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I -Está abrangido pelo regime do seguro obrigatório automóvel o acidente, no qual uma pessoa é atingida por uma peça que caiu duma máquina retroescavadora destinada à construção civil que seguia para um terreno onde iria ser usada na preparação do solo para construção duma casa. II - Admitindo a seguradora, na contestação, a existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com referência implícita a tal máquina, é inócuo que, em fase posterior da tramitação, venha manifestar dúvidas sobre se essa mesma máquina é aquela a que se reporta a apólice respectiva.
Revista n.º 31/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Rodrigues dos Santos (vencido) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -É extracontratual ou aquiliana a responsabilidade da Brisa perante os utilizadores das auto-estradas, aplicando-se-lhe o regime estabelecido nos arts. 483.º e segs. do CC. II - É inviável fundar a responsabilidade da Brisa face a terceiros numa relação negocial. III - Ocorrendo um acidente de viação em auto-estrada, pode o utente, lesado, exigir responsabilidade civil à concessionária Brisa com base na violação das normas de protecção dos terceiros utilizadores dessa via, as quais, por visarem salvaguardar interesses alheios, cabem na previsão do art. 483.º, n.º 1, do CC. IV - É de presumir a culpa da concessionária nos termos do art. 493.º, n.º 1, do CC, dado que uma auto-estrada configura uma coisa imóvel, abrangendo no seu conjunto, não só as faixas de rodagem mas também todos os equipamentos envolventes e que se relacionam com a mesma, assegurando a concretização do fim a que essa via se destina (vedações, placas de sinalização, barras ou rails de protecção, equipamentos de drenagem de águas, etc…). V - Assim, se os danos emergentes do acidente forem causados por anomalias ou defeitos da auto-estrada (tais como deficiências de construção, conservação ou de manutenção, de sinalização, iluminação ou de vedação), é de presumir a culpa in vigilando da concessionária, estabelecida no art. 493.º, n.º 1, do CC. VI - Não se provando o vício de manutenção da auto-estrada que alegadamente determinou a queda do autor do seu motociclo (no caso, óleo no pavimento), está afastada a aplicação do art. 493.º, n.º 1, do CC. VII - O facto de, em data posterior à do acidente, a Brisa ter procedido à colocação de pneus nas barreiras de protecção existentes no local do sinistro não significa que aquelas padeciam de falha de segurança face aos factos apurados, sendo certo que as mesmas estavam de acordo com as normas aprovadas. VIII - É óbvio que a envolvência dos prumos verticais das barreiras de protecção em pneus (assim como a existência de rails duplos) previne a atenuação de eventuais danos; todavia a aplicação dos pneus envolventes não é impeditiva da ocorrência de acidentes e de lesões graves se houver da parte dos condutores infracção do direito estradal.
Revista n.º 3137/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
No cálculo da perda de ganho futuro deve ter-se em consideração o rendimento que comprovada-mente ficou assente que o lesado ia passar a receber em data posterior à do sinistro.
Revista n.º 3310/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -Quem se dedica à mediação imobiliária corre o risco de não obter ganhos nem mesmo a cobertura dos gastos na promoção da venda, se esta não ocorrer, a menos que alegue e demonstre que, independentemente da conclusão do negócio, diligenciou pela venda do imóvel e que a sua venda só não ocorreu por culpa da contraparte. II - No contrato de mediação imobiliária, que está sujeito à forma escrita, devem as partes (em especial, o mediador), definir com rigor o conceito de exclusividade, se for o caso, a fim de não deixar para a produção de prova a tarefa (arriscada) da sua definição.
Revista n.º 3224/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
O art. 706.º, n.º 1, do CPC, ao determinar que os documentos não supervenientes têm de ser juntos com as alegações, não viola o princípio constitucional do acesso ao direito (art. 20.º da CRP) e, como tal, não é inconstitucional.
Incidente n.º 2793/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -Não cabe recurso para o STJ da decisão da Relação que se pronunciou sobre a necessidade de ser ampliada a matéria de facto, prevista no art. 712.º, n.º 4, do CPC (n.º 6 do citado artigo). II - O princípio constitucional da tutela efectiva dos direitos não se confunde com o reconhecimento desses direitos; trata-se antes do reconhecimento do direito de peticionar, do direito de aceder à justiça.
Revista n.º 2760/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -A privação do uso do veículo, por parte do seu proprietário, em virtude de acidente de viação, só é reparável, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que derivaram daquela privação. II - Se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade, tem de se entender que esse quantitativo está actualizado.
Revista n.º 2662/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -Um sindicato é um meio de obter solidariedade social em matéria laboral dos seus associados. II - Assim, não pode constituir uma fundação que tenha como objectivo a prestação de serviços não apenas aos seus associados, mas também a terceiros, a não ser que demonstre que tal é útil ou conveniente à prossecução dos seus fins sindicais.
Revista n.º 2629/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -Na revista, e de modo a que seja interposto um único recurso do acórdão recorrido, pode o recorrente invocar, para além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, mas desde que, relativamente a esta, seja admissível recurso nos termos do art. 754.º, n.º 3, do CPC (art. 722.º, n.º 1, do mesmo Código). II - As expressões “emprestar” e “emprestou” constantes da base instrutória e dos factos provados são vocábulos que, embora traduzam um determinado conceito técnico-jurídico, também têm um significado de uso corrente, facilmente identificável, integrando, por isso, um conceito de natureza factual, assim sendo entendido pelo comum das pessoas. III - É nulo, por inobservância da forma ad substantiam, o contrato celebrado sem qualquer formalismo nos termos do qual o autor emprestou ao réu a quantia de 29.963,94 €. IV - A nulidade, além de ser invocável por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal -art. 286.º do CC -, tem eficácia retroactiva -art. 289.º, n.º 1, do CC -e impõe a restituição de tudo o que tiver sido prestado.
Revista n.º 3122/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro de Faria
I -Incumbe ao empregador a prova de que o esquema remuneratório acordado com o trabalhador motorista de transporte internacional de mercadorias, diferente daquele que se estabelece contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU -Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, é mais vantajoso para os trabalhadores do que o constante do CCT (art. 342.º, n.º 2, do CC). II - A questão de aferir desta maior favorabilidade mostra-se prejudicada se o empregador não chega a fazer prova de que haja acordado com o trabalhador um sistema remuneratório segundo o qual os quantitativos pagos como ajuda de custo ou deslocação ao estrangeiro não se destinavam somente a pagar as refeições, mas também o trabalho prestado aos sábados domingos e feriados, bem como as 24 horas que precediam cada viagem, não sendo o inerente juízo probatório sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - Se o empregador encarrega um motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, de realizar um serviço ao estrangeiro, os dias subsequentes no estrangeiro, sejam eles dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou outros que correspondem a dias de trabalho semanal, ainda que não em condução, não podem deixar de ser ao serviço e na disponibilidade do primeiro, dada a especificidade do trabalho. IV - É lícito inferir que nesse período de viagem o empregador sabia que o trabalhador se encontrava a prestar serviço no seu interesse e que não se opôs a que tal serviço fosse prestado, pelo que basta ao trabalhador alegar e provar os dias de viagem em questão e a retribuição diária, não lhe sendo exigível a alegação e prova das horas de trabalho efectivamente prestadas nesses dias. V - A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do referido CCT, deve ser calculada com base na retribuição efectivamente auferida e não com base no valor mínimo previsto naquele instrumento de regulamentação colectiva. VI - O “prémio TIR” previsto no mesmo CCT é pago com carácter de regularidade e periodicidade, não tendo qualquer causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, pelo que integra o conceito de retribuição, devendo ser considerado no cômputo da remuneração das férias e subsídio de férias e de Natal. VII - No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades (arts. 250.º, n.º 1 e 254.º do CT). VIII - O referido “prémio TIR” não faz parte do conceito de “retribuição base” tal como é definido na al. a) do art. 250.º do Código do Trabalho, pelo que, não dispondo o contrato de trabalho nem o CCT (vide as cláusulas 36.ª e 44.ª) em contrário, o seu valor não se inclui no cálculo dos subsídios de Natal vencidos após 1 de Dezembro de 2003.
Recurso n.º 1538/08 -4.ª Secção Alves Cardoso (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -No domínio adjectivo que consta do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na versão que resultou do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro -aplicável aos processos de recuperação de empresa e de falência pendentes em 14 de Setembro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, revogando aqueloutro diploma -, a sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou as providências de recuperação da empresa do empregador não vincula os trabalhadores detentores de créditos laborais, que não estiveram presentes na assembleia e não deram o seu acordo quanto a tais providências. II - Sendo os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário geral e imobiliário especial -art, 377.º, n.º1, als. a) e b) do Código do Trabalho -e não estando provado que eles renunciaram à garantia constituída por aqueles privilégios ou que hajam dado o seu acordo às providências adoptadas na assembleia de credores que aprovou a referida medida, não podem os referidos créditos ser afectados por esta, em virtude do disposto nos artigo 62.º, n.ºs 1 e 3, do CPEREF. III - Traduzindo-se as providências adoptadas, por um lado, uma redução do valor dos créditos nela contemplados e, por outro lado, uma modificação, desfavorável para os credores, em termos de inexigibilidade imediata e de vencimento de juros, a inoponibilidade vale, não apenas quanto à redução do valor dos créditos, mas também relativamente à moratória – ou condições de amortização –, pois não resulta do n.º 1 do artigo 92.º do CPEREF qualquer excepção no tocante ao estipulado nos artigos 62.º, n.ºs 1 e 3 e 70.º, n.ºs 1 e 2 IV -Os efeitos do caso julgado da sentença homologatória não tornam oponível aos trabalhadores a medida recuperatória objecto de homologação se o texto da deliberação da assembleia de credores, não se pronunciou sobre o enquadramento legal dos créditos dos trabalhadores (em ordem a determinar se beneficiavam, ou não, de garantias reais), nem sobre os requisitos necessários à atribuição de privilégio creditório, nem, ainda, sobre a eventual renúncia à garantia deste decorrente, ou sobre o acordo (ou falta dele) dos titulares dos mesmos créditos, quanto à votação das providências recuperatórias.
Recurso n.º 932/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -.O Código do Trabalho, no n.º 2 do seu artigo 450.º, prevê a figura da presunção de abandono do trabalho, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. II - É ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não recepção de comunicação do motivo da ausência. III - Não tendo o empregador provado a não recepção de comunicação do motivo da ausência do trabalhador, o que alegou e que lhe cabia provar, fica afastada a aplicação daquela presunção, pelo que a cessação do contrato de trabalho operada pelo empregador com fundamento em abandono do trabalho, porque vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre as partes, configura um despedimento ilícito, com as inerentes consequências legais, já que não precedido de processo disciplinar.
Recurso n.º 2273/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixa de emitir qualquer juízo sobre determinada questão de que devia conhecer. II - Tal omissão não ocorre quando a Relação decide não conhecer da invocada nulidade da sentença, por entender que a mesma não foi arguida no requerimento de interposição de recurso. III - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva. Todavia, a par da violação da lei substantiva também pode ser invocada a violação da lei processual, desde que a decisão atinente a tal violação fosse em si susceptível de recurso nos termos do art.º 754.º,n.º 2, do CPC. IV - Não admite recurso para o Supremo a decisão da Relação que confirmou o despacho proferido na 1.ª instância, que indeferiu o aditamento de novos quesitos à base instrutória formulado pela ré, no decurso da audiência, ao abrigo do disposto no art.º 72.º, n.º 1, do CPT. V - Os recursos destinam-se a reapreciar as questões que já foram objecto de pronúncia no tribunal recorrido e não a proferir decisões ex novo sobre questões que naquele tribunal não foram objecto de análise, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso. VI - Assim, se o thema decidendum da fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho era restrito à questão de saber se a sinistrada necessitava, ou não, da assistência constante de terceira pessoa e à questão da saber qual era a retribuição por ela efectivamente auferida, a ré seguradora não pode suscitar, no recurso de apelação, a questão da nulidade do contrato de seguro, com o fundamento de que a ré tomadora do seguro não era a entidade empregadora da sinistrada e com o fundamento de que, na tentativa de conciliação, só tinha assumido a responsabilidade pela reparação do acidente, relativamente ao salário declarado para efeito do prémio de seguro, por estar convencida de que entre a sinistrada e a ré tomadora do seguro existia uma relação laboral. VII - Essa questão devia ter sido suscitada em articulado superveniente, se fosse caso disso. VIII - A ilação extraída pelas instâncias, com base nos factos provados, de que a sinistrada necessitava da assistência constante de terceira pessoa, tem natureza factual e não pode ser sindicada pelo Supremo. IX - Sendo a retribuição da sinistrada superior ao salário declarado para efeitos do seguro, a responsabilidade pelas prestações médicas e medicamentosas de que a sinistrada venha a precisar recai sobre a seguradora e a entidade empregadora, na respectiva proporção.
Recurso n.º 837/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e da 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2008, de 29-08, será de observar a nova redacção conferida à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos. II - Trata-se de disposição, a da nova redacção da citada al. f), de aplicação imediata, dela se não podendo afirmar que possa envolver agravamento sensível da posição do arguido. Com efeito, até ao momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância (15-11-2007), ainda só tinha aquele o direito de recorrer pois que, encarada a situação do ponto de vista dogmático, tal direito, fundado porventura em disposição alguma anterior, só se concretizaria, em todo o caso, quando viesse a ser proferida a decisão recorrida, caso lhe fosse desfavorável. E o recurso reger-se-ia, logicamente, pelas normas vigentes nessa ocasião. III - É certo que ao arguido assiste o direito de ver reexaminada a causa por um tribunal superior, acontecendo, porém, que isso mesmo lhe foi já assegurado, tendo-o mesmo exercido, ao interpor recurso para a Relação. Mas é líquido, por outro lado, que o direito de defesa do arguido, como tal consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP, não exige um duplo grau de recurso, querendo, isso sim, mas tão só, um duplo grau de jurisdição.
Proc. n.º 3061/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
Para a verificação de reincidência, não sendo condição sine qua non que todos os crimes anteriores aos do processo sob análise tenham sido praticados dentro dos 5 anos antecedentes, para que o instituto em apreço se possa afirmar, certo resulta, então, que basta, para que a qualificativa se possa concretizar, o reconhecimento de um encadeamento de infracções onde entre cada uma e a anterior se não mostre excedido um tal período.
Proc. n.º 2866/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Santos Carvalho
I -Nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente». É, pois, um critério teleológico o que se encontra na base da formulação legal. Há tantos crimes quantos os tipos legais realizados ou quantas as vezes que um mesmo tipo legal foi preenchido (violação plúrima correspondente a uma multiplicidade de tipos de crime ou a uma prática reiterada da mesma conduta criminosa). Ou seja, há pluralidade de crimes, quando ocorre a violação plúrima do mesmo ou de diferentes bens jurídicos, protegidos pelas respectivas normas incriminadoras. II - Há, porém, limites a esta regra que vêm precisar o sentido da unidade ou pluralidade de infracções. Um desses limites, radicando na culpa (tomada como possibilidade de efectuar um ou vários juízos de censura pela violação plúrima de bens jurídicos) vem enunciado no n.º 2 do referido art. 30.º e diz respeito ao crime continuado. O outro limite tem a ver com o chamado concurso aparente de infracções. III - Certos casos há que, embora preenchidos vários tipos legais de crime, os mesmos não se traduzem numa pluralidade de infracções criminais. É que essa pluralidade, analisados os tipos legais, vem a traduzir-se numa aparência. Assim sucede particularmente nos casos em que intervêm relações de especialidade ou consumpção entre as várias normas incriminadoras. IV - A primeira traduz-se na existência de duas normas, sendo uma delas geral (lex generalis)e outra, especial (lex specialis). Esta contém todos os elementos da norma penal geral (tipo fundamental do crime), com o acrescento de certos elementos especializadores, quer relativos ao facto, quer ao agente (tipo especial), pelo que a aplicação desta norma exclui a aplicação daquela, sob pena de violação do princípio constitucional ne bis in idem. A lei especial derroga a lei geral (lex specialis derrogat legi generali). V - No caso da consumpção, uma norma que concede protecção mais acentuada a determinada situação consome a protecção, menos intensa, conferida por outra. Ou seja, o tipo legal mais grave consome o menos grave, só o primeiro se aplicando, por a protecção do segundo estar nele incluída. Neste caso, para se saber se se está perante um caso de consumpção, há que proceder, na prática, a uma comparação dos bens jurídicos violados, ao contrário do que sucede no princípio da especialidade. Daí o princípio de lex consumens derrogat legi consumatae. VI - Na situação de consumpção impura, há duas normas que disputam a regulação do caso, mas uma delas, prevendo uma circunstância que a outra não prevê. Todavia, sucedendo, à luz da interpretação, que essa circunstância só pode ser tida como circunstância qualificativa agravante (tipo qualificado ou agravado), tal colide com a pena cominada, que é inferior à do tipo fundamental. Neste caso, aplica-se o tipo fundamental e despreza-se a circunstância qualificativa agravante, para não se ter que violar o princípio ne bis in idem. VII - Entre os crimes de furto, de subtracção de documento e de violação de correspondência (respectivamente, arts. 203.º, n.º 1, 259.º e 194.º do CP) não intercede nenhum dos mencionados princípios. VIII - O princípio da especialidade está nitidamente fora de causa, uma vez que entre os referidos tipos legais de crime não há relação de género para espécie, ou de tipo fundamental para tipo especial. Nenhum dos tipos legais mencionados se limita a acrescentar a qualquer dos outros, tido como fundamental, elementos especializadores, em virtude dos quais se pudesse falar de derrogação da lei geral pela lei especial. Tal é nítido entre os crimes de furto e de violação de correspondência, sendo o primeiro um crime contra a propriedade e, o segundo, um crime contra a reserva da vida privada. Mas mesmo entre o crime de furto e o crime de danificação ou subtracção de documento e notação técnica, onde a modalidade de comportamento traduzida na subtracção da coisa específica que é o documento podia induzir em erro quanto à similitude com aquele crime de furto, subsistem diferenças de tomo, não redutíveis ao conceito de elementos especializadores, que afastam os dois tipos completamente um do outro. IX - Entre os vários tipos de crime também não intercede nenhuma relação de mais e menos, como é característico da consumpção de um crime menos grave por outro mais grave, em que a protecção conferida a determinado bem jurídico pelo tipo agravado realiza (inclui) a tutela que é dispensada a esse mesmo bem jurídico pelo tipo fundamental. Nem sequer se passa aqui algo de parecido com a consumpção impura, em que a circunstância agravativa prevista no tipo mais grave tivesse que ser desprezada em favor da aplicação do tipo fundamental, por realizar melhor a tutela do bem jurídico em questão. Com efeito, os bens jurídicos protegidos nos respectivos tipos legais são muito diferentes uns dos outros: no crime de furto, o direito de gozo, fruição e guarda sobre coisas imóveis; no crime de violação de correspondência, directamente, a privacidade como bem jurídico individual e, reflexamente, a confiança da comunidade na integridade dos serviços postais e das telecomunicações, como bem jurídico supra-individual. É de notar que, neste tipo de crime se protege a privacidade formal e não propriamente o conteúdo da correspondência, ou seja, o crime considera-se perfeito independentemente do conhecimento daquele conteúdo. Por conseguinte, o crime de furto nunca poderia consumir os crimes de violação de correspondência e de subtracção de documento. X - Não releva o facto de o arguido, pressupostamente, ter tido o fim ou objectivo de conseguir, através do acesso à correspondência, apoderar-se de quantias monetárias ou valores que as cartas expedidas pelo correio e dirigidas aos ofendidos contivessem. Em primeiro lugar, o fim ou motivo do agente é irrelevante para a perfectibilidade do tipo subjectivo do ilícito, a menos que constitua um elemento subjectivo especial ou acrescido do tipo. Em segundo lugar, o facto de um determinado crime ser cometido como meio para realizar outro não lhe retira autonomia, nem faz com que escape à regra fundamental contida no art. 30.º, n.º 1, do CP. Só assim não será se esse crime constituir uma circunstância de um tipo agravado ou qualificado, como sucede no furto com a introdução em casa alheia, ou nos crimes complexos, como o crime de roubo, em que se protege mais do que um bem jurídico, sendo o ataque à integridade física, por exemplo, o meio para se alcançar a apropriação ilegítima de coisa móvel alheia. Não é, de forma alguma, o caso de nenhum dos tipos legais referidos. Por conseguinte, os diversos tipos legais considerados conservam a sua autonomia. XI - Em princípio, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente (art. 30.º, n.º 1, do CP). No entanto, considera a lei (n.º 2 do mesmo artigo) que «constitui um só crime a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». Destacaremos, pois, como elementos do crime continuado: -realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de tipos diferentes, mas em que se verifica homologia nos bens jurídicos protegidos; -homogeneidade da conduta; -ocorrência de uma situação exterior que, persistindo, solicite o agente para a violação reiterada da ou das normas incriminadoras; -diminuição considerável da culpa por força dessa solicitação externa. XII - Os vários tipos de crimes realizados ou a repetição do mesmo tipo crime são unificados numa só conduta, em desvio do critério enunciado no art. 30.º, n.º 1, do CP, por força da tal situação exterior ao agente que, persistindo no tempo, favorece a execução, debilitando-lhe a capacidade para resistir e determinar-se de acordo com a licitude jurídico-criminal. Este sucumbir à prática do crime, tendo como mola real um quadro favorável que solicita o agente, traduz-se numa diminuição da culpa, se efectivamente a situação que o atrai para a repetição criminosa for exterior ao agente, impondo-se-lhe como circunstância exógena, e não como propensão autónoma para o crime, traduzida num renovar do processo de motivação. A homogeneidade da conduta exigida por lei vem no seguimento lógico do apontado circunstancialismo exógeno, na medida em que o agente, arrastado para o crime, como que o executa de uma forma quase mecânica, sem ter que pensar muito no modo de levar a cabo a sua acção, embora sempre se decidindo a praticá-la. É precisamente em atenção a tais factores que, não obstante a pluralidade de resoluções, se unifica a conduta, inserindo-a numa mesma unidade dolosa e punindo-a como se fosse um só crime (para o que a lei exige logicamente identidade ou, pelo menos, homologia de bens jurídicos). Para isso, é preciso que a culpa resulte efectivamente diminuída. E não só diminuída, como consideravelmente diminuída. XIII - Não ocorrem estes pressupostos numa situação em que a actuação do arguido, embora obedecendo a uma maneira de actuar semelhante, não foi homogénea. Na verdade, o arguido actuou numa pluralidade de casos distintos, em locais diferentes, escolhendo as suas próprias vítimas em cada momento, consoante a situação se amoldasse melhor aos seus desígnios e favorecesse o seu método de actuação. Teve, em cada caso concreto, que renovar o processo de resolução, pese embora a insensibilidade que a repetição propiciava e que correspondia, no fundo, a uma indiferença pelos valores que ia lesando, o que originava certamente menor resistência interior para se opor à prática das diversas actuações criminosas. Todavia, tal circunstância não se traduz em menor culpa, pois tal actuação correspondia a uma escolha deliberada do arguido, a uma sua predisposição interna para a prática daqueles factos ilícitos, que inscreveu no seu quotidiano como “forma de ganhar a vida e de obter rendimentos para custear todas as suas necessidades”. Deste modo, não se pode falar num condicionalismo exterior, que, de fora e com persistência, levasse o arguido a cometer os factos e suscitasse uma menor aferição em termos de culpa, por, de certo modo, ser compreensível que, perante esse condicionalismo externo, ele sucumbisse e violasse os valores ou bens jurídicos protegidos pelas lei penal. A repetição, sendo hábito ou modo de vida, não atenua, mas agrava a culpa do agente e torna-o mais perigoso do ponto de vista jurídico-criminal. XIV - Acresce que a actuação do arguido começava sempre pela prática de crimes de violação de correspondência, sendo que com a incriminação respectiva se protegem bens jurídicos de carácter eminentemente pessoal, constituindo direitos fundamentais da pessoa com garantia constitucional (art. 34.º -inviolabilidade do domicílio e da correspondência) e importando a sua violação no processo penal a nulidade da prova assim adquirida, como método proibido de prova (art. 126.º, n.º 3, do CPP), o que atesta, também por aqui, a sua importância como direito fundamental do indivíduo. Ora, não se concebe o crime continuado em relação a bens jurídicos eminentemente pessoais, a não ser que digam respeito à mesma pessoa. XV - Tanto no crime de furto, como no crime de burla, a circunstância de o agente fazer desses crimes modo de vida agrava a conduta e torna esses crimes qualificados (arts. 204.º, n.º 1, al. h), e 218.º, n.º 2, al. b), do CP). A referida circunstância tem carácter sociológico e não dogmático, ao contrário do que sucede com o requisito habitualidade. Quer isto dizer que o conceito de modo de vida tem de ser apreendido fora de qualquer valoração que envolva a licitude ou ilicitude da conduta. Fazer desses crimes modo de vida quer simplesmente dizer: dedicar-se a essa prática como se fosse uma profissão ou um emprego, aqui se compreendendo também a situação hoje corrente de pluriemprego. De sorte que não se torna necessário, para o preenchimento da circunstância, que o agente se dedique exclusivamente a esses crimes. Pode perfeitamente a carreira criminosa em que se lançou coexistir com outros modos de vida, considerando que hoje não se ganha a vida apenas com rendimentos provenientes de uma fonte. Desde que o agente se dedique à prática de crimes de furto e(ou) crimes de burla como um dos seus modos de vida, ainda que tenha um outro modo de vida consistente numa «profissão socialmente visível», tanto basta para termos o preenchimento da circunstância.
Proc. n.º 1612/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -O poder ter-se em conta o valor de indemnização pela perda do direito à vida no cômputo da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes da morte que acaba por ocorrer, não significa que o mesmo deva ocorrer com a indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima, que acaba por sobreviver, pois no primeiro caso, pode-se estabelecer, e tem sido estabelecida, relação entre o valor do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de morrer, como fez o STJ ao afirmar que «a nível de danos não patrimoniais o dano morte é o máximo dos danos, pelo que a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele» (Ac. STJ de 13-12-2007, Revista n.º 3927/07 -1.ª). II - Mas os danos não patrimoniais, embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o património do lesado, podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem, devendo a gravidade do dano medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. III - A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico. IV - Sendo muito graves esses danos, dores em tratamentos hospitalares, em lesões estéticas e do foro íntimo que acompanharão a ofendida em toda a sua vida, ainda mal vivida, com os então 17 anos, como notaram as instâncias e reconhece a própria recorrente, mas se pode mesmo dizer que os mesmos se não conformam com parametrizações, sendo excepcionalmente pesados: -lesões e sequelas anatómicas nos tecidos; -encurtamento dos membros inferiores com um processo de cura incompleto e imperfeito verificado ao nível dos membros inferiores; -lesões e sequelas funcionais, consequência das lesões anatómicas, limitaram a ofendida à mecânica articular dos membros inferiores afectando-lhe de forma violenta o seu estado psíquico, lesões e sequelas estéticas nomeadamente cicatrizes; -assimetrias, coxeadura no membro inferior direito; -afectação da beleza e da auto-estima, com o dano estético de 6 numa escala de 7; -tristeza, depressão, desespero, apatia, isolamento, lesões extracorpóreas, com repercussão na sua auto-estima, a alegria de viver e não consegue ainda hoje reconstruir a sua imagem, abandono da formação académica, a interrupção da sua relação com o namorado, nos tratamentos médicos das lesões sofridas e na necessidade de ajuda de terceiros, com IPP de 45%, com 5% de dano futuro; -dezenas de cirurgias e dezenas de anestesias gerais; -a consolidação médico-legal das lesões mais de 5 anos passados sobre a data do acidente, com internamentos sucessivos, sabendo que ainda terá necessariamente de ser reoperada; -quantum doloris de grau 6; -deixou de poder descer e subir escadas sozinha, deixou de poder tomar banho sozinha, perda de relacionamento com o seu grupo de amigos, ansiedade e depressão clínica; não merece censura a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
Proc. n.º 3380/0 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
I -O art. 215.º do CPP estabelece, no seu n.º 1, prazos de extinção da medida de coacção de prisão preventiva, balizados por certos factos, a saber, a acusação, a decisão instrutória, a condenação em 1.ª instância, o trânsito em julgado da decisão que condene ou absolva o arguido. Ficaram assim criados prazos que correm em paralelo com o decurso do tempo do inquérito, da instrução que tenha ocorrido, da fase de julgamento, ou ainda da de recurso, se este tiver tido lugar. Qualquer um destes prazos ficou sujeito, nos termos do n.º 2 do preceito, a prorrogação, tendo em conta pura e simplesmente a gravidade do ilícito, ou então o tipo de criminalidade que está em jogo. Por outro lado, o n.º 3 do citado art. 215.º prevê mais uma prorrogação, desta feita em atenção à excepcional complexidade do procedimento pelos crimes que o n.º anterior menciona. II - O requerente da providência de habeas corpus está na situação de prisão preventiva desde 24-10-2006; foi condenado por um crime punível com a pena de 4 a 12 anos de prisão, do que resulta que, tendo em conta a disciplina anterior à entrada em vigor, a 15-09-2007, da Lei 48/2007, de 29-08, o prazo máximo de prisão preventiva era de 4 anos, de acordo com o art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP. Nos termos da redacção dada aos preceitos mencionados pela referida Lei 48/2007, de 29-08, tal prazo é agora de 3 anos e 4 meses. III - Refira-se que, de acordo com o n.º 4 do art. 215.º do CPP, na sua actual redacção, a declaração de especial complexidade só pode ter lugar na 1.ª instância e depois de ouvido o arguido. Na data em que foi proferida essa declaração, tais exigências não existiam. Por isso, embora proferida a decisão em 1.ª instância, não ocorreu qualquer audição do arguido. IV - De acordo com o art. 5.º, n.º 1, do CPP, a lei nova é de aplicação imediata, pelo que terão que se ter em conta, agora, os prazos previstos no art. 215.º, na redacção da Lei 48/2007 apontada. Esse prazo da prorrogação está ainda a correr, pelo que terá que se moldar à nova disciplina, no respeitante à sua duração. V - Mas a aplicação da lei nova fica-se por aí, por não poder interferir com um efeito que se produziu já, como o simples efeito de prorrogação, derivado da excepcional complexidade do procedimento. VI - Se a lei processual é de aplicação imediata, aplica-se a um prazo que está em curso, mas não pode atingir retroactivamente um facto (declaração de complexidade), validamente praticado no domínio da lei antiga, e que se esgotou. VII - Do exposto decorre que o prazo de prisão preventiva aplicável ao caso presente é de 3 anos e 4 meses, por força dos n.ºs 1, al. d), 2 e 3 do art. 215.º do CPP, na redacção da Lei 48/2007, pelo que, estando o requerente preso preventivamente desde 24-10-2006, está longe de se extinguir o prazo de prisão preventiva a que pode ficar sujeito.
Proc. n.º 3559/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Carmona da Mota
I -Na sua precedente redacção, o art. 417.º do CPP era omisso, em matéria de consequências para a falta de resposta ao convite que tivesse sido feito para serem completadas ou esclarecidas as conclusões formuladas. Só o art. 412.º do Código explicitava, na altura, uma cominação, no seu n.º 2, quando estivessem em causa conclusões que versassem matéria de direito. Tratando-se de conclusões relativas a matéria de facto, se, por um lado, havia que observar a doutrina do Ac. do TC n.º 320/2002, de 09-07, nos termos do qual se impedia a rejeição do recurso, antes do tribunal ter convidado o recorrente a suprir as deficiências encontradas, por outro lado, a falta de resposta, ao convite feito, implicava a dita rejeição. Era este o entendimento uniforme, já então (cf. Acs. deste STJ de 30-102002, Proc. n.º 2535/02, ou de 13-11-2002, Proc. n.º 3176/02, ambos da 3.ª Secção, v.g.). II - O art. 417.º, n.º 3, do CPP, na actual redacção (Lei 48/2007, de 29-08), passou a consagrar, explicitamente, a cominação para a omissão em foco, sem se distinguir entre recurso da matéria de facto ou de direito. Não apresentando, completando ou esclarecendo as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias a contar da notificação para tal efeito, o recurso é rejeitado, ou não é conhecido na parte afectada. III - O facto da Relação conhecer de facto não significa que tenha de proceder a um novo julgamento de facto, em toda a sua extensão, tal como ocorrera em 1.ª instância. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes, à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito. Desde logo, impugnando a própria matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP. Ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. IV - Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário o acontecimento histórico sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). V - Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto. VI - Quanto ao julgamento de facto pela Relação, importa ter em conta que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. VII - Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramentos dos factos realizado em 1.ª instância, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado. VIII - Quanto aos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º). IX - Tem sido a jurisprudência constante deste STJ, quanto à invocação de tais vícios, que o conhecimento de recurso em matéria de facto, interposto de decisão final do tribunal colectivo, é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410.º do CPP. Quando o art. 434.º do CPP nos diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo. Pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. O âmbito dos poderes de cognição do STJ é-nos revelado pela al. c), hoje al. d), do n.º 1 do art. 432.º, que restringe o conhecimento do STJ a matéria de direito. E refira-se que as alterações do CPP, operadas pela Lei 48/2007, de 29-08, não modificaram os preceitos em causa (al. c), depois d), do art. 432.º e art. 434.º), de modo a justificar-se uma inflexão da orientação seguida neste STJ. X - Ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o STJ tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. Por isso conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência de 19-10-1995, do Pleno das Secções Criminais deste STJ (Proc. n.º 46 580 -3.ª, in DR Série I -A, de 28-12-1995). XI - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade, na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida. XII - O recorrente foi condenado na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, als. h) e j), do DL 15/93, de 22-01, e ainda na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP. Em cúmulo, ficou condenado pena única de 10 anos de prisão. XIII - O crime de corrupção em foco é punido com a pena de prisão de 6 meses a 5 anos. Ora, de acordo com a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, caso atendêssemos à sua redacção actual (introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08), o acórdão da Relação não seria recorrível, nesse particular, por ter havido confirmação da decisão da 1.ª instância, e a pena aplicada não ser superior a 8 anos. XIV - Interessa, porém, ver a questão à luz da redacção anterior, contemporânea da decisão de 1.ª instância proferida contra o arguido, das decisões subsequentes, bem como da interposição do presente recurso para este STJ. Ora, atendendo a tal redacção, porque a pena aplicável também não é superior a 8 anos, e se está perante uma dupla conforme, a irrecorribilidade continua a ser de afirmar quanto ao crime de corrupção activa. XV - Entende-se, na verdade, que, se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos arts. 24.º e 25.º do CPP, ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o n.º 1 do art. 29.º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse. XVI - Deverá conhecer-se neste recurso da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, por se mostrar demasiado pesada, certo que a mesma, tendo sido de 9 anos, não está sujeita à restrição recursória apontada. Procede-se assim, mesmo que se não tenha explicitamente pedido uma diminuição da pena, nas conclusões da motivação, por certo devido ao convencimento, por parte do recorrente, de que essa questão estaria prejudicada, dada a impugnação da matéria de facto que tentou fazer. Releva aqui o disposto no art. 402.º do CPP, relativo ao âmbito do recurso, e de acordo com o qual a regra-base é a de que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. E nos termos da al. a) do n.º 2 do preceito, o recurso interposto por um dos arguidos, em casos de comparticipação, aproveita em princípio aos demais. XVII - O co-arguido FP foi condenado, em 1.ª instância, no mesmo julgamento, nas mesmas penas e pelos mesmos crimes que o ora recorrente. Os factos imputados a ambos são praticamente os mesmos. Confirmadas as penas em que fora condenado, pela Relação, viu o co-arguido FP reduzida a pena, pelo crime de tráfico, em acórdão tirado a 13-03-2008. Razões de tratamento igual no que for igual, e portanto de justiça, também levam a reapreciar a pena aplicada ao ora recorrente por tal crime. XVIII - As considerações que presidiram à determinação da pena concreta aplicada ao recorrente, que se mostram pertinentes, deverão ter por consequência a aplicação de uma pena muito próxima senão igual à que foi aplicada ao co-arguido FP. Os factos imputados a ambos são praticamente os mesmos, e não ressaltam diferenças assinaláveis de personalidade que relevem em termos de prevenção. Tanto o FP como o recorrente cumpriam pena pelo crime de tráfico maior de estupefacientes (por 9 e 8 anos de prisão, respectivamente), quando praticaram os crimes do presente processo. Ambos têm passado criminal. Considera-se correcta a aplicação ao recorrente, pelo crime dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, als. h) e j), do DL 15/93, de 22-01, combinados, da pena de sete anos e meio de prisão, numa moldura penal que vai de seis anos e oito meses, por efeito da qualidade de reincidente, a quinze anos de prisão. XIX - Importa agora operar o cúmulo com a pena de 2 anos de prisão, pela prática do crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, em que o arguido também foi condenado. A parcelar mais grave aplicada ao recorrente é de sete anos e meio de prisão, e a soma das parcelares atinge os nove anos e seis meses de prisão, pelo que é entre estas medidas que teremos que encontrar a pena única. XX - De um lado, defrontamo-nos com razões de prevenção especial prementes. Do outro, perfilam-se exigências de prevenção geral positiva não menos importantes. Tanto quanto resulta dos factos dados por provados, o recorrente cumpria pena por tráfico, ao mesmo tempo que continuava a traficar. O que pode levar a comunidade a descrer do efeito dissuasório do sistema repressivo penal. Quanto à prevenção especial, só uma pena com algum significado poderá ter efeito, se vier a ter, sobre a conduta futura do arguido. Mais do que uma vez condenado, entre o mais, por tráfico de droga, o recorrente conta com 54 anos. Ainda é possível mudar de rumo. Deve ficar o recorrente condenado, em cúmulo, na pena única de 8 anos de prisão.
Proc. n.º 1016/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Simas Santos
Rodrigues da Costa
I -Com a possibilidade de correcção da sentença trata-se de «atribuir ao juiz ou juízes que proferiram a decisão uma faculdade meramente residual, já que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC). Como poder residual que é, não pode o juiz, na correcção da sentença, ir além ou ficar aquém daquilo que, bem ou mal, decidiu» – cf. Ac. do STJ de 02-10-2003, Proc. n.º 1539/03. II - Se o requerimento de reforma e aclaração do acórdão não evidencia que tenha havido qualquer dificuldade em compreender os fundamentos e as razões do decidido – factuais e de direito –, nem o sentido e alcance da decisão, posto que rebate, detalhadamente, uns e outra, no quadro do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 380.º do CPP não se mostra necessário qualquer esclarecimento adicional para a inteligibilidade da decisão, sendo que o incidente de aclaração não pode ser usado para «reagir contra desacertos em pontos concretamente tomados e isolados, para os rebater e sustentar outros diversos do decidido» (Ac. do STJ de 12-03-1998, Proc. n.º 097B895), «procurar, ainda que por via oblíqua, a modificação do julgado» (Ac. do STJ de 24-04-1991, Proc. n.º 002680), ou «traduzir discordância sobre a decisão» (Ac. do STJ de 04-07-2007, Proc. n.º 1238/07).
Proc. n.º 750/05 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -O processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação, e só, dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos, estando fora do seu propósito assumir-se como um recurso dos recursos ou contra os recursos. III - É pacífico o entendimento por parte do STJ de que este Tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição (cf. Ac. do STJ de 10-10-1990, Proc. n.º 29/90 -3.ª). IV - E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais. V - A declaração de excepcional complexidade do processo produzia, endoprocessualmente, antes da reforma processual introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08 – visto o procedimento ser, no caso concreto, pelo crime de tráfico de estupefacientes –, nos termos do art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, o efeito da aplicabilidade do art. 215.º, n.º 3, do CPP, elevando os prazos de prisão preventiva até 4 anos, elevação ope legis, que podia ter lugar em qualquer fase processual. VI - O acórdão de fixação de jurisprudência deste STJ com o n.º 2/2004, de 11-02-2004, firmou esse sentido interpretativo da lei, mas aquele preceito do DL 15/93 foi expressamente revogado pelo art. 5.º, al. b), da Lei 48/2007, de 29-08, que alterou o CPP a partir de 1509-2007, e com essa revogação adveio a caducidade daquele acórdão. VII - Aquela declaração, continuando a ser prevista pela lei nova enquanto pressuposto de elevação, embora em moldes mais reduzidos comparativamente com a antecedente, tem como traço inovador só poder ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente – art. 215.º, n.º 6, do CPP (ritual que se mostra cumprido, no caso concreto). VIII - As leis sobre a prisão preventiva apresentam uma natureza mista, a um tempo de índole processual e substantiva, verdadeiro direito constitucional aplicado, processual penal formal e material, repercutindo-se a alteração dos prazos de duração daquela medida cautelar na liberdade individual, postulando a sucessão de leis estabelecida – pois que a medida coactiva de prisão preventiva foi imposta ao abrigo da lei antiga – a determinação da lei de tratamento mais favorável, nos termos dos arts. 2.º, n.º 4, do CP e 5.º, n.º 2, al. a), do CPP. IX - Tendo em consideração que: -a prisão preventiva a impor ao arguido, já submetido a julgamento e condenado, por acórdão não transitado em julgado de 04-01-2008, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, em 6 anos e 6 meses de prisão, à face da lei antiga tinha a duração de 4 anos (art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP), que a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, encurtou para 3 anos e 4 meses, tratando mais benignamente o requerente da providência; -proferida sentença condenatória·em 1.ª instância, o prazo a observar é o prescrito para a fase seguinte, ou seja, até ao trânsito em julgado, nos termos dos art. 5.º, n.º 3, do CPP, e não o regime global imposto para a fase que decorre até à prolação da sentença, já ultrapassada; -o arguido encontra-se em prisão preventiva desde 19-04-2006; está longe de se mostrar exaurido o prazo máximo de prisão preventiva – o qual só terá lugar em 19-08-2009 – e de se encontrar fundamento legal de habeas corpus.
Proc. n.º 3540/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
I -Tendo o homicídio negligente em causa nos autos – do qual resultaram os danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida – ocorrido em 30-09-2003, nunca a Portaria 377/2008, de 26-05, poderia ser aplicada ao cálculo daqueles danos, por força do art. 12.º, n.º 1, do CC. II - Acresce que tal diploma não pretende mais do que estabelecer critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de viação de proposta razoável para indemnização, sem que isso obste à fixação de valores superiores aos nela previstos – art. 1.º da Portaria –, sendo, pois, ilegítimo pretender a redução dos valores fixados pelas instâncias à luz dessa Portaria. III - Numa situação em que na factualidade provada se afirma que o demandante adquiriu o veículo acidentado no dia 03-08-2004, quando o acidente se deu em 30-09-2003 (existindo, por isso, um erro notório), ficando por esclarecer se o tribunal se refere a um outro veículo, que o demandante terá comprado após o acidente, e, se assim for, se as mensalidades e outras despesas mencionadas nos factos provados se reportam a um ou a outro dos veículos – esclarecimento que é fundamental, pois que a demandante só será responsável pelos danos causados pelo acidente –, conclui-se que a condenação da demandada no pagamento das mensalidades que o demandante suporta pela amortização do crédito contraído para compra de um “novo veículo” assenta numa matéria de facto contraditória ou insuficiente, além de enfermar do assinalado erro notório, sendo, pois, nessa parte, nula, nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, e 426.º, n.º 1, do CPP, o que determina o reenvio parcial do processo (n.º 2 do art. 426.º do CPP).
Proc. n.º 3374/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
I -Resultando da factualidade apurada que, quando conduzia o seu veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e com manifesta falta de atenção, tendo iniciado manobra de mudança de direcção sem que previamente a assinalasse com o uso do “pisca-pisca” e se certificasse de que não estava a ser ultrapassado, o arguido foi embatido pelo motociclo conduzido pelo ofendido JC, que já havia iniciado a ultrapassagem quando o veículo do arguido realizou a mudança de direcção e foi, por isso, surpreendido com aquela manobra, vindo a embater com a frente do seu veículo no lado esquerdo da frente do veículo do arguido, sobre a roda dianteira e porta, é manifesto que a conduta do arguido, ao efectuar a manobra de mudança de direcção sem cuidar de se assegurar que da sua realização não ocorreria qualquer acidente, se tornou causalmente adequada à produção do acidente. II - Porém, vindo ainda demonstrado que, no mesmo sentido de marcha dos veículos do arguido e do ofendido JC, a distância concretamente não apurada, antes do local do acidente, existia um sinal de proibição de ultrapassagem e outro de aproximação de entroncamento, é certo, igualmente, que não devia o ofendido ter iniciado a manobra de ultrapassagem e que ao fazê-lo desrespeitou ostensivamente a proibição, sendo que, por outro lado, ia aproximar-se de um entroncamento, o que legalmente o impedia de realizar a manobra, face ao disposto no art. 41.º, n.º 1. al. c), do CEst, resultando, pois, à evidência que a sua conduta foi também adequadamente causal à produção do acidente. III - O facto de o arguido conduzir alcoolizado não demonstra que a inadvertida manobra de mudança de direcção resultasse dessa situação, tanto mais que da circunstância de vir provado que conduzia com falta de atenção não resulta que esta proviesse de se encontrar sob influência do álcool. IV - É, assim, de concluir, perante o aludido quadro factual, que ambos os condutores contribuíram em igual proporção para a produção do acidente. V- A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e/ou a omissão lesiva que o afectou – cf. Ac. do STJ de 15-05-2008 in www.dgsi.pt. VI - Vindo provado que à data do acidente o demandante trabalhava por conta da empresa P…, auferindo o vencimento mensal de PTE 112 350$00, a que acresciam as quantias mensais fixas de PTE 52 500$00, a título de prémio de deslocação (prémio TIR), e de PTE 24 500$00, a título de ajudas de custo, e que a esta retribuição mensal fixa acrescia ainda outra remuneração variável, por cada mês de trabalho efectivo, calculada em função dos quilómetros percorridos, cuja média mensal no ano anterior ao acidente foi de PTE 160 000$00, é de concluir que, para além do vencimento mensal, só a remuneração fixa paga a título de prémio de deslocação e ajudas de custo integra o conceito de retribuição, já que a outra remuneração (variável) depende do serviço mensal efectivamente prestado e do número de quilómetros percorridos. VII - O dano futuro da perda da referida retribuição mensal variável não é previsível, mas sim contingente, aleatório, porque depende do número de quilómetros que efectivamente sejam percorridos em cada mês. Por isso, não vindo fixado tal dano, por ele não pode o demandante ser indemnizado.
Proc. n.º 3458/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -A tipificação do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, parece ter o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no preceito em causa. II - Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado. Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. III - Resultando provado, para além do mais, que: -no dia 17-06-2007 foram encontradas na posse do arguido 10 doses individuais de cocaína e 45 doses individuais de heroína, bem como um saco contendo no seu interior heroína; -a quantidade de droga apreendida ao arguido perfazia, no total, o peso líquido de 25,096 g, sendo 1,872 g de cocaína e 23,224 g de heroína; -o arguido destinava tais produtos estupefacientes à venda a terceiros; -à data dos factos, não exercia qualquer actividade profissional remunerada; -por acórdão datado de 10-03-2005, foi o arguido condenado, por factos praticados em 2404-2003, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; -à data da detenção encontrava-se em liberdade condicional. é de concluir não ser a ilicitude do facto diminuta, de pouca gravidade ou relevância, tanto mais que se trata de estupefaciente incluído no domínio das vulgarmente chamadas drogas duras, pelos efeitos perniciosos que acarreta para a saúde pública a sua disseminação pelos potenciais consumidores. IV - O reduzido período temporal de actuação delituosa do arguido, bem como o facto de o produto estupefaciente que o arguido detinha não ter chegado ao consumidor final, não assumem relevância típica, uma vez que tudo aponta para que, se não tivesse sido detido, continuaria nessa actividade ilícita de tráfico, sendo certo que não exercia qualquer actividade profissional à data dos factos. V - Perante o descrito quadro factual mostra-se adequada a condenação do arguido numa pena de 4 anos e 10 meses de prisão.
Proc. n.º 2890/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges (tem voto de vencido quanto a questão não sumariada)
Pereira Madeira
I -Os novos factos ou novos meios de prova que fundamentam o recurso de revisão, nos termos do art. 449.º do CPP, são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do respectivo início e nele apreciados. II - Consubstanciaria uma afronta do princípio da liberdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os novos factos de acordo com as suas concepções e conveniências, omitindo a sua existência num momento e focalizando-as num outro. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige.
Proc. n.º 3170/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
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