|
Estando demonstrado que os factos de determinado processo se inserem e se enquadram na continuação criminosa constatada e ajuizada num outro, e sendo certo que neste último foram julgadas as condutas mais graves que integram a continuação, no cumprimento da norma vertida no art. 79.º do CP, haverá apenas que respeitar e manter (no primeiro processo referido) a pena que no segundo processo fora aplicada, ficando este (e a condenação no mesmo exarada) integrado naquele.
Proc. n.º 228/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Ol
I -ncidindo o recurso apenas sobre matéria de direito, pode ser dirigido também à Relação, já que não são decisivos em favor da obrigatoriedade de interposição para o STJ os argumentos de que as normas de organização judiciária que distribuem a competência dos tribunais são de interesse e ordem pública e da celeridade processual. II - O Tribunal de Relação encontra-se apetrechado para julgar não só de facto como de direito, pelo que a opção dos interessados é respeitável na medida em que corresponda melhor aos seus objectivos e estratégia de defesa. III - Não parece que se esteja perante uma lacuna (art. 4.º do CPP) a colmatar através das normas do processo civil, posto que sejam adjuvantes da argumentação no sentido exposto as regras do art. 725.º do CPC. IV - A interpretação mais adequada será a que entende que o recurso directo para o STJ só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400.º do CPP. V - No caso sub judice, uma vez que não pode existir reformatio in pejus, ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1.ªnstância, como a pena não poderia exceder os dois anos de prisão já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als. e) e f) do n.º 1, do citado art. 400.º.
Proc. n.º 150/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Flores Ribeiro (tem voto
I - É o tribunal que deve proceder à transcrição das gravações de declarações orais prestadas na audiência de julgamento. II - Esta posição é a que melhor se ajusta à própria natureza e estrutura do processo penal e aos interesses públicos e oficiais que lhe estão subjacentes, contribuindo para toda uma maior garantia de autenticidade e de verdade. III - Face à parcelar transcrição por parte do recorrente - e mesmo que este tivesse assumido o encargo da transcrição - e à consequente impossibilidade de um conhecimento total e global da matéria de facto, por aquele posta em causa, deveria o Tribunal da Relação ordenar que os autos baixassem à 1.ª instância a fim de se proceder à transcrição integral das declarações oralmente prestadas na audiência (art. 123.º, n.º 2 do CPP) ou, então, convidar o recorrente a completar a transcrição (a entender-se que tal ónus lhe pertencia). IV - Ao assumir a posição de não conhecer da matéria de facto (com a invocação de que o recorrente, que assumira sobre si o encargo da transcrição integral da prova produzida em audiência, isto não fizera), quando o podia e devia ter feito no circunstancialismo acima descrito, o Tribunal da Relação - limitando-se a apreciar a matéria de direito e a existência (ou não) dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP - omitiu pronúncia sobre questões que deveria conhecer e que eram questionadas e impugnadas no recurso interposto (mormente não tomando posição sobre a alegada violação do princípio in dubio pro reo e a questionada intenção de matar), verificando-se a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
Proc. 578/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Olivei
I - Tendo o arguido interposto recurso da decisão condenatória fora de prazo, e não tendo satisfeito o pagamento da taxa de justiça devida (art. 80.º, n.º 1, do CCJ), vindo apenas a satisfazer, quando notificado para o efeito, o acréscimo da multa, que não também aquela taxa, deve o recurso ser considerado sem efeito se não visar manter a liberdade do arguido, caso em que será recebido independentemente desse pagamento (n.ºs 3 e 4 do mesmo art. 80.º). II - Se o recorrente se encontra em liberdade, tendo o recurso efeito suspensivo, não tem o mesmo por objectivo manter o arguido em liberdade, pelo que se seguirá o efeito cominatório referido - sem efeito o recurso interposto.
Proc. n.º 154/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
I - Não se pode considerar integralmente cumprida uma carta precatória quando um despacho do juiz deprecado estiver pendente de recurso. II - Para que seja cumprida a carta na sua integralidade, é ao juiz deprecado que compete proferir o despacho de recebimento ou não de um recurso interposto de uma decisão por ele proferida na carta precatória, não obstante o facto de o recurso ter sido interposto pelo Magistrado do MP no juízo deprecante.
Proc. n.º 4235/01 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flore
I - O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa decisão esteja eivada de um erro de facto originado por motivos alheios ao processo. II - Do ponto de vista individual e social, e por ponderosas razões de interesse público, o recurso de revisão tem o seu fundamento na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado; o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica. III - Na doutrina jurídica mais considerada, são reputados 'novos factos ou novos meios de prova' aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação. IV - Esses 'factos novos' ou 'novos meios de prova' devem ser de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou devem constituir uma grave presunção da inocência do condenado. V - Um documento meramente particular, emanado de uma instituição espanhola, no qual se declara que o recorrente aí ingressou em determinado período, durante o qual praticou, em Portugal, um crime de roubo pelo qual foi condenado, não constitui um facto novo ou novo elemento de prova, para os fins da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
Proc. n.º 616/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
I - O arguido que praticou uma multiplicidade de crimes de furto qualificado, de furto simples, de burla e de falsificação, num total de 16 delitos, pelos quais foi condenado em penas parcelares que, na totalidade, somam 20 anos e 2 meses de prisão, sendo efectuado o cúmulo jurídico de tais penas parcelares foi condenado na pena única de 7 anos de prisão. II - Se da matéria fáctica provada resulta que o arguido recorrente agiu com dolo directo intenso, sendo muito elevado o grau da sua culpa; atendendo às exigências de prevenção de futuros crimes, ao grau de ilicitude dos factos; ao modo de execução destes e às demais circunstâncias provadas; afigura-se como impensável a redução de tais penas. III - Pretendendo o arguido recorrente que, em vez da pena de prisão em que vem condenado, lhe seja aplicada uma pena relativamente indeterminada; não é possível satisfazer essa pretensão, uma vez que a pena relativamente indeterminada mais se assemelha a uma medida de segurança, a aplicar a 'delinquentes por tendência' ou perigosos, pelo que tal pena seria mais rigorosa, para o recorrente, do que a pena única em que foi condenado, sendo certo que, da matéria de facto apurada pelo tribunal colectivo, não consta a existência dos pressupostos mencionados no n.º 1 do art. 83.º do CP.
Proc. n.º 623/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
I - A invocação dos vícios mencionados nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP não constitui fundamento autónomo de recurso para o Supremo Tribunal, sem prejuízo de o STJ deles conhecer oficiosamente, nos termos do art. 434.º do mesmo Código, desde que tais vícios resultem 'do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum' (corpo do n.º 2 do citado art. 410.º).mprocede a nulidade do acórdão recorrido, com base naqueles vícios, quando os mesmos, manifestamente, não se verificam. II - Se a arguida, condenada como autora material, em concurso real, de dois crimes de burla agravada, p. p. pelos arts. 313.º, n.º 1 e 314.º, al. c), do CP de 1982, nas penas de 4 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 5 anos de prisão; ponderando o elevado grau de ilicitude dos factos e o enorme valor das quantias com que a arguida se locupletou, tendo-se aproveitado da avançada idade da queixosa com 87 anos de idade, é injustificada a pretensão da arguida de ver reduzidas essas penas, ou a substituição delas por uma medida alternativa à pena de prisão.
Proc. n.º 479/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
I - A violação da lei penal pode dar lugar a duas espécies de responsabilidade:A responsabilidade penal, que consiste na obrigação de reparar o dano causado à sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e imposta por tribunal competente;A responsabilidade civil funda-se na obrigação de reparar as perdas e danos causados pela infracção criminal. II - Se é certo que o delito é uma conduta tipicamente antijurídica, culpável e sancionada com uma pena (sanção penal); não é menos certo que o crime, na medida em que lesa também interesses individuais ou particulares, pode dar origem a uma sanção extrapenal (sanção civil). III - 'A restituição das quantias' mencionada no art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, ou o 'direito à restituição' a favor do ofendido, numa abordagem inicial, constitui um efeito penal da condenação. Sob outro prisma, 'a restituição' ou 'a obrigação de restituição', tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido pelo lesado em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil.
Proc. n.º 352/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
I - O arguido advogado, após revogar o mandato ao advogado que o defendia, interpôs o recurso e subscreveu a respectiva motivação. II - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência de advogado é obrigatória - art. 32.º, n.º 3, da CRP. III - Nos recursos ordinários e extraordinários é obrigatória a assistência de defensor ao arguido - art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP. IV - Revogado o mandato do anterior advogado do arguido, este deveria ter providenciado pela intervenção de novo defensor, mas dentro do prazo para a interposição do recurso. V - A ausência de defensor constitui nulidade (art. 119.º, al. c), do CPP), pelo que o recurso interposto directamente pelo arguido, nessas circunstâncias, não era admissível e não deveria ter sido admitido, devendo ser rejeitado (arts. 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 364/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
I - São pressupostos do crime continuado:a) A realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico;b) que essa mesma realização seja empreendida por forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. II - Não existe crime continuado, uma vez que da matéria de facto provada não resulta que a actuação do arguido, relativamente ao roubo das diversas ofendidas, houvesse sido realizada 'no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - n.º 2, in fine, do art. 30.º do CP. III - A actuação do arguido integra a prática de quatro crimes de roubo perfeitamente autónomos, e não um crime de roubo na forma continuada. IV - É característica do concurso real de crimes a independência estrutural das acções de que resultam os eventos lesivos, e cada um dos crimes há-de apresentar uma absoluta e completa autonomia estrutural e, no caso dos autos essa 'completa autonomia estrutural' não suscita qualquer dúvida. V - No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, a integridade física e o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas.Por isso, o roubo é considerado um típico crime pluriofensivo.
Proc. n.º 593/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
I - O nosso CPP, no seu art. 412.º, n.ºs 3 e 4, impõe aos recorrentes ónus e deveres irrecusáveis, responsabilizando as partes pelo resultado do processo. II - Nisto se traduz o dever de actividade ou de diligência das partes. III - Perante o dever de imparcialidade e o dever, ainda, que impende sobre o juiz de guardar uma rigorosa equidistância relativamente aos interesses de qualquer das partes, não parece curial que o juiz, quando uma das partes foi pouco diligente na observância do ónus imposto pelo art. 412.º do CPP, vá em socorro dessa parte, preterindo os interesses da parte contrária, auxiliando-a a melhorar a delimitação do âmbito do recurso, suprindo as eventuais insuficiências do seu mandatário judicial. IV - Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido - art. 32.º, n.º 1, da CRP - e o sentido de alguma jurisprudência do TC e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoarem a motivação do recurso, dando efectivo cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, devendo, nestes casos a Relação convidar os recorrentes a aperfeiçoarem a motivação do recurso.
Proc. n.º 153/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
I - O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos, não pode lançar mão, discricionariamente, de qualquer dos meios previstos nos artigos 1221, 1222 e 1223 do CC, antes terá de se subordinar à ordem de prioridade estabelecida nesses preceitos. I - Não é admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de obra nova e peça, depois, a condenação do empreiteiro no valor das despesas efectuadas, por tal constituir uma forma de autotutela não admitida na lei, sendo sempre exigível, salvo os caso de manifesta premência ou urgência que tem de ficar provada, uma prévia condenação judicial nesse sentido. II - Sendo a regra em sede indemnizatória a da reconstituição natural, a indemnização por sucedâneo só se justifica na medida em que as formas de reconstituição natural se não possam concretizar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos, pelo que a indemnização em dinheiro ao dono da obra só se justificará se a reconstituição natural não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa.
Revista n.º 3479/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos
Não pode o STJ sindicar o uso de presunção judicial extraída pela Relação da matéria de facto dada como provada por esta, no sentido de concluir que a taxa de alcoolemia, detectada ao réu condutor do veículo acidentado, teve, no circunstancialismo do acidente, influência sobre a conduta do réu.
Revista n.º 660/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros
I - A vontade de redução de uma doação que exceda a legítima pode ser feita, em processo de inventário, pela declaração de licitação nos bens cedidos gratuitamente e relacionados no mesmo processo. I - A vontade de redução pode ser expressa por qualquer forma, mesmo sem pedido de licitação, basta que os interessados no inventário estejam de acordo com o valor dos bens doados. II - Sendo o donatário herdeiro legitimário, a redução só em processo de inventário pode ter lugar. V - Saber se uma doação feita pelo de cuius a um seu herdeiro legitimário está sujeito à colação ou à redução é matéria de interpretação da vontade daquele, subtraída à sindicância do STJ. V - Sendo a doação feita por conta da quota disponível pode acontecer que a mesma absorva a totalidade da quota, pelo que as doações posteriores só podiam ser feitas à conta da quota legítima, devendo ser reduzidas na medida em que exceda a quota da legítima do beneficiado. VI - As reduções irão integrar a legítima de onde saíram, a qual será dividida por todos de acordo com a respectiva quota.
Revista n.º 740/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros
I - O serviço telefónico público é prestado por contrato a requisição do utente. I - Desse contrato nasce a obrigação de prestar o serviço telefónico mediante o pagamento das taxas fixadas em tarifário. II - A utilização do serviço por terceiros com ou sem autorização do assinante considera-se sempre efectuada por este último para todos os efeitos contratuais. V - Em 1998 a prestação de serviços de valor acrescentado estava sujeita à disciplina do DL n.º 240/97, de 18-09, nos termos do qual o acesso ao mencionado serviço só era facilitado se o utente o declarasse expressamente. V - A prestação de serviço de valor acrescentado pressupõe que haja um contrato com o prestador, seja ele o operador do serviço público de telefone seja qualquer outra pessoa credenciada e, sem esse contrato, não pode ser exigido ao utente do serviço de telefónico público, como assinante do mesmo, qualquer preço. VI - A ligação telefónica, efectuada do posto de rede fixa do assinante para um prestador de serviços de valor acrescentado, não tem o significado de proposta de contrato e consequente aceitação dela com a efectiva ligação.
Revista n.º 4339/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros
I - A concessão de carreiras para transporte público de passageiros configura um contrato administrativo. I - Trata-se de uma actividade classificada como serviço público de natureza eminentemente juridico-administrativa, cujo contrato constitui uma relação jurídica de direito administrativo. II - Os litígios dela emergentes cabem na competência material dos tribunais administrativos. V - O contrato de transferência de concessões estando dependente, como está, de prévia autorização e de posterior confirmação do Estado, traduz-se numa modificação de uma relação jurídica de direito administrativo anteriormente constituída. V - A apreciação da alegada caducidade do direito de exploração de concessão de carreiras por falta de capacidade financeira que constitui o fundamento do pedido de declaração de nulidade do contrato de transferência das concessões, não é matéria cujo conhecimento seja da competência dos tribunais comuns, antes dos tribunais administrativos.
Revista n.º 557/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
I - O que é essencial e determinante para se considerar preenchido o requisito de má fé do art.º 612, n.º 2 do CC, é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, sendo bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. I - É de notar que, quando no acto oneroso impugnado a prestação e a contraprestação forem de valor equivalente, a consciência do prejuízo significará normalmente o conhecimento, por parte do terceiro, de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores. II - Não se provando a pertinente factualidade alegada de que com a alienação da fracção os executados deixassem de ser donos de bens de valor suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda, nem tão pouco que a embargante conhecesse tal dívida dos executados para a com a embargada exequente ou que a embargante soubesse que a venda dessa fracção tornava impossível a satisfação do crédito da embargada, não se pode concluir que a embargante compradora tivesse consciência do prejuízo que a venda causava à embargada.
Revista n.º 747/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
Comprovando-se nas instâncias que a convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária de uma Sociedade por quotas para o dia 09-04-97 data de 26-03-97, data essa em que se acordou em “adiar a reunião” para o dia 28-04-1997, a reunião realizada nesta nova data foi regular.
Revista n.º 281/02 - 6.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
I - Nos casos de reserva de usufruto a intenção normal é contrária ao direito de acrescer, não havendo, em regra, a intenção de constituir o usufruto em benefício conjunto dos comproprietários, como em termos gerais se prevê no art.º 1442 do CC, mas sim o intuito de reservar separadamente para cada um deles o correspondente à sua quota ou comparticipação ideal no direito de propriedade. I - Para que possa existir o direito de acrescer nos casos de reserva de usufruto é necessário que no contrato se estabeleça que por morte de qualquer dos alienantes o outro terá o direito ao usufruto de todo o imóvel. II - Comprovando-se nas instâncias que em 1988 os pais da ré doaram, sem direito de acrescer, a nua propriedade de um prédio sito em Lisboa à ré sua filha, reservando para si o respectivo usufruto e que, posteriormente, a ré vendeu aos seus netos filhos da ré em comum e partes iguais a metade de usufruto sobre essa fracção, tendo falecido os pais da ré que vive sozinha numa outra casa arrendada aos autores também em Lisboa, com a morte do pai o direito de usufruto deste não acresceu ao da mulher e por morte desta extinguiu-se a metade do usufruto que vendera aos netos, consolidando-se essa metade com a nua propriedade pertencente à ré que ficou sendo proprietária plena de 50% da fracção. V - Sendo a ré arrendatária também proprietária de 50% da fracção referida emII, com o respectivo direito de uso e fruição, é legítimo o exercício do direito de actualização obrigatória de renda por parte do autor, senhorio da ré, nos termos do art.º 81-A do RAU.
Revista n.º 423/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
Comprovando-se nas instâncias que a recorrente cidadã brasileira e casada há três anos com nacional português vive com este último na Bélgica, onde tem ligação á comunidade portuguesa local, fala o português, vem de férias com o marido a Portugal, onde tem casa, soçobra a oposição deduzida pelo M.ºP.º à declaração de aquisição de nacionalidade.
Revista n.º 447/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
I - É mais razoável situar o termo da vida activa de um empregado de café (que aos 17 anos de idade já o era), não nos 70 anos mas nos 65, pois não serão muitos os empregados de café que continuem a exercer a sua profissão para além dos 65 anos de idade, sendo mais comum a situação em que os mesmos se reformem, senão antes, pelo menos quando atingem esta faixa etária. I - Atingida a idade da reforma (presentemente aos 65 anos), o montante desta é fixado independentemente da incapacidade de que a vítima possa ainda ser portadora e a partir daí o trabalhador passa a receber a sua reforma. II - Tendo em consideração que o autor (que nasceu em 1978) foi vítima de um acidente de viação ocorrido em 1996, sem culpa sua, auferia à data do acidente a quantia de PTE 60.000,00 (agora aproximadamente 300 euros), ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 15%, é equitativo fixar em 29.992,87 euros (correspondente a PTE 6.000.000,00) a indemnização pela perda da sua capacidade de ganho.
Revista n.º 519/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
Provando-se nas instâncias que ao tempo em que a autora propôs a presente acção contra o seu marido, de quem estava separada de facto, a sentença que decretara o respectivo divórcio ocorrera um mês antes, vivendo ela, como marido e mulher, com outro homem que escolheu, não procede a sua pretensão de ser o réu condenado a pagar-lhe, mesmo nessa situação, uma quantia a título de alimentos.
Revista n.º 707/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho
Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 10/94, de 13-04-94, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, segundo a qual não é admissível recurso para o STJ do acórdão que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário.
Revista n.º 4139/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante
I - A atribuição de direitos privativos e a repressão de concorrência desleal são realidades distintas no actual CPI, embora unificadas através da função de garantia de lealdade da concorrência. I - A protecção do poder sugestivo da marca há-de ser encontrada no quadro das normas que disciplinam a leal concorrência entre comerciantes não constituindo função específica desse sinal distintivo. II - A autonomia dos dois institutos não impede que, na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal, por haver actos que são simultaneamente actos de concorrência desleal e violação de direito privativo. V - A marca “Mobil” quadra a qualificação de marca de grande prestígio. V - A recusa de registo de uma marca nova em relação a uma marca de grande prestígio anteriormente registada não exige o risco de confusão entre ambas ou que ela só possa ser desfeita após o respectivo exame atento, sendo suficiente o risco de associação que o consumidor médio possa fazer por pensar que um certo produto tem a ver com a marca de grande prestígio que na verdade o não lançou. VI - Para além do risco de associação é ainda necessário que o uso da marca de grande prestígio por quem dela não é titular, procure, sem motivo justificado, tirar partido indevido desse prestígio ou o possa prejudicar, vontade essa que não respeita tanto à fase da concepção e adopção da marca, antes tem a ver com a divulgação do produto ou serviço que a tem como designação. VII - Não tendo sido alegados factos donde derive a vontade referida em VI, não há que recusar o registo da marca “.T...Mobil.” apesar da semelhanças com a anterior marca “Mobil”.
Revista n.º 301/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos P
|