|
I - O art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, veio qualificar ope legis como de excepcional complexidade os processos relativos aos crimes que cataloga, não havendo, pois, necessidade de declaração judicial expressa nesse sentido relativamente a tais crimes mas sempre sem prejuízo de os sujeitos processuais interessados, mormente o arguido, poderem fazer prova do contrário. II - Nesses termos, não necessita ser declarada a excepcional complexidade dentro do prazo aludido no n.º 1 do art. 215.º do CPP para ser eficaz tal declaração.
Proc. n.º 894/02 - 5.ª secção Pereira Madeira (relator) ** Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - As Relações devem conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para elas sejam encaminhados, com excepção dos recursos relativos às deliberações do tribunal de júri. II - No caso das decisões finais do tribunal colectivo nada impede que os tribunais da Relação conheçam de recursos mesmo que estes visem exclusivamente o reexame da matéria de direito, quando para eles interpostos. III - A decisão de interpor um recurso é algo que está na inteira disponibilidade do recorrente, pelo que é inteiramente admissível a possibilidade de também poder decidir para que tribunal superior o pretende fazer, desde que a lei lhe consinta. IV - A própria Constituição trata os recursos como garantia de defesa (art. 32.º, n.º 1) e, assim será o arguido que olhando à sua defesa deverá ter o direito de escolher entre o STJ e as Relações, tratando-se de acórdãos proferidos pelo Tribunal Colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. V - A esta conclusão não obsta o facto do Tribunal da Relação ter mandado remeter o processo para o STJ, uma vez que na situação não se está perante um conflito de competência, atento o diferente posicionamento hierárquico daqueles dois Tribunais.
Proc. n.º 626/02 - 5.ª secção Dinis Alves (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota (tem voto de
I - Em relação aos jovens adultos, o objectivo da «reinserção social» através da pena é mais cadente que o da reafirmação - mediante a pena - da validade da norma jurídica ofendida (cfr. art. 4.º do Regime Penal do Jovem Adulto - DL 401/82, de 22-09). II - De qualquer modo, é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501). III - Daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar - se bem que este princípio possa sofrer retracção em caso de jovens adultos - quando «a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). IV - Tendo o recorrente pedido tão só a suspensão da pena de prisão, nada obsta a que o STJ, negando embora a sua substituição, reduza a sua duração, por exigências penais de ressocialização - que, relativamente a jovens adultos, poderão sobrepor-se às defesa da ordem jurídica - e de minimização dos efeitos perversos das penas de prisão.
Proc. n.º 483/02 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranche
I - O «retalho» de meio grama diário de «heroína» (cujo «princípio activo»/«diacetil-morfina», no pressuposto - generoso - de um grau de pureza de 20%, não ultrapassaria 0,1g., quantidade que corresponde, segundo a Portaria n.º 94/96, de 26-03, a, tão só, uma dose média individual diária), durante pouco mais de dois meses, não reclama a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.º do DL 15/93. II - Em tais circunstâncias, a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta - para além das pequenas quantidades envolvidas e da qualidade da droga implicada, que, de «heroína»/«princípio activo», após os «cortes» operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, muito pouco - a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral) bastar-se-á com a penalidade (privilegiada) do art. 25.º, prevista para os casos, «porventura de gravidade ainda significativa», em que «a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral». III - Aliás, o art. 25.º do DL 15/93 constitui «uma regra especial de medida judicial da pena, que envolve tão só a modificação do tipo em sede de pena, ou simplesmente uma regra de aplicação de pena». IV - «Se a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, já não o estará a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo em todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, Direito PenalI, p.197).
Proc. n.º 355/02 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranche
I - «O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 497). Pois que «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500). Donde, assim, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem). II - No caso - condenação do arguido, por factos de 14-02-99, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292.º, do CP) e de um outro de homicídio grosseiramente negligente (art. 137.º, n.º 2, do CP), nas penas parcelares de 4 meses de prisão e de 18 meses de prisão, respectivamente, na pena principal única de 20 meses de prisão e na pena acessória de 8 meses de inibição de conduzir veículos automóveis -, as especiais condições pessoais do arguido (que, embora gozasse de um confortável apoio familiar, não retirava dele o proveito que poderia retirar e por que, atenta a sua situação de liberdade condicional, deveria esforçar-se), o seu comportamento anterior (que o levara em 1996, por tráfico de drogas, à cadeia, donde saíra, em liberdade condicional, em 20Dez98, ou seja, menos de dois meses antes), o seu comportamento entre a libertação condicional e o crime ora ajuizado (com «saídas no período nocturno até horas tardias, fazendo-se acompanhar por indivíduos associados ao consumo de estupefacientes», sendo ainda de salientar que, cerca de meia hora antes do acidente mortal em que interveio, o arguido interviera noutro acidente de trânsito em circunstâncias muito semelhantes e, igualmente, com «fuga») e o seu comportamento ulterior (por um lado, o arguido, logo após o atropelamento, «abandonou o veículo automóvel que conduzia e dirigiu-se a pé a ...»; por outro, em Janeiro do ano seguinte, interveio em «novo acidente de viação» - cuja responsabilidade, porém, «atribui ao outro condutor, que, alega, conduzia alcoolizado»; e, enfim, «a associação do arguido, na comunidade, a indicadores de ingestão excessiva e regular de bebidas alcoólicas e, eventualmente, de produtos estupefacientes, nomeadamente no período nocturno») não permitem concluir - muito pelo contrário - que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.1 do CP). III - Tanto mais que é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (F. Dias, ob. cit., § 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização» (o que até nem é o caso), não seja de aplicar - como já é, manifestamente, o caso - «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). IV - Aliás, não se provou nenhum dos pressupostos em que o arguido funda o seu pedido de substituição da pena. Com efeito, não se provou que «actualmente trabalhe», nem que seja «um cidadão integrado socialmente, consciente e arrependido dos factos praticados no passado e que pretende levantar a cabeça e constituir família». E os seus 36 anos de idade não lhe conferem, apropriadamente, o estatuto, que ainda reivindica, de «jovem».
Proc. n.º 583/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar e a fixação dos elementos subjectivos do dolo. II - Fixado que foi pelo tribunal colectivo que o arguido efectuou dois disparos com intenção de atingir o ofendido na sua integridade física, como veio a acontecer, precludida está a possibilidade de sindicar tal matéria de facto, mostrando-se, por conseguinte, afastada a intenção de matar. III - Assim, nada desabona a subsunção do factualismo provado no tipo legal definido pelos arts. 143.º, n.º 1 e 146.º, do CP (ofensa à integridade física qualificada).
Proc. n.º 2358/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - As nulidades de acórdão penal do STJ, proferido em recurso, designadamente por excesso ou omissão de pronúncia estão previstas nos arts. 425.º, n.° 5 e 379.° do CPP, nomeadamente no seu n.° l, al. a), pelo que não tem lugar a invocação do art. 668.°, n.° l , al. d) do CPC, por força do disposto no art. 4.° do CPP, por não se verificar uma lacuna. II - É de desatender a arguição se o requerente não distingue se se verifica excesso ou omissão de pronúncia e aceita expressamente que o tribunal conheceu de questão que devia conhecer, só discordando do sentido em que a mesma foi decidida. III - Também não são invocáveis os arts. 669.°, n.° 2, al b) e 716.º do CPC, por força do art. 4.° do CPP, pois o art. 716.º se refere à 2.ª instância e o STJ é um Tribunal de revista e também não se trata de caso omisso, uma vez que o art. 425.º, n.° 4 dispõe expressamente sobre parte da matéria daquele artigo.
Proc. n.º 3036/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
Nos termos do art. 400.º, n.º1, al. c), do CPP, não é admissível recurso para o STJ da decisão do Tribunal da Relação que, por inutilidade superveniente, não conheceu do recurso interposto pelo arguido da decisão de 1.ª instância que lhe aplicou a medida de prisão preventiva.
Proc. n.º 482/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - Se o recurso respeita, unicamente, a matéria de facto, ou se, abordando matéria de facto e de direito, não faz desta última o seu desiderato exclusivo, a sua cognição pertence ao Tribunal da Relação, o mesmo sucedendo na hipótese de julgamento conjunto de vários recursos, incidindo uns, sobre matéria de facto e outros, sobre matéria de direito (arts. 427.º, 428.º, n.º 1, 432.º, al. d), 434.º e n.º 7 do art. 414.º, todos do CPP). II - A mera enunciação pelo recorrente dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º, do CPP, pode não ser, por si só, bastante para se entender excluir a apreciação do recurso da alçada cognitiva do STJ. III - O que importa, primacialmente, apurar para a delimitação da abrangência dos poderes de cognição do STJ, é se é posta em causa a matéria de facto apurada e se o que pelo recurso se pretende e visa é a sua reapreciação. Se isto se verificar, dúvidas não despontarão quanto a que pertence às Relações o conhecimento do recurso e das impugnações facticiais por ele veiculadas.
Proc. n.º 155/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (tem decla
I - Verificar-se-á justa causa para o despedimento do trabalhador se o comportamento culposo deste assumir, quer pela sua própria natureza quer pelas suas consequências negativas, uma gravidade tal que torne inexigível a manutenção da relação de trabalho, face à quebra de confiança gerada entre a entidade patronal e o trabalhador, com a destruição do suporte psicológico mínimo necessário para o desenvolvimento duma sã relação laboral. II - Essa gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não em função do critério subjectivo da entidade patronal em concreto. III - O trabalhador que após várias tentativas sem conseguir alinhar parte do texto na feitura dos talões a enviar aos clientes acrescentou aos dizeres 'Com os melhores cumprimentos juntamos os recibos que teve a amabilidade de nos liquidar' a expressão 'seu filho da puta!!', pratica uma imprudência, constituindo ainda comportamento revelador de falta de educação. IV - Tendo sido apurado que aquela expressão traduziu uma reacção pessoal de irritação face ao insucesso nas tentativas de alinhamento de texto no computador e resultando igualmente do processo que o trabalhador teve o cuidado de eliminar do texto tal expressão com carga injuriosa e procurou inutilizar todos os cartões onde tais expressões se encontravam impressas, evidencia ainda a omissão de um dever objectivo de cuidado que se lhe impunha face à sua precedente conduta, não se ter certificado de que todos os cartões haviam sido inutilizados. Porém, uma vez que se mostra que o trabalhador em causa não representou mentalmente a eventualidade de que algum dos inconvenientes cartões tivesse ficado por destruir (um deles foi enviado a uma segurada que, após apresentação de um pedido de desculpas por parte da ré, as aceitou, tendo prescindido de qualquer indemnização por danos morais), não pode tal comportamento ser sancionado com o despedimento que constitui a sanção mais gravosa e só de aplicar em situações de ruptura irremediável da relação laboral que se não verifica no caso.
Revista n.º 2543/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
I - Atento ao disposto no n.º3 do art.º 35 da LCCT, para que exista justa causa de rescisão por parte do trabalhador é necessário que o fundamento invocado seja, na situação concreta, de molde a tornar imediata e praticamente impossível a relação laboral, isto é, quando o comportamento da entidade patronal confira ao trabalhador uma desconfiança tal que induza a temer pela continuação do contrato. II - Encontrando-se demonstrado nos autos que a ré manteve o propósito de colocar o autor na nova Pousada do Porto, a comunicação dirigida a este de que permaneceria como director da mesma, com dependência hierárquica a outro director (que, era igualmente o representante da ré) e ainda sem conteúdo funcional, mas com posterior definição de funções, não permite concluir no sentido da empregadora ter procedido a qualquer alteração substancial das condições de trabalho daquele, ou lhe ter retirado o exercício efectivo das funções de Director; nessa medida, não consubstancia justa causa para a rescisão do contrato. IV - Com efeito, para além de não ter sido apurado que através da coexistência de dois Directores de Pousada e da subordinação hierárquica do autor, o mesmo, enquanto chefia, ficaria colocado ao nível ou em posição hierárquica inferior a algum subordinado seu, igualmente não pode assumir gravidade bastante que impossibilitasse, desde logo e sem mais a continuação da relação de trabalho, a comunicação levada a cabo pela ré no contexto apurado - no dia da apresentação do trabalhador ao serviço após o seu regresso de férias e passados poucos dias da abertura da Pousada, não tendo o mesmo ainda ali exercido quaisquer funções. V - Embora as Pousadas de Juventude sejam estabelecimentos que vendem camas, sob a forma de dormidas e forneçam refeições, possuindo algumas delas regime de pensão completa, mediante retribuição, não permite por si só enquadrá-las no sector da actividade hoteleira (e assim ser-lhe aplicável o CCT para tal sector), já que a finalidade essencial que têm por subjacente é outra, isto é, o acolhimento e alojamento é praticado sem intuito lucrativo, constituindo um meio para a prossecução de outros fins, particularmente o intercâmbio do turismo juvenil sob a égide da valorização da formação sócio-cultural e educativa, através do alargamento dos laços culturais entre países e regiões. VI - O princípio da igualdade salarial constitucionalmente garantido assenta num conceito de igualdade real com a aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedecendo a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe, necessariamente, a mesma dimensão na realidade material fornecida pelo caso concreto. VII - A verificação da violação do princípio da igualdade salarial impõe a demonstração da existência de uma diferenciação não justificada, e a respectiva prova incumbe a quem se crê alvo da discriminação. VIII - Por via do princípio de 'a trabalho igual, salário igual' poderá ser dado o mesmo tratamento remuneratório a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias de determinada convenção colectiva (ou mesmo a trabalhadores não sindicalizados), desde que o trabalho desses trabalhadores seja desenvolvido em três condições de igualdade: natureza, quantidade e qualidade.
Revista n.º 4018/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A dificuldade de distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços não se situa no plano dos conceitos, mas na valoração dos factos em concreto a efectuar através do 'método indiciário'. II - A prova de que o autor desenvolvia as suas funções em cumprimento das ordens necessárias ao trabalho de cada dia (claramente diferente das instruções e orientações genéricas compatíveis com uma prestação de serviços), cumprindo horário de trabalho e trabalhando para além dele, indicia a existência de subordinação jurídica na actuação que caracteriza a relação laboral
Revista n.º 3664/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
Frustando-se o plano de gestão controlada, não obstante existirem medidas que não poderão deixar de ser tidas como definitivas (designadamente as que envolvam terceiros, tal como o caso da resolução de contratos da empresa com entidades estranhas ao processo de recuperação e, bem assim, todas as que se tenham concretizado em negócios validamente concluídos), as que envolvam o 'sacrifício' dos credores em prol do plano terão, naturalmente, de cair em simultâneo com a queda da medida de gestão controlada, voltando a ser exigíveis os créditos originários.
Revista n.º 3252/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito que o autor se arroga e pretende ver judicialmente reconhecido. II - Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer das questões relativas às comparticipações devidas pelo Centro Regional de Segurança Social ao abrigo do art.º 9, do DL 25/93, de 05.02, por estar em causa a reacção contra uma decisão do CRSS (no que se refere ao montante do pagamento das contribuições devidas por não ter sido atribuído ao trabalhador o montante de indemnização de antiguidade em função do tempo de trabalho no sector aduaneiro, mas tão só o tempo de trabalho no último empregador) que constitui um acto administrativo, praticado por uma pessoa colectiva de direito público, no exercício do seu jus imperium. Consequentemente e para o efeito, são competentes os tribunais administrativos, consubstanciando-se a causa de pedir da acção, não na cessação do contrato de trabalho com consequente direito à indemnização, mas na obrigação a que o Estado, através do referido DL 25/93, a si mesmo se impôs a satisfazer através do seu aparelho administrativo de segurança social.
Revista n.º 3559/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes Mário
I - A arguição da nulidade do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso e não nas respectivas alegações, sob pena de não ser conhecida por extemporaneidade. II - O pagamento do trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos que são elementos constitutivos do direito que o autor pretende fazer valer e, consequentemente, sobre quem incide o ónus da prova: prestação efectiva do trabalho em desvio ao programa normal de actividade do trabalhador; determinação prévia e expressa da execução do trabalho suplementar pela entidade empregadora. III - Não sendo unívoca a interpretação que tem sido dada ao requisito da determinação do empregador, tem sido pacífico o facto de se não dispensar, pelo menos, o conhecimento sem oposição por parte da entidade patronal que seja demonstrativo do consciente aproveitamento do labor desenvolvido pelo trabalhador para além do tempo que nos termos contratuais se obrigou a cumprir. IV - A validade da alteração da estrutura remuneratória no âmbito da prestação de trabalho de motoristas nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias que, eliminando prestações previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, criou outras espécies de abonos não contemplados, depende (quer essa alteração tenha por base o acordo das partes, quer de decisão unilateral da empregadora) da demonstração de que da mesma resulta um regime mais favorável para o trabalhador. V - Não tendo ficado apurada a ocorrência de efectivo sistema remuneratório mais favorável para o trabalhador, é nula a modificação da estrutura da remuneração (independentemente da existência ou inexistência de acordo) por violação do art.º 14, n.º1, do DL 519-C1/79, de 29.12. VI - Em consequência de tal nulidade tem o trabalhador direito a auferir todas as prestações previstas no CCT aplicável e não pagas a esse título, bem como a restituir as prestações auferidas a coberto da alteração contratual que se destinava a substituir aquelas prestações. VII - A falta de pagamento pontual da retribuição pressuposta no art.º 3, da LSA, é condição necessária e suficiente para o exercício do direito à rescisão do contrato de trabalho e à respectiva indemnização, sendo pois irrelevante a culpa da entidade patronal e a gravidade do comportamento por esta assumido com a falta de pagamento ou a possibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. VIII - O simples erro no cálculo do crédito não determina a falta de liquidez do mesmo, sendo pois de operar a sua rectificação, pelo que o mesmo não obsta à constituição em mora por parte do devedor, nos termos do art.º 805, do CC.
Revista n.º 3916/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
I - É sobre o trabalhador que recai o ónus da prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência a que alude o n.º3 do art.º 40, da LCCT. II - Para a ilisão da presunção constante do n.º2 do art.º 40 da LCCT, não basta ser doente e ser essa doença susceptível de obstar à comunicação da ausência, impõe-se que, no concreto, se demonstre que a inexistência da comunicação foi consequência necessária desse impedimento. III - O conhecimento por parte do banco réu que o autor sofria de doença do foro psiquiátrico e que tal doença era incapacitante determinando as suas ausências ao serviço, constitui factualismo não suficiente para demonstrar, em concreto, que, a partir de 27.05.99, o trabalhador se encontrava doente e incapacitado de comparecer ao serviço e impedido, por motivo de força maior, de comunicar a sua ausência à respectiva entidade patronal. IV - Resultando do processo que o autor, em 23.06.99, contactou o banco (na pessoa da assistente social deste) por verificar que na sua conta ordenado não tinha sido creditado o vencimento, ter-se-á de considerar que, pelo menos nesta data, o trabalhador se encontraria em condições de comunicar a sua ausência e a razão de força maior que, anteriormente, lhe impedira a comunicação.
Revista n.º 3367/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Vítor Mesquita Eméric
I - Após a reforma do processo civil de 1995/1996, a renúncia ao mandato passou a produzir efeito com a notificação da renúncia ao mandante, e não apenas com a constituição de novo mandatário. II - Notificada à autora a renúncia da mandatária quando faltava um dia para o termo do prazo de interposição do recurso, com o uso da faculdade prevista no n.º5 do art.º 145 do CPC, deve considerar-se suspenso esse prazo, pelo que, tendo a autora solicitado o patrocínio do Ministério Público no dia seguinte ao da notificação da renúncia e tendo o Ministério Público apresentado no dia imediato requerimento de interposição do recurso, deve este considerar-se tempestivamente interposto. III - Encontrando-se a autora na situação de baixa por doença na data em que foi despedida, situação que não foi alegado nem provado ter sido interrompida até à data da sentença, a nulidade do despedimento não implica a condenação da ré no pagamento das retribuições relativas ao período desde o despedimento até à data da sentença, por tais retribuições não serem devidas, atenta a não existência do dever da entidade patronal remunerar o trabalhador durante a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador.
Revista n.º 337/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - O art.º 72, do CPT (de 1981), impõe a arguição das nulidades da sentença logo no requerimento de interposição do recurso, não bastando a simples referência, nas alegações, a qualquer nulidade de que a sentença eventualmente enferme. II - A interpretação daquele preceito que assim tem sido uniformemente adoptada na jurisprudência das Relações e do Supremo não fere os princípios constitucionais de acesso ao direito, da proporcionalidade e da igualdade. Na verdade, a solução questionada insere-se na liberdade de conformação do legislador ordinário, funda-se em motivos de economia, celeridade e racionalidade processuais, e não elimina nem dificulta de modo particularmente oneroso o direito ao recurso, nem tolhe o direito de acesso aos tribunais, nem viola a ideia de Estado de Direito. III - Embora a obrigação adstrita ao autor pela celebração do contrato seja, fundamentalmente, de resultado - promover a venda de produtos para a agricultura - a natureza das funções por ele desempenhadas no âmbito do desenvolvimento do correspondente acordo e que foram apuradas no processo denotam com evidência que o seu objecto se cifrava essencialmente na actividade do trabalhador, ocupado maioritariamente com a execução de funções numa fábrica, cumprindo aí um horário de trabalho, respondendo perante um superior que lhe dava instruções de serviço que eram por ele acatadas, em contrapartida do que auferia remuneração certa, que lhe era paga durante o período de férias. E não sendo decisivo o nomen juris ou a qualificação da situação operada no documento que formalizou o contrato celebrado, antes evidenciando as condutas que estão subjacentes ao desenrolar da relação jurídica estabelecida uma inversão dos conceitos utilizados, permitem os factos provados, ponderados todos os elementos, considerar a prestação do autor integrada numa estrutura organizada com sujeição à autoridade e direcção da ré, assumindo assim natureza subordinada, tratando-se por isso de uma relação laboral. IV - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime especial de prescrição constante do art.º 38, n.º1, da LCT, preceito que estabelece uma regra específica de contagem e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral do CC.
Revista n.º 599/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
A conduta da autora, que desempenhava funções de direcção ou chefia, violando os deveres de lealdade e de confiança, particularmente exigentes na actividade bancária, dada a sua função económica e importância social que assume, é impeditiva de se valorarem, com a relevância pretendida, as circunstâncias favoráveis da actividade da trabalhadora, nomeadamente a antiguidade, a conduta profissional até aí irrepreensível e os bons serviços prestados durante muitos anos. Estamos no domínio da actividade económica mais sensível da sociedade, em que o princípio da confiança não admite escalonamentos. Ou existe e a relação laboral deve manter-se ou não existe e a sua manutenção é imediata e praticamente impossível, pelo que assiste à entidade patronal o direito de despedimento com justa causa.
Revista n.º 1812/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
O conjunto de factos carreados pela autora e que ficaram provados não traduzem um circunstancialismo que possa ser havido como adequado para se poder invocar justa causa como fundamento de uma rescisão contratual por aquela, pois, embora as expressões utilizadas, de parte a parte, correspondam a uma situação de desentendimento entre ambas, não foram trazidas aos autos com o acompanhamento de outros elementos probatórios que permitissem concluir que, no caso concreto, a troca de palavras havida pudesse traduzir um confronto explosivo, impeditivo da manutenção da relação laboral, sendo que a referência a uma eventual criação de um estado de tensão, instabilidade emocional, ou insegurança, desacompanhada de elementos concretos dos quais se pudesse inferir um propósito de ferir a honra e a consideração devidas à autora, é insuficiente para imputar à actuação da ré a aludida impossibilidade da manutenção da relação laboral, em virtude da comissão de ofensas à honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos (art.º 35, alínea f), LCCT), que seria o único aspecto legal em que tal actuação poderia ser enquadrada.
Revista n.º 3844/00 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
Tendo o autor cessado a sua actividade no sector bancário, por rescisão do contrato de trabalho, em 12 de Maio de 1969 e passado à situação de reforma por invalidez em 26 de Março de 1992, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª, do ACT para o sector bancário, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª, do mesmo ACT, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma.
Revista n.º 4100/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I - A excepção de caso julgado tem como finalidade evitar que o tribunal da acção posterior seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão transitada.sto é, essa excepção implica para este tribunal quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão. II - Sendo a causa de pedir na acção a rescisão contratual unilateral, com justa causa, operada pelo autor através de carta datada de 10.02.97, o que pressupõe a vigência de um contrato válido, só a existência de decisão transitada em julgado declarando-o nulo ou julgando-o terminado em data anterior constitui caso julgado impeditivo do conhecimento do mérito daquela acção.
Agravo n.º 3253/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Só uma sentença de condenação em quantia certa consentia que a execução se iniciasse com a nomeação de bens à penhora. II - Sendo seguro que a sentença não condenou a ré a pagar à autora quantia certa, devia a credora ter instaurado execução através de requerimento em que fixasse o quantitativo do crédito, no caso da liquidação de todo ele depender de simples cálculo aritmético (art.º 805, n.º1, do CPC), ou socorrer-se do disposto no art.º 806, n.º1, do mesmo Código, no caso de tal não acontecer. Consequentemente, foi indevidamente usada a forma de processo executivo do art.º 92, do CPT (de 1981), havendo que lançar mão do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, na forma sumária, como determina o art.º 101, n.º1, do CPT (de 1981). III - A circunstância de não se dispor dos elementos que indiquem quais os montantes que preenchiam a retribuição da autora, pois sabemos apenas que era composta de parte fixa e parte variável, desconhecendo-se os dados a considerar na determinação desta, desde logo afasta a possibilidade de utilmente e com segurança se aproveitar o requerimento inicial e o requerimento que o completou, a convite do juiz, e com eles se considerar instaurada naqueles termos a execução.
Agravo n.º 4103/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
Os termos suficientemente claros e explícitos da decisão e seus fundamentos tornam injustificado o seu esclarecimento.
Incidente n.º 1662/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
I - Para efeito de cúmulo jurídico (e não material) de pena de prisão com pena de multa, a efectuar nos termos do art. 77.º, n.º 3, do CP, atende-se à pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. II - Tal solução é a que melhor permite a consideração global dos factos e da personalidade do arguido, com vista à determinação da pena única final a aplicar, acarretando em regra um benefício para o mesmo. III - A fim de manter intocado o direito de pagamento voluntário que é conferido ao arguido pelo art. 49.º, n.° 2, do CP, no cúmulo em que entrem penas de multa convertidas em prisão, far-se-á a indicação da pena de prisão a que ficará reduzido, no caso de pagamento voluntário da multa.
Proc. n.º 4217/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Pires
|