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I - Com as alterações decorrentes da Lei 35/94, de 15-09, em sede de regime de liberdade condicional, o objectivo da lei, ao aditar ao CP um novo art. 62.º, foi claramente, o de evitar que o tribunal, ao decidir da liberdade condicional a meio do somatório das penas sucessivas (como até então, na falta de texto explícito, era prática corrente), o fizesse quando a(s) primeira(s) já estivessem esgotadas e a(s) últimas ainda não tivessem atingido o momento apropriado. II - O sistema - então introduzido - da interrupção a meio (ou, sendo caso disso, aos 2/3) das sucessivas penas visaria remeter o momento da decisão da liberdade condicional para aquele em que todas e cada uma das penas sucessivas houvessem atingido, pelo cumprimento parcial, a duração mínima legalmente exigida para, se reunidos os demais requisitos, apreciar a libertação condicional do condenado (art. 61.º do CP). III - Para executar tal objectivo, exigem alguns tribunais, mais apegados ao texto do art. 62.º do CP (que leva implícita uma determinada ordem de precedência entre as várias penas a cumprir), que «a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar» seja «interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena» (ou sendo caso disso, «dois terços da pena»), propendendo os demais - arrastados por uma pratica jurisprudencial anterior ao novo texto da lei - para uma execução simultânea do conjunto somado das penas envolvidas e para uma sucessão meramente virtual de cada uma delas, donde que a «interrupção» da primeira «quando se encontrar cumprida metade» apenas deva funcionar - a isso se resumindo, no seu entender, a exigência do art. 62.º, n.º 1, do CP - em termos meramente contabilísticos. IV - Mas, praticamente, os resultados da aplicação de um ou outro critério (sendo certo que o novo art. 62.º do CP manifesta a sua preferência pelo critério da execução «sucessiva» das «penas que devam ser cumpridas sucessivamente» e da «interrupção» da(s) pena(s) que deva(m) ser cumprida(s) em primeiro lugar») não se prefiguram diferentes. Por um lado, o momento da decisão da liberdade condicional (ou seja, «o momento em que [o tribunal] possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas») é coincidente. E, desde que se perspective a libertação condicional como comum a todas as penas sucessivas, também não discreparão as consequências jurídicas da opção por um ou pelo outro. V - Na «interrupção» de uma das penas («quando houver lugar à execução de várias penas») confluirão a competência do tribunal da condenação (enquanto «tribunal competente para a execução» dessa pena individualizada) e a competência do tribunal de execução das penas (enquanto tribunal competente para a aplicação da liberdade condicional «em casos de execução sucessiva de várias penas»). VI - Configura-se como ajustada à sua competência a intervenção do tribunal de execução das penas ao «interromper» uma das várias em execução sucessiva, não na sua vertente (estática) da sua própria e individualizada execução (cuja competência cabe ao tribunal da condenação), mas na sua vertente (dinâmica) de pena que, entre as várias em execução sucessiva, estava sendo «cumprida em primeiro lugar». VII - Havendo lugar à sucessão de duas penas de prisão, o conflito positivo de competência entre o Tribunal da condenação e o da execução pressupõe, por um lado, que ambos os tribunais se arroguem a competência exclusiva para «interromper» a pena que deva ser cumprida em primeiro lugar e, por outro lado, que esse acto processual, ante o impasse, continue por cumprir.
Proc. n.º 383/02 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Numa situação em que o arguido é um jovem de dezanove anos, não constitui omissão de pronúncia sobre questão essencial, susceptível de determinar a nulidade de tal decisão, o facto desta não se referir expressamente à aplicabilidade ou não ao caso do regime especial dos jovens adultos. II - Em tal situação, à validade e eficácia da decisão em causa basta tão só que o tribunal aquando da medida da pena leve em conta tal idade do arguido e as demais circunstâncias da situação concreta para concluir pela aplicação de uma determinada pena ao mesmo.
Proc. n.º 141/02 - 5.ª secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (com declaração de voto) Pere
I - O STJ não pode sindicar o uso feito do princípio in dubio pro reo quando não dimana da decisão recorrida que o tribunal que proferiu tal decisão ficou em dúvida quanto aos elementos que permitiram estabelecer a culpabilidade dos arguidos e que, contra eles, decidiu nesse estado de dúvida. II - A problemática de saber se perante determinados factos dados como provados (e não provados) deveriam as instâncias ter ficado na dúvida quanto à existência de certo elemento susceptível de assumir relevância significativa em favor do acusado constitui matéria de facto que não se inclui na alçada cognitiva do STJ. III - As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto retiradas do alcance dos poderes da cognição do STJ. V - A livre apreciação da prova e a livre convicção são atributos das instâncias que julgam e decidem de facto e não do STJ que, em todo e qualquer caso, está circunscrito a decidir de direito sobre matéria de direito. V - Tal não invalida que seja da competência do STJ a apreciação e decisão da existência dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, podendo mesmo chegar, por via da sua verificação, a haver uma eventual violação do princípio in dubio pro reo a afectar o que haja sido decidido.
Proc. 4442/01 - 5.ª secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Made
I - Não cabe recurso da decisão que indeferiu um pedido de aclaração de uma outra decisão judicial, conforme resulta do art. 670.º, n.º 2, do CPC, aqui aplicável 'ex vi' dos arts. 716.º e 732.º do mesmo diploma e 4.º do CPP. II - As conclusões servem para resumir as razões do pedido - art. 412.º, n.º 1, do CPP - pelo que têm de reflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto, termos em que se entende que a indicação das normas violadas feitas apenas nas conclusões é absolutamente irrelevante e, por isso, deve o recurso ser rejeitado. III - Nos crimes semi-públicos, para aferir da legitimidade do Ministério Público não é necessário que o ofendido diga expressamente que deseja procedimento criminal contra o arguido; basta tão só que o ofendido dê conhecimento do facto criminoso ao Ministério Público para que este promova o processo, como preceitua o n.º 1 do art.º 49.º do CPP, não se opondo posteriormente ao procedimento criminal contra o arguido. IV - Existe violência sempre que o acto seja praticado contra ou sem a vontade do ofendido. V - No crime de violação, para haver violência é suficiente o convencimento da vítima da inutilidade de prolongar a resistência, sendo que continua a haver violência mesmo quando a vítima acaba por ceder, cansada e desejosa de se libertar do violador, adaptando-se-lhe até a ele. VI - O STJ não tem competência para conhecer dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º se o recurso tiver sido interposto de um acórdão da Relação e aqueles vícios tiverem sido imputados ao acórdão da 1.ª instância, sendo que a revisão do CPP efectuada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, procurou assegurar um recurso efectivo em matéria de facto e não dois recursos sobre a mesma matéria.
Proc. n.º 575/02 - 5.ª secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Verificando-se pluralidade de crimes, costuma distinguir-se entre:- Concurso legal, aparente ou impuro - em que a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido ou absorvido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não sendo aplicados, podendo os diversos tipos de crime encontrar-se conexionados por diversas relações entre si, de - especialidade - um dos tipos aplicáveis (tipo especial) incorpora os elementos essenciais de um outro tipo também aplicável abstractamente (tipo fundamental), acrescendo elementos suplementares ou especiais referentes ao facto ou ao próprio agente; - consumpção - o preenchimento de um tipo legal (mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (menos grave) devendo a maior ou menor gravidade ser encontrada na especificidade do caso concreto; - subsidiariedade - em que certas normas só se aplicam subsidiariamente, ou seja, quando o facto não é punido por uma outra norma mais grave; - facto posterior não punível - os crimes que visam garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes (crimes de garantia ou aproveitamento) não são punidos em concurso efectivo com o crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se ocasionarem um novo dano ao ofendido ou se dirigirem contra um novo bem jurídico;- Concurso efectivo, verdadeiro ou puro - em que entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente se não dá uma exclusivo via de qualquer das regras, como acontece com o concurso ideal, mas antes as diversas normas aplicáveis aparecem como concorrentes na aplicação concreta. II - Enquanto no crime de burla o bem jurídico protegido é o património do ofendido, o bem jurídico protegido nos crimes de moeda falsa tem sido colocado, entre nós, quer na 'confiança ou fé pública na moeda', quer na 'segurança e a funcionalidade (operacionalidade) do tráfego monetário (internacional)', ou em ambos, falando-se também na 'pureza ou autenticidade do sistema monetário',III - A protecção do património daqueles que recebem de boa fé a moeda falsa, que resulta da punição da colocação da moeda falsa em circulação é sempre subsidiária em relação ao bem protegido em primeira linha pela incriminação. IV - Deve ter-se em atenção que não é na mera coexistência de segmentos comuns aos ilícitos em presença que se deve radicar a adopção do concurso real ou do aparente, mas antes, na importância relativa que neles assuma a tutela que visam assegurar, que é o que constitui e integra a base justificativa determinante e decisiva da censura ético-juridica a emitir. V - A questão do concurso aparente ou real dos crimes de colocação em circulação da moeda falsa tem sido objecto de posições contrárias quer na doutrina, quer na jurisprudência do STJ que já se pronunciou no sentido de que a passagem de moeda falsa, não obstante possa envolver a violação de dois bens jurídicos (o da regularidade da circulação fiduciária e o do património dos adquirentes da moeda) constitui um único tipo de crime, não se cumulando, em concurso real, com o crime de burla, mas também se pronunciou no sentido de que o crime de passagem de moeda falsa se acumula, sob a forma de concurso real, com o crime de burla. VI - É esta a posição a seguir pelo STJ por imposição da jurisprudência fixada em lugar paralelo, pois que, na questão do concurso entre a falsificação e a burla decidiu esse Tribunal, em acórdão uniformizador de jurisprudência, que «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228°, n.° 1, alínea a), e do artigo 313°, n.°1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes» e a moeda falsa não é mais do que falsum especifico, pelo que 1he é aplicável esta mesma doutrina, devendo concluir-se pelo concurso real. VII - Mesmo no entendimento diverso devem ressalvar-se as situações em que além do uso da moeda falsa, na boa fé dos ofendidos, são introduzidos outros elementos do engano próprio da burla, caso em que terá lugar o concurso real entre aqueles crimes, como sucede quando é feito uso de falsa identidade.
Proc. n.º 4223/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - De harmonia com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, são irrecorríveis as decisões proferidas em recurso pelas Relações em processos por crimes a que sejam aplicáveis penas de prisão não superiores a 5 anos. II - Por acórdão de
, o STJ, em plenário, fixou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso ordinário da decisão tir
I - Por força do disposto no art.º 16, n.ºs 2, 4 e 5, do DL 104/97, de 29, diploma que criou a Rede Ferroviária Nacional-Refer, EP, são devidas aos trabalhadores transferidos para esta empresa todas as prestações em espécie (viagens e transporte de bagagens) a que a CP (Caminhos de Ferro Portugueses, EP) se encontrava obrigada a proporcionar aos mesmos. II - Consequentemente, se a REFER não puder facultar directamente as correspondentes vantagens, impõe-se-lhe cuidar de obter junto da CP títulos de transporte que possam proporcionar aos trabalhadores e seus familiares os benefícios a que têm direito. III - Estando pois perante regalias em espécie que continuam a ser possíveis nos termos em que se encontram definidas, só a elas os trabalhadores terão direito; não a valores pecuniários compensatórios. IV - Não tendo os autores alegado e provado que as prestações reclamadas a título de trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso e trabalho nocturno consubstanciavam compromissos assumidos pela CP perante cada um aquando da respectiva contratação, as mesmas apenas são devidas, se e na medida em que os trabalhadores prestem trabalho a que corresponda remuneração acrescida, não impendendo sobre a agora REFER a obrigação de proporcionar trabalho que obrigue a pagamentos suplementares.
Revista n.º 2401/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
I - A relação de confiança assume no domínio da actividade bancária especial relevância, particularmente no que se refere ao gerente de balcão, atentos os poderes de que dispõe. II - Na caracterização da figura de rotação de cheques não é indispensável que a final fiquem cheques por pagar, com o consequente prejuízo para a instituição bancária. III - A mera rotação de cheques é motivo suficiente para integrar justa causa de despedimento.
Revista n.º 4277/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - É admissível que uma pessoa, para além de um património de afectação geral, seja titular de um complexo patrimonial sujeito a um tratamento jurídico particular (fenómeno de separação de patrimónios) denominado património separado ou autónomo. II - Para que haja um património autónomo torna-se necessária uma afectação legal, e não meramente subjectiva, que se afaste do princípio geral da por conditio creditorum formulado no art.º 821, do CPC e no art.º 601, do CC. III - O critério mais seguro para o reconhecimento da existência de um património autónomo, é o da responsabilidade por dívidas. Assim, há um património autónomo quando um conjunto de bens responde só por certas dívidas (aspecto positivo) e pelas mesmas não respondem outros bens (aspecto negativo). IV - Para além da massa falida e da herança indivisa, só o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, regulado pelo DL n.º 248/86, de 25.08, é um património autónomo que goza de personalidade judiciária; neste caso, o interessado afectará ao estabelecimento uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento. V - Resultando do processo que 'os Grandes Armazéns da Graça' mais não eram do que um estabelecimento comercial em nome individual, e não tendo sequer sido alegado que constituía um estabelecimento de responsabilidade limitada, não assume o mesmo a natureza de património autónomo.
Revista n.º 2397/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - O art.º 72, do CPT (de 1981), impõe a arguição das nulidades da sentença logo no requerimento de interposição do recurso, não bastando a simples referência, nas alegações, a qualquer nulidade de que a sentença eventualmente enferme. II - Na execução de sentença que ordenou a reintegração do trabalhador está em causa determinar se o mesmo foi ou não reintegrado com a categoria a que tem direito, nos termos da sentença, e não saber se essa reintegração importa ou não a violação do princípio constitucional 'trabalho igual, salário igual', apreciação esta que cabe em processo declarativo próprio. III - Não consubstancia abuso de direito a reintegração do exequente pela executada no escalão que tinha à data do despedimento declarado ilícito, provado que está nos autos que a sua progressão na carreira estava dependente do resultado de processos de avaliação do mérito do seu desempenho, realizados anualmente de acordo com regras definidas, a que o mesmo não foi submetido.
Revista n.º 1964/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres (com declaração de voto)
I - A utilização de expressões conclusivas decalcadas de preceito constitucional não constitui alegação de factos que o tribunal devesse investigar, mas antes a formulação de conclusões de direito que teriam de ser retiradas dos factos concretos respectivos que deveriam ter sido articulados. II - Não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais a trabalhadora ofendida e vexada no seu brio e imagem pessoal e profissional pela não aceitação da sua prestação de trabalho e da sua permanência nas instalações da empresa sitas em Lisboa pela sua entidade patronal, inscrita num processo conflituoso, que se arrastava desde há mais de quatro meses, de recusa da primeira em aceitar a transferência de Lisboa para Alenquer do seu local de trabalho, uma vez que, neste contexto circunstancial, aquela ofensa não assumiu particular intensidade, não ocorrendo gravidade que reclame a tutela do direito. III - Não caracteriza uma vontade ou uma declaração de despedimento a ordem da ré de transferência da autora de local de trabalho, pois, bem ao contrário, a vontade clara e repetidamente expressa pela primeira foi no sentido de exigir a prestação de trabalho da última no novo local determinado. IV - No caso de mudança parcial do estabelecimento para efeitos do art.º 24, da LCT, a cláusula que, estipulando em contrário daquele normativo, proíba à entidade patronal a transferência do trabalhador para outra localidade sem o prévio consentimento por escrito, assegura, em primeira linha, sob pena de perder todo o seu sentido útil, o direito do mesmo a não ser transferido sem o seu acordo, cabendo ao empregador alegar e provar que, de todo em todo, não pode proporcionar-lhe a prestação de trabalho no seu local habitual e originário.
Revista n.º 3177/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I - A arguição da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o art.º 72, n.º 1, do CPT, no concernente à arguição de nulidades das decisões em processo laboral. II - Provando-se que o trabalhador não executava qualquer das funções a que o contrato de seguro se referia, há que concluir que este não cobria os riscos da actividade exercida pelo sinistrado na altura do acidente. É o caso de o sinistrado ter sido contratado para trabalho portuário e o contrato de seguro celebrado só cobrir os riscos da actividade de construção civil. Não estamos aqui perante qualquer vício do contrato de seguro gerador da sua nulidade ou anulabilidade que, a ser parcial, possibilite a sua redução, nos termos do art.º 292 do CC: as rés celebraram um contrato de seguro que cobre os riscos da actividade de construção civil, e, para esta actividade, o contrato de seguro é válido e eficaz. III - A apólice do contrato de seguro constitui uma formalidade 'ad substantiam', dela tendo de constar, necessariamente, 'os riscos contra que se faz o seguro', não sendo admissíveis outros meios de prova para demonstrar a inclusão de riscos que, manifestamente, não constam da apólice.
Revista n.º 4281/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - De harmonia com o preceituado no art. 77.º, n.º 1, do CP, no caso de concurso de crimes, o tribunal condenará o arguido numa pena única, sendo levados em consideração, na respectiva fixação, e conjuntamente, os factos e a personalidade do agente. II - O que significa que o estabelecimento do cúmulo não constitui uma nova operação contabilística, ou um jogo de números, mas antes e principalmente um verdadeiro julgamento, em que expressamente se considere o peso que os factos e a personalidade do seu autor têm no ajuizamento da sua conduta. III - Não satisfaz as exigências de fundamentação contidas no n.º 2 do art. 374.º do CPP e no n.º 1 do art. 77.º do CP, a mera invocação das normas legais aplicáveis ou sequer a nua referência à personalidade do arguido (cfr. neste sentido Acs. do STJ de 98.01.08, Proc. n.º 1221/97; de 98.04.01, Proc.ºs n.ºs 17/98 e 70/98; de 98.07.01, Proc.ºs n.ºs 234/98 e 523/98; de 98.11.15, Proc. n.º 792/98; de 00.02.10, Acs. STJ VIII, 1, 206; de 00.03.29, Proc. n.º 993/99; de 00.06.28, Proc. n.º 119/00 e de 01.03.22, Proc. n.º 353/01).
Proc. n.º 222/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando
I - Para se obter o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de um acto ilícito oferece a doutrina três caminhos: a via independentista ou civilista, a via interdependentista ou alternativa e a via aderente à acção penal. II - O legislador português optou, como regra, pela terceira via (art. 71.º, do CPP), sem prejuízo de o tribunal, perante o silêncio da vítima, poder atribuir-lhe uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção o imponham (art. 82.º-A, do mesmo Código). III - É legal a sujeição da suspensão da execução da pena ao pagamento de determinadas quantias destinadas a instituições de solidariedade social (art. 50.º, n.º 1, al. c), do citado diploma). IV - As condições a que fica subordinada a suspensão deve obedecer ao princípio da razoabilidade, de modo a não se transformar numa existência que inviabilize, na prática, a concessão do benefício.
Proc. n.º 126/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Armando Leandro Franco
I - A orientação que, na hipótese de crime continuado, se satisfaz com um dolo continuado, entendido criminologicamente, que se apresenta como um fracasso psíquico e sempre homogéneo do autor na mesma situação fáctica, é a que melhor se coaduna com a letra e a teleologia do preceito do n.º 2 do art. 30.º do CP, tal como provem da doutrina defendida pelo seu inspirador e que, predominantemente, este Supremo Tribunal tem adoptado. II - Apesar de haver uma pluralidade de resoluções, factores exógenos ao agente foram determinantes da sua conduta, na medida em que o convocaram para a prática dos factos, de modo progressivamente menos resistível. III - Embora o bem jurídico em causa seja de natureza eminentemente pessoal, desde que se trate da mesma vítima a figura do crime continuado é configurável; por outro lado, só se a distância temporal ou espacial separadora dos vários actos for tão larga que afaste a possibilidade de a mesma situação exterior presidir a todos, individualizando e diferenciando as várias oportunidades que facilitam a reiteração, se poderá falar de uma influência do espaço e do tempo capaz de excluir a continuação criminosa. IV - Encontrando-se o arguido abrigado por obséquio em casa dos seus conterrâneos, há cerca de 15 dias, desempregado e com a situação de imigração não regularizada, ao aproveitar a oportunidade de estar quase sozinho para coagir sexualmente uma criança de cinco anos de idade, por duas vezes, comportando-se como se fosse um adulto, abusando dela sexualmente numa situação de completa fragilidade, são factos que revelam uma personalidade deformada, com ausência de freios que o inibam de passar por cima de todos aqueles constrangimentos, o maior dos quais devia ser a própria idade da vítima, o que arreda a continuação criminosa.
Proc. n.º 4454/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
I - O legislador, com as circunstâncias que enunciou no n.º 2 do art. 132.º do CP, veio fornecer ao juiz, se bem que exemplificativamente e de aplicação não automática, elementos que, em regra, denunciam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente e, portanto, um tipo de culpa, uma atitude interior, muito mais desvaliosa que a que presidiu à formulação do tipo-base, o homicídio simples. II - É, por isso, certo que a existência, no caso de alguma ou algumas das circunstâncias aí referidas não conduzem necessariamente à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral do n.º 1, como o é também que outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir à especial censurabilidade ou perversidade. III - sso não significa, porém, que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. Ainda então, tendo presente que se está perante um moldura penal agravada em conexão com os princípios da legalidade e do Estado de Direito, a relação do juiz não se estabelece com o n.º 1 do art. 132.º sem a mediação do n.º 2. Encerrando este n.º 2 juízos de valor legais tendentes ao preenchimento da cláusula geral indeterminada do n.º 1, aquele número não pode deixar de ser tomado em conta na procura de circunstâncias qualificativas atípicas. IV - Quer-se assim precisar que o juízo judicial não está de todo desvinculado dos juízos de valor legais de que são portadoras as circunstâncias autonomizadas pelo legislador, algumas formuladas, também elas próprias, por recurso a cláusulas gerais, sendo, por isso, ainda típicas todas as situações computadas por tais cláusulas. V - As circunstâncias do n.º 2 do art. 132.º, devem pois servir de padrão, ponto de referência, para a formulação de juízos judiciais em relação às circunstâncias que aí não aparecem valoradas. VI - Não indicia especial censurabilidade ou perversidade do arguido a utilização por ele de uma arma de fogo quando a vítima, depois de se dirigir à viatura automóvel onde aquele e o seu filho se encontravam e de ter desferido socos contra o veículo, se inclinou para o interior do mesmo, através de uma janela aberta, brandindo a lâmina de uma navalha contra o filho do arguido.
Proc. n.º 3101/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Lourenço Martins Flores Ribeiro Pires
I - Estando provado que:- O arguido, sabendo que a vítima estava embriagada, cerca de meia hora depois de um pequeno dissídio de trânsito havido com ela, quando vinha já de regresso ao volante do veículo que conduzia, porque a reconheceu ao passar, fez inversão de marcha e imobilizou o veículo perto dela, a quem se dirigiu e abordou, entrando ambos em discussão e envolvendo-se em confronto físico, numa luta em que era manifesta a superioridade do primeiro que, após derrubar a vítima, e com ela caída, se dirigiu ao carro onde pegou um revólver;- Com este empunhado, encostou-o então à cabeça da vítima, que estava a levantar-se e na posição de quase sentado, desferiu-lhe um tiro, tendo de seguida ainda agarrado no corpo daquela, encostada a arma ao seu pescoço e disparado novo tiro, caindo então a mesma no chão e pondo-se ele em fuga;tal conduta, no seu contexto factual objectivo e no concreto circunstancialismo que a rodeou, revela uma especial censurabilidade e perversidade. II - Na verdade, é inquestionável que o arguido demonstrou intolerância, um egoísmo prepotente e mesquinho, uma insensibilidade moral e uma brutal malvadez, tendo tido uma reacção extremamente violenta e desconforme face a um 'motivo' que nem sequer era motivo, dada a sua insignificância, gratuiticidade e sem valor no quadro dos parâmetros éticos e morais dominantes na comunidade e de acordo com o pensar e o agir do homem-médio-padrão, revelando assim um profundo desprezo pela vida humana e pelos valores e princípios estabelecidos e defendidos na sociedade em que estava inserido. III - Como assim, é indiscutível que o arguido foi determinado por motivo fútil, sendo os factos por ele praticados subsumíveis ao tipo de crime do homicídio qualificado, p. p. pelo art. 132.º, n.º 2, al. d) do CP.
Proc. n.º 377/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Ol
I - Para a existência do crime do art. 277.º, n.º 1, do CP, torna-se necessário o dolo em relação às regras de construção e também em relação ao perigo (para a vida ou para a integridade física de outrém, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado), fazendo este, pois, parte do tipo de ilícito. II - Relativamente à previsão do n.º 2 do art. 277.º do CP, a combinação é de dolo em relação às regras de construção e de negligência em relação ao perigo, também ele concreto, integrante do tipo. III - Já no n.º 3 do mesmo artigo a combinação é de negligência na infracção das regras de construção e de negligência relativamente ao perigo. IV - Por outro lado, a agravação prevista no art. 285.º do CP não resulta da mera imputação objectiva do resultado, 'sendo sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência' (art. 18.º do mesmo diploma). V - No caso dos autos, dúvidas não podem existir de que o arguido agiu com negligência consciente em relação ao crime simples do art. 277.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CP. Sabia que tinha de respeitar regras legais e técnicas na construção que dirigia por virtude da linha de alta tensão que passava por cima daquela (quando foi iniciada a construção do vão do telhado, o topo das respectivas paredes laterais ficou a cerca de 1 metro da referida linha). E não podia ter omitido o dever de obstar à criação do perigo por estar bem informado e, como tal, representar como possível a realização do tipo de ilícito. Porém, não previu a realização do tipo de ilícito, como seria de esperar de quem se encontrava assistido da necessária capacidade correspondente à do homem médio nas circunstâncias, apesar de ter uma representação da possibilidade da ocorrência de tal crime. VI - O mesmo, porém, não se pode dizer relativamente à imputação subjectiva do resultado agravante, a título de negligência, elemento imprescindível da agravação a que se refere o art. 285.º, com referência ao art. 18.º, ambos do CP, porquanto não há, nos factos provados, algo de decisivo que leve a considerar que o arguido tenha representado como possível a realização do tipo de ilícito agravado, ou seja, tenha representado como possível a morte ou a ofensa à integridade física de outra pessoa, muito embora não se tenha conformado com essa realização. VII - O que subsiste é apenas uma ausência de representação dessa possibilidade, havendo, no entanto, um dever de previsão nesse sentido, atentas as circunstâncias e as capacidades de um homem médio, o que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente, tudo sustentando uma atitude descuidada ou leviana revelada pelo agente e que fundamenta o seu facto.
Proc. n.º 3587/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
O tribunal da relação é o competente para decidir um recurso interposto da sentença condenatória proferida pelo presidente do tribunal colectivo, na sequência de julgamento que decorreu na ausência do arguido (art. 334.º, n.ºs 3 e 5, do CPP, na redacção anterior ao DL 320-C/00, de 15-12).
Proc. n.º 145/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
Se o raptor concretiza a sua intenção de extorquir, verifica-se concurso real de infracções entre os crimes de rapto e de extorsão, uma vez que o primeiro se basta com a mera «intenção de submeter a vítima a extorsão».
Proc. n.º 3750/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Pires Salpico Lourenço Martins Leal-Henr
Resultando da matéria de facto que o omitente do auxílio e ora recorrente, por se encontrar próximo do local, presenciou a agressão da vítima, levada a cabo pelo outro arguido no processo, após o que, ciente da intensidade e gravidade das lesões sofridas por aquela - a carecer de auxílio para tratamento - se afastou do local juntamente com o agressor e, volvidos cerca de quinze minutos, voltaram ambos ao mesmo sítio, onde o segundo de novo e repetidamente agrediu a vítima, mantendo-se o recorrente nas imediações do veículo em que ambos se faziam transportar, reiterando o conhecimento e gravidade das lesões causadas, a reclamar um tratamento urgente, após o que ambos se retiraram do local, tal factualidade integra a prática pelo recorrente de apenas um e não dois crimes de omissão de auxílio.
Proc. n.º 4465/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Lourenço Martins Flores Ribeiro Pires
A aclaração de decisão perfeitamente clara constitui um dos comportamentos processuais abusivos que a reforma de 1995/96 teve em vista reprovar, considerando-a, nos termos conjugados dos art.ºs 456, n.º 2, alínea d) e 720, n.º 2 do CPC, litigância de má fé mesmo se devida a negligência grave.
Revista n.º 3692/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães
I - Não se aplicando aos recorrentes a restrição do recurso de agravo para o Supremo introduzida pelo n.º 2 do art.º 754 do CPC, não lhes é permitido recorrer com fundamento na segunda parte daquele preceito para se uniformizar a jurisprudência nos termos dos art.ºs 732-A e 732-B do mesmo diploma. I - O n.º 2 do art.º 754 citado não prevê, ao contrário do que sucede com o n.º 4 do art.º 678 do CPC, recurso destinado à fixação ou uniformização de jurisprudência nos termos dos art.ºs 732-A e 732-B. II - O que sucede no caso do acórdão confirmatório estar em contradição com outro do Supremo ou de qualquer Relação, é o afastamento da interdição do recurso, regressando-se à regra geral da sua admissibilidade considerando o valor da causa, de acordo com o n.º 1 do art.º 754 e n.º 1 do art.º 678 do CPC. V - Se, aquando da interposição da acção, com alçada superior à Relação não existia a limitação do n.º 2 do art.º 754 do CPC, o recurso de agravo em 2.ª instância era admissível. V - Fundamentando-se o agravo em 2.ª instância apenas em contradição do acórdão recorrido com outro da Relação é só essa a questão a apreciar.
Revista n.º 3711/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães
Se o autor, na presente acção faz derivar a sua qualidade de possuidor do de arrendatário da casa, directamente, por transmissão, do falecido marido e não mais longinquamente de arrendatário anterior, como alegou na primeira acção, tal é elemento marginal não decisivo para caracterizar uma nova causa de pedir pois se mantêm os seus elementos essenciais.
Revista n.º 442/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães
Provando-se nas instâncias que o agravamento das lesões conduziram a uma incapacidade total com a consequente perda dos salários e que a indemnização se reporta ao período decorrido entre 06-11-85 e a data da morte do autor (01-08-97), considerando as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente que o responsável é o Estado e que o autor em Novembro de 1995 tinha 46 anos de idade, sendo certo que o acidente ocorreu em Janeiro de 1979 e que o autor nunca mais pode trabalhar a partir da data do acidente, não mais tendo recebido qualquer ordenado que era, à data do acidente de PTE 18920,00, é equitativo fixar em PTE 9.000.000,00 (44.981,81 euros) o montante da indemnização pelos danos patrimoniais em consequência do acidente de viação.
Revista n.º 3386/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos
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