na localidade onde esta se situa, é o tribunal da área onde o cheque foi recolhido que é competente para proceder ao julgamento, e não o tribunal da área onde foi verificada a falta de provisão. II - Com efeito, as razões que levaram a estabelecer a regra de competência territorial do artigo 13.º do DL n.º 454/91, de 28-12, emergentes em primeira linha das vantagens da proximidade e facilidade de acesso aos elementos investigatórios e de alguma equidade na distribuição do serviço entre os diversos tribunais, são grosso modo as mesmas que levam a impor que tal regra se aplique à nova situação supra desenhada, ou seja, o ter como extensão do balcão do banco da 1ª apresentação a pagamento, o veículo de transporte em que o cheque foi depositado.
Proc. n.º 4119/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
I - A referência obrigatoriamente feita pela acusação à norma incriminadora, não constitui uma qualquer pretensa amarra a que o tribunal fique adstrito, antes, traduz o sentido do desvalor do comportamento imputado ao arguido. II - Não constitui uma alteração da qualificação jurídica a circunstância da decisão imputar ao arguido a autoria de um crime de homicídio qualificado previsto no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do CP em processo cuja acusação imputa ao arguido um crime de homicídio qualificado com referência aos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, als. d), g) e i), do CP: o crime imputado ao arguido no libelo acusatório nunca poderia deixar de referir-se ao n.º 1 do art. 132.º do CP pela singela razão de que é aí que se encontra desenhada a factualidade típica, bem como a respectiva moldura penal abstracta que, tirando a morte voluntária de outra pessoa, nada têm de comum com a previsão do art. 131.º do CP. III - Ao mencionar na condenação o n.º 1 do art. 132.º do CP, que a acusação, por esquecimento, omitiu, o tribunal mais não fez, afinal, que usar de um direito que a lei geral lhe conferia nos termos do arts. 236.º, n.º 1, e 249.º do CC. IV - Só por si o uso de uma pistola não serve para qualificar o crime de homicídio. V - Por meio insidioso cumpre entender aquele cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno - do ponto de vista enganador, sub-reptício, dissimulado ou oculto, a ponto de, em regra, o ofendido nem sequer se dar conta de estar a ser atingido. VI - O uso de uma pistola não constitui em si um meio insidioso de cometer o crime de homicídio. VII - O exemplo padrão da al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP integra a tradicionalmente chamada premeditação, ligada à censurabilidade da reflexão, mais ou menos aturada, que precede e acompanha a execução e o protelamento da intenção de matar. VIII - Se o objectivo essencial da pena de multa é o de colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, sempre que o arguido deva cumprir pena de prisão em razão de um outro crime que cometeu importará, em regra, igualmente aplicar ao mesmo arguido pena de prisão alternativa à pena de multa, não só por força da concepção de unidade da pena, mesmo em caso de cúmulo, como, também, por considerações de mero pragmatismo na sua execução. IX - A atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, sendo que o art. 72.º do CP constitui uma válvula de segurança do sistema que obedece a dois pressupostos essenciais:- diminuição acentuada da ilicitude e da culpa,- diminuição acentuada da necessidade de pena e, em geral, das exigências de prevenção. X - Uma 'moderada diminuição de imputabilidade' decorrente de stress postraumático e alcoolismo crónico associado àquele, não pode deixar de reflectir-se no doseamento concreto da pena respectiva, porque sempre se projecta na capacidade de querer do agente, portanto no domínio da culpa. XI - O bem jurídico protegido com o crime de resistência e coacção a funcionário é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública. A protecção da pessoa do funcionário é tão-só funcional ou reflexa. XII - No crime de resistência e coacção a funcionário, não é o número de agentes que integrem a força que determina o número de crimes cometidos, mas antes, a quantidade de vezes que o indicado bem jurídico foi, em concreto, violado pelo arguido. XIII - A introdução em casa alheia só logra previsão criminal se for consumada sem consentimento, que é, assim, elemento típico do crime do art. 190.º do CP. XIV - Quando os quantitativos fixados pela decisão não excedem o global pretendido pelo demandante cível não se mostra violado o art. 668.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, ocorrendo apenas que o tribunal procede, dentro do pedido, e não para além dele, a uma distribuição de verbas tida por mais adequada e justa.
Proc. n.º 226/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Mendes Oliveira G
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual também em matéria de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. II - «O recurso em matéria de facto implica ou a reapreciação da prova produzida, tendo havido documentação, ou a renovação da prova, no caso de não ter havido documentação» (GERMANO MARQUES DA SILVA)
Proc. n.º 4244/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Costa Pere
I - Nas respectivas alegações de recurso o recorrente deve concretizar minimamente as razões da sua pretensão, sendo que nas correspondentes conclusões o recorrente deve efectuar o resumo de tais razões. II - Sem a indicação das indicadas razões não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o que determina a rejeição do recurso, por falta de motivação do mesmo. III - Versando o recurso unicamente matéria de direito, que se prende com a medida concreta da pena e com a suspensão da execução desta, deve o recorrente indicar os elementos referidos no art. 412.º, n.º 2, do CPP, sob pena de rejeição do recurso. IV - As conclusões devem reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo de forma alguma servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto.
Proc. n.º 477/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Dinis Alves Oliveira Guimarães
I - O recurso para o STJ é admissível caso seja posto em causa um acórdão final proferido pelo tribunal colectivo e tal recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Caso o recorrente ponha em causa matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, o Tribunal da Relação é o competente para a respectiva apreciação. III - A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.
Proc. n.º 591/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Tendo os recursos regime de subida diferida, e não tendo havido recurso da decisão final, o tribunal de recurso deve, ainda assim, e se for caso disso, conhecer deles a requerimento dos recorrentes. II - A negação do direito ao conhecimento de tais recursos, afinal por motivos de mera tramitação respeitante a uma equívoca desconexão temporal quanto ao regime de subida, brigaria desde logo, com o princípio geral da ampla admissibilidade consagrada no art. 399.° do CPP. Além de contender com o princípio constitucional ínsito no artigo 32.º, n.° l, da CRP segundo o qual o processo criminal assegura todos as garantias de defesa, incluindo o recurso. III - Seria intolerável do ponto de vista do correcto alcance do direito de defesa, que, por pura via de alguma imperfeição adjectiva, para mais sem que os titulares daquele direito fundamental por ela pudessem ou possam ser responsabilizados, o recurso viesse a fenecer em obediência a vontade e interesse processual alheios à concreta posição e interesse processual dos próprios recorrentes. IV - Daí que, haja que dar ao caso o tratamento jurídico requerido, se não pela aplicação extensiva do disposto no artigo 407.°, n.° 3, do CPP - que se tem por mais adequada - ao menos, por aplicação do diploma adjectivo subsidiário, por força do art. 4.° do primeiro, ou seja, do disposto no art. 735.º, n.° 2, do CPC no tocante à subida dos agravos retidos que devam subir com o recurso da decisão final e desta não for interposto recurso. V - Tendo os recorrentes solicitado ao juiz de 1ª instância prorrogação do prazo peremptório fixado no art. 411.º, n.º 3, do CPP, baseando-se na impossibilidade prática de exercício do seu direito à elaboração da motivação, ante a indisponibilidade dos elementos de gravação da audiência que a secretaria só lhes facultou quando praticamente esgotado o prazo normal para o efeito, provados os pressupostos do justo impedimento, deferido o requerimento por acto judicial devidamente notificado ao MP, que com ele se conformou, não se almeja como a concessão pelo juiz do prazo suplementar tenha sido tão clamorosamente ilegal como parece emergir do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação, ao rejeitar os recursos, por os considerar intempestivos. VI - Ainda que assim não fosse, o certo é que aquela restituição do prazo foi objecto de decisão judicial devidamente transitada em julgado que, por inatacada, é irrevogável, e também irrecorrível. VII - Por isso, decidida no despacho judicial de 1ª instância, com trânsito em julgado, a prorrogação do prazo para apresentação da respectiva motivação essa decisão impunha-se à observância da Relação.VIII- O acórdão da Relação na parte em que, desrespeitando os efeitos do caso julgado, rejeitou os recursos, por intempestividade das motivações, é, assim de revogar.
Proc. n.º 158/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem voto
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar o vício da ala. a) do n.º 1, do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto. II - E se critica o uso feito pelo Tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.º, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a factualidade apurada e se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. III - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. IV - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.º, n.° l, do CPP).
Proc. n.º 241/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Só depois de assentes os factos pelas instâncias, é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito. II - Daí que haja, antes de mais, que cometer ao competente tribunal da relação o encargo de, em primeira linha, assentar os factos (reapreciando a correspondente decisão do tribunal colectivo) e deles retirar (reapreciando as do tribunal recorrido) as respectivas ilações de direito (para que depois o STJ, como tribunal de revista, possa, enfim, rever - sendo caso disso - a decisão de direito do tribunal de segunda instância). III - É que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa» não pode ser objecto de recurso de revista (...)» (art. 722.2 do CPC), não podendo por isso recorrer-se para o STJ de decisão final do tribunal colectivo com o objectivo, ainda que instrumental, de revisão da própria matéria de facto, pois que, desse modo, o recurso não visaria «exclusivamente» o reexame de matéria de direito. IV - De acordo com o disposto no art. 432.d do CPP, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, recorríveis em regra para a Relação (art. 427.°), só são susceptíveis de recurso directo para o STJ quando visem, em exclusivo, o reexame de matéria de direito. V - Aliás, o STJ só poderá partir para o reexame da matéria de direito depois de definida a subjacente matéria de facto e esta, já que impugnada em recurso, terá, antes, que ser reapreciada - e definitivamente assente - pelo tribunal superior para tanto competente: a Relação (que, aliás, tanto «conhece de facto» como «de direito - art. 428.1).
Proc. n.º 597/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
Tem-se por correcta a decisão do tribunal colectivo ao condenar o arguido como autor de um crime de homicídio na forma tentada p.p. pelos arts. 22..º, n.°s l e 2, als. a) e b), 23.°, n.°s l e 2, 73.°, n.° l, alíneas a) e b), e 131.º, do CP, na pena de 5 anos de prisão e como autor de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo art. 275.º, nºs l e 2, do CP, na pena de 3 meses de prisão e, em cúmulo das ditas penas, na pena única de 5 anos e um mês de prisão, face ao seguinte circunstancialismo:· ter o arguido actuado com dolo directo ao efectuar quatro disparos nas costas do assistente, o que é sintoma do grau elevado da ilicitude;· as graves consequência para a saúde do assistente, que elevam a ilicitude;· as fortes necessidades de prevenção geral, num momento em que cada vez mais se respeita menos a vida humana;· o arrependimento, traduzido no facto de o arguido se apresentar voluntariamente na GNR após o crime e solicitar à irmã que chamasse uma ambulância;· a confissão parcial;· a inexistência de antecedentes criminais;· a reparação dos prejuízos causados ao assistente; e· as condições de vida do arguido, nomeadamente um agregado familiar vasto, composto por esposa e quatro filhos menores que dele dependem economicamente.
Proc. n.º 375/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira
I - Tendo ficado apenas provado que a sociedade arguida atravessava dificuldades financeiras e que o arguido, gerente daquela, não entregou ao Estado os valores referentes aoVA, despendendo-os para manter a sociedade em funcionamento, designadamente em salários dos trabalhadores, pagamento de água e electricidade, não permite tal acervo factológico sustentar a existência de uma situação de perigo, traduzida na própria subsistência dos trabalhadores da arguida e das respectivas famílias. II - Ao dar-se este destino àqueles valores, não pode considerar-se que se salvaguardou um interesse superior, relativamente ao interesse do Estado. III - Estando em confronto interesses de natureza patrimonial, o mais que se pode conceder é que um e outro são igualmente relevantes, admitindo-se até, num plano interpretrativo mais rigoroso, que o interesse protegido do Estado, de natureza pública, supera o interesse particular da sociedade arguida, tendo em conta a força com que a lei protege os bens jurídicos, critério este relacionado com o princípio ético-social vigente na sociedade, a conferir prevalência aos interesses de carácter público. IV - Assim sendo, não estão reunidos quer os pressupostos quer os requisitos do estado de necessidade (art. 34.°, do CP) e não pode ter-se por excluída a ilicitude dos factos praticados pelo arguido.
Proc. n.º 4234/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (tem declaração de voto) Per
As irregularidades supostamente praticadas pelo tribunal colectivo, invocadas pelo peticionante, são totalmente descabidas, pois nada têm a ver com os fundamentos legais do pedido de habeas corpus, o mesmo sucedendo com a impugnação do despacho que declarou o processo de especial complexidade, pois tal despacho já transitou em julgado.
Proc. n.º 785/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães (tem declaração de vo
I - Se o requerente, no seu requerimento de abertura de instrução subsequente à decisão do MP de não deduzir acusação contra o arguido, não imputa a este qualquer crime em concreto, tipificando uma conduta, com todo um natural reflexo em termos de indicação de factos que pudessem preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime (que aliás não se indica nem concretiza), apresentando-se com indiscutível ausência do indispensável conteúdo fáctico não dá tal requerimento resposta à estrutura acusatória do processo penal e à delimitação ou vinculação temática do tribunal em ordem a assegurar as garantias de defesa do arguido, sendo, por isso, de rejeitar. II - Naquelas circunstâncias, não sendo definível um eventual interesse do requerente, porque não imputou qualquer ilícito de natureza penal, não tipificando uma conduta ilícita da autoria do arguido, não é possível aferir da sua legitimidade para se constituir assistente, impondo-se o indeferimento do requerimento por ele formulado para o efeito.
Proc. n.º 3153/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Flores Ribeiro Virgílio Ol
Padece da nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, do CPP, por insuficiente fundamentação, o acórdão em que, ao abrigo do art. 78.º, do CP, se procedeu ao cúmulo jurídico das várias penas que haviam sido impostas ao arguido em diferentes processos, limitando-se aquele a uma alusão à moldura penal do cúmulo e ao facto de nenhuma das penas parcelares se encontrar extinta ou prescrita, aludindo que 'para realização do cúmulo cumpre ponderar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - art. 77.º, n.º 1, do CP - bem como considerar as circunstâncias em que os factos ocorreram, a gravidade dos ilícitos e a natureza violenta (no caso dos crimes de roubo), para além do relativamente curto espaço de tempo em que os factos ocorreram', sem concretizar a linha programática enunciada.
Proc. n.º 132/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Flores Ribeiro Virgílio Oli
I - É entendimento praticamente unânime da jurisprudência de que compete à lei civil regular a matéria de indemnização de perdas e danos emergentes de facto criminalmente ilícito, no que tange aos respectivos pressupostos e montantes. II - Constituindo a indemnização um veículo de reparação dos danos causados pelo facto ilícito, é também uma forma de sanção ou reprovação do agente, sendo ela fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.º, do CC). III - Está equitativamente fixada, em 1.500.000$00, a indemnização por danos não patrimoniais no caso de vítima toxicodependente que não trabalhava, que levava uma vida errante e sem residência certa, que só de quando em vez aparecia em casa para dormir e que mantinha com a sua mãe, a demandante civil, ligações ténues e escassas. IV - Sendo a vida humana um bem sem preço, a supressão do respectivo direito por efeito de conduta criminosa, face à impossibilidade de restauração natural, abre caminho à sua reparação pecuniária, consoante o disposto no n.º 2 do art. 496.º, do CC. V - O STJ, relativamente à indemnização pela perda do direito à vida, não tem sido muito rígido na fixação do respectivo montante, oscilando, no respeito pelos factores a ponderar dentro do princípio da equidade, entre valores que, usualmente, se estendem desde 3.000.000$00 a 10.000.000$00.
Proc. n.º 2751/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Flores Ri
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