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I - A abertura de uma conta conjunta e a outorga de poderes para movimentar as contas pessoais, não têm o significado de transformar em coisas comuns o que era próprio de uma deles. I - Mesmo na conta conjunta cada um podia demonstrar o que era seu e podiam pedir contas do resultado final.
Revista n.º 3484/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros
Não constitui exercício ilegítimo do direito, por abusivo, o pedido da restituição da viatura entregue pela locadora ao locatário no âmbito do contrato de locação financeira, em consequência do incumprimento por este último, das suas obrigações.
Revista n.º 4127/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Fa
Deduzindo-se incidente de falsidade do auto de arrematação em acção executiva, assinado que se mostra o auto pelo funcionário judicial e também pelo juiz competente, a falta de citação deste último para o mesmo incidente constitui nulidade insanável de todo o processo.
Revista n.º 4142/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes
I - Se os recorrentes levantaram, nas alegações do recurso de apelação, a questão da inaudibilidade do depoimento gravado de uma testemunha durante um certo período de tempo, o que gerava a impossibilidade de saber o que ela disse e a relevância do mesmo, tal questão foi atempadamente suscitada. I - Não sendo audível esse depoimento não era possível ao acórdão recorrido uma efectiva reapreciação ou renovação da prova a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 712 do CPC, tal como fora solicitada à Relação no recurso, pelo que, não estando a matéria de facto devidamente fixada, há lugar à revogação do acórdão, devendo os autos baixar à Relação a fim de aí, pelos mesmos senhores juizes Desembargadores seja, de novo, o recurso julgado.
Revista n.º 4057/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante
Estando em causa a competência internacional dos tribunais portugueses, não pode socorrer-se validamente das normas estatutárias que regem sobre a vinculação da sociedade ré para nelas fazer repousar a nulidade do acordo com ela celebrado e do pacto de jurisdição que dele consta.
Agravo n.º 4092/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante
I - É de afastar a solução que consiste na cumulação dos juros e da correcção monetária, relativamente ao período que haja mediado entre a citação e a prolação da sentença da 1.ª instância. I - Os juros devidos pela indemnização pelos danos morais devem ser contados como decorre do art.º 805, n.º 3, do CC, ou seja, contam-se desde a citação.
Revista n.º 28/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pi
I - A diminuição da capacidade de trabalho é distinta da diminuição da capacidade salarial (podendo mesmo vir a obter resultados idênticos) e traduz-se em a incapacidade exigir - actualmente ou, com toda a probabilidade, no futuro - do lesado um esforço suplementar quer físico quer psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho. I - Qualquer destes danos é patrimonial e não há quer sobreposição quer confusão entre o dano da diminuição da capacidade de trabalho e o dano não patrimonial que a própria diminuição possa gerar.
Revista n.º 398/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
Provando-se nas instâncias que no decurso de uma nova acção de despejo contra si intentada o réu informa o tribunal que o imóvel se encontra livre e devoluto e nas mesmas condições em que o recebeu aquando da celebração do contrato de arrendamento, tal vale como denúncia do mesmo nos termos do art.º 100, n.º 4 do RAU.
Revista n.º 528/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
Se, nos embargos à execução movida pelo Hospital Civil X contra a seguradora Y, com base numa certidão de dívida hospitalar., o embargante questiona a existência do direito do exequente, a este competirá provar os elementos constitutivos do seu direito.
Revista n.º 437/02 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fe
I - Na interpretação do contrato de seguro nada impede que o intérprete se socorra de outros elementos interpretativos que não da apólice, desde que o resultado interpretativo tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeito, no texto da apólice. I -nexistindo cláusula contratual de pagamento à primeira solicitação no contrato de seguro-caução, porque do seu regime nada resulta nesse sentido, o seguro é uma garantia simples, parcialmente dependente do negócio fundamental, da relação entre o devedor principal e o beneficiário.
Revista n.º 4136/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
I - O acertamento do montante de crédito reclamado em processo especial de recuperação de empresa e de falência pode ser feito por via judicial em acção declarativa de condenação, sem prejuízo de o seu cumprimento pela empresa ser depois exigível apenas em menor extensão, sem que isso traduza ofensa de caso julgado - art.º 62, n.º 1 do CPEREF - à semelhança do que sucede com os créditos que hajam sido reconhecidos por sentenças anteriores àquele processo especial. I - Definida a obrigação da empresa de acordo com os factos que lhe deram origem e os que eventualmente a tenham modificado ou extinto, em parte, e uma vez que a execução não é possível, o respectivo cumprimento terá lugar adentro do processo de recuperação e nos moldes aí determinados. II - A apreensão do veículo em providência cautelar de entrega de viatura, na sequência de despacho judicial aí proferido não correspondeu a mais do que o acautelamento da entrega que definitivamente haveria de ser feita se viesse a ter lugar o reconhecimento da resolução declarada pela recorrida, pelo que tem que haver uma decisão que converta formalmente em definitiva aquela entrega provisória. V - A entrega da viatura feita na providência cautelar não torna supervenientemente inútil o pedido da sua entrega formulado na correspondente acção.
Revista n.º 314/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
I - Não ocorre coligação ilegal passiva com pluralidade de pedidos se ocorrer identidade parcial dos factos a apreciar e bem assim como dos pedidos. I - O objecto do seguro-caução celebrado entre a locatária de um contrato de locação financeira e a seguradora tem por objecto a garantia do pagamento das rendas vencidas e não pagas e bem assim como das vincendas referentes ao contrato de locação financeira.
Revista n.º 418/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Pa
I - O termo “posse” integra matéria de direito e não matéria de facto, pelo que se tem por não escrita a resposta dada ao quesito que a contém. I - A expressão “venda” constitui matéria de facto susceptível de integrar a base instrutória.
Revista n.º 633/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Pa
I - Do art.º 234 do Tratado CEE, que substituiu o art.º 177, resulta que o reenvio prejudicial tem em vista levar ao TJCE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da validade de um acto de direito comunitário. I - Assim, claramente excluídas do reenvio prejudicial estão as questões relativas à interpretação ou à apreciação de normas legislativas ou regulamentares de direito interno, as relativas à compatibilidade delas com o direito comunitário, bem como, de forma ainda mais clara, as questões relativas à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais. II - O reenvio prejudicial, a pedido de quem de direito ou por iniciativa do próprio juiz, tem que ocorrer num momento anterior à prolação da decisão final, para nela ser tida em conta, sendo caso disso, a posição do TJCE.
Incidente n.º 312/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
I - Há interposição real quando alguém conclui um negócio jurídico em seu nome, mas por conta e no interesse de outrem. I - No mandato não representativo o mandatário não é um sujeito simulado, como na interposição fictícia, mas parte verdadeira no negócio, pelo que adquire os direitos e assume as obrigações dele decorrentes - art.º 1180 do CC - e fica obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos na execução do mandato - art.º 1181, n.º 1, do CC. II - Trata-se de uma acção de carácter pessoal, e não de uma acção relativa a um direito real ou pessoal de gozo, a acção proposta contra o interposto mandatário visando obrigá-lo a cumprir a obrigação de transmitir um prédio para o mandante ou adquirente real. V - A obrigação de proceder à alteração da situação registral que a eventual procedência da mencionada acção pode implicar também não confere a esta carácter real.
Agravo n.º 2941/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
No domínio do DL n.º 39/95, de 15-02, a deficiência da gravação deve ser verificada e reclamada ante o tribunal de 1.ª instância que está a proceder ao registo, de forma a que aquele possa ordenar a sua repetição se for essencial ao apuramento da verdade, ficando a irregularidade sanada se não se tiver efectuado tal reclamação.
Revista n.º 282/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - Para que se possa dar por verificada a simulação de um negócio jurídico é necessário que haja divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, precedida de um acordo entre os contraentes (pactum simulationis) e com o intuito de enganar ou iludir terceiros (animus decipiendi), que não o intuito de prejudicar ou de causar um dano ilícito a terceiro (animus nocendi), ainda que ambas estas intenções possam coexistir na mesma declaração. I - A determinação da intenção dos contraentes, designadamente do animus decipiendi, integra matéria de facto cujo apuramento é apanágio exclusivo das instâncias e cujo ónus de dedução e de prova impende sobre o demandante - arguente. II - É sempre inadmissível ex vi legis a prova testemunhal e por presunções do acordo simulatório e do negócio simulado quando invocado pelos simuladores, ficando esta assim restringida à prova documental e à confissão.
Revista n.º 4129/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
Deve, em princípio, improceder a arguição da nulidade de um contrato quando esta arguição configure um abuso do direito, , nos casos em que a nulidade formal seja arguida pelo contraente que a provocou ou levou dolosamente o outro a não formalizar o contrato, ou procedeu de modo a criar nesse outro contraente a convicção de que não seria invocada a nulidade, procedendo, assim, de modo iníquo e escandaloso.
Revista n.º 284/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
A factura é um documento particular cuja força probatória plena, regulada no art.º 376 do CC, não abrange a identidade do adquirente dos produtos naquela mencionados.
Revista n.º 427/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeid
I - Ao réu cabe alegar e provar a data do acidente, sendo de presumir que nessa mesma data o lesado teve conhecimento do seu direito à reparação. I - Porém, hipóteses há em que o autor não “soube” desde logo do seu direito ou em que se deve considerar suspenso o prazo de prescrição, cabendo ao lesado, caso ocorram tais hipóteses, invocá-las e prová-las.
Revista n.º 3389/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Quirino Soares
O art.º 669, n.º 2, b), do CPC, visa apenas os lapsos manifestos, não se destinando a emendar erros de julgamento, caso em que entraria em contradição com o art.º 666 do mesmo diploma.
Incidente n.º 3944/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
I - O art.º 4 do DL n.º 321/85, de 05-08, prevê duas hipóteses de reembolso: a) em caso de liquidação da empresa; b) passados 10 anos, desde que a mesma o decida. I - A expressão 'nas condições definidas aquando da emissão', constante da parte final do n.º l do referido artigo, não significa que o banco só possa reembolsar desde que esclareça quando da emissão que assim procederá ou poderá proceder. II - Essa expressão tem que ver apenas com aspectos concretos do reembolso: se é feito ao par, com prémio, em prestações, se serão reembolsados todos os títulos emitidos ou apenas parte, e neste caso quais, etc. V - Na ausência de especificações sobre 'condições de reembolso', seguir?se?ão as regras gerais para a restituição da quantia mutuada, o que resulta desde logo do facto de os títulos representarem mútuos ('empréstimos', chama-lhes o DL n.º 321/85, art.º 1, n.º 1) e do regime destes contratos, que deve aplicar?se supletivamente. V - Face ao disposto nos art.ºs 1147 e 1148 do CC, é de concluir poder o banco proceder ao reembolso decorridos os 10 anos fixados, sem necessitar de acordo dos seus mutuantes. VI - Entendimento contrário ao exposto em V poderia significar para o banco uma vinculação contratual perpétua, de prestação positiva, que o sistema repele.
Revista n.º 4360/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
I - Os direitos de informação e de livre expressão sofrem as restrições necessárias à coexistência, em sociedade democrática, de outros direitos como os da honra e reputação das pessoas. I - Há que procurar, antes do mais, a “concordância prática” desses direitos, de informação e livre expressão, por um lado, e à integridade moral e ao bom nome e reputação, por outro, mediante o sacrifício indispensável de ambos. II - Em último termo, o reconhecimento da dignidade humana como valor supremo da ordenação constitucional democrática impõe que a colisão desses direitos deva, em princípio, resolver-se pela prevalência daquele direito de personalidade (n.º 2 do art.º 335 do CC), só assim não sucedendo quando, em concreto, concorram circunstâncias susceptíveis de, à luz de relevante interesse público, justificar a adequação da solução oposta. V - Existindo verdadeiro interesse público em que a comunidade seja informada sobre certas matérias, o dever de informação prevalece sobre a discrição imposta pelos interesses pessoais. V - Sempre, no entanto, será de exigir o respeito por um princípio, não apenas de verdade, necessidade e adequação, mas também de proporcionalidade (ou razoabilidade).
Revista n.º 184/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
I - Com excepção da confissão, os meios probatórios ao dispor do tribunal que faz o julgamento da matéria de facto são totalmente ineficazes e, mesmo, completamente inadequados para a averiguação dos factos psíquicos. I - Sendo assim, o que, em regra, importa quesitar, são as manifestações exteriores daqueles estados de natureza psíquica, cabendo ao juiz da sentença, depois, pronunciar?se sobre estes últimos, no momento em que fixa, em definitivo, a matéria de facto sobre que irá fazer o exercício de indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, tal como se prescreve na parte final do n.º 2 do art.º 659 do CPC. II - Não basta que o detentor passe a considerar-se possuidor para que haja inversão do título; é necessário que o exteriorize numa atitude frontal e directa perante o possuidor, dando-lhe a conhecer a sua intenção de actuar como titular do direito correspondente.
Revista n.º 536/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Ar
I - O contrato-promessa de arrendamento com entrega das instalações prometidas arrendar não confere ao promitente arrendatário a posse dessas instalações e dos bens nelas existentes. I - Não obstante a falta de posse, o contrato-promessa com tradição da coisa assegura ao promissário o direito de usufruir dela enquanto não for reconhecido judicialmente ou pelas próprias partes a ilicitude da detenção e o acordo do detentor ou condenação deste a restituir a propriedade ao promitente locador (ou vendedor) ou ao proprietário. II - A falta de menção da existência de licença de utilização, exigida no art.º 9, n.º 4, do RAU, só é causa de nulidade do contrato de arrendamento e não da promessa de arrendamento.
Revista n.º 273/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Mo
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