Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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A junção de documentos, nos termos da 2.ª parte, do n.º 1, do art.º 706, do CPC, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam.
         Revista n.º 296/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afo
 
Se na réplica, o autor, abandonando a posição inicial do pedido de condenação dos réus a pagarem-lhe o dobro do que lhes entregara a título de sinal pelo incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção, passou a pedir a restituição do que entregara aos réus com os frutos civis, com o fundamento na nulidade do mencionado contrato, não pode o tribunal conhecer a anterior causa de pedir e o anterior pedido. 28- 02-2002 Revista n.º 4362/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço Direito de preferência Unidade de cultura O art.º 18, n.º 1, do DL n.º 384/88, de 25-10, estabelece um direito de preferência entre os donos dos prédios rústicos confinantes, desde que um deles (seja aquele cujo dono quer vendê-lo, seja o dono do contíguo que pretende comprá-lo) tenha a área inferior à unidade de cultura.
         Revista n.º 62/02 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Ar
 
O contrato de seguro-caução dos autos destina-se ao pagamento à Tracção das prestações devidas por terceiros a quem ela cedeu os veículos em regime de aluguer de longa duração, pelo que dele não beneficia a autora, que é credora e não devedora da Tracção.
         Revista n.º 25/02 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Ar
 
I - Através do art.º 227 do CC ficam cobertas as três áreas por que, em termos históricos, se espraiou a figura da culpa in contrahendo antes de recebida pelo legislador de 1966: a dos deveres de protecção, a dos deveres de informação e a dos deveres de lealdade. I - Se um dos contraentes é profissional duma determinada actividade, são-lhe exigíveis maiores cânones de competência e probidade no decurso das negociações. II - A responsabilidade derivada da culpa in contrahendo reveste o carácter de responsabilidade contratual ou obrigacional, decorrente da violação dos deveres específicos de comportamento baseados na boa fé.
         Revista n.º 182/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
 
I - O depósito bancário tem a natureza de depósito irregular, sujeito ao regime dos art.ºs 1205 e 1206 do CC. I - Assim sendo, embora o depositário adquira o domínio sobre a coisa confiada à sua guarda, é obrigado a restituir igual importância em moeda correspondente à depositada, quando isso lhe for exigido, já que nas contas à ordem, também designadas por contas à vista, os depósitos são exigíveis a todo o tempo. II - Esta obrigação de restituição impede o Banco de proceder à compensação mediante simples declaração ao titular devedor, impondo-lhe de forma unilateral a extinção da obrigação. V -sso só será possível se for convencionado no momento da abertura da conta, ao abrigo do preceituado no art.º 406 do CC, entre o Banco e o seu titular, ou se for autorizado por este.
         Revista n.º 2891/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
 
I - É nulo o contrato-promessa de compra e venda de imóvel em que é certificada notarialmente uma assinatura a rogo em que se omite a circunstância legitimadora do reconhecimento, nos termos do n.º 2 do art.º 166 do CN de 1967, de o rogo ser dado ou confirmado depois de lido o documento ao rogante. I - Esta omissão só poderia ser ultrapassada mediante recurso ao disposto no art.º 366 do CC - apreciação livre pelo tribunal da força probatória do documento escrito a que falte requisito exigido na lei - se não se tratasse de documento constitutivo de formalidade ad substantiam.
         Revista n.º 31/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
 
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 280 do CC, só é nulo o negócio de objecto - imediato (efeitos a que tende) ou mediato (coisa ou prestação sobre que incidem os efeitos) - indeterminável, mas não o de objecto indeterminado. I - Saber se a prestação é determinável e foi estabelecido pelas partes um critério para a sua determinação é um problema de interpretação das declarações de vontade que integram o negócio jurídico - art.º 236 do mesmo código.
         Revista n.º 202/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
 
I - Preenchido qualquer dos factos-índice do art.º 8, n.º 1, do CPEREF, a falência só pode deixar de ser decretada se o requerido lograr contrariar a sua força presuntiva de impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações. I - O devedor insolvente que não seja titular de empresa pode ser declarado em situação de falência, mas não pode beneficiar do processo de recuperação.
         Revista n.º 204/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
 
I - O apuramento da má fé na dedução da oposição de suspeição deve ser efectuado de harmonia com os pressupostos referenciais plasmados no n.º 2 do art.º 456 do CPC. I - A pedra de toque da garantia de imparcialidade dos juízes, para efeitos de recusa de intervenção em pleito pendente, terá de ancorar-se sempre na existência de um receio legítimo, aferido este por um critério de justificação objectiva, isto é, traduzido em factos.
         Agravo n.º 211/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
 
I - Quem se propõe efectuar um contrato deve assegurar-se previamente de que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à sua validade. I - No art.º 227 do CC adoptou-se um conceito amplo de responsabilidade pré-contratual e previu-se, não só a hipótese do contrato inválido, mas ainda a da interrupção injustificada das negociações.
         Revista n.º 56/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
 
I - A obrigação a que se reporta o seguro-caução consubstanciado na apólice subscrita pelas rés Tracção enter-Atlântico, S.A., é questão a resolver em sede de interpretação desse contrato. I - Em sede de interpretação da apólice do seguro-caução em causa há que tomar em conta as diversas cláusulas (particulares e gerais, com prevalência daquelas sobre estas) e os protocolos (as negociações prévias entre as partes). II - Não se pode falar em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium quando entre o primeiro comportamento e o segundo, aparentemente contraditórios, tenham ocorrido factos que justifiquem a mudança de atitude do agente.
         Revista n.º 4354/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês (vencido
 
I - Há recusa ilícita de informação, nos termos do art.º 290, n.º 3, do CSC, sempre que o órgão competente denegue essa prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa. I - Segundo os critérios de repartição do “ónus de afirmação”, nos termos do art.º 342, do CC, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
         Revista n.º 17/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nas
 
Se à data da entrada em vigor da Lei n.º 47/98, de 10-08, tiver decorrido separação de facto por mais de seis anos não se coloca a questão da aplicação da nova lei a essa situação de facto.
         Revista n.º 53/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nas
 
I - O art.º 503, n.º 1, do CC, estabelece uma dupla presunção de que o dono do veículo não só tem a sua direcção efectiva mas também de que o mesmo circula no seu próprio interesse. I - Espaço livre e visível, para efeitos de considerar excessiva a velocidade dum veículo, é a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, de sorte que os obstáculos, antes inexistentes, podem surgir repentinamente, mas esta circunstância não excluirá a sua previsibilidade e, portanto, a culpa do condutor. II - Para condenar na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, não precisa o tribunal de que tenha sido formulado um pedido genérico. V - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove em acção declarativa a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
         Revista n.º 188/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nasc
 
I - O art.º 58 do RAU tem por objectivo, à semelhança do anterior art.º 979 do CPC, a que parcialmente corresponde, evitar que o inquilino se aproveite do decurso do processo para continuar a gozar o locado sem pagar as rendas que, entretanto, se vão vencendo. I - A prova do pagamento ou depósito das rendas vencidas é a única defesa possível, não sendo relevante qualquer justificação, nomeadamente a compensação.
         Agravo n.º 1907/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola A
 
I - Uma deliberação social é anulável, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 58 do CSC, quando os sócios da maioria procuram com o voto servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento de sócios minoritários. I - São dois os pressupostos da deliberação social abusiva, ainda que regularmente tomada: um de ordem objectiva, que consiste na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos sócios; outro de ordem subjectiva, que revela o propósito de conseguir uma vantagem especial para os sócios que votaram favoravelmente a deliberação, ou para terceiros, com prejuízo para a sociedade.
         Revista n.º 71/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Ar
 
I - Para que um seguro-caução directa assuma a natureza de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação ou interpelação, é necessário que isso mesmo decorra do clausulado na apólice respectiva. I - A função do seguro-caução é a de indemnizar quem na respectiva apólice figure como beneficiário, e não a de exonerar (liberar) o devedor inadimplente: a seguradora não se substitui - tão só se junta - ao devedor em falta. II - O seguro-caução constitui uma modalidade do seguro de riscos de crédito, com a mesma função de garantia do risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações, distinguindo-se pela estrutura que lhes é respectivamente própria: no seguro de crédito em sentido estrito o tomador é o credor, no seguro-caução o tomador é o devedor. V - O objecto da garantia do seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A. e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. reporta-se às rendas referentes ao aluguer de longa duração e não às rendas relativas ao contrato de locação financeira.
         Revista n.º 3799/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
 
I - Por uma razão de economia processual, no domínio das relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta e, por consequência, o direito correlativo às obrigações cambiárias não tem, nesse âmbito, a autonomia que, na perspectiva do portador, decorre da literalidade e da abstracção. I - Nem por isso, no entanto, a obrigação cambiária perde tal natureza; e é regulando essa relação que o art.º 11 da LUCh, relativo à representação sem, ou em excesso de poderes, determina a responsabilidade pessoal de quem, como representante, apuser a sua assinatura num cheque sem ter poderes bastantes para obrigar por esse modo o pretendido representado. II - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2002, de 06-12-2001, nos termos do qual “a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do art.º 260 do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art.º 217 do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.
         Revista n.º 48/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
 
I - Não pode impor-se ao causador de danos um ónus tão extenso que se lhe torne impossível cumpri-lo, sendo imprescindível para encontrar as adequadas providências a adoptar o recurso, além das particulares normas técnicas que ao caso convier, às regras ditadas pela experiência comum. I - O n.º 2 do art.º 493 do CC afasta indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que tivesse adoptado todas as providências. II - Em matéria de correcção monetária de indemnização em dinheiro, o critério regra é o estabelecido no n.º 2 do art.º 566 do CC, que supõe uma indemnização actualizada, havendo um critério complementar deste, que supõe a fixação da indemnização a valores do tempo da petição inicial, e que é o referido no art.º 805 n.º 3 daquele código. V - Procedendo-se numa decisão judicial à actualização monetária da indemnização, de modo a obstar a uma duplicação de indemnizações, os juros a incidir sobre a indemnização fixada só são devidos a partir do dia seguinte àquele em que foi proferida a decisão.
         Revista n.º 3472/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Oliveira Barros
 
I - Não é admissível que, na qualificação jurídica dum contrato, se recorra a leis que só posteriormente à sua celebração entraram em vigor, aplicando-se o regime actual às consequências da sua revogação, por a tal se opor o art.º 12, n.º 2, do CC. I - O acordo celebrado há mais de 40 anos entre um escritor e uma empresa, nos termos do qual esta última procedia à distribuição dos livros por ele escritos e editados, revendendo-os e também vendendo-os directamente nas suas livrarias, auferindo uma margem média de 20% sobre o preço de capa, deve ser qualificado como contrato de comissão, previsto e regulado nos art.ºs 266 e ss. do CCom, que é uma forma de mandato sem representação de natureza comercial, uma vez que, à época de tal celebração, não existiam - no Decreto n.º 13.725, de 27-05-1927 - normas idênticas às do art.º 76, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código do Direito de Autor aprovado pelo DL n.º 46.980, de 27-04-1966, e do art.º 84, n.ºs 1, al. c), e 2, do actual CDADC. II - Constitui regra comum ao direito comercial (art.º 246 do CCom) e ao direito civil (art.º 1363, 3, do CC de Seabra e art.º 1174, al. a), do actual CC), que o mandato caduca por morte do mandatário, salvo se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário, conforme dispõe o art.º 1175 do CC. V - Os mandatos comerciais não são necessariamente de interesse comum; e o simples facto de o mandato ser oneroso, retribuído, não significa que também tenha sido conferido no interesse do mandatário. V - A cessação do mandato por morte de qualquer das partes tem a sua explicação no carácter pessoal que transparece da relação de mandato, alicerçada na confiança entre mandante e mandatário, sendo essa fundamentação sobretudo válida para o caso da morte do mandatário, pois foi a confiança do mandante na sua pessoa que determinou a sua escolha. VI - No caso da morte do mandante, a caducidade do mandato vai buscar a sua razão no desaparecimento do sujeito interessado no acto, não se justificando, assim, que o mandatário continue o mandato, vinculando juridicamente os herdeiros daquele, quando estes podem não ter qualquer interesse na vinculação. VII - Daqui resulta que o contrato referido emI caduca, em virtude do falecimento do escritor, ocorrido em 1995, e se, depois da morte deste, eventualmente sem qualquer quebra temporal, as suas herdeiras e a aludida empresa entenderam manter o estado de coisas anterior, é de concluir que deram origem a um novo contrato, de idêntico conteúdo, salvo quanto à identidade das partes. VIII - O acordo pelo qual o autor duma obra - no caso as suas herdeiras - encarrega outrem de assegurar o depósito, distribuição e venda dos exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante o pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição - previsto no art.º 84, n.º 1, al. c), do CDADC, que o exclui do contrato de edição - é um contrato inominado, por não ter designação legal específica, mas é típico por lhe corresponder uma directa e própria disciplina legal, ainda que parcialmente por remissão para o regime do contrato de prestação de serviço, previsto no CC (n.º 2 do mesmo preceito legal). X - Quando no art.º 1172, al. c), do CC, se impõe ao mandante a obrigação de indemnizar o mandatário quando a revogação do mandato ocorrer sem a antecedência conveniente, a lei deixa propositadamente ao tribunal a concretização deste período, sem que se imponha o recurso, por analogia, ao regime do contrato de agência. X - O cálculo dessa antecedência depende de muitos factores, a considerar caso a caso, nomeadamente o tempo já decorrido da relação contratual e o grau de empenhamento do mandatário na actividade desenvolvida. XI - Em concreto, manda o princípio da boa fé que se tenha em consideração todo o período em que aquela empresa distribuiu os livros do escritor, para determinar a antecedência conveniente para por fim a tão longas relações, ainda que estas juridicamente respeitem a dois e não apenas a um contrato – sendo ajustado um período de seis meses.
         Revista n.º 4065/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros
 
I - A ilícita privação do uso e fruição dum prédio pode ser causa de responsabilidade civil se impede o respectivo proprietário do exercício daqueles poderes, ou pode constituir fonte de obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, nos termos dos art.ºs 473 e ss. do CC, caso não haja lugar a responsabilidade civil por inexistência de dano. I - O injustificado enriquecimento à custa do proprietário do prédio pode consistir na despesa não realizada com o arrendamento desse ou doutro local.
         Revista n.º 283/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro
 
Cabe aos tribunais judiciais a competência em razão da matéria para conhecer de acção destinada à efectivação da responsabilidade civil da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.
         Agravo n.º 3422/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa D
 
I - Não configura contrato de trabalho subordinado, mas antes contrato de prestação de serviço, o contrato celebrado entre a autora e a ré, sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de tradução para várias entidades, pelo qual aquela se obrigou a prestar serviços de tradução, do alemão para português, de textos fornecidos por uma determinada empresa alemã que se dedica ao fornecimento de software para computadores, se o trabalho era prestado sem sujeição a horário de trabalho, de forma irregular do ponto de vista temporal, cabendo à autora a sua organização, com a única limitação de cumprimento dos prazos fixados para a conclusão de cada tradução, e sem que se tenham provado factos indiciadores de o trabalho ser realizado sob a autoridade e direcção da ré, não relevando, para este último efeito, a formulação de indicações de tradução por parte da empresa alemã.
II - Atentas as circunstâncias concretas do caso, perdem força como indícios de relação de trabalho subordinado quer o facto de a actividade ser realizada nas instalações e com equipamento fornecido pela ré (justificado pela necessidade de utilização de uma 'linha dedicada' de ligação directa à empresa alemã, através da qual eram transmitidos, com garantia de confidencialidade, os textos a traduzir e já traduzidos), quer o facto de a remuneração atender ao tempo de trabalho despendido (justificado por se haver entendido ser injusto proceder ao pagamento por linha traduzida, atenta a diversa dificuldade dos vários textos).
         Revista n.º 4206/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
Embora o recorrente, apenas em sede de revista, tenha vindo a suscitar a questão da contradição das respostas dadas aos quesitos, pode o STJ dela conhecer por estar em causa questão de conhecimento oficioso (art.º 729, n.º3, do CPC).
         Revista n.º 2652/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - Não tendo o recorrente levado às conclusões da revista questões que havia autonomizado no corpo das alegações, não pode o Supremo delas tomar conhecimento na apreciação do objecto do recurso.
II - Conhecidas que são as limitações do STJ em sede de matéria de facto, não ocorrendo nenhuma das excepcionais situações dos art.ºs 722, n.º2 e 729, do CPC, encontra-se fora do âmbito da cognição deste tribunal o erro na apreciação da prova.
III - Das disposições conjugadas da BaseI, da LAT, e do art.º 3, do RLAT, resulta, claramente, que a indemnização por acidente de trabalho pressupõe, sempre que se não esteja perante um contrato de trabalho ou equiparado, que a dependência económica seja referenciada à qualidade de prestador de serviços.
IV - A demonstração nos autos que o sinistrado, em situação de paridade com seu pai, partilhava da responsabilidade da gestão e da exploração da oficina, afasta a ideia de qualquer situação de 'prestação de serviços' e de 'pessoa servida' a que a lei alude, inviabilizando, por isso, a reparação nos termos da LAT.
         Revista n.º 3717/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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