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Tratando-se de um crime de roubo, é inaplicável o disposto no art. 206.º, n.º 1 do CP.
Proc. n.º 4020/01 - 3.ª secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Flores Ribeiro Virgílio O
I - De harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 415.º do CPP, pode o MP, o arguido, o assistente ou as partes civis, desistir do recurso. II - O respectivo direito pode ser exercido em qualquer altura desde que não ultrapasse o momento de o processo ser concluso ao Relator para exame preliminar (mesmo preceito).
Proc. n.º 371/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
É de revista o recurso para o STJ do acórdão da Relação, proferido em processo de embargos de terceiro, que os julgou improcedentes por intempestividade, não obstante esses embargos constituírem hoje incidentes da instância, in casu em procedimento cautelar, e o que consta dos art.ºs 738 e 739 do CPC, atenta a sua estrutura especial e o disposto nos art.ºs 156, n.º 2, e 463, n.º 4, do mesmo código.
Revista n.º 430/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães
I - Nem a lei o impede (art.º 508, n.º 1, do CC), nem tal se justificaria, que à indemnização por danos corporais (cujo limite máximo corresponde ao dobro da alçada da Relação), se junte a indemnização por danos materiais causados em coisas (cujo limite máximo corresponde à alçada da Relação). I - Também na responsabilidade pelo risco, a mora verifica-se a partir da citação, mesmo que o crédito seja ilíquido, sendo devidos juros a partir dessa data.
Revista n.º 3802/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos
I - As medidas previstas no art.º 648 do CC - liberação do fiador ou a prestação de caução pelo devedor - não beliscam em nada o direito do credor: o devedor pode liberar o fiador pagando a dívida, ou poderá garanti-lo contra uma execução prestando caução, mas não poderá libertá-lo de pagar ao credor, se ele próprio, devedor, não lhe pagar. I - O credor não tem o dever de informar o fiador do agravamento do risco, para efeitos do disposto no art.º 648, al. b), do CC.
Revista n.º 3971/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros
I - A capacidade de trabalho tem um valor monetário e, diminuída essa capacidade por acto imputável a outrem, o lesado tem direito a ser indemnizado, independentemente de continuar a auferir os mesmos rendimentos do trabalho, só o conseguindo à custa de um maior sacrifício. I - O recurso à equidade tem sempre algo de subjectivo e discricionário, e só deve ser censurado se for gritantemente inaceitável. II - Nada impede que, em liquidação em execução de sentença, se liquidem também os juros de mora, ainda que dessa sentença eles não constem.
Revista n.º 73/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros
I - Constitui matéria de direito, sindicável pelo STJ, averiguar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos art.ºs 236 e 238 do CC, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias. I - O contrato de seguro do ramo valores em trânsito, que cobre o risco de roubo dos valores seguros, praticados por terceiro nas pessoas dos transportadores, abrange as situações de subtracção desses valores ocorrida no veículo de transporte, durante uma paragem normal deste, para a visita a um cliente.
Revista n.º 275/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
I - Os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário são aqueles que são determinados pelo próprio juiz livremente, sem quaisquer limitações subjectivas ou objectivas, ao abrigo de uma norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher, em seu prudente arbítrio e em atenção a um certo fim. I - Como regra, não há actos totalmente vinculados ou discricionários; os actos são vinculados em relação a certos aspectos e discricionários em relação a outros, sendo que estes últimos respeitam, em princípio, à liberdade de agir ou não agir, à decisão de praticar ou não o acto e à liberdade de ajuizar sobre a existência ou não dos pressupostos de facto de que a lei faça depender a faculdade de agir, além de outros. II - O art.º 356 do CPC atribui um poder discricionário, no tocante à liberdade de dispensar ou não a prestação de caução, bem como ao juízo sobre se ela é ou não necessária para alcançar o fim visado pela lei. V - A decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido.
Agravo n.º 320/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais
É lícita a renúncia, clausulada no contrato de arrendamento, ao levantamento das benfeitorias ou à indemnização pelo seu não levantamento.
Revista n.º 4385/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes
I - Proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente, sem que tenha conhecido da excepção de caducidade, alegada pelo réu, se no recurso de apelação, interposto pelo autor, o recorrido, ao abrigo do disposto no art.º 684-A, n.º 2, do CPC, veio, a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença e pedir que se julgue procedente aquela excepção peremptória, a Relação não pode conhecer da excepção, julgando-a verificada, e deixar de se pronunciar sobre a apelação. I - Ao proceder dessa forma, a Relação conhece de matéria que não podia conhecer, sem prévia audiência das partes, nos termos do art.º 715, n.º 3, proferindo uma decisão surpresa, que é nula (art.ºs 3, n.º 2, 726, 716 e 668, n.º 1, al. d), todos do CPC).
Revista n.º 300/02 - 6.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes L
I - Mesmo anteriormente à reforma adjectiva de 95/96, é de defender a tese, hoje expressa na al. c) do n.º 1 do art.º 65 do CPC revisto, de bastar que algum dos factos que integram a causa de pedir complexa tenha sido praticado em Portugal para que a competência internacional recaia sobre os tribunais portugueses. I - Tendo o contrato de compra e venda que na acção de impugnação pauliana se intenta atacar sido celebrado na Chancelaria do Consulado de Portugal em Versailles, ocorre em território nacional um dos elementos que integram a causa de pedir. II - Se o réu tiver domicílio num Estado-membro deve, em regra, ser demandado nos tribunais desse Estado (art.º 2 das Convenções de Bruxelas e de Lugano), mas pode ser demandado nos tribunais de um outro Estado quando os tribunais deste último forem competentes por força de algum dos critérios especiais enunciados nas Convenções (art.º 3, § 1º, das aludidas Convenções), o que significa que o réu pode sempre ser demandado no Estado do seu domicílio mas, se relevar uma das competências especiais, o autor pode optar por utilizar uma dessas competências. V - Designadamente, e nos termos do art.º 5, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, em matéria contratual, o réu pode ser demandado no tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. V - Numa acção de impugnação pauliana intentada contra o avalista de um mútuo bancário, a obrigação que serve de fundamento ao pedido é a de restituição da quantia mutuada, e não a de restituição, ao património do avalista devedor, dos bens alienados.
Agravo n.º 4408/01 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
I - Deve ser acatada a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência, de 28-11-2000, nos termos do qual, não cabendo onstituto de Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, no conceito de Estado usado no art.º 152 do CPEREF, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do art.º 7 do DL n.º 437/78, de 28-04, créditos daquele instituto. I - O art.º 7, al. b), do cit. DL n.º 437/78, ao criar um privilégio imobiliário geral que prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751 do CC, está inquinado de inconstitucionalidade, por violação dos art.ºs 2 e 18, n.º 2, da CRP. II - Resultando o crédito daquelenstituto de empréstimos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 17/86, de 14-06 (Lei dos salários em atraso), tem ele preferência sobre os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário geral, por força da excepção prevista no n.º 2 do art.º 12 daquela Lei. V - O crédito dessenstituto tem também preferência sobre o crédito pignoratício, atento o teor do art.º 7, al. a), do DL n.º 437/78.
Revista n.º 54/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeir
A consciência do prejuízo que o acto causa ao credor é o quantum satis, nos negócios onerosos, para que também pelo lado do adquirente se mostre preenchido o requisito exigido pelo art.º 612 do CC para a procedência da acção pauliana, por não se exigir a intenção de prejudicar o credor ou o conhecimento da insolvência do devedor.
Revista n.º 199/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
I - Apesar de não constar expressamente da letra de câmbio, sacada contra uma sociedade comercial, a qualidade de gerentes das pessoas que no lugar do aceite assinaram, tal qualidade infere-se da aposição, nesse local, do carimbo a óleo contendo, entre outros elementos, a firma da sociedade sacada e o seu ramo de actividade. I - O STJ não está coibido de fazer tal inferência, não a tendo feito as instâncias.
Revista n.º 303/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
I - Os títulos de participação a que se refere o DL n.º 321/85, de 05-08, são uma modalidade das obrigações. I - Trata-se de um contrato de empréstimo, na modalidade de mútuo oneroso, sendo a obrigação de restituir, reembolsar ou amortizar a dívida do capital seu efeito essencial. II - Após o decurso dos clausulados dez anos, ao mutuário compete decidir da oportunidade do reembolso, a tal não obstando o facto de não constar da Portaria que autorizou a emissão, nem dos documentos representativos dos títulos (embora conste do prospecto, este com relevância jurídica decisiva, no que se refere ao direito à informação), menção expressa à faculdade mencionada no n.º 1 do art.º 4 daquele DL e às condições do seu exercício.
Revista n.º 4291/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho
I - É de empreitada o contrato nos termos do qual o réu se comprometeu a produzir e fornecer à autora uma ferramenta mecânica destinada ao exercício indústria de plástico desta, definindo a autora, e aceitando o réu, as características de tal ferramenta a construir, fornecendo-lhe um protótipo do objecto que a ferramenta iria fabricar em série (suportes de lâmpadas em farolins). I - Tendo o réu, depois de construída a ferramenta, mas antes de a temperar, produzido amostras de suportes que a autora, depois de analisar, considerou correctos, comunicando ao réu que podia efectuar a tempera, é de concluir pela aceitação válida e relevante da ferramenta. II - A denúncia dos defeitos da ferramenta, depois da aceitação, constitui venire contra factum proprium. V - O direito à indemnização por prejuízos complementares não é um direito alternativo ao direito à eliminação dos defeitos e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora na eliminação desses defeitos.
Revista n.º 431/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho
I - O dano resultante da privação do uso de veículo acidentado não é equivalente ao custo do aluguer de um veículo de substituição, quando tal aluguer não chegou a ser efectuado. I - Prolongando-se a imobilização por mais de um ano, e não se apurando qual o dano sofrido, há que recorrer à equidade - n.º 3 do art.º 566 do CC.
Revista n.º 3968/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante
I - Embora a resolução em si - traduzida em x dias de prazo - não deva ser sindicada pelo STJ, posto que proferida segundo o prudente arbítrio do tribunal, já a verificação, no caso concreto, dos pressupostos do processo de fixação judicial de prazo poderá ser sindicada por este. I - Neste processo, o requerente terá que justificar o pedido de fixação, mas não de fazer prova dos seus fundamentos. II - A falta de previsão, num contrato-promessa de compra e venda, sobre quem ficaria incumbido da marcação da escritura do contrato prometido e sobre o momento do cumprimento da obrigação (realização desse contrato), possibilita o recurso ao tribunal para a fixação do prazo, não tendo que ser apreciado nesse processo o eventual incumprimento, por parte do requerente, de obrigações decorrentes do contrato-promessa, designadamente quanto ao pagamento do preço.
Revista n.º 4297/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
Homologada transacção em processo de embargos de executado, passa a embargada a dispor de um título executivo, e é esse, apenas esse (ainda que, porventura, nos termos da transacção se incluísse cláusula a condicionar a eficácia daquela ao seu cumprimento sob pena de se repristinar o primitivo título), que poderá executar - o título primitivamente accionado perde a sua força executiva.
Agravo n.º 4405/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
I - É princípio geral, contido no art.º 562 do CC, dever ser o lesado reconstituído na situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente. I - O valor comercial do veículo acidentado só será atendível se se provar que o lesado podia, com esse montante, adquirir um outro veículo em tudo igual ao seu.
Revista n.º 24/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garci
I - A nomeação judicial de administrador caduca com a eleição do respectivo órgão social (art.º 394, n.º 1, do CSC); enquanto não ocorrer a caducidade, a sociedade apenas por ele pode ser representada. I - Afirmando a sociedade que tem conselho de administração e que por isso não ocorria a situação prevista nesse artigo, a sua representação cabe, não ao administrador nomeado, mas àquele. II - Neste caso, é da sociedade quer o interesse em agir quer a legitimidade. V - Perante tal invocação, cabe ao tribunal, face à prova que for produzida, decidir ou pela manutenção da nomeação ou pela sua revogação, se concluir que à mesma deixou de haver razão ou que não deveria ter tido lugar, se à data tivesse conhecido o facto. V - Correspondendo processo de jurisdição voluntária à acção para o exercício dos direitos sociais, aqui nomeação judicial de administrador, aplica-se-lhe o disposto no art.º 1411, n.º 2, do CPC, não havendo que chamar à colação a extinção do poder jurisdicional nos termos do art.º 666, n.º 1, do mesmo código.
Revista n.º 61/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garci
Se um recurso de agravo só podia ser intentado e admitido com fundamento na violação de caso julgado, tão somente há que conhecer se ocorreu a apontada violação.
Agravo n.º 86/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia
I - A quantificação do dano correspondente à perda da capacidade aquisitiva não se pode efectuar sem fazer intervir a equidade, com recurso apenas a tabelas financeiras. I - Também não se pode aceitar a consideração, apenas, da idade da reforma, e não do limite da vida útil - reforma não é sinónimo de inutilidade. II - A diminuição da capacidade de ganho é distinta da diminuição salarial, e traduz-se em a incapacidade exigir do lesado - actualmente ou, com toda a probabilidade, no futuro - um esforço suplementar quer físico quer psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho. V - Qualquer destes danos é patrimonial, não havendo quer sobreposição quer confusão entre o dano da diminuição da capacidade de trabalho e o dano não patrimonial que a própria diminuição possa gerar ( desgosto, angústia, perda de alegria, etc.).
Revista n.º 195/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
As várias tabelas que têm surgido para o cálculo dos danos resultantes da incapacidade parcial permanente emergente de acidente de viação são elementos de trabalho cuja utilização deverá ser moderada pelo recurso a um juízo de equidade.
Revista n.º 499/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
As questões de inconstitucionalidade não podem ser objecto ou parte de uma arguição de nulidade do acórdão, mas sim objecto de recurso.
Incidente n.º 2896/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira
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