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É o tribunal do trabalho, e não o tribunal cível, o competente para conhecer da acção em que vem pedido o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho.
Agravo n.º 757/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Al
I - Na ressalva contida na parte final do n.º 3 do art.º 45 do CC – ditada por razões de respeito pela soberania do Estado local - não se incluem as regras respeitantes à prescrição. I - Assim, ocorrendo em Espanha um acidente de viação, tendo o agente e o lesado nacionalidade portuguesa e residência em Portugal, e sendo a sua presença em Espanha ocasional, o prazo de prescrição aplicável é o da lei portuguesa (art.º 498, n.º 1, do CC).
Revista n.º 896/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afo
No regime do CPC anterior à reforma de 1995/96, a interrupção da instância deve ser decretada por despacho judicial, sem o que não pode ter início o decurso do prazo de deserção da instância.
Agravo n.º 949/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afon
I - As características próprias dos certificados de aforro, como instrumento fundamental da política de estímulo à poupança dirigida às pequenas economias (DL n.ºs 43.453 de 30-12-60, 48.214 de 22-01-68, e 172-B/86 de 30-06), e que são o seu carácter nominativo e a sua intransmissibilidade, a não ser mortis causa, não obsta, em princípio, no caso da sua constituição por pessoas casadas, à sua qualificação como bens comuns. I - Tais certificados, enquanto títulos de crédito com uma especial fisionomia, constituem realidade jurídica diferenciada e autónoma relativamente aos valores ou numerário que esteve na base da sua constituição. II - Constituem assim, em rigor, outros bens que, quando a sua constituição interfere com situações de autonomia patrimonial - como é a que ocorre num casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos -, terão de qualificar-se, como próprios ou comuns, de acordo com os critérios dos art.ºs 1721 a 1731 do CC.
Revista n.º 663/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Fer
I - Proferido acórdão em que o STJ julgou de mérito e que veio a ser arguido de nulo, a competência para apreciar e julgar as nulidades arguidas cabe ao Tribunal - rectius à Secção - que proferiu tal decisão, sendo inviável a pretensão do arguente no sentido de que o julgamento dessas nulidades se faça nos termos do art.º 732-A, n.º 2, do CPC. I - A nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668, n.º 1, al. c), do CPC), está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 158 e 659, n.ºs 2 e 3, do CPC, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). II - Não se verifica a oposição geradora desta nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação.
Incidente n.º 609/99 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos
I - O regime previsto no art.º 1045 do CC quanto à indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada mostra-se totalmente desajustado no caso de alugueres de longa duração, no decurso dos quais o valor da coisa locada é amortizado, subsistindo no termo do contrato um valor residual. I - Neste caso, o prejuízo sofrido pelo locador, consequência do atraso na restituição, traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega. II - É nula (art.ºs 12 e 19, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10), por ser manifestamente exagerada a indemnização nela prevista, a cláusula contratual que, em contrato de aluguer de longa duração, estabelece: “a restituição do veículo em data posterior à acordada, fará incorrer o locatário numa indemnização de valor igual ao dobro do aluguer, calculado relativamente a cada dia de atraso”. V - Sendo o valor residual de 82.303$00 e o obtido na venda do veículo em causa o de 200.000$00, não é devida qualquer indemnização resultante do atraso na entrega.
Revista n.º 812/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
Tendo as partes acordado, em contrato de locação financeira regido pelo DL n.º 171/79, de 06-06, que a resolução se efectuaria por carta registada e com aviso de recepção, se o locador intenta acção contra o locatário onde de modo evidente manifesta a vontade de pôr termo ao contrato, é de entender que a propositura dessa acção e citação do réu substituem aquele formalismo previsto para a resolução do contrato.
Revista n.º 708/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
O proprietário de uma coisa móvel penhorada e vendida em processo executivo, pode reivindicá-la de terceiro, a quem foi adjudicada nesse processo, ou a quem o adjudicatário a transmitiu logo após a adjudicação.
Revista n.º 416/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros
I - Cumpre ao juiz examinar a legalidade da nomeação de bens à penhora efectuada pelo executado, de modo a não consentir transgressão do estipulado no n.º 1 do art.º 834 do CPC, devendo-se previamente assegurar ao exequente o contraditório quanto a tal nomeação de bens. I - Constitui nulidade processual secundária a falta de notificação do exequente para pronunciar-se sobre o requerimento de nomeação de bens à penhora apresentado pelo executado.
Agravo n.º 631/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Araújo de Barros
I - O contrato de instalação de lojista em centro comercial é um contrato atípico e inominado, 'parente afastado' do de locação, e que, deste, retém o essencial dos elementos constitutivos, isto é, o acordo pelo qual alguém proporciona o gozo temporário de uma coisa mediante remuneração. I - Como negócio atípico, tal contrato será regulado, em primeira linha, pelas normas gerais dos contratos, e só depois pelas do contrato mais próximo, que, em regra, será o de locação. II - Quanto à forma externa de um tal contrato vale o disposto no art.º 219 do CC, onde ficou consagrado o princípio da liberdade de forma ou consensualidade.
Revista n.º 862/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Ar
I - O STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.° 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação. II - O Tribunal da Relação é o competente para conhecer do recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no citado art.º 410.º. III - A invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que em casos tais se conseguem se o recurso para ali for logo encaminhado.
Proc. n.º 484/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem de
I - O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25-08, contém inovações de relevo quando comparado com o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. II - Uma das linhas mestras daquelas inovações legislativas passa pelo alargamento das competências das Relações, que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões do tribunal singular, para abarcarem, agora, também, os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção - desde logo quando se trata de conhecer de facto e de direito ou só de facto. III - Se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes cognitivos daquela classe de tribunais superiores, quando está em causa o conhecimento de facto e (ou) de facto e de direito, dificilmente se encontraria justificação racional e lógica para que tal limitação surgisse quando, apenas em discussão, matéria de direito. Quem pode o mais, isto é, quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder o menos, isto é julgar (só) de direito. IV - Esta conclusão é, de resto, a que mais se harmoniza com o proclamado objectivo de pôr cobro à falada incomunicabilidade entre os tribunais superiores que o regime de 1987 acabou por deixar estabelecer e a que melhor satisfaz o objectivo da implantação discreta do 'princípio da dupla conforme' declaradamente almejada pelo novo regime. V - Por outro lado, o recurso per saltum não é imposto, antes admitido. VI - Logo, não sendo obrigatório, terá de concluir-se, logicamente, que, quando está em causa matéria de direito apenas, se pretendeu deixar na disponibilidade do recorrente, nos casos em que o recurso seja admissível, a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo. VII - Enfim, dá-se corpo ao alargamento dos poderes de cognição das Relações, impedindo-se que decidam, por sistema, em última instância. VIII - Donde, a conclusão de que, ao referir-se aos recursos para o STJ na alínea d) do art. 432.º [recurso das decisões finais do colectivo restritas a matéria de direito] o legislador expressou-se algo equivocamente, pois estava arredado do seu pensamento, nessa hipótese, impor o recurso para o mais alto tribunal, antes, e tão-somente, permiti-lo. IX - De resto, é solução harmónica com o sistema emergente do processo civil nomeadamente do seu art. 725.º onde consagra idêntico regime de recurso per saltum, com possibilidade de opção pelo interessado entre a Relação e o STJ. X - Sai, deste jeito, reforçada a função real e simbólica do STJ como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito, intervindo assim, com maior amplitude no controlo das decisões dos tribunais superiores em vez de, em regra, se cingir, como outrora, a decisões da 1.ª instância. XI - São razões bastantes para ter como mais acertada a interpretação aqui defendida segundo a qual, em suma, as Relações, salvo quanto às deliberações finais do tribunal de júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação no conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. XII - Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais da primeira instância que para ali sejam encaminhados. XIII - E, com eles, nos termos legais, dos interlocutórios que os acompanhem na subida. XIV - Surgindo divergência entre dois tribunais superiores situados em escala hierárquica diferenciada, nunca a decisão da Relação, nomeadamente quando considera competente o STJ, poderia aspirar a impor-se a este último. - Surgindo divergência entre dois tribunais superiores situados em escala hierárquica diferenciada, nunca a decisão da Relação, nomeadamente quando considera competente o STJ, poderia aspirar a impor-se a este último. XV - Assim, tendo o recorrente eleito a Relação, como tribunal ad quem, não deve o STJ conhecer do recurso e deve ordenar a devolução dos autos àquele tribunal.
Proc. n.º 978/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Carmona da Mota (tem decl
I - Não pode requerer-se a 'reforma' de sentença penal, invocando subsidiariamente o art. 669.º, n.º 2, a), do CPC, visto que o CPP, prevendo no art. 380.º as possibilidades de 'correcção da sentença', não alberga qualquer omissão legislativa que torne legítima a invocação da disciplina do respectivo artigo 4.°. II - 'Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa' - art. 666.°, n.° l, do CPC. III - Portanto, há que ter bem presente que todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador. IV - Os erros de julgamento, quando existam, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais elaborada. V - Colmatar um pretenso erro de julgamento é, assim, na expressão legal, proceder a uma modificação essencial da sentença a qual só por via de recurso se o houver, pode ser apreciada. VI - Discordando o requerente do modo como o STJ decidiu o seu recurso, enfim do modo como aplicou o direito, o qual tem como errado, e culminando o seu pedido com a reposição da sua pretensão central recursiva, estamos perante um pedido de satisfação impossível para um tribunal que em julgamento já desatendeu tal pretensão, e que mesmo sendo o STJ esgotou o seu poder jurisdicional. VII - Assim, numa tal situação, deve ser negado o pedido de reforma.
Proc. n.º 4222/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
I - «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão» (art. 449.º n.º 1, do CPP). II - Assim, é de autorizar a revisão da sentença absolutória de um crime de ofensa à integridade física simples se, por um lado, sentença ulterior, transitada em julgado, julgar «falso» o «meio de prova» decorrente do depoimento emanado da única testemunha presencial da contenda e, por outro, esse testemunho falso tiver sido «determinante para a decisão».
Proc. n.º 771/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranche
Tratando-se de um acórdão proferido por tribunal colectivo, a discordância quanto à maneira pela qual foi apreciada a prova produzida na audiência, mesmo que, de algum modo, enquadrada pelo recorrente nos vícios das alíneas b) e c) do n.° 2 do art. 410.º do CPP, consubstancia-se antes na crítica quanto à forma pela qual o tribunal formou livremente a convicção que é insindicável pelo STJ, competindo o conhecimento do respectivo recurso ao Tribunal de Relação.
Proc. n.º 863/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. II - No quadro do tráfico de menor gravidade em estabelecimento prisional, circunstância que o próprio legislador tem como reveladora de especial carga de ilicitude:- detendo o arguido mais de 15 grs. de heroína e ainda cocaína, o que foi descoberto face ao corrupio de detidos para a camarata em que se encontrava a droga;- agindo com dolo directo, quando estava detido por causa de uma outra situação de tráfico;- tendo a confissão escasso ou nulo relevo;- e não se traduzindo o arrependimento em qualquer conduta objectiva, que permita maior valorização, é adequada a pena de 3 anos de prisão. III - Como é jurisprudência fixada, o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da 'reformatio in pejus'. IV - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo, é que permite o abandono do tipo simples. V - Mas para tanto deve partir-se do tipo mais grave, para aferir da sua verificação, só devendo ser convocado novamente o tipo simples ou o tipo privilegiado em caso de resposta negativa. Os tipos legais protegem bens jurídicos, pelo que se uma conduta concreta preencher vários tipos legais que defendem o mesmo bem jurídico, como é o caso, se deve eleger o tipo que melhor o protege, o mesmo é dizer o tipo agravado ou qualificado. VI - Mesmo a entender-se que as circunstâncias das alíneas do art. 24.° (DL 15/93) não são automáticas, gerando inevitavelmente o efeito agravativo especial, impõe-se a consideração de que uma circunstância como a da al. h) do citado art. 24.° (no caso, tráfico em estabelecimento prisional), com forte pendor objectivo e ligada à ilicitude, impede a que, no caso de ser afastada, se declare consideravelmente diminuída a mesma ilicitude.
Proc. n.º 376/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
Recolhido no Porto um cheque por uma empresa de transportes de valores contratada pelo banco, que fez a entrega nos serviços de compensação deste mesmo banco em Lisboa (sede), para tratamento e depósito na conta do beneficiário identificado no verso do cheque, apresentado a pagamento em Lisboa e verificada a falta de provisão, é o tribunal de Lisboa o competente para proceder ao julgamento e não o tribunal da área onde o cheque foi recolhido.
Proc. n.º 247/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem voto de
I - Nas respectivas alegações de recurso o recorrente deve concretizar minimamente as razões da sua pretensão, sendo que nas correspondentes conclusões deve efectuar o resumo de tais razões. II - Sem a indicação destas razões não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o que determina a rejeição do recurso, por falta de motivação do mesmo. III - Versando o recurso unicamente matéria de direito, deve o recorrente indicar os elementos referidos no art. 412.º, n.º 2, do CPP, sob pena de rejeição do recurso. IV - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto. V - A indicação somente nas conclusões das normas violadas é totalmente irrelevante, pelo que, o recurso tem de ser rejeitado nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP. VI - É pela especificação das normas violadas que se pode perceber, com exactidão, quais são as que, no entender do recorrente, foram efectivamente violadas. VII - Não existindo a dita especificação, o recurso tem de ser rejeitado, por força do disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP. VIII - A não indicação pelo recorrente do sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou as normas violadas ou com que as aplicou nem o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas, viola o disposto no art. 412.º, n.º 2, al. b), do CPP, o que leva à rejeição do recurso.
Proc. n.º 1065/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Para a verificação da reincidência, é essencial que se averigue, em sede de matéria de facto, tudo quanto, cabal e inequivocamente, demonstre que as condenações anteriores não tiveram efeito sobre o arguido, nem constituíram prevenção suficiente para o mesmo arguido não persistir na delinquência. II - Não será, por conseguinte, legítimo, fazer valer a agravante da reincidência quando do factualismo atestado não resultem aqueles indicadores concretos que expressem e demonstrem, em termos inequívocos, a relação causal entre a falha do impacto dissuasor da condenação pregressa e a prática do novo crime. III - As decorrências automáticas de determinados condicionalismo tendem a desaparecer, ante o primado das considerações subjectivas. IV - E quando uma circunstância modificativa comum, como é a reincidência é repercutível, em termos de agravação, na medida abstracta da pena e projectável na sua fixação concreta, tornam-se imprescindíveis e assumem-se como inafastáveis, quer um cuidado extremo na averiguação dos factos que possam radicar um juízo seguro, quer uma preocupada ponderação sobre eles.
Proc. n.º 365/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - Verificados os requisitos da legítima defesa é justificado o facto, pelo que, mesmo agindo o agente dominado por emoção violenta, não oferece dúvidas a aplicação do art. 32.º, do CP. II - Já nos casos de excesso de legítima defesa - em que o facto não é justificado - deverá distinguir-se se a emoção que leva ao excesso não é censurável e é uma das emoções referidas no art.º 33.º , n.º 2, do CP ou se qualquer das emoções referidas no citado preceito é censurável mas porque se mostram preenchidas as exigências do art. 133.º, do CP, se deve fazer prevalecer a aplicação deste último sobre o art. 33.º n.º 1, pois que daí decorre um maior efeito atenuante. III - Se a emoção que leva ao excesso for diferente das reguladas no art. 33.º, n.º 2, pode, então, ser prefigurado o tipo legal do aludido art. 133.º, sendo de concluir que não é consentido cumular a aplicação do art. 33.º com o sobredito art. 133.º, visto que o fundamento da atenuação se aproxima em ambos os normativos.
Proc. n.º 4211/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - O crime de roubo é um crime complexo, nele se abrangendo, a um tempo e do mesmo passo, a tutela da liberdade individual, do direito de propriedade e de detenção das coisas apropriáveis ou subtraíveis, surgindo, todavia, juridicamente uno por susceptível de comportar na sua estrutura vários factos que, em si mesmos, podem constituir ilícitos autónomos fora daquela unidade jurídica. II - Mas tudo isso nos demonstra e patenteia que, esgotando-se o ilícito na grafia sintética de uma intenção de apropriação ilícita, consumada através de uma intercalar acção coactiva, de coisa móvel alheia, a sua dinâmica traça-se, define-se e identifica-se em função do vector intenção de apropriação ilícita e do acto da efectivação final dessa apropriação, reconduzindo à dimensão de elo típico de ligação entre os falados vectores, o que integra, instrumentalmente, a sobredita acção coactiva. III - E é justamente porque o tipo legal de roubo comporta, aglutinados, na referida unidade jurídica, o tal vector intenção de apropriação, como génese e o tal vector efectivação dessa apropriação, como fim, pressupondo, como requisito essencial, que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizem efectivamente o desiderato criminoso, que se torna sempre necessário para a determinação do número de crimes de roubo efectivamente cometidos, um apuramento prévio quanto a saber em que medida o crime contra as pessoas funcionou como meio para se lograr o fim antipatrimonial visado. IV - Por esta via se chega, de resto, a esta outra asserção: a de que, não obstante a violência ter sido exercida sobre várias pessoas, apenas se configura um único crime de roubo, ante uma só intenção apropriativa dirigida a uma única coisa móvel alheia, não determinando, assim, nesta hipótese, aquela violência - enquanto meio para a consumação da apropriação - a configuração de tantos crimes de roubo, quanto o número das pessoas violentadas.
Proc. n.º 237/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (tem decla
I - Os crimes de abuso sexual vêm merecendo, por toda a parte uma generalizada e justificada repugnância, repugnância esta que mais avulta quando praticados sobre crianças visivelmente carentes de conforto social e humano, o que as torna particularmente vulneráveis aos apetites sexuais de adultos pervertidos. II - É, pois, imprescindível, a bem da sociedade, um severo juízo de censura penal para estes casos, com vista a garantir a paz e a tranquilidade das comunidades e das famílias. III - E, especialmente, daquelas crianças que, como dizia VITOR HUGO, 'ont le droit d' avoir tout justement parce qu'elles n'ont rien'.
Proc. n.º 124/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira M
I - No recurso de revisão o recorrente deve indicar em qual ou quais das alíneas do art. 449.º do CPP fundamenta o seu pedido, sob pena de rejeição do recurso nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, aplicáveis 'ex vi' do art.º 4.º, todos do CPP. II - No recurso de revisão, a alegação de falso testemunho por parte de duas testemunhas que foram inquiridas em audiência de julgamento só releva se:- a falsidade de tal testemunho tiver sido considerada por sentença transitada em julgado,- o depoimento de tais testemunhas tiver sido determinante para a decisão cuja revisão se pretende. III - Não podem servir de fundamento à revisão factos e meios de prova que não são novos e que já foram apreciados no processo.
Proc. n.º 4266/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Em processo penal só é possível interpor recurso subordinado relativamente à matéria da acção cível exercida conjuntamente e apenas no caso de uma das partes cíveis ter interposto recurso principal, não havendo recurso subordinado em relação ao recurso interposto da matéria criminal. II - O STJ é um tribunal de revista a que compete conhecer de direito, estando excluída a possibilidade de renovação da prova perante ele, pois um recurso em que é pedida a renovação da prova é um recurso que visa o reexame da matéria de facto, como é explicitado no n.º 3, al. c) do art. 412.º do CPP. III - Os documentos para serem operativos no julgamento penal a que se dirigem, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sêlo até ao encerramento da audiência, não podendo o Tribunal Superior, em recurso, conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, com base em documento junto posteriormente, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida e, no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao momento assinalado. IV - A análise da relevância de documento junto posteriormente e do facto que refere cabe exactamente no recurso extraordinário de revisão que só é admitido depois de sentença transitada em julgado. V - Rixa é a situação de conflito ou de desordem em que intervêm obrigatoriamente mais de duas pessoas, e que é caracterizada pela oposição dos contendores sem que seja possível individualizar ou distinguir a actividade de cada um e que se traduz em actos e não apenas palavras ou gestos. VI - Na participação em rixa punem-se apenas os intervenientes em rixa caso não se prove a sua responsabilidade em crime do homicídio ou de ofensas corporais; provando-se qualquer destes, respondem por ele e não por participação em rixa, que então fica consumida. VII - Assim não se verifica participação em rixa quando um grupo de pessoas ataca um outro grupo ou uma pessoa que se limita a defender-se. Como sucede quando a infeliz vítima não se envolveu em qualquer rixa com os arguidos, tendo somente procurado, acompanhado de testemunhas, exercer um legítimo direito a uma água, pelo qual lutara, com ganho da causa, até ao STJ, e foi, desde o início, o alvo da agressão dos arguidos, sem nada ter contribuído para ela, sofrendo aquela acção e tentando defender-se, sem êxito, de um ataque concertado.
Proc. n.º 1073/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
I - É aplicável no processo penal o disposto no n.º 1, al. a), do art. 669.º do CPC, por força do art. 4.º do CPP, pelo que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, vícios que tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação, norma essa retomada no art. 380.º do CPP. II - Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes. III - A discordância da decisão é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade daquela, não podendo fundar o pedido de aclaração.
Proc. n.º 3821/02 - 5ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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