Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A nulidade dum contrato de arrendamento obriga o locador a restituir ao locatário as rendas recebidas deste que, por sua vez, deve restituir àquele a ocupação ou uso que, nos termos do contrato, fez do prédio arrendado. I - Não sendo, pela sua natureza, possível a restituição do prédio, o arrendatário terá que pagar ao locador o valor correspondente a essa utilização, como se dispõe no art.º 289, n.º 1, do CC. II - Como o valor das rendas corresponde, no arrendamento, ao valor da utilização do prédio, deve operar-se a compensação dos dois créditos, com a consequente extinção de ambas as obrigações, nos termos do art.º 487 do mesmo código. V - O arrendatário do contrato declarado nulo poderá haver do proprietário-locador o valor das benfeitorias feitas no prédio arrendado tratando-se de benfeitorias necessárias ou de benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento do prédio; mas não poderá haver o valor das benfeitorias voluptuárias. V - As cláusulas do contrato de arrendamento nulo, respeitantes a obras no prédio, não são convocáveis para decidir a questão do direito do arrendatário a haver do locador a quantia despendida na execução das obras, precisamente em consequência da nulidade do contrato. VI - As normas do enriquecimento sem causa só são convocáveis para quantificar o valor das benfeitorias a satisfazer pelo locador, nos termos do art.º 1273, n.º 2, do CC; não o são para determinar em que casos é que o arrendatário, autor das benfeitorias, mediante contrato nulo, tem direito a haver o valor das benfeitorias. VII - O valor a haver pelo arrendatário não coincide com o montante da despesa por ele feita, pois o objecto desta obrigação é medido pelo efectivo locupletamento do titular do direito, enriquecido - art.ºs 473 e 479 do mesmo código.
         Revista n.º 524/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Di
 
I - É sobre o vendedor que recai a obrigação de entregar a coisa vendida ao comprador (art.º 879, al. b), do CC), mesmo que para tanto utilize um terceiro a quem, por sua vez, adquire a coisa que vende (art.º 800, n.º 1, do mesmo código). I - A responsabilidade pré-contratual abrange os danos não patrimoniais de relevo, de harmonia com o disposto no art.º 496, n.º 1, do CC. II - A responsabilidade por danos não patrimoniais também ocorre no âmbito do ilícito contratual.
         Revista n.º 644/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Di
 
I - Para responsabilizar a autora dos prejuízos decorrentes da não inscrição e frequência de uma aluna da Escola, não basta encontrar-se provado que a saída da menor foi devida ao comportamento daquela, ou seja, por facto a ela imputável, impõe-se ainda a alegação e prova do respectivo dano enquanto facto constitutivo do direito de indemnização peticionada pela ré e, nessa medida, sobre esta recai o ónus da respectiva prova.
II - Deste modo, sabendo-se que a saída da menor determinou, naturalmente, uma vaga na Escola que poderia ter sido logo preenchida por outro aluno (compensando por isso as receitas não auferidas com tal saída), impunha-se que a ré tivesse alegado e provado nos autos que outra(s) criança(s) se não inscrevera(m), não impendendo, por isso, sobre a autora, qualquer ónus de demonstrar que outras crianças se haviam inscrito na Escola.
         Revista n.º 3514/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Em processo laboral, o fundamento de recurso que consiste na nulidade da sentença ou acórdão tem de ser indicado no requerimento de interposição de recurso, não bastando a sua referência nas alegações.
II - Não é absoluta a regra de que na acção de impugnação do despedimento a entidade empregadora só pode invocar factos constantes da nota de culpa, pois que se o trabalhador invocar factos alheios e diversos da nota de culpa eventualmente pertinentes, o empregador tem o direito de os impugnar apresentando factos diferentes.
         Revista n.º 1819/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - O art.º 684-A, n.º1, do CPC, destina-se a ter aplicação nas situações em que a parte tendo apoiado a acção ou a defesa em vários fundamentos, a mesma decaia em um ou mais desses fundamentos e não em outros. Subindo o processo em recurso por iniciativa da outra parte, a lei confere ao recorrido (parte vencedora, que não recorreu por, afinal, ter tido ganho da causa) a possibilidade de, precavendo-se da eventualidade de o recorrente lograr procedência do recurso, requerer ao tribunal ad quem, o conhecimento do fundamento ou dos fundamentos em que decaiu.
II - Tendo a sentença de 1ª instância apenas acolhido o pedido que a autora formulou a título subsidiário, caso esta não concordasse com essa decisão e desejando obter uma mais favorável, cabia-lhe dela interpor recurso. Por conseguinte, tendo apenas a ré recorrido, era à autora permitido requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do n.º1 do art.º 684-A do CPC, não sendo meio idóneo para o efeito requerer nas contra alegações para a Relação que fosse julgado procedente o seu pedido principal.
III - gualmente, em sede de revista, insurgindo-se a autora contra o acórdão da Relação que revogou a sentença de 1ª instância, não podia a mesma obter, em caso de vir a ser julgado procedente o recurso, a procedência do pedido por si formulado a título principal.
         Revista n.º 2649/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - Contraria norma imperativa constante da(s) PRT (s) para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social, que fixa em 28 horas semanais o período normal de trabalho para os professores, a cláusula contratual que estabelece em 35 horas semanais o horário da autora no exercício das funções de professora primária. Consequentemente, o trabalho prestado para além do período fixado pelas normas imperativas das PRT(s) deverá ser remunerado como trabalho suplementar.
II - Não pode entender-se como tratamento mais favorável que legitime a estipulação de tal horário, afastando a aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva, o estabelecimento de um salário superior ao mínimo previsto.
III - Ainda que tivesse sido apurado que a autora tinha conhecimento, ao celebrar o contrato de trabalho, que as PRT (s) estipulavam o horário normal semanal de 25 horas, a dedução do pedido de remuneração por trabalho suplementar não consubstancia exercício abusivo do direito.
IV - Com efeito, sabendo-se que no contrato de trabalho, por natureza, o trabalhador se encontra, em regra, numa relação de subordinação, o mesmo vê-se, por vezes, constrangido a aceitar condições de trabalho que não aceitaria se contratasse em plano de perfeita igualdade. Por isso, não deve surpreender que o trabalhador apenas reivindique os seus direitos quando sinta que com tal atitude já não poderá ser prejudicado pelo empregador.
         Revista n.º 3517/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - O art.º 33, do CPT de 81, ao referir que é também admissível a reconvenção no caso da alínea p) do art.º 66, da Lei n.º 87/77 (que passou para a alínea p) do art.º 64, da LOTJ), veio permitir que no processo de trabalho o réu deduza pedido reconvencional quando queira opor ao crédito do autor um crédito seu (réu) sobre ele (autor), desde que, naturalmente, se verifiquem os pressupostos legais da compensação estabelecidos no n.º1 do art.º 847 do CC, dispensando a lei expressamente, a conexão com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
II - A compensação deve ser oposta ao autor pela via de excepção, com ressalva das situações em que o crédito do réu seja superior ao do autor exigindo para o efeito a respectiva dedução em reconvenção.
III - O n.º2 da cláusula 62ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguro do Sul e Regiões Autónomas e outros (publicado no BTE n.º 23, de 22.6.95) ao dispor que 'As empresas pagarão directamente aos empregados a totalidade do que tenham a receber em consequência desta cláusula e do regime de subsídios dos citados serviços, competindo-lhes depois receber destes os subsídios que lhes foram devido ' só pode significar que as empresas pagarão directamente aos empregados a totalidade dos subsídios que tenham a receber dos serviços da segurança social, competindo depois à empresa que pagou receber dos serviços de Segurança Social os subsídios que por estes eram devidos aos respectivos empregados.
IV - Recusando-se a Segurança Social a tal, ou tendo a mesma pago directamente ao trabalhador beneficiário, é ao trabalhador, na qualidade de recebedor de tais subsídios, que competirá reembolsar a entidade patronal do que recebeu para além do devido, ao abrigo do princípio do não locupletamento à custa alheia (art.º 473, do CC) , não resultando, porém, da citada cláusula qualquer imposição ou obrigação de restituição das referidas quantias.
         Revista n.º 3246/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - O regime de designação da lei aplicável no domínio contratual estatuído nos art.ºs 41 e 42, ambos do CC, vigora no âmbito laboral, dada a omissão de quaisquer regras específicas para as relações contratuais de trabalho plurilocalizadas.
II - Não tendo os contraentes estipulado expressamente a aplicabilidade da lei portuguesa à relação contratual estabelecida, mas resultando dos autos que as partes, quando da celebração do contrato de trabalho, pretendiam fazer o acordo nos termos da lei portuguesa, a questão da aplicabilidade da lei (portuguesa) foi tacitamente pretendida pelas mesmas.
III - Nos negócios formais é de admitir o recurso à prova testemunhal na interpretação do seu contexto e para apuramento da vontade real dos declarantes, tendo tal admissibilidade por limite o mínimo de correspondência no respectivo texto - art.º 238, do C. Civil.
IV - Reportando-se a actualização anual da retribuição a uma cláusula adicional do contrato não formalizada (não abrangida pela razão determinante da forma do documento prescrita por lei), situada para além do conteúdo do contrato a termo, a sua demonstração nos autos apenas é legalmente permitida por duas formas: confissão da ré ou documento.
V - Tendo as partes consagrado no contrato uma obrigação valutária pura (que a remuneração mensal do autor seria satisfeita, na sua maior parte, em dólares - 5 700 USD - a depositar num banco dos EUA), não seria razoável, nem juridicamente adequado, que os juros de mora fossem calculados sobre o montante do capital em moeda estrangeira, com aplicação das taxas legais de juros vigentes em Portugal, devendo, por isso, aplicar-se as taxas fixadas pela legislação americana.
         Revista n.º 3595/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
O regime transitório de remição das pensões estabelecido pelo art.º 74, do novo RAT, é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da anterior LAT que venham a ser fixadas após a entrada em vigor da nova LAT.
         Revista n.º 55/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes Mário Torre
 
I - Os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade do trabalhador), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.
II - Tendo os factos imputados na nota de culpa sido considerados provados no relatório final do processo disciplinar, e tendo-se apurado, na acção de impugnação do despedimento, diversas irregularidades formais e procedimentos imputáveis ao autor na concessão de alguns empréstimos e na efectivação de outras operações, mas não logrando o réu provar, como lhe competia, dois aspectos fundamentais que justificariam a aplicação da pena de despedimento - ter o autor actuado com o intuito ('exclusivo', no dizer do réu) de beneficiar um cliente, com isso causando efectivos prejuízos ao réu (por este qualificados de 'enormes') - não se verifica justa causa para o despedimento do autor.
         Revista n.º 2772/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
 
O regime transitório de remição das pensões estabelecido pelo art.º 74, do novo RAT, é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da anterior LAT que venham a ser fixadas após a entrada em vigor da nova LAT.
         Revista n.º 2775/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca Diniz N
 
I - A ampliação da matéria de facto determinada ao abrigo do n.º3 do art.º 729 do Cód. Processo Civil pressupõe que os elementos de facto fixados nas instâncias não são suficientes para se conhecer do mérito e só faz sentido, necessariamente, quando o STJ tenha que conhecer do mérito. Assim, não tendo o STJ que conhecer sobre a definição da categoria profissional da autora ou a determinação do valor da sua retribuição, nenhuma justificação existe para que, fazendo uso dos poderes previstos no aludido normativo, mande ampliar a decisão de facto sobre tal objecto.
II - A caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade da entidade empregadora receber a prestação do trabalhador, verifica-se se essa impossibilidade (inviabilidade do comportamento exigível daquela) for, cumulativamente, superveniente (posterior à celebração do contrato de trabalho), absoluta (que se não traduza na mera impossibilidade relativa ou económica), definitiva (que não seja apenas temporária), e ainda, por regra, total.
III - A declaração de extinção de uma Fundação, só por si, não fez caducar o contrato de trabalho celebrado com uma sua trabalhadora que continuou a prestar o seu trabalho para além da data de publicação do diploma legal que declarou essa extinção.
IV - A caducidade opera, naqueles casos, de modo atípico: não basta a mera situação objectiva, é necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge, que não é, em si mesmo, uma declaração extintiva, mas que valerá como acto não negocial que se destina a patentear o encerramento da empresa, ou, noutros termos, a definir a extinção e o alcance da situação surgida.
V - Não são atendíveis na revista os factos supervenientes à proposição da acção que sejam extintivos do direito da autora ocorridos posteriormente ao momento do encerramento da discussão.
         Revista n.º 3444/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso não satisfazendo tal requisito a arguição efectuada nas alegações, ainda que estas sigam tal requerimento, por estarem em causa peças processuais diferentes - enquanto este é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações dirigem-se ao tribunal que há-de apreciar o recurso. Consequentemente, a falta de observância de tal requisito legal, determina, por intempestividade, o não conhecimento da nulidade.
II - A obrigação imposta ao juiz de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação cessa relativamente àquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III - O erro na afirmação daquela prejudicialidade consubstancia erro de julgamento e não nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado pela solução dada a outras.
IV - Tendo as instâncias dado como provado que o autor auferia o salário mensal de Esc. 395.000$, apuramento esse que o STJ não pode submeter à censura, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º2 do art.º 722 do CPC, impunha-se que fosse esse o montante tido como salário base para efeito do cálculo da compensação devida.
         Revista n.º 3720/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
Não estando em causa a determinação da norma aplicável ou a qualificação jurídica de factos, e não decorrendo de determinado facto provado, por si só, o pretendido reconhecimento do direito do autor, inexiste fundamento para a reforma do acórdão que negou provimento a essa pretensão.
         Incidente n.º 4203/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
O regime transitório de remição das pensões estabelecido pelo art.º 74, do novo RAT, é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da anterior LAT que venham a ser fixadas após a entrada em vigor da nova LAT.
         Revista n.º 98/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - Não deve entender-se o 'tráfico de menor gravidade' previsto no art. 25.º, do DL 25/93, de 22-01, como tráfico de gravidade necessariamente diminuta.
II - A tipificação do referido art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.° do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25º. Resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (arts. 72.° e 73.°, do CP), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do mesmo art. 25º.
         Proc. n.º 121/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenç
 
I - Salvo o caso de recurso por motivos estritamente pessoais, o que é interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes - artigo 402º, n.º 2, alínea a), do CPP.
II - Uma vez que a decisão recorrida - de não apreciar a parte dos recursos atinente à matéria de facto - assentou em motivos que se aplicam a todos os recorrentes, o parâmetro da medida da pena aplicável - paradigma da amplitude do recurso - reporta-se à pena mais elevada, sendo o recurso admissível.
III - É hoje largamente dominante a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que a transcrição do conteúdo das cassetes da gravação magnetofónica da prova produzida em audiência de julgamento, cabe ao Tribunal e não às partes.
IV - Para que o recorrente possa convenientemente avaliar a matéria de facto e ponderar de eventuais incorrecções na sua apreciação pelo Colectivo, deve ter a possibilidade de ouvir a gravação da prova, podendo pedir uma cópia, a qual lhe deve ser entregue pelo Tribunal em tempo de não prejudicar o seu prazo de recurso (se o prejudicar, poderá lançar mão do 'justo impedimento' a que se refere o artigo 107º do CPP).
V - As especificações a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 412º, do CPP, não têm que ser feitas nas conclusões, mas em lugar e por forma que seja claramente perceptível pelo Tribunal, quiçá em requerimento no final, adentro do mesmo texto.
VI - Admitido o recurso, é ordenada a transcrição das parcelas solicitadas ou da totalidade da prova gravada, conforme o caso, sendo esta feita em termos que tornem perfeitamente identificável a que intervenientes a transcrição se refere, identificando-se não só o declarante, depoente, perito, etc., como também os interlocutores, Juiz, ministério Público, Advogados, etc..
VII - No caso sub judice, se a transcrição já se encontra efectuada (pelo tribunal) - por sinal, uma transcrição integral -, não se vê qualquer justificação para 'obrigar' o recorrente a proceder à audição das cassetes e indicar as partes a transcrever (que afinal já se encontram transcritas, aliás, na sua totalidade).
         Proc. n.º 363/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges d
 
I - No regime vigente em processo penal, é de aplicação subsidiária integral o actual regime do CPC, quer quanto à continuidade dos prazos, nos termos do art. 144.º, n.º 1, quer quanto à possibilidade de, independentemente de justo impedimento, o acto ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme o disposto no art. 145.º, n.º 5.
II - Resulta da letra e do espírito desta disposição do n.º 5 do art. 145.º do CPC que esse prazo de três dias não constitui um prazo contínuo, mas implica antes a possibilidade de o acto ser praticado (com o pagamento imediato da multa variável conforme o dia em que o é) em algum dos três dias posteriores, que, por isso, tem necessariamente de ser «dia útil».
III - No caso concreto, tendo o acórdão de que o arguido pretende recorrer sido depositado na secretaria em 28-11-01, o termo do prazo para o recurso ocorreu no dia 13-12-01 (art. 411.º, n.º 1, do CPP). Correspondendo este dia (13-12-01) a uma quinta-feira, sendo o terceiro dia útil a terça-feira seguinte (dia 18-12-01) e mostrando-se imediatamente paga a multa legalmente imposta, é tempestiva a interposição do recurso naquela data de 18-12-01.
         Proc. n.º 230/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
 
I - Por coerência do sistema (n.º 2 do art. 7.º do CC), deve entender-se que o n.º 3 do art. 26.º do DL 15/93, passou a referir-se ao período de 10 dias, só a partir daí sendo configurável uma situação de tráfico normal, pelo que se verifica uma derrogação parcial do mencionado n.º 3 (v. art. 41.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11).
II - Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, haverá de se proceder a uma 'valorização global do facto' ou do 'episódio', sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, podendo ser-lhe juntas outras.
III - Os elementos recolhidos são manifestamente insuficientes para fundar um juízo de ilicitude consideravelmente diminuída, em especial pela qualidade (heroína) e, de algum modo, pela quantidade da droga apreendida, passível de confecção de cerca de 120 doses médias individuais, ainda pelo envolvimento da companheira e pelo uso de uma viatura automóvel.
IV - Não sendo de aplicação automática o regime que flui do DL 401/82, de 23-09, não está, porém, o tribunal a quo dispensado de, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, ajuizar da conveniência ou inconveniência da sua aplicação no caso concreto.
V - Verificada a nulidade da decisão nessa parte, por força do art. 379.º al. c) do CPP, deve o acórdão ser reformulado pela 1.ªnstância, apreciando a aplicação ou não do DL 401/82, agora à luz da incriminação pelo art. 21.º do DL 15/93, num momento em que o arguido já cumpriu um ano de prisão e em que o aludido relatório social se mostrará desactualizado.
         Proc. n.º 4013/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
 
I - A legitimidade é a posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo e que lhe confere a possibilidade de a impugnar através de um dos meios previstos na lei.
II - O interesse em agir é a necessidade de recorrer aos Tribunais para proteger um direito carecido de tutela e que só por essa via se consegue acautelar.
III - O assistente, que não deduziu acusação nem expressamente aderiu à acusação pública, limitando-se a aceitar os autos no estado em que se encontravam, não tem interesse em agir quando se propõe impugnar a decisão condenatória para que se proceda a uma diferente qualificação jurídica dos factos provados, já que aquela decisão não é contra si proferida, posto que nenhuma das suas pretensões formuladas nos autos (que se concentraram no pedido cível) foi rejeitada pelo tribunal.
         Proc. n.º 468/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - Constitui jurisprudência dominante neste STJ que os recorrentes de decisões proferidas pelos tribunais colectivos em 1.ª instância não podem retomar junto deste Supremo a discussão dos vícios constantes do n.º 2 do art. 410.º do CPP, previamente invocados perante a Relação, porquanto, se o não podem fazer em recurso directo, visto que o Supremo não conhece de matéria de facto, igualmente ou por maioria de razão não lhes é permitido fazê-lo no recurso interposto da decisão tirada em 2.ª instância (neste sentido cfr. Ac. do STJ de 17-10-01, Proc. n.º 2807/01-3.ª).
II - Este entendimento, porém, não prejudica a possibilidade de o STJ conhecer oficiosamente de tais vícios, como se decidiu no Ac. de Fixação de Jurisprudência de 19-10-95, DR série-A, de 28-12-95.
III - Provando-se factos que configuram uma actuação com dolo directo não há que equacionar qualquer uma outra das suas modalidades, porquanto a verificação daquele exclui as demais (cfr. Ac. do STJ de 07-10-99, Proc. n.º 678/99).
IV - É de considerar meio gravemente perigoso uma arma municiada com zagalotes (projécteis de grandes dimensões e alto poder destruidor) e manejada a curta distância da vítima e com disparos efectuados sobre as coxas da mesma, que se encontrava deitada de costas e seguindo um percurso de baixo para cima por forma a atingir zonas vitais do corpo.
         Proc. n.º 580/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Armando Leandro Franco
 
I - Da imposição legal, ao locatário financeiro, da obrigação de pagar as despesas do condomínio não decorre a exoneração do proprietário da fracção dessa obrigação. I - O condómino de fracção autónoma dada em locação financeira é parte legítima na execução movida pela administração do condomínio a fim de obter o pagamento das despesas comuns proporcionais à quota parte da respectiva fracção.
         Revista n.º 3861/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos
 
O expropriado por utilidade pública, que se julga com direito de reversão e que o quer fazer valer, não pode solicitar medidas cautelares aos tribunais cíveis, que não têm para tal competência material, só as podendo solicitar aos tribunais administrativos.
         Agravo n.º 212/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros
 
I - Celebrada uma escritura de permuta nos termos da qual os autores cederam à ré um terreno da sua propriedade, e esta por seu turno cedeu aos autores fracções autónomas de um prédio que iria construir naquele terreno, porque tais fracções eram bens futuros à data da outorga da mencionada escritura, o efeito translativo da propriedade destas não opera por mero efeito do contrato, ficando em suspenso, condicionado à sua construção e à respectiva superveniência. I - Logo que sejam construídas e entregues aos autores, estes adquirem a sua propriedade, sem necessidade de um novo acto de transmissão da coisa. II - A hipoteca constituída pela ré a favor de um banco, e registada, entre a data da escritura de permuta e a efectiva transmissão da propriedade das fracções para os autores, que recai sobre todo o prédio, é válida e eficaz mesmo pelos valores das fracções permutadas. V - Não é de admitir, em princípio, o chamado efeito externo das obrigações, ressalvando-se as situações em que o terceiro que impediu o cumprimento tenha agido com abuso do direito, caso em que responderá perante o credor.
         Revista n.º 512/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
 
A culpa, pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, constitui matéria de facto, insindicável pelo STJ, quando se traduz na omissão de deveres gerais de diligência que qualquer homem médio tomaria em face do circunstancialismo provado, com base nas regras da experiência, e constitui matéria de direito quando derivar da inobservância de qualquer dever jurídico previsto na lei ou em regulamentos.
         Revista n.º 667/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
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