|
I - Para a aferição da existência de proveito comum do casal é o fim ou intenção (objectiva) com que a dívida foi contraída que releva, e não o resultado sobrevindo, isto é, que o benefício tido em vista tenha sido alcançado. I - A expressão “proveito comum” traduz-se num conceito jurídico a deduzir de factos materiais a invocar na petição, tratando-se de questão complexa, que envolve facto e direito, indagar da existência de tal proveito. II - Assim, não deve quesitar-se se a dívida foi contraída em proveito comum do casal.
Revista n.º 516/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
I - Sem aviso de recepção, e respectivo registo, não há meio de determinar o dies a quo do prazo peremptório a que se reporta o n.º 3 do art.º 5 do DL n.º 162/84, de 18-05. I -sso só pode significar que o aviso de recepção é, na economia e estrutura de tal diploma, uma formalidade ad substantiam, insubstituível “por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior” (n.º 1 do art.º 364 do CC). II - Contudo, a entender-se ser o aviso de recepção uma formalidade meramente ad probationem, uma exigência do legislador para a prova, não para a validade, da comunicação a que se reporta o art.º 5, n.º 1, do DL n.º 162/84, a carta registada simples será meio válido de efectuar a mesma comunicação, mas a prova de que a carta foi recebida, e de que a comunicação foi realizada, só poderá, então, ser feita ou através do aviso de recepção, devidamente assinado, ou, termos do n.º 2 do art.º 364 do CC, por meio de 'confissão expressa judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório'.
Revista n.º 11/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro (vencido)
I - A presunção judicial é um meio de prova assente no raciocínio do juiz, e que ele vai buscar às regras da experiência, aos juízos correntes de probabilidade, aos princípios da lógica. I - O uso de presunções judiciais poderá ser objecto de censura pelo tribunal de revista, sempre que feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao concreto raciocínio efectuado.
Revista n.º 656/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Ar
A lei do processo, ao permitir que seja o próprio tribunal que decidiu de fundo que se pronuncie quanto às nulidades arguidas, não viola o art.º 20, n.º 4, da CRP.
Incidente n.º 3789/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão
Não pode ser alterado, com fundamento em circunstâncias supervenientes (art.º 1411 do CPC), o acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado por sentença transitada em julgado, proferida em acção de divórcio por mútuo consentimento.
Agravo n.º 555/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moi
I - No domínio do CPC de 1961 o recurso a pedido de diligências e informações a entidades administrativas ou policiais era uma das possibilidades abertas ao juiz com vista a assegurar-se, antes de ordenar a citação edital, de que não era conhecida a residência do citando, não sendo aquele, porém, obrigado a lançar deste meio de prova, e muito menos a pedir informações, cumulativamente, a autoridades policiais e a autoridades (ou entidades) administrativas. I - Realizada a citação edital nada obrigava que o juiz, ao longo do processo (mesmo depois de citado o Ministério Público para assumir a defesa do ausente nos termos do art.º 15 do CPC), se mantivesse em permanente alerta, com atenção a todas as pistas que pudessem surgir acerca do paradeiro do réu, ordenando novas, exaustivas e repetidas diligências no sentido de seguir essas pistas e descobrir tal paradeiro, fazendo citar o réu em qualquer tempo até ao dia da audiência de julgamento. II - Da norma do art.º 20 da CRP, na versão de 1982, não resulta a proibição de, em processo civil, se proceder ao julgamento de uma causa à revelia do réu.
Revista n.º 308/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dio
I - A boa fé a que se refere o art.º 762, n.º 2, do CC, consiste no dever imposto aos sujeitos de uma obrigação de, no seu cumprimento, agirem com honestidade, lisura, correcção, lealdade, como pessoas de bem. I - A imputação, pelo credor, de uma prestação feita pelo devedor cujo montante não chegue para cobrir o capital em dívida e juros já vencidos, nos termos do disposto no art.º 785, n.º 1, do CC (primeiro nos juros, depois no capital) não é contrária à boa fé.
Revista n.º 429/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dio
I - A oposição à execução prevista no art.º 101, do CPT de 81, tem por finalidade obstar o prosseguimento da execução mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo. II - Estando-lhe ínsita uma natureza declarativa sui generis que reclama a aplicação de algumas regras próprias do processo de declaração, não se caracteriza, porém, como uma acção autónoma face à instância executiva tendo em conta a sua ratio essendi estando por isso dependente do próprio destino da execução. III - O falecimento da exequente na execução para prestação de facto instaurada pela trabalhadora no âmbito da qual se pedia a condenação da entidade patronal na restituição de funções e no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 50.000$00 por cada dia de incumprimento, tornou impossível o cumprimento da prestação de facto por causa imputável ao credor, extinguindo a obrigação e, nessa medida, a extinção da própria execução. IV - Sabendo-se que o escopo da sanção pecuniária compulsória é forçar o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito (e não indemnizar o credor pelo incumprimento), necessária e logicamente que a mesma terá de ser arbitrada para produzir efeitos que só ocorrerão após a respectiva notificação ao devedor. IV - Produzindo a sanção pecuniária apenas efeitos para futuro e dado que a mesma só pode ser imposta e só é devida se o cumprimento a que constrange ainda for possível, o falecimento da exequente determinou a inutilidade superveniente da oposição à execução, pois que a referida sanção pecuniária (que se discutia na oposição) não foi decretada durante o período temporal em que era possível o cumprimento da prestação de facto, ou seja, em vida da trabalhadora.
Revista n.º 3720/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Pais de Sousa Miranda Gusmão Moit
I - Para efeitos de exclusão do direito de preferência, nos termos da al. a) do art.º 1381 do CC, não basta a intenção de afectação a fim que não seja a cultura, é também necessário que a afectação seja legalmente possível. I - Uma servidão de passagem é legal quando os prédios em proveito dos quais se encontra constituída são absoluta ou relativamente encravados, nos termos desenhados no art.º 1550 do CC. II - Para que o proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem goze de direito de preferência, na alienação de prédio encravado, é necessário que a servidão esteja efectivamente constituída, não bastando uma situação de encrave que possibilite a sua constituição.
Revista n.º 4187/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares
I - A presunção de culpa do condutor por conta de outrem - manifestada na expressão “salvo se provar que não houve culpa da sua parte” - deixa de funcionar se ficar demonstrada a existência de culpa - e culpa exclusiva - do lesado no acidente. I - Como a culpa efectiva faz excluir a culpa presumida, resultando um acidente de viação de culpa da vítima, deixa de relevar a presunção de culpa do comissário a que alude o n.º 3 do art.º 503 do CC, quer por força do disposto no art.º 505, quer por força do art.º 570 do mesmo diploma. II - Todos os pressupostos positivos e negativos delimitadores do direito a indemnização apresentam-se como factos constitutivos do direito do lesado, que os terá de afirmar e provar, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC, sob pena de não poder ser tido como titular do direito à reparação dos danos sofridos - designadamente que não era ele o condutor do veículo acidentado, para efeitos da exclusão da garantia do seguro constante da al. a) do n.º 1 do art.º 7 do DL n.º 522/85, de 31-12.
Revista n.º 514/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - Os juros de mora incidentes sobre o montante da indemnização fundada em facto ilícito, ou risco, são devidos desde a citação, já que estes representam indemnização distinta e autónoma daquela, que tem por fonte ou causa de pedir a mora. I - Não há que distinguir, para este efeito, entre danos patrimoniais e não patrimoniais.
Revista n.º 2922/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
A arguição, pelo promitente comprador, de nulidade para a qual ele próprio contribuiu sem que nada o fizesse esperar e ao arrepio de todo o seu comportamento pretérito, constitui venire contra factum proprium, uma manifestação do abuso do direito, em virtude de o seu exercício exceder os limites da boa fé e frustrar a legítima confiança do promitente vendedor na coerência e na continuidade desse mesmo comportamento.
Revista n.º 405/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - O facto de a norma do n.º 5 do art.º 713, do CPC, permitir ao tribunal de recurso limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão recorrida, não pode abranger as questões que, ex novo, se suscitem no recurso e que possam e devam ser conhecidas. I - Entre estas conta-se o abuso do direito, que é de conhecimento oficioso. II - A falta de conhecimento de tal questão determina a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.
Revista n.º 3974/01 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire F
Não sendo aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor o art.º 8 da Lei n.º 7/2001, de 11-05, que respeita à dissolução da união de facto, nada impede a aplicação a tais situações das normas que disciplinam a dissolução e liquidação das sociedades civis, nos termos dos art.ºs 1007 e ss. do CC, com as necessárias adaptações, e nada impede, por ser evidente a analogia, a aplicação das que disciplinam a dissolução da comunhão conjugal.
Revista n.º 291/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Fe
I - O regime jurídico aplicável à invalidade atípica ou mista resultante da omissão das formalidades do n.º 3 do art.º 410 do CC será, em princípio, o contemplado no n.º 2 do art.º 287 do mesmo código para a anulabilidade, tendo pois como limite peremptório de arguição o momento do cumprimento do contrato, como lógico corolário da natureza e objecto do contrato-promessa - a realização do contrato prometido. I - A parte que invoca o direito à resolução dum contrato fica obrigada a alegar e provar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual. II - O incumprimento definitivo dum contrato-promessa pode verificar-se, entre outras situações, quando ocorra um comportamento de uma das partes que exprima inequivocamente a vontade de não o querer cumprir. V - Se para o contrato definitivo a licença municipal de utilização só tem de ser exibida se for exigível - e não o será para os prédios construídos antes da entrada em vigor do DL n.º 38.382, de 07-08-51, que pela primeira vez impôs essa licença - idêntico regime deve valer também para o contrato-promessa.
Revista n.º 407/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
Os estatutos só têm que contemplar a duração duma associação quando esta se constitui por tempo determinado, nos termos do n.º 1 do art.º 167 do CC, do qual se infere a exclusão dos casos em que se constitui por tempo indeterminado.
Revista n.º 393/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
I - Face ao disposto nos art.ºs 2, 7, n.º 1, al. b) e 8, do DL n.º 522/85, de 20-12 (redacção do art.º 7 anterior ao DL n.º 130/94, de 19-05), os danos causados ao cônjuge do condutor do veículo, com este casado em comunhão geral de bens, estavam excluídos da garantia do seguro obrigatório. I - As jurisdições nacionais devem interpretar, na medida do possível, o seu direito interno à luz do texto e da finalidade da directiva comunitária aplicável.
Revista n.º 306/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
A circunstância de se assinalarem “todos os danos” numa transacção que põe termo a uma acção, em que se pede indemnização por danos futuros emergentes de acidente de viação, está naturalmente condicionada à previsibilidade de tais danos, ficando excluídos da força de caso julgado material os danos supervenientes que, à data, não eram previsíveis.
Agravo n.º 329/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros
I - Preenche, simultaneamente, os tipos legais de crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do CP), de furto (art. 203.°), de coacção (art. 154.°), de ameaça (art. 153.°) e, até, de sequestro (art. 158.°), a seguinte conduta : O arguido/recorrente e os seus companheiros não só constrangeram os jovens NM e TS a facultarem-lhe o acesso electrónico às suas contas bancárias como de duas delas subtraíram, contra vontade do titular e sem título legítimo, a importância de 70 mil escudos, ao mesmo tempo que, pelo mesmo processo, acederam a um terceira conta sem fundos suficientes para satisfazer o seu «pedido» de 40 mil escudos. Para tanto, colocaram-nos na «impossibilidade de resistir», privando-os da liberdade de locomoção, forçando-os a acompanhá-los até um jardim mal iluminado e pouco frequentado e infundindo-lhes, pelo cerco e pela clausura a que os submeteram, o receio de que qualquer assomo de resistência poria em perigo iminente a sua integridade física . II - No entanto, «entre o tipo legal de roubo e o de furto, assim como entre o roubo, a coacção e a ameaça, existe uma relação de concurso aparente (consunção), pela qual o roubo engloba o furto, a coacção (cujo tipo legal já abrange o de ameaça) e a ameaça» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999,I, 177). III - «Também entre o tipo legal de roubo e o de sequestro (art. 158.°) poderá interceder uma relação de consunção, se o sequestro for utilizado como meio (e apenas enquanto meio) para a apropriação do bem» (Comentário,I, art. 210.º, § 54). IV - No caso, o sequestro havido limitou-se a ser utilizado como meio (e apenas enquanto tal) para constranger à entrega dos cartões de débito e para subtrair os fundos por eles movimentáveis. E como, na hipótese, o roubo não se limitou à subtracção/extorsão dos cartões mas, ainda, à subtracção dos fundos por estes cobertos, o sequestro (necessário - à execução do roubo - enquanto se não confirmasse, no ATM, a conformidade dos «códigos» extorquidos) não se manteve para além do necessário à consumação do roubo e, como tal, não concorreu efectivamente com o crime de roubo (de que, afinal, foi, simplesmente, um meio). V - ncorreu assim o arguido, com essa conduta (que incluiu, como crime-meio, o sequestro das vítimas), na (co)autoria de um crime consumado de roubo (previsto pelo art. 210.º, nº 1 do CP) contra o jovem despojado de 70.000$ e de um crime tentado de roubo (previsto pelos arts. 210.º n.º1, 22.º e 23.°, do CP) contra o jovem visado pelo despojamento, inconcretizado embora, de 40.000$.
Proc. n.º 4249/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem vot
I - São elementos típicos do crime de traficante-consumidor: - a prática de algum dos factos referidos no art. 21.º; - ter o agente por finalidade exclusiva conseguir substâncias estupefacientes para o seu consumo; - não deter o agente substâncias estupefacientes em quantidade que exceda a necessária para o consumo individual durante o período de 5 dias. II - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. III - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. IV - É de atenuar especialmente a pena num crime de tráfico simples se, além do mais, - a arguida, que era fortemente dependente do consumo de estupefacientes, guardava a saca com as embalagens de estupefaciente que os co-arguidos vendiam, há cerca de 6 ou 7 dias, por conta de indivíduo não identificado;- e recebia diariamente entre 4 e 6 'quartas' de 'heroína' e 'cocaína', para o seu consumo, e algum dinheiro quando o pedia;- confessou os factos;- é primária e tem bom comportamento prisional;- tem 3 filhas e é portadora do vírus do HIV. V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação da pena ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 473/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
I - Nos termos do art. 400.º, n º 1 al. d), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1ª instância. II - Decisão absolutória de 1ª instância é toda a decisão judicial (e não apenas as sentenças absolutórias) que não atribua responsabilidade criminal ao arguido por facto praticado e indigitado como delituoso, ou que lhe retire a imputação feita. III - Assim, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que negou provimento ao recurso que havia sido interposto da decisão instrutória que não pronunciou o arguido. IV - Consequentemente, o recurso tem de ser rejeitado (art. 420.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 354/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - Só é imposto o cumprimento do princípio do contraditório no caso previsto no art. 417.º n.º 2 , do CPP, se, na vista inicial, o MP não se limitar a apor o seu visto. II - A lei não manda notificar os sujeitos processuais, nomeadamente o recorrente e o recorrido, do despacho do relator resultante do exame preliminar, inclusivamente se ele se pronunciar pela rejeição do recurso. III - E, neste caso, o n.º 5 do art. 32.º da CRP, também não exige a notificação dos sujeitos processuais, pois não se está perante audiência de julgamento ou acto instrutório que a lei subordine ao princípio do contraditório. IV - Assim, não se verifica a nulidade do acórdão resultante da violação do princípio do contraditório, a qual, aliás, não se encontra no elenco taxativo das nulidades da sentença enunciado no art. 379.º do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma.
Proc. n.º 4216/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Qualquer vício dos previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve resultar do contexto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e tem de ser por tal modo evidente que uma pessoa média o possa descortinar. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando, da factualidade vertida na dita decisão, se colher faltarem elementos que, podendo e devendo serem indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de não condenação. III - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum. IV - O erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. V - A fundamentação da sentença (art. 374.º n.º 2, do CPP) tem de ser entendida, não na perspectiva de um detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida mas, antes, na de que é indispensável identificar, através de uma expressão clara e inequívoca, a logicidade da formação do processo conducente ao decisório obtido e o raciocínio que presidiu a essa formação e, sobretudo, demonstrar que o que se decidiu, não foi resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas. VI - Na maioria dos casos basta-se a fundamentação com a indicação dos factos provados (e não provados) justapostos ao direito indicado, sendo que só nas hipóteses em que tal justaposição não for suficiente, se justifique o desenvolvimento de outras considerações que sirvam para aproximar os factos do direito ou o direito dos factos VII - O tipo fundamental previsto no art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, é um crime de perigo abstracto ou presumido, em qualquer das modalidades em que se esgota, não se exigindo, assim, sequer, para a sua consumação, a existência de um resultado ou de um dano reais e efectivos potenciáveis, a partir da detenção e tornadas viáveis, na base da verificação de qualquer dos múltiplos items em que se desdobra a sua tipicidade. VIII - A concorrência desses items (v.g. 'produzir', 'fabricar', 'comprar', 'vender', 'ceder', 'oferecer', ou simplesmente 'deter') numa linha de acção persistente e perdurável (a que, afinal, sublinha ou identifica as proporções e a extensão do tráfico) constitui facto que leva ao convencimento de que o melhor epíteto para este ilícito deve ser o de crime potencialmente prolongável enquanto subsistirem os proveitos visados com as acções de tráfico e se mantiverem os perigos que lhe estão inerentes.
Proc. n.º 3261/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
I - Se um acórdão cujo esclarecimento se pede é suficientemente claro para permitir cumulativamente um pedido de rectificação e uma arguição de nulidade, então os requerentes entenderam-no suficientemente, o que dispensa a sua aclaração. II - A correcção de sentença só pode visar erro 'cuja eliminação não importe modificação essencial', como o exige a al. b) do n.º 1 do art. 380.º do CPP, o que não se verifica se o erro apontado levaria a julgar procedente um recurso que se teve por manifestamente improcedente. III - As nulidades de acórdão proferido em recurso estão previstas nos arts. 379.º e 425.º, n.º 5, do CPP, pelo que é insuficiente e insubsistente a invocação, na respectiva arguição, do 'disposto nos arts. 118.º e seguintes do CPP'.
Proc. n.º 4019/01 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, de conhecimento oficioso, que ocorre quando se repete uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite o recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. II - Ora, repete-se a causa quando se propôs uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico). III - A causa de pedir na providência de habeas corpus é a ilegalidade da prisão:- efectuada ou ordenada por entidade incompetente;- motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou- mantida para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. IV - Se é apresentada uma nova petição de habeas corpus, depois do STJ ter conhecido, por acórdão transitado em julgado, de um pedido anterior respeitante ao mesmo internamento, em que foram conhecidos os mesmos fundamentos de habeas corpus, verifica-se a excepção de caso julgado que obsta ao conhecimento do segundo pedido.
Proc. n.º 1062/02 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Di
|