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I - A indemnização pelos danos futuros resultantes da perda da capacidade de ganho da vítima mortal de acidente de viação deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a situação anterior e a actual até ao final do período. I - É ao salário real do falecido (deduzidos os impostos e contribuições para a segurança social), e não ao salário bruto, que se deve atender para a fixação de alimentos à viúva e ao filho menor. II - A expectativa de alimentos recai também sobre a pensão de reforma e todos e quaisquer proventos que o falecido auferisse depois do período de vida activa, e tal deve ser levado em conta na indemnização a fixar, por via da equidade. V - A idade de vinte e cinco anos é uma limite razoável para o filho menor completar a sua formação profissional. V - É adequada a taxa de juro de 3%, para efeitos de determinação da indemnização, ainda que o acidente tenha ocorrido em 1997.
Revista n.º 4183/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes
I - O dano corporal ou dano à saúde, de que resulta perda de capacidade para o trabalho, deve ser avaliado segundo um juízo de equidade. I - Para efeitos de mora, o legislador não estabeleceu qualquer distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais; o momento da constituição em mora há-de verificar-se em relação ao quantitativo global da indemnização, e não relativamente às diversas parcelas que a compõem, sendo devidos juros desde a data da citação.
Revista n.º 646/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho
Incumbe ao executado embargante o ónus da prova do indevido preenchimento da livrança, em violação do respectivo pacto, nos termos do art.º 10, ex vi do art.º 77, da LULL, e do n.º 2 do art.º 342 do CC.
Revista n.º 752/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho
I - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A. e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. (em regime de co-seguro com a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.), garante o cumprimento dos contratos de locação financeira celebrados entre a Tracção e a BFB Leasing - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A. I - Este seguro-caução é uma garantia simples, que não envolve a exclusão da responsabilidade da Tracção. II - Estando as rés condenadas no pagamento não só das rendas vencidas mas também no pagamento das rendas vincendas, a condenação ainda no pagamento do valor residual e na restituição do veículo conduziria a enriquecimento sem causa da locadora financeira.
Revista n.º 2832/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
São válidas as cláusulas de irresponsabilidade por simples culpa leve do devedor ou dos seus auxiliares não autónomos, não só porque, em tais casos, não se está perante uma renúncia ao direito de indemnização (cuja proibição resulta do art.º 809 do CC), mas também porque de tais cláusulas não resultará qualquer ofensa da ordem pública, limite expressamente referido pelo n.º 2, in fine, do art.º 800 do mesmo código.
Revista n.º 3321/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
O dono da obra, tendo em vista o ressarcimento dos prejuízos causados pelos defeitos da mesma, tem de sujeitar-se à ordem estabelecida nos art.ºs 1220 a 1223 do CC, isto é, exigir a eliminação de tais defeitos, primeiramente, ou, na hipótese de impossibilidade de eliminação, demandar obra nova; posteriormente, exigir a redução de preço ou a resolução do contrato, quando os defeitos tornarem a obra inadequada aos fins a que se destina; e só em último lugar pedir indemnização, nos termos gerais.
Revista n.º 719/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira
I - É lícito o recurso a elementos extrínsecos para a interpretação de contrato formal. I - Pode recorrer-se à prova testemunhal para apurar a vontade real dos declarantes, nos negócios formais. II -nterpretado à letra, o art.º 394 do CC é susceptível de originar graves injustiças, devendo admitir-se o recurso à prova testemunhal complementar da prova documental para fixar o sentido e alcance dos documentos, desde que exista previamente um indício documentalmente provado, já que nesses caso o perigo que a prova testemunhal por vezes encerra é em grande parte eliminado. V - Não constando da escritura de compra e venda de um andar a inclusão de uma garagem, o documento de onde consta a proposta de venda do andar, com garagem, e os documentos referentes ao pagamento do preço, acordado nesse montante por incluir a garagem, constituem indícios bastantes para se admitir a prova testemunhal complementar, dela podendo resultar que no contrato celebrado estava incluída tal garagem. V - A interpretação das declarações negociais, quando é feita com o recurso aos critérios definidos no art.º 236 e ss. do CC, é matéria de direito, susceptível de ser apreciada pelo STJ em recurso de revista.
Revista n.º 404/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
I - Constituindo o facto ilícito, abstractamente, crime para o qual a lei estabelece prazo de prescrição superior a três anos, desde que a acção cível seja proposta dentro desse prazo não ocorre a prescrição, e mesmo que nesta acção não se venha a demonstrar a culpa, pode haver lugar à condenação por responsabilidade pelo risco. I - Para efeitos de determinação do limite máximo da indemnização, nos termos do art.º 508, n.º 1, do CC, cumpre atender ao valor da alçada da Relação à data do facto gerador do dever de indemnizar.
Revista n.º 4383/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira
I - Da assimilação que se faz do depósito bancário aos contratos de depósito irregular e de mútuo - em qualquer caso sendo sempre o regime deste último aplicável, ou directamente na medida em que ao respectivo tipo se reconduza aquele depósito, ou por remissão feita pelo art.º 1206 do CC - resulta que o banco é dono dos valores depositados pelo cliente e que este fica sendo credor na mesma medida, com direito à sua restituição. I - Sendo o depósito feito por cheque, o banco só se torna dono do valor depositado quando aquele título é cobrado com êxito, e só por ocasião dessa cobrança o depositante fica sendo, correlativamente, credor da respectiva restituição. II - O lapso dos serviços do banco ao disponibilizarem o valor do cheque, apesar do insucesso da sua cobrança, não é idóneo para atribuir ao cliente o direito a essa quantia. V - O art.º 74 do Regime Geral dasnstituições de Crédito e Sociedades Financeiras obriga a que a relação do banco com um seu cliente seja caracterizada pela diligência, lealdade e respeito pelos interesses que lhe são confiados, o que passa, havendo uma conta de depósito, pela exacta informação sobre a situação dos valores dela constantes. V - Porém, estes deveres do banqueiro, uma vez violados no âmbito de um contrato de depósito, configuram-se como deveres acessórios de conduta nele integrados, não havendo que invocar, como fundamento para a responsabilização daquele pelas consequências da sua violação, o disposto no art.º 485 do CC. VI - A informação, não verdadeira, de que estava disponível a quantia depositada, pode gerar o direito a uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual - desde que se verifiquem os demais requisitos da responsabilidade civil.
Revista n.º 63/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Fe
I - A acção pela qual se impugna a escritura de justificação notarial é de apreciação negativa, daí decorrendo, em princípio, a aplicação do disposto no art.º 343, n.º 1, do CC, que faz recair sobre o réu o ónus de provar os factos constitutivos do direito afirmado na escritura impugnada. I - No entanto, se a impugnação vier a ser deduzida já depois de efectivado o registo, o regime especial do art.º 343, n.º 1, do CC cede perante a força da presunção a que se refere o art.º 7 do CRgP, pelo que o ónus da prova cabe ao autor.
Revista n.º 197/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
I - O recurso de revisão assente no fundamento da al. g) do art.º 771 do CPC - preterição de caso julgado - há-de ser interposto no prazo de 60 dias a contar do momento em que o recorrente teve conhecimento da existência da decisão anterior transitada contrariada pela revidenda. I - A sentença não se encaixa na noção de documento dada pelo art.º 362 do CC, sendo o seu conhecimento independente da respectiva documentação.
Incidente n.º 3219/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
Seja qual for a natureza jurídica do seguro-caução - há quem o identifique com a fiança e quem o considere uma garantia autónoma à primeira solicitação (em derrogação da natureza e função normais daquele seguro, que se inspira no regime da acessoriedade, próprio da fiança) - sempre a prestação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, e nunca um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor: a sua função é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais.
Revista n.º 4309/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
O prazo para intentar a acção de anulação conta-se a partir da data da deliberação da assembleia (n.º 2 do art.º 59 do CSC) e não a partir da data em que, em procedimento cautelar de suspensão da deliberação social em causa, preliminar dessa acção, foi notificada ao autor a decisão que decretou a providência cautelar.
Revista n.º 669/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - A culpa que derive de inconsideração ou falta de atenção, isto é, fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, é matéria de facto da competência exclusiva da Relação. I - Ocorrendo o acidente antes de expirado o prazo para a transposição, pela República Portuguesa, da Directiva n.º 90/232/CEE, de 14-05-90, em data em que esta não vigorava na ordem interna, não pode considerar-se haver colisão entre tal Directiva e o conteúdo do n.º 2 do art.º 504 do CC.
Revista n.º 76/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Simões Freire
I - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, visa garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira firmado pela Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, com a Tracção, e não as rendas do contrato de ALD devidas a esta pelo respectivo locatário. I - Os veículos objecto dos contratos de locação financeira, tomados pela Tracção, SA., na medida em que uma das actividades desta era sublocá-los, mediante contratos de ALD, constituem para a Tracção bens de equipamento.
Revista n.º 2210/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
I - Existindo bermas, e faltando outros locais destinados ao trânsito dos peões na via pública (passeios, pistas ou passagens), estes podem circular tanto pela berma direita como pela berma esquerda, sendo indiferente o seu sentido de marcha. Em qualquer dos casos, porém, têm que o fazer pela direita delas, suposto que o trânsito a pé seja possível nos dois sentidos. I - O art.º 13, n.º 1, do CEst, ao impor que os veículos conservem das bermas e passeios uma distância que permita evitar acidentes, visa a protecção dos utentes daqueles locais, pretendendo evitar os acidentes que podem resultar da circulação de veículos muito perto deles, quer os peões se encontrem sobre as faixas de trânsito a eles reservadas, quer invadam mesmo, por qualquer motivo a faixa de rodagem, ou por ela sejam obrigados a caminhar, por inexistência daqueles ou por estarem intransitáveis.
Revista n.º 3608/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
Os juros moratórios vencidos na pendência da acção não relevam para a determinação do valor da causa ou do decaimento do pedido.
Revista n.º 4304/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos
I - Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. I - Só se verifica a nulidade da al. c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, este extraia uma resultante oposta à que logicamente deveria ter extraído. II - A nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, há-de incidir sobre 'questões' que hajam sido submetidas à apreciação do tribunal, com estas não se devendo confundir as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.
Revista n.º 537/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
I - No contrato de seguro-caução o segurador não se compromete a cumprir a obrigação do segurado, mas antes a realizar uma obrigação própria, de cariz indemnizatório, funcionando, assim, como reforço da possibilidade do beneficiário, no caso de o segurado não cumprir o que com ele contratou, obter com mais facilidade o que lhe é devido. I - Só se pode, porém, falar do seguro-caução como garantia totalmente autónoma e automática no caso de constar expressamente da apólice (estamos na presença de um contrato formal em que a apólice constitui um documento ad substantiam) a cláusula de pagamento à primeira solicitação (on first demand), usual nos contratos de garantia bancária. II - Nestes casos, o garante (segurador) está obrigado a satisfazer aquilo a que se obrigou, logo que para tal e dentro dos termos previamente acordados, seja solicitado pelo beneficiário e sem que a este possam se opostas (pelo devedor ou pelo garante) quaisquer objecções. V - Fora destes casos, conforme decorre do n.º 2 do art.º 89 do DL n.º 183/88, de 24-05, o segurador tem a faculdade de subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como a estabelecer prazos constitutivos de sinistros.
Revista n.º 186/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida
I - Para a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Segurança Social a quem com ele convivia em união de facto, a alegação e prova de que o pretendente às prestações não pode obter alimentos do cônjuge, ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, tem de ser feita na acção contra a instituição, mesmo que tal tenha sido provado na acção que, intentada contra a herança, foi julgada improcedente por inexistência ou insuficiência de bens. I - O art.º 8 do DL n.º 322/90, de 18-10, não padece de inconstitucionalidade. II - A faculdade, prevista no n.º 3 do art.º 508 do CPC, de o juiz convidar as partes a suprir deficiências ou incorrecções dos articulados, não tem cabimento após a fase de pré-saneamento.
Revista n.º 316/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida
I - Reveste-se de certa ambiguidade a cláusula, constante das condições gerais de utilização de um cartão de crédito, que estabelece: “O Titular do cartão é a pessoa singular ou colectiva que contrata com a UNICRE a emissão de um ou mais cartões. No caso das pessoas singulares (cartão individual), pode ser emitido, com o mesmo número, um segundo cartão destinado ao Titular?2, ficando o Titular?1 solidariamente responsável pela sua utilização. No caso das pessoas colectivas (cartão empresa), o seu utilizador responde solidariamente com o respectivo Titular. São também solidariamente responsáveis com os Titulares do cartão, os subscritores dos respectivos pedidos de adesão.' I - Tal ambiguidade suscita-se quanto à responsabilidade solidária dos “subscritores” com os “Titulares do cartão”, já que a cláusula, ao referir?se ao 'cartão individual' menciona apenas a responsabilidade solidária do Titular?1 e só depois de definir o regime aplicável ao 'cartão empresa' estabelece a responsabilidade solidária dos 'subscritores' com os 'Titulares do cartão,' podendo, assim, entender?se que esta solidariedade abrangeria apenas aqueles casos em que o subscritor não é titular do cartão: por exemplo, o subscritor do pedido de cartão para filho menor. II - Face à ambiguidade referida, bem como às consequências da “responsabilidade solidária” destinada a perdurar sem limite de tempo dado o princípio da renovação automática clausulado, impunha-se à emitente do cartão dar cumprimento ao disposto no art.º 6, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10.
Revista n.º 449/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
I - A indemnização devida aos trabalhadores por cessação do contrato individual de trabalho, em consequência da falência da entidade patronal, não goza dos privilégios creditórios previstos no art.º 12, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14-06. I - A aplicação imediata determinada no art.º 3 da Lei n.º 96/2001, de 20-08, não abrange a extensão de privilégios aos créditos a que se refere o art.º 4 do mesmo diploma. II - São inconstitucionais, por violação do art.º 2 da CRP, as normas constantes dos art.ºs 2 do DL n.º 512/76, de 03-07, e 11 do DL n.º 103/80, de 09-05, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferida prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751 do CC.
Revista n.º 522/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
I - A obrigação do avalista mantém-se no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. I - Só existe “vício de forma” para os efeitos do art.º 32, al. 2), da LULL quando a assinatura vinculativa do avalizado não é aposta no local prescrito por lei.
Apelação n.º 448/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Na
I - Destinados os juros, estipulados no n.º 3 do art.º 805 do CC (redacção do DL n. 262/83, de 16-06), a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo, e sendo sua função, portanto, não apenas coagir o devedor a uma mais pronta reparação, mas contrabalançar também a desvalorização da moeda entretanto ocorrida, a actualização alcançada através do pedido desses juros (moratórios), sob pena de duplicação e consequente locupletamento, só pode ser alternativa da fundada na inflação (isto é, na subida generalizada dos preços) e consequente desvalorização da moeda que entretanto haja ocorrido. I - Efectuada, na fixação do valor da compensação correspondente aos danos não patrimoniais, a actualização reportada à data da sentença, os juros moratórios peticionados, sob pena de duplicação, só serão devidos a partir dessa data.
Revista n.º 3853/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
I - O princípio geral instituído no n.º 2 do art. 1394 do CC é o da livre exploração de águas subterrâneas. I - Contudo, para além da contemplada no n.º l, da excepção à regra da liberdade exploratória do proprietário consignada na parte final do n.º 2, desse mesmo artigo, decorre que cada proprietário só pode explorar, para além das aí estagnadas ou armazenadas, as águas que, infiltrando?se naturalmente, atinjam o seu prédio, os veios que naturalmente o alcancem ou atravessem, não lhe sendo lícito, por constituir violação de direitos de terceiro, provocar artificialmente o desvio das águas que se encontrem ou passem em prédio vizinho, à superfície ou no subsolo. II - Não demonstrado esse desvio, terá, por força do disposto nos art.ºs 342 do CC e 516 do CPC, que considerar?se lícita a sua actuação, por exercido nos seus limites normais o direito de exploração e aproveitamento de veios subterrâneos.
Revista n.º 421/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
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