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Provado, em exame feito uma hora depois do acidente, que o condutor presumido culpado acusava excesso de álcool no sangue, cabe-lhe a ele a prova de que tal excesso se deveu à ingestão de álcool em momento posterior ao acidente.
Revista n.º 4069/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira
I - Quando o valor do crédito invocado pelo réu não excede o valor do crédito invocado pelo autor, a compensação deve ser oposta como excepção peremptória; só deve ser deduzida reconvenção quando o valor do primeiro excede o valor do segundo e o réu pretende a condenação do autor a pagar-lhe a diferença. I - A compensação não deixa de poder ser considerada se o réu, indevidamente, deduziu reconvenção, em vez de excepção peremptória. II - Resolvido o contrato de empreitada, o dono da obra fica liberto de pagar o preço mas, se o empreiteiro fez uma parte da obra que enriquece o dono da mesma, este tem o dever de lhe pagar - sob pena de enriquecimento sem causa.
Revista n.º 4081/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira
I - Sendo o risco de não pagamento de um crédito garantido por dois seguros-caução, e sendo o seguro de crédito, em que o seguro-caução consiste, um seguro que cobre o não pagamento de uma dívida, por isso um seguro contra riscos, rege o disposto no art.º 433, § 1º do CCom, onde se manda atender à ordem de datas dos respectivos contratos - salvo se as cláusulas das respectivas apólices estipularem de outra maneira (art.º 427 do mesmo código). I - A cláusula da apólice do seguro-caução primeiramente celebrado que prevê que se deduza ao limite da garantia o valor de quaisquer outras garantias com o mesmo objecto, deve ser interpretada como referindo-se apenas a garantias anteriores a essa apólice, e não a garantias posteriormente prestadas - doutra forma, seria violado o disposto nos art.ºs 433, § 1 e 434 do CCom.
Revista n.º 4167/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira
Demandados na acção de verificação ulterior de créditos ou de separação ou restituição de bens devem ser os credores e o falido, este representado pelo liquidatário judicial.
Agravo n.º 4198/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira
I - No regime do CPC após a reforma de 1995/96, para se saber se a invocação da violação de lei de processo em recurso de revista é, concretamente, possível, há que apurar previamente se a mesma poderia ter fundado recurso de agravo (art.º 722, n.º 1, do CPC). I - No domínio do CExp de 1991, a questão da caducidade da declaração de utilidade pública só podia ser objecto de decisão no processo de expropriação porque aos tribunais judiciais - aos quais os art.ºs 50 e 51 desse código atribuíam competência para adjudicar a propriedade e a posse dos bens expropriados e para conhecer do recurso da decisão arbitral - cabe a decisão de questões que, ainda que próprias de outras jurisdições, se levantem incidentalmente em processos neles pendentes (art.º 96, n.º 1, do CPC). II - Mas, tratando-se de acção proposta expressamente para obter a declaração de que tal caducidade ocorreu, já não ocorre este fundamento excepcional de alargamento da competência dos tribunais judiciais, pelo que estes são materialmente incompetentes para o seu julgamento. V - É diferente a solução legal no CExp de 1999, pois do seu art.º 13, n.º 4, decorre que o tribunal da comarca da situação do bem expropriado deverá apreciar o pedido de declaração de caducidade, em qualquer dos casos. V - Esta nova solução não tem natureza interpretativa.
Revista n.º 3392/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques
No sistema posterior à reforma de 1995/96, e ao contrário do que anteriormente acontecia, a ordem de notificação à parte contrária, nos termos do art.º 578, n.º 1, do CPC, não pode ser entendida como um deferimento tácito da diligência, a qual, a ser de realizar, há-de ser ordenada mais tarde, ponderadas que estejam as posições contraditoriamente manifestadas por todas as partes.
Revista n.º 3965/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques
I - A discrepância entre a obrigação garantida pela hipoteca e o fundamento da mesma hipoteca aludido na respectiva inscrição registral é um vício a qualificar, conforme o entendimento que se adoptar a partir dos art.ºs 16, al. c), e 18, n.º 1, do CRgP, como uma nulidade do registo ou, diversamente, como uma sua inexactidão, mas nunca como inexistência. I - A inexactidão, susceptível de dar lugar a uma rectificação de acordo com os art.ºs 120 e ss. do mesmo diploma, não afecta a eficácia do registo, ao contrário da nulidade - esta afecta por completo a eficácia da hipoteca (art.ºs 678 do CC e 4º, n.º 2, do CRgP), deixando ela de poder funcionar como título executivo. II - À invocação da nulidade do registo em processo judicial não é aplicável o disposto no art.º 8 do CRgP, pois não está aí em causa a validade do acto. V - Qualquer discussão sobre a validade do registo só pode ter lugar em acção proposta com esse objectivo específico, e a invocação da sua nulidade, com vista a obstar à produção dos efeitos próprios do registo, designadamente em embargos de executado, só tem cabimento depois de naquela acção ter sido declarada por decisão transitada em julgado (art.º 17, n.º 1, do mesmo código). V - Os embargos de executado são concebidos na lei como uma contra-acção, e não como uma contestação; donde, a petição de embargos define as questões dentro das quais a lide respectiva pode desenvolver-se, ficando com elas delimitado o âmbito da discussão.
Revista n.º 4054/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques
I - Para a fixação da indemnização justa para ressarcir o prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela incapacidade parcial permanente, causada por lesões sofridas em acidente de viação, a lei não dá qualquer orientação que não seja a constante dos art.ºs 564, n.º 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566, n.ºs 2 e 3, do CC - a vulgarmente chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. I - Por isso, não há que proceder a cálculos aritméticos rígidos, eventualmente concebidos por lei para outras matérias; no âmbito da responsabilidade civil há outros factores a ter em conta, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, que privilegiam o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto. II - A incapacidade parcial permanente é, de per se, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços. V - Considerando nomeadamente que o lesado perdeu uma perna e ficou, desde os 21 anos de idade, com uma incapacidade parcial permanente de 70%, sofrendo uma perda mensal de rendimentos na ordem dos Esc: 55.000$00, é adequada a indemnização de Esc: 32.000.000$00.
Revista n.º 4177/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques
I - Para haver reforma de uma letra - o que se traduz na substituição de uma letra por outra, de montante igual ou inferior, acompanhada, neste caso, pelo pagamento parcial daquela - é necessário que os intervenientes numa e noutra acordem nessa substituição, que implicará a extinção dos direitos e obrigações que a letra reformada incorporava. I -sto porque o aceitante de uma letra não tem, face à LULL, qualquer direito a obter a sua reforma. II - Sobre o executado recai o ónus da alegação, em embargos, dos factos necessários para que se possa concluir pela insubsistência dos títulos exequendos, por via da sua reforma.
Revista n.º 26/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Fe
I - A aquisição do direito de propriedade sobre um prédio, por via sucessória, não é necessariamente acompanhada da sucessão no direito de crédito à indemnização por danos nele causados, em vida do anterior proprietário, nascido com base no disposto no art.º 483, n.º 1, do CC, e constituído no património deste. I - Assim, o herdeiro do prédio que nada invoca sobre o destino de tal direito à indemnização, não tem legitimidade para, desacompanhado dos demais herdeiros, peticionar o seu reconhecimento e satisfação, não só porque não demonstra que tal direito é seu, como também por se ter de considerar aquele direito ainda integrado na herança, por eventual falta de inclusão na partilha - pelo que terá de ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros (art.º 2091, n.º 1, do CC). II - Diversamente, o herdeiro do prédio tem legitimidade para continuar a exercer a servidão de vistas - que é um ónus inseparável do prédio - ou a pedir indemnização correspondente ao impedimento do respectivo exercício. V - As janelas (a que alude o art.º 1362 do CC) distinguem-se das frestas, seteiras ou óculos para luz e ar (art.º 1363, n.º 1, do mesmo código), essencialmente pelas suas dimensões e destino: as janelas destinam-se essencialmente a ver, coisa que as outras aberturas não visam, pois as frestas são aberturas muito mais estreitas que as normais janelas, usadas frequentemente para iluminação de escadas ou patamares interiores, as seteiras são ainda mais estreitas, consistindo em simples fendas abertas na parede, com fins de iluminação e arejamento, e os óculos são pequenas aberturas em forma circular ou oval, também essencialmente para iluminação e arejamento, mas sem possibilidade de devassa do exterior - atendendo-se, para efeitos distintivos, à medida de quinze centímetros fixada no n.º 2 daquele art.º 1363. V - Os elementos da posse, corpus e animus, na servidão de vistas, consistem, respectivamente, na existência e manutenção das janelas em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho, independentemente de se desfrutarem as vistas sobre esse prédio, e na intenção ou convicção de se estar a exercer um direito próprio sem lesão dos direitos do proprietário do prédio vizinho. VI - A violação da servidão de vistas, provocando desgosto e mal estar ao proprietário do prédio por não poder dispor do conforto inerente à utilização das janelas, com o consequente aumento da humidade da sua casa de habitação, gera a obrigação de indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 3768/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af
I - A existência de justa causa de resolução nos contratos duradouros exclui a necessidade de recurso ao disposto no art.º 808 do CC. I -ncumbe ao devedor o ónus da prova do cumprimento da obrigação (art.º 342, n.º 2, do CC).
Revista n.º 2107/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão
I - Tendo os cônjuges, ele de nacionalidade holandesa e ela portuguesa, contraído casamento em Portugal, declarando que o faziam sem convenção antenupcial, mas se tinham anteriormente celebrado uma tal convenção, na Holanda, a substância e os efeitos dessa convenção são definidos pela lei portuguesa (art.º 53, n.º 2, do CC). I - As convenções antenupciais só precisam de ser registadas para surtirem efeitos em relação a terceiros - entre os cônjuges e os seus herdeiros a convenção antenupcial não registada pode ser validamente invocada (art.º 1711, n.ºs 1 e 2, do CC).
Revista n.º 2720/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão
Sendo o dador do aval responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art.º 32 da LULL), e sendo o aval prestado a favor do subscritor de uma livrança em branco, o acordo de preenchimento celebrado entre este último e o portador impõe-se ao avalista.
Revista n.º 4151/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão
Transitada em julgado decisão que declarou o tribunal incompetente em razão do território, fica definitivamente resolvida a questão da competência, em termos que se impõem ao tribunal aí julgado competente.
Conflito n.º 4200/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão
O prazo de quinze dias para o depósito do preço, na acção de preferência, previsto na parte final do n.º 1 do art.º 1410 do CC, tem natureza substantiva, é de caducidade, não se suspendendo durante as férias judiciais.
Revista n.º 313/02 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão A
I - A reprovação ética do abandono de sinistrado não justifica a isenção da seguradora da responsabilidade civil assumida no contrato de seguro quanto aos danos que nada têm a ver com o mesmo abandono. I - A razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa, já que não podia opor ao lesado que eles não estavam incluídos no risco por si assumido no contrato de seguro. II - A seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes ao abandono do sinistrado.
Revista n.º 192/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães
A condenação de uma das partes como litigante de má fé, com implicação da sua advogada, embora seja de conhecimento oficioso, é uma questão de direito importante para a parte e sua advogada, pelo que, não tendo sido objecto de apelação, impunha-se ao Tribunal da Relação dar conhecimento de o primeiro vir a ser condenado como litigante de má fé e da segunda vir a ser responsabilizada em tal condenação, e daí que a condenação destas, no circunstancialismo dos autos, sem contraditório, implica a nulidade do acórdão nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea d), do CPC.
Revista n.º 4351/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Fa
I - A EDIA, SA não é um organismo do Estado porque tem personalidade jurídica própria, mas desempenha um serviço do Estado. I - O art.º 11, do DL n.º 32/95, de 11-02, regula uma situação específica concreta decorrente da transformação da Comissãonstaladora da Empresa do Alqueva na EDIA, entidade juridicamente autónoma mas integrada na administração estadual indirecta. II - Apesar de a presente acção de despejo ser dirigida contra o Estado Português a EDIA tem legitimidade para recorrer da decisão que ordenou o despejo da mencionada Comissãonstaladora das instalações que lhe foram dadas de arrendamento.
Revista n.º 4352/01 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribe
Se o recorrente na petição inicial alegou factos tendentes a demonstrar que houve erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de que dependeu a prisão preventiva e que isso teve como consequência um grande leque de intensos danos, tendo sido com base nesses que a acção foi decidida, a sua alegação, em recurso, de que foi privado da liberdade em virtude de prisão preventiva decretada nos respectivos pressupostos legais mas que no final se veio a revelar injustificada, por forma a tal asserção constituir fundamento de indemnização por si, consubstancia uma causa de pedir nova que o lesado demonstrou na petição não querer invocar nem sequer subsidiariamente como suporte do pedido indemnizatório.
Revista n.º 4414/01 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribe
Provando-se nas instâncias que os réus, emigrantes em França, adquiriram o prédio com o objectivo de aí construírem uma casa de habitação para si e para o seu agregado familiar, nas férias e para mais tarde aí residirem, e que o terreno se encontra em espaço urbano, urbanizável e na categoria de aglomerado rural, possuindo capacidade construtiva, tendo o réu, na autarquia correspondente um processo para licenciamento de obras para construção de uma moradia unifamiliar, processo esse pendente porquanto consta do registo a pendência da presente acção, aquele fim exclui o direito de preferência dos autores, nos termos da alínea a), do art.º 1381, do CC.
Revista n.º 3289/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante
I - O julgamento da equidade, como modo adequado de conformação de valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que normalmente acontece (id quoad plerumque accidit), no respeitante à duração da vida activa e da própria vida física (a expectativa de vida dos homens no nosso país); à progressão profissional de um trabalhador ainda jovem e, bem assim, à flutuação do valor do dinheiro tendo em conta um período de tempo correspondente ao da vida provável de um homem adulto de quarenta e três anos, como era o caso do autor à data do acidente. I - Pretendendo-se indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o que consta do art.º 562, do CC, deverá ser o de que a indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final de período provável de vida. II - Assim se explica a utilização de tabelas financeiras de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda do ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, tal capital se esgote. V - Sendo a fixação a atribuir o resultado do julgamento de equidade, os resultados a que conduzir a aplicação das tabelas financeiras deverão ser corrigidos se o julgador os considerar desajustados relativamente ao caso concreto submetido a julgamento.
Revista n.º 4399/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
O art.º 456, n.ºs 1 e 2, do CPC, deve ser interpretado, de acordo com o art.º 18, da CRP, em termos de os recorrentes só poderem ser condenados como litigantes de má fé depois de serem ouvidos, a fim de se poderem defender da referida imputação.
Revista n.º 4416/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
I - Os vocábulos “D. Carlos”, “Hoteleiros” e “Hoteleiras” não constituem, em si mesmos, termos de natureza original ou sugestiva. I - A denominação adoptada por certa sociedade comercial pode conter alguns elementos comuns com outra anteriormente registada quando o mesmo não se mostre decisivo para afastar tal exclusividade.
Revista n.º 286/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Barros Caldeira
I - A diminuição da capacidade de trabalho é distinta da diminuição salarial (podendo mesmo obter ou vir a obter rendimentos idênticos) e traduz-se em a incapacidade exigir, actualmente ou com toda a probabilidade para o futuro do lesado, um esforço suplementar quer físico quer psíquico para obter o mesmo resultado. I - Qualquer destes danos é patrimonial e não há quer sobreposição quer confusão entre o dano da diminuição da capacidade de trabalho e o dano não patrimonial que a própria diminuição possa gerar.
Revista n.º 4395/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Gar
Os tribunais de trabalho são materialmente competentes para a apreciação do pedido de condenação da entidade patronal pelos danos não patrimoniais decorrentes do falecimento do ex-marido e filho das autoras, antigo empregado daquela, num acidente caracterizável como acidente de trabalho.
Agravo n.º 4089/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
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