Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não deve ser suspensa na sua execução a pena de 2 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido pela prática de um crime de furto qualificado (arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, do CP), se o arguido já foi anteriormente condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes e por, também anteriormente, haver sido condenado pela prática de crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução.
II - Acresce que, o arguido recorrente, em face dos crimes praticados - sendo certo que não trabalha nem exerce qualquer actividade remunerada - revela uma personalidade socialmente defeituosa, pelo que, atendendo à sua conduta anterior, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não são suficientes para o afastar da criminalidade.
         Proc. n.º 767/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
 
Ao ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, a decisão da Relação não põe termo à causa, sendo por isso irrecorrível para o STJ, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 620/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
Tendo os arguidos, demandados, respondido na 1.ª instância perante o tribunal singular, pela prática de crimes aos quais são aplicáveis penas de multa ou penas de prisão não superiores a 5 anos; visto o estatuído no art. 400.º, n.ºs 1 al. e) e 2, do CPP, não é admissível recurso da decisão final da Relação, para o STJ, mesmo no respeitante à acção cível enxertada na acção penal.
         Proc. n.º 1227/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
 
Dispondo o tribunal dos meios técnicos para o efeito, a não gravação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, apesar de requerida pelo MP, constitui a irregularidade prevista no art. 123.º, n.º 1, do CPP, a qual, tendo sido tempestivamente arguida, determina a invalidade da audiência de discussão e julgamento, obrigando à repetição desta, bem como dos actos subsequentes.
         Proc. n.º 4463/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
 
I - A introdução de óleo de avelã em livre prática no espaço comunitário está sujeita a um regime específico que implica a obrigação de cumprimento de um conjunto de exigências visando evitar que o óleo seja misturado com azeite e providenciar por que só possa ser transformado em produtos diferentes do azeite.
II - Com vista a promover o cumprimento dessa obrigação, os respectivos regulamentos comunitários (Regulamentos CEE n.º 2280/85, de 22-07-85 e n.º 2828/93, de 15-10-93) estabelecem um processo específico de fiscalização e ainda a prestação de uma garantia, no acto de introdução (importação), constituída por montante calculado nos termos indicados - a partir, nomeadamente, dos montantes dos direitos aduaneiros relativos ao óleo de avelã e do direito nivelador mínimo referente à declaração de importação de azeite.
III - Este montante, constitutivo da garantia, será liberado se comprovado o cumprimento daquela obrigação (mediante a apresentação do exemplar de controlo T 5 devidamente autenticado pelos organismos que tiverem controlado as operações para as quais foi emitido esse exemplar) ou adquirido pela «autoridade competente» se não for apresentado o referido exemplar.
IV - A matéria relativa à dita garantia integra-se num conjunto de «deveres», «restrições», proibições», «imposições» referentes à introdução do óleo de avelã no espaço comunitário, através das alfândegas, afigurando-se-nos de que as questões derivadas do não cumprimento da referida garantia integram desde logo o âmbito de aplicação do RJIFA, por força do disposto no n.º 1 do seu art. 1.º, conjugado com a al. c) do seu n.º 2.
V - Naquele regime, para que se verifique o crime de contrabando é pressuposto que se façam entrar no território aduaneiro ou dele se façam sair mercadorias, sem passagem pelas alfândegas.
VI - Resultando da matéria de facto provada que os arguidos, nos anos de 1993 e 1994, fizeram passar através da alfândega de Setúbal enormes quantidades de óleo de avelã com violação da disciplina legal do regime aduaneiro comunitário prescrito pelos Regulamentos CEE mediante falsas indicações quanto à natureza e quantidades da mercadoria - declarando nomeadamente que se tratava de óleo de girassol, produto não sujeito à prestação da aludida garantia -, incorreram aqueles na prática de uma contra-ordenação de descaminho, p. p. pelo art. 35.º, n.º 1 e 2 b), do RJIFA.
VII - Os mesmos factos integrariam hoje a prática de crime de contrabando, face ao novo Regime Geral dasnfracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5-06 (art. 92.º).
VIII - A especialidade da regulação jurídica dos tipos de infracções fiscais aduaneiras e a forma completa dessa regulação afastam a aplicação das normas incriminadoras comuns, quando estejam em causa, como no caso dos autos, somente interesses ou bens jurídicos, visados proteger, de forma específica, por aqueles tipos de infracções fiscais aduaneiras.
         Proc. n.º 2259/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - O recurso interposto para o Pleno do STJ, como recurso extraordinário contra jurisprudência obrigatória, é intempestivo quando haja ainda possibilidade de recurso ordinário.
II - Subsistindo, porém, a possibilidade de entender o recurso interposto para o Pleno do STJ como erradamente endereçado e bem assim como erradamente qualificado, impor-se-á a correcção do tribunal competente e a forma de recurso alegada, uma vez que o recurso deveria ter sido dirigido ao Tribunal de Relação, como ordinário.
         Proc. n.º 217/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
I - É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam o thema probandi e o thema decidendi, com referência aquele problema.
II - Como um dos princípios fundamentais do objecto do processo conta-se o princípio da identidade, segundo o qual o objecto se deve manter idêntico da acusação à decisão final.
III - O comando legal contemplado no art. 311.º do CPP não permite ao juiz - que é o do julgamento - que na fase saneadora proceda a diligências instrutórias que lhe possibilitem qualquer modificação factual da acusação.
IV - A entrega do cheque (para pagamento) a que se refere o art. 13.º do DL 454/91, de 22-12, com as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11, definidora da competência, pode reportar-se a uma recolha do referido título por uma empresa de transporte de valores que posteriormente o confia a um estabelecimento bancário, com o qual havia anteriormente contratado.
V - Referenciando-se a competência à acusação e seus precisos termos, se da referida peça processual resulta que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento em 'agência bancária da Comarca do Porto', é esta Comarca a territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão.
         Proc. n.º 166/02 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribe
 
I - A integração do crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta.
II - Como resulta, designadamente, da moldura prevista na al. a) do referido art. 25.º do DL 15/93, a ilicitude pode ser já considerável.Deve, porém, situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do art. 21.º, do mesmo diploma, sendo de apreciar e decidir sobre a verificação dessa considerável diminuição da ilicitude a partir da avaliação quer das circunstâncias a que a descrição típica recorre de forma exemplificativa, quer de outras que o caso revele como adequadas a permitir esse juízo.
III - Verificando-se que:- O arguido, durante o período de pelo menos um ano, vendeu cocaína e heroína a diversos consumidores, com intenção de lucro;- Efectuou essas vendas não só directamente, mas por intermédio de dois toxicodependentes, que actuavam para conseguir produto para o seu consumo;- Embora não se tenham apurado as quantias vendidas, a distribuição dos estupefacientes, organizada e dirigida pelo arguido, atraía e abastecia, com regularidade, os consumidores, provenientes de diversos pontos de quatro localidades;perante este circunstancialismo fáctico, avaliado na sua realidade complexiva, é de concluir que a ilicitude da conduta do arguido não se mostra consideravelmente diminuída face à que é pressuposta pela incriminação do art. 21.º do DL 15/93, considerando conjugadamente a natureza dos estupefacientes vendidos, caracterizados pela sua bem conhecida elevada danosidade, o período por que se estendeu a actividade delituosa, a regularidade de que se revestiu, a abrangência geográfica da origem dos consumidores e a forma de actuação, em que resulta a circunstância de o arguido não se limitar a vender a cocaína e a heroína ele próprio.
         Proc. n.º 572/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - Para que o vício de erro notório na apreciação da prova - art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP - possa verificar-se, é indispensável que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte como evidente, para o julgador com a preparação e a experiência pressupostas pela função que lhe incumbe - seja como juiz, seja como jurado -, que a prova produzida não pode conduzir à decisão de facto perfilhada, ou dela resulta conclusão conducente a diferente decisão.
II - O crime do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, é um crime de perigo abstracto.
         Proc. n.º 476/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenç
 
I - Tendo-se em conta o conspecto factual dado como provado, a personalidade do arguido, a elevada ilicitude dos seus actos, o desvalor social e económico da sua conduta e o seu dolo intenso, perdurando no tempo, a fixação em 18 meses do prazo concedido àquele para proceder ao pagamento de 20 milhões de escudos à Fazenda Nacional, condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena única - de 30 meses de prisão, imposta ao mesmo pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo art. 24.º, n.ºs 1 e 5 do DL 20-A/90, de 15-01 e de dois crimes de fraude fiscal, ps. ps. pelo art. 23.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), n.º 3, al. a) e n.º 4 do referido diploma -, apresenta-se como absolutamente razoável, adequada à condição do recorrente, de 'situação económica mediana', auferindo 'mensalmente cerca de 120.000$00', casado e com dois filhos (maiores) a seu cargo.
II - Até porque todo um passado, a alongar-se no tempo, não deixa de apontar para um alargado mundo de conhecimentos do arguido e para uma maior facilidade na obtenção, em um ano e meio, de 20.000.000$00, mesmo com recurso ao crédito.
III - Um recurso ao crédito que no caso se compreende, se justifica e de nenhum modo repugna, até porque a obrigação imposta, em ordem à reparação do mal do crime, não só não se configura como uma condição impossível, como mesmo se perfila e se apresenta como perfeitamente viável, ajustada e equilibrada.
IV - Na situação em análise, não se justifica que se avance para uma quase despenalização, minorando-se ainda mais o desvalor da conduta, a ilicitude dos factos e a culpa do agente com uma desvalorização em si da própria ameaça que pretendeu vincar, suavizando-se e amenizando-se o encargo condicionante que se fixou.
V - A alargar-se o prazo para o cumprimento da obrigação, natural e consequentemente se reduziria e se limitaria o próprio sentido e valência da suspensão da pena, bem como o gravoso e o preocupante da ameaça de prisão configurada em tal suspensão, já que o cumprimento da condição, a estender-se mais no tempo, deixaria de se apresentar como um ónus, antes se configurando como um encargo simbólico, desvalorizando-se assim o próprio acto punitivo.
         Proc. n.º 160/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
 
I - Provando-se que os arguidos se dedicavam à compra e venda de produtos estupefacientes, para tanto se deslocando semanalmente a Lisboa para se abastecerem, que, embora de forma incipiente, já dispunham de alguma organização e de uma viatura para se movimentarem, que os produtos comercializados eram heroína e cocaína, e que na altura em que foram abordados pela Polícia detinham quase 30 grs dos mesmos, o crime cometido é o do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, e não o de menor gravidade tipificado no art. 25.º do mesmo diploma.
II - Tendo um dos arguidos antecedentes criminais (foi condenado em 96.01.10 pelo mesmo crime na pena de 2 anos e 6 meses de prisão), não confessando os factos e não mostrando arrependimento e sendo o outro primário, subordinado ao primeiro e também não confessando nem se mostrando arrependido, satisfazem as finalidades da punição e mostram-se adequadas as censuras de 7 anos e 4 anos de prisão, respectivamente.
         Proc. n.º 594/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando Le
 
I - Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, é nulo o acórdão que deixa de se pronunciar sobre um dos pedidos de indemnização civil que devia conhecer no cumprimento das normas constantes dos arts. 374.º e 377.º, ambos do referido diploma legal.
II - Tal como sucede no concurso de crimes, também a continuação criminosa pressupõe plúrimas violações da mesma norma jurídica.
III - Só que a proximidade temporal e espacial entre as condutas parcelares e, por sobre tudo, a manutenção duma mesma situação exterior, que diminua consideravelmente a culpa do agente, conduzem inevitavelmente ao mesmo desígnio criminoso.
IV - A diminuição considerável da culpa do agente radica, pois, na disposição exterior das coisas. É esta disposição exógena que arrasta o agente para o crime, para a reiteração das condutas, que facilita a recaída. E daí o juízo de menor exigibilidade.
V - É evidente que a conexão com o tempo e o espaço leva também à convicção de que, havendo menos tempo para o agente reflectir sobre a acção anterior, isso facilitará de igual modo a sucumbência repetida.
VI - Se o plano gizado, em conjunto, pelos dois arguidos, para se apropriarem de vultuosas quantias em dinheiro (aproveitando-se da falta de cuidado das sociedades financeiras, a facilidade com que estas aprovavam e concediam os créditos, a ingenuidade e a falta de instrução da generalidade dos clientes ou a sua grave situação económica, aqueles formulavam pedidos de concessão de créditos em nome de terceiros, sem a sua autorização ou contra as suas instruções e que não correspondiam a qualquer aquisição real, de modo a fazerem suas as importâncias depositadas pelas referidas sociedades) foi executado tendo sempre como pano de fundo o exercício das respectivas funções - um dos arguidos trabalhava, na altura dos factos, num stand de venda de automóveis e o outro dedicava-se também à venda de viaturas automóveis, colaborando com diversos stands - então estamos perante uma circunstância que constitui já uma situação exterior que lhes permitia, a eles arguidos, bastante facilidade e à-vontade na execução do referido plano.
VII - Mas a motivação mais relevante e imperiosa que esteve na origem das recaídas dos arguidos consistiu no facto de terem dado conta do modo pouco rigoroso como as sociedades financeiras aprovavam e concediam empréstimos (as propostas de concessão de crédito que eram remetidas pelo stand, desde que formalmente bem preenchidas e desde que instruídas com fotocópias de determinados documentos de identificação, normalmente eram aprovadas, sem ser necessário o contacto das ditas sociedades com o mutuário). Foi isso o que verdadeiramente arrastou os arguidos para a primeira conduta criminosa e, depois, para as subsequentes.
VIII - Quanto à conexão temporal, não se pode pôr em dúvida a sua verificação, pois que as treze situações de burla, através de falsificação de documentos, ocorreram em pouco mais de um ano.
IX - Temos, assim, que os pressupostos da figura da continuação criminosa emergem com nitidez no caso em apreço.
X - O autor de um crime continuado, ou de consumação seguida de persistente violação do bem jurídico, terá de ser punido sempre com maior gravidade do que o autor de um crime de conduta única, já que, se o agente é portador de um dolo persistente, age também com maior grau de culpa. Efectivamente, o número e a gravidade dos actos unificados não podem deixar de constituir factores de agravação.
         Proc. n.º 4021/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
 
I - Dependendo a redução do preço, na venda de coisas defeituosas, de as circunstâncias mostrarem que o comprador sempre teria comprado, mas por preço inferior (art.º 911, ex vi do art.º 913 do CC), cabe a este o respectivo ónus da prova, por se tratar de factos constitutivos do direito que invoca. I - A garantia por vícios da coisa é um meio reforçativo e não substitutivo dos que são previstos com carácter geral, quanto ao não cumprimento das obrigações, nos art.ºs 798 e ss. do CC.
         Revista n.º 815/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães
 
I - A proibição do uso de qualquer marca da qual conste ou faça parte o designativo «Saramago» só pode ser entendida como proibição do uso da palavra em qualquer meio que pretenda dar a conhecer e identificar um determinado serviço. I - É que a marca de um serviço, ao contrário da marca de um produto, não adere ao serviço.
         Revista n.º 505/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros
 
I - Sendo a base negocial de um contrato de cessão de quotas a perduração da exploração de um posto de combustíveis pela sociedade, e se decorrido apenas um ano e dois meses aquela exploração lhe foi retirada, verifica-se uma inesperada, anormal e profunda alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, não sendo exigível o pagamento do resto do preço – art.º 437, n.º 1, do CC. I - À mesma solução se chegaria mesmo que se considerasse inaplicável o art.º 437, n.º 1, pois tendo os cedentes reservado a propriedade das quotas até ao pagamento da totalidade do preço, aplica-se o disposto no art.º 796, n.º 3, do CC, correndo por conta do alienante o risco do perecimento da coisa.
         Revista n.º 526/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
 
I -ncumbe ao embargante demonstrar, nos termos do art.º 10 (ex vi do art.º 77) da LULL e do art.º 342 do CC, que o preenchimento da livrança foi indevido, por ser contrário ao acordo para tal realizado. I - Entre as despesas referidas no art.º 48 (ex vi do art.º 77) da LULL que o portador da livrança pode exigir, encontra-se o imposto de selo devido sobre os juros.
         Revista n.º 800/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão
 
I - A resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor não está sujeita a regras específicas, sendo aplicável o disposto no art.º 436, n.º 1, do CC, de acordo com o qual a resolução se faz por declaração à outra parte por qualquer meio. I - A este contrato aplicam-se as disposições específicas da locação e, na falta destas, as regras e os princípios gerais dos contratos. II - A restituição antecipada da viatura à locadora, feita pelo locatário, embora sem fundamento legítimo, resultante de incumprimento da outra parte ou de outra justa causa, constitui uma proposta de revogação do contrato. V - Restituída e aceite sem reservas a viatura, vendida a mesma pela locadora, é de concluir que esta última aceitou a revogação do contrato, que assim se extinguiu, nos termos do art.º 406 do CC.
         Revista n.º 532/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos P
 
I - O âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente. I - A venda ad mensuram é a venda de coisa determinada com indicação da sua medida, em que o preço é fixado à razão de tanto por unidade; a venda ad corpum é aquela em que o preço da coisa certa é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato se faça acidentalmente referência à sua medida. II - Se as partes não quiseram vender nem comprar uma parcela ideal do prédio de origem, mas sim uma concreta parcela, constante de planta topográfica, trata-se de venda ad corpus, mesmo que o preço tenha sido determinado por referência a um valor por m2. V - Estando as partes convencidas que a área do terreno era a de 8.000 m2, apurando-se posteriormente à celebração da escritura – de onde consta a área de 8.500 m2 – que a área real da parcela é de 5.157 m2, há erro sobre uma qualidade do objecto do negócio que, por não demonstrada a sua essencialidade, não apresenta relevância jurídica susceptível de conduzir à anulabilidade do negócio. V - Resultando dos elementos constantes da planta topográfica anexa à escritura a medida real da parcela, aquele erro reconduz-se a um erro de cálculo, revelado no próprio contexto das declarações, que apenas dá direito à rectificação.
         Revista n.º 713/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos P
 
O adoptado restritamente não pode exigir da herança do adoptante, a título de enriquecimento sem causa, o valor dos serviços por si prestados em tarefas domésticas e agrícolas na casa dos adoptantes, com quem residia – esses serviços têm por causa justificativa a relação filial ou jurídico-familiar que existia entre adoptado e adoptantes.
         Revista n.º 926/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Pinto Monteiro
 
I - Nas acções de investigação de paternidade procura-se conhecer a filiação biológica e, através dela, estabelecer juridicamente a paternidade, havendo que apelar directa e significativamente a meios científicos de prova, e conferir-lhes um valor prevalecente sobre outros menos rigorosos e aleatórios, como o testemunhal. I - Existindo no processo dois espermogramas relativos ao réu, que concluem pela azoospermia, na modalidade de ausência total de espermatozóides, com a presença, nalguma quantidade, de espermatídeos redondos sem cauda («percursores dos espermatozóides»), e dois exames hematológicos, ambos segundo a mesma escala de HUMMEL, o segundo dos quais, com recurso a novos marcadores, conclui por uma probabilidade de paternidade de 99,999987%, há que apurar, antes de decidir, a história clínica do réu e a sua articulação com a azoospermia comprovada, de modo a saber se essa disfunção existia (conforme alegado pelo próprio), ou não, à data do início do período legal de concepção.
         Revista n.º 709/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
 
A fiscalização do uso, ou não uso, a fazer pelo STJ, dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC, não pode deixar de ser meramente formal, de maneira a não implicar com a apreciação concreta dos meios de prova produzidos e que, por isso, será ainda mais restrita, ou mesmo impossível, no caso de a Relação não ter alterado a resposta a qualquer quesito.
         Revista n.º 520/02 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fe
 
I - A interpretação das declarações negociais, quando é feita com recurso aos critérios definidos nos art.ºs 236 e ss. do CC, é matéria de direito susceptível de ser abordada pelo STJ em recurso de revista. I - Constitui matéria de facto, da competência das instâncias, a determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes.
         Revista n.º 534/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
 
I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de três fracções autónomas de um prédio, sendo previsto que cerca de metade do preço seria paga em dinheiro, logo entregue, e o restante seria liquidado com areias, outros produtos e serviços a prestar pelo promitente comprador à promitente vendedora, mediante preços iguais ou mais baixos que os de mercado, é necessário, para que ele vigore, que exista entre as partes um clima de confiança e/ou um apertado controle do valor dos referidos produtos e serviços. I - Essa confiança em que necessariamente assentava o contrato fica fortemente abalada quando o sócio-gerente da promitente vendedora, constatando que um camião do promitente comprador trazia 1 m3 de areia a menos do que a referida nas guias de remessa, pretendeu que se procedesse à cubicagem do camião, reagindo o promitente comprador com insultos graves e tentativa de agressão ao primeiro. II – Trata-se de uma alteração das circunstâncias que se enquadra no disposto no art.º 437, n.º 1, do CC, podendo a promitente vendedora propor uma modificação do contrato, nos termos da qual o preço em dívida deveria ser pago no acto da escritura. V - Não tendo sido aceite tal proposta, devolvendo a promitente vendedora ao promitente comprador a importância já recebida e concedendo-lhe um prazo para a celebração da escritura, com o pagamento integral do preço no acto da mesma, proposta também não aceite, considera-se resolvido o contrato.
         Revista n.º 654/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
 
I - Mesmo quando a culpa não é susceptível de fundamentação em norma regulamentar, mas sim em deveres gerais e comuns de diligência, trata-se de matéria não subtraída à competência do STJ, pois é questão de direito a determinação do nível de diligência correspondente ao comportamento de um bom pai de família, que envolve a formulação de um juízo ético-jurídico. I - Age com culpa o credor que requer e obtém o arresto de um navio, com base numa convicção insuficientemente fundada – apoiada num anúncio de jornal – quanto à pertença deste ao devedor.
         Revista n.º 530/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
 
I - Para se saber se a invocação da violação de lei de processo em recurso de revista é, em concreto, possível, há que apurar previamente se a mesma poderia ter fundado um recurso de agravo, nos termos do art.º 754, n.º 2, do CPC. I - Faltando no acórdão de respostas aos quesitos a resposta a dois deles, e sendo a lacuna preenchida por novo acórdão, subscrito pelos mesmos juízes, não proferido em audiência de julgamento – não reaberta para o efeito -, que foi notificado às partes, que nada fizeram, há irregularidade de tramitação que não foi oportunamente combatida através da competente arguição de nulidade, o que sana o vício, nos termos dos art.ºs 201 e 205 do CPC. II - Em termos gerais, a insuficiência da prestação que caracteriza o cumprimento defeituoso tanto pode respeitar à prestação principal, como a deveres secundários ou acessórios integrados na relação creditória; e a consequência do cumprimento defeituoso é, em princípio, o dever de indemnizar os prejuízos dele decorrentes. V - Caberá ao credor o ónus de provar a desconformidade entre a prestação feita e aquilo a que o contrato obrigava o devedor, funcionando a partir daí a presunção de culpa - art.º 799, n.º 1, do CC. V - Nos casos em que o cumprimento defeituoso se refira a um contrato de compra e venda, sendo-nos deparado um concurso entre um regime decorrente de normas e princípios gerais e outro consubstanciado em normas especiais, haverá que fazer aplicar o regime especial no âmbito que lhe é próprio, apenas sendo de recorrer ao regime geral fora daquele. VI - Pretendendo-se indemnização de danos correspondentes a lucros cessantes, há que distinguir: tratando-se de venda de coisa específica, o regime especial aplicável à venda de coisas defeituosas pressuporá a verificação dos requisitos do art.º 913 do CC e conferirá, em caso de erro, o direito à anulação do contrato e a indemnização por danos emergentes a que se refere o art.º 909 do mesmo código; os lucros cessantes só serão então ressarcíveis através do regime, mais exigente, do cumprimento defeituoso; tratando-se, porém, de venda de coisa genérica, e constatada a existência de defeito nos termos do art.º 913, já o art.º 918 do mesmo diploma manda aplicar o regime geral do não cumprimento, o que permite uma indemnização tanto de danos emergentes como de lucros cessantes e sem necessidade de prova dos requisitos do erro.
         Revista n.º 705/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
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