Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, nomeadamente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
II - Tem sido entendimento pacífico do STJ que depois da revisão de 1998 do CPP foi instaurado um duplo grau efectivo de jurisdição em matéria de facto, exercido pelas Relações, com alargado reexame daquela matéria a partir de meios de prova documentados, mesmo em decisões proferidas pelo Tribunal Colectivo, tendo o STJ sido reafirmado na sua missão essencial: a aplicação do direito (art. 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), não lhe cabendo a censura daquele reexame efectuado pela 2.ª instância.
III - Enquanto tribunal de revista, não pode o STJ sindicar as conclusões ou ilações que as instâncias retiram da matéria de facto provada, que são elas mesmas matéria de facto, salvo se não se limitam a desenvolver aquela matéria de facto e a alteram.
IV - Ao STJ não cabe a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias, mesmo que sejam invocados os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP pelos recorrentes.
V - É o art. 425.º do CPP e não o art. 374.º do mesmo diploma que disciplina directamente a prolação dos acórdãos proferidos em via de recurso, sendo que o dever de fundamentação em sede de decisão proferida em recurso tem um desenho diverso do exigido na 1.ª instância, como é directamente reconhecido pelo n.º 5 do art. 425.º do CPP que admite que os acórdãos absolutórios da al. d) do n.º 1 do art. 400.º confirmativos, sem declaração de voto, se limitem a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, ou seja, sem qualquer fundamentação.
VI - Aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
VII - Se os agentes, criando um clima de medo e intimidação, quer dando um murro no balcão, quer encostando uma pistola de alarme ao pescoço do empregado, dizendo em voz alta 'ou te calas ou mato-te já aqui', quer ainda exibindo uma arma nas mãos, fazendo gestos intimidatórios, danificando portas, retiraram, contra a vontade do respectivo proprietário, vários objectos, telemóveis, garrafas, lâmpadas, cometem, em co-autoria material, um crime de roubo.
         Proc. n.º 485/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - O instituto do habeas corpus assume-se como uma providência extraordinária e expedida, destinada a assegurar, de forma especifica, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado e garantido.
II - Tal instituto deve ser usado tão só quando não se possibilitem as demais garantias defensivas daquele direito, isto é, em casos patológicos, grosseiros e extremos, violadores daquela liberdade - todas reconduzíveis à ilegalidade da prisão.
III - O instituto do habeas corpus deve operar sob o signo da actualidade da prisão (ou privação da liberdade), actualidade a encarar na altura em que se ajuíze da viabilidade de tal instituto.
IV - O habeas corpus não constitui meio para avaliar da bondade das decisões que determinam a prisão preventiva em si.
V - Fundando-se no instituto de habeas corpus e no disposto no art. 222.º, n.º 2. al. c), do CPP não pode proceder a pretensão do requerente que esteja numa situação de prisão preventiva há menos tempo que o indicado no n.º 3 do art. 215.º quando tal requerente tenha já sido acusado por crime de tráfico de estupefacientes e a prisão preventiva tenha sido imposta por despacho judicial e sucessivamente mantida, sem alterações, por posteriores decisões de reexame dos seus pressupostos da prisão preventiva, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, sendo certo ainda que na última de tais decisões expressamente se especificou a aplicabilidade ao caso do regime do nº. 3 do art. 54.º do DL 15/93.
         Proc. n.º 1375/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Entendendo que uma decisão de rejeição de um recurso constitui uma decisão que põe termo à causa, a recorribilidade de tal decisão está condicionada, além do mais, pela estatuição da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP: a sua recorribilidade depende, pois, desde logo do facto do processo respeitar a crime a que seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos de prisão.
II - Aquele preceito legal não distingue entre acórdãos que conheçam e decidam exclusivamente em função de aspectos processuais e acórdãos que apreciem e decidam de mérito, ao contrário do que se encontra regulado na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que se refere expressamente a 'acórdãos condenatórios'.
III - Atento o disposto no art. 414.º, n.º 3, do CPP, nunca se pode formar caso julgado relativamente ao despacho de admissão de um recurso.
         Proc. n.º 581/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota
 
A detenção por parte de uma pessoa de cerca de 600 gramas de heroína e cocaína, divididas em mais de 2000 doses individuais, assim como a detenção por parte de tal pessoa da quantia de cerca de PTE. 1 000 000$00 (um milhão de escudos), correspondente ao apuro efectuado pela mesma no dia da sua detenção a partir do tráfico de substâncias estupefacientes, integra a autoria material de um crime de tráfico agravado, previsto e punido nos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b), do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 128/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (tem voto de vencido) Pereira
 
I - A distinção entre ilícito criminal e ilícito civil passa, em primeira linha, pela consideração dos efeitos que podem produzir os factos ilícitos sob o ponto de vista dos interesses e valores que lesam e ofendem.
II - Os ilícitos criminais atingem, em directo, valores de ordem geral, como são os da garantia e estabilidade do ordenamento jurídico, os da tranquilidade social, os da segurança das comunidades..., valores esses que pertencem a um património que excede os meros interesses particulares, mesmo que estes possam ser atingidos.
III - Nos ilícitos civis o acento identificativo é dado pela ofensa de certos e determinados interesses de certas e determinadas pessoas.IV- Atenta aquela distinção, diferentes têm que ser necessariamente, na sua 'ratio', na sua essência, no seu significado e nas suas finalidades, as sanções criminais e as sanções civis.
V - A reparação civil pode implicar (e geralmente implica) para o autor do facto ilícito uma privação de bens e, daí, um sofrimento cuja perspectiva é susceptível de comportar uma implicação de intimidação; demais, igualmente a ameaça legal da obrigação de indemnizar e a efectivação desta ameaça se o facto ilícito se cometeu significam uma reprovação jurídica do acto e, sob este prisma, pode representar um contributo valioso ou desempenhar um papel importante no auxilio à repressão e à reprovação penais quando o facto ilícito que a determinou for simultaneamente criminoso.
VI - As penas criminais acessórias - justamente porque acessórias - dependem necessariamente da aplicação de uma pena principal.
VII - Para adquirir estatuto e relevância no plano criminal (ou em normas criminais), a ilicitude civil não pode prescindir da verificação da ilicitude criminal que corresponde ao facto praticado.
VIII - Nunca uma sanção de índole civil deve ser considerada como pena acessória uma vez que, criminalmente falando, ela não é, no rigor dos princípios e dos conceitos, uma pena criminal, como o têm de ser todas as penas acessórias.
IX - A norma do art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, não alberga, com referência à estatuição que estipula, uma pena acessória: define, isso sim, uma sanção de cunho civil a considerar a par (ou em idêntico patamar normativo hierárquico) das penas estabelecidas nos arts. 36.º e 37.º daquele diploma legal sempre (ou posto que) se prefigure o facto ilícito criminalmente justificativo da imposição dessas penas.
X - Para o accionamento do dispositivo previsto no referido art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, basta, tão somente, a comprova, no processo penal, da ilicitude (ainda que, eventualmente, não criminal) da acção de obtenção e desvio de subsídios públicos.
XI - Do art. 129.º do CP resulta que os critérios da determinação da indemnização são os civis e não os penais.
XII - A prescrição do procedimento criminal não envolve a preclusão da possibilidade de ressarcimento civil, mormente sob a égide da figura do enriquecimento sem causa.
         Proc. n.º 4226/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - Quando exista, o acórdão da Relação constitui o objecto próprio do recurso para o STJ, não o constituindo a decisão da 1.ªnstância.
II - Os recursos são o meio de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e, não, vias jurisdicionais para alcançar decisões novas.
III - Aquando da ponderação da pena concreta, a defesa do ordenamento jurídico é o limite mínimo abaixo do qual as pretensões de socialização não lograrão cabimento possível, sendo que esse limite nada tem a ver com o limite mínimo da moldura abstracta, o qual funciona como o mínimo dos mínimos e, em regra, fica muito aquém daqueles objectivos.
         Proc. n.º 772/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olivei
 
I - Salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, o recurso de acórdão de 1.ªnstância que verse exclusivamente matéria de direito pode ser interposto directamente para o STJ ou pode ser interposto para a Relação, sendo que a escolha de uma daquelas alternativas pertence exclusivamente ao recorrente.
II - Tal posição decorre quer da letra da lei, quer dos elementos lógico ou racional, histórico e sistemático próprios da interpretação jurídica.
III - Ao referir-se aos recursos per saltum para o STJ na alínea d) do art. 432.º do CPP, o legislador pretendeu tão só permitir tal tipo de recursos e não impô-lo.
IV - Caso sejam vários os recorrentes e alguns mostrem preferência por dirigirem o recurso directamente para o STJ e outros tiverem interesse em o dirigirem para a Relação urge entender que os recursos devem ser todos julgados conjuntamente pelo tribunal da Relação, por ser o tribunal de menor hierarquia chamado à resolução, conforme caso paralelo do art. 414.º, n.º 7, do CPP.
V - Tal orientação não viola o princípio do juiz natural, nem diminuí os direitos de defesa do arguido.
         Proc. n.º 1081/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem v
 
I - A «recolha de prova bastante de se não ter verificado crime» implica o imediato («logo que») arquivamento do inquérito e dispensa o interrogatório como arguido da pessoa contra quem o inquérito, a continuar, haveria de «correr».
II - A nulidade correspondente à falta de interrogatório do arguido no inquérito só por ele pode ser suscitada, carecendo para tanto de legitimidade o assistente, pelo que este não tem de ser notificado do facto de o arguido não ter sido submetido a interrogatório.
III - Diversamente do que sucederia na hipótese de instrução requerida pelo arguido, o art. 32.º, n.º 2, da CRP («garantias de defesa») não impõe que os arts. 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP hajam de ser interpretadas por forma a que, em caso de instrução requerida pelo assistente, haja o juiz, antes de a rejeitar, de lhe facultar a oportunidade de corrigir eventuais deficiências do respectivo requerimento.
         Proc. n.º 471/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - O art.º 54, do RLAT, estabelece uma presunção legal de culpa, tantum juris, da entidade patronal, quando o acidente seja devido a inobservância, pela mesma, de preceitos legais e regulamentares ou directivas de entidades competentes, sem que essa presunção se estenda ao nexo de causalidade entre aquela inobservância e o acidente.
II - Não pode ser imputado à entidade patronal por inobservância de normas legais ou regulamentares ou directivas sobre segurança no trabalho, o acidente que consistiu na queda do sinistrado quando o mesmo se encontrava a trabalhar, em cima de um cavalete que possuía a estrutura semelhante aos andaimes, a uma altura de 1,5 metros do piso. Com efeito e nas circunstâncias em que o trabalhador executava as suas tarefas, não havia razões para a entidade patronal representar a possibilidade de aquele se desequilibrar e cair desamparado no chão.gualmente não é possível considerar que o empregador omitiu qualquer dever objectivo de dotar o cavalete de guarda-corpos ou de impor ao trabalhador o uso de cinto de segurança, sabendo-se que por lei só é obrigatória a aplicação de andaimes de madeira, e consequentemente a obrigatoriedade de guarda-corpos, a mais de 4 metros de altura (art.º 1, do DL n.º 41 820, de 11.08.58).
III - Embora o exercício da prudência possa aconselhar que, em casos específicos, se proceda ao uso de guarda-corpos e de cinto de segurança (fora das condições de previsão das respectivas normas), a omissão desse dever (de prudência) não pode ser associada à inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas de entidades competentes para efeitos de se poder extrair a presunção a que alude o art.º 54, do RLAT. Assim, se demonstrada, estaria em causa uma omissão do dever objectivo de cuidado consubstanciadora de simples culpa da entidade patronal que, não estando abarcada por aquela presunção, cumpria provar, atento ao disposto nos art.ºs 487, n.º1 e 342, n.º1, ambos do CC.
         Revista n.º 4202/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - Quando um acidente se caracteriza simultaneamente como de trabalho e de viação, as indemnizações atribuídas ao lesado a título de acidente de viação e a título de acidente de trabalho, não se cumulam, mas, completam-se, com vista ao ressarcimento integral do prejuízo sofrido pelo lesado, por forma a evitar-se um enriquecimento ilegítimo que adviria duma duplicação de indemnização pelo mesmo dano.
II - O recurso às presunções judiciais, naturais ou de facto, permite ao juiz, partindo de um facto provado ou conhecido, chegar a um facto desconhecido. Porém, se a prova incidiu sobre determinado facto desconhecido e o tribunal deu esse facto como não provado, não pode, posteriormente, em sede de sentença, dá-lo como provado com base em presunção judicial. Na verdade, se o facto presumido já foi objecto de prova e contraprova tendo o tribunal decidido no sentido de não provado, não se justifica que, em momento posterior, se dê como provado tal facto com base em ilação extraída de outros factos que estão provados.
III - Caracterizando-se um acidente simultaneamente como de viação e de trabalho e tendo o sinistrado instaurado duas acções para indemnização dos prejuízos sofridos com o mesmo, uma no tribunal de trabalho e, outra, no tribunal comum, cabia à seguradora a prova de que a indemnização acordada no tribunal comum se destinava a cobrir todos os prejuízos patrimoniais que ao sinistrado emergiram do acidente (e não ao lesado a prova de que a indemnização acordada no tribunal comum se destinava apenas a cobrir os prejuízos resultantes do acidente de viação).
IV - Tendo o tribunal de 1ª instância dado como não provado que a indemnização acordada no processo comum abarcava todos os prejuízos sofridos pelo lesado, não podia o juiz , na sentença, concluir em sentido contrário fundamentado no facto de parte da referida indemnização ter tido em vista o ressarcimento dos danos patrimoniais e a circunstância da causa de pedir da acção cível se referir fundamentalmente a perda da capacidade de ganho do lesado no exercício da sua profissão.
         Revista n.º 3669/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - Resulta do disposto no n.º2 do art.º 323 do CC, que: (i) se a citação se realiza dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efectivo da citação; (ii) se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida no 5º dia posterior ao requerimento da citação; (iii) existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada.
II - Assim, o autor, para beneficiar do regime consagrado no n.º2 desse art.º 323 tem de cumprir duas condições: (i) requerer a citação do réu 5 dias antes do termo do prazo prescricional ; e (ii) evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.
III - Não beneficia desse regime o autor que só intentou a acção e requereu a citação prévia 3 dias antes da consumação do prazo de prescrição dos créditos laborais reclamados, tendo a citação sido efectivada 8 dias depois de requerida e 5 dias depois da consumação da prescrição.
         Revista n.º 4423/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Não se podem considerar admitidos por acordo os 'factos' aduzidos pela autora na petição inicial, de ter desempenhado funções 'sob as ordens, direcção e autoridade do réu, no âmbito de um contrato de trabalho', se o réu, na contestação, afirma que esse desempenho de funções ocorreu no âmbito de um contrato de prestação de serviço.
II - Não tendo a autora logrado demonstrar, como lhe competia, que a relação que a vinculou ao réu desde 01.10.83 a 31.08.96 era uma relação de trabalho subordinado, não pode esse período de tempo relevar para o cálculo da indemnização de antiguidade devida por despedimento ilícito, comunicado em 20.07.99, no âmbito de contrato de trabalho celebrado em 01.09.96.
III - O princípio da irredutibilidade da retribuição só opera quando a relação jurídica estabelecida entre as partes assume a natureza de um contrato de trabalho; quando um contrato de trabalho se segue a um contrato de prestação de serviço, a entidade patronal não está vinculada a atribuir retribuição mensal não inferior à auferida, em média, ao abrigo do anterior contrato, mesmo que o objecto de ambos os contratos seja a prestação da mesma actividade.
         Revista n.º 454/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O DL 104/97, de 29.04, diploma que criou a REFER (Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP), transmitiu para esta entidade não só parte património da CP, mas a própria organização afectada ao exercício de tal finalidade, incluindo os respectivos trabalhadores, configurando por isso uma situação próxima da figura da transmissão parcial de estabelecimento, embora com a particularidade resultante do adquirente ser uma empresa criada por lei, com objectivos próprios, embora tendo por subjacente o património, as atribuições e posições jurídicas da CP.
II - Uma vez que a transferência efectuada a nível de pessoal se operou, nos termos do referido diploma, com respeito por todos os direitos anteriormente adquiridos pelos trabalhadores enquanto ao serviço da CP, parece evidenciar-se do DL em referência que foi pretensão legal atribuir à REFER a responsabilidade por todos esse direitos. Consequentemente e na ausência de norma expressa em contrário, uma vez operada a integração, só perante a REFER tais direitos poderão ser exercidos; daí ter sido estabelecido o regime de compensação consignado no art.º 16, n.º5, do DL 104/97, cuja eficácia se restringe às relações entre a CP e a REFER, não afectando, por isso, os trabalhadores.
         Revista n.º 2648/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - O prazo de 60 dias a que se refere o art.º 31, n.º1, da LCT, inicia-se com o conhecimento da infracção por parte do empregador ou da entidade a quem tenha sido delegada a competência disciplinar. Não se encontrando demonstrado nos autos que os inspectores que fizeram parte da inspecção realizada à agência do banco réu fossem superiores hierárquicos do autor com competência disciplinar, não releva, para efeitos de início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar, a data de conclusão da referida inspecção (01.02.96). Consequentemente, o conhecimento da infracção só ocorreu na data (17.07.96) em que o Conselho de Administração do banco teve conhecimento dos factos através do relatório elaborado pela Direcção danspecção.
II - Resultando dos autos que o trabalhador, na sua qualidade de gerente bancário, permitiu que, ao longo de alguns anos, a agência por si gerida concedesse crédito a sua mulher e ao pai desta, à margem das instruções a que se encontrava sujeito, criando situações de risco com sucessivos descobertos, há que concluir pela justa causa no despedimento levado a cabo pelo réu, uma vez que o comportamento do autor desrespeitou basilares normas que se lhe impunha observar, sendo certo que a sua actividade se desenvolvia em área negocial de grande sensibilidade e exigência, a reclamar uma actuação de plena honestidade e rigor.
         Revista n.º 3519/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A cláusula 137ª do ACTV dos Bancários, publicado no BTE, 1ª série, n.º 35, de 22.08.90, não ofende os princípios da igualdade e da boa fé, uma vez que a pensão de reforma de cada trabalhador é calculada com base no valor correspondente ao seu nível salarial, sendo que, dentro de cada nível salarial, o valor de cálculo é o mesmo. Os complementos da retribuição de base não contam para ninguém, independentemente do nível salarial em que o trabalhador se encontre inserido. Assim, dentro de cada nível salarial, o valor da pensão só diverge em função dos anos de serviço.
II - A retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado na vigência da relação laboral (sujeito ao princípio da irredutibilidade) e a pensão por reforma por invalidez presumida surgida após a cessação daquela relação constituem realidades diversas, embora esta prestação tenha como causa a retribuição, que é determinante do seu quantum.
III - Nas situações a que se reporta o n.º6 da cláusula 137ª do ACTV para os bancários (BTE n.º 35, de 22.08.90, na redacção dada pela alteração publicada no BTE n.º 31, de 22.08.92), a passagem à reforma do trabalhador só ocorre com o acordo da entidade patronal, impondo-se às respectivas negociações tão só o respeito pelo mínimo de pensão. Por conseguinte e para além desse mínimo, o acordo corresponderá, na exacta medida, ao pretendido pelas partes, uma vez que se está no domínio da estrita liberdade negocial.
IV - nexiste violação do princípio da igualdade quando, em sede de negociações, trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, venham a obter montantes de pensão de reforma diferentes.
         Revista n.º 4427/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Embora o CPT de 1981 não contenha qualquer norma que preveja a intervenção do Ministério Público em sede de recurso (ao contrário do que dispõe o actual código no seu art.º 87, n.º3), não é legítimo concluir no sentido de que tal intervenção, consubstanciada na emissão de parecer, constitua acto proibido.
II - A emissão de parecer pelo Ministério Público nos tribunais de recurso funda-se na natureza do direito e do processo laborais (de vertente eminentemente publicista) e nas atribuições constitucionais e legais daquela magistratura. Consequentemente, há que considerar legal tal intervenção desde que assegurado o princípio do contraditório.
III - Na acção de impugnação de despedimento o trabalhador como que impõe à sua entidade patronal a obrigação de demonstrar em juízo que o seu comportamento é susceptível de integrar o conceito de justa causa Nessa medida, os factos alegados na contestação (pertinentes para a prova da justa causa) não constituem 'factos impeditivos' do direito do autor e, por isso, não constituem defesa por excepção, não dando lugar a resposta do autor.
IV - Só os factos constantes da nota de culpa podem ser tidos em conta para fundamentar a justa causa de despedimento, cabendo à entidade empregadora a respectiva prova.
V - O art.º 515, do CPC, ao estatuir que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto quando, não seja feita por certo interessado, consagra o denominado princípio da aquisição processual que tem por base a realização do direito através da captação da verdade material. Por isso, o tribunal deverá atender a tudo quanto seja pelas partes carreado para o processo, ficando adquirido no mesmo, ainda que seja favorável à parte contrária.
VI - Em acção de impugnação de despedimento, não obstante a falta de contestação da ré (em consequência do respectivo desentranhamento, porque apresentada extemporaneamente), impunha-se às instâncias, por força do disposto no art.º 54, n.º1, do CPT, a consideração de toda a factualidade alegada pelo autor (ainda que lhe fosse desfavorável) referente ao conteúdo da carta constante dos autos (enviada pelo trabalhador à sua entidade patronal) que, na tese da ré, era integradora de justa causa de despedimento. Consequentemente, de acordo com o art.º 729, n.º3, do CPC, impõe-se a ampliação da matéria de facto que não foi discutida e apreciada, designadamente no que concerne aos factos que integram o conteúdo da referida missiva, julgando-se novamente a causa.
         Revista n.º 3364/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - A nulidade do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, e não na respectiva alegação, sob pena de não ser conhecida, por extemporaneidade.
II - Quer o despedimento de um trabalhador por parte da entidade patronal, quer a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador só se podem configurar como tal se forem dadas a conhecer, por escrito ou verbalmente, aos respectivos destinatários, através de manifestações inequívocas de vontade, no sentido da ruptura do vínculo contratual.
III - Sendo a manifestação dos réus em relação à sorte do contrato de trabalho celebrado com o autor equívoca, e não podendo, por isso, constituir qualquer das formas de cessação do mesmo, não se iniciou então o prazo de prescrição previsto no art.º 38, da LCT.
         Revista n.º 1198/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
O princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho, após a cessação deste regime, na 'remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades', estabelecido no n.º 1 da cláusula 66ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Portuário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, 1.ª Série, de 15 de Fevereiro de 1994, e desenvolvido nos n.ºs 2 a 5 da mesma cláusula, é igualmente aplicável ao regime transitório de cessação faseada do referido regime, previsto no n.º 6 daquela cláusula 66ª e na cláusula 142ª do mesmo instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
         Revista n.º 2553/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - Por força do disposto no art.º 16, n.ºs 2, 4 e 5, do DL 104/97, de 29 de Abril, diploma que criou a Rede Ferroviária Nacional - Refer, EP, a integração nesta dos trabalhadores que se encontravam afectos aos serviços e instalações para ela (Refer) transferidos operou com respeito por todos os direitos por eles (trabalhadores) anteriormente adquiridos enquanto ao serviço da CP, com atribuição à Refer da responsabilidade por todos esses direitos.
II - Consequentemente e na ausência de norma expressa em contrário, uma vez operada a integração, só perante a Refer tais direitos poderão ser exercidos.
         Revista n.º 2776/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - A afirmação dirigida a dois qualificados funcionários da entidade patronal de que 'se há pessoas desonestas essas pessoas são as da Clipóvoa e a começar pelo Presidente do Conselho de Administração até ao funcionário mais baixo' constitui, claramente, ilícito disciplinar, não sendo de excluir 'a priori' que possa integrar justa causa de despedimento, relevando em particular a qualificação profissional e académica da trabalhadora, a exigir dela uma melhor compreensão do sentido, alcance e gravidade daquilo que disse.
II - Porém, no enquadramento de todas as circunstâncias a atender nos termos do n.º5 do art.º 12 da LCCT, embora ilícita e culposa, a referida afirmação não reveste gravidade justificativa da aplicação da sanção de despedimento, mas antes de sanção conservatória da relação laboral.
III - Não é abusiva a sanção de despedimento aplicada naquelas circunstâncias. E, embora antecedida de reclamações contra as condições de trabalho, mas não provada a legitimidade dessas reclamações, prova que à autora incumbia fazer, também não pode presumir-se a natureza abusiva do seu despedimento.
IV - Os danos relativamente aos quais apenas se sabe que constituíram abalo psicológico e físico, com reflexos no desempenho da autora enquanto médica obstetra - ginecologista da ré, desconhecendo-se a sua gravidade, não são indemnizáveis como danos não patrimoniais.
         Revista n.º 3360/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres Vítor Mesqu
 
I - A imputação pelo autor à ré, sua entidade patronal, de conduta desonesta, praticada através dos seus órgãos gestores - em duas conversas, uma entretida com pessoa estranha à unidade fabril onde o mesmo prestava serviço, outra com outro empregado da cooperativa -, sem prova de factos a consubstanciarem a imputação (andar a roubar os produtores de leite), resulta totalmente gratuita e fortemente lesiva do bom nome da última, sendo também potenciadora de graves danos nos seus (da ré) interesses. E revela inequivocamente uma evidente quebra do dever de lealdade a que o primeiro estava legalmente obrigado para com aquela sua empregadora.
II - A circunstância de o autor ter agido em estado de exaltação com a análise do leite por ele produzido não afasta a culpa e a gravidade do seu comportamento, já que as afirmações foram por ele produzidas não apenas numa conversa, mas em duas, significando persistência na sua conduta, reiteração no propósito de atingir a empresa ré na sua honorabilidade. E o facto do autor ter com a ré uma relação laboral que perdura há cerca de 30 anos, longe de redundar em seu benefício até agrava a sua falta na medida em que tal vivência laboral impunha maior sentido de lealdade da sua parte para com a sua empregadora e consequente comedimento nas acusações que lhe pretendia dirigir.
III - O termo injúrias utilizado na alínea i) do n.º2 do art.º 9 da LCCT, corresponde à ofensa verbal, feita directa ou indirectamente, compreendendo portanto a difamação.
IV - A enumeração dos comportamentos do trabalhador que constituem justa causa de despedimento, feita no n.º2 do art.º 9 da LCCT, é meramente exemplificativa.
         Revista n.º 3999/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
Não ofende o caso julgado formado sobre a decisão de incidente de falsidade de documento que declarou a inatendibilidade do mesmo (art.º 548.º, n.º2, do CPC), a condenação da ré que resultou, única e exclusivamente, da aplicação do efeito cominatório estabelecido no n.º3 do art.º 89 do CPT (de 1981) para a falta de comparência à audiência de julgamento, não justificada, da mesma e do seu mandatário, não recolhendo qualquer efeito do aludido documento que titulava o contrato de trabalho, cuja falsidade foi suscitada.
         Revista n.º 4002/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
A responsabilidade do FAT pelo pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho - sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável (art.º 1, n.º1, do DL n.º 142/99, de 30 de Abril) - abrange o montante correspondente ao agravamento das prestações estabelecido na Base XVII da LAT para os casos especiais de reparação de acidentes dolosa ou culposamente imputáveis à entidade patronal ou seu representante.
         Revista n.º 4204/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
O preenchimento do cargo de chefe de serviços no AE/90 dos TLP era feito por nomeação em comissão de serviço, tal como continuou a ser nos AE´s/95 e 96, PT, agora sem qualquer direito de opção.
         Revista n.º 4273/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - O prazo de seis meses de exercício de funções de categoria mais elevada a que o n.º5 do art.º 22 da LCT, aditado pela Lei n.º 21/96, 23 de Julho, fez inovatoriamente corresponder o direito a reclassificação nessa categoria, só se conta a partir do início da vigência dessa Lei (1 de Dezembro de 1996), pelo que, tendo o autor, com a categoria de 'técnico prático de produção ou apoio', exercido funções de 'chefe de secção' até 31 de Janeiro de 1997, não chegou a perfazer aquele prazo de seis meses, sendo irrelevante que o exercício destas funções tivesse sido iniciado em 26 de Junho de 1996.
II - A cláusula 40, n.º2, do ACT das Empresas Petrolíferas Privadas (BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1979), que prevê a atribuição da categoria do trabalhador substituído se a substituição se prolongar por mais de quatro meses seguidos ou seis alternados no período de um ano, não é aplicável a uma situação em que não se verifica verdadeira substituição de trabalhadores, mas antes exercício temporário de funções determinada pela progressiva redução do número de trabalhadores a exercer actividade em instalações cujo encerramento definitivo se avizinhava.
III - Esta situação enquadra-se na previsão das actuais n.ºs7 e 8 do art.º 22 da LCT, que não conferem ao trabalhador direito a qualquer reclassificação profissional, mas tão-só o direito ao tratamento mais favorável correspondente aos serviços temporariamente desempenhados.
         Revista n.º 252/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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