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I - Em relação ao imóvel, ou seja o locado onde está fisicamente instalado o estabelecimento comercial, o trespasse não envolve a transferência de domínio, assumindo aí o risco a natureza que lhe é própria nos contratos obrigacionais. I - Comprovando-se nas instâncias que o autor trespassou ao réu marido um estabelecimento comercial, mediante o pagamento de um certo preço a pagar em 73 prestações mensais e sucessivas, reservando o autor para si a propriedade do estabelecimento até ao integral pagamento, na falta de pagamento das prestações, é de aplicar não o disposto no art.º 934 do CC mas o disposto no art.º 781 do mesmo diploma.
Revista n.º 402/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos P
I - A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas, não obstante configurar-se como um facto negativo, é um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer dos alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência. I - A impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas a tal obrigadas é pressuposto do direito a alimentos da herança e o direito a estes ou a impossibilidade de a herança os prestar são momentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência. II - O direito à pensão de sobrevivência no caso de união de facto estável assenta num reconhecimento judicial, seja do direito a alimentos da herança, seja da necessidade de alimentos e da impossibilidade ou insuficiência de a herança os prestar. V - Não é da mera realidade sociológica da convivência em condições análogas às dos cônjuges durante, pelo menos, dois anos até à data da morte que confere o direito à pensão de sobrevivência ou às prestações por morte, exigindo ainda a lei a frustração da concretização da obrigação alimentar.
Revista n.º 652/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos P
I - O facto de o contrato de seguro ser solene significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente. I - Tal não significa que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não da apólice, com a restrição de que não se pode chegar em sede de interpretação a um conteúdo que não tenha um mínimo de correspondência no texto da apólice, ainda que imperfeitamente expresso. II - O contrato de seguro-caução celebrado entre a locatária financeira de um veículo automóvel (a qual por seu turno o deu em aluguer de longa duração a terceiros), na qualidade de tomadora do seguro e a seguradora, em cuja apólice consta como beneficiária a locadora no contrato de locação financeira, e como objecto da garantia “ o pagamento das rendas trimestrais de 2.398.104$00. referentes ao aluguer de longa duração do veículo(...)”, destina-se a garantir as obrigações da locatária financeira no âmbito do contrato de locação financeira. V - Resolvido o contrato de locação financeira com fundamento no incumprimento contratual culposo da locatária, não constitui abuso de direito o pedido da restituição do veículo objecto daquele, nem o seu deferimento consagrará um enriquecimento ilegítimo da locadora.
Revista n.º 400/02 - 6.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
I - No processo de falência, à semelhança do que já sucedia no âmbito do CPC, continuam a poder descortinar-se duas fases distintas uma preliminar integrada por uma série de actos conducentes à falência e a fase da liquidação abrangendo as operações destinadas à execução do património do falido e que envolvem a apreensão dos bens, a verificação do passivo, a venda do activo e o pagamento aos credores. I - A inexistência de bens do devedor nem pode obstar à declaração da sua falência, nem pode servir de fundamento à dedução de embargos opostos à respectiva sentença. II - A circunstância de a falência implicar a produção de importantes consequências no plano civil e porventura criminal é suficiente para a intervenção judicial não ser pura inutilidade e o requerente ter interesse em agir. V - A extinção da instância falimentar por inutilidade superveniente da lide decorrente da ausência de património do devedor apenas pode operar após o trânsito em julgado da sentença que declarar a falência ou que decretar a improcedência dos embargos que lhe tenham sido opostos. V - Enquanto se verificar a situação de insolvência do devedor é possível requerer a falência deste, desde que tenha ocorrido qualquer dos factos enunciados no n.º 1 do art.º 8 do CPEREF. VI - A dilatação do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não será possível de aplicar ao devedor insolvente não titular de empresa porque esta cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja de actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização dos fins de produção ou troca de bens ou serviços. VII - Estando em causa um devedor insolvente não titular de empresa não pode requerer-se a falência depois da sua morte, mas em contrapartida durante a sua vida a sua falência pode ser requerida enquanto não prescrever o direito de crédito do respectivo requerente. VIII - Para o efeito de saber se um decreto-lei autorizado foi editado antes de caducar a respectiva autorização legislativa a data relevante do respectivo iter legislativo não é a da sua publicação no jornal oficial mas aquela em que o mesmo é aprovado em Conselho de Ministros. X - O DL n.º 132/93, de 23-04, foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 07-01-93, ou seja, numa data em que a autorização concedida pela Lei n.º 16/92, de 16-08, mantinha inteira validade, pois ela tinha a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor. X - O legislador quando, na interpretação dos art.ºs 9 e 27, n.º 2 do CPEREF, manda tomar em consideração no tocante às empresas o caso de elas terem cessado a sua actividade e não o faz quanto aos devedores insolventes não titulares de empresas, não age arbitrariamente já que sendo a cessação da actividade das empresas um facto objectivamente observável, faz sentido quanto a elas fazer apelo a essa cessação, mas já o mesmo não sucede com o devedor insolvente não titular de empresa pois este, enquanto viver, continuará a desenvolver a sua actividade relacional, em maior ou menor grau, razão pela qual não é objectivamente detectável uma cessação de actividade ou algo similar.
Revista n.º 651/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço A
I - Não é lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre. I - Porém, a preclusão do conhecimento pelo STJ das questões não suscitadas perante a Relação há-de sofrer as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio. II - A excepção de abuso do direito é de conhecimento oficioso, mesmo por parte do STJ em sede de recurso de revista.
Revista n.º 729/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - O único meio de reacção contra o despacho do relator, susceptível de evitar o seu trânsito em julgado, é a reclamação para a conferência. I - Os documentos particulares, quando não impugnados, gozam tão só de força probatória plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores, mas os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que forem contrários ao interesse do declarante. O que significa, como corolário, que na parte desfavorável à parte contrária, contra quem são apresentados, o respectivo conteúdo está sujeito à livre apreciação do tribunal, sobre ele podendo recair toda a espécie de prova, inclusive a testemunhal (art.ºs 392 e 393, n.º 2, a contrario, do CC) e apenas têm a força probatória que o julgador lhes atribuir.
Revista n.º 749/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
A prova de ter resultado de acidente de viação incapacidade permanente para o lesado é suficiente para constituir o lesante na obrigação de indemnização por danos futuros, mesmo que não se prove uma diminuição da capacidade actual de ganho.
Revista n.º 294/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Araújo de Barros
I - O proprietário, ressalvadas as restrições impostas por lei - tais como o DL n.º 38.382, de 07-08-1952 (aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas), e o DL n.º 445/91, de 20-11 (aprovou o regime de licenciamento de obras particulares) - pode no seu prédio levantar edifício ou outra construção até à linha divisória com o prédio vizinho (art.º 1305 do CC). I - As restrições constantes do art.º 1360 do mesmo código visam evitar a devassa do prédio vizinho com as vistas das portas, janelas, varandas ou terraços, e o arremesso de objectos ou despejos.
Revista n.º 535/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - O direito do lesado exigir indemnização da seguradora da responsabilidade civil pela utilização do veículo causador do sinistro, em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não se extingue pelo facto de não propor a acção no prazo de um ano contado da data do acidente. I - Este prazo de um ano é um requisito do exercício do direito de sub-rogação e não um prazo de prescrição ou de caducidade.
Revista n.º 655/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - O regime dos n.ºs 1 e 2 do art.º 506 do CC é aplicável, por interpretação extensiva ou aplicação analógica, aos danos causados nas pessoas ou coisas transportadas, nas pessoas de terceiros ou no seu património. I - Para a repartição da responsabilidade o que importa é a contribuição de cada veículo, no caso concreto, para os danos.
Revista n.º 735/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
A norma do art.º 180 da Tarifa Geral de Transportes (redacção da Portaria n.º 526/84, de 28-07) não estabelece inversão do ónus da prova, ou presunção de culpa contra o expedidor, no caso de ser este a efectuar a carga. As regras nele estabelecidas, quando desrespeitadas, apenas conferem ao transportador o direito de recusar o transporte.
Revista n.º 508/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Fe
I - Quando o pedido de declaração de falência tem êxito as custas do processo ficam a cargo da massa falida, mormente se as contas da administração são julgadas como boas. I - Vindo a declaração de falência a ser revogada e sendo julgadas boas as contas da administração, terá de ser considerada parte vencida, e condenada no pagamento das custas, a requerente da falência que deduziu oposição às contas apresentadas pelo administrador.
Revista n.º 657/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
I - A litigância de má fé pode levar à aplicação de duas sanções: a multa e a indemnização, podendo esta ser simples ou agravada. I - A multa deve ser fixada pelo juiz entre 2 e 100 UCs (art.º 102, al. a), do CCJ), com base na maior ou menor intensidade da culpa revelada pelo agente e na sua condição económica, devendo também o juiz proceder a análise ou projecção das consequências danosas da actuação do litigante. II- Na indemnização simples, quem for condenado deverá liquidar à contraparte o valor das despesas originadas pela litigância de má fé, incluindo os honorários dos advogados e dos técnicos (art.º 457, n.º 1, al. a), do CPC). V - A indemnização agravada deverá abarcar essas despesas e os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé (art.º 457, n.º 1, al. b), do mesmo código). V - Tanto num caso como no outro só serão indemnizáveis as despesas e os prejuízos em que se tenha incorrido em virtude de um comportamento negligente ou doloso da outra parte. VI - O juiz deve optar entre as duas modalidades de indemnização com base na gravidade da infracção perpetrada, sendo irrelevante nesta sede a condição económica do litigante de má fé. VII - Quando haja negligência grosseira, o juiz deve atribuir a indemnização simples e, quando se demonstre que houve dolo, deve optar pela indemnização agravada.
Agravo n.º 440/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
Para se precisar se existe ou não simulação haverá que, com recurso a elementos externos - confissão, documentos, testemunhas, presunções, etc. -, penetrar no próprio acto (contrato) e surpreender se, na perspectiva dos intervenientes, a divergência encontrada entre a vontade real e a declarada foi ou não intencional, foi ou não acordada entre os declarantes, e se as declarações foram feitas com o fim de enganar terceiros: todas as pessoas que da declaração tomaram conhecimento, fazendo-as acreditar na aparência como se fosse realidade.
Revista n.º 43/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Araújo de Barros
I - Na venda executiva gera-se uma aquisição derivada em que o executado é o transmitente. I - Aquele que adquiriu um direito de propriedade e omitiu o registo do negócio aquisitivo pode invocar a posse do prédio transmitido perante terceiro protegido pelo registo, para efeitos de afastar a prevalência do direito deste.
Revista n.º 426/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Di
I - O cálculo dos danos futuros (traduzidos no lucro cessante por perda definitiva de ganhos) deverá ser feito com base na apreciação equitativa por ser a mais conforme com as implicações da teoria da diferença. I - A questão da compatibilização entre os art.ºs 566 n.º 2 e 805 n.º 3, ambos do CC, só se coloca quando há actualização dos danos não patrimoniais.
Revista n.º 521/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Na
Não se pode falar em “abuso de direito”, na modalidade de venire contra factum proprium, quando não existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação a situação jurídica futura.
Revista n.º 677/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nas
Do processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira devem constar os elementos necessários no sentido de se apurar se o requerido foi regularmente citado e se a sentença a rever transitou em julgado.
Revista n.º 797/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
Se uma das partes pratica, no decurso do processo, dentro ou fora dele, actos que justificam a dissolução do casamento por divórcio, nada impede que esses actos sejam tidos em consideração, desde que seja respeitado o art.º 663 do CPC.
Revista n.º 432/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
I - A CP não está isenta de responsabilidade civil por força dos art.ºs 3, 24, n.º 1 e 29 do DL n.º 156/81, de 09-07, relativamente aos acidentes ocorridos no atravessamento de passagens de nível sem guarda. I - Havendo cálculo actualizado da indemnização a prestar ao lesado, segundo o n.º 2 do art.º 566 do CC, não pode a ela acrescer, sem se repetir, juros moratórios desde a citação.
Revista n.º 205/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Oliveira Barros
I - Um dos cônjuges, casado em regime de comunhão geral de bens, pode válida e eficazmente prometer vender bem imóvel integrado na comunhão. I - Se o promitente vendedor não obtiver o consentimento do seu cônjuge, causando com isso prejuízo indemnizável ao promitente comprador, constitui-se devedor de uma obrigação de indemnizar por incumprimento do resultado prometido, e só ele responde porque só ele deu causa ao incumprimento e à resolução do contrato, prometendo o que não podia, dentro dos limites permitidos pelo n.º 2 do art.º 442 do CC. II - Não pertencendo o bem por inteiro ao promitente vendedor, não se pode verificar uma tradição jurídica que fundamente um direito de retenção e a actualização do valor do objecto prometido.
Revista n.º 408/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros
I - O contrato de abertura de crédito tem uma vida autónoma e distinta da vida da obrigação cambiária que garante o seu cumprimento, se inobservado. I - Consequentemente, algum vício que afecte o negócio jurídico causador da obrigação de garantia expressa por aval, não é susceptível de ser invocado nas relações entre o portador de livrança e o seu subscritor.
Revista n.º 503/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros
I - As acções de responsabilidade civil por acidente de viação com fundamento na culpa levam, implícita, a alegação do risco para o caso de improcedência do primeiro fundamento. I - Só assim não será se, do processo, estiver ausente a parte que a lei onera com aquele tipo de responsabilidade ou a respectiva seguradora.
Revista n.º 501/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro
Para que releve como simulação, a divergência intencional entre a vontade real e a declarada tem de resultar de um acordo entre os declarantes, pois a não ser assim cai-se no âmbito da reserva mental.
Revista n.º 716/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro
I - A palavra extensão, aplicada ao exercício das servidões, tem uma significação quantitativa, exprimindo a concretização prática e os limites do respectivo modo de exercício. I - O alargamento duma serventia não implica abrir o seu caminho a todas as utilizações possíveis, pô-lo ao serviço de todas e quaisquer necessidades do prédio dominante, porque há que ter em conta que, nos termos do n.º 2 do art.º 1565 do CC, a servidão constitui-se para satisfazer apenas as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante.
Revista n.º 736/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro
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