Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Embora o Código de Processo Penal restrinja a legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência ao MP, arguido, assistente ou às partes civis (n.º 1 do art. 437.º), deve ser admitido o recurso interposto por denunciante, quando a questão de direito que se visa resolver trata exactamente da admissibilidade ou não da sua intervenção como assistente.
         Proc. n.º 609/02 - 5ª Secção Simas Santos (relator) * Loureiro da Fonseca Abranches Martins
 
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
II - As decisões judiciais, como os contratos, como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e processual, na sua lógica e não apenas lidas, tomando-se em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura, de acordo com as regras dos arts. 236.º e ss., do CC e que o STJ tem poderes de sindicância sobre a interpretação que dos contratos formais tenham feito as instâncias, nos termos daquele art. 236.º e do art. 238.º, do mesmo diploma.
III - Como é sua jurisprudência pacífica, o recurso de acórdão final de tribunal colectivo para o STJ não pode ter como fundamento os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto. A circunstância de o STJ ter fixado jurisprudência no sentido de que pode oficiosamente conhecer de tais vícios não permite que se ultrapasse a barreira anteriormente definida e que a coberto desse poder oficioso, o recorrente funde o seu recurso em tais vícios.
IV - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. Descritores
         Proc. n.º 1082/02 - 5ª Secção Simas Santos (relator) * Loureiro da Fonseca Abranches Martins
 
Tratando-se de um acórdão proferido por tribunal colectivo, a discordância quanto à maneira pela qual foi apreciada a prova produzida em audiência, mesmo que enquadrada pelo recorrente nos vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, é insindicável pelo STJ, competindo o respectivo conhecimento ao Tribunal de Relação.
         Proc. n.º 773/02 - 5ª Secção Simas Santos (relator) * Loureiro da Fonseca Abranches Martins
 
I - Tendo o STJ rejeitado o recurso, interposto de acórdão da Relação, por ter sido apresentado fora de tempo, não tinha que apreciar se este Tribunal cometeu ou não qualquer nulidade.
II - E, tendo o acórdão de rejeição sido tirado em conferência, não havia lugar à audiência de julgamento e, portanto, nem o recorrente nem o seu mandatário tinham que ser convocados para a dita conferência (arts. 417.º, n.º 3 al. c) e n.º 4 al. b), 419.º, n.º 4 al. a) e 421.º, n.º 2, todos do CPP).
III - Logo, não houve nulidade, nomeadamente a do art. 119.º, al. c), do CPP.
IV - E também o STJ não cometeu nulidade de omissão de pronúncia, pois é manifestamente evidente que a rejeição do recurso do acórdão da Relação devido à sua intempestividade, prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
         Proc. n.º 4012/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Segundo entendimento do STJ, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre.
II - Assim, tendo o réu (em processo de querela) interposto recurso para o STJ, de acórdão da Relação, proferido em 23-10-01, sem que no respectivo requerimento apresente a motivação, deve o recurso ser rejeitado por falta da dita motivação, nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 1091/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Nos termos conjugados dos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1.ª instância.
II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu.
         Proc. n.º 223/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - Nos termos conjugados dos arts. 400.º, n.ºs 1, als. d) e e) e 2 e 432.º, al. c), ambos do CPP e do acórdão fixador de jurisprudência do STJ, de 14-03-02, proferido em pleno das Secções Criminais, proc. n.º 2235/01, 5.ª Secção, é inadmissível recurso para o STJ, de acórdão do Tribunal da Relação que, por omissão das indicações exigidas pelo art. 412.º, n.º 2, do CPP, rejeitou o recurso interposto pelos assistentes de decisão absolutória de 1.ª instância, em que havia sido imputado ao arguido um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1. do CP e em que os recorrentes impetravam, a título de indemnização cível, a condenação do sobredito arguido no pagamento da quantia de 20.333.336$00.
II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu (cf. arts. 414.º, n.º 2, 1.ª parte e 420.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP).
         Proc. n.º 469/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (tem decla
 
I - Da conjugação entre os arts. 427.º, 428.º, n.º 1 e 432.º, al. d), do CPP, o recurso para o STJ tem de versar em exclusivo matéria de direito.
II - Se respeitar apenas a matéria de facto ou se, abordando matéria de direito, não a aborda em exclusivo, a sua cognição cabe ao Tribunal da Relação.
III - E se a mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o n.º 2 do art. 410.º, do CPP pode não ser, por si só, bastante para se impelir o processo para as Relações, igualmente no angulo inverso - ou seja nos casos em que o recorrente não invoque tais vícios - não fica obstado esse envio.
IV - O que é realmente decisivo para identificar a alçada cognitiva que deve acolher o recurso e fazer a sua apreciação é saber se é posta ou não em causa a matéria de facto apurada e se se visa ou não o seu reexame: na afirmativa, aquele acolhimento e aquela apreciação recaiem nas Relações.
V - Assim, transparecendo do recurso, como seu objectivo essencial, o questionamento de incidências de facto ou com a matéria de facto relacionadas, objectivo esse baseado no vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), é quanto basta para afastar do STJ o encargo de dele conhecer.
         Proc. n.º 481/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (tem decla
 
I - A sentença que condena em juros de mora não pedidos na acção comete a nulidade prevista no art.º 668, n.º1, alínea b), do CPC, na medida em que condena em quantidade superior ao pedido. Porém, não tendo as partes arguido tal nulidade, a decisão transita em julgado e, por isso, terá de ser respeitada, designadamente enquanto título executivo da execução instaurada.
II - Não tendo a sentença estabelecido a data a partir da qual os juros eram devidos, há que considerar o início da mora a partir do momento da constituição da obrigação, no caso, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Na verdade, não tendo o autor peticionado juros, há que concluir que a condenação nos mesmos só poderá valer para futuro, isto é, a partir da sentença que os fixou.
III - A segunda parte do n.º3 do art.º 805 do CC, reporta-se à responsabilidade por factos ilícitos no âmbito da responsabilidade extracontratual, pelo que não é de aplicar às situações de despedimento ilícito que se circunscrevem ao domínio da responsabilidade contratual.
         Revista n.º 2460/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - Não integra contradição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade da sentença, mas antes eventual erro de julgamento, o facto de a sentença, tendo-se apurado que o autor 'podia ou não gostar' em despesas com deslocações, refeições e representação da ré a quantia que lhe era abonada a título de ajudas de custo, entender que a totalidade desse abono integrava a retribuição.
II - Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão.
III - Do facto de se ter provado que o autor 'podia ou não gastar' o montante fixo que lhe era abonado a título de ajudas de custo não se pode concluir, como o fez a sentença da 1ª instância, que tudo era retribuição, nem, como o fez o acórdão recorrido, que nada era retribuição; será retribuição o que exceder as despesas normais que o aludido abono visava suportar, e este excesso terá de ser apurado em liquidação de sentença.
         Revista n.º 1957/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Azambuja da Fonseca Dini
 
I - No caso de reestruturação de empresa, os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, atendendo-se para isso às tarefas nucleares de cada categoria profissional, não sendo legalmente permitido que de qualquer reestruturação resulte para o trabalhador uma despromoção.
II - Consistindo, na vigência do ACT-TLP de 1977 (publicado no BTE, 1ª série, n.º47, de 22.12.77), o núcleo essencial das funções exercidas pelo autor, correspondentes à categoria de 'Contínuo Principal', que detinha, na coordenação de outros contínuos, deve o mesmo ser reclassificado na categoria de 'Auxiliar Administrativo' (AXA), prevista no AE entre os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), SA, e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e outros, publicado no BTE, 1ª série, n.º39, de 22.10.90, por ser a categoria com conteúdo funcional mais próximo daquela, dado que em ambas o respectivo núcleo fundamental é constituído por funções de coordenação de outros trabalhadores.
III - A reclassificação do autor na categoria de 'Auxiliar AdministrativoI' (AXAI), onde foram integrados os antigos contínuos, até aí por ele coordenados, a todos parificando, implica uma despromoção do autor, proibida pelo art.º 21, n.º 1, alínea d), da LCT, aprovada pelo DL 49 408, de 24.11.69.
         Revista n.º 103/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Presume-se a culpa da entidade patronal na eclosão de acidente de trabalho se este resultar da inobservância de preceitos, legais e regulamentares, relativos à segurança do trabalho, que àquela incumbia adoptar e fazer respeitar, como ocorreu com o acidente que vitimou o sinistrado, consistente em queda da altura de cerca de 5 metros, quando, na extremidade de uma placa de um prédio em construção, procedia à colocação de uma estrutura de madeira numa varanda, sem utilizar cinto de segurança (não fornecido pela entidade patronal) e sem que existissem os andaimes ou guarda-corpos legalmente exigíveis.
II - Deve ser reconhecida a existência de nexo de causalidade entre a omissão das regras de segurança e o acidente - que constitui requisito autónomo da responsabilização da entidade patronal, não abrangido por aquela presunção de culpa - se, no caso, se provou que, se no local existissem andaimes ou guarda-corpos e o sinistrado utilizasse o cinto de segurança, o acidente não teria ocorrido.
         Revista n.º 461/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Atento ao disposto na Base XIX, n.º1, alínea d), da LAT, o direito à pensão por parte dos ascendentes por morte do sinistrado obedece a um duplo requisito: verificar-se o carácter regular e contínuo da contribuição do sinistrado para as despesas familiares e a necessidade dessa contribuição por dela os ascendentes carecerem.
II - A prova nos autos de que o sinistrado comparticipava mensalmente com o produto do seu trabalho para as despesas familiares, nomeadamente para sustento dos seus pais é insuficiente para que possa ser atribuído aos autores o direito à pensão nos termos do citado preceito, por apenas ter sido demonstrado um dos respectivos requisitos para o efeito.
III - Não se mostra preenchido o requisito 'necessidade' com a simples alegação e prova dos rendimentos mensais auferidos pelos ascendentes da vítima, sendo indispensável alegar e provar o montante da contribuição que a vítima proporcionava para o sustento daqueles e, bem assim, que sem essa contribuição a subsistência e o sustento dos mesmos ficou afectada, factualismo que sendo constitutivo do direito dos autores, sobre eles impendia o ónus da respectiva prova - art.º 342, n.º1, do CC.
         Revista n.º 1693/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Encontrando-se o autor categorizado na ré como 'Operador de Laboração' e desempenhando no sector de Produtos Acabados Frescos desta funções que consistiam em separar produtos lácteos mediante mapas de carga e carregá-los com o uso de porta-paletes ou empilhadores, a transferência daquele para o sector de Devoluções da empresa onde passou a recepcionar leite e iogurtes, a escolhê-los, aproveitando ou inutilizando tais produtos, e a proceder à lavagem e desinfecção do tanque e do cais onde os mesmos se encontram, não consubstancia qualquer abaixamento da sua categoria funcional ou estatutária.
II - Com efeito, não só o autor continuou com a mesma categoria profissional, auferindo igual remuneração, como o desempenho das funções no sector de Devoluções está consentâneo com a respectiva qualificação, pois que a separação entre produtos recuperáveis e não recuperáveis, por forma a decidir da recuperabilidade dos produtos (exige o conhecimento dos produtos e do seu estado), claramente carece de ser executada por trabalhador com conhecimentos de operário de laboração, não podendo assim ser realizada por um qualquer trabalhador indiferenciado.
         Revista n.º 250/02 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Atento ao disposto no n.º4 do art.º 12 da LCCT, em acção de impugnação de despedimento só o que o réu lograr provar na acção relativamente ao comportamento infraccional do trabalhador levado à nota de culpa, é atendível para efeitos de demonstração da justa causa.
II - É distinta a responsabilidade disciplinar da criminal, pois que aquela persegue fins diversos por efeito da natureza dos valores ofendidos. Assim, a prova que vier a apurar-se no processo crime instaurado contra o trabalhador não pode ter o efeito de preencher a ausência de prova em acção de impugnação do despedimento que impende sobre a entidade patronal quanto à demonstração do comportamento culposo do trabalhador integrador da justa causa.
III - Não tendo a ré tido o cuidado de trazer ao processo a informação de que o autor exerceu, após o despedimento, actividade que lhe proporcionou rendimentos que fossem de abater às retribuições em que fosse condenada a pagar ao trabalhador, não podia obter, em sede de sentença, decisão a considerar a dedução de rendimentos que eventualmente o autor possa ter auferido por actividades exercidas posteriormente ao despedimento.
         Revista n.º 4000/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
Sabendo-se que qualquer conciliação pressupõe a disponibilidade de cedências recíprocas, não há qualquer preceito legal que impeça as partes de assumirem, na fase contenciosa da acção especial por acidente de trabalho, posições diversas (designadamente quanto aos factos relevantes para o processo) das que foram discutidas, invocadas ou subscritas na fase conciliatória do mesmo.
         Revista n.º 2385/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
Sempre que a decisão da Relação, na aplicação que fez do direito aos factos, se mostra bem estruturada e devidamente fundamentada, fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, atento ao disposto nos art.ºs 713, n.º5 e 726, ambos do CPC, pode o Supremo acolher a fundamentação doutamente desenvolvida, remetendo para a mesma, assim confirmando o acórdão recorrido.
         Revista n.º 2461/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - Não sendo caso de alterar a matéria de facto ao abrigo do n.º2 do art.º 722 do CPC, nem se verificando circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação nos termos do n.º3 do art.º 729 do mesmo Código, impõe-se ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
II - Resultando da matéria de facto fixada pela Relação que o autor, entre 01.06.91 e 01.07.97, trabalhou subordinadamente ao serviço da 2.ª ré, e que a partir de Agosto de 1997 o fez ao serviço da 1.ª ré, excluído fica o entendimento, designadamente pela indicação das referidas datas, de que o trabalhador esteve ligado simultaneamente às duas empresas por um mesmo vínculo laboral.
         Revista n.º 2075/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de revista, apenas conhece, em regra, de matéria de direito, só podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto ser alterada se ocorrer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 85, n.ºs 1 e 3, do CPT de 1981, e 729, n.º2, e 722, n.º2, do CPC).
         Revista n.º 2273/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
Atento o disposto nos art.ºs 713, n.º5, e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever acolher os fundamentos da decisão recorrida subscrevendo integralmente os mesmos, pois aquela mostra-se bem estruturada e devidamente fundamentada, fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei.
         Revista n.º 2399/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - Tendo sido levados ao questionário os factos controvertidos que interessavam à decisão, não há fundamento para, ao abrigo do n.º3 do art.º 729 do CPC, ordenar a ampliação da decisão de facto.
II - Resultando provado que a ré não pagava as refeições à factura, nunca o autor tendo apresentado facturas relativas a tais despesas, e que o último recebeu da primeira verbas correspondentes aos quilómetros percorridos, à razão de Esc. 10$ por quilómetro, passando a Esc. 11$ no início de 1998, pagamento este que não configura um acto gracioso, uma gratificação que lhe (ao autor) concedesse, e ainda indemonstrado o acordo invocado pela ré, impõe-se concluir que o autor recebeu da entidade patronal, por conta do que por ela lhe era devido, um montante mensal muito significativo, que por vezes duplicava a retribuição-base. Assim, o que eventualmente a ré pagou para além das despesas com refeições do autor - que este se diz pago à margem da apresentação das facturas, e que não reclamou - tem de ser considerado como um crédito dela (ré), a abater ao seu débito mensal ao autor, sob pena de assistirmos a um injustificado enriquecimento daquele à custa da demandada, que a lei não consente.
III - Se o autor deixou de trabalhar para a ré a partir de 03.09.98, se em 9 de Novembro seguinte se apresenta a demandar a ré afirmando ter rescindido o contrato de trabalho com ela, por acordo, em 01.09.98, e que 'arranjou agora trabalho como motorista profissional', noutra empresa, obviamente, se mais não se caracteriza, inquestionavelmente se evidencia que o autor deixou então de prestar a sua actividade à ré, largando o posto de trabalho que nela ocupava, de motorista.
         Revista n.º 3900/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira(Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - A LCCT é especialmente imperativa ao afastar a possibilidade de os seus preceitos serem afastados por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, como sucederia, designadamente, com o regime da cláusula 15ª do CCT celebrado entre a ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (BTE, 1.ª Série, n.º8, de 29.02.80, e alterações subsequentes) quando interpretado no sentido de apenas permitir a cessação do contrato de trabalho celebrado com cobrador-bilheteiro, fundada em extinção do posto de trabalho, depois de se terem esgotado, sem êxito, as possibilidades de reconversão profissional do trabalhador.
II - A forma legal exigida para o cumprimento da obrigação de pôr à disposição do trabalhador a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, é dada pela alínea c) do n.º1 do art.º 30, da LCCT, quando estipula que '... a entidade empregadora proferirá, por escrito, decisão fundamentada de que conste: ... c)ndicação do montante da compensação, bem como o lugar e forma do seu pagamento; ...'. Assim, a consignação em depósito da compensação, feita pelo devedor, nos termos do art.º 841, do CC, não é obrigatória, mas facultativa, e tem como finalidade permitir àquele eximir-se a uma eventual presunção de mora da sua parte.
         Revista n.º 4014/00 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - A idoneidade do documento a que alude o n.º 2 do art.º 38, da LCT, deverá ser apreciada pelo tribunal em cada caso concreto. Esse documento deverá ter origem na entidade patronal e ser por si só suficientemente elucidativo de forma a dispensar a sua integração e dilucidação através de outros elementos probatórios.
II - Os duplicados dos 'recibos de remunerações', dos quais não consta remuneração do autor por trabalho suplementar prestado mas, antes, em cada um deles, uma verba variável paga a título de 'quilómetros', não são idóneos para, por si só e sem recurso a outros meios de prova, se concluir qual o trabalho suplementar que o autor, até 5 anos antes da propositura da acção, prestou à ré e pelo qual não foi devidamente remunerado.
III - É imputável à ré a iliquidez do crédito que deve ao autor por acréscimo de trabalho suplementar, de descanso compensatório e de subsídios de férias e de Natal, na medida em que tinha ou devia ter conhecimento dos montantes correspondentes, independentemente do posicionamento assumido na contestação. Por isso, nos termos da primeira parte do n.º3 do art.º 805 do CC, são os juros de mora devidos desde a citação.
         Revista n.º 4099/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Vítor Mesquita Emérico S
 
I - Viola basilares princípios de honestidade e de fidelidade o trabalhador que, desobedecendo a norma interna da empresa que manda entregar na central de segurança os objectos que sejam encontrados perdidos no interior da loja, se apossou de três manuais de jogos 'Nintendo' e de um manual de instruções de consola 'Nintendo 64', e se preparava para os levar da loja metidos nos bolsos das calças, o que só não aconteceu por ter soado o alarme de segurança instalado junto da caixa registadora.
II - Tendo a categoria de 'encarregado da loja B' e prestado serviço sempre no sector da segurança, não podia aquele trabalhador ignorar que o desempenho de funções de segurança exige credibilidade e reclama honestidade e confiança totais, dada a particular sensibilidade dos interesses que se destina a proteger.
III - Assim, face a tal comportamento, é de todo razoável e normal que a sua entidade empregadora tenha considerada quebrada a confiança que deve presidir à relação laboral e haja sancionado o trabalhador com o despedimento.
         Revista n.º 4272/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - No caso de reestruturação da empresa, os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, atendendo-se para isso às tarefas nucleares de cada categoria profissional.
II - Não pode proceder a pretensão do autor a ser reclassificado na categoria de 'Técnico Projectista' (prevista no Acordo de Empresa entre a Portugal Telecom, SA, e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º3, de 22 de Janeiro de 1995), que vem definido como o que 'executa e desenvolve trabalhos de maior complexidade técnica, designadamente na área de ampliação e ou alteração da rede de telecomunicações; esboça ou desenha, a partir de um plano dado, a totalidade ou parte de um conjunto, concebendo a sua estruturação e interligação; colabora na elaboração de orçamentos e cadernos de encargos; coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos de trabalho', se o autor não logrou provar - como lhe competia - que as funções por si exercidas na vigência dos anteriores Acordos de Empresa de 1986 e de 1990 (em que detinha as categorias de 'Técnico de Projecto de Rede de Assinantes' e de 'Técnico de ProjectoII', respectivamente) correspondiam às descritas para aquela categoria, pois apenas se provou que 'o autor, mediante a topografia existente, desenhava o traçado adequado'.
         Revista n.º 343/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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